Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
96889/16.5YIPRT.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: INJUNÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea c), do n.º2 do art.º 266º, teve por fito pôr termo à controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a questão da admissibilidade da compensação por via de excepção, nos casos em que o valor da mesma fosse inferior ao do pedido do autor, optando por estabelecer que a compensação só pode operar por via reconvencional, independentemente do seu valor ser inferior ou não ao pedido formulado pelo autor.
II - Não sendo admissível a compensação, por via de excepção, nos casos em que a vontade de compensar só é manifestada na contestação, também não é admissível a dedução da compensação por via de excepção, nos casos em que a manifestação de vontade de compensar operou por via extrajudicial, nos termos do art.º 848º do Cód. Civ., uma vez que, “limitando-se a sentença (de mera apreciação) a verificar a ocorrência dos respectivos requisitos materiais, não há diferença substantiva que justifique um regime processual distinto num e noutro caso.”(autor e obra citados).
III - No âmbito Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, regulada pelo Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro e respectivo Anexo, não sendo admissível a dedução de reconvenção, não pode o réu fazer operar, por via de excepção, a compensação de crédito de valor inferior ao peticionado pelo autor, por legalmente inadmissível
IV - Estando na disponibilidade do réu a possibilidade de intentar acção judicial para ver reconhecido o seu crédito sobre o autor, a interpretação acima plasmada não viola o disposto no art.º 20º da Constituição.
V - No entanto,se o Tribunal “a quo” admitiu, implicitamente, a discussão da questão da compensação por via de excepção, o que fez caso julgado formal quanto à admissibilidade da invocação da compensação por via de excepção neste processo (art.º 620º do NCPC), o Tribunal “a quo” não poderia, posteriormente, dando o dito por não dito, vir dizer que não é admissível a dedução de compensação por via de excepção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. n.º 96889/16.5YIPRT.E1
Apelação
Comarca de Setúbal (Sesimbra-JCGen-J1)
Recorrente: AA, S.A.
Recorrida: BB, Ld.ª
R07.2018

I. BB, Ld.ª apresentou Requerimento de Injunção peticionando a condenação de AA, S.A. no pagamento da quantia de € 7.339,68.

A Requerida deduziu Oposição, reconhecendo o crédito da Requerente, mas veio invocar a excepção de compensação desse crédito com o que tem sobre a Autora, no montante de € 7.129,25, deduzindo pelo reconvencional sobre esse montante.
Alegou para o efeito, em extracto que “1.2 Da excepção de compensação, pelo valor de € 7.129,25, do crédito da Requerente com o crédito da Requerida
4.º A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68.
5.º Com efeito, o que a Requerida vem invocar é que o mesmo se extinguiu, por efeito de compensação, nos termos da presente oposição e reconvenção que se lhe segue, entre o crédito inicial da Requerente de € 7.339,68 e o crédito da Requerida de € 7.129,25, que, de seguida, se discrimina.”
E mais adiante “1.2.2 Do Direito
36.º A Requerente vem agora reclamar o pagamento do montante de € 7.087,68.
37.º A Requerida opõe-se a tal pretensão, através da invocação da excepção peremptória de compensação entre o crédito da Requerente de € 7.339,68 e o crédito total da Requerida de € 7.129,25.
38.º
Sem prejuízo da dedução do correspondente pedido reconvencional, a Requerida pretende, nesta sede, a extinção do referido crédito da Requerente no valor de € 7.129,25.”
Concluindo nesta parte: “Nestes termos, REQUER-SE que seja julgada procedente a excepção de compensação do crédito da Requerente no valor de € 7.339,68 com o crédito da Requerida no valor total de € 7.129,25, extinguindo-se os mesmos nas respectivas medidas.
Prosseguindo, diz-nos a Requerida: “2. DA RECONVENÇÃO

65.º Chegados a este ponto, torna-se claro que o mecanismo processual de que a Requerida/Reconvinte dispõe para fazer valer a compensação de créditos é, sem margem para dúvidas, a reconvenção.
66.º Refira-se que, não obstante se estar no âmbito de um procedimento de injunção, é absolutamente admissível a dedução de reconvenção, ainda que o valor da injunção em causa seja manifestamente inferior ao da alçada da Relação (€ 15.000,00).
67.º Este é um entendimento pacífico da jurisprudência.”

Nestes termos, REQUER-SE que seja julgado procedente o pedido reconvencional, e em consequência:
i) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte o respectivo crédito no valor de € 7.129,25;
ii) ser a Requerente/Reconvinda condenada a pagar à Requerida/Reconvinte uma indemnização pelos danos provocados com a solução aconselhada e executada pela Requerente/Reconvinda, a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos dos juros legais desde a data de citação até integral pagamento;
iii) ser declarada a compensação do contra-crédito da Requerida/Reconvinte - resultante dos pedidos i) e ii) supra - com o crédito da Requerente /Reconvinda.”

Por Despacho de 22/11/2016, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte Despacho:
Atendendo ao teor da oposição da Requerida, notifique a Requerente, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, do CPC.”

Notificada, veio a Requerente deduzir Resposta, em que invoca, entre o mais, a inadmissibilidade da reconvenção, a nulidade da cessão de créditos e a caducidade do direito da Requerida e conclui nos seguintes termos:
“Termos em que, e nos melhores de direito:
a) Deverá ser julgada inadmissível a dedução do pedido reconvencional nestes autos, atenta a forma de processo especial, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda, sem conceder,
b) Deverá ser declarada nula, por violação das regras da boa fé, a alegada cessão de créditos, com as legais consequências.
Caso também assim não se entenda, sem conceder,
c) Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção da caducidade do direito da Requerida, com as legais consequências.
Caso não seja este o entendimento do Tribunal, o que apenas por mera hipótese académica se admite, sem conceder,
d) Deverá a oposição deduzida pela Requerida ser julgada totalmente, por não provada, sendo a mesma condenada a pagar à Requerente tudo quanto peticionado no requerimento de injunção, com as legais consequências.”

Por Despacho de 26/01/2017, foi decidido o seguinte:
“Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que BB, Lda., intentou contra BB, S.A., a Requerida regularmente citada, deduziu oposição e pedido reconvencional, alegando ter prestado serviços de substituição de comportas à Requerente faturados no montante de €7.129,25 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, que a Requerente não lhe pagou, considerando-se dela credora, cfr. fls. 8-15.
Notificada a Requerente, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do pedido reconvencional, cfr. consta de fls. 62-76.
Apreciando,
Os presentes autos tiveram o seu início com a apresentação em juízo de um requerimento de injunção, uma providência não jurisdicional destinada a conferir força executiva a requerimento onde, no caso, se exige o cumprimento de obrigações emergentes de contrato prestação de serviços.
De deduzida oposição, e apresentados os autos à distribuição, seguem-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos, concretamente o disposto no n.º 4, do artigo 1.º, artigo 3.º e artigo 4.º ex vi artigo 17.º, todos do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Ora, como se decidiu, entre outros no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/01/2015, Proc. n.º 8336/14.7YIPRT-A.P1 – DGSI:
“(…)
I – O credor de transações comerciais, nos termos definidos no Dec. Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção.
II – No caso do procedimento de Injunção ter valor inferior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Dec. Lei 269/98 de 1 de Setembro.
III – Sempre que o procedimento de Injunção tenha valor superior a € 15.000 e tenha sido deduzida oposição, remetido a tribunal, o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Dec.Lei nº 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos do art. 548º do CPC.
IV - E, sendo a forma de processo comum, sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil (…)”.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 21/01/2016, Proc. n.º 74707/13.6YIPRT.E1 – DGSI, assim decidiu e sumariou:
“(…)
I – Uma injunção destinada à cobrança de uma dívida fundada em transação comercial com valor superior a € 15.000,00 e em que tenha sido deduzida oposição, segue os termos do processo comum.
II – Nesse caso, é admissível a dedução de reconvenção (…)”.
Nos presentes autos, o pedido formulado pela Requerente, de acordo com o disposto no artigo 18.º, do Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, corresponde ao valor do pedido acrescido dos juros vencidos até à data do requerimento, ascendendo a €7.087,68 euros, sendo inferior a €15.000,00 euros.
Consequentemente, pelas razões expostas, não é legalmente admissível a dedução de reconvenção no âmbito dos presentes autos, pois é-lhes aplicável a tramitação da acção declarativa especial, do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro.
Nestes termos, e por ser legalmente inadmissível, não se admite a reconvenção deduzida nestes autos.
Notifique.”

Por Despacho de 09/03/2017, foi determinado o seguinte:
“Para a realização de audiência final, designa-se o dia 28/04/2017, pelas 14h30m.”

Por Requerimento de 10/04/2017, veio a Requerente dizer o seguinte (extracto):
“BB, LDA., Requerente nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificada, em que é Requerida AA, S.A., notificada do despacho de V. Exa. de fls…., vem expor e requerer o seguinte:
1º …
2º Porém, tendo presente o despacho de V. Exa. de 15/12/2016 (notificado às partes em 27/01/2017 e já transitado em julgado), através do qual, e por ser legalmente inadmissível, não admitiu a reconvenção deduzida nos autos pela Requerida, e a oposição, em concreto o artº 4º (A Requerida não põe em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68), já especificadamente aceite pela Requerente, entende a Requerente, com o devido respeito por opinião contrária, que o objeto do litígio está vazio de conteúdo.
3º Conforme referido, a Requerida reconheceu a existência do crédito da Requerente peticionado nestes autos, no valor de € 7.339,68.
4º O único argumento utilizado pela Requerida para se opor à injunção foi, alegando uma suposta cessão de créditos da sua “irmã” CC., a invocação da extinção, por compensação, entre o crédito inicial da Requerente de € 7.339,68 e o crédito da Requerida de € 7.129,25.
5º Não tendo a reconvenção sido admitida, por legalmente inadmissível, caiu o único argumento de defesa da Requerida – a extinção do crédito por compensação.
6º Conforme consta do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-05-2015, proferido no processo nº 143043/14.5YIPRT.P1, em que foi Relator Rodrigues Pires:
I - Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
II - Por esse motivo, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
III - Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
7º Importa ainda referir que, nos termos do disposto no artº 130º do CPC, não é lícito realizar no processo atos inúteis.
8º Assim, tendo em conta a inadmissibilidade da reconvenção e a confissão da Requerida expressa no artº 4º da oposição, entende a Requerente que deverá a Requerida ser condenada no pedido, sem qualquer necessidade de realização da audiência de discussão e julgamento, o que se requer.
9º Caso assim não se entenda, sem conceder, requer-se a V. Exa., em cumprimento do princípio da cooperação expresso no artº 7º do CPC, se digne esclarecer qual é, então, o objeto do litígio que opõe as partes nos presentes autos.”

Por Despacho que precedeu a Sentença foi decidido o seguinte:
Veio a Autora, no âmbito dos presentes autos, requerer a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.339,68, que discrimina da seguinte forma: - € 6.910,94 a título de capital;
- € 150 a título de outras quantias e
- € 102 a título de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, ter sido celebrado entre as partes um contrato de fornecimento de bens e serviços, no âmbito do qual vendeu bens e prestou serviços à Ré, não tendo esta procedido ao respetivo pagamento.
Em sede de oposição, veio a Ré referir não pôr em causa a existência de um crédito inicial da Requerente no valor de € 7.339,68; no entanto alega que o mesmo se extinguiu por efeito de compensação relativamente ao montante de € 7.129,25. Conclui, deduzindo pedido reconvencional contra a Autora, peticionando a respetiva condenação no pagamento da referida quantia.
O pedido reconvencional não foi admitido, tendo sido designada data para realização da audiência final.
Veio a Autora requerer esclarecimento sobre a necessidade de realização da audiência final, considerando a confissão da Ré expressa nos articulados, a não admissão da reconvenção e a proibição ínsita no art. 130.0 do Código de Processo Civil relativamente à prática de atos inúteis.

Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão decidenda somente a de saber se a não admissão do pedido reconvencional obsta à apreciação da compensação, entendida esta como causa de extinção das obrigações.

Previamente à entrada em vigor do DL n.º 41/2013, de 26.06, e face à conjugação dos artigos 274.º n.º 2 alínea b) 493.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil então em vigor, e 847.º do Código Civil, apenas era considerado como pedido reconvencional o montante do crédito invocado pelo Réu excedente ao montante peticionado pelo Autor, configurando-se, até ao referido limite, o pedido formulado como a dedução da exceção perentória de cumprimento.
Com a entrada em vigor do referido DL n.º 41/2013, a alínea relativa à admissibilidade de formulação de pedido reconvencional, ao nível dos seus pressupostos substantivos, foi alterada na sua redação, passando a prever-se a admissibilidade de formulação de pedidos do réu contra o autor “Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;”.
Dúvidas não se colocam, assim, de que independentemente do valor do crédito do Réu, caso o mesmo pretenda o seu reconhecimento por via a compensá-lo com o crédito detido pelo Autor, terá sempre que o fazer por via da reconvenção.
Não tendo esta sido admitida, os argumentos esgrimidos pela Ré com vista a obstar à procedência da pretensão da Autora, e porque centrados exclusivamente na compensação dos créditos, não são suscetíveis de afastar a confissão expressa na oposição relativamente à existência do crédito, tal como configurado no requerimento de injunção.
Aqui chegados, nos termos do disposto no art. 2.º do regime jurídico anexo ao DL n.º 269/98, de 01.09 “Se o Réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.”.
Não obstante a apresentação formal de um articulado que tem a função de oposição, expurgando-o do pedido inadmissível após o despacho que não admitiu a reconvenção, temos que a oposição apresentada pela Ré não consubstancia qualquer contestação ao pedido formulado: efetivamente, a Ré aceita a dívida.
Assim, entende este tribunal que o referido preceito tem total cabimento na situação dos autos.
Como consequência da análise que antecede, impõe-se dar sem efeito a audiência final designada e, consequentemente, proferir a decisão a que alude o art. 2.º supra referido.
Assim, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide dar sem efeito a audiência final designada para o dia 28.04.2017.

Tendo sido proferida Sentença, nos seguintes termos:
“BB, Lda. apresentou requerimento de injunção peticionando a condenação da Ré AA, S.A. no pagamento da quantia de € 7.339,68.
Pessoal e regularmente citada, a Requerida apresentou oposição, alegando, em síntese, reconhecer o crédito da Autora invocando, contudo, compensação de créditos no montante de € 7.129,25 e deduzindo pedido reconvencional no referido montante.
O pedido reconvencional não foi admitido.
Não se evidencia a existência de exceções dilatórias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, não se manifestando o pedido manifestamente improcedente.
Em face do exposto, considerando a confissão da Ré expressa no articulado apresentado, concede-se força executória à petição.
…”

Inconformada com tal Decisão, veio a Ré interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
1. O Tribunal recorrido deveria ter apreciado a excepção de compensação invocada pela RECORRENTE.
2. Em primeiro lugar, porque o legislador estabeleceu, na alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, a mera faculdade (e não a obrigatoriedade) de lançar mão da reconvenção para fazer valer a compensação de créditos.
3. A reconvenção constitui, assim, um dos meios processuais através dos quais a compensação pode ser invocada (e não o único).
4. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse que – para tornar eficaz a compensação por via judicial seria necessário fazê-lo através de reconvenção – sempre se teria de reconhecer que a compensação pode ser feita por via extrajudicial, como foi.
5. Com efeito, a RECORRENTE não carecia de demonstrar novamente a sua vontade de fazer operar a compensação de créditos através de um pedido reconvencional autónomo, porquanto já o haveria feito em sede extrajudicial!
6. Ora, à luz do disposto no artigo 848.º do Código Civil, quando o Réu invoca a compensação extrajudicial prévia, ele não pretende extinguir o crédito, mas antes pretende que se reconheça que o crédito não existe, por ter sido anteriormente extinto.
7. Assim, sendo a compensação uma das causas de extinção das obrigações, nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil, a sua invocação anteriormente efectuada por via extrajudicial não carece de ser deduzida por via de pedido reconvencional, na medida em que a compensação já foi eficaz.
8. Desta forma, ao não admitir-se a reconvenção (por se tratar de uma acção especial para cumprimento de créditos pecuniários) e, simultaneamente, não se admitir a invocação da compensação, o tribunal está a tornar letra morta o disposto no artigo 847.º do Código Civil pois nestes casos a compensação não se tornaria efectiva mediante mera declaração de uma parte à outra.
9. Em face do exposto, a interpretação do tribunal recorrido viola do disposto no artigo 847.º do Código Civil.
10. Em terceiro lugar, a tese do Tribunal a quo consubstancia uma manifesta violação do princípio do acesso à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
11. De acordo com a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (cfr. Processo n.º 95961/13.8YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), a interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil nas acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias jamais deverá conduzir a efeitos tão restritivos.
12. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva exige que, independentemente do tipo de acção, os réus possam lançar mão de todos os mecanismos de defesa consagrados no artigo 571.º do Código de Processo Civil.
13. Por conseguinte, a interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil realizada pelo Tribunal a quo, no sentido em que consagra a obrigatoriedade da dedução de reconvenção para tornar eficaz a compensação declarada extrajudicialmente é manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
14. Em quarto e último lugar, tendo o Tribunal recorrido admitido, no caso concreto, que as partes discutissem a excepção de compensação, teria o mesmo de pronunciar-se agora sobre o mérito da mesma.
15. Com efeito, ainda que, por regra, a compensação não devesse ser admitida que não por via reconvencional, no caso concreto – atendendo à estrutura dos presentes autos e à gestão processual efectuada – a compensação teria de ser admitida.
16. É precisamente nesse sentido que vai a jurisprudência do Tribunal da Relação do Lisboa (cfr. processo n.º 138557/14.0YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt):
“nas ações em que não é admissível reconvenção, como as ações especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.9, não deve ser coartado um relevante meio de defesa, como o é a compensação, devendo nesses casos a compensação ter o tratamento próprio de uma exceção perentória. Ora, se assim é, e não tendo as partes impugnado tal entendimento, antes tendo, em virtude da adequação ou gestão processual efetuada pelo tribunal a quo (art.º 547.º do CPC), discutido amplamente a matéria da compensação, não vê esta Relação fundamento para agora a excluir
do objeto do processo, enquanto exceção” (sublinhado e realçado nosso).
17. Assim, e apesar da estrutura tendencialmente reduzida deste tipo de processos, o Tribunal pode permitir que a discussão se alargue à totalidade dos temas invocados pelas partes, incluindo à matéria da compensação, caso a mesma tenha sido invocada.
18. Uma vez que o Tribunal a quo abriu, ele próprio, a discussão da causa aos temas invocados pela RECORRENTE, não existem agora fundamentos para que esse mesmo Tribunal exclua a referida matéria do objecto do processo: o Tribunal tinha o dever de analisar a excepção de compensação invocada pela RECORRENTE.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie a procedência da excepção de compensação invocada pela RECORRENTE.

Cumpre decidir.

II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se é admissível a dedução de compensação por via de excepção.

Sobre o tema, diz-nos o Acórdão do TRP, de 12/05/2015 proferido no Proc. n.º 143043/14.5YIPRT.P1 (excerto):
….
Passemos à apreciação jurídica.
I – O art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil estatui que a «a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.»
Na lei anterior – art. 274º, nº 2, al. b) do Cód. do Proc. Civil de 1961 – admitia-se a reconvenção quando o réu se propõe obter a compensação. No entanto, a jurisprudência e grande parte da doutrina entendiam que a compensação poderia ser invocada por via de excepção peremptória, até ao valor do crédito invocado pelo autor.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código do Processo Civil” – Vol. I, 2ª ed., 2014, pág. 259), confrontando os dois regimes processuais, escrevem:
“Poder-se-ia dizer que a norma contida nesta alínea [o art. 266º, nº 2, al. c)] não encerra a questão. Por um lado, o artigo só dispõe sobre os casos em que a reconvenção é admissível. Não versa sobre a possibilidade, ou não, de utilização de diferente meio processual para obter idêntico efeito – no caso, meramente extintivo do crédito do autor (art. 576º, nº 3).
Por outro lado, a letra da lei consente uma interpretação de acordo com a qual a reconvenção aqui prevista apenas visa o reconhecimento de crédito de valor superior ao invocado pelo autor. Reza a norma: “pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”; e não: pagamento do valor em que o crédito invocado exceda (!) o do autor. Nos créditos de valor igual ou inferior, continuaria aberta a possibilidade de invocação da compensação por via de exceção.”
Neste sentido se pronuncia Lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., págs. 130/132) que escreve: “Pessoalmente, estou em crer que, pese embora a intenção do legislador de 2013, a melhor interpretação a fazer do regime do CPC de 2013 é a de que com ele nada mudou, permanecendo a reconvenção fundada em compensação meramente facultativa.”
Já Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (ob. e loc. citado) sustentam posição oposta, afirmando o seguinte:
“(…) devemos concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido. Na falta de outra explicação para a intervenção legislativa, seria a querela acima referida a emprestar-lhe um contexto, o que obrigaria a concluir que o legislador pretendeu nela tomar posição, pondo fim a uma corrente jurisprudencial praticamente pacífica.
Mas outra explicação existe, mais forte e mais imediata. A obtenção da compensação, quando pressuponha o reconhecimento de um crédito, tem, efectivamente, a natureza de uma demanda judicial, implicando a invocação de uma causa de pedir e de um pedido. Perante a sua invocação, a contraparte deve dispor de meios processuais idóneos a contestar o crédito, invocando as exceções de direito substantivo pertinentes (art. 847º, nº 1, do CC). Ora, a atual estrutura da forma única de processo comum de declaração só admite a réplica nos casos de reconvenção (art. 584º) – bem como nas ações de simples apreciação negativa. Considerando que o momento previsto no art. 3º, nº 4, não é idóneo a proporcionar satisfatoriamente a defesa do autor a uma pretensão desta natureza, bem se compreende que se exija que o reconhecimento de um crédito, com vista à sua compensação, tenha de ser pedido em via de reconvenção, assim se abrindo as portas à resposta do reconvindo na réplica.
Esta solução tem a vantagem de sujeitar a pretensão do réu à estrutura de uma causa – onerando-o com a clara alegação de uma causa de pedir e com a formulação de um pedido certo, ao qual o reconvindo oporá formalmente as exceções que entender -, permitindo um tratamento da questão mais esclarecido.”
Também no mesmo sentido se pronuncia Jorge Augusto Pais de Amaral (in “Direito Processual Civil”, 2015, 12ª ed., pág. 247) que escreve: “Atualmente, considerando o teor do preceito, sempre que o réu pretenda o reconhecimento do seu crédito, quer seja para obter a compensação, quer seja para obter o pagamento da parte em que o seu crédito excede o do autor, deve deduzir reconvenção.
Entende-se que o pedido de compensação ultrapassa o mero pedido de defesa, pois o réu não se limita a invocar um facto extintivo do direito do autor, mas submete à apreciação do tribunal uma relação jurídica sobre o património do autor e, portanto, diferente da que foi configurada por este na ação.”
Tal como ainda no mesmo sentido se pronuncia Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2015, págs. 186/7):
“(…) a alínea c) do nº 2 do art. 266º revela que o legislador quis tomar posição em termos de pôr fim à querela, tendo-o feito no sentido previsível face aos inúmeros sinais legislativos já existentes (…). Fica agora claro – mais claro, dir-se-á – que o réu, sempre que se afirme credor do autor e pretenda obter o reconhecimento de tal crédito na acção em que está sendo demandado, deverá formular pedido reconvencional nesse sentido e pedir a fixação das consequências possíveis em face desse reconhecimento.
(…)
Em face do exposto, é de entender que esta alínea c) do art. 266º tem natureza interpretativa, para os efeitos do art. 13º do CC.
O regime em apreço não permite ao réu qualquer tipo de opção, isto é, não se afigura possível ao réu optar entre a via reconvencional ou a mera invocação de um crédito sobre o autor por meio de excepção peremptória. Admitir essa opção seria reeditar a polémica do passado, bem assim desrespeitar o intuito legislativo.”
Neste contexto, confrontando-nos com aquela que foi a intenção do legislador com a redacção que conferiu ao art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil, consideramos, em consonância com o entendimento doutrinariamente maioritário, que este preceito deve ser interpretado no sentido de que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido.
Este entendimento é de adoptar tanto no âmbito da acção declarativa comum como no âmbito da acção especial prevista no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9.
Prosseguindo, há a referir que nesta segunda situação, com o Dec. Lei nº 62/2013, de 10.5 (que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.2.2011, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais), no seu art. 10º, veio-se referir expressamente que a linha separadora entre a aplicabilidade do processo comum e do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, de 1.9, em caso de oposição à injunção, é a metade da alçada da Relação (15.000,00€).
Como tal, daqui decorre que nos casos em que é deduzida oposição à injunção por incumprimento de pagamento em transacções comerciais de valor superior a 15.000,00€ se aplica a forma de processo comum e nos casos em que esse valor é inferior aos referidos 15.000,00€ se segue o procedimento constante do anexo ao Dec. Lei nº 269/98.
Atendendo a que na situação “sub judice” o valor da injunção se circunscreve a 12.252,17€, e uma vez que lhe foi deduzida oposição, seguir-se-á o apontado procedimento previsto no Dec. Lei nº 269/98.
Sucede que esta forma de processo especial só comporta dois articulados[1], razão pela qual, no seu âmbito, é de concluir não ser admissível resposta à contestação e, consequentemente, reconvenção, solução que, aliás, inteiramente se harmoniza com as ideias de simplificação e celeridade que presidiram ao seu aparecimento.
Ora, a circunstância de não ser admissível reconvenção não autoriza a que se possa concluir que neste tipo de acções, excepcionalmente e apenas no seu domínio, a compensação de créditos possa ser encarada como excepção peremptória.
Tal solução, a ser seguida, significaria um desvio dificilmente justificável àquela que foi a intenção do legislador expressa no actual Cód. do Proc. Civil com a redacção conferida ao art. 266º, nº 2, nº 2, al. c).
Com efeito, como já atrás sublinhámos, a opção legislativa foi no sentido de a compensação de créditos apenas poder ser invocada por via reconvencional, sem embargo de o réu, não deduzindo ou não podendo deduzir reconvenção, fazer valer o seu direito de crédito em acção autónoma, o que, neste caso, sempre teria de fazer, mesmo no regime anterior, caso pretendesse obter o pagamento de um contra-crédito de valor superior ao autor, uma vez que no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 não é admissível reconvenção.[2]
Por outro lado, a ré sustentou ainda que a compensação apenas carece de ser pedida por via reconvencional quando só nesse momento é comunicada à parte contrária, podendo valer como excepção de pagamento quando é efectuada anteriormente à propositura da acção.
Em consonância com a decisão recorrida, entendemos que as duas situações deverão ter tratamento idêntico, até porque a actividade do tribunal será a mesma. É que o tribunal terá de indagar se o crédito alegado pelo réu existe e se se verificam ou não os requisitos da compensação de créditos. Ou seja, como bem afirma a 1ª instância “não é pelo facto de o réu ter comunicado a vontade de operar a compensação de créditos ao autor, previamente à propositura da acção, que essa compensação se torna inatacável e insindicável na acção subsequente.”
Deste modo, há que concluir em sintonia com a 1ª instância no sentido de que não é de admitir a invocação da compensação de créditos por via de excepção.
*
II – A ré/recorrente sustenta depois, nas suas alegações – e só nesta fase processual - que o entendimento acabado de expor, que nega a possibilidade de alegar a compensação de créditos como excepção no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, em que não é admissível a dedução de reconvenção, conduz, nesta interpretação, à inconstitucionalidade do art. 266º, nº 2, al. c) do Cód. do Proc. Civil.
Ocorreria, na sua óptica, violação do art. 20º da Constituição da República.
Ora, neste preceito, sob a epígrafe “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, dispõe-se o seguinte no seu nº 1:
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.»
Não concordamos, porém, com a posição da ré/recorrente.
É que a ré/recorrente, pese embora não possa operar a compensação de créditos no processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, por nele não ser admissível reconvenção, não está impedida de fazer valer o seu crédito através da propositura de uma acção autónoma para esse efeito.
Significa isto que não lhe está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais para invocar o seu direito de crédito, só que, como se referiu, terá que o fazer no âmbito de uma outra acção.
É certo que processualmente a sua posição no sentido da alegação da compensação de créditos ficará algo dificultada, como aliás já sucedia anteriormente no processo especial do Dec. Lei nº 269/98 sempre que o crédito invocado pelo réu fosse em montante superior ao do autor, mas não fica inviabilizada, de tal modo que consideramos que a interpretação efectuada não é violadora dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
Naufraga assim “in totum” o recurso interposto pela ré, o que implica a confirmação da decisão recorrida.
*
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Face à redacção do art. 266º, nº 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
- Por esse motivo, no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual não é admissível reconvenção, não é possível operar a compensação de créditos por via de excepção quando o crédito invocado pelo réu é inferior ao do autor.
- Tal interpretação não é inconstitucional, porquanto não viola os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
…”

Acresce que, no que respeita à questão da compensação já ter operado por via extrajudicial, por força da manifestação do réu ao autor da sua vontade de compensação, nos termos art.º 848º do Cód. Civ., e que por isso o Tribunal não teria que apreciar a bondade dessa compensação, mas só verificar a sua validade substancial da mesma, dir-se-á, citando o Prof. Lebre de Freitas: “ Mas contra ela argumentar-se-á que, operando a compensação que só seja pretendida na contestação (por antes não ter sido objecto de declaração de qualquer das partes) com a notificação da contestação ao autor, de modo idêntico ao da receção, por este, da comunicação extrajudicial da vontade de compensar, e limitando-se a sentença (de mera apreciação) a verificar a ocorrência dos respectivos requisitos materiais, não há diferença substantiva que justifique um regime processual distinto num e noutro caso.”(CPC Anotado, Vol. 1., 3ª Ed., 2014, a págs. 521)

Aqui chegados, somos levados a subscrever a tese que enunciámos, que sumariamos nos seguintes termos:
-O legislador do NCPC, ao introduzir a redacção plasmada na alínea c), do n.º2 do art.º 266º, teve por fito pôr termo à controvérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a questão da admissibilidade da compensação por via de excepção, nos casos em que o valor da mesma fosse inferior ao do pedido do autor, optando por estabelecer que a compensação só pode operar por via reconvencional, independentemente do seu valor ser inferior ou não ao pedido formulado pelo autor.
-Não sendo admissível a compensação, por via de excepção, nos casos em que a vontade de compensar só é manifestada na contestação, também não é admissível a dedução da compensação por via de excepção, nos casos em que a manifestação de vontade de compensar operou por via extrajudicial, nos termos do art.º 848º do Cód. Civ., uma vez que, “limitando-se a sentença (de mera apreciação) a verificar a ocorrência dos respectivos requisitos materiais, não há diferença substantiva que justifique um regime processual distinto num e noutro caso.”(autor e obra citados).
- No âmbito Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, regulada pelo Decreto-Lei 269/98, de 01 de Setembro e respectivo Anexo, não sendo admissível a dedução de reconvenção, não pode o réu fazer operar, por via de excepção, a compensação de crédito de valor inferior ao peticionado pelo autor, por legalmente inadmissível
- Estando na disponibilidade do réu a possibilidade de intentar acção judicial para ver reconhecido o seu crédito sobre o autor, a interpretação acima plasmada não viola o disposto no art.º 20º da Constituição.

No entanto, como resulta do que vertemos no relatório, o Tribunal “a quo”, ordenou a notificação da Autora para exercer o contraditório relativamente à Oposição, tendo a Autora deduzido Resposta em se pronunciou sobre a inadmissibilidade da dedução de reconvenção para a Requerida obter a compensação do seu alegado crédito com o crédito da Requerente.
Apreciando a questão da admissibilidade da reconvenção, veio o Tribunal “ a quo” a pronunciar-se sobre a sua inadmissibilidade.
Designando o Tribunal “a quo”, posteriormente, data para audiência de julgamento, que, como é óbvio, apenas se destinaria a apreciar a matéria da excepção de compensação e as questões atinentes à mesma.
O que evidencia que o Tribunal “a quo” admitiu, implicitamente, a discussão da questão da compensação por via de excepção, o que fez caso julgado formal quanto à admissibilidade da invocação da compensação por via de excepção neste processo (art.º 620º do NCPC), pelo que o Tribunal “a quo” não poderia, posteriormente, dando o dito por não dito, vir dizer que não é admissível a dedução de compensação por via de excepção.
Assim sendo, em face do caso julgado formal sobre a admissibilidade da dedução da excepção de compensação no processo em apreço, revoga-se a Sentença recorrida e o Despacho que imediatamente a antecede _ que se pronunciou sobre a inadmissibilidade da compensação por via de excepção_, determinando-se que o processo prossiga tendo em vista a realização da audiência de julgamento para apreciação da invocada excepção de compensação e das questões atinentes à mesma.
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III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a Sentença recorrida e o Despacho que imediatamente a antecede, determinando-se que o processo prossiga tendo em vista a realização da audiência de julgamento para apreciação da invocada excepção de compensação e das questões atinentes à mesma.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.

Évora, 08 de Fevereiro de 2018

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(Silva Rato - Relator)

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(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)

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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)