Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
757/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
São competentes os Juízos Comuns e não os Tribunais de Família e Menores, para a tramitação dum processo de inventário, para partilha de meações subsequentes a divórcio, decretado pelo Conservador do Registo Civil.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 757/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, divorciada, residente no …, …, …, …, requereu no Tribunal de Família e de Menores de … inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, decretado em 6 de Janeiro de 1999 na Conservatória do Registo Civil de … e que dissolveu o seu casamento com “B”, entretanto falecido, deixando como única herdeira a filha do casal, “C”.

O Mm° Juiz, louvando-se no disposto nos art°s 82°, n° 1, alínea. a) e 770 nº 1, alínea a) da LOTI e 101° e 105° n° 1 do CPC, declarou porém a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por entender ser competente o Tribunal Judicial de …, absolvendo a requerida “C” da instância.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis.

1 - Por força do disposto no art° 81°, alínea c) da Lei n° 3/99, cabe aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
2 - A julgar-se incompetente em razão da matéria, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais dos art°s 770 n° 1, al.a), 820 nº 2, al. c), ambos da Lei n° 3/99 bem como os art°s 101 ° e 105° do C. Civil.

Mandados baixar os autos pelas razões aduzidas no despacho de fls. 34, proferido em 6.4.06, voltaram a subir em 28.07.06, pelo que, com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a questão a resolver está perfeitamente delineada no precedente relatório, e que é a da saber qual o tribunal competente para o inventário para partilha de meações subsequente ao decretamento do divórcio pelo Conservador do Registo Civil.
E a resposta não pode deixar de ir no sentido da competência dos Juízos Cíveis do Tribunal de Portimão, como se decidiu.
Com efeito, começando pelo art° 81 ° da Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), é certo que, nos termos da respectiva alínea c), cabe aos tribunais de família preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. Mas, tal dispositivo está em nítida conexão com a primeira parte da alínea b), por isso que nela se estabelecera previamente a competência para as referidas acções, quando as partes não optarem, quando se trate de divórcio por mútuo consentimento, por instaurar o processo na Conservatória do Registo Civil, regulado, quanto à sua tramitação, nos art°s 271 ° a 274° do C.R.Civil aprovado pelo Dec. Lei n° 131/95 de 6 de Junho. E este o sentido da expressão "sem prejuízo do disposto no n°, 2 do artº 1773° do Código Civil", que consagra essa opção.
Portanto, a primeira conclusão que nos parece legítima, é a de que a competência dos tribunais de família para o inventário subsequente ao divórcio, se restringe aos casos em que o divórcio foi por eles decretado, completando-se este quadro com a norma do n° 3 do art° 1404° do C.P.Civil quando dispõe que o inventário corre por apenso ao respectivo processo.
Ora, esta norma, que já não é verdadeiramente de competência, mas de conexão ou dependência, nunca poderia funcionar quando o divórcio é decretado numa Conservatória. Daí que, neste caso, o inventário surja como um processo autónomo e deva correr nos juízos cíveis, de acordo com o disposto no art° 94° da LOFTJ.

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida.

Custas pela agravante.