Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | São competentes os Juízos Comuns e não os Tribunais de Família e Menores, para a tramitação dum processo de inventário, para partilha de meações subsequentes a divórcio, decretado pelo Conservador do Registo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 757/06 “A”, divorciada, residente no …, …, …, …, requereu no Tribunal de Família e de Menores de … inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, decretado em 6 de Janeiro de 1999 na Conservatória do Registo Civil de … e que dissolveu o seu casamento com “B”, entretanto falecido, deixando como única herdeira a filha do casal, “C”. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Mm° Juiz, louvando-se no disposto nos art°s 82°, n° 1, alínea. a) e 770 nº 1, alínea a) da LOTI e 101° e 105° n° 1 do CPC, declarou porém a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por entender ser competente o Tribunal Judicial de …, absolvendo a requerida “C” da instância. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis. 1 - Por força do disposto no art° 81°, alínea c) da Lei n° 3/99, cabe aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; 2 - A julgar-se incompetente em razão da matéria, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais dos art°s 770 n° 1, al.a), 820 nº 2, al. c), ambos da Lei n° 3/99 bem como os art°s 101 ° e 105° do C. Civil. Mandados baixar os autos pelas razões aduzidas no despacho de fls. 34, proferido em 6.4.06, voltaram a subir em 28.07.06, pelo que, com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a questão a resolver está perfeitamente delineada no precedente relatório, e que é a da saber qual o tribunal competente para o inventário para partilha de meações subsequente ao decretamento do divórcio pelo Conservador do Registo Civil. E a resposta não pode deixar de ir no sentido da competência dos Juízos Cíveis do Tribunal de Portimão, como se decidiu. Com efeito, começando pelo art° 81 ° da Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), é certo que, nos termos da respectiva alínea c), cabe aos tribunais de família preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio. Mas, tal dispositivo está em nítida conexão com a primeira parte da alínea b), por isso que nela se estabelecera previamente a competência para as referidas acções, quando as partes não optarem, quando se trate de divórcio por mútuo consentimento, por instaurar o processo na Conservatória do Registo Civil, regulado, quanto à sua tramitação, nos art°s 271 ° a 274° do C.R.Civil aprovado pelo Dec. Lei n° 131/95 de 6 de Junho. E este o sentido da expressão "sem prejuízo do disposto no n°, 2 do artº 1773° do Código Civil", que consagra essa opção. Portanto, a primeira conclusão que nos parece legítima, é a de que a competência dos tribunais de família para o inventário subsequente ao divórcio, se restringe aos casos em que o divórcio foi por eles decretado, completando-se este quadro com a norma do n° 3 do art° 1404° do C.P.Civil quando dispõe que o inventário corre por apenso ao respectivo processo. Ora, esta norma, que já não é verdadeiramente de competência, mas de conexão ou dependência, nunca poderia funcionar quando o divórcio é decretado numa Conservatória. Daí que, neste caso, o inventário surja como um processo autónomo e deva correr nos juízos cíveis, de acordo com o disposto no art° 94° da LOFTJ. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. |