Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
768/06.0TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Data do Acordão: 01/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Destinando-se o exame de revisão a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, designadamente com o surgimento de novas sequelas, do foro psiquiátrico, que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos de idade, não há razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação 1,5, que já havia incidido anteriormente sobre as sequelas que se mantêm, em função da idade do sinistrado, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais da TNI.
II- A circunstância de ter sido atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual não impede a aplicação do fator de bonificação 1,5.
III- A alteração do montante da pensão consequente à revisão da situação de incapacidade do sinistrado, é realidade distinta do instituto da atualização da pensão, dado que aquela tem fundamento na melhoria ou agravamento das lesões verificadas por força do acidente de trabalho e esta, visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda. São, assim, realidades distintas, que não se excluem.
IV- Sobre a pensão revista, resultante da alteração da incapacidade incidem os coeficientes de atualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma apenas seja devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
No Tribunal do Trabalho de Setúbal corre termos a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor G... e ré Seguros ..., SA., ambos com os sinais identificadores nos autos.
Tal ação teve origem numa participação apresentada pelo sinistrado.
Realizado exame médico singular, na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito considerou o sinistrado afetado de uma incapacidade parcial permanente de 20%, desde a data da alta (16/7/2008).
Feita a tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, na mesma não foi possível realizar transação, porquanto o sinistrado e a seguradora discordaram da incapacidade permanente parcial que foi atribuída ao sinistrado pelo perito singular.
A fls. 120 dos autos, o sinistrado veio rever a sua posição e informar que concorda com a incapacidade permanente parcial de 20%.
A seguradora requereu a realização de exame por junta médica, com formulação de quesitos.
O sinistrado apresentou requerimento com formulação de quesitos, que não foi admitido por despacho de fls. 168.
O sinistrado interpôs recurso de agravo deste despacho.
Não foram apresentadas contra-alegações, limitando-se a recorrida a apresentar requerimento dirigido ao juiz do processo, informando que concorda com a posição de não admitir a submissão de quesitos à junta médica, por parte do sinistrado, após a sua aceitação dos termos de conciliação.
Foi entretanto realizado exame por junta médica, tendo os senhores peritos que constituíram a junta entendido, por unanimidade que deveria ser realizado estudo do posto de trabalho e, por maioria, que o autor deveria ser observado e eventualmente tratado nos serviços clínicos da seguradora, o que foi ordenado por despacho judicial de fls. 204.
Por despacho de fls. 223, foi admitido o recurso de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Igualmente foi proferido despacho de sustentação do decidido.
Realizado, então, exame por junta médica, na especialidade de Neurocirurgia, a maioria dos peritos considerou que o sinistrado se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial de 20% com IPATH. O perito da seguradora propôs a incapacidade permanente parcial de 10%, acrescida do fator de bonificação 1,5.
Por sentença de fls. 253 a 257, fixou-se a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado em 20% com IPATH, desde 16 de Julho de 2008, tendo a seguradora sido condenada a pagar ao sinistrado:
a) a pensão anual e vitalícia de € 17 479,67, com efeitos a partir de 17/7/2008;
b) a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio por elevada incapacidade;
c) a quantia de € 16,00, a título de despesas de deslocação ao tribunal.
Foi fixado à ação o valor de € 242 999,58.
Inconformado com tal decisão, veio o sinistrado interpor recurso de apelação da mesma, essencialmente pela circunstância de não ter sido aplicada a bonificação de 1,5, prevista na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da TNI aplicável em anexo ao Decreto-Lei nº 341/93, de 30/9, em função de já ter atingido os 50 anos de idade, pelo que, deveria ter sido fixada uma incapacidade permanente parcial de 30%, com a consequente alteração do montante da pensão para € 22.658,83.
A fls. 294 dos autos, veio a seguradora informar que nada tem a opor ao pretendido pelo sinistrado, aceitando agravar a incapacidade permanente parcial para 30%, por aplicação do fator 1,5, a partir de 20/11/2008 (data em que o sinistrado atingiu os 50 anos de idade).
A fls. 297 dos autos, vem a seguradora confirmar a aceitação da incapacidade permanente parcial de 30% com IPATH, acrescentando que o valor da pensão é alterado para € 18.127,06.
O sinistrado veio, porém, informar que mantinha o interesse no recurso interposto, tendo o mesmo sido admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos.
Tendo os autos subido a este tribunal da Relação, foi proferido o acordão que faz fls. 349 a 356 dos autos, que decidiu fixar a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado em 30%, com IPATH, tendo-se condenado a seguradora no pagamento ao sinistrado da pensão anual e vitalícia de € 18.127,07, com efeitos a partir de 17 de Julho de 2008, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
A fls. 410 e seguintes dos autos, veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade, com formulação de quesitos.
Realizado exame de revisão, o perito considerou que houve um agravamento por depressão pós traumática, com repercussão significativa na vida diária do sinistrado, tendo sido atribuida uma incapacidade permanente parcial de 51% com IPATH.
O sinistrado requereu a realização de exame por junta médica, com formulação de quesitos.
Realizado tal exame, a maioria dos peritos concordou com o resultado do exame singular de revisão. Já o perito da seguradora entendeu que “para melhor esclarecimento de eventuais sequelas do foro psiquiátrico com o nexo do acidente deverá o sinistrado ser submetido a junta de psiquiatria”.
Por decisão de fls. 526 e 527, considerou-se não haver necessidade da realização da perícia psiquiátrica sugerida pelo perito médico da seguradora e julgando-se procedente o incidente de revisão, alterou-se o grau de incapacidade parcial permanente que afeta o sinistrado para 51% com IPATH. Em conformidade, condenou-se a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de € 19.486,59, desde 3/7/2012.
Inconformado com tal decisão, veio o sinistrado (patrocinado pelo Ministério Público) interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações as seguintes conclusões:
«1ª- O objetivo de qualquer incidente de revisão a que se refere o art°. 145° do Código de Processo do Trabalho e 25° da LAT é a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito, em consequência de modificação da sua capacidade de ganho por via da reavaliação das lesões resultantes do acidente.
2ª- Numa situação em que ocorreu agravamento do estado de saúde do sinistrado, dado que as lesões neurológicas que o sinistrado era portador levaram ao aparecimento de lesões do foro psiquiátrico, que claramente constituem uma sequela das lesões que o sinistrado há que ter em conta na desvalorização a fixar a estas lesões, os mesmos critérios definidos na TNI.
3ª- Se para as lesões do foro neurológica se tomou em consideração o fator de bonificação de 1,5%, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, o mesmo procedimento deverá ser adoptado, para as lesões de natureza psiquiátrica, consequência do acidente.
4ª- Tal parece estar inclusive em oposição ao que já havia sido decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Março de 2011, quanto já aí se havia pronunciado pela aplicação do fator de bonificação de 1,5% ao sinistrado, embora às sequelas de origem neurológica.
5ª- No caso em apreço nos autos, o recorrente desempenhava à data do acidente as funções de vendedor, tem já mais de 50 anos, não tem formação superior e foi considerado incapaz para o exercício da sua profissão habitual, pelo que se justifica a aplicação do fator de bonificação de 1,5.
6ª- Bonificação que tem de ser aplicada no valor final da incapacidade a todas as sequelas resultantes do acidente e não apenas às de origem neurológica, mas também psiquiátricas.
7ª- E não se encontra o M. Juiz impedido de fixar grau de incapacidade diferente daqueles que fixaram os peritos médicos, nem o fator de bonificação a que alude o n° 5 ai a) das Instruções da TNI é de exclusiva competência dos peritos médicos.
8ª- Ao restringir a aplicação do fator de bonificação apenas às lesões neurológicas a M. Juiz fez uma errada aplicação do disposto na al. a) ponto 5 das instruções gerais do Decreto-Lei N° 341/93 de 30 de Setembro.
9ª- Tal como errou no valor da pensão revista, ao ter reconhecido um agravamento do estado de saúde do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele de que já era portador fixando-lhe um valor da pensão inferior àquele que o sinistrado se encontrava já a receber desde 01.01.2012, no montante de 19.800,59 € anuais.
10ª - Na fixação do valor de uma pensão revista, resultante de IPATH com IPP, sempre que haja um agravamento deverá ter-se em conta a desvalorização da moeda ocorrida, consubstanciada nos coeficientes de atualizações aplicáveis, já que a pensão anteriormente fixada estava sujeita a tais coeficientes de atualizações.
11ª- Por respeito ao príncipio de unidade do sistema jurídico, constante do art°. 9 do Código Civil , se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a inicial, então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o inicio , não obstante apenas ser devida desde a data de apresentação o requerimento de revisão.
12ª- No calculo da pensão revista tem de incidir os coeficientes de atualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada, não obstante a pensão revista só ser fixada e devida desde 03/07/2012, data de apresentação o requerimento de revisão
13ª- Caso assim não se entenda cai-se no absurdo de fixação de uma pensão cujo valor seja inferior àquela que o sinistrado receba, como aconteceu no caso objeto do presente recurso.
14ª- A douta decisão recorrida, ao assim não se decidir violou o disposto no art°. 6° do Decreto-lei 142/99 de 30 de Outubro e o principio da unidade do sistema jurídico, consagrado no artº. 9º do Código Civil.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra a qual aplique o fator de bonificação de 1,5 a todas as sequelas residuais resultantes do acidente e aplicando à pensão revista os coeficientes de atualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada.»
Contra-alegou a recorrida, apresentando no final da sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:
«1.° Resulta do Auto de Junta Médica que ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 51% com IPATH, não lhe tendo sido, e bem, atribuído o factor 1.5.
2.° Estabelece a alínea a) do número 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL 352/2007, que "Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas (...) a) os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5 (...) se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho (...). Ora, resulta do Auto de Junta Médica que ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 51% com IPATH, não lhe tendo sido, e bem, atribuído o factor 1.5.
3°. Efectivamente tal factor de bonificação está expressamente estabelecido para as situações em que o sinistrado perde ou vê diminuída a função imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho por força da idade ou das sequelas de que fica a padecer, pelo que não é aplicável nas situações em que, por força de tais sequelas, o sinistrado fica Incapaz Para a Profissão Habitual.
4°. Assim, nos casos de IPATH já se encontra devidamente ponderada a incapacidade de que o sinistrado está afectado para exercício da sua profissão específica, ou seja, o reflexo que as lesões/sequelas decorrentes do acidente de trabalho causam no desempenho do posto de trabalho que aquele ocupava.
5.° Ora, se o sinistrado está incapaz a 100% para o exercício da sua profissão e já não a podendo voltar a desempenhar, a incapacidade que lhe é fixada nada terá a ver com essa profissão, mas antes com o exercício de outras profissões.
6.° Por tal motivo, o factor de bonificação referido não se poderá aplicar à incapacidade fixada para efeitos de cálculo da capacidade funcional residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho e com a concreta função do sinistrado.
7.° E, de igual forma, não se poderá aplicar à IPATH por esta ser, de sua natureza, uma incapacidade de 100%, inexistindo qualquer acréscimo de dificuldade no desempenho do seu posto de trabalho, pelo simples facto de já não o voltar a desempenhar;
8.° Isto mesmo vem sendo defendido pela jurisprudência de alguns tribunais superiores: "Afigura-se-nos que existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre uma e outra situação, achando-se a situação prevista na alínea a) da 5.ª instrução Geral consumida ou absorvida por aquela, mais gravosa e global da IPATH, ao privar, em termos imediatos e definitivos, o trabalhador da possibilidade de desenvolver a profissão que até aí desempenhava, ao passo que as hipóteses contempladas pela dita Instrução Geral estão aquém de tal impossibilidade ainda que os sinistrados afectados e pela mesma abrangidos, tenham perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, que lhes dificulta seriamente o seu exercício mas não impede a continuação no e do mesmo, ainda que noutras condições (reconversão daquele)." Ac. da Relação de Lisboa de 08.02.2012.
9.° Deste modo é entendimento da Seguros …, S.A., que tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH, não se justifica cumulativamente a aplicação do factor 1.5.
10.° Devendo a sentença recorrida ser mantida quanto a este aspecto.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, quanto à aplicação do factor 1.5, em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA».
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso

É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, as questões que importam analisar são:
1ª saber se deveria ter sido aplicado o fator de bonificação 1,5, às lesões de psiquiatria enquadráveis no capítulo X, número 3.2 da TNI, fixadas apenas no exame de revisão;
2ª saber se o valor da pensão revista está errado.

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III. Matéria de facto

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra para a qual remetemos, destacando, porém, no essencial, o seguinte:
1- O sinistrado G..., nascido a 20/11/1958, sofreu um acidente de trabalho em 4/9/2006, quando se encontrava ao serviço da entidade patronal E…, S.A., cuja responsabilidade por acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Companhia de Seguros …, S.A.
2- À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição anual de € 32.369,75;
3- Por acórdão que faz fls.349 a 356 dos autos, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 30% (20% X 1,5) com IPATH;
4- O fator de bonificação 1,5 foi aplicado por o autor ter atingido os 50 anos de idade;
5- Em consequência da incapacidade permanente parcial de 30% com IPATH, foi a seguradora condenada a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 18.127,07;
6- Por requerimento de 3/7/2012, veio o sinistrado requerer a revisão da sua incapacidade;
7- Realizado exame singular de revisão, o perito considerou haver agravamento por depressão pós traumática, com repercussão significativa na vida diária do sinistrado, tendo-se atribuído uma incapacidade permanente parcial de 51% com IPATH.
8- Realizado exame por junta médica, a requerimento do sinistrado, a maioria dos peritos concordou com o resultado do exame singular de revisão. Já o perito da seguradora entendeu que “para melhor esclarecimento de eventuais sequelas do foro psiquiátrico com o nexo do acidente deverá o sinistrado ser submetido a junta de psiquiatria”.
9- Por decisão de fls. 526 e 527, considerou-se não haver necessidade da realização da perícia psiquiátrica sugerida pelo perito médico da seguradora e julgando-se procedente o incidente de revisão, alterou-se o grau de incapacidade parcial permanente que afeta o sinistrado para 51% com IPATH. Em conformidade, condenou-se a seguradora a pagar ao sinistrado uma pensão anula e vitalícia no montante de € 19.486,59, desde 3/7/2012.

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IV. Enquadramento jurídico
1. Sobre a visada aplicação da bonificação de 1,5, às lesões de psiquiatria
Mostra-se pacífico nos autos que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 4/9/2006. Na sequência das lesões sofridas nesse acidente, o sinistrado foi considerado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 30% com IPATH.
Para a determinação do grau de incapacidade permanente parcial de 30%, majorou-se o coeficiente de incapacidade calculado segundo a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aplicável com o fator de bonificação 1,5, atenta a idade do sinistrado, de harmonia com o disposto no artigo 5º, alínea a) das Instruções Gerais da TNI aprovada pela Lei nº 341/93, de 30 de Setembro.
Em 3/7/2012, veio o sinistrado deduzir incidente de revisão, com fundamento no agravamento da sua situação clínica.
E, após realização de dois exames médicos, um singular e outro colegial, a maioria dos peritos considerou que houve um agravamento do estado do sinistrado, considerando que, para além da incapacidade que já estava anteriormente fixada, respeitante a lesões que se mantinham [capítulo III, nº 7 da TNI: 20% X 1,5 (fator de bonificação)], haveria que atender às novas lesões constatadas, enquadráveis no capítulo X, nº 3.2 da TNI. Em relação às mesmas, arbitrou-se um coeficiente de 30%. Daí que o coeficiente global de incapacidade obtido tenha sido de 51% de incapacidade permanente parcial com IPATH.
Nas novas lesões consideradas que respeitam a perturbações moderadas na área da psiquiatria, com nula ou discreta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional não foi aplicado, nem pelos peritos nem na decisão posta em crise, o fator de bonificação 1,5, previsto no artigo 5º, das Instruções Gerais da TNI aprovada pela Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, que é aplicável aos autos.
E é precisamente quanto à não aplicação deste fator de bonificação que se insurge o recorrente, argumentando que não faz sentido aplicar a majoração apenas a uma parte das lesões, devendo a mesma ser aplicada a todas as sequelas resultantes do acidente.
Desde já se adianta que assiste razão ao apelante.
Passemos a explicar porquê.
De harmonia com o preceituado no artigo 41º, nº 1 do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, legislação aplicável ao acidente em apreço nos autos, “[o] grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente”.
Ao acidente sub judice aplica-se, como referimos supra, a TNI aprovada pela Lei nº 341/93, de 30 de Setembro.
Tal TNI é composta por diversos capítulos que contemplam as sequelas (disfunções) das quais resultam incapacidades permanentes e os coeficientes expressos em percentagens, correspondentes a cada sequela, antecedidos das “Instruções Gerais”.
E, nos termos do artigo 5º, das “Instruções Gerais” da Tabela, na determinação do valor final da incapacidade devem ser observadas as normas constantes destas instruções, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número.
De harmonia com o normativo inserto na alínea a) deste artigo “[s]empre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo fator 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.
Independentemente da questão controversa da aplicação mais do que uma vez desta bonificação [controvérsia que atenta a redação do artigo 5º, alínea a) da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, deixou de existir, conforme já se pronunciou este tribunal da Relação no acórdão de 21/3/2013, P. 59/12.8TTBJA.E1, disponível em www.dgsi.pt], no caso dos autos não está em discussão a aplicação em duplicado do fator 1,5, mas sim a aplicação desse fator às novas sequelas reconhecidas no âmbito do incidente de revisão, que levaram à admissão do agravamento da situação do sinistrado.
Ora, se o exame de revisão se destina a averiguar se houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho e se esse agravamento é efetivamente reconhecido, nomeadamente com o surgimento de novas sequelas, que resultam do mesmo acidente, e continuando o sinistrado a ter mais de 50 anos de idade, não vislumbramos qualquer razão para não aplicar às novas sequelas o fator de bonificação, nos termos previstos pelo artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais da TNI.
Se a bonificação prevista neste normativo já havia incidindo na parte da incapacidade que foi inicialmente reconhecida, por força da idade do sinistrado, mantendo-se este com mais de 50 anos e não tendo a bonificação de 1,5 incidindo ainda sobre a diferença da incapacidade resultante das novas sequelas reconhecidas, por as mesmas não se terem inicialmente revelado, não há qualquer justificação para sobre a incapacidade decorrente das mesmas não incidir o fator 1,5, nos termos previstos pelo aludido artigo 5º, alínea a).
Deste modo, andou mal o tribunal recorrido ao não aplicar à diferença de incapacidade resultante do agravamento a majoração prevista no referido normativo.
E não se diga, como defende a recorrida nas suas alegações e conclusões de recurso que a circunstância de ter sido atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual impedia a aplicação do fator 1,5, pois conforme uniformemente, pelo que temos conhecimento, tem sido orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, com a qual concordamos, a aplicação do fator 1,5 tem lugar tanto nos casos em que o sinistrado pode continuar a exercer a mesma profissão (IPP), como naqueles em que ele apenas vai exercer uma profissão diferente, compatível com as lesões resultantes do acidente (IPATH). Vejam-se, a título de exemplo, os Acordãos de 24/10/2012, P. 383/10.4TTOAZ.P1.S1, de 19/3/2009, P. 08S3920 e de 5/3/2013, P. 270/03TTVFX.1.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, tendo a decisão posta em crise violado o artigo 5º, alínea a) das “Instruções Gerais” da TNI aplicável, impõe-se revogar tal decisão quanto à questão em análise, e em conformidade, há que fixar ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 61,50% com IPATH, desde 3/7/2012.
Mostra-se assim procedente o recurso, quanto à primeira questão suscitada.

2. Do invocado erro no cálculo do valor da pensão
Em sede de recurso, manifestou-se o apelante contra a circunstância da decisão posta em crise ter fixado o valor da pensão revista, sem considerar os coeficientes da atualização a que a pensão sempre esteve sujeita, o que originou que, não obstante a atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, o sinistrado viu fixada uma pensão inferior à que vinha recebendo desde 1/1/2012.
Quanto a esta concreta questão, a recorrida entendeu assistir total razão ao recorrente.
Cumpre apreciar.
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 25º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (aplicável ao acidente dos autos), “[q]uando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”.
No caso dos autos, considerando a alteração da incapacidade permanente que afeta o sinistrado, no sentido do seu agravamento, decorrente da procedência do incidente de revisão deduzido, de harmonia com o citado preceito legal, há que rever a pensão devida ao sinistrado, que necessariamente terá de ser aumentada.
A questão que se coloca é então a de saber se no cálculo da pensão revista, se deverá ter ou não em consideração os coeficientes de atualização vigentes desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada.
Sobre esta matéria, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em termos tão eloquentes que não podemos deixar de os transcrever. No Acordão de 3/3/2010, P. 14/05.4TTVIS.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt, escreveu-se:
«O regime da atualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75- Com as redações que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março., de 24 de Novembro, assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo de tal diploma que “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer atualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional (…)”.
A atualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua atividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%.

Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser suscetíveis de atualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afetado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).
Tais pensões passaram, no entanto, a ser atualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente atualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”..»
E mais adiante:
«Na verdade, distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua atualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda.
Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado. Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.»
Não vislumbramos qualquer razão para nos afastarmos desta orientação jurisprudencial, pois uma coisa é a alteração do montante da pensão consequente à revisão da situação de incapacidade do sinistrado, coisa diferente é a atualização da pensão, que visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda. E, tratando-se de realidades distintas, não se excluem.
Deste modo, entende-se ser de dar razão ao apelante quando pretende que sobre a pensão revista, resultante da alteração da sua incapacidade incidam os coeficientes de atualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma apenas seja devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão.
Mostra-se, pois procedente o recurso quanto à questão sob análise.
Contudo, atenta a revogação do grau de incapacidade fixado na decisão recorrida, iremos calcular, de novo, o valor da pensão revista, considerando, porém, a atualização da mesma, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, desde a data em que a pensão foi inicialmente fixada, ou seja, 17/7/2008, apesar da pensão revista só ser devida desde 3/7/2012.
Se a pensão revista tivesse sido atribuída desde 17/7/2008, o seu valor seria de € 20.166,36 (por arredondamento), resultante da seguinte fórmula: Retribuição anual x 50% + (retribuição anual x 20% x IPP de 61,5%) = Pensão anual.
Considerando os coeficientes de atualização vigentes desde tal data, e que foram os seguintes:
. desde 1/1/2009 - 2,9%, - Portaria nº166/2009, de 16 de fevereiro;
. desde 1/1/2010 - 1,25% - Decreto-Lei nº 47/2010, de 10 de maio;
. desde 1/1/2011 - 1,20% - Portaria nº115/2011, de 24 de março;
. desde 1/1/2012 – 3,6% - Portaria nº 122/2012, de 3 de maio,
temos que o valor da pensão revista devida ao sinistrado, desde 3/7/2012, é de € 22.028,16 (2009: €20.751,18; 2010: € 21.010,57; 2011: 21.262,70).
É, pois, este o valor da pensão revista desde 3/7/2012, sendo tal valor atualizável.
Concluindo, mostra-se procedente o recurso interposto.
Custas pela recorrida.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência, alteram a incapacidade que afeta o autor, desde 3/7/2012, para 61,5% de IPP, com IPATH e condenam a seguradora no pagamento ao autor da pensão anual e vitalícia no valor de € 22.0128,16, devida desde a apresentação do pedido de revisão, ou seja, desde 3/7/2013, sendo tal pensão atualizável.
Custas pela recorrida.
Notifique.
Évora, 30 de janeiro de 2014
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)