Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CRÉDITOS LABORAIS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS LOCAL DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Para que os créditos dos trabalhadores gozem do privilégio imobiliário especial previsto no artº 333°, n° 1, al. b), do CT, é necessário que haja conexão entre o imóvel em causa, o funcionamento da empresa e o local da prestação da actividade dos trabalhadores. 2 - Os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial estabelecido no art. 333º, nº 1, al. b) do CT, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel propriedade de terceiro. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO 206/11.7TBPTG-C.E1 COMARCA DE PORTALEGRE – INSTÂNCIA CENTRAL Apelante – BANCO (…), SA No apenso de reclamação de créditos no processo de insolvência de (…), SA., após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença na qual se graduaram os créditos reconhecidos pela seguinte forma: “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens apreendidos – art.º 172º, n.ºs 1 e 2 do CIRE; 2º - Do produto da venda dos prédios hipotecados, dar-se-á pagamento aos trabalhadores (…), (…) e (…), após ao credor Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto ao crédito relativo a IMI, e após ao credor Banco (…), S.A., quanto ao seu crédito hipotecário e reconhecido como crédito garantido, e após ao credor (…), SA, quanto ao seu crédito que beneficia de hipoteca sobre estes imóveis e reconhecido como crédito garantido – cfr. art.º 174.º do CIRE; 3º - Do remanescente e do produto da venda dos imóveis apreendidos, dar-se-á pagamento ao credor Autoridade Tributária e Aduaneira, quanto ao crédito relativo a IRS e IRC e Instituto de Segurança Social, quanto ao montante de €63.232,20, o qual goza de privilégio imobiliário geral; 4.º - Do produto da venda dos bens móveis apreendidos dar-se-á pagamento aos trabalhadores supra elencados a quem foi reconhecido apenas o privilégio mobiliário geral e aos restantes trabalhadores na parte em que não foram ressarcidos pelo produto da venda dos imóveis apreendidos, após dar-se-á pagamento à Autoridade Tributária e ao Instituto de Segurança Social na parte não satisfeita pelo produto da venda dos imóveis apreendidos, quanto ao crédito que não tenha sido considerado comum; 5º - Do remanescente do produto da venda dos bens móveis, dar-se-á pagamento ao credor “(…), Arquitectos, Lda” até ao montante de €51.000,00 – cfr. art.º 98.º, n.º 1 do CIRE; 6º - Do remanescente do produto da venda de todos os bens apreendidos, dar-se-á pagamento aos créditos comuns supra elencados e cuja identificação se dá aqui por integralmente reproduzida – cfr. art.º 176.º do CIRE; 5º - Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no art.º 48º do CIRE – cfr. art.º 177.º do CIRE.” Inconformado com o assim decidido, interpôs o credor BANCO (…), SA. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença na parte em que concede aos trabalhadores (…), (…) e (…), “privilégio imobiliário especial e os gradua à frente do crédito do Banco recorrente, devendo em consequência, ser o crédito do Banco (…), S.A ser reconhecido e graduado com prioridade sobre os créditos laborais no que respeita aos prédios que têm hipoteca a seu favor: fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), e o prédio urbano sito no Lugar da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), atual nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)”. Não foram apresentadas contra-alegações. Face à simplicidade da questão objecto do recurso e o carácter urgente do processo foram os vistos dispensados, com a anuência dos Mmºs Juízes Adjuntos. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “A – De harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do CT, os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, gozam de privilégio imobiliário especial apenas sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, isto é, o privilégio imobiliário especial apenas abrange, relativamente a cada trabalhador, o imóvel concreto onde o mesmo desenvolvia a sua actividade. B - Resulta da instrução do processo (cfr. ponto 93 da resposta à matéria de facto “O hotel instalado nos imóveis descritos em E) e F) encerrou em 2009”), que desde Junho de 2009 que os trabalhadores da sociedade não prestam a sua atividade nos imóveis sobre os quais recai a hipoteca a favor do Banco reclamante, tendo passado a exercer a sua atividade em outro imóvel que é propriedade do Banco (locação financeira). C - Por isso, não podem os referidos trabalhadores beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre a fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) e do prédio urbano sito no Lugar da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…), atual nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…). D - Um entendimento diferente transformaria um privilégio que claramente se quis como mobiliário especial, de novo, num privilégio imobiliário geral. Acresce que, E - Não podem estes trabalhadores invocar que os seus créditos gozam, indiscriminadamente, de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente, pois, cada trabalhador desempenhará uma determinada função e há-de estar afecto a uma determinada secção/posto de trabalho, posto de trabalho esse que poder-se-á situar, materialmente, nalgum dos imóveis apreendidos ou num qualquer outro imóvel, mas nunca em todos os imóveis pertencentes à entidade empregadora (e muito menos aos imóveis a que se reporta o Banco reclamante e identificado em E) e F) dos factos assentes). F – Não é suficiente a conclusão que os trabalhadores prestaram a sua actividade no “Hotel” para a atribuição do privilégio imobiliário especial, pois se assim fosse, estar-se-ia a fazer tábua rasa dos preceitos legais que impõem ao trabalhador reclamante o ónus de alegação e especificação do seu local de trabalho, identificando o objecto da garantia e dados de identificação registral. Nada disto foi alegado e muito menos demonstrado. Tão só foi feita uma alegação genérica ao “Hotel” que é o mesmo que alegar que trabalhou para a insolvente (que não se coloca em crise), já que a única atividade desenvolvida era hotelaria, pelo que da referência ao hotel nem sequer se pode extrair uma ilação a um determinado prédio, como faz, erradamente, a MM Juiz de Direito a quo. G - A atribuição de um tal privilégio imobiliário especial depende da alegação e demonstração de que o trabalhador prestou a sua actividade nalgum dos imóveis apreendidos. Não o tendo feito, não poderá nenhum dos trabalhadores identificados supra beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre qualquer um dos imóveis apreendidos para a massa insolvente. H - Está assente que os trabalhadores prestavam a sua actividade desde Junho de 2009 em imóvel que não foi apreendido para a massa e, por outro lado, que nos imóveis apreendidos para a massa e identificados em E) e F) dos factos assentes nenhuma actividade da insolvente ali era desenvolvida, pois ficou provado que “O hotel instalado nos imóveis descritos em E) e F) encerrou em 2009”. I – Pelo que, nem aderindo à tese sustentada por alguma Jurisprudência, como faz a MM Juiz de Direito a quo (mas à qual o Banco recorrente não adere), se poderá concluir (como conclui erradamente a sentença sob recurso) que os prédios apreendidos estavam afectos à actividade da insolvente pois, repete-se, está provado que nenhuma actividade ali era desenvolvida desde 2009. Por último, J - O artigo 333º, n.º 1, alínea b) do C.T. confere privilégio imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que, ao tempo da declaração de insolvência, exerciam a sua actividade no imóvel ou imóveis do empregador. L - É que, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a insolvência, sendo esta a data que importa atender para definição da situação jurídica dos credores. M – Mas mesmo que se considere como “O momento relevante a atender na cessação do vínculo laboral para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel em que o trabalhador presta a sua actividade é o da constituição do crédito que goza garantia, ou seja, o momento da efectiva cessação do contrato de trabalho, independentemente de a extinção da relação laboral ter ocorrido com a declaração de insolvência ou antes dela, ainda por iniciativa do empregador.” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1 de 20-10-2011 in www.dgsi.pt), (sublinhado e negrito nosso). N – Ainda assim terá de se concluir pela inexistência do privilégio imobiliário especial, porquanto, à data da cessação dos contratos de trabalho os trabalhadores há muito (pelo menos dois anos meio decorridos entre Junho de 2009 e Janeiro de 2012) que não exerciam qualquer atividade em nenhum dos imóveis apreendidos, pois, repete-se, nos imóveis apreendidos nenhuma atividade da insolvente era desenvolvida, estando encerrado desde 2009. O – A fraude à lei não se presume e, por outro lado, nem os trabalhadores alegaram, nem da instrução do processo resultou, que o encerramento em 2009 e transferência da actividade para outro imóvel tenha sido realizada com tal intuito, pelo que a alusão a tal possibilidade não é de molde a concluir, como se conclui na sentença recorrida, pela atribuição do privilégio imobiliário especial. P – Concluindo-se pela inexistência de fraude à lei (porque não foi alegada e muito menos demonstrada), forçoso é concluir que os trabalhadores, à data da cessação do seu vínculo laboral não exerciam a sua atividade em nenhum dos imóveis apreendidos para a massa (E) e F) dos factos assentes) e que estes não estavam afetos à atividade da insolvente (porque se encontravam encerrados desde 2009), pelo que não beneficiam do privilégio imobiliário especial, devendo a sentença sob recurso ser revogada na parte em que o concede aos trabalhadores identificados supra em 2 por violação do disposto no artigo 333º, n.º 1, alínea b) do C.T.” ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se o privilégio imobiliário especial concedido aos créditos dos trabalhadores no art. 333º, nº 1, al. b) do CT, se limita ao imóvel em que os trabalhadores exerciam a sua actividade à data da constituição dos créditos ou se, em caso de mudança de instalações em data anterior à declaração de insolvência para local propriedade de terceiro, o privilégio se estende ao imóvel onde anteriormente exerceram actividade. QUESTÃO PRÉVIA O recorrente invoca na conclusão “G” que “A atribuição d[o] privilégio imobiliário especial depende da alegação e demonstração de que o trabalhador prestou a sua actividade nalgum dos imóveis apreendidos. Não o tendo feito, não poderá nenhum dos trabalhadores identificados supra beneficiar do privilégio imobiliário especial sobre qualquer um dos imóveis apreendidos para a massa insolvente.” Parece daqui resultar que o recorrente pretende, de alguma forma, impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que tange a exercício da actividade pelos recorridos, no imóvel em causa. Não cumpriu, todavia, os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, motivo pelo qual, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, não nos debruçaremos sobre a questão de saber se os recorridos alegaram ou não, e/ou, se demonstraram terem prestado a actividade no imóvel apreendido, certo como é, que o tribunal “a quo” julgou provada essa factualidade. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS O tribunal “a quo” julgou provados os seguintes factos: “1) (…) foi membro do conselho de administração da ora insolvente até 5 de Julho de 2010; 2) (…) trabalhou por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente desde 2002; 3) Em 2011 (…) detinha na insolvente a categoria profissional de director de serviços; 4) E percebia a retribuição mensal de €1.600,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €6,17 por cada dia útil do mês, de diuturnidades no montante de €21,19 e de €400,00 mensais por isenção de horário de trabalho; 5) Entre 31 de Dezembro de 2002 e 5 de Julho de 2010 o reclamante exerceu funções de Director de serviços; 6) Não auferindo qualquer remuneração como membro do conselho de administração da insolvente; 7) Em data não concretamente apurada, (…) resolveu o contrato que mantinha com a insolvente, por falta de pagamento pontual de retribuição; 8) (…) foi membro do conselho de administração da ora insolvente de 26 de Maio de 2006 a 18 de Novembro de 2011); 9) A reclamante trabalhou por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente desde 23 de Março de 2006; 10) Em 2011 a reclamante detinha na insolvente a categoria profissional de chefe de serviços; 11) E percebia a retribuição mensal de €912,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €6,17 por cada dia útil do mês, de diuturnidades no montante de €21,19 e de €228,13 mensais por isenção de horário de trabalho; 12) Entre 2006 e 18 de Novembro de 2011, a reclamante (…) exerceu as funções descritas em 10 dos factos provados; 13) Não auferindo qualquer remuneração como membro do conselho de administração da insolvente; 14) Em data não concretamente apurada, a reclamante resolveu o contrato que mantinha com a insolvente, por falta de pagamento pontual de retribuição (quesito 14º); 15) A (…) é uma sociedade comercial que se dedica, de entre outras, à actividade da compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; 16) A Insolvente é uma sociedade comercial que tem por objecto a prática de indústria hoteleira e que, até à declaração da sua insolvência, se obrigava nos seus actos e contratos “com a assinatura do presidente do Conselho de Administração ou de qualquer dos administradores com intervenção conjunta do presidente do Conselho de Administração”; 17) A Insolvente é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em (…), registado na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…), da freguesia de São (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da referida freguesia; 18) A Insolvente é, também, proprietária do prédio urbano sito em São (…), Largo da (…), n.ºs 14 a 16, registado na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…) da freguesia de São (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da referida freguesia; 19) A Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração tiveram instalado nos dois prédios supra identificados, e lá exploraram desde a década de 1960 até Junho de 2009, um estabelecimento hoteleiro denominado Hotel (…); 20) A ora Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração garantiram à (…) que edificariam um empreendimento imobiliário nos dois prédios supra identificados, composto de 60 apartamentos e 10 lojas; 21) A (…) comprometeu-se a comprar-lhes 5 dos 60 apartamentos, pelo preço de €350.000,00, se eles lhe assegurassem a conclusão da empreitada e a outorga da escritura pública, no prazo máximo de 4 anos contados da assinatura de um contrato promessa de compra e venda entre as partes; 22) De modo a dar forma à pretensão das partes, em 15 de Março de 2006, o presidente do Conselho de Administração da Insolvente e a Impugnante outorgaram entre si o acordo intitulado Contrato Promessa de Compra e Venda, junto com a reclamação de créditos, que aqui dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o Presidente do Conselho de Administração da Insolvente prometeu vender à Impugnante, que prometeu comprar-lhe, livre de quaisquer ónus e encargos, 5 (cinco) fracções autónomas a edificar no local onde então estava implantado o Hotel (…) e que a Insolvente e o seu Presidente do Conselho de Administração pretendiam libertar e usar); 23) As fracções prometidas deveriam ser edificadas, concluídas e escrituradas a favor da (…), no prazo máximo de 4 anos contados da data da assinatura do acordo; 24) As partes acordaram em que o promitente vendedor indemnizaria a promitente compradora em € 750.000,00 se, edificado o empreendimento, incumprisse os termos a que se havia obrigado; 25) Mais, se o empreendimento não fosse edificado por qualquer razão, o promitente vendedor indemnizaria a promitente compradora em € 350.000,00 em numerário, acrescidos de juros, e em € 200.000,00 a pagar por meio de dação em cumprimento da fracção autónoma melhor identificada na Cláusula Sétima do Contrato Promessa; 26) Para garantir o bom cumprimento das suas obrigações contratuais, o promitente vendedor obrigou-se a outorgar (vg Cláusula Sétima do Contrato Promessa) e outorgou a favor do legal representante da Impugnante, a Procuração junta com a reclamação de créditos sob o doc. 8, autorizando-o a dispor, nos termos e condições que entendesse, incluindo por meio de negócio consigo próprio, da fracção autónoma designada pela letra AI, a que corresponde o 6.º andar A do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no (…), na Rua de (…), n.º 1, e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o n.º (…9; 27) O preço do negócio prometido foi de € 350.000,00, que a Impugnante entregou na íntegra e por meio de cheque ao presidente do Conselho de Administração da Insolvente, com a outorga do Contrato Promessa; 28) Decorridos que estavam precisamente 4 anos sobre a outorga do Contrato Promessa, a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração ainda não haviam edificado o prédio; 29) Por tanto, a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração solicitaram e a Impugnante acedeu, numa prorrogação do prazo para o cumprimento das obrigações contratuais do promitente vendedor, tendo sido celebrado em 11 de Agosto de 2010 entre Impugnante e a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração um aditamento ao Contrato Promessa (cfr. doc. 10 junto com a reclamação de créditos e aqui dá por integralmente reproduzido); 30) Neste (primeiro) Aditamento ao Contrato Promessa (o Primeiro Aditamento), aqueles reconhecem ter recebido o financiamento de € 350.000,00 da Impugnante, bem assim como reconhecem não ter cumprido com as suas obrigações perante ela; 31) Em tal Primeiro Aditamento, as partes alteraram as obrigações contratuais da Insolvente e do seu presidente do Conselho de Administração para com a Impugnante, obrigando-se agora aqueles a: a) pagar à Impugnante, até 30 de Setembro de 2010, a quantia de € 350.000,00, acrescida de juros contados desde 15 de Março de 2010 à taxa de 5% ano [vg 1.a) do Primeiro Aditamento]; e b) pagar à Impugnante, na data de conclusão do empreendimento (cujo início se comprometeram que teria lugar até ao final de 2010), o remanescente de € 200.000,00, mediante entrega em numerário ou através da dação em pagamento de dois apartamentos a construir no empreendimento [vg 1.b) do Primeiro Aditamento; 32) O início da construção do empreendimento deveria verificar-se, o mais tardar, no final de 2010 [vg 1.b) do Primeiro Aditamento; 33) Adicionalmente, as partes acordaram em que o pagamento da quantia de € 350.000,00, cujo prazo de pagamento foi fixado em 30.09.2010, poderia sofrer uma prorrogação de prazo por mais 30 dias, em função de atrasos bancários na concretização dos financiamentos acordados para o efeito entre a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração e a banca (vg 2. do Primeiro Aditamento); 34) Por fim, nos termos do Primeiro Aditamento, a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração cederam à (…) créditos litigiosos que titulavam sobre uma empresa denominada Sociedade de Empreitadas (…). Lda., garantidos até à quantia de € 211.512,89 pelo Banco (…) – (cfr. 4 e 5 do Primeiro Aditamento); 35) Em 13 de Agosto de 2010 as partes celebraram segundo aditamento ao Contrato Promessa (o Segundo Aditamento, cfr. doc. 11 junto com a reclamação de créditos e aqui dá por integralmente reproduzido), onde fixaram a data de 31.10.2012 como a data em que a Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração deveriam pagar à (…), após o pagamento inicial dos € 350.000,00, o segundo pagamento de € 200.000,00; 36) Podendo esta data de 31.10.2012 ser prorrogada por 60 dias em caso de dificuldade de atraso na construção do prédio onde estariam construídas as fracções; 37) Como garantia das obrigações contratuais de Insolvente e do seu presidente do Conselho de Administração perante a (…), a Insolvente constituiu a favor desta hipoteca voluntária sobre os prédios acima descritos, que estavam já onerados com hipoteca anterior a favor do Banco (…); 38) Até à presente data, nem a Insolvente nem o seu presidente do Conselho de Administração edificaram o empreendimento, nem tão pouco iniciaram quaisquer obras destinadas à sua construção, nem mesmo as de demolição do edifício existente no local; 39) A Insolvente e o seu presidente do Conselho de Administração informaram uma responsável da (…) que o empreendimento que se haviam comprometido a desenvolver não irá ser definitivamente edificado por eles, por falta de financiamento e de disponibilidades financeiras para o efeito; 40) Em 02.05.2011 a (…), então na qualidade de Requerente, promoveu procedimento cautelar de arresto, que deu origem ao Processo n.º (…), e que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de (…), destinado à apreensão judicial de bens específicos da Insolvente e do seu presidente do Conselho de Administração, para garantia do crédito de € 550.000,00 de capital que se arroga sobre eles, acrescido dos juros de mora vencidos até então; 41) Em 09.06.2011, a Meritíssima Juiz então titular do processo, julgou o procedimento cautelar totalmente procedente e, consequentemente, decretou o arresto de bens da Insolvente e do seu presidente do Conselho de Administração; 42) A (…) intentou acção declarativa de condenação contra os mesmos Requeridos no procedimento cautelar de arresto, que deu origem ao Processo n.º (…), que corria termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de (…); 43) A credora (…) Leasing é uma sociedade anónima que tem por objecto social o exercício da actividade bancária, tendo incorporado por fusão a (…), S.A.; 44) No exercício da sua actividade a credora (…) Leasing celebrou um acordo denominado contrato de factoring com a Sociedade de Empreitadas (…), Lda., ao qual foi atribuído o n.º (…), nos termos do documento junto com a reclamação de créditos, sob o n.º 2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 45) O referido contrato teve por objecto a aquisição de créditos comerciais, a curto prazo derivados de fornecimentos ou da prestação de serviços do “aderente” (…); 46) Foram objecto da aludida aquisição: a) A factura n.º (…), emitida em 22/12/2008 e vencida em 15/05/2009, no valor de €28.413,84; b) A factura n.º (…), emitida em 22/12/2008 e vencida em 15/05/20009, no valor de €14.599,26; c) A factura n.º (…), emitida em 22/12/2008 e vencida em 15/05/2009, no valor de €131.230,93; d) A factura n.º (…), emitida em 31/12/2008 e vencida em 15/05/2009, no valor de €99.263,57; e) A factura n.º (…), emitida em 31/01/2009 e vencida em 15/02/2009, no valor de €21.576,02; f) A factura n.º (…), emitida em 30/04/2009 e vencida em 15/06/2009 no valor de €30.130,00; 47) As aludidas facturas não foram pagas na data do vencimento à sociedade (…); 48) As aludidas facturas não foram pagas na data do vencimento à (…) Leasing; 49) A (…) é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade da construção civil e obras públicas; 50) No exercício dessa actividade celebrou com a ora insolvente, em 1 de Março de 2007 um acordo intitulado “Contrato de Empreitada” para construção do edifício destinado a instalar o Hotel Turismo (…) – (doc. N.º 1 junto com a reclamação de créditos) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 51) Pelo preço global de €2.115.128,90 (documento n.º 2 junto com a reclamação de créditos); 52) Dos trabalhos efectuados e descritos na factura n.º (…), com data de vencimento de 10 de Outubro de 2008 no valor de €158.961,22 foram pagos, pela insolvente, apenas €157.961,22, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 53) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 28.413,84, com a data de vencimento de 15/05/2009 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 54) Cujo valor se encontra por pagar; 55) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 14.599,26, com a data de vencimento de 15/05/2009 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 56) Cujo valor se encontra por pagar; 57) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 131.230,93, com a data de vencimento de 15/05/2009 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 58) Cujo valor se encontra por pagar; 59) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 21.576,02, com a data de vencimento de 15/05/2009 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 60) Cujo valor se encontra por pagar; 61) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 94.263,57, com a data de vencimento de 15/05/2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 62) Cujo valor se encontra por pagar; 63) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 30.130,00, com a data de vencimento de 15/06/2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 64) Cujo valor se encontra por pagar; 65) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 3.847,50, com a data de vencimento de 10/10/2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 66) Cujo valor se encontra por pagar; 67) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 1.779,97, com a data de vencimento de 10/10/2009, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 68) Cujo valor se encontra por pagar; 69) A (…) realizou os trabalhos descritos na factura n.º (…), no valor de € 82.452,62, com a data de vencimento de 01/01/2012, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 70) Cujo valor se encontra por pagar; 71) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Novembro de 2004 até 28 de Fevereiro de 2012; 72) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 73) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 24 de Setembro de 2004 até 28 de Fevereiro de 2012; 74) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 75) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Março de 1974 até 28 de Fevereiro de 2012 (facto assente – al. S); 76) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes); 77) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Março de 2002 até 28 de Fevereiro de 2012; 78) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 79) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Setembro de 1976 até 28 de Fevereiro de 2012; 80) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 81) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Novembro de 2007 até 28 de Fevereiro de 2012; 82) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 83) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Julho de 2004 até 28 de Fevereiro de 2012; 84) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 85) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Julho de 1999 até 28 de Fevereiro de 2012; 86) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 87) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 1 de Agosto de 1986 até 28 de Fevereiro de 2012; 88) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 89) (…) trabalhou para a ora insolvente desde 2 de Novembro de 1999 até 28 de Fevereiro de 2012; 90) (…) prestou o seu trabalho no hotel da ora insolvente, sito nos imóveis descritos em E) e F) dos factos assentes; 91) Os imóveis descritos em 5) e 6) foram apreendidos para a massa insolvente; 92) Encontra-se registada a favor do credor Banco (…) hipoteca sobre os imóveis descritos em 5) e 6); 93) O hotel instalado nos imóveis descritos em E) e F) encerrou em 2009.” Debrucemo-nos, então, sobre as questões propostas. Estabelece o art. 333º do Código do Trabalho: 1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. Parece resultar da redacção do preceito e do modo e do tempo verbal utilizado «presta» que o privilégio concedido ao trabalhador se cinge ao imóvel do empregador no qual o trabalhador prestava a sua actividade aquando da declaração de insolvência ou, quando muito, aquando da cessação do contrato. É certo que na maioria das situações dúvidas não se levantam no que tange aos bens sobre que incide o privilégio, uma vez que o mais comum será a entidade patronal manter estável ou inalterado o local onde desenvolve a sua actividade empresarial e onde os trabalhadores exercem funções, casos em que, é inequívoco, de que será sobre esse imóvel que incidirá o privilégio concedido aos créditos dos trabalhadores. Mas nem sempre a solução da questão será assim tão linear. É o caso, por exemplo, das empresas de construção civil em que os trabalhadores exercem a sua actividade na construção de imóveis a mais das vezes propriedade de terceiro. No ac. da RC de 16.06.2012, proc. 1087/10.3TJCBR-J.C1 (www.dgsi.pt) decidiu-se que “sendo a insolvente uma empresa de construção civil, é manifesto que a maioria dos seus trabalhadores trabalhará em obras de terceiros, não na sede ou nos estaleiros da firma, mas não pode entender-se, por isso, que deixam de beneficiar do referido benefício em relação a estes locais, desde que estejam afectos (esses locais) à organização empresarial (para a qual os trabalhadores prestam a sua actividade, afinal…), sob pena de esvaziamento do sentido da lei.” Como se refere no aresto da mesma Relação de 18.12.2013, proc. 2805/11.8TBVIS-D.C1 (www.dgsi.pt) e que subscrevemos, “independentemente do específico local onde o trabalhador tenha desempenhado funções, dever-se-á exigir, para que o seu crédito possa ter guarida no privilégio especial previsto no citado artº 333°, n° 1, al. b), que haja uma conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, sua entidade patronal.” No caso dos autos, não há menor dúvida de que os trabalhadores recorridos exerceram a sua actividade no imóvel propriedade da falida e sobre o qual o tribunal “a quo” reconheceu a existência do privilégio imobiliário. E fizeram-no desde o início dos respectivos contratos até Junho de 2009, data em que a falida transferiu o estabelecimento hoteleiro para outro edifício, propriedade de terceiro. Os recorridos prestaram a sua actividade no imóvel em causa desde as seguintes datas: - (…), desde 1 de Novembro de 2004; - (…), desde 24 de Setembro de 2004; - (…), desde 1 de Março de 1974; - (…), desde 1 de Março de 2002; - (…), desde 1 de Setembro de 1976; - (…), desde 1 de Novembro de 2007; - (…), desde 1 de Julho de 2004; - (…), desde 1 de Julho de 1999; - (…), desde 1 de Agosto de 1986; - (…), desde 2 de Novembro de 1999. Vê-se assim, que com excepção de (…) (durante menos de 2 anos), todos os demais trabalhadores exerceram as suas funções, a maior parte do tempo em que prestaram a sua actividade à falida, no imóvel em causa. Efectivamente ali exerceram a sua actividade durante os seguintes períodos de tempo: - (…) - mais de 35 anos; - (…) - 33 anos, aproximadamente; - (…) - cerca 23 anos; - (…) - mais de 10 anos; - (…) - quase 10 anos; - (…) - mais de 7 anos; - (…) – quase 5 anos; - (…) - menos de 2 anos. Em contrapartida exerceram a actividade nas instalações de terceiro (a partir de Junho de 2009) apenas durante cerca de 2 anos e 8 meses. Parece-nos, assim, inquestionável a existência de uma clara conexão entre o imóvel em causa, a actividade da empresa e a actividade daqueles trabalhadores. E, como resulta dos autos, parte dos créditos reclamados, a maior fatia, aliás, é proveniente da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, para cujo cômputo se atende à antiguidade do trabalhador, ou seja, à duração do contrato. E, nesta perspectiva, é patente a conexão entre os créditos e o imóvel em causa, uma vez que foi aí que todos exerceram a respectiva actividade, com excepção de (…), durante a maior parte do tempo relevante para cálculo da referida indemnização. Entendemos, por conseguinte que, pese embora à data da cessação dos contratos, os trabalhadores não exercessem a sua actividade no imóvel em causa, gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no art. 333º, nº 1, al, b) do CT, sobre o mesmo, como decidido na douta sentença recorrida. Invoca o recorrente que o momento relevante para o reconhecimento do privilégio é o da constituição do crédito, ou seja, o da efectiva cessação do contrato. Mas, diremos nós, que o momento da constituição do crédito não coincide necessariamente com o da cessação do contrato, ou seja, com o do respectivo vencimento. Na verdade, sendo o crédito proveniente, por exemplo, de retribuições não pagas, o momento da sua constituição será o da prestação do trabalho e o do vencimento o momento em que, nos termos contratuais, aquela deva ser paga. Apenas se vencem no momento da cessação do contrato os créditos decorrentes das férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao anos da cessação, bem como a retribuição referente ao trabalho prestado após o momento em que a anterior foi ou deveria ter sido paga (arts. 245º e 263º do CT). É certo que o crédito referente à indemnização pela cessação do contrato (indemnização de antiguidade) também se vence com a cessação do contrato. Trata-se, porém, de um crédito “condicional” que se adquire no momento da celebração do contrato e que se vence com a cessação ainda que condicionado ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a sua exigibilidade e constituição. Dir-se-á, para finalizar, que o momento relevante para o reconhecimento do crédito nunca poderá ser o da declaração de insolvência. Basta pensar na hipótese dos contratos terem cessado antes daquela declaração. É óbvio que os créditos destes trabalhadores beneficiarão da garantia conferida pelo art. 333º, nº 1, al. b) do CT. Em suma, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida; 3. Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 15.01.2015 António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus Neves José Manuel Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. |