Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3901/19.9T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial.
II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente considera relevante para a alteração da decisão fáctica, não será difícil, num depoimento cuja duração pouco ultrapassou os 35 minutos, localizar na gravação onde se situa essa parte do depoimento invocada, pelo que se pode considerar como observado o ónus secundário de impugnação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
III- A prova pericial médica produzida em ação especial emergente de acidente de trabalho está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como se deduz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
IV- Um quadro doloroso pode constituir uma sequela de um acidente de trabalho, com atribuição de um coeficiente de desvalorização à luz da TNI.
V- Se a Ré, na defesa que apresentou, negou a existência de uma relação laboral com o sinistrado quando tinha perfeito conhecimento e consciência de que essa defesa não correspondia à verdade, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
P.3901/19.9T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. Em 12-12-2019, AA[2] participou um acidente de trabalho, de que foi vítima, ocorrido em 19-11-2019 enquanto exercia as suas funções profissionais por conta e sob a autoridade e direção de BB - Associação[3], sendo que esta não transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer seguradora.

2. No exame médico realizado pelo Gabinete Médico-Legal[4], na fase conciliatória do processo, a perita entendeu que a data da consolidação médico-legal das lesões era 05-02-2020 e que o sinistrado sofreu as seguintes incapacidades:
- incapacidade temporária absoluta[5] num período de 79 dias (de 19-11-2019 a 05-02-2020);
- incapacidade permanente parcial[6] de 4,5%, desde a data da consolidação das lesões.

3. Em 28-06-2022, sob a égide do Ministério Público, realizou-se a tentativa de conciliação, com a participação do sinistrado e da empregadora, não tendo sido possível obter acordo total sobre a questão em litígio.
Houve acordo parcial sobre a seguinte matéria:
- o sinistrado auferia a retribuição anual no montante de € 17.200,00 (€ 800,00 x 14 meses + € 500,00 x 12 meses).
Não houve acordo sobre as seguintes matérias:
- no dia 19-11-2019, o sinistrado, quando se encontrava ao serviço da empregadora, sofreu um acidente de trabalho que consistiu numa queda sobre o coto de amputação da perna esquerda, da qual resultaram as lesões descritas no relatório da perita do GML, que determinaram as incapacidades fixadas pela mesma, devendo a data da alta ser fixada em 05-02-2020.
- a verificação de despesas no montante de € 25,80 (€ 8,60 x 3), suportadas pelo sinistrado, com deslocações obrigatórias ao tribunal e para a realização de exame médico.
Em relação às matérias sobre as quais não houve acordo, e que se destinaram a delimitar o futuro objeto do litígio, salienta-se que em relação ao resultado da perícia médica, a empregadora declarou a sua total discordância com o mesmo e o sinistrado declarou apenas não aceitar a IPP fixada.

4. O sinistrado apresentou petição inicial, em 28-07-2022, demandando a empregadora e o FAT- Fundo de Acidentes de Trabalho[7], pedindo, a final, que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a prestação devida desde a data do acidente (19-11-2019) e a pensão anual e vitalícia a ser calculada de acordo com a incapacidade resultante da realização da perícia por junta médica.
Mais peticionou a condenação dos Réus no pagamento de novo coto e de prótese ou próteses, consoante a necessidade, a apurar posteriormente em execução de sentença.
Requereu, também, a fixação de pensão ou indemnização provisória, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo do Trabalho.
Por fim, requereu a realização de exame por junta médica, ao abrigo do artigo 138.º do mesmo código.
Em termos substanciais, e em súmula, as suas pretensões assentaram na alegação da verificação do acidente de trabalho participado.

5. Contestou a empregadora, invocando, a título de questão prévia, a extemporaneidade da petição inicial. De resto, toda a sua defesa assentou na impugnação do alegado acidente de trabalho (nomeadamente, por inexistência de relação laboral) e suas consequências.

6. Por ter sido citado nos termos previstos pelo artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro, o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro[8] veio pedir o reembolso da quantia de € 769,83, que pagou ao sinistrado a título de subsídio de doença, acrescida dos juros correspondentes, vencidos e vincendos, até efetivo pagamento.
Produziu alegação confirmante do acidente de trabalho e consequências.

7. O FAT também veio contestar, invocando a exceção dilatória da sua ilegitimidade e impugnando, por desconhecimento da sua verificação, os factos alegados. Declarou, ainda, não poder assumir o pagamento da requerida pensão provisória.

8. O sinistrado respondeu à exceção dilatória da ilegitimidade passiva, pugnando pela sua improcedência.
Também respondeu à questão prévia invocada na contestação da empregadora, declarando que a petição inicial foi apresentada tempestivamente.
Por fim, veio requerer a condenação da Ré empregadora, por litigar de má-fé, no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor de € 5.000,00 e em multa a fixar pelo tribunal.

9. No âmbito do exercício do contraditório a empregadora veio responder, referindo que a resposta do Autor/sinistrado é extemporânea e, por isso, não é legalmente admissível.
Cautelosamente, propugnou pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má-fé.

10. O sinistrado, também no âmbito do exercício do contraditório, respondeu, afirmando a tempestividade da sua resposta/pedido de condenação por litigância de má-fé.

11. Em 17-11-2022, foi proferido despacho que admitiu a resposta oferecida pelo sinistrado.
Procedeu-se, ainda, ao saneamento do processo, tendo sido julgada procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada e, consequentemente, o FAT foi absolvido da instância.
Mais se solucionou a invocada questão prévia da intempestividade da petição inicial, declarando-a improcedente.
E porque o estado dos autos não permitia o imediato conhecimento do pedido, selecionaram-se os factos assentes e enunciaram-se os temas da prova.
Foi igualmente determinada a abertura do apenso de fixação de incapacidade.
Finalmente, indeferiu-se a requerida pensão provisória.

12. Após a realização da audiência final, foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:
«Face ao supra exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro que o A. AA, em 19 de Novembro de 2019, sofreu acidente de trabalho;
2. Em consequência do qual sofreu incapacidade temporária absoluta entre 20 de Novembro de 2019 e 11 de Dezembro de 2019;
3. Após o que ficou curado sem sequelas;
4. Consequentemente:
a) condeno a BB – Associação a pagar a AA a quantia de €602,00 (seiscentos e dois euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado pelo mesmo;
b) condeno a BB – Associação a pagar ao ISS, I.P.- Centro distrital de Faro a quantia de €133,78 (cento e trinta e três euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido de reembolso e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
c) Condeno a BB – Associação como litigante de má-fé na multa de 2 (duas ) Uc´s.
5. determino que A. e R., em dez dias, se pronunciem sobre o valor da indemnização referente à litigância de má-fé, indicando elementos que permitam alcançar o seu justo valor.
6. A R. pagará as custas relativas ao valor de € 735,78 e o ISS, I.P. as custas na proporção do decaimento quanto ao valor de €769,83- (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).
*
Fixo o valor da ação em €1 505,61 (cfr.art.296º e 297º do CPC ex art.120º do CPT).
Registe e notifique.».

13. O sinistrado interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
(…)

14. A empregadora interpôs também recurso da sentença, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
(…)

15. Em 11-08-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Por sentença proferida em 19 de junho de 2023 a R. BB – Associação foi a condenada como litigante de má-fé tendo-se determinado que as partes se pronunciassem sobre o valor da indemnização indicando elementos que permitissem alcançar o seu justo valor.
As mesmas não o fizeram sendo certo que o A., quando suscitou tal incidente, peticionou indemnização no valor de € 5 000,00 sem indicação dos critérios usados na indicação de tal valor.
Cumpre decidir.
Como se já se referiu, de acordo com o estatuído no artigo 543º nº 1 do Código de Processo Civil, a indemnização pode consistir:
a) no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
Por força do disposto no nº 2 do mesmo artigo o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
No caso vertente, não foram alegadas despesas e desconhecessem-se os valores relativos aos honorários pelo que o valor da indemnização a arbitrar terá que ter em conta outro critério que não seja contemplado naquela norma, nem em sede de custas de parte como seja a taxa de justiça paga.
Assim, sendo indiscutível, que a questão que motivou a invocação da litigância de má-fé implicou mais dispêndio de tempo e meios humanos e materiais na defesa do A. Maior consideramos como justo e equitativo fixar o valor da indemnização na quantia de € 500,00.
Considerando o supra referido, em complemento da sentença proferida e, ao abrigo do disposto no artigo 543º do Código de Processo Civil, condeno a R., BB – Associação a pagar ao A., AA, a título de indemnização, a quantia de € 500,00 ( quinhentos euros).
Notifique e registe.».

16. Não foram apresentadas contra-alegações.

17. A 1.ª instância, depois de ter considerado que não se verificava a arguida nulidade da sentença, admitiu os recursos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, tendo-lhes atribuído efeito meramente devolutivo.

18. na Relação, para o que ora interessa[9], ao abrigo do artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela parcial procedência do recurso interposto pelo sinistrado no que concerne à arguida nulidade da sentença, e pela improcedência do recurso intentado pela empregadora.

19. Os recursos foram mantidos nos seus precisos termos.
Foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:
Recurso interposto pelo sinistrado:
1.ª Nulidade da sentença.
2.ª Impugnação da decisão fáctica.
3.ª Existência de fundamento para a atribuição de IPP e suas consequências.
Recurso interposto pela empregadora:
4.ª Inexistência de fundamento para a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Em 19 de novembro de 2019 o A., auferia a retribuição anual de € 800,00 x 14 meses acrescida de € 500,00 x 12 meses.
2. A R. não tinha a responsabilidade infortunistica relativa ao A. transferida para qualquer entidade seguradora.
3. O Instituto da Segurança Social, I. P. pagou ao sinistrado subsídio por doença no valor de € 769,83 relativo ao período compreendido entre 08 de dezembro de 2019 e 05 de fevereiro de 2020.
4. A. e BB – Associação em 02 de maio de 2019 acordaram que aquele passaria a realizar para esta as funções de diretor técnico, personal trainer, instrutor de boxe e fist figt, das 09 às 13h e das 17h às 21h mediante o pagamento do valor referido em 1.
5. A relação findou em 27 de fevereiro de 2020.
6. Em 2010 o A. sofreu acidente de viação em decorrência do qual lhe foi amputada a perna esquerda, abaixo do joelho.
7. No dia 19 de novembro de 2019, quando lecionava uma aula de boxe, após a prótese que usava ter ficado presa, a mesma soltou-se e o A. embateu com o coto da perna no chão.
8. Em consequência o A. sofreu contusão do coto de amputação do membro inferior esquerdo com hematoma.
9. Determinante de incapacidade temporária absoluta até 11 de dezembro de 2019, dia em que a lesão se consolidou.
10. Após o A. ficou curado sem sequelas.
11. Em 7 de abril de 2021, no processo nº 792/20.0T8FAR-A que correu termos neste juízo A. e R. chegaram a acordo de que entre ambos existiu contrato de trabalho com início de 02 de maio de 2019 e 27 de fevereiro de 2020 por força do qual o A. auferia € 800,00/mês pelas funções de diretor técnico acrescida de € 500,00/média por mês de prémios de PT e valor de aulas.
-
E julgou como não provados os seguintes factos:
1. Em decorrência do acidente o A. tenha sofrido desvio no fémur.
2. Em decorrência do acidente o A. não possa utilizar a prótese em virtude da inflamação do coto.
3. O hematoma causado pelo acidente persista.
4. Em decorrência do acidente o A. continue a sofrer dores.
5. Por causa da lesão ocasionada pelo acidente o A. tome medicação e analgésicos fortes à base de opiáceos.
6. Por causa do acidente seja necessária nova intervenção cirúrgica no coto.

*
IV. Nulidade da sentença
No recurso que interpôs, o sinistrado veio arguir a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
Para tanto, argumentou que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o peticionado pagamento de novo coto e de prótese ou próteses, consoante a necessidade, a apurar em execução de sentença, pois a sentença recorrida é totalmente omissa acerca da necessidade de substituição ou não da prótese e se será necessária ou não a realização de intervenção cirúrgica.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao presente processo especial laboral:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;[10]
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Ora, não obstante o recorrente invoque a alínea c) do n.º 1 do artigo citado para fundamentar a arguida nulidade da sentença, afigura-se-nos que a fundamentação que apresenta cabe exclusivamente na alínea d), também invocada, pelo que apenas apreciaremos a causa de nulidade prevista nesta alínea.
De harmonia com esta alínea, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[11].
No vertente caso, o recorrente entende que o tribunal a quo omitiu a apreciação do pedido de condenação da empregadora no pagamento de novo coto e prótese ou próteses, consoante a necessidade, a apurar posteriormente em execução de sentença, e não se pronunciou sobre a necessidade do recorrente ser submetido a intervenção cirúrgica.
E desde já adiantamos que apenas lhe assiste parcial razão.
Na petição inicial, o recorrente colocou à apreciação da 1.ª instância matéria relacionada com a necessidade de realização de uma nova intervenção cirúrgica (cf. artigos 28.º, alínea e), 32.º, 35.º, 36.º e 39.º da p.i.) e pediu a condenação da empregadora no pagamento novo coto e prótese ou próteses, consoante a necessidade, a apurar posteriormente em execução de sentença.
Na decisão fáctica, a 1.ª instância pronunciou-se sobre a questão relacionada com a necessidade de nova intervenção cirúrgica, resultando do ponto 6 do conjunto dos factos não provados que não foi demonstrado que seja necessária nova intervenção cirúrgica.
Por conseguinte, nesta parte, improcede a acusada omissão de pronúncia sobre esta matéria.
Já no que se reporte à absoluta falta de apreciação do pedido anteriormente identificado, o recorrente está coberto de razão, pois efetivamente, na sentença recorrida, este pedido não foi especificamente conhecido como se impunha por ser questão colocada ao julgamento do tribunal.
Destarte, a sentença mostra-se nula, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Procede, pois, nesta parte, a arguição da nulidade da sentença.
Assim sendo, declara-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, de harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do Código de Processo Civil.
Estatui o artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:
«Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.».
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 20-02-2020 (Proc. 976/19.4T8VRL.G1)[12], a consequência da regra citada «resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.».
Deste modo, por o processo conter os elementos necessários, decide-se conhecer das questões suscitadas no recurso, no exercício dos poderes de substituição do tribunal recorrido.

*
V. Impugnação da decisão de facto
O recorrente sinistrado impugnou a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância.
Especificamente, impugnou o ponto 10 do elenco dos factos provados e os pontos 1 a 6 dos factos não provados.
No seu entender, a materialidade descrita no indicado ponto 10 deve ser julgada não provada e a factualidade que foi dada como não provada deve considerar-se provada.
Para fundamentar a sua discordância com o decidido convocou o depoimento da testemunha … e a perícia médica ortopédica constante de fls. 82 dos autos[14].
Vejamos.
É consabido, que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.
Todavia, o legislador sujeitou-a a determinadas condições.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil[15], sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere, com interesse, António Abrantes Geraldes[16]: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».
Quanto à consequência prevista para o desrespeito pelo ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição da impugnação.
Analisemos, então, a impugnação apresentada, por forma a verificar se o recorrente cumpriu as regras necessárias para a admissão da impugnação.
O recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que entende dever ser proferida quanto aos pontos impugnados. Respeitou, assim, os ónus de impugnação primários, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º.
Todavia, não indicou com exatidão as passagens da gravação do depoimento da testemunha … em que funda o seu recurso (ónus de impugnação secundário) - alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Sabemos que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, em alguns casos, que a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a) do mencionado artigo 640.º nem sempre leva a rejeição da impugnação, pois tal «só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso».[17]
No caso que se aprecia, não obstante o recorrente não tenha indicado especificamente os segmentos da gravação do depoimento da testemunha … em que funda o seu recurso, nas alegações do recurso não deixou de referir o que é que foi dito pela testemunha («o qual referiu que o Autor sente dor na parte lateral externa do coto, afirmando o mesmo que se manteve inalterada desde o acidente e que a dor tinha características neuropáticas, pois a terminação do nervo situa-se no local da amputação, podendo ser provocada por qualquer traumatismo») e que, no seu entender, deveria ter conduzido à valorização deste depoimento.
Ou seja, com alguma benevolência, é possível inferir das alegações do recurso a parte que, para o recorrente, se mostra relevante do depoimento da testemunha, e como o depoimento tem a duração de pouco mais de 35 minutos, não será difícil localizar na gravação as mencionadas declarações.
Pela relevância, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 19-10-2021 (Proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1)[18]:
«III - A lei adjetiva impõe à recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal há de permitir, sendo que a violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afetada.
IV - Os consignados ónus têm que ser entendidos à luz da respetiva função, daí, conforme decorre dos regimes processuais que têm vigorado quanto a este assunto, ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - daí, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não será justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando os termos em que a impugnação de facto é deduzida permite, não só ao recorrido dispor dos elementos de que necessita para se pronunciar sobre a impugnação da decisão de facto, mas também fornece à Relação os dados necessários para da mesma conhecer.»[19].
Em suma, considerando as concretas características da impugnação realizada e dando primazia à substância em detrimento da forma, concede-se como observado o ónus de impugnação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Os pontos impugnados têm o seguinte teor:
Factos provados:
10 - Após o A. ficou curado sem sequelas.

Factos não provados:
1. Em decorrência do acidente o A. tenha sofrido desvio no fémur.
2. Em decorrência do acidente o A. não possa utilizar a prótese em virtude da inflamação do coto.
3. O hematoma causado pelo acidente persista.
4. Em decorrência do acidente o A. continue a sofrer dores.
5. Por causa da lesão ocasionada pelo acidente o A. tome medicação e analgésicos fortes à base de opiáceos.
6. Por causa do acidente seja necessária nova intervenção cirúrgica no coto.

Ouvimos, na íntegra, o depoimento da testemunha …, convocado pelo recorrente.
E desde já referimos que o declarado por esta testemunha não suporta a visada alteração da decisão fáctica.
Salienta-se que a testemunha, na qualidade de médico fisiatra, apenas assiste o recorrente, em consulta externa, desde o ano de 2022, pois anteriormente o recorrente era assistido por outro colega da mesma especialidade médica.
Tal não seria, porém, obstáculo ao conhecimento da matéria impugnada, pois a testemunha não só tinha acesso ao histórico do doente, como teve oportunidade de o observar.
Sucede que a testemunha não mencionou se em consequência do acidente de trabalho sofrido, o recorrente ficou com desvio no fémur e/ou impossibilidade de utilizar a prótese em virtude de inflamação do coto.
Pelo contrário, o que a testemunha referiu foi que o recorrente desde que ocorreu a situação traumática (ou seja, o acidente) não apresenta feridas permanentes ou mudanças de cor no coto, e que da última vez que o observou presencialmente (em setembro de 2022) achou que a prótese estava perfeitamente adaptada e não lhe foi feita qualquer referência ou queixa sobre a existência de qualquer ferida ativa entre o coto e a prótese ou sobre a impossibilidade de utilização da prótese.
Declarou, além disso, que não via qualquer necessidade na realização de uma intervenção cirúrgica, por não ser antecipadamente possível garantir uma melhoria da situação existente. A melhoria poderia ocorrer, mas também poderia não ocorrer, como se deduziu das suas palavras.
Deste modo, este depoimento não permite a alteração dos pontos 1 a 3 e 6 do factos não provados.
É certo que a testemunha afirmou que o recorrente lhe declarou que tinha dores relacionadas com o traumatismo sofrido. A testemunha explicou que se tratava de uma dor neuropática, que é uma dor por lesão no sistema nervoso central periférico, em que a principal sintomatologia é a pessoa ter uma noção desproporcionada em relação ao evento. O estímulo é tido de uma forma errónea pelo sistema nervoso. Em concreto, o recorrente localizava a dor na parte externa da perna, na cabeça do perónio. Para diminuir a queixa da dor, prescreveu-lhe o medicamento “Pregabalina”[20].
Todavia, deduz-se do depoimento que se analisa que quem estabeleceu a relação causal entre o acidente e a dor foi o recorrente e não a testemunha, que se limitou a prescrever medicação para a sintomatologia manifestada, tendo referido que qualquer traumatismo pode levar ao surgimento da dor.
Ora, não tendo a testemunha … estabelecido um sólido nexo causal entre o acidente e a queixa de dor que lhe foi transmitida, afigura-se-nos que o seu depoimento não é suficiente para declarar como provada a materialidade descrita nos pontos 4 e 5 do conjunto dos factos não provados e como não provada a factualidade mencionada no ponto 10 dos factos provados.
Apreciemos, agora, o relatório de ortopedia de fls. 82 dos autos igualmente mencionado para fundamentar a impugnação da decisão fáctica.
Referiu o recorrente que este relatório médico é dotado de força probatória plena.
Assim não é, porém.
No domínio da prova pericial civil, vigora o princípio da livre apreciação da prova, como se deduz do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
Pela sua relevância, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2010 (Proc. n.º 819/06.9TBFLG-P1.S1)[21]:
«Em matéria de prova, dispõe o artigo 655º, nº 1, do CPC, que, em princípio, “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente, como acontece com a prova pericial, que tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, atento o nº 2 do normativo legal acabado de citar.
Porém, mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significa a assunção da prova arbitrária, mas, também, que não pode ser entendida como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada (2) , nos termos do disposto pelo artigo 389º, e até por contraposição ao estatuído pelos artigos 371º, nº 1 e 376º, nº 1, que se referem à prova documental, e 358º, que se reporta à confissão, todos do Código Civil, onde vigora o sistema da prova legal.
Efetivamente, o valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, dito de outro modo, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também não requer uma crítica material e científica.
Considerando, porém, a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (3).
E isto porque o juízo técnico, científico ou artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova (4), mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador (5) .».
Em reforço, cita-se, também, o Acórdão desta Secção Social de Évora, dato de 25-05-2023 (Proc. 2987/19.0T8STR-A.E1)[22], no qual se escreveu:
«I – As conclusões do relatório pericial, mesmo quando elaborado por junta médica em situação de unanimidade, não vinculam a decisão judicial, encontrando-se toda a prova pericial, nos termos dos arts. 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, sempre sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.».
Enfim, a argumentação de que ao desconsiderar o relatório médico de fls. 82 dos autos, o tribunal a quo violou a força probatória plena deste meio probatório, soçobra totalmente.
O recorrente também veio argumentar que ao não valorizar a dita perícia médica, a 1.ª instância violou o princípio do inquisitório e o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil.[23]
Também quanto a este aspeto não lhe assiste razão.
Estatui o artigo 411.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Consagra-se, pois, nesta norma o princípio inquisitório que se traduz num poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[24].
Trata-se de um princípio de investigação oficiosa, isto é, o juiz toma a iniciativa da prova, podendo realizar todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade[25].
Ora, no caso que nos ocupa, estando a prova pericial que se aprecia inserida nos autos, não percebemos como poderia ter ocorrido violação do princípio do inquisitório.
O que o recorrente pretende é pôr em causa a análise crítica e livre da apreciação desta prova feita pelo tribunal a quo, mas isso é situação diferente.
Em suma, não vislumbramos a mínima violação do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º do Código de Processo Civil.
Resta-nos, pois, reapreciar se o relatório médico de fls. 82, per se, permite alterar a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente.
Está em causa um exame médico da especialidade de ortopedia que foi solicitado pela perita do GML (cf. relatório médico junto em 23-07-2021), ao abrigo do artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho.
Neste exame, é referido que o recorrente é portador das seguintes sequelas anatomo-funcionais: «Gonalgia residual pós traumática e dor do coto de amputação».
Sugere-se que tais sequelas sejam enquadradas no Capítulo II, n.º 1.4.6, por analogia, da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais[26], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, com a atribuição de uma IPP de 3%.
Mais é referido que «[p]erante eventual persistência de quadro álgico e inadaptação ao uso de prótese será de ponderar a revisão cirúrgica do coto de amputação nomeadamente a nível da crista anterior da tíbia e extremidade do perónio residual».
Ora, depois de apresentado este exame médico teve lugar a conclusão do exame pericial realizado pelo GML (cf. relatório junto em 03-05-2022) que acolheu o parecer especializado.
Sucede que este exame médico não foi objeto de acordo na tentativa de conciliação, pelo que as consequências na capacidade geral de ganho do sinistrado, decorrentes do acidente, se mantiveram controversas, o que levou à abertura do apenso de fixação da incapacidade para o trabalho.
E no âmbito deste apenso foi realizado exame por junta médica que, por unanimidade, depois da observação do sinistrado e da consulta de todos os elementos clínicos juntos aos autos, assim se pronunciou:
· «o sinistrado é portador de uma prótese no MI esquerdo prévia ao acidente não adaptada»;
· «o sinistrado durante o exame objetivo referiu como queixa uma dor na face lateral externa do coto na zona de apoio da referida prótese, sem outras queixas, Segundo a descrição do examinado a dor não tem características neuropáticas quer pela descrição quer pelo facto de se manter inalterada desde o momento do acidente»;
· Quesito 1: Quais as lesões resultantes do acidente em discussão nos autos?
«Da leitura dos relatórios dos autos podemos considerar que sofreu contusão do coto de amputação do M.I.E (…) digo com hematoma que se encontrava em reabsorção na data da observação do CHUA de Faro em 04-12-2019»
(…)
Quesito 3. Quais as sequelas resultantes do acidente?
«Não se observam sequelas»
(…)
Quesito 5. Qual a desvalorização a atribuir de acordo com a TNI?
«Prejudicado».

Ora, como já referimos, os relatórios periciais constantes dos autos estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil.
No exercício da livre apreciação da prova, o juiz deve observar as regras da experiência comum e fazer uma ponderação prudente e com bom senso[27].
Conforme esta Secção Social de Évora já se pronunciou em anterior aresto, não existe hierarquia entre o meio de prova pericial obtido por junta médica e aqueles que são obtidos através de peritos médico-legais singulares, sendo todos valorados à luz dos demais meios de prova e elementos dos autos, na sua globalidade.[28]
Posto isto, retornemos à questão que nos ocupa.
Quanto ao exame de especialidade de fls. 82, este nada refere quanto à factualidade descrita nos pontos 1, 2, 3 e 5 do conjunto dos factos não provados, pelo que não vislumbramos como este meio probatório poderia suportar a demonstração destes factos, conforme pretende o recorrente.
Relativamente ao facto descrito no ponto 6 dos factos não provados, no exame médico que se reaprecia não é afirmado que por causa do acidente é necessária nova intervenção cirúrgica no coto. O que se declara é que «[p]erante eventual persistência de quadro álgico e inadaptação ao uso de prótese será de ponderar a revisão cirúrgica do coto de amputação nomeadamente a nível da crista anterior da tíbia e extremidade do perónio residual».[29]
Estabelece-se, pois, um mero quadro hipotético e apresenta-se uma sugestão em função do mesmo.
Como tal, este exame também não serve para suportar a visada inclusão do facto descrito no referido ponto 6 no elenco dos factos provados. Tanto mais que a hipótese colocada não se mostra confirmada por outros meios probatórios.
Resta-nos, assim, apreciar a materialidade narrada no ponto 10 dos factos provados e no ponto 4 dos factos não provados.
Por outras palavras, importa ponderar se o exame médico de fls. 82 permite concluir que, em consequência do acidente de trabalho, o recorrente continua a sofrer dores, como sequela do evento.
O perito que elaborou este exame observou o sinistrado em 04-10-2021 e mediante o exame objetivo realizado entendeu que o recorrente continua a sofrer dores em consequência do evento traumático em que consistiu o acidente. Mais precisamente: «dor localizada na extremidade do perónio na palpação (nevrose?)» e «dor residual da face externa do joelho esquerdo».
Perante similar exame objetivo, a junta médica explicou: «o sinistrado durante o exame objetivo referiu como queixa uma dor na face lateral externa do coto na zona de apoio da referida prótese, sem outras queixas, Segundo a descrição do examinado a dor não tem características neuropáticas quer pela descrição quer pelo facto de se manter inalterada desde o momento do acidente».
Em ambos os exames se reconhece que o recorrente sofre dores e que essas dores, sentidas na face lateral externa do coto na zona de apoio da prótese, estão relacionadas com o acidente (mesmos que, como refere a junta médica, se mantenham inalteradas desde então).
Ora, a apreciação conjunta desta prova pericial, que é coincidente neste aspeto, evidencia que em consequência do acidente sofrido, o recorrente passou a padecer de dores na face lateral externa do coto na zona de apoio da prótese.
Esta quadro doloroso constitui, assim, uma consequência, isto é, uma sequela do acidente.[30]
Aliás, na TNI mostram-se previstas várias sequelas que correspondem a quadros dolorosos.
A título de exemplo:
Capítulo I: 2.2.b); 7.2.1. b); 8.2.3.; 8.5.1 a 8.5.5. (agravamento da incapacidade em face do quadro doloroso); 9.2.3 b); 15.2.3.;
Capítulo 2: 1.4.6.; 1.5. a) e b);
Capítulo III: 1.2.2. nota 2;
Capítulo XII: 5.2.
Em suma, tendo em consideração o exame pericial de fls. 82 (que foi acolhido pelo exame realizado pelo GML) e o laudo da junta médica, afigura-se-nos que existe suporte probatório suficientemente consistente para dar como provada a factualidade descrita no ponto 4 dos factos não provados (até com mais detalhe) e dar como não provada a factualidade narrada no ponto 10 do elenco dos factos provados.
Procede, assim, parcialmente, a impugnação da decisão fáctica.
Em consequência, decide-se:
- O ponto 10 dos factos provados é considerado não provado;
- O ponto 4 dos factos provados é considerado provado, aditando-se ao elenco dos factos provados o seguinte ponto:
Ponto 12: Em decorrência do acidente o A. continue a sofrer dores na face lateral externa do coto na zona de apoio da prótese.
- Mantêm-se os pontos 1 a 3, 5 e 6 dos factos não provados.

*
VI. Da alegada existência de fundamento para a atribuição de IPP
Em sede de recurso, o sinistrado pugnou para que lhe fosse atribuída uma IPP, com a consequente condenação da empregadora a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia.
Ora, a parcial procedência da impugnação da decisão fáctica, veio a reconhecer-lhe a existência de sequelas decorrentes do acidente.
Mais precisamente, ficou demonstrado que em consequência do acidente de trabalho, o recorrente continua a sofrer dores na face lateral externa do coto na zona de apoio da prótese.
No exame médico de fls. 82 esta sequela foi enquadrada no Capítulo II, 1.4.6 (por analogia) da TNI, tendo o perito sugerido a fixação de um grau de IPP de 0,03.
A perita do GML procedeu a idêntico enquadramento na TNI e arbitrou o mesmo coeficiente de desvalorização de 0,03, acrescido do fator de bonificação 1,5.
Afigura-se-nos que o enquadramento na TNI é correto e o grau de incapacidade fixado ajustado.
A vítima tem mais de 50 anos pelo que beneficia do fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral 5.ª , alínea a) da TNI.
Nesta conformidade, conclui-se que em consequência do acidente de trabalho sofrido, o recorrente ficou afetado de uma IPP de 4,5%, desde 12-12-2019.
Consequentemente, e nos termos previstos pelos artigos 19.º, 23.º, 47.º, n.º 1, alínea c), 48.º, n.º 3, alínea c), 50.º, n.º 2 e 75.º todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[31], o recorrente tem direito a receber o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 541,80, devido desde 12-12-2019.
Sobre a quantia em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde 12-12-2019 até integral pagamento – artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.
A responsabilidade pela reparação do acidente recai sobre a empregadora, que não transferiu a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer seguradora – artigos 7.º e 79.º da LAT.
Procede, pois, nesta parte, o recurso do sinistrado.
Em substituição do tribunal recorrido, iremos, de seguida, conhecer o pedido em relação ao qual não houve pronúncia na sentença recorrida.
Para além do pedido de condenação da empregadora no pagamento de das prestações pecuniárias resultantes das incapacidades atribuídas, o ora recorrente, na petição inicial, pediu a condenação daquela no pagamento «novo coto e de prótese ou próteses, consoante a necessidade do mesmo, a apurar posteriormente em execução e sentença.».
Sucede que não resultou demonstrado que o recorrente necessitasse de realizar qualquer operação cirúrgica ou que necessitasse de substituir a prótese.
Destarte, resta-nos concluir pela manifesta improcedência deste pedido.
*
VII. Sobre a condenação da Ré por litigância de má-fé
A Ré/empregadora veio interpor recurso da sentença na parte em que a condenou como litigante de má-fé.
Acontece que concordamos inteiramente com a análise que sobre a questão foi efetuada pela 1.ª instância.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«Prescreve o artigo 542º nº2 do Código de Processo Civil que diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deveria ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão;
A má-fé pode ser vista como substancial - quando a conduta da parte infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão (incidindo sobre a relação jurídica substancial) - ou como instrumental – por violação grave dos deveres de cooperação ou uso ilegítimo de meios processuais (incidindo sobre a relação jurídica processual).
No caso vertente, em sede de contestação (25 de agosto de 2022) a R. BB – Associação pôs em causa a existência de contrato de trabalho pugnando por que se considerasse existir um contrato de prestação de serviços.
Sucede que, de julgamento ocorrido em procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pelo A. transacionou com o mesmo ( 07 de abril de 2021) , aceitando, entre o mais, que existia relação laboral desde 02 de maio de 2019 a 27 de fevereiro de 2020, por força do qual o A. exercia as funções de diretor técnico, personal trainer, instrutor de boxe e fist figh, auferindo o A. retribuição mensal e praticando o horário que indicou.
O supra referido permite concluir que a R. deduziu oposição usando como um dos fundamentos algo que sabia não corresponder à verdade, omitindo relevante decisão e acordo a tal respeito. Tal conduta constitui evidente e grave omissão de facto relevante para o destino da ação cuja intenção, face às regras da experiência, só pode ser a de entorpecer a justiça, visando discutir algo que já tinha dado como assente em sede judicial.
Atuou, por isso, dolosamente, de má-fé (…)».
Ora, nenhuma censura nos merece esta apreciação, pelo que subscrevemos, sem reservas os fundamentos expostos, que por serem tão sólidos não necessitam de complemento.
Na defesa apresentada, a Ré veio negar a existência de uma relação laboral com o sinistrado quando tinha perfeito conhecimento e consciência de que essa defesa não correspondia à verdade.
Assumiu, assim, um comportamento processual censurável e inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito.[32]
Mostra-se pois legal a sua condenação como litigante de má-fé.
Consequentemente, improcede o recurso interposto pela Ré.

VIII. Decisão
Nestes termos, decide-se:
1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, e em consequência:
a) declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à peticionada condenação da Ré no pagamento ao Autor de novo coto e de prótese ou próteses, consoante a necessidade, a apurar posteriormente em execução de sentença., mas determinar o conhecimento da questão omitida, no exercício dos poderes de substituição ao tribunal recorrido, declarando-se tal pedido improcedente.
b) revogar a sentença recorrida na parte que absolveu a Ré do pagamento ao Autor de uma pensão anual devida por IPP e, consequentemente, determinar que o Autor, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, está afetado de uma IPP de 4,5%, desde 12-12-2019, pelo que a Ré terá de lhe pagar o capital de remição de uma pensão anual no valor de € 541,80, devido desde 12-12-2019, acrescido dos respetivos juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento.
2. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, confirmar a sentença recorrida quanto à condenação da Ré como litigante de má-fé.
Altera-se o valor da ação para o montante de € 8.774,40 (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.
Notifique.

Évora, 11 de abril de 2024
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa
Mário Branco Coelho
_________________________________________________
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.ª Adjunta: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
[2] Doravante designado por sinistrado.
[3] Doravante designada por empregadora.
[4] Doravante designado GML.
[5] Doravante designada ITA.
[6] Doravante designada IPP.
[7] Doravante designado por FAT.
[8] Doravante designado por ISS.
[9] Para a decisão do recurso, não se mostra relevante relatar outras vicissitudes processuais ocorridas nos autos.
[10] Realce da nossa inteira responsabilidade.
[11] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143.
[12] Consultável em www.dgsi.pt.
[13] Cf. Acórdão da Relação de Évora de 30-05-2019 (P. 612/18.6T8EVR.E1), acessível em www.dgsi.pt, no qual se sumariou: «1. A Relação não tem a obrigação de previamente ouvir as partes acerca do exercício de poderes de substituição ao tribunal recorrido, caso a nulidade da sentença recorrida tenha sido expressamente arguida nas alegações de recurso e a parte contrária tenha podido exercer o seu contraditório quanto a essa matéria nas respetivas contra-alegações.(…)».
[14] Trata-se do exame que foi apresentado em 06-01-2022.
[15] Subsidiariamente aplicável ao processo laboral, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
[16] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129.
[17] Neste sentido, v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2021 (Proc. n.º 374/17.4T8FAR.E2.S1), de 16-12-2020 (Proc. n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1) e de 21-03-2019 (Proc. n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), acessíveis em www.dgsi.pt.
[18] Consultável em www.dgsi.pt.
[19] Realce da nossa responsabilidade.
[20] Pela averiguação que fizemos em diversos locais, a “Pregabalina” é um medicamento que só deve ser vendido mediante receita médica, em que o princípio ativo possui uma propriedade analgésica capaz de aliviar dores neuropáticas, entre outras possíveis utilizações (ex: epilepsia, ansiedade, fibromialgia), porque a substância principal atua sobre o sistema nervoso central.
[21] Publicado em www.dgsi.pt.
[22] Idem.
[23] Esclarece-se que não considerámos a argumentação respeitante ao despacho datado de 26-04-2023, porquanto esse despacho foi objeto de recurso que subiu em separado.
[24] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018, (Proc. n.º 1295/11.0TBMCN.P1.S2), acessível em www.dgsi.pt.
[25] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 20-03-2018, (Proc. n.º 14/15.6T8VRL.C.G1), publicado no mesmo sítio.
[26] Doravante designada simplesmente por TNI.
[27] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011 (Proc. 3612/07.6TBLRA.C2.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[28] Cf. Acórdão de 30-03-2017 (Proc. 593/11.7TTPTM.E2), acessível na base de dados anteriormente indicada.
[29] Realce da nossa responsabilidade
[30] O Dicionário Enciclopédico Koogan Larousse Seleções, Vol. 3- medicina., pág. 298, define sequela como o sintoma ou defeito que permanece após a cura de uma doença.
[31] Doravante designada por LAT.
[32] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008 (Proc. n.º 07B3843), consultável em www.dgsi.pt.