Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3017/11.6TBSTR-E.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
A instrumentalidade a que alude o art. 383º do CPC reporta-se não à acção ou ao procedimento, qualquer que seja, mas sim ao direito substantivo que se visa concretizar definitivamente através da acção principal, pelo que não se torna necessária uma identidade perfeita entre o objecto da providência e o objecto da causa principal.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de procedimento cautelar pendentes no Tribunal Judicial de Santarém em que é requerente JOSE… e requeridos J… e MULHER, e A…, vieram os requeridos interpor recurso da decisão constante de fls. 169 a 171 através da qual se considerou improcedente o pedido de caducidade da providência oportunamente decretada pelo Tribunal, pedido esse assente na não interposição tempestiva da competente acção principal.
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A recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. dos autos, datado de 17.03.2013, que declarou, a requerimento dos ora Recorrentes, improcedente a caducidade da presente providência cautelar.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Recorrentes que o douto Tribunal a quo, atentos, nomeadamente, os fundamentos do requerimento datado de 12.02.2013. devia ter declarado a caducidade da presente providência com as legais consequências.
3. Manifestamente, inexiste, entre a presente providência e a acção principal que alegadamente a suporta. o necessário nexo de instrumentalidade e dependência.
4. Estabelece o n." 1 do artigo 383.° do CPC que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
5. Nos termos do artigo 389.°, n." L alínea a), do CPC, () procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada a providência caduca (...) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado (...).
6. Em sede cautelar, o Requerente, ora Recorrido, alegando o carácter insultuoso, calunioso e difamatório do artigo publicado no Jornal "…" de 26 de Maio de 20 11, intitulado "O habilidoso do O…" e os alegados prejuízos que esse mesmo artigo lhe estava a causar, peticionou a intimação dos Requeridos para o cumprimento das alíneas a) a g) do pedido no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, bem como a sujeição dos mesmos ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50.000,00 por cada dia de incumprimento das injunções requeridas, tudo conforme os números I) a 5) do pedido no requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
7. Na acção principal, o Autor esquece as diversas intimações decretadas em sede cautelar e o fundamento alegado (e indiciariam ente provado) para o respectivo decretamento, esquece, para além do mais, a inimaginável sanção pecuniária peticionada e decretada (ainda que na razão de dez vezes menos) e ao arrepio evidente das mais elementares regras processuais, dá por definitivamente decididas as penalizadoras injunções peticionadas e provisoriamente fixadas e parte, singelamente e sem mais, para o pedido da indemnização ilíquida dos supostos danos morais decorrentes da publicação do artigo em causa, nada mais peticionando.
8. Neste momento, temos uma providência cautelar que fixa um conjunto altamente penalizador de injunções aos Requeridos, temos um incidente de liquidação apenso que pretende que os Requeridos paguem ao Requerente a quantia de € 2.226.291,21 (dois milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa c um euros e vinte e um cêntimos), tudo isto com base numa decisão indiciária e provisória (por oposição a provada e definitiva).
9. E não temos uma acção principal que as suporte, uma vez que a mesma se limita a pedir uma a indemnização por danos morais.
10. De acordo com os princípios do pedido e do dispositivo, esta acção principal nunca poderá condenar os Requeridos, a título definitivo, nas injunções fixadas a título provisório.

11. Se acção principal, manifestamente, não pode conhecer, a título definitivo, das injunções e sanção pecuniária compulsória provisoriamente fixadas, claro se toma que a providência no âmbito da qual foram fixadas, caducou.
12. Se inexiste entre a providência cautelar e acção principal o nexo de instrumental idade referido no artigo 383.°, n." I, tal equivale a dizer, cm termos processuais, que não foi interposta, tempestivamente, a acção que a deve suportar. nos termos c para os efeitos do artigo 389.°, n." I, alínea a), do CPC.

13. Deve, por isso, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que, julgando procedente o presente recurso, declare a caducidade da presente providência cautelar, com as legais consequências.

14. O douto despacho recorrido viola, entre outras normas e princípios de direito, o disposto nos artigos 3R3.", n." I e 389.°, do CPC, devendo o presente recurso ser julgado procedente e de acordo com as presentes conclusões.

Por seu turno, o recorrido defende a improcedência da apelação interposta.

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São válidos pressupostos formais da instância.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações da apelante resulta que a questão essencial a dirimir prende-se em saber se se verifica ou não uma situação de caducidade da providência decretada pelo Tribunal, por falta de instrumentalidade ou dependência tal como se determina no art. 383.º do CPCivil.
Como procuraremos demonstrar não assiste razão aos apelantes.
Sem necessidade de voltarmos a reproduzir os doutos considerandos avançados na douta decisão recorrida a propósito da relação de dependência entre um determinado procedimento cautelar e a causa que vise a tutela do direito respectivo (art. 383.º citado), diremos tão somente, na esteira das posições assumidas por Lebre de Freitas e por Castro Mendes (CPCivil anotado, vol II, pg.17 e Direito Processual Civil, vol I, pg. 253), que a instrumentalidade a que alude o preceito adjectivo já referido se reporta não à acção ou ao procedimento, qualquer que seja, mas sim ao direito substantivo que se visa concretizar definitivamente através da acção principal.
Ora, como também sustenta o ilustre Conselheiro do STJ, António Geraldes, a propósito das referidas características de instrumentalidade e dependência, não se torna necessária uma identidade perfeita entre o objecto da providência e o objecto da causa principal, pois, “ a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal “ – ver “Temas da Reforma do Processo Civil”, 3.ª ed., vol III, 146.
Se atentarmos nas peças processuais juntas aos autos, nomeadamente, o requerimento inicial da providência cautelar e a petição inicial da acção principal, facilmente se conclui que uma tal exigência legal se encontra acautelada uma vez que os factos integradores de um e de outro pedido são os mesmos e sustentam a defesa de direitos de personalidade do ora recorrido (direito ao bom nome e reputação, entre outros) cuja violação é imputada aos requeridos ora recorrentes nos termos do disposto nos art.s 483.º e 484.º do Código Civil, por publicação em meios de comunicação social.
Não tem, assim, qualquer tipo de apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, chamar à colação as medidas cautelares provisoriamente decretadas com a sua não reprodução ao nível do pleito principal, pela simples razão, como se disse, que o que importa é concretizar o mesmo direito que, por metodologias, se visa acautelar.
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta e, em consequência, confirmam a decisão proferida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique e Registe.
Évora, 16 de Janeiro de 2014
Sérgio Abrantes Mendes
Luís Mata Ribeiro
Sílvio José de Sousa