Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO PESSOA COLECTIVA NOTIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A notificação das pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil. II – É válida e eficaz a notificação efectuada à arguida através da carta registada endereçada para a sua sede, que nesse local foi recepcionada por pessoa que que assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. L..., S.A, com sede na..., Pombal por decisão de 27-11-2012, do Senhor Director da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo (IMTT – Instituo da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.), foi sancionada com a coima de € 1.250,00 pela prática em 31/08/2011 da contra-ordenação, pp. pelo nº2 do art.31º, do Dec-Lei nº257/2007, de 16 de Julho. Irresignada interpôs recurso de impugnação judicial dessa decisão administrativa. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, em 18/3/2013 foi proferido despacho, que rejeitou por ser extemporâneo o recurso de impugnação judicial. Recurso. Inconformado com esse despacho a arguida L., S.A, interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que considere tempestivo e consequentemente aceite o recurso de impugnação judicial, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: A) Por decisão proferida nestes autos, decidiu o douto Tribunal A Quo, não admitir o recurso de contra ordenação apresentado pela Arguido, por ter considerado intempestivamente interposto; B) A Arguida, em 09/01/2013, interpôs recurso da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres I.P., que a condenou numa coima no Valor de 1.250,00 € e nas custas do processo, pela prática da contra ordenação prevista e punida no n.º 2 do art. 31° do DL 257/2007 de 16 de Julho; C) Refere a douta decisão de que agora se recorre, que compulsados os autos, constata-se que a sociedade arguida foi notificada da decisão administrativa no dia 16 de Dezembro de 2009, nos termos do disposto no artigo 46.° e 47.° do RGCO (aplicável ex vi artigo 18.° da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho) conjugado com o artigo 14.° n.º 1 da referida Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho; D) Constatou ainda, o douto Tribunal A Quo, que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, foi apresentado por parte da arguida a 7 de Dezembro de 2012; E) Contados os vinte dias que a arguida dispunha para interpor o referido recurso da data em que a mesma foi notificada, suspendendo-se o mesmo apenas aos sábados, domingos e feriados, conclui-se que o prazo em causa termina terminou no dia 7 de Janeiro de 2012, tendo o recurso apenas sido interposto no dia 09 de Janeiro de 2012; F) Concluindo assim, o douto Tribunal A Quo, pela sua extemporaneidade; G) Existem uma serie de erros e incongruências da decisão de que agora se recorre, e que merecem reparo através do presente recurso, além de uma nulidade insanável; H) Começando desde logo, pelas divergências nas datas que referiu o douto Tribunal A Quo, em primeiro lugar, pela data em que referiu que a sociedade arguida foi notificada da decisão administrativa no dia 16 de Dezembro de 2009; I) O que não corresponde à verdade, por a contra ordenação de que se recorre, foi processada no dia 31/08/2012; J) Andou mal o douto Tribunal A Quo, quando invocou que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, foi apresentado por parte da Arguida a 7 de Dezembro de 2012; K) Quando de facto, nessa data, foi assinado no aviso de receção arguida, o nome de NM; L) O douto Tribunal A Quo, referiu que nos termos dos artigos 46.° e 47.° do RGCO aplicável ex vi artigo 18.° da Lei n. ° 25/2006 de 30 de Junho conjugado com o artigo 14.° n.º 1 da referida Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho; M) Com o devido respeito, a invocação da referida Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, nada tem a ver com o caso em apreço; N) A Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, refere-se ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem; O) Logo está mal fundamentada a decisão de que se recorre, constituindo uma sentença nula, nos termos do n.º 1 do artigo 379.° do CPP; P) Por outro lado, devia a Arguida, ter sido notificada na pessoa do seu legal representante, artigo 237 n.º 1 do C.P.C e artigo 87.° do RGCO; Q) Refere o artigo 87.° do RGCO, no processo de contra ordenação que “as pessoas coletivas são representadas no processo por quem legalmente ou estatutariamente as deva representar”; R) A Arguida foi citada na pessoa de NM, conforme consta do Aviso de Receção; S) Quando deveria de ter sido citada na pessoa do seu legal representante, o Administrador Único, o Sr. JP, conforme se pode verificar pela consulta efetuada à certidão permanente com o código 6077-2872-5617; T) Ora por força do disposto no artigo 236.° n.º1 do C.P.C, aplicável ex vi art.º 4.° do C.P.P., artigo 41.° do RGCO, as pessoas coletivas têm que ser notificadas e citadas “na respetiva sede ou local onde funciona a administração”; U) Impondo-se deste modo, a aplicação do regime das citações do processo civil no âmbito contra-ordenacional, pois sendo o processo penal omisso no que concerne às citações das pessoas coletivas, o correspondente enquadramento terá de ocorrer no direito subsidiário; V) Considera-se pois, que a Arguida não foi notificada para os presentes autos nos termos legais, significando por isso, que deve de se considerar “ausente” nos termos do artigo n.º 119 n.º 1 alínea c) do C.P.P., onde a lei exige a sua comparência (obrigatoriedade de notificação da Arguida, para exercer o seu direito a ser ouvida e consequentemente poder apresentar a defesa dos factos que lhe são imputados); W) Esta “ausência” deve de ser entendida, não só em sentido físico, mas também processual, pois acaba por impossibilitar a Arguida de se defender, relativamente aos factos que lhe são imputados, (neste sentido vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 24/03/1992, Tomo II, pág.329) e 28/04/1998 (in BMJ -1998); X) Na medida em que se trata da concretização de um princípio elementar ao direito do nosso direito sancionatório, o direito à audição e defesa da Arguida, consagrado constitucionalmente ao mais alto nível normativo Y) no artigo 32.º n.º 10 da CRP e artigo 50.º do RGCO, diremos que nos termos do artigo 119.° n.ºl alínea c) do CPP articulado com o disposto no artigo 41.° do RGCO, a ausência da Arguida e do seu defensor nas situações em que a lei exige, a sua comparência, constitui nulidade insanável e do conhecimento oficioso; Z) Termos em que, deverá de ser revogada a sentença proferida, substituindo-a por outra que declare o presente recurso por via da verificação da nulidade invocada. Contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido, concluindo nos seguintes termos: 1. Analisando a sentença, decorre que as datas consideradas pelo Tribunal a quo não são mais do que meros lapsos de escrita que se revelam evidentes na medida em que o próprio tribunal a quo, referiu que a arguida tinha o prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão administrativa para apresentação da impugnação judicial, concluindo que o último dia do prazo para apresentação da impugnação seria o dia 7 de Janeiro de 2013. Isto significa que o Tribunal a quo, para ter chegado ao terminus correcto do prazo para apresentação da impugnação judicial teve, necessariamente, em conta o dia 07.12.2012 como data da notificação da decisão administrativa. 2. Também quanto à referência à Lei n.º 25/2006, de 30.06, a mesma padece de evidente lapso de escrita, cuja eliminação não acarreta qualquer modificação essencial, na medida em que a mesma em nada afecta a conclusão relativamente à forma de notificação, que remete para o regime geral das contra-ordenações que é no caso o regime que efectivamente deve ser aplicado. 3. Nessa conformidade não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade, mas tão-só de uma mera irregularidade que cumpre corrigir, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal. 4. Não resulta claro do recurso a que notificação se refere a recorrente quando declara a respectiva nulidade – se à notificação da decisão administrativa se à notificação da decisão da Meritíssima Juiz a quo que declarou extemporânea a impugnação judicial interposta pela ora recorrente. 5. A Sociedade arguida, ora recorrente, foi notificada da decisão administrativa, por carta registada com aviso de recepção, assinada por NM, para a morada da respectiva sede, pelo que a referida sociedade se encontra devidamente notificada da decisão administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 231.º,n.º 3, do C. P. Civil. 6. Não obstante, ainda que se considerasse que a arguida não se encontrava devidamente notificada, sempre se dirá que a invocação da respectiva nulidade da notificação deveria ter sido arguida na própria impugnação judicial da decisão administrativa. 7. No entanto, uma vez que a recorrente não invocou em tal sede a referida nulidade, o vício considera-se sanado (neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.11.00, Col. Jur., 2000, Tomo V, pág. 144). 8. Já no que concerne com a notificação da decisão proferida pela Meritíssima juiz do Tribunal a quo, a mesma foi remetida para a sede da arguida através de via postal registada com prova de recepção, e assinada por NM, bem como foi notificada ao Ilustre mandatário da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 10, do C. P. Penal, pelo que a recorrente se encontra regularmente notificada da mesma. 9. Ainda que se considerasse que a referida notificação padecia de vício, o mesmo consubstanciaria uma irregularidade que se encontra sanada, uma vez que a recorrente veio exercer o seu direito de recurso em tempo, não tendo os seus direitos ficado de forma alguma prejudicados. 10. Assim, o presente recurso deve improceder por a douta decisão recorrida não se encontrar ferida de qualquer nulidade, apenas de uma mera irregularidade que deverá ser corrigida nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do C. P. Penal. Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, secundando a posição sufragada na contra-motivação, emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste tribunal confinam-se à matéria de direito (art.75º, nº1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCC), aprovado pelo DL nº 433/82, de 27/10, actualizado pelos Decretos-Leis nºs 356/89, de 17/10; nº 244/95, de 14/9 e nº 109/2001, de 24/12). Como é sabido e constitui jurisprudência unânime, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (arts.412º, nº 1, do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional ex vi do art.41º, nº1, do RGCO), sem prejuízo do conhecimento de outras questões de conhecimento oficioso. Assim, as questões que emerge daquelas e que reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber: 1.º Se a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do disposto no nº1 do art.379º, do CPP; 2º. Se a situação retratada nos autos, configura uma situação de ausência ou falta de notificação à arguida da decisão administrativa e na afirmativa se tal integra a nulidade insanável prevista na alínea c) do nº1 do art.119º, do CPP; 3º. Se é ou não extemporânea a apresentação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida daquela decisão administrativa. Antes de mais importa ter presente o despacho recorrido, que é do teor que se transcreve (colocando-se em notas do rodapé as correcções que lhe foram feitas por despacho proferido pelo seu autor): «L..., SA, pessoa colectiva melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da decisão administrativa proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP que a condenou numa coima no valor de €1.250,00 e nas custas do processo pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.° n.º2 do Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de Julho. Nos termos do disposto no artigo 63.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto - Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 109/2001 de 24 de Dezembro) o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito das exigências de forma. Estabelece o artigo 59.° do RGCO que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Para uma correcta apreciação da questão em apreço importa trazer, ainda, à colação o disposto no artigo 60.° do referido diploma segundo o qual o prazo para interposição do recurso se suspende aos sábados, domingos e feriados e acaso termine em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Com efeito, o prazo para interposição de recurso da decisão de aplicação de uma coima, não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. O recurso é deduzido num processo contra-ordenacional, que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (neste sentido, veja-se SIMAS SANTOS, Manuel e LOPES DE SOUSA, Jorge - Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Geral, VISLIS Editores, 2.ª edição, Dezembro de 2002, pág. 359 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 243/09.1TBCPV.P1, relator: Adelina Barradas Oliveira, www.dgsi.pt) Ora, não estando perante um prazo judicial, não se poderá aplicar as regras privativas dos prazos judiciais, nomeadamente a constante do artigo 144.° do Código de Processo Civil segundo o qual os prazos são contínuos, suspendendo-se durante as férias judiciais (neste sentido, veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Junho de 2007, processo n.º 4485/2007-3, relator: Rui Gonçalves, www.dgsi.pt e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2006, processo n.º 8822/2006-3, relator: Varges Gomes, www.dgsi.pt). Compulsados os presentes autos constata-se que a sociedade arguida foi notificada da decisão administrativa no dia 16[1] de Dezembro de 2009, nos termos do disposto no artigo 46.° e 47.° do RGCO (aplicável ex vi artigo 18.° da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho) conjugado com o artigo 14.° n.º 1 da referida [2]Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho. Mais se constata que o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa foi apresentado por parte da arguida no dia 7[3] de Dezembro de 2012. Ora, contados os 20 dias que a arguida dispunha para interpor o referido recurso da data em que a mesma foi notificada, suspendendo-se o mesmo apenas aos sábados, domingos e feriados e não no período das férias judiciais, conclui-se que o prazo em causa terminou no dia 7 de Janeiro de 2012, tendo o recurso em apreço apenas sido interposto no dia 9 de Janeiro. Do exposto, resulta que o recurso interposto pelo arguido foi intempestivamente apresentado, sendo, pois, extemporâneo e, por isso, deverá ser rejeitado. Pelo exposto, por ter sido intempestivamente interposto decide-se não se admitir o recurso de contra-ordenação apresentado pela arguida L..., SA nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46.°, 47.°, 59.°, 60.°, 63.° do RGCO e dos artigos 14.° n.º 1 e 18.° da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, na observância do disposto no artigo 94.° n.º 3 do RGCO e no artigo 8.° n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela III anexa ao referido diploma». Com relevância para as questões a analisar, a situação fáctica que emerge dos autos, que não é posta em crise, configura-se do seguinte modo: a) A sociedade L, SA tem a sua sede na...., Pombal; b) Tem como único administrador JP; c) A arguida/recorrente L..., SA por decisão de 27-11-2012, do Senhor Director da Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Alentejo (IMTT – Instituo da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.), foi sancionada com a coima de € 1.250,00 pela prática em 31/08/2011 da contra-ordenação, pp. pelo nº2 do art.31º, do Dec-Lei nº257/2007, de 16 de Julho; d) A arguida L. foi notificada dessa decisão por carta registada com aviso de recepção, enviada para a sua sede, onde foi recepcionada em 7-12- 2012, por NM, que assinou o respectivo aviso e no qual foi aposto o número do seu documento de identificação. e) O recurso de impugnação judicial que a arguida interpôs daquela decisão administrativa, foi remetido em 9-1-2013 para essa entidade administrativa. Feito este enquadramento, examinemos as questões enunciadas pela ordem atrás indicada. 1º. Da alegada nulidade da decisão recorrida (nos termos do art.379º do CPP). Alega a recorrente que a decisão recorrida, que apelida de sentença, é nula nos termos do nº1 do art.379º do CPP, porquanto a sua fundamentação apresenta incongruências, as quais menciona. Vejamos. Como é sabido, o art.379º, do CPP, base legal invocada pelo recorrente, que serve de suporta à invocada nulidade, rege para a sentença, não sendo aplicável no caso da decisão sob recurso, que é um despacho. O dever de fundamentação dos despachos está afirmado no art.97º, nº5 do CPP, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Revertendo ao caso concreto, importa salientar que as ditas incongruências, como lhe chama a recorrente, reportam-se à data de 16 de Dezembro de 2009, como sendo a data em que a sociedade foi notificada da decisão administrativa, à data de 7 de Dezembro de 2012, como sendo a data da apresentação pela arguida do recurso de impugnação judicial e a referência nele feita à Lei nº25/2006 de 30 de Junho. Posteriormente, por despacho proferido pelo autor do despacho, ao abrigo do disposto no art.380º, nº1, al.b), do CPP, aquelas incorrecções e imprecisões, causadas por meros lapsos, foram corrigidas, tendo consequentemente sido eliminada a referência à Lei nº25/2006, de 30 de Junho e sido determinado que onde se lia «16 de Dezembro de 2009» e «7 de Dezembro de 2012» passasse a ler-se «7 de Dezembro de 2012» e «9 de Janeiro de 2013», respectivamente. Vale isto para dizer, que as deficiências e imprecisões apontadas pela recorrente ao despacho, foram corrigidas ao abrigo do mecanismo legal próprio, não constituído anomalias susceptíveis do fulminarem com a nulidade impetrada. Aliás, o despacho recorrido apesar de poder até considerar-se que não é modelar, ainda assim, satisfaz minimamente tal dever. Com efeito, dele constam suficientemente explanadas clareza as razões de facto e de direito que sustentam a decisão tomada, pelo que não enferma o aludido despacho daquele vício. Acresce que (ressalvado o caso da sentença em que regem, como atrás dissemos, os arts.374º, nº2 e 379º do CPP), os demais actos decisórios não fundamentados padecem processualmente de mera irregularidade – arts.118º, nº2 e 123º do CPP. Assim, mesmo admitindo que o mencionado despacho enferma desse vício, essa irregularidade só determinaria a invalidade do acto a que se refere (e dos termos subsequentes pelo mesmo inquinados) se tivesse sido arguida pela recorrente nos 3 dias subsequentes a contar da notificação desse despacho (art.123º nº1, do CPP), o que não tendo acontecido, sempre se terá por sanado o vício. Falece, pois, razão à recorrente. 2º. Da alegada nulidade insanável (nos termos da alínea c) do nº1 do art.119º, do CPP). Nos termos da al.c), do art. 119º, do CPP – a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a sua comparência – aplicável ao processo de contra-ordenação ex vi do nº 1, do art. 41º, do RGCO – constitui nulidade insanável. Também é conhecido que alguma jurisprudência vem entendendo que aquela norma prevê não só a ausência física do arguido, mas também a ausência processual deste. A fundamentar esta nulidade a recorrente, advoga que à arguida L, SA não foi notificada a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, porquanto a carta registada com aviso de recepção enviada para esse efeito não foi recepcionada pelo seu administrador JP, tendo antes sido recebida em 7-12-2012, por NM, que assinou o aviso de recepção. Vejamos. Resulta dos factos que atrás se alinharam que a arguida L..., SA tem a sua sede na..., Pombal e tem como único administrador JP. Deles emerge também que a notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa, foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, enviada para a sede da arguida L..., SA, situada na..., Pombal, onde foi recepcionada em 7-12- 2012, por NM, que assinou o respectivo aviso. Diz a recorrente que em processo contra-ordenacional a notificação da sociedade arguida, deve ser efectuada nos termos da citação em processo civil para as sociedade e demais pessoas colectivas. É sabido que nem o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nem o Código de Processo Penal contem qualquer regra específica para a notificação das sociedades e demais pessoas colectivas. Assim, aceitando-se na esteira de alguma jurisprudência, (cfr. entre outros o acórdão da Relação do Porto de 02-05-2012, relatado Des. Melo Lima, acessível em www.dgsi.pt) que as notificações desses entes colectivos em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, Assim, se efectuada por via postal, de harmonia com o preceituado no art.236º do CPC, citado pela recorrente, cujo nº1, no segmento que aqui importa considerar dispõe que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a respectiva sede ou local onde funciona habitualmente a administração. A recorrente não diz que a carta remetida para sua notificação não tenha sido entregue ao seu administrador. A entender-se serem aplicáveis as regras da citação em processo civil, então pelas mesmas razões também se justificaria a aplicação do disposto no art.195º do CPC, ainda que com as necessárias adaptações, que elenca taxativamente os casos de falta de citação (leia-se notificação), sendo que a situação invocada pela recorrente não é subsumível em nenhuma delas. Na sua interpretação, que, salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência no texto legal, para a sociedade se ter por notificada a carta teria de ser entregue pelo distribuidor do correio directamente ao seu administrador. Ora, ao contrário do que alega a recorrente aquela norma não impõe que a carta registada com aviso de recepção tenha de ser directamente entregue pelo distribuidor do correio ao administrador da sociedade devendo este assinar o respectivo aviso de recepção, permitindo que seja feita a terceiro que se encontre na sua sede, o qual é identificado, ficando este com a obrigação subsequente da entregar com prontidão ao representante legal do ente colectivo. Impõe, isso sim, que a carta seja endereçada para a sede ou local onde funciona habitualmente a administração, como aqui sucedeu. Assim, temos por válida e eficaz a notificação efectuada à arguida através da carta registada endereçada para a sua sede, que nesse local foi recepcionada em 7-12-2012 por NM, que assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação. Pelo exposto, também neste conspecto, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente, improcedendo a invocada nulidade absoluta. Prosseguindo. 3º. Da alegada extemporaneidade da apresentação do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida da decisão administrativa. A decisão administrativa que sancionou a recorrente foi-lhe notificada por carta registada com aviso de recepção expedida para a sua sede onde foi recebida em 7-12-2012. A recorrente em 9-1-2013 remeteu à autoridade administrativa o recurso que interpôs dessa decisão. Nos termos do nº3 do art.59º do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, o recurso de impugnação judicial é apresentada à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o conhecimento pelo arguido da respectiva decisão. De acordo com o disposto no nº1 do art.60º, do RGCC esse prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Aplicando o estatuído nos citados preceitos ao caso de que aqui nos ocupamos, o prazo de 20 dias para interposição do recurso de impugnação judicial da decisão aplicada pela autoridade administrativa, começou a correr em 10-12-2012 (8 e 9 de Dezembro, sábado e domingo, respectivamente) e o respectivo termo final ocorreu em 8-1-2013 e não em 7-1-2013, como consta do despacho recorrido, o que não invalida o resultado final, no sentido de ser extemporâneo o recurso, como ali foi decidido. Como resulta do entendimento firmado pelo acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº2/94, de 10/3/1994, publicado no DR, I Série de 7/5/1994 o prazo para impugnação judicial da decisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação tem natureza administrativa e não judicial. Apesar deste acórdão ter sido proferido ao abrigo de normas anteriores à actual redacção do nº3 do art.59º e do art.60º do RGCC, tendo sido alargado, por via dessas alterações, o prazo para apresentação do recurso, passando de 8 para 20 dias e sido expressamente consignado que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e que se o respectivo termo final cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso se transfere para o 1º dia útil seguinte, ainda assim, a fundamentação utilizada naquele acórdão continua válida, não deixando o acto de interposição de recurso de impugnação judicial de ter a natureza administrativa que tinha anteriormente. Relativamente à contagem desse prazo, também não é aplicável o disposto no art.107º, nº5 do CPP e, por consequência, o acto de interposição do recurso, não pode ser praticado de acordo com o estatuído no art.145º, nºs 5 e 6 do CPP, ou seja, nos três dias úteis subsequentes ao termo final do respectivo prazo, ainda que a validade ficasse condicionada ao pagamento da multa, agora também prevista no art.107º-A do CPP. Neste sentido, tem vindo decidir a jurisprudência, podendo ver-se, entre muitos outros, a Ac. Rel. Porto, de 27-06-2007 (rel Des. Maria Carmo silva Dias), o Ac. Rel. Lxa, de 18-10-2011 (rel. Des Margarida Bacelar) e Ac. Rel. Lxa, 19-10-2011 (rel. Des Conceição Gonçalves), todos acessíveis em www.dgsi.pt Assim, conclui-se que o aludido prazo não se suspende nas férias judiciais, nem lhe é aplicável o disposto nos arts.107º, nº5, do CPP e 145, nº5 e 6 do CPC. Decorre do exposto e sem margem para dúvidas, que quando em 9-1-2013 a arguida apresentou o recurso de impugnação, já havia expirado o prazo legalmente estabelecido para o efeito. Assim, o despacho impugnado fez correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis nele citados, não merecendo reparo o despacho recorrido. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por desnecessárias, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos a decisão recorrida. Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s Évora, 11 de Julho de 2013. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). GILBERTO CUNHA JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO __________________________________________________ [1] Deve ler-se: - 7 de Dezembro de 2012. - Rectificação ordenada a fls. 110 [2] Eliminada: - Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho. Rectificação ordenada a fls. 110 [3] Deve ler-se: - 9 de Janeiro de 2013 - Rectificação ordenada a fls. 110 |