Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ BARATA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. É considerado insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. II. A existência de um ativo contabilístico superior ao passivo, mas não demonstrado, não equivale à possibilidade efetiva de o credor se encontrar em condições de satisfazer as suas obrigações. III. Se o devedor não contestou os factos alegados pelo credor requerente da insolvência, consideram-se estes factos provados, restando apenas saber se deles se pode concluir pelo preenchimento de algum dos factos-índice a que alude o artº 20º/1 do CIRE. IV.- Resultando provado que o devedor tem como ativo um montante não determinado de inventário e créditos incertos de clientes, a quantia € 5.610,84 relativa a caixa e depósitos bancários e um lucro de exercício de € 19.424,68, importâncias que devem satisfazer o passivo de € 5.000.721,49, está demonstrado o facto-índice a que alude a alínea a) do citado preceito. V. O não pagamento da dívida vencida no valor de € 1.604,66 ao credor requerente da insolvência revela, pelas demais circunstâncias subjacentes ao incumprimento, a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que implica a verificação do facto-índice a que alude a alínea b) do mesmo preceito legal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 5388/19.7T8STB-B.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) – Indústria Alimentar, Lda. Recorrido: (…) – Segurança Alimentar, S.A. * Citada a requerida, não deduziu oposição. Em face da falta de oposição, considerando o disposto no artigo 30º, nº 5, do CIRE, e tendo em conta os documentos juntos, foram considerados assentes os factos alegados pela requerente, pelo que foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, tendo por reconhecida a situação de total impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas por parte da requerida, julgo procedente a presente acção e, em consequência: 1. Declaro a insolvência de (…) – Indústria Alimentar, Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, contribuinte nº (…), com sede na Zona Industrial (…), Rua do (…), lote (…), 2950-007 Palmela. 2. Fixo a residência do gerente da sociedade insolvente, (…), na Av. General (…), nº 25, 1º, 1170-156 Lisboa (nos termos do disposto no artº 36º, nº 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). 3. Como Administrador da Insolvência, por sorteio, nomeio o Sr. Dr. (…), com domicílio na Rua General (…), Apartado 20, 2485-135 Mira de Aire (arts. 36º, nº 1, al. d), do CIRE). 4. Não se nomeia por ora qualquer comissão de credores, atento o reduzido número dos mesmos e do património da requerida. 5.Ordeno a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artº 36º, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). 6. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (artº 36º, nº 1, al. j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). 7. Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artº 156º do CIRE designo o próximo dia 12 de Novembro de 2019, pelas 11h00m. 8. Dê publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 38º, nº 8 e 37º, nºs 7 e 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 9. Notifique a presente sentença: a) ao gerente da insolvente referido supra em 2), pessoalmente, enviando cópia da petição inicial (artº 37º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); b) à insolvente nos termos do disposto no nº 2 do artº 37º; c) ao Ministério Público (artigo 37º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); 10. Cite os credores e outros interessados, nos termos do artº 37º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. 11. Cite nos termos do artº 37º, nº 5, do CIRE, sendo a administração fiscal nos termos do disposto no artº 80º do CPT. 12. Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, nos termos e para os efeitos previstos no artº 38º, nº 2, al. b) e nº 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e arts. 9º, als. i) e l), do Código de Registo Comercial. 13. Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (artº 181º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Tributário). 14. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE). * Não se conformando com o decidido, a insolvente recorreu da sentença formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do seu recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, do CPC: 1. A douta sentença não contém factos para fundamentar a conclusão que adotou. 2. Com efeito, a douta sentença concluiu que a Rte “suspendeu de uma forma generalizada os pagamentos das suas obrigações vencidas” e foi com essa fundamentação que decretou a insolvência. 3. A douta sentença desprezou factos relevantes: o ativo da ora Rte (…) é superior ao passivo. 4. Em 2017 e 2018 a Rte apresentou resultados positivos. 5. Há uma desproporção evidente entre o volume de faturação da empresa, vinte milhões de euros em 2017 e treze milhões de euros em 2018, e os montantes que estão reclamados judicialmente. 6. Pelo que entende a Rte. que não estão preenchidos os pressupostos do artº 20º, nº 1, als. a) e b), do CIRE, tendo sido violadas as indicadas normas. * Foram colhidos os vistos por via eletrónica. * * Fundamentação de facto O devedor foi regularmente citado e não ofereceu oposição, pelo que os factos alegados na p.i. foram considerados confessados, ao abrigo do disposto no art.º 30º/5 do CIRE, sendo os seguintes: 1. A Requerente dedica-se, entre outros, à prestação de serviços de apoio laboratorial à produção pecuária e alimentar, controlo e certificação de produtos agroalimentares e de apoio ao diagnóstico e controlo de qualidade, e prestação de serviços de laboratório para o apoio ao diagnóstico e controlo de qualidade de produtos alimentares, tudo conforme consta da certidão permanente (código de acesso supra indicado). 2. A Requerida, por sua vez, dedica-se à produção, representação, distribuição e comercialização de produtos alimentares, à importação e exportação de produtos alimentares, instalação e assistência técnica de equipamentos destinados à comercialização de produtos alimentares, tudo conforme certidão comercial permanente já junta sob o Doc. 1. 3. No exercício das suas atividades comerciais, a Requerente prestou à Requerida diversos serviços de diagnóstico e controlo de qualidade de produtos alimentares. 4. E, no âmbito dos referidos contratos de prestação de serviços, a Requerente emitiu as faturas que se discrimina infra: - Fatura (…), emitida em 31/12/2016 e com data de vencimento em 30/01/2017, no montante de € 959,09 (novecentos e cinquenta e nove euros e nove cêntimos), sendo que se encontra em dívida a quantia de € 319,92 (trezentos e dezanove euros e noventa e dois cêntimos); - Fatura (…), emitida em 30/04/2019 e com data de vencimento em 30/05/2019, no montante de € 36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos); - Fatura (…), emitida em 30/04/2019 e com data de vencimento em 30/04/2019, no montante de € 750,61 (setecentos e cinquenta euros e sessenta e um cêntimo); e - Fatura (…), emitida em 31/05/2019 e com data de vencimento em 30/06/2019, no montante de € 497,23 (quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e três cêntimos). Tudo no montante de € 1.604,66 (mil, seiscentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), conforme extrato de conta corrente que se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais e devidos efeitos. 5. Vencidas as referidas faturas, a verdade é que a Requerida não procedeu a qualquer pagamento, pelo que o capital devido, à data presente, pela Requerida à Requerente, ascende ao referido montante de € 1.604,66. 6. Contudo, a Requerida deve ainda à Requerente, a título de juros moratórios calculados à taxa legal, até à presente data, o montante de €75,05 (setenta e cinco euros e cinco cêntimos). 7. Ao valor supra referido, acrescem as quantias de € 51,00, a título de custas devidas pela apresentação do presente processo, € 25,00 (vinte e cinco euros) referente à certidão comercial permanente, instrutória dos presentes autos e ainda € 5,00 (cinco euros) relativo à certidão de contas, também documento instrutório dos presentes autos, tudo no montante global de € 81,00 (oitenta e um euros). 8. Deste modo, a dívida total ascende, à presente data, a quantia de € 1.760,71 (mil setecentos e sessenta euros e setenta e um cêntimo). 9. Da consulta das contas legais que se encontram depositadas na Conservatória do Registo Comercial, que se juntam como documento nº 3 e se dão por integralmente reproduzidas para todos os legais e devidos efeitos, referentes ao ano de 2017, (não prestaram contas referente ao ano de 2018) verificou-se que a Requerida apresenta o seguinte resultado: a) Ativo – € 5.258.032,39; Contudo, este montante do ativo está, significativamente, inflacionado, com rubricas, as quais, segundo a experiência do homem médio comum, não estão corretas, nomeadamente: i) Inventários: € 174.271,10 – De acordo com o objecto social da Requerida, não é viável ter um stock em montante tão elevado, pelo que o mesmo está, manifestamente, desatualizado. Aliás, esta é uma rubrica que, na maioria das situações, não é devidamente atualizada anualmente, com o propósito de inflacionar o ativo da sociedade. Assim, a regra de experiência comum leva-nos a concluir que, esta rubrica estará, manifestamente, desatualizada. ii) Clientes: € 1.664.524,56 – Este montante não é certo e exigível, porquanto a Requerida não terá aprovisionado os seus incobráveis; iii) Caixa e depósitos bancários: € 5.610,84 – Valor, este, muito diminuto e impossível de fazer face ao passivo da sociedade. Veja-se, por exemplo, que a Requerida apresenta dívida a fornecedores no montante de € 4.561.684,74. Em conclusão o montante de € 5.258.032,39, que consta no ativo, é um montante incerto e irreal segundo a nossa experiência, o qual não existe de facto, e que consta do balancete da Requerida por falta de conciliação bancária e, ainda, por existência de pouco rigor contabilístico. b) Por outro lado, a requerida apresenta um passivo no montante de € 5.160.762,93 esse montante é certo e exigível a todo o momento, nomeadamente: i) Dívidas a fornecedores: € 4.561.684,74; ii) Estado e outros entes públicos: € 140.149,59; iii) Financiamentos obtidos e curto e a longo prazo – € 298.890,49; c) Apenas estas rúbricas totalizam o montante de € 5.000.721.49, as quais são exigíveis a todo o momento; Mais ainda: e) A Requerida faturou no ano de 2017 o montante de € 20.341.863,13, todavia as suas despesas diretas nomeadamente serviços externos (€ 1.271.217,59), custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas (€ 18.549.992,81) e gastos com o pessoal (€ 678.625,64), f) Resultando num lucro, aparente de € 19.424,68. Ou seja, com um lucro de apenas € 19.424,68, como é que a Requerida liquida todo o seu passivo no valor de € 5.160.762,93, acrescido do valor em dívida à Requerente? Por outro lado a requerente apresenta de capital próprio o montante de € 97.269,46, enquanto que o capital social ascende ao montante de € 704.000,00, ao arrepio do artigo 3º do CSC. 10. Para além disso, a Requerente tomou conhecimento que a Requerida configura como Executada, em inúmeras ações executivas, todas elas intentadas no corrente de 2019. 11. Nomeadamente, a Requerente identificou os seguintes processos: - Processo nº 3941/19.8T8STB, que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no valor de € 1.463,65; - Processo nº 12052/19.5T8SNT, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no valor de € 3.137,02; - Processo nº 4150/19.1T8STB, que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no valor de € 483,80; - Processo nº 3259/19.6T8STB, que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no valor de € 3.573,13; - Processo nº 2853/19.0T8STB, que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, no valor de € 13.219,28; - Processo nº 6363/19.7T8SNT, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no valor de € 58.058,19; - Processo nº 850/19.4T8PDL, que corre termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Juiz 2, no valor de € 19.510,43; - Processo nº 1830/19.5T8STB, que corre termos no Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no valor de € 3.535,77; - Processo nº 4254/19.0T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de € 2.351,93; - Processo nº 15199/19.4T8PRT, que corre termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no valor de € 9.528,99. *** Conhecendo.A questão a dirimir é a de saber se, em face da matéria de facto provada, se pode concluir mostrarem-se reunidos os pressupostos da decretação da insolvência tal como decidido pelo tribunal a quo. O artº 3º/1 do Decreto-Lei 53/2004, de 18-03 (CIRE) dispõe que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. E o artº 20º/1 estipula que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (…). Neste dispositivo, a lei enumera um conjunto de factos-índice que, a verificarem-se, permitem estabelecer a presunção de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sem necessidade de fazer a efetiva demonstração da situação de penúria do devedor. No caso dos autos a recorrente entende que as presunções estabelecidas na alíneas a) e b) do artº 20º/1 não verificam, ao contrário do entendimento da recorrida. Como se sabe, ao credor incumbe alegar e provar factos integráveis em qualquer dos factos-índice enumerados pela lei, mas é, por sua vez, ao devedor que incumbe o ónus de alegar e provar os factos que permitam a ilisão da presunção, como estipula o artº 30º/3 e 4, do CIRE: A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência (3) e cabe ao devedor provar a sua solvência (…) (4). No caso dos autos não foi oferecida oposição pelo devedor, pelo que o ónus probatório que sobre si impendia não foi cumprido, o que equivale a dar como provados os factos alegados pelo requerente da insolvência. O credor cumpriu o seu ónus, ao contrário do devedor. Assim sendo, só a não verificação dos factos-índice alegados pelo credor poderá impedir a declaração de insolvência. * A sentença em crise deu como verificados os factos-índice previstos nas alíneas a) e b) do artº 20º/1 do CIRE:Quanto à alínea a), suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, materializa-se sempre que o devedor deixe de dar satisfação à generalidade dos seus compromissos, em termos que projetem ou evidenciem a sua incapacidade de pagar. Está demonstrado nos autos que a recorrente tem dívidas a fornecedores no valor de € 4.561.684,74, ao Estado e outros entes públicos tem dívidas no valor de € 140.149,59 e tem ainda financiamentos a curto e longo prazo no valor de € 289.890,49, o que perfaz o montante de obrigações a cumprir num total de € 5.000.721,49. Tem de caixa e depósitos bancários a quantia de € 5.610,84 e, no ano de 2017, obteve um lucro de € 19.424,68. Ou seja, dispõe do montante de pouco mais de 25 mil euros para satisfazer obrigações no valor de mais de mais de 5 milhões de euros. É certo que apresenta um ativo contabilístico de € 5.258.032,39, mas que é incerto porque não está demonstrado, onde se inclui a quantia de € 174.271,10 também indemonstrada e relativa a inventário, o valor de € 1.664.524,56 a receber de clientes, mas cujo recebimento não é certo e exigível, não tendo provisionado os montantes que considera incobráveis. Acresce a estes factos a existência de diversos processos executivos propostos por credores que não lograram obter o pagamento das obrigações vencidas e não pagas pela recorrente, o que implica ficar demonstrada a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, ficando assim verificado o facto-índice a que alude a alínea a) do artº 20º/1 do CIRE, o que equivale a dizer que, se outras não houvesse, só por esta causa a decretação da insolvência seria procedente. * Quanto ao facto-índice constante da alínea b) do artº 20º/1 do CIRE – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.Deve aqui esclarecer-se que a possibilidade de o devedor ter ainda a possibilidade de satisfazer as suas dívidas, não impede a decretação da insolvência, caso se demonstre um quadro circunstancial geral de insuficiência patrimonial; nestes casos, possibilidade de cumprir “apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal homologar” – Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª Ed., 2015, pág. 200. Do que não pode prescindir-se é da alegação e prova das circunstâncias das quais se possa deduzir essa penúria generalizada do devedor, prova a produzir pelo requerente da insolvência. Nesta sede, ficou provado que a credora, ora recorrida, emitiu faturas à devedora, ora recorrente, vencidas e não pagas, no valor de € 1.604,66. Também se provou que o passivo da devedora é muito inferior ao passivo, tendo-se provado que possui cerca de 25 mil euros para satisfazer créditos e obrigações superiores a 5 milhões de euros. Acresce ainda que, para além da dívida à credora, estão em curso nos tribunais diversos processos de execução para pagamento de dívidas vencidas e não pagas. Ora, este é um quadro geral que integra o facto-índice a que alude a alínea b) do artº 20º/1 do CIRE, uma vez que o circunstancialismo em que se insere o não pagamento da quantia de € 1.604,66 é de impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente (e geralmente) a suas obrigações vencidas. Assim sendo, as conclusões da recorrente improcedem in totum, o que implica a falência da apelação. Neste sentido se tem manifestado a jurisprudência, indicando-se, a título de exemplo, o Ac. TRG de 11-01-2018, Anabela Tenreiro, Procº 4069/16.8T8VNF.G1: 1- O devedor que se encontre sem capacidade financeira para cumprir a generalidade das suas obrigações deve ser considerado em situação de insolvência. 2- O credor deverá alegar e provar, para além da natureza, fonte e montante do seu crédito, qualquer um dos factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, os quais permitem presumir a situação de insolvência do devedor; competirá a este último, por seu turno, ilidir esta presunção e/ou demonstrar que tem possibilidade de honrar os seus compromissos. 3- A relevância da existência de um activo superior ao passivo não dispensa a prova da solvência, ou seja, a comprovação de recursos económico-financeiros susceptíveis de satisfazer as obrigações assumidas. 4- Tendo ficado demonstrado que os requeridos contraíram várias dívidas, cujo montante global é de cerca de € 782.873,24, não tendo amortizado, desde 2013, qualquer prestação dos empréstimos, os imóveis, que integram o seu património, estão onerados com hipotecas e penhoras, não têm possibilidade de obterem crédito, e desconhecendo-se se têm fontes de rendimento para liquidar essas obrigações, conclui-se que se encontram em situação de insolvência, nomeadamente pela verificação dos factos-índices previstos no art. 20.º, n.º 1, als. a) e b), do CIRE. *** Sumário: (…)
DECISÃO Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga improcedente a apelação e confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente – Artº 527º CPC. *** Évora, 05-12-2019
José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |