Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
136/16.6T9CTX.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: DIFAMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - É sabido que os membros das forças policiais, quando prestam depoimento em juízo estão sujeitos a um duplo dever de verdade, por um lado, aquele a que está sujeita a generalidade das testemunhas, e, por outro lado, aquele a que se encontram especialmente vinculados, em razão das funções que exercem. De todo o modo, a valoração da prova testemunhal não está submetida a qualquer tipo de tarifa, vigorando nela plenamente o princípio da livre apreciação.

II - O chamado «espírito de corpo» é uma realidade nas forças policiais e, quando saudavelmente entendido, desempenha uma função construtiva e benéfica, para o funcionamento de tais instituições. Contudo, quando levado a extremos, pode revestir manifestações algo perversas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
No Processo Comum nº 136/16.6T9CTX, que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Cartaxo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida em 12/7/14 foi decidido:

Julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo assistente e acompanhada pelo Ministério Público e, consequentemente:

I – Condenar o arguido MC pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação com calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º n.º 1 e 183.º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 6,00 o que perfaz a quantia de mil e oitenta euros, correspondentes a 120 dias de prisão subsidiária em caso de incumprimento (cfr. artigo 49.º do Código Penal).

II - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido e, consequentemente, condenar MC no pagamento a JV, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de dois mil euros, absolvendo-a do mais.

III - Condenar a arguida no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que fixo em 2 (duas) UC.

IV - Condenar os demandada e demandante civil nas custas do pedido civil na medida do respetivo decaimento.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1.JV é pai do menor MV, então com 4 anos de idade.

2. Corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Central, 1.ª Seção de Família e Menores, J1, sob o n.º ---/12.6tbctx e apensos, processo de regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor referido em 1.

3. No dia 03-09-2015, pelas 18 horas, JV deslocou-se à casa sita na Quinta …, Cartaxo, onde reside o menor e a mãe deste, a fim de jantar com aquele, conforme determinado no acordo de regulação das responsabilidades parentais.

4. A casa referida em 3. é da arguida, avó materna do menor.

5. Pelas 18h20 JV deslocou-se ao Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo a fim de apresentar ocorrência sobre os factos sucedidos.

6. Nesse momento apareceu no referido Posto da Guarda Nacional Republicana a arguida, acompanhada de FA e do menor MV.

7. A arguida relatou a sua versão dos factos.

8. JV, numa tentativa de jantar com o seu filho, solicitou à arguida que deixasse o MV com o pai.

9. A arguida recusou-se a entregar o MV ao pai no Posto da Guarda Nacional Republicana, alegando que só o entregaria em casa.

10. Só quando o participante se preparava para abandonar o Posto da Guarda Nacional Republicana é que a arguida sugeriu que o MV jantasse com o pai, tendo o menor recusado.

11. JV abandonou o local.

12. JV soube, posteriormente, que a arguida afirmou que “o participante não queria saber do filho” e que “se quisesse estar com o filho tinha tentado carinhosamente convencê-lo a ir com ele”.

13. A arguida afirmou ainda que “o pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio”.

14. O que fez na presença do Guarda TM, dentro do Posto da Guarda Nacional Republicana, e do neto MV.

15. A arguida quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, não só perante os profissionais presentes como na presença do filho do participante.

16. E de por o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do participante em causa, perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana.

17. Com as referidas expressões a arguida quis, ainda, deteriorar a relação familiar entre o participante e o filho e alcançar o seu único propósito, o de afastar definitivamente o pai do filho.

18. A arguida tenta assim, denegrir a imagem do participante e por em causa as suas queixas em consequência do incumprimento do acordo das responsabilidades parentais.

19. A arguida ao formular os juízos de valor acima identificados acerca do assistente perante terceiros, agiu ainda com o propósito concretizado de denegrir a imagem e ofender o bom nome, reputação e consideração do ofendido, não desconhecendo que as palavras que utilizou eram aptas a atingir a sua honra e consideração pessoal, o que quis.

20. A arguida sabia que as expressões proferidas não correspondiam à verdade.

21. A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

22. A arguida tem um rendimento anual de € 16.800,00 negativos.

23. Vive com o marido, a filha, o neto MV, o companheiro da filha e os dois enteados da filha.

24. Vivem em casa própria.

25. A arguida é licenciada em direito;

26. Do registo criminal da arguida nada consta.

Da contestação

27. A arguida participou, em 2015, disciplinarmente do Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, vindo tal participação a ser objeto de proposta de arquivamento em 12-08-2015 e de despacho de arquivamento de 11-09-2015.

Do pedido de indemnização civil

28. Em consequência da expressão supra referida em 13 o assistente, ao tomar conhecimento das mesmas quando recebeu o auto, sentiu-se enxovalhado, humilhado e envergonhado.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

i.Quando JV chegou à referida morada, viu o MV acompanhado de uma pessoa do sexo feminino, que desconhecia quem fosse, que informou que “o filho não queria ir com o pai”.

ii. Situação que o participante bem sabia que não iria acontecer, como se passou noutras tantas ocasiões e tinha acabado de acontecer minutos antes.

iii. Face à situação criada pela arguida, que levou à recusa do MV em jantar com o pai, o participante abandonou o posto, pois não iria sujeitar o menor a uma situação de força.

iv. A arguida afirmou que “o pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, BM, para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio”.

v. A arguida nem sequer é parte do processo de regulação das responsabilidades parentais, porém, não se inibe de intervir no mesmo, tentando sempre, denegrir a imagem, nome, dignidade e consideração do participante.

vi. A arguida imputou tais factos ao assistente, com o propósito, não só de o humilhar e ofender, mas de desacreditar e abalar a confiança do mesmo no processo de regulação das responsabilidades parentais, relativo ao filho menor do Assistente e neto da arguida, pois sabe, que os autos elaborados pela Guarda Nacional Republicana são remetidos para o processo de regulação das responsabilidades parentais, onde a Meritíssima Juiz, o Senhor Magistrado do Ministério Público, o Senhor Funcionário Judicial e os demais intervenientes processuais, incluindo Mandatários, tomam conhecimento dos mesmos.

vii. Todos aqueles intervenientes tiveram acesso e conhecimento do texto constante do auto de notícia em causa.

viii. Que no dia em causa, após o menor fugir para dentro de casa, quando a Sra. F. voltou ao portão o pai já tinha ido embora.

Da sentença proferida a arguida e demandada civil MC veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1.Vem o presente recurso interposto da douta da sentença proferida a fls. dos autos acima identificados, que condenou a Arguida MC pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de difamação com calúnia, p.p. pelos artigos 180º nº 1 e 183º nº 1 al. b) do código penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que perfaz um total de mil e oitenta euros e no pagamento a JV, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de dois mil euros.

2. O presente recurso versa sobre a matéria de facto impugnando-se a os pontos 8 a 21 e 28 dos factos provados e o ponto viii da matéria não provada, pois merecem decisão diversa da que foi proferida e, consequentemente levar à absolvição da arguida do crime em que foi condenada e à consequente improcedência do pedido de indemnização civil na sua totalidade.

3. O Tribunal a quo ao fundamentou a sua convicção num erro notório da apreciação da prova. Erro esse que levou o Tribunal a quo a considerar, indevidamente, o depoimento da testemunha MF como não credível e com falta de isenção, ao contrário das testemunhas trazidas pela acusação e pelo Ministério público, violando, assim os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, bem como o princípio primordial do direito penal consubstanciado no corolário in. dubio pro reo.

4. Impugna-se ainda a matéria de facto dada como provada, pontos 13 e 15 a 21 por manifesta contradição insanável com os factos dados como não provados concretamente os pontos iv e vi e não provada.

5. Existe uma clara e manifesta contradição insanável dos pontos ponto 13 com o ponto iv, pois se no primeiro se dá como provado que que "A arguida afirmou ainda que o "pai do MV tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num autos anteriormente elaborado pelo próprio"; no outro diz-se que A arguida afirmou que "o pai do Miguel tinha comprado o SR. Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, BM, para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio".

6. Também a matéria constante nos pontos 15 a 19 está em manifesta contradição com o ponto vi.

7. Com efeito na matéria provada diz-se que a arguida quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente não só perante profissionais presentes como na presença do filho do participante; E de por o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do participante em causam perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana; Com as referidas expressões a arguida quis, ainda, deteriorar a relação familiar entre o participante e o filho e alcançar o seu único propósito, o de afastar definitivamente o pai do filho; A arguida tenta assim, denegrir a imagem do participante e por em causa as suas queixas em consequência do incumprimento do acordo da responsabilidades parentais; A arguida ao formular os juízos de valor acima identificados acerca do assistente perante terceiros, agiu ainda como propósito concretizado de denegrir a imagem e ofender o bom nome, reputação e consideração do ofendido, não desconhecendo que as palavras que utilizou eram aptas a atingir a sua honra e consideração pessoal, o que quis. Mas logo a seguir dá-se como não provado que a arguida imputou tais factos ao assistente, como propósito, não só de o humilhar e ofender, mas de desacreditar e abalar a confiança do mesmo no processo de regulação de responsabilidades parentais, relativo ao filho menor do Assistente e neto da arguida, pois sabem que os autos elaborados pela Guarda Nacional Republicana são remetidas para o processo de regulação das responsabilidades parentais, onde a Meritíssima Juiz, o Senhor Magistrado do Ministério Público, o Senhor Funcionário Judicial e os demais intervenientes processuais, incluindo Mandatários, tomam conhecimento dos mesmos.

8. Entende a Arguida que a sentença padece aqui do vício insanável na sua fundamentação, pois na verdade não se pode considerar num momento que a Arguida terá dito determinada expressão e no momento a seguir dizer-se que não foi dado como provada que a mesma terá dito tal expressão, ainda a que a diferença de uma e outra seja apenas um nome.

9. E aqui não colhe a justificação de que a Arguida apenas quis denegrir, humilhar, a imagem e bom nome do Assistente apenas perante a Guarda Nacional Republicana, e o que se deu como não provado foi que esta visasse também fazê-lo perante os intervenientes processuais no processo e responsabilidades parentais.

10. Ora, o Tribunal a quo, no alínea vi faz também referência expressa à Guarda Nacional Republicana e por isso na ponderação critica de toda a matéria de facto gera-se a confusão quantos a estes factos, e a dúvida e a pergunta surge:

Afinal quis ou não quis denegrir, humilhar, a imagem, o bom nome e consideração do Assistente, padecendo a Sentença recorrida de um vício insanável, pela contradição da matéria de facto dada como provada e não provada, não sendo assim esclarecedora quanto à sua fundamentação, não sendo clara nem esclarecedora.

11. Quanto ao erro notório da apreciação da prova, o mesmo levou a considerar como não provado «que no dia em causa, após o menor fugir para dentro de casa, quando a Sr.ª F voltou ao portão o pai já tinha ido embora» - alínea viii, quando deveria ter dado tal facto como provado.

12. E não obstante este não ser um facto essencial para a boa decisão da causa, a verdade é que foi nano erro notório da apreciação da prova, quanto a este facto, que o Tribunal a quo assentou toda a sua convicção e argumentação para descredibilizar o depoimento da Testemunha F e que o levou a não ter conta o seu depoimento relativamente à matéria constante dos pontos 8 a l l e 13 e 14.

13. Quanto ao depoimento da testemunha F defende o Tribunal a quo o seguinte: "Ora, a versão apresentada por esta testemunha, no que à entrega do menor concerne, vem a ser desmentida pelas imagens que a própria arguida juntou aos autos, Com efeito, visionado o CD entregue (que tem 17 minutos) verifica-se que após a fuga do menor, logo nos minutos iniciais, o pai abandona de carro o local (aos 4 minutos e 38 segundos de gravação) e que durante todo o resto do tempo de gravação não se vê a referida testemunha regressar ao portão (onde declarou ter ido e ter verificado que o pai se tinha ido embora). Tal contradição, entre as declarações da testemunha (coincidentes com as declarações da arguida) e as imagens gravadas são de molde a retirar credibilidade ao depoimento desta testemunha por a mesma se apresentar parcial e não verdadeira. Não tendo a testemunha dito a verdade (note-se que são as imagens captadas pela própria arguida que desmentem a versão desta e da testemunha) nesta parte do seu depoimento, a mais inócua para os presentes autos, mais frágil se afigura o seu depoimento na parte nevrálgica da questão em apreço (a do proferimento pela arguida das expressões imputadas)."

14. Porém o que se retira da visualização das imagens do CD junto aos autos e do depoimento da testemunha e declarações da arguida a conclusão teria que ser obrigatoriamente outra, a testemunha não mentiu falou com verdade. De facto a articulação das imagens com os depoimentos é de tal forma clara e explícita que realmente não se percebe a conclusão a que chegou o Tribunal, nem forçando o raciocínio se consegue retirar aquela conclusão.

15. Da visualização das imagens do referido cd, ou melhor dvd, com 17 minutos de duração, ocorrida na segunda sessão de julgamento conforme consta em acta, resulta que o pai do menor, João Vasques, abandona o local logo no primeiro minuto da gravação e não aos 4 minutos e trinta e oito segundos da gravação como sustenta o Tribunal a quo. Isto é notório, é irrefutável.

16. O erro notório da apreciação da prova é mais evidente se conjugarmos as imagens com o som, cujo cd também se encontra aos autos e foi admitido como prova, percebe-se claramente o que é dito e o que se passou bastando ouvir o minuto 00:00 ao minuto 5:00, com os declarações da arguida e testemunha, disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal de 10:54:22 a 11:25:09 e 12:23:51 a 12:44:43 conforme registado acta de audiência de discussão e julgamento.

17. Da conjugação deste meios de prova, existe perfeita consonância entre eles pela que a conclusão é uma só: a Testemunha F não foi fisicamente ao sitio onde está implantado o portão, nem precisava de ter ido, pois onde estava via o portão e percebeu que o Assistente já tinha ido embora daí a sua expressão "Já foi embora.

18. O erro notório da apreciação a prova é também evidente quando a Sentença recorrida sustenta que o Assistente abandonou o local de carro o local (aos 4 minutos e 38 segundos de gravação) e que durante todo o resto do tempo de gravação não se vê a referida testemunha regressar ao portão. Mas não é isso que resulta da gravação, o Assistente abandonou o local aos 00:00:50, quem saiu aos 4 minutos e 38 segundos foi a Arguida no seu carro, acompanhada da Testemunha F e neto MV.

19. Posto isto resulta inequivocamente que estamos perante um erro notório na apreciação da prova, pelo que deve ser dado como provado o seguinte facto:

"Que no dia em causa, após o menor fugir, quando a Sr," F voltou o pai já tinha ido embora." (ponto viii)

20. Como se disse não é esta matéria essencial a aqui a ser discutia, mas foi por considerar que a testemunha F mentiu nesta parte, que o tribunal a quo descredibilizou o seu depoimento relativamente ao que se passou no posto da GNR. Ou seja o erro notório na apreciação da prova viria influenciar irremediavelmente a decisão da causa em desfavor da arguida.

21. Na sua livre apreciação da prova o Tribunal deu como provado matéria de facto dos pontos 8 a 21. Fundamentou o tribunal a quo a sua convicção quanto à prova dos factos 8 a 11, 13 e 14 do depoimento da testemunha TM e nos autos de ocorrência, os pontos 12, 28, 15 a 21 na ponderação do no conjunto de prova produzida.

22. A arguida, cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 10:54:22 a 11:25:09, conforme registado acta de audiência de discussão e julgamento, nega que tenha proferido a expressões constantes no ponto 12 e 13.

23. Por sua vez o Guarda TM cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 11:58:14 a 12:23:03, conforme registado em acta de audiência de discussão e julgamento, diz que a "Senhora T proferiu algumas palavras, dizendo que ele não se interessava pelo filho e que não era por ter dinheiro que comprava tudo, o dinheiro comprava .... com dinheiro e que já anteriormente comprara o comandante do posto do Cartaxo num auto que ele teria elaborado"-

24. Quanto à entrega do menor terá dito que: "quando o neto ... (não se percebe) ir com o pai jantar, este terá recusado, e então o Sr. JV abandonou o posto e ela depois proferiu as palavras para mim dizendo, foi mais ou menos "está a ver senhor guarda não que saber do neto pensa que o dinheiro compra tudo, já comprou o Sr. Comandante do posto num auto que ele fez, fez tudo ao contrário, que ele terá adulterado, foi mais ou menos isto e depois abandonou o posto".

25. E quanto à elaboração do auto. O Guarda M confirmou que por sua autoria acrescentou o nome do Sr. Comandante, BM, como sendo a pessoa a quem a Arguida se referiu na expressão alegadamente proferida.

26. Por sua vez a testemunha F, cujas declarações constam gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 12:23:51 a 12:44:43, conforme registado acta de audiência de discussão e julgamento, nega que tenha a arguida proferido tal expressão.

27.Ora como se disse o tribunal a quo considerou os depoimentos destas testemunhas BM e TM, como claros conciso e credíveis e com conhecimento direto dos factos, sendo o depoimento deste último essencial para prova dos factos constates dos pontos 8 a 11 e 13 a 14.

28. Porém o depoimento do Guarda M, quer pelas incongruências apresentadas, quer pelo facto deste admitir que que acrescentou o nome do Sr. Comandante do Posto da GNR do Cartaxo, BM, como expressão proferida pela Arguida, nos autos e ocorrência, fica irremediavelmente comprometido pela falta de isenção e imparcialidade.

29. Já quanto à testemunha F e como anteriormente demonstrámos, vimos caído por terra o argumento utilizado pelo Tribunal a quo para descredibilizar o seu depoimento, pelo que nada mais há que ponha em crise a sua veracidade, isenção e imparcialidade, pelo que o mesmo deveria ter sido dado como credível e isento e por isso ponderado na apreciação da prova.

30. Acresce dizer que na análise ponderada da conjugação da prova, o tribunal a quo não teve em consideração toda a dinâmica e envolvência dos factos, que obrigatoriamente teria de ter em conta, nomeadamente pelas regras de experiência comum. Com efeito, até que ponto é credível que uma pessoa, que exerce advocacia há pelo menos 20 anos, vá a um posto da GNR, e aí se dirija ao Sr. Guarda que está por trás de um balcão de vidro, e numa conversa já completamente descontextualizada lhe diz que "o participante não queria saber do filho "e que "se quisesse estar com o filho tinha tentado carinhosamente convencê-lo a ir com ele" e que "O pai do M tinha comprado o Sr., Comandante do Posto da Guarda Nacional republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio" .

31 . Com efeito, pela contraposição das fragilidades dos depoimentos das testemunhas BM e TM, com o depoimento isento e claro de F, declarações da Arguida e pelas regras da experiência comum, o tribunal a quo deveria ter lançado mão do principio in dubio pro reo, dando como não provados os factos constantes nos pontos 8 a 21, e absolver a arguida.

32. Assim, ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal a quo afectou o princípio fundamental do in dubio pro reo - verdadeiro princípio do processo penal - o qual é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa.

33. O princípio em questão afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal.

34. Assim, por violar o princípio do in dubio pro reo, não poderia o tribunal ter julgado como provados os factos constantes nos pontos 8 a 21 e 28, devendo ser a Sentença recorrida revogada nesta parte, dando-se tais factos por não provados e consequentemente absolver-se a Arguida em conformidade.

35. Em relação ao ponto 28 da matéria de facto dada como provada, e respeitante ao pedido de indemnização civil, considera-se que não foi produzida qualquer prova que pudesse concluir que o assistente ao tomar conhecimento das supostas expressões se tenha sentido enxovalhado, humilhado e envergonhado, tais conclusões não se podem retirar do facto de ser apresentada queixa e deduzida acusação.

36. Assim para além dos argumentos já supra expostos, quanto a este ponto acrescenta-se a total ausência de meios de prova, pelo que não deveria ter sido dada como provada esta matéria, devendo a Arguida ser absolvida do pedido de indemnização civil.

37. Resumindo devem ser dados como não provados os seguintes factos: - JV, numa tentativa de jantar com o seu filho, solicitou à arguida que deixasse o M com o pai; A arguida recusou-se a entregar o M ao pai no Posto da Guarda Nacional Republicana, alegando que só o entregaria em casa; Só quando o Participante se preparava para abandonar o Posto da Guarda Nacional Republicana é que a arguida sugeriu que o M jantasse com o pai, tendo o menor recusado; JV abandonou o posto; JV soube, posteriormente, que a arguida afirmou que "o participante não queria saber do filho "e que "se quisesse estar com o filho tinha tentado carinhosamente convencê-lo a ir com ele.2; A arguida afirmou ainda que o "pai do M tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio"; O que fez na presença do Guarda TM, dentro do Posto da Guarda Nacional Republicana, e do neto M; A arguida quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente não só perante profissionais presentes como na presença do filho do participante; E de por o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do participante em causa perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana; Com as referidas expressões a arguida quis, ainda, deteriorar a relação familiar entre o participante e o filho e alcançar o seu único propósito, o de afastar definitivamente o pai do filho; A arguida tenta assim, denegrir a imagem do participante e por em causa as suas queixas em consequência do incumprimento do acordo da responsabilidades parentais; A arguida ao formular os juízos de valor acima identificados acerca do assistente perante terceiros, agiu ainda como propósito concretizado de denegrir a imagem e ofender o bom nome, reputação e consideração do ofendido, não desconhecendo que as palavras que utilizou eram aptas a atingir a sua honra e consideração pessoal, o que quis; A arguida sabia que as expressões proferidas não correspondiam à verdade; A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Em consequência da expressão supra referida em 13 o assistente, ao tomar conhecimento dos mesmos quando recebeu o auto, sentiu-se enxovalhado, humilhado e envergonhado

38. O Tribunal a quo ao decidir nos termos constantes da decisão recorrida violou, por errada interpretação, o princípio da livre apreciação da prova (art. 127°, do CPP), o princípio do in dubio por reo, corolário do princípio da inocência, consagrado no artigo 32° da CRP, bem como os artigos 14°, 131°,143°, n." 1 e 147°, n." 1 todos do Código Penal.

39. O presente recurso visa ainda a matéria de direito, porquanto ainda que, apenas por mera hipótese de raciocínio, se admitia que a Arguida tivesse proferido a expressão constante do ponto 12: "o pai do Miguel tinha comprado o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo para que este escrevesse tudo ao contrário num auto anteriormente elaborado pelo próprio", não entendemos que a tal expressão deva ser dada tutela penal.

40. Tal expressão terá de ser contextualizada nos valores sociais culturais e nos princípios da sociedade atual. E aqui a pergunta que se põe é saber se a dita expressão seria suscetível de causar censura no meio social onde o Assistente estará inserido.

41. E o exercício que se tem de fazer para saber se tal expressão preenche o ilícito penal p.p. pelo art° 180 nº 1 e 183° nº 1 al. b) do Código Penal é perguntar, será que a pessoa comum daria alguma relevância a tal expressão no contexto em que a mesma, alegadamente, foi proferida?

Ficaria sequer na dúvida se de facto o Sr. JV teria "comprado" o Sr. Comandante? Ou ficaria a pensar que tal expressão foi um comentário infeliz, derivado da conflitualidade existente entre os intervenientes e não lhe daria qualquer importância? Cremos que a resposta correta será que o qualquer homem médio desconsideraria tal expressão não lhe dando qualquer relevância, na medida que entenderia como um desabafo, um devaneio, sendo por isso demasiado inócua para ofender a honra, consideração ou o bom nome de alguém.

42. Acresce referir que também jurisprudência recente tem trilhado este caminho.

A este propósito citamos o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão datado de 20/05/2014 defende que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt: "O que é ofensivo da honra e consideração alheia não é aquilo que o é para o concreto ofendido, mas sim o que é considerado como tal pela generalidade das pessoas de bem de um certo país e no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento ... da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais". - A este respeito também se pronunciou o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo 3046/13.5 TDLSB.Ll.El, datado de 07/06/2016, in http://www.dgsi.pt

43. Também no caso em apreço as alegadas expressões terão de ser vistas num contexto de conflitualidade entre Arguida e Assistente, proferidas após um momento de tensão, vividas no posto da GNR e na presença do menor, pelo que terão de ser entendidas necessariamente como devaneio, de alguém que se sente enervado, incomodado perante aquela situação. E ainda que em abstrato fosse tal expressão suscetível de ofender a honra e o bom nome do Assistente, a verdade que tal expressão é socialmente irrelevante, qualquer "homem Médio" que ouvisse tal expressão no contexto e local onde foi proferida consideraria a mesma completamente descabida e própria de quem está a dizer um devaneio, não lhe dando por isso qualquer relevância ou importância.

44. Pelo exposto entendemos não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjetivos o tipo de crime pelo qual foi a arguida condenada, crime de difamação com calúnia, p.p. pelos artigos 180º nº l e 183º nº 1 al. b) do código penal, pelo que deve a arguida ser absolvida revogando-se assim a sentença recorrida, porque violou entre outras, as normas do art. 18 nº 2 e 37º da CRP e art. 180º nº l e 183° nº 1 al. b) do código penal.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a fundamentação de facto no que respeita aos factos assentes e não assentes, ser alterada nos segmentos e no sentido que se coadune com a pretensão exposta, com a consequente absolvição da Arguida crime de difamação com calúnia, p.p. pelos artigos 180º nº l e 183º nº 1 al. b) do código penal. Caso assim não se entenda, deve a arguida ser absolvida por não estarem preenchidos os elementos objectivos e subjetivos o tipo de crime pelo qual foi a arguida condenada, crime de difamação com calúnia, p.p. pelos artigos 180º nº 1 e 183º nº 1 al. b do código penal. assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP e o assistente JV responderam à motivação do recorrente, tendo formulado, em cada caso, as seguintes conclusões:

- MP
A. A circunstância dos factos provados, e dos factos dados como não provados, não corresponderem, na íntegra, ou em parte, à vontade ou desejo dos sujeitos processuais não configura um vício de omissão na pronúncia nem a violação do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) Código de Processo Penal;

B. A expressão proferida pela arguida/recorrente em nosso entendimento terá de ser analisada à luz dos artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1 e 37.º da Constituição da República Portuguesa, 10.º, n.º 2 da C.E.D.H. e 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

C. O direito penal constitui a ultima ratio da intervenção do Direito nas relações jurídicas: minimis non curat praetor.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Doutamente se suprirão, Deverá ser apreciado o recurso, considerando-se que à luz das normas invocadas, o provimento ao recurso interposto pela recorrente, na parte em que considera que a expressão proferida caso seja entendimento de que a expressão não merecerá tutela penal, mantendo-se no mais, a Douta Decisão recorrida.

- JV
a) Não há qualquer contradição entre a matéria dada como provada no ponto 13 e não provada no ponto IV.

b) Existindo nos autos duas expressões, não contraditórias, mas apenas e tão só diferentes numa parte, e tendo, da prova produzida em audiência de julgamento, resultado provada que a recorrente proferiu uma das expressões, o Tribunal «a quo», refletiu na sua decisão isso mesmo.

c) Consequentemente, a decisão proferida não merece qualquer reparo

d) Não há assim, qualquer contradição entre a matéria provada nos pontos 15 a 19 e a matéria não provada no ponto VI.

e) O que a decisão refere, é que, a recorrente, com as expressões que proferiu, quis humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, perante os profissionais presentes - no caso a GNR - e na presença do seu filho, pondo em causa o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do Assistente, perante os mesmos, porém, não ficou provado que, com as mesma expressões, quis desacreditar e abalar a confiança do Assistente no processo de regulação das responsabilidades parentais, relativo ao seu filho menor e neto da arguida, dado que, esta sabia, que os autos elaborados pela Guarda Nacional Republicana eram remetidos para o processo de regulação das responsabilidades parentais, onde a Meritíssima Juiz, o Senhor Magistrado do Ministério Público, o Senhor Funcionário Judicial e os demais intervenientes processuais, incluindo Mandatários, tomavam conhecimento dos mesmos.

f) Isto não quer dizer que a recorrente não tenha tido a intenção de humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, perante os profissionais presentes - no caso a GNR - e na presença do seu filho, pondo em causa o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do Assistente, perante os mesmos, conforme ficou provado em sede de audiência de julgamento.

g) Entendeu o Tribunal «quo», que a conduta da ora recorrente, de humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, perante os profissionais presentes e na presença do seu filho, pondo em causa o nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social do Assistente, ficou circunscrita ao evento descrito, ocorrido no posto da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo, no dia 03 de setembro de 2015, cerca das 18.30h. Entendeu o Tribunal «a quo», que a ação da recorrente, não visou o processo das responsabilidades parentais, nem difamar o recorrido perante os intervenientes judiciais.

h) Não há qualquer dúvida, de que a recorrente disse as expressões dadas como provadas e que o fez, com a intenção clara de humilhar, enxovalhar e envergonhar o Assistente, pondo em causa o seu nome, honra, seriedade, confiança, dignidade e consideração social perante os profissionais da Guarda Nacional Republicana do Cartaxo e na presença do seu filho.

i)Não há assim, qualquer contradição entre a matéria provada nos pontos 15 a 19 e a matéria não provada no ponto VI.

j)Não existe um erro notório na apreciação da prova, no que respeita ao ponto VIII da matéria de facto dada como não provada, que como diz, e bem, a recorrida, não é essencial para a boa decisão da causa.

k) Refere o ponto VIII da matéria de facto dada como não provada que:

l) Da própria leitura das motivações de recurso da recorrente, resulta claro que:

- A testemunha refere: "Fui eu, levei-o pela mão até ao pai, para o entregar e ele fugiu, não o conseguir entregar porque ele entretanto fugiu"; "e eu fui a correr atrás dele e quando voltei o pai do M já não estava no portão, portanto já tinha ido embora.";

- Da gravação das imagens não se vê a testemunha a voltar ao portão;

- Da gravação de som, ouve-se apenas alguém a dizer "já se foi embora,"

m) Como é óbvio, quando a testemunha, que estava junto ao portão com o menor para o entregar ao pai e vai a correr atrás do menor que foge para dentro de casa, refere que "QUANDO VOLTOU O PAI DO M. JÁ NÃO ESTAVA NO PORTÃO", está a dizer que voltou para junto do portão e não, como refere a recorrente, "nem precisava de ter ido, pois onde estava via o portão." Então se assim era, a testemunha não teria dito "quando voltou", bastaria ter dito, que correu atrás do menor e o pai foi-se embora.

n) Até porque, resulta do depoimento da testemunha e da recorrente (transcrito nas motivações de recurso), que era intenção das mesmas insistir da ida do menor com o pai, pelo que, o lógico seria, quer lhe desse a mão, quer o pegasse ao colo, voltasse para o portão para concretizar esse intento. E foi isso que disseram. Porém, confrontadas com o visionamento das imagens, juntas pela própria recorrente, vêm dizer que a testemunha nunca se aproximou do portão quando apanhou o M, vendo ao longe que o pai já se tinha ido embora.

Certo é, que independentemente do momento que o recorrido abandonou o local, a testemunha nunca voltou para junto do portão com o menor, ao contrário do que quis dar a entender no seu depoimento.

o) A expressão que se ouve na gravação "já se foi embora", não chega, por si só, para demonstrar que a testemunha voltou com o menor para junto do portão.

p) Conforme consta da transcrição, a recorrente, a testemunha e o menor, saíram pouco depois para se dirigirem ao posto da GNR (onde efetivamente compareceram), pelo que, a expressão descrita pode ter resultado da necessidade das mesmas verificarem, posteriormente, que o recorrido já tinha saído do local e não, como querem dar a entender, que não entregaram o menor porque o recorrido já se tinha ido embora do local. Até porque, conforme resulta do depoimento da recorrente (transcrito nas suas motivações), esta estava mais afastada do local da entrega e via tudo, pelo que, a testemunha pode muito bem ter-se deslocado para o mesmo local, onde visionavam o recorrido e a sua saída do local, comentando entre si essa situação, sem que alguma vez tenham voltado para o portão e muito menos com o menor.

q) Pese embora o Tribunal desvalorize o depoimento da testemunha arrolada pela recorrente pela clara contradição do seu depoimento nesta parte, a verdade, é que do restante depoimento da testemunha F, resulta apenas que esta não ouviu a recorrente a proferir as expressões em causa o que, é bem diferente, da conclusão que a recorrente pretende retirar, isto é, que a recorrente não proferiu as expressões em causa, porque a testemunha não as ouviu.

r) O Tribunal «a quo», faz uma análise critica e ponderada do depoimento da testemunha no que respeita ao que se passou no posto da GNR, que, como já se disse, em nada demonstra que a testemunha TM não ouviu a recorrente a proferir tais expressões. Bem diferente, da testemunha F não ouvir as expressões, é a recorrente não as ter dito e a testemunha TM não as ter ouvido.

s) A testemunha TM, prestou depoimento quer a instâncias da mandatária do recorrido, da Senhora Procuradora, da mandatária da recorrente e da Meritíssima Juíza, mantendo sempre o seu depoimento no que aqui interessa, isto é, as expressões proferidas pela recorrente, não tendo o seu depoimento sido, de forma alguma, descredibilizado, quer porque já não se lembrava quem tinha entrado primeiro no posto ou porque falou com o Comandante do Posto, cujas expressões da recorrente se dirigiam, antes de elaborar o auto ou, muito menos, porque acrescentou o nome do Comandante (BM) no auto que elaborou. A testemunha foi clara e concisa nas explicações que deu, reiterando as expressões proferidas pela recorrente e as circunstâncias concretas em que a mesma as proferiu.

t) A douta sentença recorrida dedicado à fundamentação do juízo probatório contêm a menção, ainda sucinta das razões que levaram o Tribunal «a quo» a não reconhecer poder de convicção às declarações da arguida e da testemunha F.

u) Não há dúvida alguma, que o Tribunal «a quo» valorou corretam ente a prova produzida, mormente, as declarações da arguida, da testemunha FA e das testemunhas BM e TM, pois considerou o Tribunal «a quo» que estas últimas, "... depuseram de forma clara, concisa e credível, com conhecimento direto dos factos, o primeiro por ser o comandante do posto, na altura ( ... ) e, posteriormente, o guarda M lhe ter apresentado a situação, tendo dado instruções para que fossem elaborados dois autos (um por cada participante) fazendo constar as afirmações proferidas pela arguida em ambos os autos."

v) ( ... ) "E o Guarda M que, por ter sido quem tomou conta das participações, tendo elaborado os respetivos autos, prestou depoimento esclarecedor, tendo relatado os termos das expressões proferidas (assegurando tê-Ias ouvido) e, ainda, que a apreciação feita pelo comandante dos autos de participação é no que respeita à forma e não ao conteúdo."

w) A convicção alcançada pelo douto Tribunal é aceitável e sustentável, mostrando-se a mesma adequadamente fundamentada, sendo perfeitamente possível acompanhar e entender todo o raciocínio lógico subjacente à decisão proferida, bem como as razões da sua convicção que se torna deste modo, totalmente compreensível.

x) Nenhum reparo nos merece a apreciação e valoração da prova plasmadas na aludida sentença, mostrando-se aquelas conformes às regras da experiência e da livre convicção do Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, existindo razões não objetivamente sindicáveis, como o recurso a outros indicadores não-verbais - a postura, o olhar, os gestos, a entoação, a expressão facial - que justificam a atribuição pelo Tribunal de diferente credibilidade aos diversos depoimentos prestados, permitindo ainda a prova produzida concluir, sem margem para dúvidas, pela intervenção da arguida nos factos que lhe são imputados.

y) Refere Figueiredo Dias que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido (e testemunhas) e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não afete o princípio da imediação.

Observe-se que a decisão da primeira instância será sempre o resultado duma «convicção pessoal» nela desempenhando papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionais não explicáveis -, v. g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova -, pelo que o tribunal de recurso ao apreciar a prova por declarações deve, salvo casos de exceção, adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido."

z) Por fim debruça-se a recorrente sobre o ponto 28º da matéria de facto dada como provada. Mas também aqui, não tem razão a recorrente.

aa) Acontece que existem expressões que objetivamente consideradas, quando dirigidas a outrem, são injuriosas, pois chocam com os mais elementares princípios de auto _ estima e sensibilidade da pessoa humana. Fazem parte do género humano, e é intrínseco à sua natureza um mínimo de integridade moral, um espólio de "deveres-ser", caracterizando o homem como ser social.

bb] Não pode a expressão proferida pela recorrente, deixar de ser ofensiva e provocar vergonha, humilhação e enxovalhamento ao recorrido. Atentas as circunstâncias em que a mesma foi proferida, qualquer pessoa, perante autoridades policiais ou qualquer pai, perante o filho, sentir-se-ia envergonhado, humilhado e enxovalhado, mais a mais, quando confrontado, como foi o recorrido, no processo das responsabilidades parentais, com o auto elaborado pela GNR, onde consta a expressão proferida.

cc) É, sem dúvida, uma expressão, que por si só, não pode deixar de causar vergonha e humilhação. É flagrante, é do senso comum e resulta, para qualquer um, da experiência comum.

dd) As palavras pro feridas pela recorrente, perante uma autoridade policial e o filho do recorrido e no contexto em que foram proferidas, comportam uma elevada carga pejorativa sendo, em qualquer contexto social, das mais graves que se podem dirigir à honra de uma pessoa, pois imputa um crime, e ainda por cima, em relação a uma autoridade policial.

ee) Como é evidente, a tenra idade do filho do recorrido não lhe permite compreender a totalidade das expressões, porém ouviu a arguida a firmar que o pai não quer saber dele, isto num contexto em que o menor tinha amplas dificuldades em lidar com o pai, fruto do afastamento coercivo e da alienação parental gravíssima, a que pai e filho foram sujeitos durante anos.

ff) Termos em que, deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo JUSTIÇA.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a sua improcedência.

Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, para se pronunciarem, o que não fizeram.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões da recorrente, centra-se, em síntese, nas seguintes questões:

a)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com pedido de absolvição da arguida;

b)Subsidiariamente, impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos provados, no sentido de não serem idóneos a integrar os elementos constitutivos, objectivos e subjectivos da tipicidade de crime de difamação com calúnia, p. e p. pelos arts. 180º nº 1 e 183º al. b) do CP.

Iremos proceder à apreciação das questões suscitadas pela recorrente pela ordem indicada, que é também a da sua prioridade lógica.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

No caso concreto, a recorrente entende terem sido incorrectamente julgados os pontos 8 a 21 e 28 dos factos dados como assentes e o ponto VIII da matéria não provada.

Faz basear a sua pretensão, em síntese, na valorização, para efeitos de convicção, das declarações prestadas pela própria arguida e no depoimento da testemunha F, a que o Tribunal «a quo» não atribuiu crédito, e ma correspondente desvalorização do depoimento testemunhal do guarda GNR TM.

Para fundamentação do juízo probatório nela emitido, a sentença recorrida expende (transcrição com diferente tipo de letra):

3. ANÁLISE CRÍTICA DAS PROVAS
O Tribunal, para formar a sua convicção e considerar provada a factualidade atrás descrita, valorou criticamente toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente a prova testemunhal e documental, segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal). A ideia da livre apreciação da prova, uma liberdade de acordo com um dever [FIGUEIREDO DIAS Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), p. 139], assenta nas regras da experiência e na livre convicção do julgador.

Para prova dos factos dados como provados foram valoradas as declarações da arguida que negou a prática dos factos, tal como descritos na acusação, admitindo ter estado o assistente, naquele dia, em sua casa para levar o MV e que o menor fugiu ao pai. Que saiu em direção ao posto da Guarda Nacional Republicana onde encontrou o assistente. Admite ter dito que o pai deveria tentar convencer/comprar o menor com doces.

Relevou, ainda, para o apuramento dos factos dados como provados o depoimento das testemunhas BM e TM, guardas da GNR, que depuseram de forma clara, concisa e credível, com conhecimento direto dos factos, o primeiro por ser o comandante do posto, na altura, ter assistido a muitas deslocações e entregas do menor, em ambiente de conflito, que naquele dia, no momento em que assistente e arguida se deslocaram ao posto, não estava no posto tendo tido conhecimento por, posteriormente, o guarda M lhe ter apresentado a situação tendo dado instruções para que fossem elaborados dos autos (um por cada participante) fazendo constar as afirmações proferidas pela arguida em ambos os autos. Mais esclareceu que todos os autos, antes de saírem do posto, são verificados por si – o que se compreende dada a estrutura de comando inerente a esta Guarda.

A testemunha Guarda M que, por ter sido quem tomou conta das participações, tendo elaborado os respetivos autos, prestou depoimento esclarecedor, tendo relatado os termos das expressões proferidas (assegurando tê-las ouvido) e, ainda, que a apreciação feita pelo comandante dos autos de participação é no que respeita à forma e não ao conteúdo.

Por fim, foi apreciado o depoimento da testemunha F, a pessoa que naquele dia fazia a entrega do menor ao pai, que depôs de forma clara, tendo apresentado uma versão coincidente com a da arguida, de que chegados ao portão o menor fugiu ao pai e que quando voltou lá ele já lá não estava. Mais declarou que a arguida não proferiu as expressões de que vêm acusada.

Ora, a versão apresentada por esta testemunha, no que à entrega do menor concerne, vem a ser desmentida pelas imagens que a própria arguida juntou aos autos. Com efeito, visionado o CD entregue (que tem 17 minutos) verifica-se que após a fuga do menor, logo nos minutos iniciais, o pai do menor abandona de carro o local (aos 4 minutos e 38 segundos de gravação) e que durante todo o resto do tempo de gravação não se vê a referida testemunha regressar ao portão (onde declarou ter ido e ter verificado que o pai se tinha ido embora).
Tal contradição, entre as declarações da testemunha (coincidentes com as declarações da arguida) e as imagens gravadas são de molde a retirar credibilidade ao depoimento desta testemunha por a mesma se apresentar parcial e não verdadeira.

Não tendo a testemunha dito a verdade (note-se que são as imagens captadas pela própria arguida que desmentem a versão desta e da testemunha) nesta parte do seu depoimento, a mais inócua para os presentes autos, mais frágil se afigura o seu depoimento na parte nevrálgica da questão em apreço (a do proferimento pela arguida das expressões imputadas).

No que respeita às condições pessoais e económicas da arguida foram valoradas as suas declarações, que de qualquer forma não foram infirmadas por quaisquer outros meios de prova e se afiguraram credíveis, para além de não se ter configurado a necessidade e utilidade em diligenciar pela produção de prova suplementar.

Foram, ainda, valorados os documentos juntos aos autos constantes de CD com captação de imagens (fls. 310), autos de ocorrência n.º 247/15 e 246/15 (fls. 16-17 e 269-270), auto de ocorrência de fls. 276-277, participação da arguida contra BM (fls. 278-300), certificado de registo criminal do arguido a fls. 263.

Assim, a prova dos factos 1 e 2 decorre da admissão por parte da arguida e do conhecimento funcional da signatária, uma vez que o processo de regulação das responsabilidades parentais teve início no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, do qual era titular a signatária.

A prova dos factos 3 e 4 resulta da admissão por parte da arguida, do depoimento da testemunha F e do visionamento do DVD com a gravação da captação de imagens.

A prova dos factos 5 a 7 resulta dos autos de ocorrência 247/15 e 246/15 (fls. 16-17 e 269-270), das declarações da arguida e dos depoimentos das testemunhas F, BM e TM.

A prova dos factos 8 a 11 resulta do depoimento da testemunha TM e dos autos de ocorrência 247/15 e 246/15 (fls. 16-17 e 269-270).

A prova do facto 12 e 28 resulta do conjunto da prova produzida e, dada a natureza do crime imputado, da própria razão de ser das coisas, não tivesse tido conhecimento e o presente processo não existiria, bem como dada a idoneidade da expressão (facto 13) para atingir a honra e consideração do assistente.

A prova dos factos 13 e 14 resulta dos autos de ocorrência 247/15 e 246/15 (fls. 16-17 e 269-270) e do depoimento da testemunha TM.

A prova dos factos 15 a 21 resulta da ponderação do conjunto da prova produzida.

A prova do facto 27 resulta da documentação junta pela arguida a fls. 278-300.

A análise dos meios de prova acima indicados, efetuada de acordo com os respetivos critérios legais, permitiu ao Tribunal considerar provados os factos supra indicados.

Quanto à matéria de facto considerada não provada julgou o tribunal não ter sido produzida prova bastante, ou nenhuma, sobre a mesma, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Sucede que, da matéria de facto dada como provada resultam factos [os descritos em 27] que sendo relevantes para a decisão da causa e tendo ocorrido no decurso da audiência de julgamento, consubstanciam uma alteração não substancial dos factos.

Porém, a referida alteração não substancial dos factos resulta das próprias declarações da arguida e da defesa por este apresentada, pelo que não se impõem dar cumprimento ao dever de comunicação, nos termos do disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, podendo e devendo os mesmos ser incluídos na decisão ora proferida.

Procedemos à audição da gravação da prova pessoal relevante para a impugnação em apreço, concretamente, as declarações prestadas pela arguida e os depoimentos das testemunhas BM, TM e F e ao visionamento das imagens de vídeo captadas pela câmara de vigilância existente junto da residência da arguida e cujo suporte (DVD) foi junto ao processo a requerimento da defesa desta, durante a audiência de julgamento.

Antes de mais, tenta a recorrente refutar as razões que levaram o Tribunal «a quo» a denegar poder de convicção ao testemunho de F.

Como pode verificar-se, o Tribunal recorrido optou por não conceder crédito ao depoimento da identificada testemunha com fundamento, sintetizando, em contradizer factos atestados pelas referidas imagens de vídeo, que foram carreadas para o processo por iniciativa da ora recorrente, donde se inferiria a parcialidade e inveracidade do seu testemunho.

Na motivação do recurso, vem a arguida sustentar que a contradição, que o Tribunal «a quo» entendeu ter detectado entre os factos narrados pela testemunha F e os que foram mostrados nas referidas imagens de vídeo, não se verifica.

Como é sabido, este Tribunal da Relação não beneficia do contacto imediato com os sujeitos processuais e as testemunhas, que é apanágio da primeira instância.

Ainda assim, é possível inferir de todo o contexto probatório em análise que as pessoas que aparecem nas imagens por nós visionadas são o assistente JV, a testemunha F e o menor MV, filho do assistente e neto materno da arguida.

A câmara, que captou as imagens em causa, está colocada no interior da propriedade onde se situa a residência da arguida, diante do portão que lhe dá acesso, a partir da via pública.

Quando as imagens de vídeo se iniciam, já se encontra estacionada, do lado de fora do portão e paralelamente a ele, uma viatura automóvel de cor escura e junto dela um indivíduo do sexo masculino, envergando camisa clara e óculos escuros, que identificamos como o assistente JV.

Sensivelmente pelos 12 segundos aparecem na imagem, vindos do interior da propriedade, uma pessoa do sexo feminino, que sabemos ser F, e uma criança do sexo masculino, aparentando a idade que o menor MV tinha ao tempo dos factos (4 anos) e que é tratada pelo nome de M.

A certa altura, o menor consegue escapar ao controlo de F e põe-se em fuga na direcção do interior da propriedade, desaparecendo do nosso campo visual, o mesmo sucedendo com a testemunha, que vai no encalço do menor.

Após uma breve pausa, cerca dos 30 segundos, o assistente entrou na viatura, junto da qual até então tinha permanecido, e, em sequência quase imediata, colocou-a em movimento, afastando-se do local.

Ninguém mais surgiu na imagem, até aos 4 minutos e 35 segundos, altura em que aparece, vindo de dentro da propriedade uma viatura automóvel de cor escura e ostentando a chapa de matrícula -NS-, a qual transpôs o portão, que se abriu automaticamente, e saiu para a via pública, desaparecendo de seguida do nosso campo visual.

De então em diante e até ao final das imagens, cuja duração integral se situa na ordem dos 17 minutos, mais ninguém aparece.

Em face do conteúdo das imagens visionadas, cujo teor relevante acabámos de resumir, teremos de reconhecer razão à recorrente quanto à inexistência de contradição entre o depoimento da testemunha F e os factos mostrados nessas imagens, concretamente, no que se refere ao momento em que o assistente se afastou do local onde as imagens foram colhidas, tendo plausivelmente o Tribunal «quo» incorrido em confusão com a saída da viatura de matrícula -NS-.

De todo o modo, a discutida contradição, a existir, versa sobre aspectos circunstanciais, não afecta os factos objectivos integradores do crime, que se resumem a ter a arguida proferido as expressões reproduzidas no ponto 13 da matéria assente, e não são necessariamente sintoma da insinceridade da depoente.

Aliás, resulta do próprio depoimento do Guarda TM que a arguida, quando proferiu a declaração incriminada, estava acompanhada por F, pelo que, a terem sido tais palavras efectivamente ditas, não podem deixar de ter sido percepcionadas por esta última, não sendo de aceitar como plausível a eventualidade da testemunha ter distraído a sua atenção, atento o momento conflitual, que, naquele momento e local, se vivia.

Quanto à conduta descrita no ponto 13 da matéria provada, a convicção do Tribunal «a quo» assentou, de forma a bem dizer exclusiva, no depoimento testemunhal do guarda da GNR, a quem as palavras nele reproduzidas terão sido dirigidas.

Ainda que sem referência à al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, a recorrente alega que a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre os factos do ponto 13 da matéria provada e os do ponto IV da não provada, bem como entre os factos dos pontos 15 a 19 da matéria provada e os do ponto VI da não provada.

Em tese geral, a existência de contradição lógica entre um juízo probatório afirmativo e um juízo probatório negativo implica que ambos os juízos tenham incidido sobre o mesmo facto.

Ora, não podemos dizer que se trate do mesmo facto quando a arguida impute ao assistente o ter ele «comprado (…) para que escrevesse tudo ao contrário» o Comandante do Posto da GNR do Cartaxo, sem outra especificação, ou, pelo contrário, com referência ao nome de BM, que era quem desempenhava essas funções ao tempo dos factos.

De igual modo, não pode dizer-se que se tarte do mesmo facto quando a arguida tenha agido movida pelos propósitos descritos nos pontos 15 a 19 da matéria de facto assente ou o tenha feito com a intenção de desacreditar e abalar a confiança do assistente no processo de regulação das responsabilidades parentais, à qual não é feita a mínima referência na matéria provada

Aqui chegados, diremos que o êxito ou inêxito da impugnação da matéria deduzida pela recorrente dependerá da valoração comparativa dos depoimentos testemunhais opostos do guarda TM e de F.

É sabido que os membros das forças policiais, quando prestam depoimento em juízo estão sujeitos a um duplo dever de verdade, por um lado, aquele a que está sujeita a generalidade das testemunhas, e, por outro lado, aquele a que se encontram especialmente vinculados, em razão das funções que exercem.

De todo o modo, a valoração da prova testemunhal não está submetida a qualquer tipo de tarifa, vigorando nela plenamente o princípio da livre apreciação, consagrado pelo art. 127º do CPP.

A testemunha F é vizinha da arguida, não tem com ela qualquer laço de família e não parecem manter uma relação de especial amizade, existindo, pelo menos, uma relação de confiança ao ponto de ela ser incumbida da efectivação da entrega do menor M, neto da arguida, ao pai dele, presentemente assistente nos autos.

Confrontado o conteúdo do depoimento de F, verifica-se que o mesmo é objectivamente favorável, mas a forma com foi prestado não transmite uma ideia de parcialidade, na medida em que não cai na tentação de, como frequentemente sucede, aproveitar todos os pretextos para denegrir o assistente ou para enaltecer a arguida, antes deixando transparecer uma impressão de descomprometimento da sua autora em relação ao desfecho do processo.

Na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal recorrido não indica outras razões para a preterição do testemunho de F, na formação da sua convicção, a não ser a sua invocada desconformidade com os factos mostrados nas imagens de vídeo, a qual, conforme já se verificou, inexiste.

Resta ainda assim que convicção do Tribunal «a quo», que a recorrente impugna, assenta num depoimento sujeito a dever de verdade reforçado.

No ponto 27 da matéria de facto, foi dado como provado que a ora arguida, em 2015, apresentou participação para efeitos disciplinares contra o Comandante do Posto do Cartaxo da GNR, que foi alvo de proposta de arquivamento em 12/8/2015 e despacho de arquivamento em 11/9/2015.

Dos documentos juntos a fls. 278 e seguintes pela defesa da arguida, tal participação disciplinar foi apresentada em 1/7/2015 e visou, além do então comandante BM, outros dois militares do posto do Cartaxo, que não foram inquiridos como testemunhas no âmbito do presente processo.

Reconhecendo a delicadeza da questão, importa considerar que a apresentação pela arguida, da mencionada participação disciplinar, que estava, por assim dizer, pendente, na altura em que os factos ocorreram, pode fornecer um enquadramento plausível para um eventual propósito retaliatório da parte dos militares da GNR contra a arguida.

Neste aspecto, o facto de o guarda TM não ter sido pessoalmente visado pela mesma participação não se nos afigura de importância determinante, no sentido do afastamento dessa hipótese.

O chamado «espírito de corpo» é uma realidade nas forças policiais e, quando saudavelmente entendido, desempenha uma função construtiva e benéfica, para o funcionamento de tais instituições.

Contudo, quando levado a extremos, pode revestir manifestações algo perversas.

No seu depoimento, o guarda TM declarou, num primeiro momento, que a arguida proferiu a expressão reproduzida no ponto 134 da matéria de facto provada, com referência apenas ao Sr. Comandante do posto da GNR do Cartaxo e não ao nome de BM.

Mais, ao ser instado por uma das ilustres mandatárias presentes, sobre o facto de ter feito constar do auto de ocorrência que lavrou a referência ao nome de BM, admitiu ter efectuado esse «acrescento».

Ora, atentas as funções que exerce, não deve ser estranho à testemunha a que nos referimos que não é inócua a menção ou não do nome do então Comandante do Posto, porquanto, sem ela, a afirmação por que a arguida responde será ofensiva, pelo menos, da honra e consideração do assistente JV, mas na hipótese contrária sê-lo também em relação ao identificado militar da GNR.

Não nos encontramos, pois, perante uma mera questão de estilo.

Neste aspecto, o procedimento seguido pelo guarda TM é demonstrativo de alguma falta de rigor, o que milita em desfavor da credibilidade do seu depoimento.

Tudo ponderado, diremos que não é possível atribuir ao testemunho de TM um poder de convicção superior ao de F, razão pela qual a factualidade descrita no ponto 13 da matéria provada deve ser julgada não provada, pelo menos em homenagem ao postulado «in dubio pro reo».

Uma vez formulado juízo probatório negativo sobre a conduta narrada no ponto 13, o mesmo terá fazer-se em relação aos factos dos pontos 14 a 21 e 28, pois todos eles têm como pressuposto a prática pela arguida dos factos do ponto 13.

O facto descrito no ponto VIII da matéria não provada terá de ser dado como provado, já que é confirmado pelo teor das imagens de vídeo que visionámos.

Quanto ao ponto 12, a prova produzida não confirmou que arguida tivesse proferido as declarações ali concretamente referidas, que, de resto, são indiferentes para o preenchimento do crime por que a arguida responde ou para a determinada sanção.

O mesmo poderá dizer-se em relação à matéria dos pontos 8 a 11, sobre a qual apenas se apurou com segurança que o assistente JV foi o primeiro a abandonar as instalações do posto da GNR e que nelas permaneceram, durante mais algum tempo, a arguida, o menor e a testemunha F.

Consequentemente, importa conferir procedência à impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente e determina, no segmento decisório da presente acórdão, a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada fixada pela primeira instância:

- Relegação para matéria não provada dos factos descritos nos pontos 8 a 21 e 28 da matéria provada;

- Trânsito para a matéria provada do facto descrito no ponto VIII da matéria não provada;

- Será acrescentado à matéria de facto provada um ponto do seguinte teor:

«O assistente JV foi o primeiro a abandonar as instalações do posto da GNR, onde permaneceram, durante algum, tempo a arguida, o menor MV e F».

Uma vez dirimida, com sucesso para a recorrente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa agora retirar as necessárias consequências jurídicas das alterações introduzidas na factualidade provada e não provada.

O tipo criminal fundamental da difamação encontra-se definido pelo nº 1 do art. 180º do CP, nos termos seguintes:

Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.

O crime de difamação por cuja prática a arguida estava sujeito à agravação prevista no art. 183º nº 1 al. b) do CP:

Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) …; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Em resultado do êxito da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, resultou não provada a conduta objectiva da arguida e factualidade subjectiva, que lhe estava associada, integradoras da tipicidade do crime de difamação, pelo qual a arguida foi condenada em primeira instância.

Assim sendo, importa concluir pela absolvição da arguida da acusação.

A arguida foi ainda condenada no pagamento de uma indemnização ao ofendido JV para compensação de danos não patrimoniais causados pela conduta integradora do crime, tendo-se conferido procedência parcial ao pedido indemnizatório por ele formulado.

O dever geral de indemnizar por factos ilícitos vem previsto no nº 1 do art. 483º do CC:

Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Não estando agora demonstrado que a arguida e demandada civil tenha praticado o facto lesivo e dado azo aos danos invocados pelo demandante, necessário será concluir pela sua absolvição integral do pedido de indemnização contra si deduzido.

Dado que o crime por que a arguida responde e do qual vai agora absolvida tem natureza procedimental particular, terá o assistente de suportar as custas da acção penal, por força das disposições conjugadas dos arts. 515º nº 1 al. a) e 518º do CPP.

Tendo o assistente deduzido oposição ao recurso, incumbir-lhe-á suportar as respectivas custas, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 515º do CPP.

Finalmente, o demandante civil arcará com a totalidade das custas do pedido de indemnização, por ter decaído totalmente (art. 523º do CPP).

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a)Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida nos seguintes termos;

b)Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 42 e 43 do presente acórdão;

c)Absolver a arguida da acusação;

d)Absolver a demandada da totalidade do pedido de indemnização civil;

Custas da acção penal a cargo do assistente e do pedido de indemnização a cargo do demandante.

Custas do recurso a suportar pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.

Évora, 2/10/18 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)