Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/10.7TTEVR
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
Se o apuro do dia de uma loja é feita indistintamente por uma trabalhadora e outra é que o vai depositar, sem conhecer o conteúdo do envelope que leva para o banco, não se pode despedir, por inexistência de justa causa, a trabalhadora que efectua alguns desses depósitos mesmo quando existe discrepância entre o apuro e o montante depositado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M… impugnou a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora M… Lda..
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A entidade empregadora apresentou articulado justificando o despedimento.
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A trabalhadora contestou alegando que não cometeu os factos que lhe são imputados.
Pediu que fosse declarado ilícito o despedimento e que a R. fosse condenada a pagar-lhe:
- a quantia de €5.061,75 relativa a créditos já vencidos e emergentes do contrato e da sua cessação;
-a quantia de €1.549,50, a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 3 meses de retribuição base.
- as remunerações que a A. deixou de auferir desde Julho de 2010 até à data do trânsito em julgado.
- a quantia de €46,88, a título de indemnização por danos patrimoniais.
- a quantia de €2.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
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A entidade empregadora respondeu.
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No final, foi proferida sentença que julgou válido o despedimento.
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Desta sentença recorre a A..
Alega, fundamentalmente, que existe divergência entre a matéria de facto provada e a decisão proferida, erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto.
É inviável outra forma de sintetização das questões jurídicas que definem o objecto do recurso pois que as conclusões reproduzem a alegação. Acresce que as questões concretamente colocadas dificilmente se enquadram em alguma das categorias acima indicadas.
Adiante.
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Em relação ao primeiro tema (que a recorrente identifica como divergência entre a matéria de facto provada e a decisão proferida), o que se vê é precisamente o contrário. Por exemplo, em relação às conclusões 8.ª a 10.ª, o que as testemunhas e a parte afirmaram em audiência é o que realmente foi dado por provado nos n.ºs 45, 44 e 46 da exposição da matéria de facto (que adiante vai reproduzida e que, por isso, aqui não se repete). A prova foi no sentido de que todas as trabalhadoras (3) eram responsáveis da loja, qualquer uma delas ia ao banco fazer os depósitos consoante os valores que constavam dos post it, e que todas tinham a chave da loja. Mas isto é o que consta dos factos provados sendo impossível ver aqui, como parece pretender a apelante, alguma contradição entre a prova produzida e as respectivas respostas.
Em relação ao n.º 50 da exposição da matéria de facto, alega a recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre o relatório de caixa do dia 22 de Setembro de 2009. Na verdade, o tribunal omitiu o relatório desse dia e bem, diga-se, uma vez que nada de incorrecto formalmente nas contas havia a assinalar (aliás, esse dia está riscado no doc. de fls. 93, embora no processo disciplinar não o esteja). Mas a circunstância de as contas desse dia estarem formalmente bem não impede que alguém, nomeadamente, a A., não tenha depositado todas as quantias lá descritas.
Em relação aos factos sob os n.ºs 51 (O relatório de caixa do dia 26. 9. 2009, foi elaborado e preenchido pela Autora) e 55 (O relatório de caixa referente aos dias 28. 12. 2009, 29. 12. 2009, 30. 12. 2009, 31. 12. 2009, foi elaborado pela Autora.), alega a recorrente que tais assuntos nunca foram abordados na audiência e, na verdade, em vão se encontram quaisquer referências concretas a quem tenha elaborado as folhas de caixa (cfr. transcrição junta pela apelada).
Esta, a apelada, entende que, para além da reduzida importância que tal facto terá para a solução de direito, a sua prova resultou do facto de a letra da A. ser diferente da sua outra colega e de ela ter reconhecido a sua letra noutras folhas.
No entanto, esta é a fundamentação que uma das partes oferece para dar por provados os respectivos factos, isto é, não é a fundamentação da decisão judicial sobre esses factos. Compulsando o devido despacho (fls. 195), apenas se sabe que o “tribunal teve ainda em consideração os documentos dos autos” sem que se faça a mínima referencia às folhas de caixa que manuscritas pela A.. Não se consegue, perante aquela simples expressão, descortinar como é que o tribunal pode afirmar que a folha de 26 de Setembro e as folhas dos últimos dias de Dezembro foram preenchidas pela A..
Assim, e nesta parte, tem a apelante razão, motivo por que se retiram tais factos da exposição que segue adiante.
Coisa diferente, claro, será a importância que a supressão destes factos pode ter na decisão de fundo mas não é este, ainda, o momento para tal indagação.
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O que antecede tanto serve para afirmar que não existe divergência entre a matéria de facto provada e a decisão proferida como serve para afirmar que não há erro notório na apreciação da prova. Dentro do pouco que se pode entender das alegações, nada mais, quanto a estes aspectos, há a dizer.
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Decorre daqui de iremos expor os factos provados quase tal como eles constam da sentença, isto é, com excepção dos que constavam sob os n.ºs 51 e 55.
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1 – A A. é uma sociedade comercial que se dedica, fundamentalmente, à comercialização de produtos de cosmética e higiene capilar e equipamentos e artigos para cabeleireiro, tendo um dos seus pontos de venda instalado num estabelecimento sito em Évora, na Rua...
2 – A Autora foi trabalhadora da Ré, exercendo a sua actividade profissional no referido estabelecimento de Évora, com as funções de empregada de balcão, tendo sido admitida ao seu serviço em de 2008, mediante a outorga de um contrato de trabalho a termo certo de um ano.
3 – Recebendo ultimamente a retribuição mensal de €516,50.
4 – A Ré por decisão de 31 de Março de 2010 proferida em conclusão de um processo disciplinar, despediu A A. com invocação de justa causa.
5 – Tendo a gerência da Ré procedido, em Janeiro, à conferência dos registos de caixa com os depósitos bancários relacionados com o estabelecimento de Évora, constatou que não tinham sido efectuados os depósitos dos seguintes apuramentos diários em dinheiro:
- dia 22 de Setembro, € 851,52;
- dia 25 de Setembro, € 839,97;
- dia 28 de Setembro, € 659,97;
- dia 30 de Novembro, € 686,10;
- dia 1 de Dezembro, € 302,13;
- dia 11 de Dezembro, € 637,36; e,
- dia 31 de Dezembro, € 432,39.
6 – A Ré para além do levantamento do processo disciplinar à A., e do seu consequente despedimento com invocação de justa causa, participou tais factos no Ministério Público através de participação onde constam mais documentos, entretanto obtidos, que por não dispor deles, na altura, não se encontram juntos ao processo disciplinar.
7 – Correndo, na sequência da participação, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Évora, na 1ª secção, o respectivo inquérito com o nº...
8 – No estabelecimento de Évora, para além da A., prestava também actividade profissional, como empregada de balcão, a trabalhadora M…, que tinha sido admitida ao serviço em 1 de Julho de 2008 e que em fins de 2009 iria entrar em licença de maternidade.
9 – Para substituir essa trabalhadora durante o período de ausência, foi contratada a termo, uma outra trabalhadora, D…, que foi admitida ao serviço em 21 de Agosto de 2009, ainda antes da trabalhadora substituída começar a licença de maternidade, para efeitos de já ter alguma prática no funcionamento da loja, quando esta iniciasse o gozo daquela licença.
10 – A referida M… gozou um período de férias entre 15 de Junho de 2009 e 30 de Junho de 2009, tendo iniciado um segundo período de férias em 17 de Outubro, que foi seguido, sem qualquer solução de continuidade, por um período de baixa por doença, e seguidamente, pela licença de maternidade, enquanto a A. gozou férias, num período, entre 17 e 31 de Agosto e, num segundo período, entre 1 e 15 de Outubro.
11 – A gerência da participante está sediada em Setúbal e só esporadicamente - duas ou três vezes por mês - alguns dos seus ou alguém em sua representação (normalmente, quando tal acontece, a mãe dos gerentes) se desloca ao estabelecimento de Évora.
12 – As importâncias recebidas no estabelecimento, provenientes da venda dos produtos do seu comércio, são registadas por meios informáticos que, ao fim do dia, processam os valores totais entrados em caixa, discriminados por cheque, dinheiro ou pagamentos por multibanco, extraindo-se todos os dias, um impresso donde constam esses totais informaticamente determinados.
13 – As trabalhadoras do estabelecimento estavam instruídas no sentido de, no dia seguinte, procederem ao depósito, numa conta bancária à ordem, de que a Ré é titular, aberta no Millenium BCP, com o nº…, das importâncias em numerário e valores entrados em caixa no dia anterior.
14 – Havendo instruções para quando, no dia seguinte, não fosse feito o depósito referente ao apuro de caixa do dia anterior, o mesmo, ainda que se efectivasse em dias posteriores, deveria ser efectuado num depósito independente de outros depósitos que se efectivassem nesse dia.
15 – Havia instruções precisas, que, aliás, sempre foram cumpridas, nomeadamente pela A., de num mesmo acto de depósito, não se misturarem importâncias e valores provenientes de receitas de diferentes dias, várias vezes, num mesmo dia, eram efectuados vários depósitos.
16 – Das importâncias em dinheiro entradas em caixa eram retiradas os valores necessários a cobrir pequenas despesas do estabelecimento, que eram registados, obrigatoriamente, num relatório diário de caixa.
17 – No dia 22 de Setembro de 2009, entrou em caixa a importância em dinheiro de € 851,52 e um cheque no valor de € 183,59.
18 – Nesse dia, não foi registada, na folha de relatório de caixa a realização de qualquer despesa.
19 – No dia 23 de Setembro, a A., depositou no Millenium BCP o referido cheque de € 183,59, não tendo sido depositada a quantia em dinheiro.
20 – Não surgindo tal importância depositada em qualquer dos depósitos subsequentes.
21 – No dia 25 de Setembro de 2009, deu entrada na caixa da sociedade uma importância em dinheiro de € 839,97.
22 – Tal quantia não surge depositada na conta da Ré em qualquer dos dias seguintes.
23 – No dia 28 de Setembro de 2009, entrou em caixa € 663,45 em dinheiro.
24 – Tendo sido registada nas despesas, o valor de € 3,48.
25 – Não tendo sido depositada, em qualquer dos dias posteriores, a quantia em numerário de € 659,97.
26 - Foi a A., quem procedeu aos depósitos efectuados no dia 28 de Setembro seguinte.
27 - No dia 30 de Novembro de 2009, entrou em caixa uma importância em dinheiro de € 690,76.
28 - Nesse dia verificou-se uma despesa de € 3,90.
29 - Importância essa que não surge depositada em nenhum dos dias seguintes na conta à ordem da Ré.
30 - Ter sido feito no dia 2 de Dezembro o depósito de um cheque de € 64,77 entrado em caixa no referido dia 30 de Novembro.
31 - No dia 1 de Dezembro de 2009, verificou-se uma entrada de dinheiro em caixa de € 302,13.
32 - Relativamente a esse dia, não foi realizada qualquer despesa registada em relatório de caixa.
33 - A referida importância em dinheiro não surge depositada na conta da Ré em qualquer dos dias posteriores.
34 - Ter sido feito no dia 3 de Dezembro o depósito de um cheque de € 119,56 entrado em caixa no referido dia 1 de Dezembro.
35 - No dia 11 de Dezembro de 2009, deu entrada na caixa do estabelecimento uma importância em dinheiro de € 640,26.
36 - Nesse dia está registada uma despesa de caixa de € 2,90.
37 - O saldo em dinheiro de € 637,36 não surge depositado na conta da Ré em qualquer dos dias posteriores.
38 - A A., no dia 14 de Dezembro efectuou dois depósitos no BCP, um, em numerário, no valor de € 681,10, e outro, no valor de € 146,06 correspondente a um cheque.
39 - No dia 31 de Dezembro de 2009, deu entrada em caixa a importância em dinheiro no valor de € 432,39.
40 - Tal valor de numerário não surge depositado na conta á ordem da Ré em qualquer dos depósitos subsequentemente efectivados.
41 - A A., ter feito, no dia 6 de Janeiro de 2010, diversos depósitos de outras importâncias relacionadas com os apuros de caixa de dias anteriores e de alguns cheques que haviam sido entregues pré-datados.
42 - A empregadora nunca deu ordens à trabalhadora para ir ela ao banco proceder aos depósitos dos valores e importâncias diariamente recebidas.
43 - Esta tarefa era desempenhada de forma aleatória por qualquer trabalhadora.
44 - A trabalhadora que fazia a caixa anotava num "pos it" a receita apurada que era guardada num envelope debaixo do balcão no meio de uns sacos de plástico.
45 - Todas as trabalhadoras fechavam a caixa, abriam a loja e iam ao banco depositar as receitas do estabelecimento.
46 - Todas as trabalhadoras sabiam onde se guardava o dinheiro e todas as trabalhadoras tinham a chave do estabelecimento incluindo a trabalhadora que se encontrava de licença de maternidade.
47 - Os duplicados dos comprovativos dos depósitos bancários nem sempre eram assinados pela trabalhadora que efectuava tais depósitos.
48 - Os talões de depósitos em poder do banco estão assinados por quem os realizou.
49 - A trabalhadora que ia ao banco não conferia os valores contidos no envelope.
50 - O relatório de caixa dos dias 21. 9. 2009, 23. 9. 2009, 24. 9. 2009 e 25. 9. 2009, foi elaborado pela colega Daniela, reconhecendo a A. a letra da colega.
51 – (eliminado).
52 - O relatório de caixa dos dias 28. 9. 2009, 29. 9. 2009, 30. 9. 2009, 1. 10. 2009, 2. 10. 2009 e 3. 10. 2009, foi elaborado pela trabalhadora Daniela.
53 - O relatório de caixa dos dias 30. 11. 2009, 1. 12. 2009, 2. 12. 2009, 3. 12. 2009, 4. 12. 2009 e 5. 12. 2009, foi elaborado pela trabalhadora Daniela.
54 - O relatório de caixa do dia 12. 12. 2009, foi elaborado e preenchido pela Autora.
55 – (eliminado).
56 - A Autora passou a viver momentos de grande angústia, desespero e tristeza, tendo sido medicada com "Normalesp, Cipralex - Comp. Rev e Pan Asténico R - Amp. Beb".
57 - Com a aquisição desses medicamentos a Autora despendeu a quantia de €46,88.
58 - Sendo o Centro Histórico de Évora um meio pequeno, onde todos se conhecem, logo essa notícia circulou de loja em loja.
59 - A trabalhadora após 22 de Janeiro de 2010 esteve de baixa psicológica entre os dias 22 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2010.
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A terceira questão jurídica tem que ver com a insuficiência da matéria de facto. Uma vez que a apelante não indica que factos faltam provar, melhor, que factos deviam ter sido dados por provados e foram dados por não provados, este tribunal apenas pode concluir que a apelante entende que os factos provados não suportam a decisão de despedir a A.. Aliás, parece ser esta a ideia quando a certa atura diz que o tribunal recorrido fez incorrecta valoração e interpretação dos factos.
Melhor será transcrever o que a parte alega, com mais rigor, o que a parte pergunta:
“a) Como poderá o Meritíssimo Juiz “a quo” concluir que a trabalhadora, ora apelante, não agiu com a diligência devida, não procedeu ao depósito das quantias apuradas, conforme ordens da sua entidade patronal?;
“b) Mais, como poderá o Meritíssimo Juiz “a quo” concluir que a trabalhadora, ora apelante, era a funcionária mais antiga e por isso com uma responsabilidade acrescida sobre a colega D…?;
“c) E ainda que, embora as quantias não sejam avultadas tal atitude da trabalhadora afecta as relações de confiança que devem existir?;
“d) E que, em consequência, deve ser julgado improcedente o pedido da trabalhadora, julgando-se lícito e regular o despedimento, devendo os demais pedidos da trabalhadora serem também eles improcedentes;”
Temos que ver, ao longo da matéria de facto, quais são aqueles que se referem concretamente à infracção cometida pela A., isto é, não relevando os que dizem respeito à A. e sua colegas, em termos gerais.
Temos os seguintes que por comodidade de leitura se transcrevem:
“17 – No dia 22 de Setembro de 2009, entrou em caixa a importância em dinheiro de €851,52 e um cheque no valor de €183,59.
“18 – Nesse dia, não foi registada, na folha de relatório de caixa a realização de qualquer despesa.
“19 – No dia 23 de Setembro, a A., depositou no Millenium BCP o referido cheque de €183,59, não tendo sido depositada a quantia em dinheiro.
“20 – Não surgindo tal importância depositada em qualquer dos depósitos subsequentes.
“23 – No dia 28 de Setembro de 2009, entrou em caixa €663,45 em dinheiro.
“24 – Tendo sido registada nas despesas, o valor de €3,48.
“25 – Não tendo sido depositada, em qualquer dos dias posteriores, a quantia em numerário de €659,97.
“26 - Foi a A., quem procedeu aos depósitos efectuados no dia 28 de Setembro seguinte”.
Todos os demais factos não revelam directas imputações à A. de infracções disciplinares. Fala-se genericamente de depósitos feitos, de quantias recebidas, mas sempre sem se nomear quem quer que seja.
Por isso, só poderão ser considerados, no que à A. concerne, os factos acima transcritos.
Note-se que a eliminação dos factos que constavam sob os números 51 e 55 em nada altera os dados da questão. Com efeito, as datas aí referidas (26 de Setembro e últimos dias de Dezembro) são outras que não aquelas a que acima se faz referencia (23 e 28 de Setembro).
No entanto, devemos ter presente que não há indicação de que quem fizesse o relatório de caixa seria o depositante do montante apurado nesse relatório. Se é certo que, em princípio e dada a maneira de trabalhar de qualquer empresa minimamente organizada, quem deposita há-de depositar todo o apuro, a verdade é não se sabe se esse apuro é o real. Queremos dizer, o facto de a A. ter efectuado alguns depósitos não significa que os tivesse feito na totalidade, que soubesse que o que ia depositar era ou não efectivamente a totalidade do apuro do dia.
Isto porque não está definida, na matéria de facto, a autoria das folhas de caixa e só esta permitiria estabelecer que a A. teria conhecimento de todo o apuro a depositar. A folha podia ser feita por outra colega e esta entregar à A. apenas uma parte. Como se poderia, então, afirmar que a A. não tinha depositado a totalidade porque tinha guardado uma parte para si? A A. teria depositado tudo o que lhe fora entregue mas não necessariamente todo o apuro do dia. Note-se, aliás, que a trabalhadora, qualquer que ela fosse, que ia ao banco não conferia os valores contidos no envelope (n.º 49 da exposição da matéria de facto) — o que ainda mais abala a conclusão da entidade patronal.
O que se sabe apenas é o apuro de determinado dia e que a A. fez alguns depósitos que não coincidem com esse apuro; mas daqui não se consegue tirar a conclusão que foi a A. a responsável por essa diferença.
Partir daqui para a afirmação de que a A. se apropriou do dinheiro que não foi depositado é algo que a lógica dos factos não permite.
Existem dúvidas sérias que tenha sido a A. a ficar com o dinheiro para si. O que, aliás, não pode causar estranheza dada a falta de organização de trabalho na loja da R..
Entendemos, pois, que não existe justa causa para o despedimento porque não se consegue estabelecer que tenha sido a A. a apropriar-se do dinheiro em falta [art.º 381.º, al. b), Cód. do Trabalho].
Assim, procede a apelação.
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Perante o exposto, perde utilidade a resposta às demais perguntas que a recorrente fizera.
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Mas impõe-se, por força da ilicitude do despedimento, o conhecimento dos restantes pedidos formulados pela A..
São eles a condenação da R. no pagamento à A. de:
I- quantia de €5.061,75, relativa a créditos já vencidos e respectivos juros;
II- quantia de €1.549,50, a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondente a três meses de retribuição base e respectivos juros;
III- retribuições que a A. deixou de auferir desde Julho de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, e respectivos juros;
IV- quantia de €46,88, a título de indemnização por danos patrimoniais e respectivos juros;
V- quantia de €2.500,00, a título de danos não patrimoniais e respectivos juros.
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O valor indicado refere-se a remunerações de Fevereiro a Julho de 2010 que não estão pagas.
A A. tem direito às remunerações de 12 de Fevereiro a 31 de Março, o que se computa em €793,25 (15 dias de Fevereiro e o mês de Março). Em relação ao pedido de condenação no pagamento de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2010, tal montante ascende a €1.033,00.
Nos termos do art.º 390.º, n.º 1, Cód. do Trabalho, o «trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento». Tendo este ocorrido no dia 31 de Março de 2010, é a partir do dia 1 de Abril que se contam tais retribuições. Assim, contar-se-ão desde Abril de 2010 até ao último mês completo (Outubro de 2011) (incluindo os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal).
O montante das remunerações em singelo ascende a €9.297,00 (€516,50x18).
De férias e subsídios de 2010, temos o valor de €1.162,13 (€516,50/12x9x3).
De férias e subsídios de 2011, temos o valor de €1.291,25 (€516,50/12x9x3).
Estes cálculos incluem o valor indicado no pedido III, sem prejuízo do remanescente ilíquido até ao trânsito.
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A A. pede uma indemnização por antiguidade limitando-a a três meses de remuneração, nos termos do art.º 391.º, n.º 3. Nada obstando a tal limitação do pedido, fixa-se a indemnização no montante indicado (€1.549,50).
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A título de danos patrimoniais, a A. pede uma quantia que despendeu na compra de medicamentos alegando que passou momentos de angustia e desespero. Contudo, nada se conhece sobre a natureza dos ditos medicamentos, isto é, se eles servem para atenuar aqueles males ou mesmo se foram comprados em função desses males.
Assim, este pedido improcede.
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Relativamente aos danos morais, e além da angústia e desespero, alega a A. que a notícia do despedimento depressa passou de loja em loja, dado o centro histórico de Évora ser um meio pequeno.
Esta característica é irrelevante uma vez que todos temos os nossos meios pequenos. Numa grande cidade, também as notícias correm entre os interessados que, afinal, constituem o seu meio pequeno. Acresce que não se conhecem os contornos da notícia, isto é, se só o despedimento é que foi falado, se foram as suas razões, se a A. foi humilhada ou envergonhada por outro comerciantes, etc.. Nada se sabe.
Acresce que os danos morais susceptíveis de serem indemnizados têm de ser graves (art.º 496.º, n.º 1, Cód. Civil ). Não é condição suficiente para arbitrar uma indemnização a simples existência dos danos. Os factos que temos presentes (e que acabam por ser a angústia e o desespero) constituem danos mas não nos parece que tenham a gravidade que a lei exige para que sejam indemnizáveis. O que a A. sofreu são danos típicos de qualquer conflito laboral, de qualquer despedimento injusto não se destacando dos demais.
Por isso, não se condena no pagamento de uma indemnização por estes danos.
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Pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida e declarar ilícito o despedimento de que foi alvo a A. e em condenar a R. M… Lda. a pagar à A. M…:
I- a quantia de €1.826,25 a título de remunerações de Fevereiro e Março de 2010 e férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2010;
II- a quantia de €13.299,88 a título de retribuições deixadas de auferir desde o despedimento e até 31 de Outubro deste ano, liquidando-se o restante até ao trânsito do acórdão posteriormente.
III- a quantia de €1.549,50, a título de indemnização substitutiva da reintegração.
IV- os juros respectivos sobre estes valores.
V- absolve-se a R. dos demais pedidos.
Custas por apelante e apelada na respectiva proporção.
Évora, 8 de Novembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto