Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2078/16.6T8STB-A.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DE CONSTITUIÇÃO POSTERIOR
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os créditos que sejam reconhecidos e verificados ulteriormente por via de ação judicial intentada nos termos previstos no artigo 146.º do CIRE não implicam a reestruturação daquela lista, devendo obter pagamento nos moldes em que sejam verificados e classificados por decisão transitada em julgado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Credora Reclamante: Caixa Geral de Depósitos, SA
Recorridos / Devedores: (…) e outro

Trata-se do incidente de verificação e graduação dos créditos reclamados por apenso aos autos de insolvência.


II – O Objeto do Recurso

A Administradora da Insolvência apresentou a lista definitiva dos credores por si reconhecidos, indicando os itens versados no art. 129.º, n.º 2, do CIRE. Não tendo havido impugnações à referida lista de credores, foi a mesma homologada por sentença, graduando-se os créditos conforme segue:
«Graduo todos os créditos como comuns, nos termos do artigo 176.º do CIRE, uma vez que não é possível conceder os privilégios de IMI e a as garantias constantes da lista, pois não foram apreendidos quaisquer imóveis nos presentes autos.»

Inconformada, a Credora Reclamante CGD apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que gradue o crédito garantido reconhecido à CGD em primeiro lugar, a ser pago pelo produto da venda realizada no processo de execução fiscal, no valor de € 103.125,00 transferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e apreendido a favor da massa insolvente. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1. O presente recurso foi interposto da com a Douta Sentença de 26.02.2018 proferido pelo M.º Juiz a quo com a referência 85562687, a qual homologou a lista apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência e graduou todos os créditos como comuns, “pois não foram apreendidos quaisquer imóveis nos presentes autos”, olvidando-se, em primeiro lugar, a existência de um crédito garantido reconhecido à CGD por sentença transitada em julgado em sede de verificação ulterior de créditos e, em segundo lugar, o facto de ter sido apreendido à ordem destes autos o produto da venda de um imóvel que pertencia à ora Insolvente.
2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.º Juiz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.
3. A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4. Senão vejamos: por escritura pública outorgada em 25.09.2007, a aqui Recorrente CGD celebrou um contrato de mútuo com hipoteca e fiança com o Insolvente (…) e com o seu então marido, (…), através da qual emprestou aos então mutuários a quantia de € 245.000,00.
5. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, melhor identificada nos autos, tendo a hipoteca sido registada pela Ap. (…) de 2007/08/09, convertida em definitivo pela Ap. (…) de 2008/01/09.
6. E, por sentença datada de 10.10.2017 com a referência 84722729, transitada em julgado, referente a acção de verificação ulterior de créditos (Apenso B destes autos), foi verificado e reconhecido o crédito reclamado pela CGD, no valor de € 353.089,29, “o qual reveste a natureza de garantido nos termos do disposto no artigo 174º do CIRE e tem preferência sobre os demais créditos sobre o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “G” (…)”.
7. Contudo, o referido imóvel foi vendido, o que desde logo constava na petição inicial relativa à acção de verificação ulterior de créditos.
8. Isto porque: no dia 21.05.2014, no âmbito do Proc. n.º 2208201001099000 e Apensos, que correu termos no Serviço de Finanças de Palmela, foi realizada a venda de ½ do mencionado imóvel, tendo a mesma sido adjudicada pela CGD pelo valor de € 108.000,00, o que posteriormente culminou na transferência para a CGD do valor de € 105.947,14.
9. Por sua vez, a outra ½ do imóvel foi vendida no dia 04.03.2016, pelo valor de € 103.125,00, no âmbito do Proc. n.º 2208201201129805 e Apensos, do Serviço de Finanças de Palmela, onde é Executada a Insolvente (…).
10. Esta ½ do imóvel foi igualmente adjudicada pela CGD, que procedeu ao pagamento do depósito do preço, ou seja, € 103.125,00, não obstante a sua qualidade de credora hipotecária, atento o disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 256.º do CPPT.
11. Porém, em 22.03.2016, foi declarada a insolvência de (…) e, por conseguinte, foi o mencionado produto da venda de € 103.125,00 apreendido à ordem dos presentes autos e transferido para a conta da massa insolvente.
12. Efectivamente, o processo de insolvência, assumindo-se como um processo de execução universal, abrange todo o património dos Insolventes e, “salvo disposição em contrário”, a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”, conforme rege o n.º 1 do art. 46.º do CIRE.
13. Como tal, por força das disposições conjugadas dos artigos 150.º e 149.º do CIRE, o Sr. Administrador de Insolvência procede à “apreensão (…) de todos os bens integrantes da massa insolvente”, ainda que tenham sido arrestados, penhorados ou apreendidos e, “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou por eles repartido”, o que desde logo resulta do n.º 2 do art. 149.º do CIRE.
14. Segundo o disposto no n.º 1 do art. 81.º do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o Insolvente “dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
15. Mais, conforme determina o n.º 1 do art. 88.º do CIRE, “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.
16. Com efeito, dos factos provados resulta que a CGD era titular de uma hipoteca que recaía sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal, o qual foi adquirido pela ora Recorrente, que depositou o respectivo depósito do preço.
17. Pelo que a ora Recorrente, que tinha hipoteca sobre o imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal, e não tendo chegado a ser paga pelo respectivo produto, tem direito, em sede de processo de insolvência, a ser graduada e paga “…com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, por força do n.º 1 do art.º 686.º do CC, pelo valor dessa venda que está apreendido na insolvência.
18. De outra forma, a hipoteca que havia sido constituída para garantia do seu crédito ficaria desprovida de valor.
19. Desta feita, o crédito reconhecido à CGD encontra-se garantido pelo produto da venda apreendido a favor da massa insolvente, atenta a constituição de hipoteca associada a tal imóvel.
20. Vejamos então: de acordo com o disposto no já mencionado n.º 1 do art. 686.º do Código Civil, “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
21. A hipoteca, assumindo-se como um direito real de garantia (na medida em que apresenta as notas características dos direitos reais, tais como o direito de sequela e o direito de preferência), confere ao credor hipotecário o direito a ver solvido o seu crédito, por força do bem hipotecado, onde quer e com quer que este esteja.
22. Nos termos do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE, constituem “créditos garantidos” aqueles que beneficiem de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente.
23. Ora, a este propósito, a nossa jurisprudência tem unanimemente entendido que “Vendido em execução fiscal o imóvel sobre o qual estava constituída hipoteca e depositado o respectivo preço, se posteriormente esse valor (produto da venda) vier a ser apreendido em processo de insolvência e, se o credor hipotecário nestes autos reclamar o seu crédito, mantém o mesmo o direito a ser pago por tal quantia, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Ou seja, mantém o estatuto de credor garantido” (cfr. o Acórdão de 06.12.2016 do Tribunal da Relação do Porto, atinente ao Proc. n.º 6565/13.0TBVNG-F.P1).
24. No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra:
Se teve lugar a venda do imóvel da devedora, no âmbito de acção executiva, em data anterior à sua declaração de insolvência, o produto da venda do mesmo, que ainda não foi pago ou repartido pelos credores, tem de ser apreendido para a massa, em face da imposição do artº 149 nº 2 do CIRE” (cfr. o Acórdão de 01.10.2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 537/12.9TBGRD-C.C1).
25. E, continua: “Tanto a hipoteca como o privilégio creditório especial que incide sobre um bem em concreto, são direitos reais de garantia, na medida em que há uma afectação de determinado bem ao crédito que por ele é abrangido, concedendo ao credor uma situação de preferência relativamente a outros. (…) Os credores que detêm um privilégio imobiliário especial sobre o imóvel vendido, verdadeiro direito real de garantia e na medida em que tal privilégio se constituiu no momento da aquisição do crédito e não precisa de ser registado, vêm os seus direitos transferidos para o produto da venda, sendo abrangidos pela previsão do artº 824º, nº 2 e nº 3, do C. Civil” (cfr. o Acórdão citado no ponto anterior).
26. Noutras palavras: “Tendo os imóveis hipotecados sido vendidos em execução fiscal e adjudicados ao credor hipotecário, que depositou a totalidade do preço, este mantém o mesmo privilégio sobre o produto da venda daqueles bens, apreendido no processo de insolvência do devedor” (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.10.2013, atinente ao Proc. n.º 390/12.2TBMLD-G.C1).
27. Desta feita, em primeiro lugar, à ordem dos presentes autos foi apreendido o produto da venda de um imóvel, realizada no âmbito de um processo de execução fiscal.
28. E, em segundo lugar, em sede de verificação ulterior foi reconhecido à CGD um crédito garantido pelo produto da venda de tal bem imóvel.
29. Não obstante, a sentença de verificação é omissa no que concerne a estas questões, porquanto foi olvidada, quer a existência da sentença proferida no apenso da verificação ulterior de créditos, quer o auto de apreensão do produto da venda do imóvel.
30. Posto isto, conclui-se que o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto no n.º 1 do art. 686.º e no n.º 3 do art. 824.º do Código Civil, bem como a alínea a) do n.º 4 do art. 47.º, o n.º 2 do art. 149.º e o n.º 1 do art. 174.º do CIRE.
31. Ora, como mais nenhum dos créditos reclamados e reconhecidos prevalece sobre o da ora recorrente, não pode subsistir, nesta parte, a sentença recorrida.
32. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e desadequada aplicação do direito, motivo pelo qual a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e, por via disso, ser substituída por outra que gradue o crédito garantido reconhecido à CGD em primeiro lugar, a ser pago pelo produto da venda realizada no processo de execução fiscal, no valor de € 103.125,00, transferido pela Autoridade Tributária e Aduaneira e apreendido a favor da massa insolvente.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal de 1.ª Instância interpelou a Recorrente para informar se mantinha interesse no recurso interposto apontando o seguinte:
«Com bem refere a credora Caixa Geral de Depósitos, SA, por sentença datada de 10.10.2017, transitada em julgado, referente a acção de verificação e graduação de créditos que corre por apenso à presente acção (Apenso B), foi verificado e reconhecido o crédito reclamado pela CGD, no valor de € 353.089,29, “o qual reveste a natureza de garantido nos termos do disposto no artigo 174º do CIRE e tem preferência sobre os demais créditos sobre o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “G”, integrada no prédio urbano situado na Estrada Nacional (…), na freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo (…)”.
Ora, tendo essa sentença transitado em julgado, a mesma terá de ser levada em conta pela Sra. AI quando esta efectuar os pagamentos.
Neste apenso de reclamação de créditos, estão em causa os outros créditos reclamados nos autos, que não o graduado no apenso B, e por isso foram todos graduados como comuns.
O crédito reclamado e verificado no Apenso B (verificação ulterior), não consta da lista de créditos reconhecidos pela Sra. AI neste apenso, pelo que não poderia ser considerado na sentença aqui proferida.
Assim, nada há a rectificar na sentença proferida neste apenso, sendo certo que tendo a sentença do apenso B, de verificação ulterior de créditos, transitado em julgado, a Sra. AI, quanto ao produto da venda aí referido, realizará os pagamentos tendo em conta a natureza de garantido do crédito da Caixa Geral de Depósitos, SA.».

Ao que a Recorrente respondeu manter interesse no recurso interposto porquanto deverão ser tidos em conta e graduados todos os créditos reconhecidos nos autos, ainda que advenham de um apenso de verificação ulterior de créditos, na medida em que, existindo créditos de natureza distinta, a sua graduação carece de decisão judicial e não compete à Sra. Administradora de Insolvência; tanto assim é que, na proposta de rateio final já junta aos autos principais por parte da Sra. Administradora de Insolvência, foi estritamente cumprida a sentença de graduação de créditos, isto é, não foi incluído o crédito garantido da CGD reconhecido na ação de verificação ulterior de créditos. Quanto muito, poderia a Sra. Administradora de Insolvência ser convidada a elaborar uma nova lista de créditos reconhecidos, onde fossem igualmente incluídos os créditos reconhecidos em ação de verificação ulterior de créditos com sentença transitada em julgado.

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, cumpre apreciar se a sentença de verificação e de graduação de créditos proferida nestes autos deve contemplar o crédito reconhecido como garantido na ação que correu termos a coberto do regime inserto no art. 146.º do CIRE.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar
1 – A lista definitiva de credores reconhecidos apresentada pela AI a 25/05/2016 enuncia a credora Recorrente como reclamante de 3 créditos, pelos valores de € 26.000,34, de € 6.202,11 e de € 552,42, respetivamente.
2 – Tais créditos são catalogados como créditos comuns, tendo por fundamento garantias bancárias (os 2 primeiros dos referidos) e descoberto em conta bancária (o último dos referidos).
3 – Por sentença datada de 10/10/2017, transitada em julgado, referente a ação de verificação e graduação de créditos que correu por apenso à insolvência (Apenso B), foi verificado e reconhecido o crédito reclamado pela CGD, no valor de € 353.089,29, “o qual reveste a natureza de garantido nos termos do disposto no artigo 174º do CIRE e tem preferência sobre os demais créditos sobre o produto da venda da fracção autónoma designada pela letra “G”, integrada no prédio urbano situado na Estrada Nacional (…), na freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo (…)”.
4 - O crédito reclamado e verificado no Apenso B (verificação ulterior de créditos) não consta da lista de créditos reconhecidos pela AI neste apenso.

B – O Direito

O incidente da verificação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência (cfr. art. 132.º do CIRE), tem por objeto todos os créditos da insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, tendo em vista obter pagamento pelo produto da massa insolvente (cfr. art. 128.º, n.º 5, do CIRE), segundo as regras estabelecidas nos arts. 172.º e ss do CIRE. «O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado» – artigo 173.º do CIRE.

Ora, determina o art. 129.º do CIRE o seguinte:
«1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…).»

Esta lista está sujeita a impugnação, nos termos do disposto no art. 130.º, n.º 1, do CIRE, sendo que, «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência e de graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.»

No entanto, a ausência de impugnação da lista apresentada não a torna inatacável. A natureza do processo insolvencial de execução patrimonial universal e concursal e do princípio da igualdade, par conditio creditorum, consagrado no art. 194.º do CIRE, (de alcance limitado, pois que só vale dentro de classes de créditos), impõe decisões justas e equitativas que não se compadecem com o total afastamento do controle judicial como se o Juiz se limitasse a chancelar a lista elaborada, fora e sem a prévia intervenção judicial. Para detetar a existência de erro manifesto, tem o julgador de analisar a lista apresentada pelo AI e aí examinar se os requisitos decisivos para cumprir as normas convocáveis para proferir a sentença de verificação e graduação, assistindo-lhe o poder-dever de convocar o A.I. para dele obter os esclarecimentos que supram ou completem a lista elaborada.[1]

Certo é que tal lista é elaborada a partir dos créditos que sejam reclamados em requerimento endereçado ao administrador da insolvência (cfr. art. 128.º do CIRE) e, bem assim, daqueles que cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência (cfr. art. 129.º, n.º 1, do CIRE).

A verificação ulterior de créditos, por seu turno, encontra-se prevista no art. 146.º do CIRE, que determina, designadamente, o seguinte:
«1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)»

Trata-se do regime legal que permite, designadamente, o reconhecimento de outros créditos, para efeitos de satisfação pelo produto da massa insolvente, decorridos que estejam os prazos decorrentes do art. 128.º do CIRE. O que se processa em ação judicial autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Dado que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência. E sendo julgada procedente, verificados que estejam os créditos nela reclamados por sentença transitada em julgado, estes obtêm pagamento a coberto do regime inserto nos arts. 173.º e ss do CIRE, consoante a classe em que tenham sido incluídos por via dessa sentença.

O processo não prevê, contudo, que a lista definitiva dos credores reconhecidos seja reestruturada acolhendo os créditos que venham a ser reconhecidos ulteriormente por sentença transitada em julgado. Nem prevê que a sentença proferida no apenso de verificação e graduação dos créditos, que se pronuncia sobre a lista de credores, apresentada pelo AI, seja reformulada em função desses créditos.

No caso em apreço, a lista definitiva dos credores foi apresentada pela AI a 25/05/2016, sendo que o crédito reclamado e verificado no Apenso B (verificação ulterior de créditos) não constava dessa lista; nem poderia constar, uma vez que a sentença proferida no citado apenso B apresenta a data de 10/10/2017.

A sentença recorrida pronunciou-se sobre a lista dos credores, apresentada pela AI, em observância do disposto no art. 130.º do CIRE. Donde, e sendo manifesto que inexiste fundamento legal para que tivesse sido adotado o procedimento pretendido pela Recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância não merece qualquer censura.

O que não faz perigar a satisfação do crédito verificado ulteriormente a coberto do regime inserto no art. 146.º do CIRE. Tal como adiantado pelo Tribunal de 1.ª Instância, «tendo essa sentença transitado em julgado, a mesma terá de ser levada em conta pela Sra. AI quando esta efectuar os pagamentos.
(…)
tendo a sentença do apenso B, de verificação ulterior de créditos, transitado em julgado, a Sra. AI, quanto ao produto da venda aí referido, realizará os pagamentos tendo em conta a natureza de garantido do crédito da Caixa Geral de Depósitos, SA.» Sob pena de se incorrer em desrespeito do determinado por sentença transitada em julgado.

Termos em que se conclui improcederem as alegações do recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.

Concluindo:
- no âmbito do processo de verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência são submetidos a apreciação judicial os créditos incluídos na lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência;
- tal lista contempla os créditos que sejam reclamados e, bem assim, aqueles que cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência;
- os créditos que sejam reconhecidos e verificados ulteriormente por via de ação judicial intentada nos termos previstos no art. 146.º do CIRE não implicam a reestruturação daquela lista, devendo obter pagamento nos moldes em que sejam verificados e classificados por decisão transitada em julgado.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
Évora, 7 de Junho de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. Ac. STJ de 10/12/2015 (Fonseca Ramos).