Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS FALTA DE CONTESTAÇÃO FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Não tendo o juiz, na sequência da revelia do réu, que regularmente citado não contestou, conferido força executiva à petição inicial, em conformidade com o artigo 2º do regime das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, e decidido apreciar do pedido, com fundamento em manifesta improcedência, têm que se considerar como provados todos os factos alegados pelo autor como fundamento da sua pretensão, quando os mesmos não recaiam no âmbito de aplicação do artigo 485º do Código de Processo Civil. II - Porém, tal só sucede em relação aos concretos factos alegados pelo autor e não em relação às alegações conclusivas deste na petição inicial, nem em relação às alegações que integram matéria de direito. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Banco…, S.A., instaurou acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, pedindo a condenação do Réu L… no pagamento das quantias de € 4.231,44 e de € 702,27, acrescidas de € 372,15 (€ 138,03 + € 234,12) de juros vencidos até 14 de Novembro de 2011, e de € 14,88 (€ 5,52 e € 9,367) de imposto de selo sobre os juros vencidos, e ainda os juros que sobre aquelas quantias se vencerem à taxa anual de 16,09% e 39%, respectivamente, desde 15 de Novembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre estes juros recair.Alega, em síntese, que: – celebrou com o Réu um contrato através do qual lhe concedeu um crédito no montante de € 13.950 para aquisição de uma viatura automóvel; - nos termos do contrato o Réu comprometeu-se a pagar a aludida importância em 72 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 282 cada; - das referidas prestações o Réu não pagou a 50.ª prestação, vencida em 10 de Março de 2011, nem as seguintes; e - para pagamento parcial da importância em dívida o Réu entregou a viatura adquirida à Autora, que a vendeu por € 2.771,96. Acrescenta, que a Autora emitiu a favor do Réu um cartão de crédito que o Réu utilizou, o qual, à data da rescisão do contrato, apresentava um saldo devedor de 1.807,27, de que o Réu apenas pagou € 1.105,00. 2. Regularmente citado, o Réu não contestou. Foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: · Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.807,27 acrescida de juros à taxa de 39% desde 6 de Janeiro de 2011 até efectivo e integral pagamento, acrescido do valor de imposto do selo de 4% sobre os aludidos juros vencidos e os vincendos; e · Absolver o Réu do demais peticionado. 3. Inconformado com esta decisão veio a Autor interpor recurso, o qual motivou, concluindo do seguinte modo: (i) Atento o disposto no artigo 2º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, e atento o R. ter sido pessoal e regularmente citado para os termos da acção e não ter contestado, deve, como se requer, aditar-se à Matéria de Facto dada como provada nos autos, mais uma alínea com a redacção seguinte: “Conforme acordado entre o A. e o R, o A. ficou para si com a importância recebida em 31 de Agosto de 2011, no montante de € 2.770,96, por conta das importâncias que o R. então lhe devia, ou seja por conta da quantia de € 6.486,00 e os juros sobre ela vencidos desde 10 de Março de 2011 até 31 de Agosto de 201, juros estes que totalizavam já € 497,50, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja mais € 19,90”. (ii) A sentença recorrida, ao não ter atento e considerado, face à Matéria de Facto a considerar provada nos autos, toda essa mesma Matéria de Facto, violou não só o citado preceito do disposto no artigo 2º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 279/98, de 1 de Setembro, como igualmente violou, ao não julgar a acção inteiramente procedente e provada, o disposto nos artigos 405º, 406º, 559º, nº 2, 560º, nº 3, e 785º do Código Civil, e o disposto também no artigo 7º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/96, de 6 de Maio e, também, o disposto no artigo 5º, nº 4, do citado Decreto-Lei 344/78, pelo que, por violação consequentemente de todos estes preceito, o presente recurso deve e julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser substituída por Acórdão que venha a julgar a acção inteiramente procedente e provada, desta forma se fazendo Justiça. 4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. . II – Objecto do Recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, n.º1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (iii) Se ocorre fundamento para alteração da matéria de facto dada como provada; e (iv) Se é de manter a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a acção; III – Fundamentação A) - Os FactosNa 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A. A Autora, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca Citroen, modelo XSara Picasso 2.0 HD, com a matrícula …RB, concedeu ao Réu, por contrato constante de título particular datado de 16 de Janeiro de 2007, a importância de € 13.950.B. Nos termos do contrato referido em A., seriam vencidos juros sobre o capital aí referido à taxa de 12,09% ao ano.C. Nos termos do contrato referido em A., a importância concedida, acrescida dos juros referidos em B., bem como o imposto de selo de abertura de crédito, no valor de € 83,7 e o valor do prémio de seguro de vida do Réu, no montante de € 3,46 mensais, deveriam ser pagos em 72 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de € 282, tendo a primeira vencimento em 10 de Fevereiro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.D. A importância de cada uma das prestações referidas em C. seria paga pelo Réu mediante transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações, da sua conta para uma conta da Autora.E. Do contrato referido em A. consta uma cláusula 4., sob a epígrafe “Reembolsos e pagamentos”, de cuja alínea c) consta: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13. destas condições gerais”.F. … uma cláusula 8., com a epígrafe “Mora e cláusula penal” de cujas alíneas b) e c) consta: “A falta de pagamento de uma prestação na data do respetivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”.G. A Autora é uma instituição de crédito.H. O Réu, das prestações referidas em C., não pagou as prestações vencidas a 10 de Março de 2008 [queria dizer-se 2011, como resulta do alegado – artigo 13º da petição inicial] nem as seguintes.I. O Réu entregou à Autora o veículo automóvel referido em A. para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda – o que a Autora veio a conseguir - e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse.J. Na sequência do vertido em I. a Autora alienou a viatura, em 31 de Agosto de 2011, por € 2.771,96.K. Em 16 de janeiro de 2007 foi celebrado entre a Autora e os Réu um contrato de mútuo, através do qual a Autora lhe concedeu crédito, emitindo aquela a favor deste um cartão de crédito.L. Do contrato referido em K. consta uma cláusula 12.ª, sob a epígrafe “Duração, renovação e resolução do contrato” de cuja alínea c) consta: “O presente contrato pode, a qualquer momento, ser rescindido, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita enviada à outra parte com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data em que a rescisão produzirá efeitos. Em caso de rescisão do presente contrato o(s) titular(es) deverá(ão) restituir de imediato ao Banco o(s) cartão(ões) ao abrigo dele emitido(s). A rescisão do presente contrato não exonera o(s) titular(es) da obrigação de pagar(em) ao Banco todas as importâncias e valores correspondentes a operações efectuadas e suportadas com o(s) cartão(ões) e todos os demais encargos a ele(s) inerente(s) e ainda não pagos ao Banco.M. Das condições particulares do contrato referido em K. consta uma cláusula 4.d, sob a epígrafe “Cálculo dos juros e taxas de juros”, nos termos da qual: “Em caso de incumprimento sobre todo o saldo em dívida incidem juros à taxa de 3,25% ao mês”.N. A Autora rescindiu o contrato referido N. com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2011.O. Até 6 de Janeiro de 2011 o Réu efectuou pagamentos com os cartões emitidos ao abrigo do contrato referido em K. no montante de € 1.807,27, quantias estas que a Autora suportou.P. A presente acção foi proposta em 15 de Novembro de 2011.B) – O Direito 1. A sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro. Não tendo a acção sido contestada e verificando-se a regularidade da citação do Réu, tem aplicação o disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo supracitado diploma, que é do seguinte teor: “Se o Réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. Tendo por base este normativo e considerando que, face à jurisprudência fixada, quanto à matéria em causa nos autos, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, “o montante peticionado pelo Autor é manifestamente improcedente, porquanto não foi calculado com base na jurisprudência fixada”, o juiz da causa proferiu sentença que apreciou o pedido, julgando-o improcedente, na parte respeitante ao contrato de mútuo a que se referem os pontos A. a J. da matéria de facto. Não coloca a apelante, no presente recurso, a questão de saber se, no âmbito do procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária pode/deve o juiz, não obstante a revelia operante, recusar, no todo ou em parte, a aposição da fórmula executória, sempre que à luz da norma substantiva aplicável, a pretensão do autor seja manifestamente improcedente, nomeadamente, como se invocou no caso concreto (no despacho que imediatamente precedeu a sentença), quando tal pretensão esteja em desconformidade com a jurisprudência fixada em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência. No entanto, sempre se dirá que tal possibilidade é maioritariamente aceite pela jurisprudência, como nos dá conta o Acórdão da Relação de Lisboa, de 25 de Outubro de 2012, proferido no processo nº 1321/11.2TJLSB.L1-8 (disponível em www.dgsi.pt, como os demais citados sem outra referência), com indicação de muitos outros arestos sobre esta questão. Deste modo, e tendo em conta o objecto do recurso acima delimitado, importa apreciar se a decisão recorrida teve em conta todos os factos alegados pelo recorrente na petição inicial, mais especificamente, se omitiu a matéria invocada pela apelante e se tinha que a considerar como “factos provados”. 2. Da alteração da matéria de facto. Não subsistem dúvidas que, não tendo o juiz, na sequência da revelia do réu (que regularmente citado não contestou), conferido força executiva à petição inicial, em conformidade com o artigo 2º do regime das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, e decidido apreciar do pedido, têm que se considerar como provados, todos os factos alegados pelo autor como fundamento da sua pretensão, quando os mesmos não recaiam no âmbito de aplicação do artigo 485º do Código de Processo Civil. E tal até foi o entendimento do Mmo. Juiz a quo que, se absteve de motivar a decisão de facto, por entender que havia confissão da parte, por falta de contestação (é assim que se entende a referência na sentença ao nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil). Porém, tal só sucede em relação aos concretos factos alegados e não em relação às alegações conclusivas do autor - resultado da consideração dos factos alegados e do direito aplicável -, nem em relação às alegações que constituem matéria de direito, questão esta que nos parece não suscitar dúvidas. 2.1. A questão que se coloca no recurso, é se, efectivamente, foram considerados todos os factos alegados ou se devia ter sido incluída na decisão de facto a matéria invocada pela apelante. Vejamos: Pretende a apelante que seja aditada à matéria de facto provada um ponto com o seguinte teor: “Conforme acordado entre o A. e o R, o A. ficou para si com a importância recebida em 31 de Agosto de 2011, no montante de € 2.770,96, por conta das importâncias que o R. então lhe devia, ou seja por conta da quantia de € 6.486,00 e os juros sobre ela vencidos desde 10 de Março de 2011 até 31 de Agosto de 201, juros estes que totalizavam já € 497,50, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja mais € 19,90”. Tal matéria tem por base o artigo 17º da petição inicial, onde a apelante alegou o seguinte: “Em 31 de Agosto de 2011, o A. procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de Euros 2.771,96, tendo a A., conforme acordado entre o A. e o R, o A. ficou para si com a importância recebida em 31 de Agosto de 2011, no montante de € 2.770,96, por conta das importâncias que o R. então lhe devia, ou seja por conta da quantia de € 6.486,00 e os juros sobre ela vencidos desde 10 de Março de 2011 até 31 de Agosto de 201, juros estes que totalizavam já € 497,50, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja mais € 19,90” [Em destaque a parte que se pretende ver aditada]. Com referência aos artigos 13º, 16º e 17º da petição inicial relacionados com a entrega e venda do veículo para pagamento das quantias em dívida, deu-se como provado, na sentença o seguinte: “H. O Réu, das prestações referidas em C., não pagou as prestações vencidas a 10 de Março de 2008 [queria dizer-se 2011, como resulta do alegado – artigo 13º da petição inicial] nem as seguintes.I. O Réu entregou à Autora o veículo automóvel referido em A. para que esta diligenciasse proceder à respectiva venda – o que a Autora veio a conseguir - e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse.J. Na sequência do vertido em I. a Autora alienou a viatura, em 31 de Agosto de 2011, por € 2.771,96.2.2. Do confronto da matéria dada como provada na sentença com o alegado pelo apelante, verifica-se que se teve como provada a factualidade alegada no artigo 17º, no que respeita à venda do veículo pela Autora, na sequência da entrega do mesmo feita pelo Réu, e que o montante da venda foi de € 2.771,96 (pontos I. e J.). Por outro lado, resulta do ponto J. que essa entrega foi efectuada para que a Autora, “creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse”. Deste modo, a única parte do alegado no artigo 17º da petição inicial que não foi levada à matéria de facto provado foi a parte em que se refere: “…ou seja por conta da quantia de € 6.486,00 e os juros sobre ela vencidos desde 10 de Março de 2011 até 31 de Agosto de 2011, juros estes que totalizavam já € 497,50, mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja mais € 19,90”. [sublinhado nosso] E, bem andou a decisão recorrida ao não integrar tal matéria no elenco dos factos provados, porquanto a mesma não constitui “matéria de facto”, mas, tão só alegações ou juízos conclusivos, decorrentes dos factos dados como provados, da aplicação das regras jurídicas que o autor teve como aplicáveis e das operações matemáticas necessárias ao apuramento das quantias alegadamente em dívida. Assim, tem-se por manifesta a improcedência do recurso quanto à alteração da matéria de facto. 3. Da subsunção jurídica Entendeu-se na decisão recorrida que a mora do devedor não implica, nos termos do artigo 781º do Código Civil, o automático vencimento das prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas prestações, não ficando o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida. Deste modo, e na falta de anterior interpelação, considerou-se na sentença que tal manifestação de vontade do credor só ocorreu com a citação do réu e, tendo em conta que à data de 31 de Agosto de 2011, quando a autora procedeu à venda do veículo, que lhe foi entregue pelo réu para pagamento da sua dívida, as prestações entretanto vencidas até então, mostravam-se pagas pelo produto dessa venda, e que o remanescente era suficiente para pagamento das prestações vencidas previamente à propositura da acção (que ocorreu em 15/11/2011), concluiu que não se verificava qualquer incumprimento contratual por parte do réu, julgando, assim, improcedente, a acção, no âmbito do contrato referido no ponto A da matéria de facto. No presente recurso, pugna a apelante pela alteração do decidido, considerando que “a sentença recorrida, ao não ter atento e considerado, face à Matéria de Facto a considerar provada nos autos, toda essa mesma Matéria de Facto, violou não só o citado preceito do disposto no artigo 2º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 279/98, de 1 de Setembro, como igualmente violou, ao não julgar a acção inteiramente procedente e provada, o disposto nos artigos 405º, 406º, 559º, nº 2, 560º, nº 3, e 785º do Código Civil, e o disposto também no artigo 7º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/96, de 6 de Maio e, também, o disposto no artigo 5º, nº 4, do citado Decreto-Lei 344/78 …”. Ou seja, tal como a apelante colocou a questão, a procedência da acção, na parte respeitante ao contrato referido no ponto A da matéria de facto, tem por base a não consideração de todos os “factos” alegados, pelo que é com fundamento na procedência do recurso quanto à matéria de facto e na consideração dos factos omitidos, como peticiona, que a recorrente pugna pela procedência da acção. Deste modo, tendo-se entendido que a sentença considerou como provados todos os factos alegado a que tinha que atender, sendo improcedente o recurso quanto à matéria de facto, mantém-se inatacável a solução jurídica dada ao caso na sentença. Consequentemente, improcede a apelação. IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.Custas a cargo da recorrente. Évora, 17 de Janeiro de 2013 (Francisco Xavier)(Elisabete Valente) (Maria Isabel Silva) |