Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
41764/17.6YIPRT.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
COMERCIANTE
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O ónus da prova dos pressupostos da prescrição presuntiva incumbe ao devedor que a invoque, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º CC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 41764/17.6YIPRT.E1

Relatório


(…), Lda. apresentou requerimento de injunção contra (…) com vista à cobrança do capital de € 3.388,72, de juros de mora vencidos no montante de € 1.947,44, da taxa de justiça paga, no montante de € 102,00, e de juros de mora vincendos até integral pagamento. Alegou, como fundamento, que forneceu bens e prestou serviços ao requerido, cujo preço não foi integralmente pago.


O requerido deduziu oposição, alegando que o crédito que a requerente pretende cobrar prescreveu nos termos da al. b) do artigo 317.º do Código Civil e que pagou tudo aquilo que devia a esta última.


Em face da oposição, os autos foram distribuídos.


Notificada do teor da oposição, a requerente exerceu o contraditório, mantendo que o requerido não pagou a quantia em questão e sustentando que não se verificou a prescrição, cujos pressupostos este último nem sequer alegou.


Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente as seguintes quantias: capital de € 3.384,72, juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 3.361,35, contados desde 27.08.2009 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais, e juros de mora vencidos e vincendos incidentes sobre o montante de capital de € 27,37, contados desde 10.10.2012 até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva legal para os juros de que são titulares empresas comerciais.


O requerido recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:


a) O réu defendeu-se por excepção, tendo invocado a prescrição e o pagamento, e defendeu-se também por impugnação.


b) O réu invocou a prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, alínea b), do Código Civil.


c) Refere o artigo 317.º, alínea b), do Código Civil: “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os que não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.


d) O réu não é um comerciante.


e) O réu não é titular de nenhuma sociedade comercial por quotas.


f) O réu é uma pessoa singular e não uma pessoa colectiva.


g) Aliás, o que ficou provado nos autos, não foi que o réu era um profissional, mas sim que exercia uma actividade em nome individual, o que são duas coisas perfeita e completamente diferentes uma da outra.


h) Aquilo que terá sido prestado pela autora a favor do réu também não ficou, de modo algum, provado nos autos, que seria ou se destinaria para o comércio do réu.


i) A ter havido a celebração de um contrato de prestação de serviços nunca poderia enquadrar-se a situação na execução de trabalhos destinados ao comércio do réu.


j) Inexistiram causas de suspensão da prescrição no presente caso.


k) Acresce a isto que o réu negou na sua oposição e em sede de audiência de discussão e julgamento que devesse à autora a quantia peticionada de € 5.438,16.


l) E sempre disse desde a primeira hora (entenda-se desde a sua oposição à injunção) que todas as facturas indicadas pela autora na sua injunção estavam prescritas.


m) Também inexistiram nos autos causas de interrupção da prescrição.


n) Estamos assim perante uma excepção peremptória que importa a absolvição total do pedido contra o réu e que consiste na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor nos termos do plasmado no artigo 576.º, n.º 1, in fine e n.º 3, do CPC.


o) Esta excepção sempre seria de conhecimento oficioso do tribunal nos termos do disposto no artigo 579.º do Código Civil.


p) O réu sempre pagou tudo o que tinha a pagar junto da autora, seja por cheque, transferência bancária ou mesmo em numerário (como sempre disse ab initio, veja-se por exemplo o referido nos artigos 22.º e 23.º da sua P.I).


q) Também aqui invocou a excepção peremptória extintiva do pagamento que daria lugar à absolvição do réu do pedido, a qual devia ter sido atendida nos autos, e não foi.


r) Neste sentido, e tendo em consideração que se verificaram efectivamente duas excepções peremptórias, da prescrição e do pagamento, deveria o réu ter sido absolvido do pedido, o que cremos, irá acontecer após ser proferido douto acórdão pelos venerandos juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Évora.


A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


O recurso foi admitido.



Objecto do recurso




As questões a resolver são as seguintes:

- Se o direito de crédito invocado pela recorrida prescreveu nos termos do artigo 317.º, n.º 2, do Código Civil;

- Se procede a excepção peremptória da extinção do mesmo direito de crédito em consequência do pagamento.


Factualidade apurada


Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1. A autora (…), Lda. dedica-se ao comércio, assistência, instalação e reparação de equipamentos, máquinas e alfaias agrícolas, adução e abastecimento de água.

2. O réu (…) tem o NIF (número de identificação fiscal) …, desenvolve a actividade agrícola em nome individual com o CAE 01252 – Cultura de outros frutos em árvores e arbustos –, produzindo citrinos que vende, com fins lucrativos.

3. Nos exercícios das suas actividades, a autora realizou, a pedido do réu e com destino à actividade do réu enquanto agricultor, a montagem e manutenção do sistema de rega e inerente automatização central de bombagem, bem como o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à realização das obras.

4. O réu solicitava orçamento para a realização da obra, orçamento que era realizado e apresentado pela autora ao réu, sendo por este aceite, dando a autora posteriormente início à realização da obra e sua conclusão.

5. A autora prestou os serviços e forneceu os bens ao réu, tendo emitido as devidas facturas.

6. No âmbito da supra descrita relação, pelos serviços que lhe prestou e bens que lhe forneceu, a autora emitiu ao réu diversas facturas e notas de débito, entre 30/06/2005 e 10/09/2012, no valor de € 50.953,17 (cinquenta mil e novecentos e cinquenta e três euros e dezassete cêntimos).

7. Tendo a autora emitido e entregue ao réu os recibos referentes aos pagamentos efectuados por este à autora, no valor de € 47.564,45 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e quatro euros, quarenta e cinco cêntimos).

8. A Autora emitiu ao réu a factura nº FAC/…, datada de 28/07/2009 e com data de vencimento a 27/08/2009, no valor de € 7.194,60 (sete mil, cento e noventa e quatro euros e sessenta cêntimos) incluindo o IVA, referente aos serviços e bens nela discriminados “colocados à disposição do adquirente em 2009-03-03”, que a autora prestara e fornecera ao réu e que foram os seguintes:

- Mão-de-obra e deslocação – Montagem de conduta e ligações

- Serviço de Máquina

- Joelho 90º Electrosoldar – 110

- Flange DN 100 – 110

- Porta Flange Polietileno 110

- União Electrosoldar 110

- Redução Injectada 125 x 110

- Tubo PEAD 10 Kg (MRS-100) 125 mm

- Tubo PEAD 10 Kg (MRS-100) 110 mm

- Tê FF Ductil c/fl móveis red 150x100x150

- Curva Flangeada 90 x 125 F. Fund. Duct. c/ Flg. Móveis

- Válvula Cunha Elástica Flangeada DN 125

- Flange Ligador AVK PVC/PE R. Tracção 125/125

- Flange Universal AVK 603 DN 125/150 132-157

- Kit de Junta Flanges PN 10/16 150

- Kit de Junta Flanges PN 10/16 125

- Campânula de Haste Fixa 125

- Cabeça Móvel Avk PP "Água" Purdie

9. O réu pagou à autora o valor de € 3.833,25 (três mil e oitocentos e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos), referente àquela factura nº FAC/….

10. A autora emitiu ao réu a factura nº FAC/…, datada de 10/09/2012 e com data de vencimento a 10/10/2012, no valor de € 27,37 (vinte e sete euros e trinta e sete cêntimos) incluindo o IVA, referente aos serviços de manutenção da obra nela discriminados e “colocados à disposição do adquirente em 2012-09-03”, que a autora prestara e fornecera ao réu e que foram os seguintes:

- Mão-de-obra e deslocação – reparação de avaria na bomba do furo.

11. O sistema de rega vendido pela autora ao réu avariou por várias vezes e o réu pagou a expensas suas a reparação e arranjo do sistema de rega, tendo também suportado junto da (…), Materiais e Equipamentos Industriais, S.A., o valor de peças que para esse efeito lhe comprou.

A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos:

1. O réu (…) pagou à autora (…), Lda. o valor total da referida factura nº FAC/….

2. O réu (…) pagou à autora (…), Lda. o valor da referida factura nº FAC/….


Fundamentação


O recorrente invocou a prescrição presuntiva prevista na alínea b) do artigo 317.º do Código Civil (CC). Esta norma estabelece que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor. Interessa-nos a primeira parte da norma, que prevê “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”, pois é com fundamento nela que o recorrente pretende que a prescrição ocorreu.


Em sede de recurso, o recorrente argumentou, em síntese, que:


1 – Não é comerciante;


2 – Não é titular de uma sociedade comercial por quotas;


3 – É uma pessoa singular e não uma pessoa colectiva;


4 – Ficou provado nos autos, não que ele fosse um profissional, mas sim que ele exercia uma actividade em nome individual, o que é diferente;


5 – Não ficou provado que aquilo que foi prestado pela recorrida se destinou ao comércio do recorrente.


Analisemos esta argumentação.


A prescrição presuntiva baseia-se na ideia de que, “dada a natureza específica das dívidas aí em causa, a lei parte do princípio de que, se não forem rapidamente exigidas, é porque estão pagas. (…) De um modo geral, elas reportam-se a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia. Qualquer discussão a seu respeito ou ocorre imediatamente, ou é impossível de dirimir com consciência”[1]. Tal ideia materializou-se no artigo 312.º CC, segundo o qual as prescrições presuntivas se fundam na presunção de cumprimento, e nos artigos 316.º e 317.º CC, que estabelecem prazos de prescrição presuntiva curtos para direitos de crédito em que os traços acima referidos estão presentes, e deve nortear a interpretação das hipóteses nestes últimos configuradas, como adiante veremos.


Decorre da sua natureza que o efeito da prescrição presuntiva seja diferente do da prescrição ordinária. Esta última, uma vez decorrido o respectivo prazo e invocada nos termos do artigo 303.º CC, extingue o direito. Mais rigorosamente, a obrigação civil transforma-se numa obrigação natural, nos termos dos artigos 304.º e 403.º CC. Já a prescrição presuntiva apenas conduz a presumir que, decorrido o respectivo prazo, a obrigação foi cumprida. Deixa de ser o devedor a estar onerado com o ónus da prova do cumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º CC, passando a caber ao credor que pretenda exercer o seu direito a prova do não cumprimento, ilidindo a presunção de cumprimento decorrente da prescrição. Tal ilisão é admitida em termos muito limitados, como decorre dos artigos 313.º e 314.º CC. De acordo com o primeiro, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (n.º 1), sendo que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito (n.º 2). O segundo estabelece que a dívida se considera confessada se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.


O ónus da prova dos pressupostos da prescrição presuntiva incumbe ao devedor que a invoque, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º CC[2]. Se lograr provar a verificação dos pressupostos da prescrição presuntiva, o devedor passa a beneficiar da presunção de cumprimento da obrigação, como vimos. Porém, o ónus da prova da verificação desses pressupostos cabe ao devedor, nos termos gerais. Como é óbvio, não existe uma presunção de que os pressupostos da prescrição presuntiva se verificam, que caiba ao credor ilidir.


Assentes estas ideias, regressemos ao caso sub judice.


Os argumentos acima referidos sob os n.ºs 2 e 3, com os quais o recorrente pretende demonstrar que não é comerciante (argumento n.º 1), são manifestamente irrelevantes. Não são apenas as pessoas colectivas e, de entre estas, as sociedades comerciais ou, mais especificamente, as sociedades por quotas, que podem ser comerciantes para o efeito previsto na al. b) do artigo 317.º CC. Também as pessoas singulares o podem ser, pois a norma não faz qualquer restrição a esse respeito, nem, aliás, faria sentido que o fizesse, tendo em conta a ratio da prescrição presuntiva. O objectivo desta “consiste apenas na protecção do devedor não traquejado em termos económicos, lato sensu, e sem uma estrutura e organização imanentes a tal actividade, contra o risco de se ver obrigado a pagar duas vezes, decorrente da dificuldade de prova do pagamento por dívidas que normalmente se pagam em prazos curtos e que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de documento, o que, por via de regra, apenas sucede com as de pequeno montante”[3], não fazendo, pois, sentido estender tal protecção a toda e qualquer pessoa singular.


No que concerne aos restantes argumentos esgrimidos pelo recorrente no sentido de demonstrar a verificação da prescrição presuntiva, importa, desde logo, lembrar aquilo que acima afirmámos acerca do ónus da prova dos pressupostos desta última. Esse ónus cabe ao devedor, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º CC. Ou seja, cabia ao recorrente, que invocou a prescrição presuntiva, o ónus de provar, além do mais, que ele próprio não é comerciante ou, sendo-o, não destinava os bens fornecidos e os serviços prestados pela recorrida ao exercício do seu comércio. Ora, o recorrente não fez essa prova, antes pretendendo, sem fundamento legal, transferir o correspondente ónus para a recorrida. Mais, o recorrente nem sequer alegou, concretizando-os factualmente, os pressupostos da prescrição presuntiva, tendo-se limitado a invocar esta última com referência ao disposto na al. b) do artigo 317.º CC. Isto basta para concluir que a prescrição invocada pelo recorrente não ocorreu.


Porém, os factos provados permitem-nos ir mais longe, reforçando a conclusão a que acabamos de chegar. Tais factos inculcam que o recorrente deve ser qualificado como comerciante para o efeito previsto na alínea b) do artigo 317.º CC e que aquilo que lhe foi prestado pela recorrida se destinou à sua actividade comercial. O recorrente desenvolve uma actividade económica com fins lucrativos no sector agrícola, com o CAE 01252 - cultura de outros frutos em árvores e arbustos. A significativa dimensão dessa actividade económica é evidenciada pelos valores envolvidos no relacionamento comercial que o recorrente manteve com a recorrida, referidos nos n.ºs 6 e 7 da matéria de facto provada. Forçosamente, o recorrente possui uma estrutura empresarial e contabilidade organizada. Tanto assim é que juntou, à sua oposição, recibos emitidos pela recorrida nos anos de 2007 a 2012. Estamos, pois, perante alguém que mantém em arquivo, durante anos, os recibos dos pagamentos que efectua no exercício da actividade económica que desenvolve e que, nomeadamente por isso, está muito longe do arquétipo de devedor que a prescrição presuntiva estabelecida na al. b) do artigo 317.º CC visa proteger. A ratio dessa prescrição, anteriormente descrita, leva a excluir claramente a sua aplicabilidade à situação sub judice.


Improcede, assim, a excepção de prescrição, tendo o tribunal a quo decidido correctamente esta questão.


No que concerne à excepção de pagamento, o recorrente insiste que a mesma se verifica uma vez que “sempre pagou tudo aquilo que tinha a pagar” à recorrida. Todavia, não tem razão. Não se verificando a prescrição presuntiva por si invocada, cabia ao recorrente o ónus da prova do pagamento da quantia peticionada, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º CC. Ora, esse pagamento não ficou demonstrado, como resulta dos pontos 1 e 2 da matéria de facto não provada, sendo certo que o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Consequentemente, a sentença recorrida também não merece censura por ter julgado improcedente a excepção de pagamento.


Em conclusão, o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.



Sumário


(…)

Decisão



Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

Évora, 2 de Maio de 2019

Vítor Sequinho dos Santos (relator)

José Manuel Barata

Conceição Ferreira

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[1] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. V, 3.ª edição, p. 217 e 219.

[2] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.06.1990 (processo n.º 079474; relator: Joaquim de Carvalho) e de 09.02.2010 (processo n.º 2614/06.6TBMTS.S1; relator: Garcia Calejo); acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2007 (processo n.º 8536/2007-6; relator: Afonso Henrique); acórdão da Relação de Coimbra de 23.06.2009 (processo n.º 914/07.7TBTMR-A.C1; relator: Isaías Pádua).

[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 03.05.2011 (processo n.º 712/07.8TBTMR.C1; relator: Carlos Moreira).