Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O artigo 1437.º n.º 3, reconhece legitimidade ao administrador quanto às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, mas só se a assembleia lhe atribuir para o efeito poderes especiais, o que não está demonstrado nos autos. II - Constatada a falta de poderes para representar os condóminos, impunha-se a notificação do Réu, para suprir o vício, querendo, em vez da imediata absolvição da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 3756/10.9TBSTB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório G…, S.A intentou a presente acção com processo sumário, contra “Condomínio dos Lotes 335, 336, 352, 353 e 351 do prédio sito na …, …, …, denominado por Condomínio V…”, pedindo: - a condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre a rede de distribuição de gás e do reservatório que abastece o prédio urbano sito nos lotes 335, 336, 352, 353 e 351 da …, freguesia de Quinta do Anjo, concelho de Palmela; - a condenação do Réu a adquirir a propriedade da rede de distribuição e reservatório, nos termos do n.º 3 do artigo 1340°, do Código Civil e, em consequência, a indemnizar a Autora no montante de € 17.298,03, acrescido dos juros legais; - a condenação do Réu a indemnizar a Autora no montante de € 17.298,03, acrescido dos juros legais, a título de benfeitorias úteis realizadas no prédio ou por motivo de enriquecimento sem causa: - e a condenação do Réu no pagamento à Autora, a título de indemnização pela utilização ilegal e abusiva da infra-estrutura de gás, o montante de € 9.000,00, contabilizado até Maio de 2010, acrescida da quantia mensal de € 500,00, que se vença por cada mês que decorrer entre aquela data e o trânsito em julgado da decisão que condene a Ré a adquirir a propriedade das obras efectuadas pela Autora. Alega, para tanto, e em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio e distribuição de gás de petróleo liquefeito (GPL): que, no exercício da sua actividade, projectou, licenciou e construiu toda a infra-estrutura de abastecimento de gás, nomeadamente da rede e do reservatório, do prédio urbano sito nos lotes 335,336,352,353 e 351 da …, sita na freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, pelo que adquiriu a propriedade da mesma rede e reservatório: que suportou todos os custos com o projecto, o licenciamento e a construção da rede de distribuição de gás e do respectivo reservatório: que as obras realizadas pela Autora trouxeram um aumento significativo de valor ao referido prédio: que, desde finais de 2008, os condóminos rescindiram os contrato de fornecimento de gás que tinham celebrado com a Autora, passando a ser abastecidos por uma empresa de gás natural; que esta empresa passou a utilizar toda a rede de distribuição de gás, bem como o reservatório, sem o consentimento e contra a vontade da Autora, que assim se vê privada da utilização da referida rede de distribuição de gás e respectivo reservatório; que na construção da rede de distribuição e na instalação do reservatório de gás a Autora despendeu a quantia de 17.298,03 €: que o valor da obra é manifestamente inferior ao valor do prédio no qual foi realizada, pelo que o Réu deverá ser condenado a adquirir a propriedade das obras efectuadas e a indemnizar a Autora do valor das mesmas aquando da incorporação: e que, se assim não se entender, deverá a construção da rede de distribuição e do reservatório ser considerada uma benfeitoria útil, ou considerar-se que o Réu enriqueceu à custa da Autora, sem causa justificativa. Mais alega que o uso ilícito da rede de distribuição de gás e do reservatório por parte do Réu desde Dezembro de 2008 até hoje e enquanto esta utilização ilícita durar, causa à Autora sérios e graves prejuízos, na medida em que está impedida de fruir dos frutos da coisa sua, prejuízos que computa em 500,00 € por cada mês que decorrer entre Dezembro de 2008 e a data do trânsito em julgado da sentença que condene o Réu a adquirir a propriedade do equipamento e obras. O Réu regularmente citado apresentou contestação, em que invocou a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do condomínio para se encontrar em juízo nesta acção e impugnou os factos alegados pelo A. relativos à propriedade da rede de distribuição de gás, do reservatório e aos custos da obra, tendo concluído pela improcedência da acção e consequente absolvição da instância. O Autor apresentou resposta, pugnando pela improcedência da invocada excepção. Foi proferido despacho saneador – no qual foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e, em consequência, o Réu absolvido da instância. O A interpôs recurso. Apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: a) O 1437.°, n.º 3, do CC restringe a capacidade judiciária do administrador, exceptuando dos seus poderes - que é o mesmo que dizer, dos poderes do Condomínio - as acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns; b) No entanto, esta disposição ressalva os casos em que a Assembleia atribui, para o efeito, poderes especiais ao administrador, ou seja, este será parte legítima nas acções relativas a questões de propriedade ou posse de bens comuns, se a Assembleia assim o autorizar; c) Ao proferir o despacho saneador de que se recorre, o Tribunal a quo não estava munido dos factos necessários - (in) existência de autorização da Assembleia - para decidir que o Condomínio era parte ilegítima nos presentes autos; d) O art. 508.°, n.° 1, alínea a) do CPC prevê que, findos os articulados, deve o Juiz proferir despacho destinado a "providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias" e, nos termos da alínea b) do mesmo número, "convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados"; e) Mesmo que se entenda que o Tribunal a quo não poderia ter convidado a A. a fazer intervir todos os Condóminos, a instância poderia ter sido regularizada através da notificação do R. para juntar a autorização da Assembleia aos autos, uma vez que esta autorização, por legitimar a parte a estar em Juízo, constitui um pressuposto processual; f) A instância poderia, ainda, ter sido regularizada através do convite ao aperfeiçoamento do articulado da A., convidando-a a alegar a existência de deliberação da Assembleia; g) O despacho através do qual o Juiz providencia pelo suprimento de excepções dilatórias para as quais existe um regime processual específico de sanação é de natureza vinculada; h) É, também, de natureza vinculada, o despacho através do qual o Juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados; i) A omissão do despacho pré-saneador, enquanto despacho vinculado, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 201.°, n.º 1 do CPC, se essa regularidade puder influir no exame ou na decisão da causa; j) Sendo a falta do pressuposto sanável e não tendo o Juiz providenciado pela sanação no momento próprio do despacho pré saneador (art. 508.º-A, n.º1), nem na audiência preliminar, não deveria ter sido proferido despacho saneador até terem sido tomadas as providências necessárias para a regularização da instância; k) Acresce que, a audiência preliminar não poderia ter sido dispensada com base na "simplicidade da causa", uma vez que a referência a simplicidade diz respeito à selecção da matéria assente e da base instrutória e não ao objecto da acção; I) Refira-se, ainda, que apesar de a forma própria de regularização da instância ser através da prolação de um despacho pré-saneador, a verdade é que, tendo o Tribunal realizado tentativa de conciliação e proferido despacho de fixação do valor da causa, oportunidades não faltaram para a sua regularização; m) O pedido formulado pela A. na alínea a) da sua petição inicial - ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre a rede de distribuição de gás e do reservatório que abastece o prédio - é um pressuposto do pedido formulado em b); n) Não se verifica, assim, qualquer incompatibilidade na cumulação dos pedidos formulados em a) e b); o) Também não se verifica qualquer incompatibilidade entre os pedidos formulados em c), d) e e), uma vez que estes são subsidiários ou alternativos; p) De qualquer modo, e sem se conceder quanto à alegada incompatibilidade dos pedidos, a nulidade processual decorrente da ineptidão da petição inicial seria sempre suprível mediante a notificação da A. para indicar quais os pedidos que pretendia ver apreciados no processo, nos termos dos artigos 508.°, n.º 1, alínea a) e 265.°, n.º 2 do CPC. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o douto despacho recorrido, devendo o Tribunal a quo praticar os actos necessários à regularização da instância (nomeadamente os indicados nas alíneas e) e f) das conclusões) e prosseguindo os autos os termos legais, com o que certamente será feita JUSTIÇA.» Foram apresentadas contra-alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos são os que constam do relatório antecedente e que aqui se dão por reproduzidos. III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A única questão a decidir na apelação consiste em saber se o Réu deveria ter convidado a suprir a excepção de ilegitimidade. Invoca o Recorrente que a instância poderia ter sido regularizada através da notificação do R. para juntar a autorização da Assembleia aos autos, uma vez que esta autorização, por legitimar a parte a estar em Juízo, constitui um pressuposto processual. A instância poderia, ainda, ter sido regularizada através do convite ao aperfeiçoamento do articulado da A., convidando-a a alegar a existência de deliberação da Assembleia. Analisada a petição verificamos que aquilo que está em causa são questões que têm que ver com a propriedade de partes comuns do prédio. A A. fundamenta a sua pretensão na alegada propriedade da rede de abastecimento de gás e do reservatório do prédio, utilizado abusivamente por parte do condomínio e ainda na pretensão de aquisição por parte do condomínio dessa propriedade, por via da acessão imobiliária industrial. O Réu impugna tais factos. Estatui o artigo 1437.º do Código Civil que o administrador pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, exceptuando-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador. O n.º 3, deste artigo, reconhece legitimidade ao administrador quanto às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, mas só se a assembleia lhe atribuir para o efeito poderes especiais, o que não está demonstrado nos autos. «Quando estejam em causa a propriedade ou a posse de coisas comuns ou o direito de algum ou alguns dos condóminos a essas mesmas coisas, o administrador é parte ilegítima, salvo se se verificar a hipótese contemplada no n.º 3 deste artigo 1437.º, ou seja, se a assembleia conferir ao administrador poderes especiais de representação.”, Abílio Neto, in Manual da Propriedade Horizontal, 3.ª edição, Ediforum, pag. 376. Nas questões em que se debatem questões de propriedade ou posse de bens comuns, a legitimidade tanto activa como passiva, deve ser assegurada por todos os condóminos, a menos que a assembleia atribua poderes especiais ao administrador, como se escreveu em acórdão do STJ de 15711/20011, proc. n.º 718/03.6 TBPN1.L1.S1. Estamos face a uma situação de ilegitimidade passiva do réu para estar em juízo, nas concretas circunstâncias em que o está, o que levou à prolação da decisão de absolvição da instância. Perante tal situação importa saber se deveria a ilegitimidade ter sido declarada ou se deveria o Juiz ter providenciado pelo suprimento dessa excepção, nos termos do disposto nos artigos 508.º, n.º 1, al) a) e n.º 2 do artigo 265.º, ambos do Código de processo Civil. Cremos, salvo melhor opinião, que assiste razão ao Recorrente. Perante tal excepção tem o juiz um poder vinculado, imposto pelo citado artigo 508.º, n.º 1, al) a). A falta em causa é susceptível de ser sanada, para assegurar a legitimidade do réu, nos termos do disposto nos artigos 288.º, n.º 2 e 265.º, n.º 2, ambos do Código Processo Civil. Desta forma a lei processual civil é encarada como uma forma de conduzir àquilo que é decisivo, ou seja, à finalidade suprema da justa composição do litígio. A falta de autorização da assembleia ou dos poderes especiais exigidos pelo artigo 1437.º, n.º 3, do código de Processo Civil, não deve sem mais, conduzir à absolvição da instância por ilegitimidade, sem que previamente o tribunal faça uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 25.ºdo CPC, permitindo a regularização da representação. Após a reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12.12, na redacção do Dec. Lei n.º 180/96, de 25.09, o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los (art.º 265/2 CPC). «O comando do art. 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não deixa quaisquer dúvidas de que “O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. A propósito deste segmento normativo, Lebre de Freitas escreveu o seguinte: “Já anteriormente a lei previa a sanação da falta de alguns pressupostos processuais, como a capacidade (arts. 23 a 25) e a legitimidade em casos de litisconsórcio necessário (art. 269.º). Mas agora o que era excepção, dependente duma lei que especialmente o previsse, torna-se a regra e a falta, em geral, dum pressuposto processual deixa de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando o suprimento for impossível ou quando, dependendo ele da vontade da parte, esta se mantiver inactiva (cf. art. 288.º-3)», como se escreveu no Acórdão do TRP de 20.12.2006, proc. n.º 0615328 in www.dgsi.pt Constatada a falta de poderes para representar os condóminos, impunha-se a notificação do Réu, para suprir o vício, querendo, em vez da imediata absolvição da instância, como defende a Recorrente. Poderá o Réu fazê-lo, através de mandato válido conferido pela Assembleia de Condóminos, acompanhado da respectiva ratificação, para a hipótese de ter data posterior ao da contestação. Deverá a parte ser convidada a fazê-lo. Importa, pelas razões expostas, alterar o decido. Sumário: O artigo 1437.º n.º 3, reconhece legitimidade ao administrador quanto às acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, mas só se a assembleia lhe atribuir para o efeito poderes especiais, o que não está demonstrado nos autos. Constatada a falta de poderes para representar os condóminos, impunha-se a notificação do Réu, para suprir o vício, querendo, em vez da imediata absolvição da instância. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em conformidade com o disposto nos artigos 508.º, n.º 1, al.) a) e 265.º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo apelado. Évora, Rosa Barroso Francisco Matos José Lúcio |