Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tendo a Autora logrado fazer prova da existência e montante do crédito de que é titular, bem como da anterioridade da sua constituição em relação à data da doação efectuada pelos 1.º e 2.ª RR ao 3.º, tendo por objecto o imóvel identificado nos autos, e não tendo os demandados feito prova de que remanesceram no património dos devedores bens suficientes para a satisfação integral daquele crédito da Autora, impõe-se a procedência da acção, sendo de declarar a ineficácia do acto em relação a esta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 65/15.0T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 1. Relatório (…) – Granitos do (…), Lda., com sede na Zona Industrial de (…), Apartado 26, em (…), instaurou contra (…), com domicílio na Estrada (…), n.º 49, (…), Bragança; (…), residente na Rua (…), n.º 10, Beja; e (…), com a morada da anterior, a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final “a) fosse declarada nula e ineficaz ou, no mínimo, anulado o negócio jurídico de doação celebrado pelos RR; b) fosse ordenada a restituição do prédio misto (urbano e rústico), denominado por “Vale de (…)”, sito em freguesia de Santiago Maior, Concelho de Beja, com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º (…), da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º (…), descrito sob o número (…), da freguesia de Santiago Maior da Conservatória do Registo Predial de Beja, com valor patrimonial actual de € 117,40, parte rústica, e € 146.060,00 parte urbana, ao património comum dos 1.º e 2.º RR; c) fosse declarado o direito da A. poder penhorar esse bem no âmbito do Proc. n.º 480/10.6 TBCDN, a fim de satisfazer o seu crédito; Alegou em fundamento que é titular de um crédito sobre o 1.º R., proveniente de avales prestados à sociedade de Construções (…), Lda., subscritora dos títulos de que é portadora, e cujo montante ascende a € 53.068,15. Tendo instaurado execução para cobrança coerciva do aludido crédito, tomou conhecimento de que o devedor e o ex-cônjuge, aqui segunda Ré, fizeram doação do imóvel acima identificado, com a natureza de bem comum, ao 3.º R, filho do casal. Mais alegou que o seu crédito é anterior à referida doação, por via da qual ficou impossibilitada de o satisfazer, uma vez que o devedor não possui outros bens. Tais factos eram conhecidos dos demais RR, encontrando-se assim reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. * Regularmente citados, contestaram os RR em peça única, tendo a demandada (…) invocado a excepção da ilegitimidade (concluindo embora contraditoriamente pela sua absolvição do pedido), defendendo a validade do negócio uma vez que, nada devendo à autora, podia dispor livremente dos bens que lhe pertenciam. Impugnaram ainda o montante do crédito reclamado, que disseram não ser superior a € 35.518,36, a que acrescem € 6.140,57 de juros vencidos, sendo usurários os constantes do acordo celebrado no âmbito da acção executiva. Mais alegaram que tal crédito pode ainda ser satisfeito, dada a existência de outros bens no património do devedor, capazes de responder pela dívida a qual, aliás, a co-devedora sociedade avalizada pretendeu pagar mediante dação em pagamento, o que a demandante recusou, concluindo pela manutenção do negócio impugnado. * Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré … (aqui tendo sido entendido que a mesma abrangia o co-réu …), tendo os autos prosseguido com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença por cujos termos foi a acção julgada improcedente e os RR absolvidos dos pedidos formulados. Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Salvo erro e o devido respeito, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, porquanto, fez errada apreciação da prova produzida em julgamento, bem como interpretou e aplicou de forma errada as normas de direito aplicáveis “in casu”. 2.ª Consta do Despacho Saneador e da douta Sentença que entre outros o objecto do litígio é o “Crédito da Autora”, sendo que, como questões a decidir, entre outras são elencadas: o valor do crédito de que a Autora se arroga sobre o Réu (…) e a existência de património suficiente dos devedores para a Autora obter a cobrança do seu crédito. 3.ª Deu o Tribunal “a quo” como provados os factos constantes da Fundamentação da Acção – Factos provados em 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9. 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20, 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30. 4.ª Bem como considerou o Tribunal “a quo” como não provados os factos descritos em A. e B. 5.ª Sendo que o facto não provado em B. resultou do alegado pelos R.R. no art.º 53º da contestação. 6.ª Tendo os R.R. reconhecido tal montante como estando em dívida, pelo menos tal montante é devido, como mínimo. 7.ª Sucede que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qual o crédito que a A. tem sobre o 1.º R. (…). 8.ª O que consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, uma nulidade. Pois, uma das questões a decidir era “O valor do crédito de que a Autora se arroga sobre o Réu (…)”. 9.ª O Tribunal “a quo” não conheceu tal facto, só não aceitando a versão dos R.R. no art. 53º da contestação. 10.ª Sendo que consta da “Análise crítica da prova” que as testemunhas (…) e (…) depuseram sobre o “montante que ainda é devido”, bem como sobre “os pagamentos efectuados para liquidação de tal dívida.” 11.ª Porém, dos factos provados não resulta qual é o montante concreto devido pelo 1.º R. à A.. 12.ª Sucede que a A. na sua PI, nos arts. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 62, fundamentou o valor à data em dívida de € 53.068,15. 13.ª Fundamentando tais montantes com os documentos 3, 4, 6, 7, 8, 9 juntos à P.I.. 14.ª Por outro lado, resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, a saber: declarações da testemunha (…), sessão de 12/01/2018, depoimento gravado no sistema citius, com início às 10:30:36 e termo às 10:38:18; declarações da testemunha (…), sessão de 12/01/2018, com início às 10:39:01 e termo às 10:45:57, a confirmação desse montante em dívida. 15.ª Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, aliás de acordo com a “Análise crítica da prova”, constante da sentença, Que à data de 12/1/2015 o 1.º R. deve à A. a quantia global de € 53.068,15 a título de capital, cláusula penal, despesas judiciais e bancárias e juros de mora vencidos calculados sobre o capital em dívida. 16.ª Facto esse que o Tribunal “ad quem” deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida (documentos 3, 4, 6, 7, 8, 9 juntos à P.I. e prova testemunhal indicada). 17.ª Porém, mais outro facto o tribunal a quo deveria ter dado como provado, face à prova produzida. 18.ª Deu o tribunal a quo como assente o Facto Provado em 30. 19.ª Sucede que, de acordo com as certidões de registo juntas aos autos pela A. em 13/6/2017 referentes a tais fracções, resulta que em data anterior à entrada da presente acção as fracções em causa já tinham registadas 6 penhoras onerando cada uma delas, penhoras com o valor global de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos). 20.ª Bem como se tratam de apartamentos sitos em Beja, de tipologia T1 e com áreas diminutas. 21.ª Tendo no decurso da acção sido transmitidos a terceiros pela Construtora (…), Lda., da qual o 1º R. é sócio-gerente. 22.ª Assim, em conformidade, deveriam ter sido dados como factos provados pelo Tribunal “a quo” tais ónus e encargos registados sobre tais fracções à data da propositura da acção. 23.ª Facto esse que o Tribunal “ad quem” deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida. 24.ª Pois não basta dizer que a sociedade Construções (…), Lda, era dona de duas fracções autónomas, designadas pelas letras B e D no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, com o nº …/20140305. Na medida em que, sobre cada uma dessas fracções (que era de tipologia T1 e com diminuta área), impendiam penhoras no valor total de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos). 25.ª Sendo público e notório que um apartamento em Beja de tipologia T1, de áreas diminutas, não tem o valor de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), mas um valor muito inferior. 26.ª Aliás, a esse propósito provou-se, por Declarações de Parte do legal representante da A., Sr. (…), prestadas em sessão de julgamento a 12/01/2018, com início às 10:08:41 e termo às 10:27:27, gravadas no sistema de gravação áudio deste Tribunal, que o valor de tais penhoras era superior ao valor dos apartamentos em questão. 27.ª Pelo que deveria ter sido dado como provado que o valor de tais apartamentos identificados em 30 dos factos provados era inferior ao valor das penhoras registadas sobre os mesmos. 28.ª Facto, esse, que o Tribunal a quem deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida. 29.ª Julgou o tribunal a quo a acção improcedente pois considerou que: “Quanto ao facto de da transmissão ter pelo menos resultado uma maior dificuldade para a autora ver satisfeito o seu crédito entendemos que tal não se verifica. Com efeito o bem doado não é nem era o único que integrava o património do devedor. Por outro lado o 1º réu não era o único responsável pelo pagamento do crédito, existindo outros bens que podiam responder pela respectiva satisfação, como as duas fracções de que a sociedade Construções (…), Lda. era proprietária.” 30.ª Lavrou em profundo erro o Tribunal “a quo” com tais fundamentos. 31.ª Assim, e como resulta dos autos, nomeadamente do doc. 6 junto à P.I., o 1º R. (…) era e é sócio gerente e legal representante da sociedade Construções (…), Lda. 32.ª Pelo que o 1.º R. bem sabia a situação financeira da Construções (…), Lda, como seu sócio-gerente e o seu incumprimento perante a A. 33.ª Resulta dos documentos juntos à P.I. que o único património conhecido das Construções (…), Lda, encontra-se penhorado a favor da Fazenda Nacional (facto provado em 22 e 23). 34.ª Sendo que os dois apartamentos T1 a que alude os factos provados em 30. tinham, à data da impugnação pauliana, penhoras no valor total de € 231.478,81. 35.ª Resultando da prova produzida que tal valor era superior ao valor de tais apartamentos de Tipologia T1. 36.ª Sendo que, no decurso da acção, as Construções (…), Lda, representadas pelo 1.º R. como sócio gerente daquela, transmitiu tais apartamentos a terceiros. 37.ª Não sendo conhecido mais nenhum património das Construções (…), Lda, nem os R.R. alegam sequer tal na sua contestação. 38.ª Por outro lado, não é conhecido outro património ao 1º R. e restantes devedores, apesar de todas as diligências realizadas pela A. e elencadas no requerimento junto aos autos a 13/3/2017. 39.ª Aliás, os RR na sua contestação não alegam que a Construções (…), Lda ou o 1º R., para além do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana de freguesia de (…) com o art.º. matricial (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança, com o nº …/2014032 (art.º. 20 da contestação), e das duas fracções T1 (art.º. 31 da contestação, que estavam oneradas com penhoras no valor de € 231.478,81), sejam proprietários de outros bens. 40.ª Pelo que se encontram preenchidos e provados todos os pressupostos para que a acção seja julgada procedente”. Indicando como violados os art.ºs 610.º, 612.º e 615.º do CPC, concluiu pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, condenando os RR nos pedidos formulados. Contra alegaram os RR apelados, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante e sobre as quais se impõe emitir pronúncia: i. da nulidade da decisão por omissão de pronúncia e da consideração como provados dos factos relevantes indicados pela recorrente; ii. da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana. * i. da nulidade da sentença A recorrente imputou à sentença apelada a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o montante do crédito que detém sobre o R. (…), não tendo dado resposta a uma das enunciadas questões a decidir. Mas não tem razão, o que desde já se antecipa. A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC sanciona o incumprimento da imposição constante do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo diploma, disposição nos termos da qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas artes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. “Questões”, para efeito desta disposição legal, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer[1]. No caso em apreço, conforme se alcança dos termos da sentença, visando a autora impugnar o negócio de doação celebrado entre os 1.º e 2.ª RR, como doadores, e o 3.º R como donatário, alegou os factos integradores da impugnação pauliana, que a Mm.ª juíza apreciou formulando a final um juízo de improcedência, irrelevando para este efeito se ajuizou bem ou mal. Verifica-se, isso sim, que foi emitida pronúncia, ainda que a descontento da apelante, sobre a causa de pedir invocada e o pedido formulado. Por outro lado, eventual desconsideração de factualidade relevante para a decisão e que tenha resultado da discussão da causa, podendo conduzir a erro de julgamento, à prolação de decisão errada ou injusta, não constitui vício subsumível a nenhuma das causas de nulidade taxativamente previstas no art.º 615.º, podendo e devendo o tribunal de recurso proceder à alteração da decisão proferida sobre os factos conforme prevêem e previnem os artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, todos os preceitos do CPC. Não sendo possível ao Tribunal da Relação operar a modificação da decisão, estaremos perante uma situação de insuficiência da matéria de facto, a justificar o uso dos seus poderes mitigados de cassação, com remessa dos autos à 1.ª instância nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), sua parte final, sem que, em todo o caso, se trate de uma nulidade da sentença. Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade. * ii. da modificação da matéria de facto A autora alega que apesar da prova produzida ter confirmado que detém sobre o 1.º R um crédito no preciso montante invocado, são os factos provados omissos a este respeito, impondo-se que este Tribunal dê como assente, louvando-se nos testemunhos prestados por (…) e (…) e documentos juntos com a petição sob os n.ºs 3, 4, 6, 7, 8, 9, que “À data de 12/1/2015 o 1.º R. deve à A. a quantia global de € 53.068,15 a título de capital, cláusula penal, despesas judiciais e bancárias e juros de mora vencidos calculados sobre o capital em dívida”. Vejamos se se verifica tal omissão. No tocante ao crédito invocado, deu a Mm.ª juíza como indemonstrado (vide facto não provado B) que o crédito da autora ascendesse ao montante de € 41.618,83 reconhecido pelos RR no art.º 56.º da contestação, parecendo assistir razão à recorrente quando argumenta que, por força deste reconhecimento ou confissão que, como se sabe, tem valor de prova plena nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 352 e 358.º do CC, pelo menos este montante teria que ser considerado por imposição do n.º 4 do art.º 607.º, este do CPC. Todavia, atentando na demais factualidade dada como provada, conclui-se que não se verifica qualquer omissão, antes tendo sido reconhecido à autora o crédito nos termos por si reclamados, soma dos montantes parcelares referenciados nos pontos 18. a 21. Do teor do ponto 18. extrai-se que, tendo por referência a data do 2.º acordo celebrado no âmbito da acção executiva, o 1.º R se obrigou a pagar à apelante o montante de € 53.763,95 em 22 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 21 de € 2.500,00 e a última no montante de € 1.263,95, com início no mês de Setembro de 2012 e término em Junho de 2014. É certo que na contestação os RR alegaram ter sido tal acordo “subscrito de cruz” pelo R. (…), “ávido de resolver os seus problemas (…), razão pela qual não conferiu o abuso dos números”, assim tendo posto em causa o valor ali mencionado. No entanto, a verdade é que tendo-se escusado a concretizar que “abusos” teriam sido esses, ficou a subsistir quanto consta do acordo que aquele R. subscreveu[2]. Sabe-se ainda, por força do que consta do ponto 20., que no cumprimento do acordado foram pagas 5 prestações, no valor de € 12.500,00, após o que o devedor entrou em incumprimento, provocando o vencimento da totalidade da dívida. Alegaram os RR, a propósito, que “outras quantias foram pagas”, o que se propunham provar (cf. art.º 51.º), mas a verdade é que nada concretizaram, nem nada lograram demonstrar, como se vê da factualidade assente. Deste modo, e por mera operação aritmética, apura-se um remanescente em dívida de € 41.263,95, sobre o qual incidiam juros de mora à taxa supletiva legal para as dívidas de natureza civil – o que os recorridos não questionaram – os quais, liquidados até 12/1/2015, ascendiam a € 3.138,32. A autora contabilizou ainda um acréscimo de 10% sobre o referido montante a título de cláusula penal, o que os RR contestaram, invocando que a taxa de juros resultante da aplicação dessa “sobretaxa” é usurária. Trata-se, todavia, de questão do foro jurídico, não abordada na sentença apelada, omissão que os apelados não arguiram, como podiam/deviam, em sede de ampliação do objecto do recurso (cf. art.º 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), uma vez que não pode considerar-se prejudicada pela solução dada às demais. Com efeito, faz-se notar, a improcedência da acção fundou-se na consideração, por banda da Mm.ª juíza, que da transmissão do bem não resultava para a autora o agravamento da dificuldade de ver satisfeito o seu crédito, o qual reconheceu sem reparos. Importa ainda referir, a este propósito, que a Mm.ª juíza, na motivação da decisão sobre os factos, aludiu expressamente à relevância atribuída aos testemunhos prestados por (…) e (…) “pela explicação que deram ao tribunal quanto à origem da dívida que despoletou o processo n.º 480/10.6TBCND e, bem assim, quanto aos pagamentos efectuados para liquidação de tal dívida, concluindo pelo montante que ainda é devido. Tais depoimentos corroboraram aquilo que havia sido o teor das declarações de parte do legal representante da autora.”, sendo certo, acrescenta-se, que todos eles confirmaram o alegado na petição inicial. Atento o que vem de se expor, resulta da factualidade assente nos autos agora referida a existência de um crédito da autora nos precisos termos liquidados, a que acrescem os provenientes das despesas discriminados em 21., no valor global de € 820,08. Improcede assim, nesta parte, a pretensão modificativa da impugnante, uma vez que, para lá do teor eminentemente conclusivo da redacção proposta para o facto pretendido aditar, a existência do crédito da autora resulta dos factos dados como provados, dependendo o apuramento do seu montante total de uma mera operação aritmética. * Pretende ainda a recorrente que seja acrescentado aos factos provados quanto resulta das certidões prediais juntas em 13/6/2017 referentes às fracções inscritas a favor da co-devedora Sociedade de Construções (…), Lda., designadamente os ónus que sobre elas incidiam, sendo certo que, atendendo à sua localização e tipologia, tinham valor inferior ao da soma dos créditos garantidos, para além de que foram entretanto alienadas a terceiros. Nos termos do já citado n.º 4 do art.º 607.º do CPC, o juiz “toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência”. Tal comando é ainda válido para o Tribunal da Relação ex vi do disposto no n.º 2 do art.º 663.º do mesmo diploma legal, donde poder/dever este Tribunal considerar ainda os factos constantes das certidões registrais juntas aos autos, com valor de documento autêntico, desde que, como é evidente, assumam relevância para a decisão. O que não é o caso, conforme se verá, considerando que as fracções em causa, com ónus ou sem eles, pertenciam à co-devedora Construções (…), Lda. Diversamente, quanto aos ónus incidentes sobre o prédio sito em (…), Bragança, que foi penhorado no âmbito dos autos de execução instaurados pela apelante, e valor patrimonial do mesmo, para o que os apelados chamam a atenção, tratando-se de factos com relevo para a decisão e resultando de documentos com valor probatório pleno, determina-se o seu aditamento, passando a constar dos pontos 23.a), 23.b) e 23.c) da factualidade assente. * II. Fundamentação De facto Estabilizada, é a seguinte a factualidade a atender: 1. A autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à exploração, transformação, comércio, importação e exportação de granitos, mármores e rochas similares. 2. No exercício do seu objecto comercial, a autora estabeleceu relações comerciais com Construções (…), Lda., sociedade com sede em (…), Bragança. 3. A fim de titular as obrigações assumidas junto da reclamante, a sociedade Construções (…), Lda. aceitou, sacou e entregou àquela duas letras de câmbio, todas avalizadas pelo réu (…). 4. A autora passou, então, a ser portadora das seguintes letras: - Letra de Câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-09-2010, no valor de € 30.000,00; - Letra de Câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-10-2010, no valor de € 30.000,00. 5. A primeira letra de câmbio foi apresentada a protesto no Cartório Notarial do Protesto de Letras de Lisboa em 24 de Setembro de 2010. 6. A sociedade Construções (…), Lda. e o 1.º réu não compareceram no acto, pese embora tenham sido regularmente notificados para esse efeito. 7. Tal protesto implicou o pagamento pela autora da despesa de € 9,00. 8. A segunda letra de câmbio foi levada a desconto na data de vencimento, gerando despesas bancárias no valor de € 33,39. 9. A autora intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa (a qual deu origem ao Proc. N.º 480/10.6TBCND que corre termos na Secção de Execução (J2) da Instância Central de Coimbra), a fim de satisfazer coercivamente e à custa do património do 1.º réu (então executado) e da sociedade devedora, o seu direito de crédito, dando à execução as letras identificadas no ponto 4. 10. Na data da entrada do requerimento executivo (29/10/2010), o valor em dívida ascendia a € 60.542,12 e correspondia ao capital em dívida, despesas bancárias e juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais desde o vencimento das letras até ao dia 29 de Outubro de 2010. 11. No decurso das relações comerciais estabelecidas entre a autora e a sociedade Construções (…), Lda., esta aceitou, sacou e entregou àquela outra letra de câmbio, também avalizada pelo 1.º réu, seu sócio gerente (cfr. reconhecimento constante de fls. 160). 12. A autora passou a ser portadora da letra de câmbio datada de 05-07-2010, com vencimento na data de 05-11-2010, no valor de € 19.950,00. 13. A 05-11-2010 a letra identificada em 11. foi levada a desconto junto do Millenium BCP, não tendo sido paga. 14. A autora intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa (a qual foi cumulada ao Proc. N.º 480/10.6TBCND), a fim de satisfazer coercivamente e à custa do património do ora 1.º réu e da sociedade devedora, o seu direito de crédito, dando à execução a letra de câmbio identificada em 11. 15. Na data da entrada do requerimento executivo (17/11/2010), o valor em dívida ascendia a € 19.976,24 e correspondia ao capital em dívida, despesas bancárias e juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas comerciais desde o vencimento das letras até ao dia 17 de Novembro de 2010; 16. No âmbito do Proc. N.º 480/10.6TBCDN, a autora (então exequente) e os executados, nomeadamente o ora 1.º réu, lograram celebrar dois acordos de pagamento, mediante os quais estes ficaram adstritos a pagar àquela a quantia exequenda em prestações mensais. 17. Tal acordo foi parcialmente cumprido pelos executados, tendo o 1.º réu liquidado a quantia de € 45.000,00. 18. Nos termos do segundo acordo, outorgado na sequência do incumprimento parcial do primeiro, os executados obrigaram-se a pagar o montante global de € 53.763,95 em 22 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 21 de € 2.500,00 e a última no montante de € 1.263,95, com início no mês de Setembro de 2012 e término em Junho de 2014. 19. Mais se convencionou que o não pagamento de uma prestação implicaria o imediato vencimento das restantes, bem como o direito da autora (então exequente) requerer o prosseguimento da execução pelo valor à data em dívida, acrescido dos juros moratórios e de uma cláusula penal sobre o capital total em dívida a essa data, sem prejuízo das despesas e encargos judiciais. 20. A partir de 17 de Fevereiro de 2013 os executados, nomeadamente o 1.º réu, deixaram de cumprir as obrigações a que ficaram adstritos, nada mais tendo pago. 21. No âmbito do Proc. N.º 480/10.6TBCDN a autora pagou as taxas de justiça devidas pela instauração das acções executivas, no valor de € 51,00 e de € 25,50, provisão à Sr.ª Agente de Execução, no montante de € 643,58, e € 100,00 correspondente ao valor do registo da penhora. 22. No âmbito do processo executivo acima referido a autora requereu a penhora do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de (…) com o artigo matricial (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança com o número …/20140322 – descrição entretanto inutilizada por ter ocorrido duplicação, cabendo-lhe agora o número …/20000426 da freguesia de (...) –, inscrito a favor do 1.º R e do seu então cônjuge, aqui 2.ª Ré, conforme resulta da certidão de fls. 58v.º a 60 dos autos. 23. Sobre tal prédio incide uma hipoteca legal registada a favor do IGFSS, I.P. – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – SPE de Bragança, para garantia da cobrança de dívida em execução contra o 1.º réu e outros, no montante de € 8.685,53, referente ao Processo de Execução Fiscal n.º 401201000006700, e uma outra penhora, registada a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0485201301055607 que corre termos no Serviço de Finanças de Bragança, para cobrança da quantia de € 684,71 (doc. de fls. 58 v.º a 60 dos autos). 23.a) Sobre o mesmo prédio incide uma hipoteca voluntária – ap. (…) de 2005/06/17 – a favor da CGD “para segurança das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por Construções (…), Lda., decorrentes de quaisquer operações bancárias, nomeadamente mútuos, abertura de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, finanças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de € 250.000,00, juro anual de 11450% elevável em caso de mora em 4% a título de cláusula penal, despesas € 10.000,00”, garantindo o montante máximo de € 375.875,00 (idem). 23.b) Pela ap. (…) de 2005/11/10 foi ampliada a inscrição referida no ponto anterior, resultante de aumento de capital de € 20.000,00, garantindo o montante máximo de € 30.070,00 (idem). 23.c) O aludido prédio tem o VP actualizado, com referência ao ano de 2013, de € 111.023,26 (doc. a fls. 60 v.º). 24. A 27 de Fevereiro de 2014 o 1.º réu e a 2.ª ré doaram ao 3.º réu o prédio misto denominado “Vale de (…)”, sito em freguesia de Santiago Maior, Concelho de Beja, com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da Secção E e na matriz predial urbana sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o número (…). 25. Sobre o referido prédio incidia, à data da celebração da doação, uma hipoteca voluntária a favor de (…), registada pela Ap. (…) de 2012/06/27, garantindo o montante máximo de € 141.565,45 (doc. de fls. 42 a 44). 26. O prédio misto identificado no ponto 24. foi objecto de penhora no âmbito do processo executivo referido em 21., registada pela Ap. (…), de 2011/03/11, registo efectuado provisoriamente por natureza e que caducou. 27. Os 1.º e 2.º réus foram casados sob o regime de comunhão geral de bens até 19 de Outubro de 2009, data em que por decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de Beja foi declarado dissolvido por divórcio o vínculo matrimonial que os unia. 28. O 3º réu é filho do 1º réu e da 2ª ré. 29. Após o incumprimento do segundo acordo, a autora mandou prosseguir a execução a fim de obter o pagamento coercivo das quantias em dívida pelo 1.º réu e pela sociedade executada, Construções (…), Lda. 30. À data da propositura da presente acção a sociedade Construções (…), Lda. era dona de duas fracções autónomas, designadas pelas letras B e D do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja com o n.º …/20140305. * Factos não Provados A. A 2ª ré e o 3º réu tinham perfeito conhecimento do crédito da autora e, bem assim, da acção instaurada por esta a fim de satisfazer o mesmo de forma coerciva, antes de terem celebrado a doação; B. O montante em dívida pelo 1.º réu à autora é de € 41.648,93.” * De Direito Da verificação dos requisitos da pauliana, estando em causa um acto de natureza gratuita A Mm.ª juíza “a quo” julgou a acção improcedente por ter entendido, “Quanto ao facto de da transmissão ter pelo menos resultado uma maior dificuldade para a autora ver satisfeito o seu crédito”, que tal não se verificara. Para tanto, considerou, por um lado, que “o bem doado não é nem era o único que integrava o património do devedor” e, por outro, que “o 1.º réu não era o único responsável pelo pagamento do crédito, existindo outros bens que podiam responder pela respectiva satisfação, como as duas fracções de que a sociedade Construções (…), Lda. era proprietária.” A apelante dissente de tal argumentação, defendendo que o único património conhecido à co-devedora Construções (…), Lda., designadamente as fracções autónomas entretanto vendidas, encontrava-se pesadamente onerado, sendo o seu valor inferior ao dos ónus que sobre ele recaía, outro tanto ocorrendo com o prédio penhorado na ação proposta pela apelante, sobre o qual recaem igualmente penhoras garantindo créditos que preferem ao da recorrente, não sendo conhecidos quaisquer outros bens, quer a um quer a outro dos devedores. Indaguemos, pois, da valia de tais argumentos. Nos termos do artigo 610.º do Código Civil[3] “Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial e não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.”. A impugnação pauliana é ainda um meio conservatório de garantia patrimonial e, sendo distinto da acção anulatória (ainda que à acção pauliana não obste a nulidade do negócio, solução consagrada no art.º 615.º), o negócio impugnado não enferma, via de regra, de qualquer vício genético sendo, em si mesmo, válido e eficaz. Daí que, procedendo a acção pauliana, e ao invés do que ocorre na sequência da declaração de nulidade, os bens não regressam ao património do devedor, referindo o n.º 1 do artigo 616.º que a execução ocorre “no património do obrigado à restituição” e reconhecendo-se no art.º 818.º que os bens pertencem a um terceiro. Os seus efeitos limitam-se portanto ao credor que a requereu e não a todos os credores, como ocorre na acção anulatória procedente, sendo que a sua finalidade não é a restituição do bem indevidamente alienado, mas antes a irrelevância da transmissão na medida em que se revelar incompatível com o direito de crédito do impugnante. Deste modo, e em suma, a despeito da validade do acto, verificados os pressupostos que enuncia, através da impugnação pauliana permite a lei o constrangimento do direito do adquirente em ordem a satisfazer o interesse do credor tutelado, mas apenas na medida do interesse deste. Estão em causa, consoante expressa o transcrito art.º 610.º, actos dos quais resulte diminuição da garantia patrimonial do crédito, exceptuados os de natureza pessoal, sendo requisitos gerais de procedência: a anterioridade do crédito (isto atendendo a que, razoavelmente, os credores só poderão contar com os bens existentes no património do devedor à data da constituição do seu crédito) ou, tratando-se de acto anterior, quando se prove que foi realizado dolosamente com o fim de impedir o direito do futuro credor[4] (vide al. a); e que do acto tenha resultado para o credor a impossibilidade de facto de satisfazer integralmente o seu crédito mediante execução, ou o agravamento dessa impossibilidade, tendo por referência a data do acto impugnado (al. b). Segundo prescreve o n.º 1 do art.º 612.º, tratando-se de acto oneroso a impugnação pauliana só o atinge no caso de ambas as partes terem agido de má-fé; sendo o acto gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro tenham agido de boa-fé. Finalmente, aspecto que no caso dos autos reveste a maior importância, num desvio à regra geral mas consagrando uma justa repartição do ónus da prova, segundo o regime consagrado no art.º 611.º incumbe ao credor a prova do montante das dívidas[5], competindo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que aquele possui bens penhoráveis de valor igual ou superior, relevando para este efeito o momento da prática do acto impugnado. “A especialidade introduzida por este preceito significa, em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento”[6]. No caso dos autos está em causa um acto gratuito[7], o que não vem questionado, daqui decorrendo, pois, a dispensa do requisito da má-fé, tal como se considerou na decisão apelada e não vem impugnado em sede de recurso. No que respeita ao pressuposto da anterioridade do crédito, resulta da factualidade apurada que as letras de câmbio foram emitidas em datas anteriores à da celebração do negócio translativo, sendo aquelas as datas relevantes[8]; estando em causa avales prestados, a data relevante é a da prestação do aval[9]. No que respeita à exigência legal que do acto resulte a impossibilidade do credor obter a integral satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, pressuposto que na sentença apelada se deu por não verificado, logrou a autora fazer prova de que é titular de um crédito sobre o 1.º R marido em valor superior a € 50.000,00 e, bem assim, da anterioridade da constituição do mesmo, tendo por referência o acto de disposição do bem – acto gratuito, relembra-se. Deste modo, ao R. devedor e terceiro beneficiado incumbia provar que, depois do acto, aquele dispunha ainda no seu património de bens penhoráveis suficientes para solver aquele crédito, consoante resulta do supra citado art.º 611.º. Decorre do que vem de se expor que os AA, ao invés do que os apelados parecem defender, não tinham que fazer prova de que o bem doado era o único bem pertencente ao devedor, antes cabendo aos RR provar, como se referiu, a existência de outros, idóneos a satisfazer o crédito. Ónus da prova de que se não desincumbiram, como se vê do elenco factual apurado nos autos. Resulta da factualidade apurada que à data da constituição do crédito da autora encontravam-se inscritos em favor do R devedor e do seu então cônjuge, a demandada em segundo lugar (…), pelo menos os prédios urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º …/20140322 e misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o n.º (…), este objecto da doação ao 3.º R. Quanto ao prédio sobrante, sito em (…), Bragança, que os RR pretendem suficiente para satisfazer o crédito da impugnante, verifica-se que mercê da duplicação das descrições entretanto detectada e eliminada, não constavam do registo todos os ónus que já incidiam sobre o prédio e que, conforme agora se vê, atingem valores superiores a € 300.000,00. Impunha-se portanto que os RR fizessem prova de que pelo produto da venda deste imóvel é possível satisfazer o crédito da recorrente, tendo em atenção a sua ordem de preferência no pagamento dos créditos em concurso. Tal prova não foi feita, sabendo-se apenas que tem um VP actualizado de € 111.023,00, sendo certo que ainda a ser o seu valor de mercado o dobro (ou até o triplo), conforme pretendem os apelados, e não seria suficiente para satisfazer todas os créditos que garante. Por outro lado, e quanto ao argumento utilizado na sentença recorrida de que a co-obrigada sociedade tinha património capaz de responder pela dívida, que só a inércia da recorrente permitiu que fosse entretanto alienado a terceiros, assim concluindo que à data da celebração do negócio impugnado existia património suficiente para a satisfação do crédito do exequente, afigura-se insubsistente. Com efeito, tem vindo a ser entendido de forma que cremos uniforme que a suficiência do património que releva para o assinalado efeito é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida[10]. A propósito, o STJ assinalou[11] que “Existindo uma pluralidade de devedores solidários, a garantia patrimonial não é constituída pela mera soma dos respectivos patrimónios, mas sim pela cumulação dos mesmos patrimónios, responsáveis, cada um de per si, pela totalidade do crédito. Por outras palavras, a garantia patrimonial global do crédito deriva da existência duma pluralidade delas, funcionando autonomamente. Tal garantia resulta, por isso, não apenas do montante dos patrimónios obrigados, mas também da sua articulação. Quando um destes patrimónios deixa de poder responder pela totalidade do crédito, o sistema de garantia patrimonial fica afectado, independentemente dos restantes patrimónios poderem ser suficientes para o cumprimento da obrigação. Desta forma, a impugnação pauliana tem como objecto unicamente o património do autor do acto impugnado, porque, como se disse, mesmo estando em causa apenas a solvabilidade de um só devedor, está diminuída a garantia geral do crédito”. Com efeito, “a solidariedade passiva não permite ao devedor, nem opor o benefício da divisão, nem escudar-se a cumprir por inteiro, quando o credor lhe exige que cumpra (artigos 512º e 518º do Código Civil) (…). Só releva, portanto, a suficiência ou insuficiência patrimonial dos primeiros réus, à data da doação impugnada. Não havendo prova, considera-se preenchido o pressuposto da impossibilidade, previsto na al. b) do artigo 610º do Código Civil”[12]. Por assim ser, mesmo a apurar-se que no património da também devedora sociedade Construções existiam à data da alienação bens suficientes para a satisfação integral do crédito da autora -prova que, em todo o caso, não foi feita- tal facto não seria relevante. Em suma, tendo a autora logrado fazer prova da existência e montante do crédito de que é titular, bem como da anterioridade da sua constituição em relação à data da doação efectuada pelos 1.º e 2.ª RR ao 3.º, tendo por objecto o imóvel identificado nos autos, e não tendo os demandados feito prova de que remanesceram no património dos devedores bens suficientes para a satisfação integral daquele crédito da autora, impõe-se a procedência da acção, sendo de declarar a ineficácia do acto em relação a esta, tal como pedira[13]. Uma nota final para afirmar que à referida declaração de ineficácia não obsta a circunstância do imóvel doado ter antes a natureza de bem comum e a ex-cônjuge e aqui apelada (…) nada dever à autora/recorrente (ou tanto não foi alegado). Na verdade, por força da celebração do negócio translativo, o bem, que passou a pertencer a um terceiro, deixou de ter a natureza de bem comum, daí que a declaração de ineficácia o abranja na sua totalidade. A compensação do cônjuge não devedor terá lugar posteriormente, no momento da partilha, mediante o acerto que for devido por força da relacionação do crédito que resulte da afectação do bem que foi comum a dívidas da exclusiva responsabilidade do outro[14]. Procedendo assim os argumentos do recurso não pode subsistir a sentença apelada. * III. Decisão: Em face a todo o exposto, e na procedência do recurso interposto pela autora, acordam os juízes da 2.ª secção cível deste Tribunal da Relação de Évora em revogar a sentença recorrida e declarar a ineficácia em relação à autora da doação efectuada pelos RR (…) e (…) ao R. (…) tendo por objecto o prédio misto denominado “Vale de (…)”, sito na freguesia de Santiago Maior, Concelho de Beja, com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º (…) da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º (…), descrito sob o número (…) da freguesia de Santiago Maior da Conservatória do Registo Predial de Beja, reconhecendo-lhe o direito a executar o identificado bem no património do 3.º R adquirente. Custas nesta e na 1.ª instância a cargo dos RR. * Sumário: I. No âmbito da acção de impugnação pauliana, demonstrados pela credora a existência e montante do seu crédito, aos RR devedores e terceiro beneficiado incumbia provar que, depois do acto, os primeiros dispunham ainda no seu património de bens penhoráveis suficientes para solver aquele crédito, consoante resulta da repartição do ónus da prova consagrada no art.º 611.º. II. A suficiência do património que releva para o assinalado efeito é a que respeita ao devedor, irrelevando que outros devedores solidários tenham no seu património bens bastantes para assegurarem o pagamento da dívida. * Évora, 06 de Dezembro de 2018 Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos José Manuel Barata __________________________________________________ [1] Não merecendo tal qualificação o que meramente são invocações, considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes e que o Tribunal, embora possa abordar para um melhor esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar). [2] O alegado no ponto 47.º da contestação, parecendo apontar para uma situação de abuso da situação de necessidade do 1.º R devedor, potencial causa de anulabilidade do acordo celebrado nos termos do art.º 382.º do CC – matéria exceptiva, portanto –, não foi objecto de concretização; daí que a 1.ª instância tenha considerado que se estava perante mera impugnação do valor do crédito, como se vê dos temas da prova enunciados, tendo omitido na sentença final qualquer referência a tal alegação, pese embora tenha reconhecido o crédito reclamado pela A. Não tendo os RR arguido eventual nulidade decorrente de tal omissão, nos termos prevenidos no art.º 636.º/2 do CPC, não cabe a este Tribunal ocupar-se da questão. [3] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [4] Estão em causa as situações ditas de fraude pré-ordenada, em que o devedor, para obter o crédito, faz dolosamente crer ao credor que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos – vd. Prof. A. Varela, “Das obrigações em geral”, vol. II, 4.ª ed., pág. 439. [5] Estará em causa a prova do passivo do devedor e não apenas do crédito de que seja titular o credor impugnante, o que se adequa à exigência formulada na al. b) do art.º 610.º (cf. A. Varela, ob. cit., nota 2, pág. 437 e, no mesmo sentido, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª ed., nota 1, pág. 803). Todavia, e como é bom de ver, se face à prova pelo credor do crédito de que é titular não opõe o devedor (ou o terceiro) a prova da suficiência do seu património para o solver, demonstrado estará o assinalado requisito. [6] V. acórdãos do TRC de 24/2/2015, processo n.º 176/07.6 TBVLF.C1 e de 14/3/2017, processo 118/14.2.TBPCV.C1, e ainda do STJ de 8/11/2007, processo 07B3586, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Doação, segundo a noção que nos é dada pelo art.º 940.º do CC, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Não existindo qualquer contrapartida monetária como contrapartida do acto, que importa sacrifício económicos apenas para o doador, a doação (ainda que com encargos) é, sem dúvida, um acto gratuito (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações”, vol. iii, 4.ª ed., pág. 175). [8] Cf. Acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo 07A4034, e de 27/9/2016, processo 701/07.2 TBMCN.P1.S1, em www.dgsi.pt. [9] Assim decidiu o STJ em acórdão de 12 de Março de 2015, proc. n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S, também disponível em www.dgsi.pt “O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval. A partir de então associa-se à situação cambiária daquele a favor do qual deu a sua garantia”. [10] Neste sentido, os arestos do STJ de 1/10/2015, processo 903/11.7TBFND.C1.S1 e de 13/9/2018, processo 3622/15.1T8STS.P1.S1, do TRC de Coimbra de 24/2/2015 antes citado, de 20/11/2012, proferido no processo n.º 5148/03.TBLRA.C1, e também do TRG de 15/2/2018, processo 1065/14.3.TJVNF.G1, também acessíveis em www.dgsi.pt. [11] Acórdão de 22 de Janeiro de 2004, no processo 03B3854, ainda em www.dgsi.pt. [12] Do ac. do STJ de 1/10/2015, citado na nota anterior. [13] Irreleva para este efeito que a autora, tendo promovido a penhora do imóvel alienado no âmbito da acção executiva movida contra o R. devedor, tenha deixado caducar o registo lavrado provisoriamente, uma vez que não traduz qualquer renúncia à garantia do art.º 601.º do CC. Com efeito, a ter-se mantido o bem na esfera jurídica do devedor, bem poderia renovar o registo da penhora e diligenciar pela sua conversão, tanto mais que os ónus que então incidiam sobre o mesmo foram entretanto cancelados, sem embargo de ter sido constituído um outro. [14] Invertendo anterior posição da ora relatora e aderindo aos irrefutáveis argumentos dos acórdãos do STJ de 9/2/2014, processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1; 24/2/2015, processo 1235/10.3 TBTMR.C1.S1; 12/3/2015, processo 1311/7.TBPSR.E1.S1 e do TRG de 19/10/2017, processo 2184/15.4TBCHV.G1 disponíveis no identificado sítio. |