Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL VENDA EXECUTIVA IRREGULARIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, é o denominado caso julgado formal – art.º 620.º do C. P. Civil. 2. A lei adjetiva estabelece taxativamente no seu art.º 839.º, n.º1, os casos em que a venda executiva fica sem efeito, neles não se incluindo a venda do imóvel efetuada pelo AE por preço inferior ao seu real valor ou por falta de consentimento do executado ou de autorização do tribunal. 3. Qualquer irregularidade do ato da venda está sujeita ao regime estabelecido no art.º 195.º do CPC, pelo que a sua invocação, suscetível de prejudicar a venda, tem que ser efetuada no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (artigos 195º, nº 1, 199º, nº 1, 149º, nº 1, e 839.º, n.º1, al. ª c), todos do CPC). (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que a C…, C.R.L., instaurou contra C… e outro(s), veio a interveniente Acidental V…, Lda., interpor recurso do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2019 e do despacho proferido em 8 de junho de 2019. O despacho de 19 de fevereiro de 2019 tem a seguinte redação: “Requerimento da sociedade «V…, Lda» de 21 de Março de 2018: Não assiste razão à requerente «V…, Lda» quando argui a falta da sua citação para reclamar os créditos de que se arroga titular sobre os executados, porquanto compulsados os autos constata-se que em 21 de Outubro de 2013 a referida sociedade apresentou requerimento onde invocou o direito de retenção em virtude de ter celebrado contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel penhorado nos autos e afirmou que iria reclamar os seus créditos na execução mas não o fez, pelo que não pode vir agora alegar que não foi citada para reclamar créditos, sendo certo que a lei permite que os titulares de direitos reais de garantia reclamem espontaneamente os seus créditos até à transmissão dos bens penhorados (cfr. nº 3 do artigo 788º, do Código de Processo Civil), sendo também certo que nos casos dos autos o imóvel já foi transmitido. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, infere-se o requerido pela «V…, Lda», sendo certo que mesmo que se admitisse que a mesma era titular do direito de retenção, o mesmo caducou no dia 27 de Fevereiro de 2018 quando a exequente foi investida na posse do imóvel, estando presente o legal representante da referida sociedade e não resulta do auto que o mesmo se tenha oposto á entrega à exequente, e se a dita sociedade como refere, em 20 de Março de 2018, tem a posse do imóvel, então tomou posse do mesmo por sua conta e risco, até porque não tinha quaisquer dúvidas, e refere-o expressamente no seu requerimento que ora se aprecia, que a mesma tinha sido entregue à exequente pelo senhor Agente de Execução em 27 de Fevereiro de 2018. Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução e a requerente «V…, Lda»”. *** O despacho de 8 de junho de 2019 tem o seguinte teor:“Requerimento apresentado por «V…, Lda», em 21 de Março de 2019: «V…, Lda» veio requerer ao Tribunal que declare sem efeito a venda do imóvel por negociação particular efetuada pelo agente de execução à exequente «C…, C. R. L» pela quantia de 5.500,00 €, venda efetuada sem acordo do executado, sem conhecimento da requerente e sem autorização do Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. .0 A questão já foi apreciada no nosso despacho de 01 de Abril de 2015, no qual o Tribunal entendeu que a sociedade «V…, Lda» não tinha legitimidade para reclamar da decisão do senhor Agente de Execução que decidiu aceitar a proposta de aquisição apresentada pela exequente no valor de 5.500,00 €, porquanto a referida sociedade apesar de alegar ser detentora de créditos sobre os executados C… e V… e de invocar o direito de retenção, não reclamou os seus créditos, sendo certo que quem tinha legitimidade para reclamar da decisão do senhor Agente de Execução de aceitação da proposta apresentada pela exequente eram os executados e esses não o fizeram, razão pela qual o Tribunal no dito despacho deixou dito " ... Assim, pese embora o valor oferecido pela exequente fique muito aquém do valor base estabelecido aquando da decisão da venda por propostas em carta fechada, não tendo sido obtida melhor oferta, apesar de decorridos mais de 4 anos, nenhum reparo nos merece a decisão do senhor Agente de Execução em aceitar a proposta feita pela exequente ...". A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, havendo acordo de todos os interessados, no caso a exequente e os executados, não era necessária a autorização do Tribunal para que fosse aceite uma proposta de valor inferior ao valor mínimo indicado para a venda. Neste sentido veja-se o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 08/0312018, proferido no processo n° 7867/1 1.5TBSTB-B.E1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtre em cujo sumário se pode ler "i-A venda por negociação particular de imóvel penhorado pode ser validamente efetuada por valor inferior ao valor base do bem fixado para a venda por propostas em carta fechada, que se frustrou, desde que: i) haja acordo de todos os interessados; ou ii) caso tal não ocorra, exista um despacho judicial que pondere as circunstancias pelas quais apenas foi obtido pelo encarregado da venda um valor inferior ao inicialmente fixado, e decida se, em face das mesmas, é de autorizar a venda pelo valor proposto, assim assegurando a defesa de todos os interesses em presença ( ... ) IV -Ora, no figurino do atual processo executivo, havendo acordo por parte dos interessados sobre o preço da alienação, ainda que tácito, a venda do bem penhorado por valor inferior ao inicialmente fixado não carece de autorização do juiz. V -Assim, não se verifica a existência de omissão de formalidade que influa na decisão da causa, subsumível ao disposto no artigo 195°, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se mostra preenchido o fundamento para anulação da venda executiva a que alude a alínea c), do n° 1 do artigo 839° da referida codificação". Em tal aresto pode ainda ler-se a dado passo " ...” … Dito de outra forma: inexistindo esse acordo entre todos os interessados, só é possível vender o bem por preço inferior ao valor base mediante autorização judicial. Esta alternativa-quanto à necessidade de existência de acordo entre todos os interessados ou autorização judicial para a venda dos bens penhorados por valor inferior -foi igualmente sublinhada no já citado Acórdão do TRL de 05.03.2015, «por assim ser é que o aporte doutrinal carreado por estas decisões judiciais aponta, com acerto, a disjuntiva «ou» - Como refere Lebre de Freitas "se o valor base não for atingido, só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior. Embora a lei nada diga, releva do poder jurisdicional a decisão de dispor do bem penhorado, pertença do executado e garantia dos credores, mediante a obtenção de um preço inferior aquele que, de acordo com o resultado das diligencias efetuadas pelo agente de execução corresponde ao valor de mercado do bem: nem faria sentido que, quando o agente de execução é encarregado da venda (...) lhe coubesse baixa o valor-base dos bens, com fundamento na dificuldade de o atingir. O juiz conserva, pois, o poder (...) de autorizar a venda por preço inferior ao valor base"-Código Civil Anotado", 3o, pago 602. Havendo aquele acordo a intervenção do juiz seria exclusivamente confirmativa e já não de vera autorização. Concluindo, a venda por negociação particular dos bens penhorados por ser validamente efetuada por valor inferior ao valor base do bem desde que: i) haja acordo de todos os interessados; ou ii) caso tal não ocorra, exista um despacho judicial que pondere as circunstancias pelas quais apenas foi obtido um valor inferior ao inicialmente fixado, e decida se, em face das mesmas, é de autorizar a venda pelo valor proposto, assim assegurando a defesa de todos os interesses em presença. Ora, no caso em apreço, pese embora não tenha existido qualquer requerimento do AE a solicitar a autorização judicial do tribunal para efetuar a venda por um preço muito abaixo do valor base. o certo é que existiu um acordo tácito dos interessados quanto ao valor da proposta apresentada, sendo certo que tal acordo não tem de ser expresso nem simultâneo ..." Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, indefere-se o requerido pela «V…, Lda», porque o Tribunal já se tinha pronunciado acerca da questão da validade da venda e também porque não assiste legitimidade à «V…, Lda» para reclamar da decisão da venda tomada pelo senhor Agente de Execução, uma vez que não chegou a reclamar os créditos que invoca deter sobre os executados e poderia tê-lo feito de forma espontânea, a acresce o facto de ter havido acordo tácito dos executados o que tomou desnecessária a autorização do Tribunal. Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução”. *** Relativamente ao primeiro despacho (de 19/02/2019) a recorrente formulou as seguintes conclusões:I. A sociedade V…, Lda., por contrato promessa de compra e venda celebrado em 25.11.2002, comprou ao executado C... pela quantia de € 50.000,00 a fração autónoma sito na Avenida da República, n.º …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …, da freguesia de Olhão. II. Naquela data - 25.11.2002 - a promitente compradora sociedade V…, Lda., liquidou ao promitente vendedor, ora executado C…, a totalidade do preço do imóvel, ou seja, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). III. Na mesma data - 25.11.2002 - foi a referida fração autónoma entregue à promitente compradora, sociedade V…, Lda., que ali instalou o seu escritório. IV - Desde aquela data - 25.11.2002 - que a promitente compradora sociedade V…, Lda., ocupa e utiliza diariamente a fração autónoma, como escritório. V. Houve assim, naquela data - 25.11.2002 - tradição do imóvel para a sociedade V…, Lda., sendo a sua posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública e à vista de toda a gente. VI. O direito de retenção é um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, surgindo sem necessidade de prévia declaração judicial nesse sentido, designadamente em ação especialmente intentada para o efeito (Acórdão STJ de 24.04.2002, processo n.º 0281136 in www.dgsi.pt VII. A sociedade V…, Lda., porque obteve a tradição do bem, goza, contra quem quer que seja, da faculdade de não largar mão do imóvel enquanto não for ressarcida do seu crédito (A. VARELA, RLf 124-351). VIII. O executado C… por requerimento endereçado ao agente de execução em 14.06.2013, opôs-se à venda do imóvel por 5.5.00,00 euros, alegando que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 25.12.2002, vendeu à sociedade V… Lda., o imóvel penhorado pela quantia de € 50.000,00. IX. Por conseguinte, o agente de execução tinha perfeita consciência que a sociedade V…, LDA., havia comprado o imóvel ao executado C…, que usava o imóvel como escritório e que a sua posse era titulada, de boa-fé, pacífica e pública. X. O agente de execução não citou propositadamente a sociedade V…, Lda, para reclamar os seus créditos, como dispõe o artigo 864..º, n.º 3, alínea b) do Código Processo Civil. XI. A falta da citação da sociedade V…, Lda., por parte do agente de execução, tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, que importa a anulação da venda à exequente "C…", dado que esta, foi a única e exclusiva beneficiária da venda efetuada pelo agente de execução pela quantia de 5.500,00 euros. XII. A falta de citação constitui nulidade processual nos termos dos artigos 195º, 198º e 864º do Código de Processo Civil, anterior à reforma, pelo que deverá ser anulado todo o processado posterior à falta de citação da sociedade V…, Lda. XIII - Foram violados os artigos 195.º, 198.º e 864.º, n.º 3, alínea b) e n.º 11 do Código de Processo Civil, entre outros. Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. *** E no que respeita ao recurso do segundo despacho (8/06/2019), terminou com as seguintes conclusões:1. A sociedade V…, LDA, ora recorrente, por Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 25 de novembro de 2002, comprou a C…, ora executado, o prédio urbano sito na Avenida da República, n.º …, Centro Comercial …, em Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …, da freguesia de Olhão, pela quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 2. Naquela data - 25.11.2002 - a promitente compradora V…, Lda., ora recorrente, liquidou ao promitente vendedor, ora executado C…, a totalidade do preço, ou seja, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 3. Na mesma data - 25.11.2002 - foi a referida fração autónoma entregue à promitente compradora, sociedade V…, Lda., ora recorrente, que ali instalou o seu escritório. 4. Desde aquela data - 25.11.2002 - que a promitente compradora ocupa e utiliza diariamente a fração autónoma, como escritório. 5. Houve assim, naquela data - 25.11.2002 - tradição do imóvel para a sociedade V…, LDA, sendo a sua posse titulada, de boa-fé, pacífica e pública e à vista de toda a gente. 6. A promitente compradora, sociedade V…, LDA, interpelou várias vezes os promitentes vendedores, C… e mulher, para a outorga da escritura de compra e venda do prédio objeto do contrato promessa celebrado em 25.11.2002. 7. Os promitentes vendedores adiaram sempre a celebração da escritura de compra e venda, tendo, inclusive, desparecido do meio. 8. Nos termos do artigo 754.- do Código Civil, quando "O devedor que disponha de um crédito contra o credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas por causa dela ou de danos por ela causados". 9. Por sua vez, nos termos da alínea f) do artigo 755.Q do Código Civil, gozam ainda do direito de retenção, "O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do nâo cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º" 10. Por conseguinte, a recorrente tem o direito de retenção sobre o imóvel objeto do contrato promessa celebrado em 25.11.2002 com o promitente vendedor C…, ora executado. 11. O Senhor Agente de Execução tomou a decisão de vender o imóvel penhorado nos autos por meio de propostas de carta fechada, sendo o valor base de 70.000,00 € (cfr. fls.98), sendo designado o dia 15 de dezembro de 2010 pelas 10:00 horas para abertura das propostas em carta fechada [cfr. fls. 107]. 12. Na data designada para abertura das propostas constatou-se que não foi apresentada qualquer proposta, pelo que o Tribunal a quo decidiu que a venda se efetuasse por meio de negociação particular (cfr. fls. 126), sendo nomeado como encarregado da venda o senhor P… (cfr. fls. 149). 13. Esclarece-se o douto Tribunal que não foi apresentada nenhuma proposta de carta fechada, porque os presumíveis interessados na compra do imóvel, foram ao local e foram informados pelo sócio gerente da sociedade V…, Lda., que esta tinha comprado o imóvel ao executado C…, tendo por isso, o direito de retenção sobre o imóvel. 14. Em maio de 2013 a exequente «C…, C.R.L», apresentou ao senhor agente de execução uma proposta para aquisição da fração autónoma penhorada nos autos pelo valor de 5.500,00 €. 15. O executado C…, notificado pelo agente de execução da proposta de aquisição apresentada pela exequente C…, veio opor-se à venda por esse valor, alegando que por contrato promessa celebrado em 25 de Novembro de 2002 vendeu à sociedade «V…, Lda.», o imóvel penhorado pelo preço de 50.000,00 €, liquidado na data da celebração do contrato, sendo nessa mesma data o prédio entregue aquela sociedade, que o ocupa e utiliza diariamente como escritório, tendo havido tradição do imóvel para a sociedade «V…, Lda.» 16. O executado C… informou ainda o agente de execução que a sociedade V…, Lda. tem a posse do imóvel, pelo que o prédio penhorado não é propriedade do executado, embora se encontre registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão em seu nome e de sua mulher. 17. Mais alegou o executado C… que o valor atual do prédio nunca poderá ser inferior a 60.000,00€. 18. Que o senhor Agente de Execução tinha conhecimento que o prédio penhorado havia sido vendido à sociedade V…, Lda. por € 50.000,00 e que esta havia pago a totalidade daquela importância na data da celebração do contrato promessa de compra e venda em 25.11.2002. 19. E por força daquela compra, liquidação e tradição do imóvel para a sociedade V…, Lda,, esta como titular de um direito real de garantia, tinha direito de retenção sobre o mesmo. 20. Logo, o senhor Agente de Execução por força da lei [artigo 864.º, n.º 3, alínea b) do C.P.C, em vigor à data dos factos) devia ter citado a sociedade V…, Lda. para esta, querendo, reclamar o pagamento dos seus créditos. 21. No entanto, o senhor Agente de Execução, à revelia do alegado pelo executado C…, tomou a decisão de aceitar a proposta de compra da exequente C…, C.R.L», pelo valor de 5.500,00 €, pese embora, repetimos, a oposição do executado C… e sem autorização do tribunal a quo. 22. O agente de execução tem desde a primeira hora, perfeita consciência que a sociedade V…, Lda., celebrou com C…, contrato promessa de compra e venda da fração autónoma, sita na Avenida da República, n.º …, em Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão, sob o n.º …, da freguesia de Olhão. 23. Como perfeita consciência tem que a sociedade V…, LDA, ocupa diariamente o imóvel objeto do contrato promessa, como escritório. 24. Nos termos do artigo 864, n.º 2, do Código de Processo Civil, "o agente de execução cita o executado no ato da penhora, sempre que ele esteja presente, ou, não estando, no prazo de cinco dias contados da realização da última penhora". 25. E nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo diploma legal, "no mesmo prazo, o agente de execução cita os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registados ou conhecidos, para reclamarem o pagamento dos seus créditos". 26. Por conseguinte, por força da lei, era dever do agente de execução, citar a sociedade V…, Lda., para esta, querendo, reclamar os seus créditos. 27. Tanto mais, que o executado C…, notificado que foi pelo agente de execução da proposta de aquisição de € 5.500,00, apresentada pelo exequente C… em Maio de 2013, veio por requerimento endereçado ao agente de execução em 14.06.2013, opor-se à venda por aquele valor, alegando que por contrato promessa de compra e venda celebrado em 25.12.2002, vendeu à sociedade V…, Lda., o imóvel penhorado pela quantia de € 50.000,00 (vide nos autos requerimento enviado pelo C… ao agente de execução). 28. Por conseguinte, o agente de execução tinha o poder-dever (representa um poder de exercício obrigatório ou que tem de ser exercido obrigatoriamente no interesse de outem) de citar a sociedade V…, Lda., nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, para esta reclamar, querendo, o pagamento do seu crédito. Não o fez. 29. O agente de execução omitiu conscientemente a citação da sociedade V…, Lda., pretendendo com o desconhecimento desta, vender o imóvel silenciosamente à exequente C… pela quantia de 5.500,00 euros, pretendendo dessa forma, beneficiar a exequente C…, com prejuízo da sociedade V…, Lda. 30. A exequente C… foi a única e exclusiva beneficiaria com a venda efetuada pelo Agente de execução. 31. Quando se pretenda efetuar a venda por negociação particular, por valor inferior ao valor base do bem, é necessária a autorização do juiz, com vista a garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo o executado e os dentais credores e interessados. 32. Nos autos não existe qualquer requerimento do encarregado da venda - a agente da execução - a solicitar a autorização do tribunal para efetuar a venda por um preço muito abaixo do valor base ou até dos aludidos 70%. Tal como não existiu qualquer despacho dando tal autorização. 33. Por conseguinte, quando o Tribunal a quo refere no despacho recorrido de 08.06.2019, a fls.6, que o executado C… deu o seu acordo para a venda do imóvel à exequente pela quantia de 5.500,00 euros, a recorrente fica perplexa. 34. A recorrente fica perplexa com a fundamentação do Tribunal a quo, pois, como disse, o executado C… opôs-se à venda do imóvel por aquele valor, como os autos ilustram. 35. Que fique claro; o executado C… não concordou com a venda do imóvel pela quantia de 5.500,00 euros, nem o agente de execução pediu autorização ao Tribunal para vender o imóvel ao exequente por aquele valor. 36. Nos termos do n.º 6 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, "a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivamente beneficiário; quem devia ter sido citado tem o direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago na sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação". 37. A exequente C… foi a única e exclusiva beneficiaria com a venda efetuada pelo Agente de execução. 38. Foram violados os artigos 754.º e 755.º do Código Civil e artigo 864.º [atual 786.e do CPC.) entre muitos outros. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso e consequentemente, declarada nula a venda do imóvel efectuada pelo agente de execução à C…, C.R.L., pela quantia de 5.500,00 euros. *** A Exequente/embargada não apresentou contra-alegações.Os recursos foram admitidos como de apelação, em separado, com subida imediata e efeito devolutivo. *** O recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos do art.º 655.º/1 do CPC, conforme despacho do relator de 9/6/2020, quanto à eventual rejeição dos recursos face ao valor da alçada e, quanto ao recurso do despacho de 19 de fevereiro de 2019, por extemporaneidade.E respondeu, pugnando pela admissão dos recursos, sustentando que apesar de na certidão judicial, que instruiu o presente recurso, se referir que ao processo foi atribuído o valor de €:4.925,99, o valor que releva e que indicou nos recursos é o correspondente à venda do imóvel ao exequente, ou seja, € 5.500,00. Este o valor processual do incidente provocado pela intervenção da sociedade V…, LDA., e que terá que ser diferente do valor da execução, uma vez que tem utilidade económica própria e destinta, atendendo-se, então, ao valor da adjudicação do imóvel à exequente C… e não o valor atribuído por esta no requerimento executivo. E, quanto ao prazo do recurso do primeiro despacho, defende ser de 30 dias, e não 15 dias, porque não foi interposto ao abrigo da alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do C. P. Civil, tal como admitido na 1.ª instância. Em abondo desta posição, adianta: - O imóvel adjudicado pelo agente de execução à exequente C…, encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão, em nome da exequente C…; - Por conseguinte, com a venda do imóvel à C…, por valor superior à divida exequenda, extingue-se a dívida e, consequentemente, a execução; - Ou seja, se a Caixa de Crédito Agrícola não tivesse liquidado a quantia da adjudicação do imóvel, o agente de execução não lhe teria entregado o título de aquisição para registar o imóvel em seu nome na Conservatória do Registo Predial; - O imóvel encontra-se registado na Conservatória em nome da C…, há mais de 3 anos, logo, a execução encontra-se extinta nos termos do artigo 849.º do Código de Processo Civil; - O prazo de 15 dias para interposição do recurso previsto no artigo 638.º, n.º 1, 2ª parte, só seria de aplicar nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º, ambos do Código de Processo Civil, se a execução não se encontrasse extinta; - No caso sub judice, como a decisão da 1ª instância que pôs termo à causa que se encontra extinta por força da alínea b), n.º 1 do artigo 849.º do CPC, o prazo para interposição do recurso é de 30 dias, nos termos da 1ª parte, do n.º 1, do artigo 638.º do CPC. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.*** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consiste em saber: a) se deve ser rejeitado o recurso do despacho de 19 de fevereiro de 2019, por extemporaneidade. b) se deve ser anulada a venda do imóvel. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Da rejeição do recurso do despacho de 19 de fevereiro de 2019. 1.1.Antes de apreciar esta questão, e no que respeita ao valor processual e consequente valor da alçada, importa sublinhar que de acordo com o disposto no art.º 296.º/1 e 2 do C. P. Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, ao qual se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo, bem como da possibilidade de recurso das decisões e a fixação do valor da taxa de justiça inicial (art.º 11.º do R. Custas Processuais). Assim, é de atender ao valor indicado pelo recorrente (e não ao valor certificado da execução), ou seja, o valor de € 5.500,00, por corresponder ao valor da venda do imóvel, coincidindo com o valor da utilidade económica própria e distinta do valor dado à execução, sendo o recorrente interveniente acidental e pretendendo anular a venda do imóvel efetuada por esse montante – art.ºs 297.º/1, 2.ª parte e 304.º/1 do C. P. Civil. 1.2. O recorrente recorre do despacho de 19 de fevereiro de 2019, o qual indeferiu o requerimento por si apresentado em 21 de março de 2018, no qual requereu a declaração de nulidade de todo o processo posterior à falta de citação da sociedade V…, Lda., e ordenar a sua citação para reclamar os créditos. Este recurso foi admitido nos termos dos art.s 644.º, n.º2, alínea h) e 853.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do C. P. Civil. Quanto à tramitação dos recursos em processo executivo existem preceitos especiais, razão pela qual só serão aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração se não houver lugar à aplicação dos preceitos específicos - art.º 852.º e 853.º do C.P.C. Assim, estão sujeitas a recurso de apelação autónoma e imediata as decisões finais proferidas nas ações declarativas que corram por apenso ao processo de execução, bem como as proferidas em procedimentos ou incidente declarativos, de acordo com o preceituado no n.º1 do art.º 853.º, bem como as decisões interlocutórias mencionadas nos seus n.ºs 2 e 3. Quanto às decisões interlocutórias proferidas nas ações e incidentes declarativos referidos no n.º1 do art.º 853.º, bem como as não mencionadas nos seus n.ºs 2 e 3, em particular as proferidas na ação executiva, só podem, em regra, ser impugnadas com o recurso que venha a ser interposto da decisão final, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º ex vi art.º 852.º - cf. José Lebre de Freitas, “ A Ação Executiva, à Luz do C. P. Civil de 2013”, 6.ª edição, págs. 422/423; Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, 1.ª edição, 2013, págs. 1030 e segs; e Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo C. P. Civil” 2013, págs. 419 a 422. O recurso que tem por objeto o despacho de 19 de fevereiro de 2019 incide, pois, sobre decisão interlocutória, admitindo recurso autónomo e imediato nos termos da alínea h), do n.º 2, do art.º 644.º (decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil) por força da remissão prevista na alínea a), do n.º2, do art.º 853.º do CPC, por manifesta inaplicabilidade das b), c) e d) do n.º2 do art.º 853.º, nem tão pouco do seu n.º1. Com efeito, não estamos perante um recurso de “decisão que decretou a suspensão da instância (n.º2, al. c) do art.º 644.º, e al.ª b), do n.º2, do art.º 853.º ambos do C. P. Civil, (e muito menos sobre a extinção ou anulação da execução, nem se pronunciou sobre a nulidade da venda, alíneas b) e c) do n.º2 deste último normativo). E também não se trata de decisão que ponha termo à execução ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente – n.º1, al. a) do art.º 644.º. Pois como refere Abrantes Geraldes, “Recursos No Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 152, “É possível distinguir a decisão que ponha termo ao incidente de outra que não admita (liminarmente) o incidente suscitado, sendo que apenas as decisões de rejeição final ou de admissão final do incidente são abarcadas no n.º1, al. a). As demais ficam submetidas à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares, nos termos do n.º3 do art.º 644.º”. Assim, temos por seguro que o recurso interposto se enquadra na situação definida na alínea h), do n.º2, do art.º 644.º do CPC, tal como foi admitido na 1.ª instância, porquanto a impugnação dessa decisão com o recurso a interpor da decisão final a proferir na execução a tornará absolutamente inútil. Só as decisões interlocutórias taxativamente identificadas no n.º 2 do art.º 853.º e n.º2 do art.º 644.º do C. P. Civil admitem recurso autónomo e sobem imediatamente. Neste sentido se pronuncia o Prof.º Rui Pinto, in “Notas Ao Código de Processo Civil”, abril de 2014, Coimbra Editora, págs. 661/662, em anotação ao art.º 853.º, chamando à atenção para a distinção entre as apelações de decisões proferidas no procedimento executivo das apelações de decisões finais ou interlocutórias proferidas nos apensos declarativos, sustentando que a “admissão de apelação, nos termos gerais, dos despachos proferidos fora dos apensos declarativos rege-se pelos n.ºs 2 e 3 deste artigo. Não cabe apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números” No caso concreto, está em causa o recurso interposto do despacho que indeferiu a invocação de nulidade por falta de citação da recorrente para reclamar créditos, pretendendo, com o recurso, a anulação de todo o processado posterior à falta de citação da sociedade V…, Lda, por violação do disposto nos artigos 195.º, 198º e 864º do Código de Processo Civil, anterior à reforma ocorrida em 2013, atuais art.ºs 188.º, 198.º, e 786.º. Por isso, não estamos perante recurso de decisão proferida sobre incidente, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 644.º ex vi art.º 853.º/1 do C. P. Civil, como refere a recorrente. E também não estamos perante um recurso interposto depois da decisão final, pois a extinção da ação executiva só ocorre nos termos elencados no art.º 849.º/1 do C. P. Civil, e não com a adjudicação do imóvel ao exequente e eventual registo da propriedade em seu nome, sendo que a extinção da execução tem de ser notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes, como se exige no seu n.º2, situação que ainda não ocorreu e, a ocorrer, teria de ser anterior ao aludido despacho ( 19/02/2019). Ora, como expressa o n.º1 do art.º 638.º do CPC ex vi art.º 852.º, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso nos casos previstos no n.º2 do art.º 644.º. E como decorre da certidão judicial junta, a recorrente foi notificada do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2019 por via eletrónica em 7/3/2019, presumindo-se notificada em 11/3/2019, terminando o prazo normal de recurso em 26 de março de 2019. E, assim sendo, a apresentação do recurso e alegações em 11 de abril de 2019 é extemporâneo. Nesse sentido, o recurso interposto do despacho de 19 de fevereiro de 2019, é manifestamente extemporâneo. Acresce que ainda que se considerasse que o recurso não se integra na alínea h) do n.º2 do art.º 644.º do CPC, sempre seria intempestivo, visto que só poderia ser interposto depois da decisão de extinção da execução, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º ex vi art.º 853.º/1. Adianta-se que a interpretação seguida no sentido do prazo de recurso ser de 15 dias, nos casos elencados no n.º2 do art.º 644.º e 638.º/1, 2.ª parte, do CPC, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não ofende qualquer disposição constitucional, em particular o seu art.º 20.º/1, que consagra o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos. Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). O prazo de recurso a estabelecer tem de ser razoável para que as partes estudem a posição a adotar e que melhor defendam os seus interesses, não podendo ser esvaziado ou praticamente inutilizado, e tem de ser conciliado com outros interesses, nomeadamente o da segurança jurídica e da celeridade processual. O prazo de 15 dias fixado não é desproporcional, tendo em conta o objeto dessas decisões, e assegura e garante o direito ao recurso e consequente acesso aos tribunais. Nestes termos, é de rejeitar o conhecimento do recurso, o que se decide. *** 2. Anulação da venda do imóvel.Diz a recorrente que o agente de execução omitiu conscientemente a citação da sociedade V…, Lda., pretendendo com o desconhecimento desta, vender o imóvel silenciosamente à exequente C… pela quantia de 5.500,00 euros, única e exclusiva beneficiaria com essa venda, sendo o valor inferior ao valor base do bem e sendo necessária a autorização do juiz, com vista a garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo o executado e os dentais credores e interessados, o que não aconteceu, e contra a vontade do executado, razão pela qual a venda deve ser anulada, o que peticiona. No despacho recorrido consignou-se: “Requerimento apresentado por «V…, Lda», em 21 de Março de 2019: «V…, Lda» veio requerer ao Tribunal que declare sem efeito a venda do imóvel por negociação particular efetuada pelo agente de execução à exequente «C…, C. R. L» pela quantia de 5.500,00 €, venda efetuada sem acordo do executado, sem conhecimento da requerente e sem autorização do Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. .0 A questão já foi apreciada no nosso despacho de 01 de Abril de 2015, no qual o Tribunal entendeu que a sociedade «V…, Lda» não tinha legitimidade para reclamar da decisão do senhor Agente de Execução que decidiu aceitar a proposta de aquisição apresentada pela exequente no valor de 5.500,00 €, porquanto a referida sociedade apesar de alegar ser detentora de créditos sobre os executados C… e V… e de invocar o direito de retenção, não reclamou os seus créditos, sendo certo que quem tinha legitimidade para reclamar da decisão do senhor Agente de Execução de aceitação da proposta apresentada pela exequente eram os executados e esses não o fizeram, razão pela qual o Tribunal no dito despacho deixou dito " ... Assim, pese embora o valor oferecido pela exequente fique muito aquém do valor base estabelecido aquando da decisão da venda por propostas em carta fechada, não tendo sido obtida melhor oferta, apesar de decorridos mais de 4 anos, nenhum reparo nos merece a decisão do senhor Agente de Execução em aceitar a proposta feita pela exequente ...". … Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, indefere-se o requerido pela «V…, Lda», porque o Tribunal já se tinha pronunciado acerca da questão da validade da venda e também porque não assiste legitimidade à «V…, Lda» para reclamar da decisão da venda tomada pelo senhor Agente de Execução, uma vez que não chegou a reclamar os créditos que invoca deter sobre os executados e poderia tê-lo feito de forma espontânea, a acresce o facto de ter havido acordo tácito dos executados o que tomou desnecessária a autorização do Tribuna (nosso sublinhado). Ora, a recorrente, em 21 de outubro de 2013, apresentou requerimento a reclamar de decisão do Senhor Agente de Execução, nos termos o art.º 812.º/7 do CPC , solicitando que o tribunal recuse a proposta apresentada pela exequente no valor de € 5.500,00, devendo o prédio penhorado nunca ser vendido por valor inferior a €60.000,00, alegando ter celebrado um contrato promessa de compra e venda com o executado quanto ao imóvel penhorado e à venda, pagou a totalidade do preço (€50.000,00), houve tradição do imóvel, pelo que o mesmo não pertence ao executado, apesar de registado em seu nome na C. R. Predial, sendo titular do direito de retenção, , e que irá reclamar na execução os seus créditos, nos termos do art.º 788.º do C. P. Civil. Sobre este requerimento, em 1 de abril de 2015, foi lavrado despacho, com o seguinte teor: “Da aceitação da proposta de aquisição apresentada pela exequente: Compulsados os autos constado que o senhor Agente de Execução tomou a decisão de vender o imóvel penhorado nos autos por meio de propostas em carta fechada, sendo o valor base de 70.000,00 € (cfr. fls. 98), sendo designado o dia 15 de Dezembro de 2010 pelas 10,00 horas para abertura das propostas em carta fechada (cfr. fls. 107). Na data designada para abertura das propostas constatou-se que não foi apresentada qualquer proposta pelo que o Tribunal decidiu que a venda se efetuasse por meio de negociação particular (cfr. fls. 126), sendo nomeado como encarregado da venda o senhor Palma Isabel (cfr. fls. 149). Em 07 de Maio de 2013 a exequente «C…, C. R. L.» apresentou ao senhor encarregado da venda uma proposta para aquisição da fração autónoma penhorada nos autos pelo valor de 5.500,00 €. O executado C…, notificado que foi da proposta de aquisição apresentada pela exequente veio opor-se à venda por esse valor, alegando que por contrato promessa celebrado em 25 de Novembro de 2002 vendeu à sociedade à sociedade «V…, Lda» o imóvel agora penhorado pelo preço de 50.000,00 €, liquidado na data da celebração do contrato, sendo nessa mesma data o prédio entregue aquela sociedade que o ocupa e utiliza diariamente como escritório, tendo havido tradição do imóvel para a sociedade «V…, Lda» que tem assim a sua posse, pelo que o prédio penhorado não é propriedade do executado embora se encontre registado na Conservatória do Registo Predial de Olhão em seu nome e de sua mulher. Mais alegou o executado que o valor atual do prédio nunca poderá ser inferior a 60.000,00 €. O senhor Agente de Execução tomou a decisão de aceitar a proposta de aquisição pela exequente «C…, C. R. L» pelo valor de 5.500,00 €, sendo certo que pese embora o lapso temporal decorrido desde a data designada para abertura das propostas e a consequente decisão da venda por negociação particular (15 de dezembro de 2010) não logrou o senhor encarregado da venda obter qualquer proposta por valor superior. Assim, pese embora o valor oferecido pela exequente fique muito aquém do valor base estabelecido aquando da decisão da venda por propostas em carta fechada, não tendo sido obtida melhor oferta, apesar de decorridos mais de 4 anos, nenhum reparo nos merece a decisão do senhor Agente de Execução em aceitar a proposta feita pela exequente (nosso sublinhado). …. Da oposição à aceitação da proposta apresentada pela exequente O senhor Agente de Execução, na sequência do requerimento apresentado pelo executado C… dando conta que tinha celebrado um contrato de promessa e compra com a «V…, Lda», notificou esta sociedade em 03 de Outubro de 2013 de que tinha decidido aceitar a proposta de aquisição formulada pela exequente e fez constar em tal notificação que a referida sociedade caso discordasse da decisão poderia reclamar da mesma para o juiz do processo nos termos e para os efeitos do disposto no n° 7 do artigo 812° do Código de Processo Civil (cfr. fls. 350). Na sequência de tal notificação a sociedade «V…, Lda» veio a fls 84 apresentar requerimento juntando aos autos o contrato promessa de compra e venda datado de 25 de Novembro de 2002, alegando que na data da celebração de tal contrato promessa de compra e venda liquidou a totalidade do preço, 50.000,00 € e o prédio foi-lhe entregue nessa data, ocupando-o desde então diariamente como escritório havendo assim tradição do imóvel para a sociedade «V…, Lda» que desde então tem a sua posse pelo que assiste o direito de retenção, podendo reter o imóvel penhorado enquanto não for ressarcido do seu crédito. Mais alegou que o valor atual do prédio nunca poderá ser inferior a 60.000,00 € pelo que não se pode conformar com a venda do imóvel à exequente pelo montante de 5.500,00 €, opondo-se à mesma e tendo só agora tomado conhecimento da penhora do imóvel irá reclamar na presente execução os seus créditos. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sita sociedade não tinha que ser notificada da decisão do senhor Agente de Execução de aceitar a proposta de aquisição apresentada pela exequente e, consequentemente, não tem a mesma legitimidade para deduzir oposição à aceitação de tal proposta. Na verdade, o n° 7 do artigo 812° do Código de Processo Civil estatui que "Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir...". Resulta desta norma que apenas o executado, o exequente e os credores que reclamaram créditos nos autos é que são chamados a pronunciar-se acerca da decisão da venda tomada pelo Agente de Execução, podendo dela reclamar, sendo certo que a sociedade «V…, Lda» não assume as vestes de exequente ou executada nos presentes autos e não reclamou nos autos quaisquer créditos, pelo que não tem legitimidade para se pronunciar e muito menos para se opor à decisão do senhor Agente de Execução de aceitar a proposta de aquisição formulada pela exequente. É certo que no requerimento apresentado a referida sociedade alega que irá reclamar créditos, mas compulsados os autos não vislumbrámos nos mesmos qualquer reclamação de créditos apresentada pela «V…, Lda» e de todo modo, quando foi apresentada a oposição à decisão do senhor Agente de Execução ainda não tinha sido apresentada qualquer reclamação de créditos, como admite a própria sociedade no seu requerimento. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, alegando a sociedade «V…, Lda» que a fração autónoma penhorada nos autos apesar de estar inscrita a favor dos executados na Conservatória do Registo Predial, não lhes pertencem em consequência da celebração do contrato promessa de compra e venda com tradição celebrado em 25 de novembro de 2002, logo que tomou conhecimento da penhora deveria ter reagido contra a mesma por meio de embargos de terceiro. Na verdade, preceitua o n.º 1 do artigo 342° do Código de Processo Civil que "Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro", sendo certo que os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa (cfr. n° 2 do artigo 344° do Código de Processo Civil). Ora, no caso em apreço, mesmo que se considere que a sociedade «V…, Lda» apenas teve conhecimento da penhora na data em que foi notificado da decisão do senhor Agente de Execução de aceitar a proposta de aquisição apresentada pela exequente (03/10/2013), é manifesto que já decorreu o prazo de que dispunha para deduzir embargos de executado. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pela sociedade «V…, Lda», devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais, nomeadamente com a emissão do título de transmissão da fração autónoma a favor da exequente por parte do senhor Agente de Execução” (nosso sublinhado). Este despacho foi notificado à recorrente, por carta registada expedida em 2/4/2015, não tendo sido interposto qualquer recurso desta decisão. A recorrente, por requerimento entregue em 8 de abril de 2015, veio pedir que se declarasse nulo todo o processado posterior à falta de citação da requerente, com a sua consequente citação para apresentar, querendo, a reclamação de créditos, alegando o mencionado contrato promessa e direito real de retenção sobre o imóvel penhorado e que não foi citada pelo AE. Em 13 de outubro de 2016 a recorrente apresentou requerimento no qual pediu que se declarasse a venda sem efeito e que a execução fosse suspensa, enquanto não recair decisão transitada em julgado sobre este requerimento, reafirmando ser titular de um direito real de retenção sobre o imóvel. Em 31/10/2018, a exequente, notificada deste último requerimento, veio dizer que “a posição processual deste interveniente há muito que se encontra decidida definitivamente, pelo que os seus requerimentos são absolutamente inúteis e entorpecedores do regular e célere andamento da presente execução”. Em 21 de março de 2018, a recorrente apresenta novo requerimento a pedir que se declare nulo todo o processado posterior à sua falta de citação e que seja citada para reclamar os seus créditos, invocando fundamentação idêntica aos anteriores requerimentos. Sobre este requerimento incidiu o despacho de 19 de fevereiro de 2019 e transcrito no antecedente relatório, do qual não foi interposto, tempestivamente, recurso, pelo que a questão da falta de citação transitou em julgado. Em 21 de março de 2019, a recorrente juntou novo requerimento, no qual pede que a venda do imóvel seja declarada sem efeito, porque efetuada sem o acordo do executado e autorização do tribunal. Sobre este requerimento incidiu o despacho de 8 de junho de 2019, transcrito no anterior relatório e que constitui o objeto do presente recurso. Assim, é manifesto que a questão da (in) validade da venda há muito que já havida sido decidida definitivamente, mais concretamente no citado despacho de 1 de abril de 2015, pelo que tal questão transitou em julgado. Com efeito, o art.º 620.º do C. P. Civil estabelece que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, é o denominado caso julgado formal. “O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados no próprio processo” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “CPC Anotado” Vol. I, pág. 745. Como realçam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “CPC Anotado”, Vol. II, 3.ª ed., pág. 753, “Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito”. E a decisão interlocutória proferida em 1 de abril de 2015, que apreciou e decidiu a questão da validade da venda do imóvel pelo preço de €5.500,00 ao exequente, podia ser objeto de recurso autónomo de apelação, por estar abrangido pela alínea c) do n.º 2 do art.º 853.º do C. P. Civil, na redação em vigor, pelo que esta questão transitou em julgado. Assim, por força do caso julgado formal, o recurso sempre teria de improceder. Acresce que a lei adjetiva estabelece no seu art.º 839.º, n.º1, os casos em que a venda executiva fica sem efeito, e neles não se inclui a venda do imóvel efetuada pelo AE, por preço inferior ao seu real valor, ou por falta de consentimento do executado ou de autorização do tribunal. Donde, com este fundamento, também o recurso deveria improceder. Acresce que a anulação do ato da venda, nos termos do art.º 195.º do CPC (alínea c) do n.º1 do art.º 839.º), remete-nos para o regime geral sobre as nulidades dos atos. Ora, resulta do artigo 195º, nº 1, do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. E concluindo-se, por força desta disposição legal, que um ato tem de ser anulado, ter-se-á, de acordo com o que determina o nº 2 do artigo, que anular os termos subsequentes que daquele ato dependam absolutamente. Qualquer decisão do agente de execução sobre a venda é notificada aos interessados (exequente, executado e credor reclamante com garantia real sobre o bem a vender), nos termos do nº 6 do artigo 812º do CPC, dela cabendo reclamação para o juiz, de cuja decisão não cabe recurso, segundo o nº 7 do mesmo artigo. Ora, a recorrente, apesar de não ter reclamado nos autos qualquer crédito, teve conhecimento da venda em 21 de outubro de 2013, tendo apresentado requerimento a reclamar de decisão do Senhor Agente de Execução, nos termos o art.º 812.º/7 do CPC , solicitando que o tribunal recuse a proposta apresentada pela exequente no valor de € 5.500,00, devendo o prédio penhorado nunca ser vendido por valor inferior a €60.000,00, o que foi indeferido pelo transcrito despacho de 1 de abril de 2015, pelo que querendo invocar alguma irregularidade do ato da venda, suscetível de prejudicar a venda, tinha, desde aquela data, o prazo de 10 dias para reclamar (artigos 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 149º, nº 1, todos do CPC). Não o tendo feito, ficou sanada essa irregularidade. Resumindo, o recurso é manifestamente improcedente. Vencida no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas da apelação - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. **** IV. Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: a) rejeitar o conhecimento do recurso interposto do despacho de 19 de fevereiro de 2019, por extemporâneo. Custas do incidente pela recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça. b) julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Évora, 2020/10/22 Este Acórdão vai ser assinado digitalmente, pelos Juízes Desembargadores: Tomé Ramião (Relator) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Maria João Sousa e Faro (2.º Adjunto) |