Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/08.1GESTC.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: FALTA DE LEITURA PÚBLICA DA SENTENÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A falta de leitura pública de sentença constitui nulidade insanável.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Juízo de Instância Criminal de Santiago do Cacém da Comarca do Alentejo Litoral, foi elaborada sentença, em 14.07.2009, segundo a qual, como designadamente consta do seu dispositivo:

Face ao exposto, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:

a) - Absolvo a arguida EC da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.º 1, do Código Penal.

b) - Condeno a arguida AV como autora material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n." 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de S€ (cinco euros);

c) - Condeno a arguida AV como autora material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181°, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de S€ (cinco euros);

d) - Em cúmulo jurídico, condeno a arguida AV, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o total de 475€ (quatrocentos e setenta e cinco euros);

e) - Condeno a arguida EC como autora material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros), o que perfaz o total de 300€ (trezentos euros).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões que decorrem de fls. 272/276, finalizando-as nos seguintes termos:

1. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser declarada nula, bem como os actos posteriores de depósito e notificação, e, consequentemente, revogados tais actos processuais, e determinar-se o reenvio dos autos, nos termos do art. 426º, nº 1, do Código de Processo Penal, para:

- prolação de nova sentença em obediência ao disposto nos arts. 127º e 374º do Código de Processo Penal, nos termos pedidos na conclusão 13ª;

- cumprimento do disposto no art. 358º, nº 1, do Código de Processo Penal;

- agendamento e realização do acto público de leitura da sentença pela Mma. Juiz que presidiu ao julgamento e posterior depósito e notificação dessa sentença. Ou,

Caso assim não se entenda,

2. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que também dê como provados os factos supra elencados na conclusão 14ª e, em consequência, também condene a arguida EC pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de multa não inferior a 70 dias à razão diária de 5 €.

Não foi apresentada qualquer resposta.

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se na argumentação do recurso e no sentido da procedência deste.

Foi cumprido o n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 (v. Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, a pág. 48; e Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”, vol. III. Verbo, 1994, págs. 320/321).

Em conformidade, o recorrente suscita, entre outras, a questão de que a sentença não foi objecto de leitura pública, reconduzindo tal omissão a nulidade insanável, que afecta os actos posteriores à sua elaboração.

Ora, independentemente de outras questões aduzidas pelo recorrente, afigura-se que a procedência daquela redundará em que fique prejudicado, por ora, o conhecimento das restantes, na medida em que se considere – o que se defende – que, ainda que, tal como o recorrente refere, só os actos posteriores à elaboração da sentença venham a ser afectados, esta, ao não ter sido lida, acabou por não produzir os efeitos de notificação aos sujeitos processuais e do seu depósito, de acordo com o previsto no art. 372.º, n.ºs 4 e 5, do CPP, sendo, pois, peça processual que, padecendo dessa omissão, não se pode ter como estabilizada, não obstante, ter sido notificada, por diferente via, àqueles sujeitos no processo (fls. 231/234).

Aliás, o recorrente, ao solicitar o agendamento e a realização de acto público de leitura da sentença, só se pode estar a referir a esta, e não a outra que eventualmente viesse a modificá-la/corrigi-la.

Assim:

Decorre do art. 372.º, n.º 3, do CPP, que a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes, bem como a omissão dessa leitura, porque esta é obrigatória – admitindo-se que possa não incluir a leitura do relatório, bem como de parte da fundamentação –, é cominada com nulidade.

Tal obrigatoriedade assenta no princípio geral da publicidade das audiências dos tribunais, consagrado no art. 206.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual só admite excepção, por despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

A restrição à livre assistência do público e/ou o seu decurso com exclusão da publicidade só pode fundar-se nesses desideratos, de acordo com o art. 87.º, n.º 2, do CPP e, mesmo nesse caso, não abrange a leitura da sentença (n.º 5 desse preceito legal).

Já Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 222 e seg., acentuava a importância do princípio da publicidade, referindo que « o processo penal desempenha uma função comunitária, que é assunto da comunidade jurídica, bem se compreende a sua publicidade como forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões (…) adentro de uma concepção «democrática» do processo, que justifica a asserção de FEUERBACH de que o público seria, ele mesmo, um comparticipante do processo penal (…) ela sugere pelo menos, muito adequadamente, o interesse que cada cidadão tem em uma correcta e impoluta administração da justiça penal, ao mesmo tempo que – e é isto muito importante – reforça o sentimento de co-responsabilidade, tanto dos cidadãos como dos órgãos estaduais, naquela administração. Tanto o interesse da comunidade (enquanto tal e consubstanciada no tribunal), como o interesse do próprio arguido convergem, pois, no sentido de ser dada publicidade à audiência; esta constitui para todos uma verdadeira garantia (…) a função de controlo da administração da justiça que por vezes se atribui ao público (…) não nos parece negar que o «sentimento jurídico» é uma importantíssima fonte de acesso à consciência social dos valores (…) a publicidade terá inclusivamente, de um ponto de vista sociológico, a vantagem de fomentar e aguçar o sentimento jurídico dos membros da comunidade. ».

Se assim é, quanto à assistência do público aos actos em audiência, tanto mais a leitura da sentença é vista, pois, pelo legislador, nos termos descritos, como necessariamente pública, implicitamente tomando-a como meio de dar conhecimento do seu conteúdo a todos os sujeitos processuais e a todos os presentes, constituindo, além do mais, a manifestação do culminar de um julgamento, que, em geral, é público (art. 321.º do CPP), própria de um Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), no qual a sujeição a princípios e a regras jurídicas exista e seja transparente, protegendo a prepotência, o arbítrio e a injustiça.

Efectivamente, flui dos autos que a sentença, embora elaborada, não foi lida, o que implica nulidade, devido a omissão desse acto, obrigatório, impondo, ainda, concluir-se que se está perante nulidade insanável, porque respeitante à publicidade da audiência e, como tal, nulidade que se torna, por via da nulidade (insanável) tipificada naquele art. 321.º, seu n.º 1, extensiva à ausência da leitura da sentença (neste sentido, v. acórdãos: desta Relação, proferido pelo ora Adjunto, de 14.10.2010, no proc. n.º 530/01.7TBEVR.E1; da Relação de Lisboa de 09.09.2008, de 06.01.2009, de 03.02.2009 e 27.05.2009, respectivamente, nos procs. n.º 4872/2008-5, n.º 8306/2008-5, n.º 8315/2008-5 e n.º 517/05.6PGLSB.L1-3;e da Relação de Guimarães de 09.03.2008, no proc. n.º 2625/08-1; todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Acrescente-se que a circunstância de que, a fls. 229 dos autos, conste, subscrito por funcionário judicial, que Em 15/07/2009 deixo consignado que a Mmª Juiz se encontra de baixa médica pelo que no dia de ontem me fez entrega da sentença proferida nos presentes autos, solicitando que hoje entregasse cópia da mesma aos intervenientes processuais, notificando os mesmos, não contende com a posição explicitada, já que não se destinou, de modo algum, a suprir essa nulidade, que, como tal, subsiste.

Não só o recorrente a veio alegar, como o conhecimento oficioso da mesma se imporia nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP, com os efeitos previstos no art. 122.º, n.º 1, do CPP.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, declarar a nulidade decorrente da omissão da leitura da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido.

Sem custas.

Elaborado e revisto pelo Relator.

15 de Novembro de 2011
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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)