Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
70/07-3
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: INTERDIÇÃO
DOAÇÃO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
A autorização judicial para que um interdito possa dispor de bens, pressupõe o interesse dele no respectivo acto.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 70/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, casado, residente no Bairro dos …, n.o 10, …, …, requereu, ao abrigo do disposto no artº 1439° do C. P. Civil, na dependência dos autos de inventário que correm no Tribunal de … sob o n° 30/94…, autorização para que o interdito “B” disponha, por doação, a favor do “C”, com sede em …, …, pessoa colectiva n° …, dos bens imóveis de sua propriedade consistentes em prédio urbano sito na Rua de …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº 392 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 846/20050314; prédio rústico denominado "…", sito na freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 3 de secção C e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 852/20050314; prédio urbano sito na Rua de …, freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº 531 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 853/20050719 e prédio urbano sito na Rua da …, freguesia de …, inscrito na respectiva matriz sob o artº 748 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 853/20050719.
Alega, resumidamente, que é tutor do interdito, que no aludido inventário a este foram adjudicados, por sentença já transitada, os bens constantes de relação de que constam os referidos imóveis, que o interdito tem 71 anos e não possui herdeiros legitimários, sendo-lhe apenas conhecido um tio de nome “D” e que o mesmo vem residindo, há mais de 4 anos, em regime de internamento permanente, no referido “C”, aí dormindo e lhe sendo fornecidas, atempada e ininterruptamente, todas as refeições diárias, cuidando-lhe das roupas e prestando-lhe todos os cuidados de higiene e saúde, mediante a entrega da sua magra pensão de € 200 (duzentos euros, assim continuando até ao último dia de vida do interdito.

Citados o Mº Público e o parente sucessível mais próximo, o aludido “D”, não deduziram qualquer oposição.

Foi, então proferida a sentença de fls. 14-15 em que, depois de se considerarem confessados os factos articulados na petição inicial, se julgou improcedente por não provada a acção, negando o pedido de autorização.
Inconformado, interpôs o autor o presente recurso, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1 - Foram considerados confessados e provados todos os factos articulados na petição inicial.
2 - Constitui indubitável interesse do interdito e, por isso, é sua vontade e do parente sucessível mais próximo, que a doação dos bens imóveis daquele ao “C”, seja uma realidade.
3 - Aliás, o interdito, ao constituir uma séria preocupação e um encargo especial para aquele “C”, tem necessidade de lhe doar os referidos imóveis, a fim de ver garantida vitaliciamente a prestação dos cuidados pessoais que, por intermédio daquela instituição, lhe vão sendo proporcionados.
4 - A Mmª Juíza "a quo" não fez uso do disposto no n° 2 do art° 1409° do C.P.C.
5 - O Ministério Público e o parente sucessível mais próximo do interdíto, regularmente citados, não deduziram qualquer oposição à pretensão do ora requerente.
Termina impetrando que seja concedida a necessária autorização.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Perante a factualidade dada como confessada, ponderou a Mmª Juíza:
"O presente processo tem por fundamento substantivo o disposto nos artigos 1938 e 1889° do C. Civil (ex. vi artigos 139 e 140 do C.Civil).
A autorização para alienação ou oneração de bens de menor ou de interdito pressupõe o interesse deles no respectivo acto.
Deve, pois, a conveniência e legitimação de um acto de alienação de património de incapaz aferir-se plena e exclusivamente pelo interesse do incapaz.
Não alegando o representante do interdito “B” o interesse do interdito na legitimação do acto de alienação em causa, nem resultando da matéria de facto dada como provada a necessidade de sacrificar os bens imóveis do referido “B” para acudir a necessidades do mesmo e tratando- se, por outro lado, o contrato de doação de um negócio jurídico gratuito, terá necessariamente de soçobrar o pedido de autorização deduzido".

Apreciando:
Está demonstrado, por um lado, que o interdito vive no “C”, onde vê satisfeitas todas as suas necessidade de repouso, alimentação, vestuário e, por outro, que entrega ao lar a sua pensão de 200 euros. Ou seja, não se trata de assistência gratuita.
Questão diferente é a de saber se a contrapartida monetária recebida pelo “C” é suficiente para cobrir os custos dos serviços prestados e se, até atenta a já relativamente avançada idade do interdito (71 anos), se justificará, nesta altura, a doação ao mesmo “C” de nada menos do que três prédios urbanos e de um prédio rústico de que, aliás se ignora se têm elevado ou baixo valor.
Era de todos estes elementos que poderia concluir-se ou não, pelo interesse do interdito na doação, designadamente na perspectiva das suas necessidades, actuais e futuras.
Com efeito, como se pondera na decisão recorrida, sendo pressuposto da requerida autorização a salvaguarda do interesse do interdito, não foram invocados na petição os factos que legitimassem qualquer conclusão a esse respeito, contexto em que a invocação agora, em sede de conclusões da alegação, desse interesse, da vontade do interdito, de que este constitui uma séria preocupação e um encargo especial para o “C” e que a necessidade de doar se prenderá com ver garantida vitaliciamente a prestação dos cuidados pessoais por intermédio da referida instituição, constituem factos novos, não atendíveis, por isso que ao tribunal de recurso não foi dada oportunidade de sobre eles se pronunciar.
Em resumo, não tendo sido alegados, na fase própria, factos essenciais à formulação de um juízo no sentido de a alienação dos imóveis, por acto gratuito, ser do interesse do interdito, outra solução não restava que não fosse a improcedência da pretensão.
Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação, confirmam a decisão recorrida.
Évora, 1 de Março de 2007
Custas pelo apelante