Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
511/09.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
REMISSÃO ABDICATIVA
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que neste o incumprimento pode determinar, no circunstancialismo descrito no n.º 5 do artigo 712.º, a baixa do processo à 1.ª instância para que o julgador concretize os meios probatórios decisivos para a sua convicção, e não nulidade da sentença.
II – A remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, que se caracteriza pela renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor.
III – Porém, na vigência do contrato de trabalho consagra-se a irrenunciabilidade dos direitos de crédito do trabalhador.
IV – Por isso, tendo este emitido declaração de renúncia a direitos de crédito na vigência da relação contratual, e não se visando com aquela, ou não se verificando na sequência da mesma, a cessação do contrato de trabalho, tal declaração é nula.
V – Verifica-se justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, em 05-08-2008, no circunstancialismo em que se apura que durante os cerca de seis anos em que vigorou a relação de trabalho a entidade empregadora nunca lhe permitiu o gozo de férias, incluindo as vencidas em 01-01-2008, nem lhe pagou o valor correspondente pelo trabalho suplementar e trabalho nocturno prestados, sendo que à data da resolução do contrato a entidade empregadora não havia marcado ao trabalhador as férias vencidas no início desse ano, nem tinha elaborado o respectivo mapa, constatando-se ainda que ao serviço daquela não existia um número de trabalhadores suficiente que permitisse o gozo de férias uns dos outros.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
M…, residente na Rua… Faro, intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra R…, Lda., com sede na Rua… Faro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 49.815,91, assim discriminada:
a) € 19.268,48 a título de trabalho suplementar;
b) € 17.427,00 a título de trabalho nocturno;
c) € 8.478,00 a título de compensação por impedimento do gozo de férias;
d) € 2.826,00 a título de indemnização por resolução do contrato;
e) € 471,00 a título de indemnização por férias não gozadas e vencidas em 1 de Janeiro de 2008;
f) € 471,00 referente ao respectivo subsídio de férias;
g) € 299,74 a título de retribuição das férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato de trabalho (2008);
h) igual quantia a título do respectivo subsídio de férias;
i) subsídio de férias no montante de € 274,95 correspondente ao trabalho prestado em 2008.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Junho de 2002, passando desde então a desempenhar as funções de porteiro.
Em 4 de Agosto de 2008 resolveu o contrato de trabalho com fundamento na prestação de trabalho suplementar e nocturno não pago e impedimento ao gozo de férias.

Realizada a audiência de partes e não se tendo logrado o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando, em resumo, que todos os valores em dívida ao Autor até 15 de Julho de 2007 lhe foram pagos nessa data, tendo este emitido o respectivo recibo de quitação.
Além disso, durante o tempo em que esteve ao seu serviço o Autor não teve um horário de trabalho superior a 40 horas de trabalho semanal, admitindo, contudo, que numa ou noutra semana possa ter prestado, com carácter eventual, trabalho suplementar, mas que o mesmo lhe foi pago.
Admite ainda a Ré que entre 15 de Julho de 2007, data em que a actual gerência iniciou funções, e 5 de Agosto de 2008, data em que o Autor resolveu o contrato de trabalho, não pagou a este o suplemento de trabalho nocturno, tendo apenas procedido ao pagamento de € 50,00 mensais.
Nega que o Autor não tenha gozado férias e sustenta a inexistência de justa causa para a resolução do contrato, uma vez que a falta de pagamento do suplemento antes indicado não constitui, por si só, fundamento para essa resolução.
Finalmente reconhece não ter pago ao Autor as férias vencidas em 1 de Janeiro de 2008, nem o respectivo subsídio, assim como não lhe pagou as férias e subsídio de férias e de Natal em relação ao trabalho prestado em 2008.

Respondeu o Autor, a afirmar que a declaração que assinou em 15-07-2007 refere-se apenas às retribuições que à data se encontravam em falta desde Fevereiro de 2007, sendo que a assinatura da referida declaração constituiu condição para o recebimento das importâncias devidas a tal título, não se reportando a quaisquer outros créditos salariais.

Seguidamente foi proferido despacho saneador stricto sensu, dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria assente e a base instrutória

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e posteriormente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, porquanto se declara que o A. M… procedeu com justa causa à resolução do contrato de trabalho, condenando-se a Ré R…, Lda., a pagar-lhe a quantia global de € 46.079,24, acrescida de juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, contados desde a citação e até integral pagamento».

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
E rematou as alegações apresentadas com as seguintes conclusões:
«A. Tendo o A. alegado na sua resposta à contestação que o documento que assinou a dar como pagos todos os créditos à data existentes e a declarar nada mais lhe ser devido havia sido obtido por lhe ter sido apresentado como condição do recebimento de salários que então tinha em atraso, não pode tal facto ser dado como provado se nenhuma prova, documental ou testemunhal, sob o mesmo foi produzida, uma vez que nenhum documento o atesta e, como resulta das actas da audiência de discussão e julgamento, nenhuma testemunha a tal facto foi oferecida, nem na fundamentação da decisão de facto se indica que provas foram consideradas para tal facto dar como provado.
B. A circunstância de se dar como provado que ao trabalhador nunca foi permitido o gozo de férias não permite concluir-se, como o fez a sentença recorrida, que no ano da cessação do contrato a entidade patronal se preparava para voltar a fazer o mesmo, quando tal contrato cessou, por iniciativa do trabalhador em 4 de Agosto de 2007 e as férias podiam ser legalmente gozadas até 31 de Dezembro desse ano.
C. Não tendo o trabalhador alguma vez gozado férias durante seis anos, facto que nunca considerou impeditivo da subsistência da sua relação laboral, não lhe é lícito invocar posteriormente tal obstáculo à manutenção do seu contrato em ano em que não se demonstrou que a entidade patronal fosse reincidir em tal comportamento, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que declarou lícita a resolução do contrato de trabalho pelo Recorrido e condenou a Recorrente ao pagamento de indemnização de antiguidade e substituída mesma por outra que, declarando ilícita tal resolução, condene o Recorrido ao pagamento à Recorrente da compensação a que se refere o art. 446º do Cód. do Trabalho de 2003, no montante de € 942,00 (novecentos e quarenta e dois euros).
D. Tendo o A., ora Recorrido, declarado, em 15 de Julho de 2007, nada mais lhe ser devido nessa data pela R., aqui Recorrente, declaração que esta tacitamente aceitou ao invoca-la em juízo, foi celebrada convenção de remição que importa a extinção de todas as dívidas da entidade patronal ao trabalhador eventualmente existentes nessa data.
E. Não podendo dar-se como provado, conforme resulta da Conclusão A) supra que tal documento tenha sido obtido sob coacção, por ter sido a sua assinatura apresentada como condição do pagamento de salários em atraso, é aquela convenção remitiva válida e eficaz, devendo ser revogada a Sentença impetrada na parte em que recusou a sua aplicação e substituída por outra que reconheça a extinção de quaisquer dívidas da Recorrente ao Recorrido até 15 de Julho de 2007.
Termos em que deve o presente recurso ser recebido e declarado procedente, revogando-se a recorrida Sentença nos concretos segmentos supra assinalados e substituindo-se a mesma de modo a dar provimento ao acima invocado, e absolvendo-se, ainda que parcialmente, a Ré da condenação de que foi objecto (…)».

O Autor, recorrido, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

A arguida nulidade da sentença foi apreciada na 1.ª instância, a negar-se a sua verificação, após o que o recurso aí foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula, por alegada falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito:
(ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(iii) saber se se verifica remissão abdicativa por parte do Autor em relação a eventuais créditos anteriores a 15-07-2007;
(iv) saber se o Autor/apelado resolveu o contrato com justa causa.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01.06.2002, para desempenhar as funções de porteiro;
2. No desempenho das suas funções, o A. ocupava-se das tarefas relacionadas com as entradas e saídas dos clientes no estabelecimento, registando os respectivos movimentos, controlava a entrega e restituição das chaves dos quartos, dirigia a recepção de bagagem e correio e assegurava a sua distribuição, assegurava a satisfação dos pedidos dos hóspedes e clientes e transmitia-lhes mensagens, prestava aos clientes informações gerais de carácter turístico, encarregava-se do movimento telefónico, nomeadamente do reencaminhamento de chamadas para os hóspedes, do controlo e registo das chamadas feitas pelos hóspedes para o exterior, distribuição dos quartos pelos hóspedes e efectivação dos respectivos pagamentos e emissão de facturas, preenchimento do livro de registo de hóspedes, preenchimento do livro de contas diário, encerramento do dia e abertura do novo dia, despertar dos hóspedes, quando solicitado, verificava o funcionamento das luzes, do ar condicionado, da água, do aquecimento e das televisões, procedia à vigilância das instalações e tomava medidas para garantir a sua segurança, nomeadamente dos alarmes de incêndio, alarmes dos quartos, bem-estar de saúde dos hóspedes e ordem, e encomendava o pão para o pequeno-almoço do dia seguinte;
3. O A. sempre trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré;
4. O A. encontrava-se sujeito a um horário de trabalho de quarenta horas semanais, dividido por cinco dias e meio da semana;
5. Em 04.08.2008, por carta registada com A/R, o A. comunicou à Ré que resolvia o contrato de trabalho, invocando justa causa, nos termos que melhor constam do documento de fls. 21 e 22 dos autos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos;
6. Nessa data, o A. auferia a retribuição líquida mensal de € 471,00, a qual corresponde à categoria de porteiro de serviço (nível VI);
7. Desde o início da relação laboral e até 30.04.2007, foi fixado o seguinte período de trabalho: de segunda-feira a sábado, o A. entrava ao serviço à 01h00 e saía às 08h00, sendo que aos domingos entrava às 23h00 e saía às 08h00;
8. Praticando assim 51 horas semanais de trabalho;
9. A partir de 01.05.2007 e até à data de resolução do contrato de trabalho, o A. ficou adstrito a praticar o seguinte período normal de trabalho: às segundas-feiras, saía do seu local de trabalho às 08h00 e entrava de novo ao serviço às 19h00; às terças-feiras saía do seu local de trabalho às 08h00 e entrava de novo ao serviço às 21h00; às quartas-feiras saía do serviço às 08h00; folgava às quintas e sextas-feiras; aos sábados entrava no seu local de trabalho à 01h00 e saía às 08h00; aos domingos, entrava ao serviço às 24h00 e saía às 08h00, voltando a entrar às 20h00;
10. Assim, de 01.05.2007 até 04.08.2008, o A. praticou efectivamente, por imposição da Ré, um período normal de trabalho semanal de 51 horas;
11. Todas as horas de trabalho assim praticadas, foram sempre prestadas por expressa determinação da Ré;
12. Para pagamento das retribuições do trabalho suplementar vencidas a partir de 27 de Julho de 2004, a Ré procedeu apenas à entrega mensal ao A. de € 50,00 (cinquenta euros);
13. A Ré não procedeu ao registo de qualquer trabalho suplementar;
14. A Ré também não pagou qualquer quantitativo a título de trabalho nocturno;
15. Desde o início da relação laboral que manteve com a Ré, o A. nunca gozou férias;
16. Inexistia um número suficiente de trabalhadores ao serviço da empresa que permitisse o gozo de férias uns dos outros;
17. Inexistia no local de trabalho qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar por qualquer trabalhador que se encontrasse ao serviço da Ré;
18. Nunca foi permitido ao A. gozar o período anual de férias a que tinha direito;
19. O A. não gozou as férias vencidas em 01.01.2008, nem tão pouco recebeu o respectivo subsídio;
20. Igualmente, não recebeu a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado durante o ano de 2008, bem como o respectivo subsídio;
21. Não tendo recebido, ainda, o subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2008;
22. Por escritura pública outorgada no Cartório do Notário Carlos Manuel da Silva Almeida, a fls. 64 do Livro 178º daquele Cartório, cuja cópia se encontra a fs. 59 a 66 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, os primitivos sócios da Ré cederam a totalidade das suas quotas ao actual sócio único, K…, tendo os então únicos gerentes, M… e A…, renunciado à gerência e sido a mesma assumida apenas pelo acima aludido K…;
23. Consta dessa escritura que os anteriores sócios se responsabilizavam, pessoal e solidariamente, como principais pagadores e com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelo pagamento de todas as dívidas da sociedade Ré, contraídas ou originadas antes de 17.07.2007, ainda que se viessem a vencer posteriormente, ali se incluindo o montante relativo a subsídios de férias dos trabalhadores vencidos em 01.01.2007, que os anteriores sócios suportariam integralmente, bem como 7/12 avos dos subsídios de Natal e de férias referentes ao ano de 2007;
24. A anterior gerência da Ré, em 15.07.2007, procedeu ao pagamento ao A. das remunerações base que se encontravam vencidas e não pagas até essa data, tendo o A., então, subscrito o documento cuja cópia constitui fls. 75 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
25. O referido documento tem o seguinte teor: «Eu (segue-se o nome do A.) declaro que a Firma R…, Lda., liquidou todos os débitos existentes até ao dia 15 de Julho de 2007, não havendo nada mais a reclamar. Assinatura (segue-se a rubrica do A.) Faro, 15 de Julho de 2007»;
26. Desde 15.07.2007, data em que a actual gerência da Ré iniciou funções, até 05.08.2008, data em que o A. resolveu o seu contrato de trabalho, não lhe pagou suplemento de trabalho nocturno no montante definido em instrumento de regulamentação colectiva;
27. Tendo apenas procedido ao pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) mensais;
28. Em 15.07.2007, a Ré não tinha pago ao A. as retribuições base relativas aos meses de Fevereiro de 2007 a 15 de Julho de 2007;
29. Foi apresentada ao A. como condição para o recebimento das referidas retribuições, a aposição da sua assinatura no documento de fls. 75.

IV. Enquadramento Jurídico
Como se afirmou supra (sob n.º II), as questão essenciais a decidir centram-se em (i) determinar se a sentença é nula, (ii) se existe fundamento para alterar a matéria de facto, (iii) se se verifica remissão abdicativa por parte do Autor e (iv) se este resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
Analisemos, de per si, cada uma das questões.

(i) Da (arguida) nulidade da sentença
A recorrente argui a nulidade da sentença por entender, em síntese, que a matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada; mais concretamente, por nem na sentença nem na resposta à matéria de facto constarem os concretos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do julgador.
Em resposta, o recorrido afirma que não só a recorrente não apresentou qualquer reclamação aquando da resposta à matéria de facto, como ainda ao responder à referida matéria de facto o tribunal mencionou os concretos meios de prova em que se baseou, pelo que inexiste fundamento legal para declarar a nulidade da sentença.
Cumpre decidir.

Estatui o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Nos termos do disposto no artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, [n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Importa também não olvidar que, como decorre do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E as partes podem reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de motivação (n.º 4 do mesmo artigo).
Após tal acto processual é que se verifica a elaboração da sentença, na qual deve, entre o mais, o juiz tomar em consideração os factos provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpra conhecer (cfr. citado n.º 3 do artigo 659.º).
Estamos, porém, no âmbito de fases processuais distintas: (i) a resposta à matéria de facto, com análise critica das provas, e (ii) a sentença.
Ou seja, a fundamentação da resposta à matéria de facto prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, destina-se à análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, distinguindo-se, pela sua natureza, função e valor, da parte da sentença em que o tribunal consigna a matéria de facto, delimitando os factos que irão servir de base à aplicação do regime jurídico do caso, ressalvada a possibilidade de, na sentença, dar como provados outros factos, nos termos do n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil ou noutras disposições legais.
O dever de fundamentação da sentença final não se confunde, pois, com o dever de motivação previsto no artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo que o incumprimento pode, no circunstancialismo descrito no n.º 5 do artigo 712.º, determinar a baixa do processo à 1ª instância, para que o julgador sane a deficiência, rectius, concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção [neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Maio de 2007 (Recurso n.º 363/07, disponível em www.dgsi.pt)].
Com efeito, conforme estabelece este último preceito legal, se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente.
Daí que o exame crítico das provas que cumpra conhecer na sentença só pode reportar-se àquela prova não analisada no momento processual anterior e, por consequência, em relação a factos que não foram analisados nem atendidos anteriormente.
Escreve Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 665) que entre os factos que cumpra conhecer na sentença estão os factos assentes por confissão, por acordo das partes ou por documento, que não tenham sido levados à, então vigente, especificação.
Se na resposta à matéria de facto o tribunal já analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, seria um acto inútil voltar a repetir na sentença toda essa análise crítica da prova que consta da resposta à matéria de facto.
Por isso, na sentença impõe-se que o tribunal proceda (apenas) à análise de factos que não foram atendidos ou analisados anteriormente e, então, tendo presente todos os factos a que deve atender, aí sim, numa análise crítica e conjugada de todos eles, fazer a respectiva subsunção jurídica.

Ora, no caso em apreciação, como resulta do relato supra, o que a recorrente questiona, ao fim e ao resto, é a falta de motivação da resposta à matéria de facto.
Isto porquanto não se vislumbra que a recorrente questione a falta ou insuficiente fundamentação da sentença em si mesma (ela discorda das soluções jurídicas alcançadas, mas essa é uma problemática que se prende com o erro de julgamento e não com nulidade da sentença).
Assim, a verificar-se insuficiente fundamentação da resposta à matéria de facto tal acarretaria a necessidade de baixa dos autos à 1.ª instância para aí serem concretizados os meios probatórios decisivos para a convicção do julgador, e não propriamente nulidade da sentença, o que justifica a improcedência da arguição desta.
Sem embargo do que se deixa referido, importa também acrescentar que se entende que não se justifique a baixa dos autos à 1.ª instância com aquele fundamento.
Vejamos porquê.
Desde logo porque estando em causa, na sua essência, a motivação do facto n.º 29 («Foi apresentada ao A. como condição para o recebimento das referidas retribuições, a aposição da sua assinatura no documento de fls. 75»), como melhor se analisará infra, o facto não assume relevância para a decisão a proferir; assim, ainda que estivesse em causa uma insuficiente motivação dessa matéria de facto, redundaria em acto processualmente inútil a baixa dos autos à 1.ª instância para ser concretizada a convicção do julgador (cfr. artigo 137.º, do Código de Processo Civil).
Além disso, entende-se que o facto se encontra suficientemente fundamentado.
O Exmo. juiz fundamentou a resposta à matéria de facto, além do mais, «(…) atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise dos depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio (…). O tribunal considerou o teor dos documentos juntos aos autos, analisando o seu conteúdo à luz das regras da experiência comum. Com tais documentos, conjugou o Tribunal os depoimentos das testemunhas inquiridas».
E especificamente quanto à prova testemunhal mencionou que a testemunha Fernando Ventura, funcionário da Ré desde 1970 e director da residencial desde 1993, «(…) com honestidade, descreveu os factos de que tem conhecimento directo por via dos contactos profissionais com o Autor, esclarecendo o tribunal acerca dos respectivos horários, tempos de trabalho efectuados e retribuições (pagas e não pagas)».
Mais mencionou, em relação ao depoimento das testemunhas M… e M… que serviram «(…) em conjugação com o anteriormente referido, esclarecer o Tribunal acerca dos tempos de trabalho efectivamente praticados pelo Autor.
A conjugação de tais depoimentos entre si e com os documentos dos autos, levou ao convencimento do Tribunal acerca da matéria dada como provada».
Ora, segundo se entende, a resposta à matéria de facto cumpre a referida exigência legal e constitucional (cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa) na medida em que para além de se ancorar na documentação junta aos autos precisa o motivo por que deu credibilidade a determinado testemunho, permitindo assim um iter lógico e racional que incidiu sobre a apreciação da prova.
E, note-se, para a conclusão em causa é irrelevante que a fundamentação não tenha procedido a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução dos depoimentos prestados, ou ainda que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir: o que importa é que a partir da indicação e do exame das provas se torne perceptível a razão de se ter decidido, em termos fácticos, em determinado sentido.
Acrescente-se ainda que a circunstância de as partes terem indicado a audição das testemunhas a determinados factos, dado o princípio da aquisição processual (cfr. artigo 515.º do Código de Processo Civil) e ainda os poderes inquisitórios do juiz – de acordo com o qual o juiz deve atender a factos que ainda que não articulados possam ter relevância para a decisão da causa e desde que sobre eles tenha incidido discussão (cfr. artigo 72.º, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9-11, aqui aplicável tendo em conta a data da propositura da acção) –, daí não parece decorrer obstáculo legal a que a tribunal possa dar determinados factos como provados ainda que a parte não tenha indicado prova testemunhal em relação aos mesmos.
Nesta sequência, conclui-se pela improcedência da arguida nulidade da sentença, ou da necessidade de baixa do processo à 1.ª instância para aí serem aditados os meios de prova que foram determinantes para a convicção do julgador.

(ii) Da impugnação da matéria de facto
Sobre esta questão, a recorrente sustenta que o facto n.º 29 não pode ser dado como provado, uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto ao mesmo.
Como já se deixou referido, e se analisará infra em sede de remissão abdicativa e de direitos indisponíveis, o facto em causa afigura-se-nos irrelevante à decisão a proferir pelo que qualquer análise nesta matéria se poderá revelar como acto processualmente inútil.
De todo o modo, sempre importa acrescentar, como também já se deixou analisado, que a 1.ª instância baseou a motivação da matéria de facto, seja na diversa prova documental junta aos autos, seja na prova testemunhal.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
E, como se resulta do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 712.º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Ora, no caso em apreciação, não constam dos autos todos os elementos de prova.
Com efeito, como se viu, o tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto na prova documental junta aos autos e na prova testemunhal.
Pois bem: em relação a esta não se localiza nos autos que tenha sido gravada – aliás, nem a recorrente faz qualquer alusão concreta à mesma nesse sentido –, pelo que se encontra este tribunal impedido de apreciar a prova testemunhal.
Dito de outro modo: não tenho havido gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, não dispõe este tribunal de elementos de prova que lhe permitam questionar e, eventualmente, alterar a matéria de facto.
Isto quando é sabido que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
No caso que nos ocupa, a matéria de facto em causa (artigo 29.º) não exige qualquer formalidade especial para ser dada como provada, e tendo o tribunal dado a mesma como provada, entre o mais, com base na prova testemunhal, que não se localiza que tenha sido gravada, inexiste fundamento legal para a pretendida alteração.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

(iii) Da remissão abdicativa
Sustenta a recorrente que à declaração assinada pelo recorrido, que consta do facto n.º 25, «Eu (segue-se o nome do A.) declaro que a Firma R…, Lda., liquidou todos os débitos existentes até ao dia 15 de Julho de 2007, não havendo nada mais a reclamar. Assinatura (segue-se a rubrica do A.) Faro, 15 de Julho de 2007», deve ser atribuída eficácia remitiva; ou seja, que entre as partes foi celebrado um contrato de remissão, nos termos do artigo 863.º, do Código Civil.

É sabido que a remissão constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual: como resulta do disposto no art. 863.º, n.º 1, do Código Civil, “[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
Diferentemente do que se verifica com o “cumprimento”, em que a obrigação se extingue pela realização da prestação, ou com a “consignação” e a “prestação”, em que o interesse do credor é satisfeito por forma distinta da realização da prestação, na “remissão”, tal como na “confusão” ou na “prescrição”, a obrigação não chega a ser cumprida: ela extingue-se por mera renúncia do credor.
Para que se forme o contrato é necessária a verificação de duas declarações negociais: uma proferida pelo credor – declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e outra por banda do devedor – declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, atente-se que o referido preceito legal não exige que o consentimento do devedor – a aceitação da proposta de remissão – seja manifestado por forma expressa, pelo que a aceitação pode ser tácita, e válida como tal nos termos dos artigos 217.º, 219.º e 234.º do Código Civil.
Ora, no caso, o Autor, através do documento mencionado declara que recebeu os débitos em causa até 15 de Julho de 2007 e que nada mais há a reclamar.
Há assim uma declaração do Autor de que recebeu os “débitos existentes” até àquela data.
Mas há também uma outra declaração logo a seguir do mesmo Autor: “não havendo nada mais a reclamar”.
A questão que se coloca consiste em saber se esta segunda declaração pode ser entendida como uma remissão abdicativa válida e eficaz.
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Vejamos porquê.
A declaração foi emitida na vigência da relação contratual, não se visando com aquela, ou na sequência da mesma, a cessação do contrato de trabalho (a declaração terá sido emitida face à mudança de gerência da Ré).
Como já se deixou assinalado, a generalidade dos direitos de crédito pode extinguir-se através da remissão abdicativa.
Porém, em relação à retribuição, lato sensu, consagra-se a irrenunciabilidade da mesma.
É neste âmbito que se insere o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, que determina a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, desde que tal resulte de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Visa-se com tais normas o interesse individual do trabalhador na satisfação do seu direito e o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores obtenham uma realização integral (cfr. Alberto Ferreira, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352).
Estão em causa normas indisponíveis, que visam proteger a parte mais desfavorecida no âmbito de uma relação de subordinação relativamente à entidade empregadora; e, precisamente, tendo em conta a finalidade do instituto, a indisponibilidade dos direitos só opera na vigência do contrato, mas já não após a cessação do mesmo ou tendo em vista essa cessação.
Ora, no caso em apreciação, a declaração em causa foi emitida em 15-07-2007, quando, é certo, o contrato de trabalho apenas veio a cessar, com fundamento em resolução com justa causa por parte do trabalhador, em 05-08-2008; por isso, a declaração assinada pelo Autor na vigência do contrato de trabalho, versando sobre direitos indisponíveis, não pode ter-se por válida, encontrando-se ferida de nulidade (cfr. artigo 280.º do Código Civil; neste mesmo sentido, de que uma declaração contendo uma remissão abdicativa emitida em plena vigência do vínculo laboral é nula e de nenhum valor por abranger direitos irrenunciáveis, pode consultar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-2011, Recurso n.º 1001/05.8TTLRS.L1.S1 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).
Nesta sequência, embora a declaração assinada pelo Autor possa configurar uma remissão abdicativa, a mesma é nula por versar sobre direitos indisponíveis, considerando que foi assinada na vigência da relação laboral, a qual após tal assinatura se veio ainda a prolongar por mais de um ano.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

(iv) Da existência, ou não, de justa causa para a resolução do contrato
A 1.ª instância, no que merece o aplauso do recorrido, considerou existir justa causa de resolução do contrato.
Para tanto entendeu, muito em resumo, que o facto da Ré não ter permitido ao Autor o gozo das férias ao longo dos seis anos do contrato assume gravidade para concluir que a relação laboral não pode subsistir em tais circunstâncias.
Sobre a matéria escreveu-se na sentença recorrida: «No caso, a circunstância da Ré nunca ter permitido ao A. gozar as suas férias, preparando-se para o voltar a fazer em 2008, constitui violação culposa das garantias legais do trabalhador, e é suficientemente grave para se concluir que a relação laboral não poderia subsistir em tais condições – com efeito, não cremos que fosse exigível ao trabalhador que fizesse perdurar a sua relação laboral, continuando a não gozar as férias a que legalmente tinha direito».
Diferente é o entendimento da recorrente, que sustenta que a circunstância de se ter dado como provado que ao trabalhador nunca foi permitido o gozo de férias não permite concluir que no ano de cessação do contrato a entidade empregadora se preparava para voltar a fazer o mesmo, quando o contrato cessou por iniciativa do trabalhador em 5 de Agosto de 2008 e as férias podiam ser legalmente gozadas até 31 de Dezembro desse ano; e não tendo o trabalhador alguma vez gozado férias durante seis anos, não tendo nunca considerado tal facto impeditivo da subsistência da relação de trabalho, não pode invocar posteriormente tal obstáculo à manutenção do seu contrato de trabalho no ano em que não se demonstrou que a entidade empregadora fosse reincidir em tal comportamento.
Impõe-se, por isso, apurar se existiu ou não justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
A 1.ª instância fez suficientes e acertadas considerações sobre o conceito de justa causa de resolução do contrato, pelo que nos dispensamos de repetir as mesmas.
Apenas se sublinha que tendo a resolução do contrato ocorrido por carta de 04-08-2008, à mesma é aplicável o regime jurídico que decorre da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho de 2003), designadamente o seu artigo 441.º.
Estatui o artigo 441.º, n.º 2, do Código do Trabalho, que ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
Constitui, nomeadamente, justa causa (subjectiva) de resolução do contrato, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (n.º 2, alínea b), do mesmo artigo).
A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 3 do artigo 441.º).

Na carta que remeteu à Ré a comunicar a resolução do contrato, o Autor invocou os seguintes fundamentos (facto n.º 5 e fls. 21 e 22):
a) desde o início da relação laboral, de forma contínua e ininterrupta, violação de questões inerentes ao horário de trabalho e à duração de trabalho, assim concretizada:
(i) prestação de trabalho em horário nocturno incorrectamente remunerado;
(ii) atribuição de um horário de trabalho com uma carga horária semanal superior à prevista quer no contrato, quer na lei aplicável;
(iii) não pagamento do trabalho suplementar;
b) desde o início da relação laboral violação do direito a férias, não tendo nunca beneficiado do respectivo gozo de férias, situação verificada à data da resolução do contrato, com inexistência de qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar por parte de qualquer trabalhador da empresa;
c) não pagamento de retribuição correspondente à categoria profissional.
Sobre esta questão, consta da matéria de facto:
- o Autor trabalhava 51 horas semanais de trabalho (n.ºs 8 e 10);
- para pagamento das retribuições do trabalho suplementar vencidas a partir de 27 de Julho de 2004 a Ré procedeu apenas à entrega mensal ao Autor de € 50,00 e não procedeu ao registo de qualquer trabalho suplementar (n.ºs 12 e 13);
- a Ré não pagou ao Autor o trabalho nocturno, tendo desde 15-07-2007 procedido apenas ao pagamento de € 50,00 mensais (n.ºs 14 e 27);
- desde o início da relação laboral que manteve com a Ré, nunca foi permitido ao Autor o gozo de férias, nem este as gozou (n.ºs 15 e 18);
- inexistia um número suficiente de trabalhadores ao serviço da Ré que permitisse o gozo de férias uns dos outros (n.º 16);
- inexistia no local de trabalho qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar por qualquer trabalhador que se encontrasse ao serviço da Ré (n.º 17);
- o Autor não gozou as férias vencidas em 01-01-2008 (n.º 19).

Tendo em conta os fundamentos invocados pelo recorrido para a resolução do contrato, constata-se que, efectivamente, ao longo dos anos não só não lhe foi pago o que era devido a título de trabalho suplementar e a título de trabalho nocturno, como ainda não lhe foi permitido o gozo de férias.
Como se afirma na sentença recorrida, o gozo das férias é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores [cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República], sendo o direito ao descanso essencial para o trabalhador recuperar da sua actividade laboral.
No dizer da lei (artigo 211.º, n.º 2, do Código do Trabalho) o direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
Não tendo a empregadora/recorrente permitido ao trabalhador o gozo das férias, assim como não lhe tendo pago a retribuição devida pelo trabalho suplementar e nocturno, violou culposamente garantias legais do trabalhador.
E, pergunta-se: assumirá tal violação suficiente gravidade para pôr em causa a subsistência da relação de trabalho?
Respondemos, sem hesitação, afirmativamente.
A não permissão do gozo de férias ao trabalhador, aliado à prestação regular de trabalho suplementar e nocturno, pôs em causa o bem estar físico e psíquico do trabalhador, e até a sua integração familiar e social, já que pela falta de disponibilidade de tempo ao menos dificultou esse bem estar: trata-se de um direito fundamental ao repouso e aos direitos com ele relacionados e que, por essa via, garante também o desenvolvimento da personalidade e a saúde do trabalhador.
Por isso, como também se afirmou na sentença recorrida, a violação de tal direito acarreta para o empregador o pagamento de uma compensação correspondente ao triplo da retribuição do período em falta (cfr. artigo 222.º do Código do Trabalho), assim como o faz incorrer em contra-ordenação grave (cfr. artigo 665.º do mesmo compêndio legal).
Num juízo de prognose entende-se que não será possível a manutenção da relação laboral a um trabalhador a quem nunca (ou seja, durante a vigência do contrato) foi permitido o gozo de férias, assim como nunca lhe foi paga a importância devida por trabalho suplementar e nocturno.
Argumenta a recorrente que embora o trabalhador nunca tenha gozado férias, apesar disso a relação perdurou durante seis anos sem que aquele alguma vez tenha invocado qualquer violação ou reclamado o pagamento de qualquer importância inerente àquelas.
É certo que não resulta dos autos que ao longo da vigência do contrato de trabalho o Autor alguma vez tenha reclamado em relação aos descritos incumprimentos contratuais da Ré.
Porém, permita-se-nos a afirmação, um “homem não é uma máquina”, é um ser humano, titular de direitos: ora, a Ré nunca permitiu ao Autor o gozo de férias, em 15-07-2007 iniciou funções uma nova gerência, tendo após tal período o Autor continuado sem poder gozar férias, assim como sem receber o suplemento devido por trabalho nocturno.
Tendo-se vencido o direito a férias em 01-01-2008, à data da resolução do contrato (05-08-2008) não só o Autor as não tinha gozado, como não existia qualquer mapa com indicação do período de férias a gozar pelo mesmo, como ainda não existia um número de trabalhadores ao serviço da Ré que permitisse o gozo das férias uns dos outros.
Embora como princípio geral o período de férias seja marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador (n.º 1 do artigo 217.º, do Código do Trabalho), e na falta desse acordo seja da competência do empregador marcar o período de férias, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, devendo o mapa ser elaborado até 15 de Abril (cfr. n.ºs 2, 3 e 7, do mesmo artigo), no caso em apreciação não só o período de férias não tinha sido marcado por acordo, como a recorrente não tinha marcado e elaborado qualquer mapa inerente às mesmas.
Por isso, para um “trabalhador médio”, nas circunstâncias do Autor, era expectável que também nesse ano de 2008 não lhe fosse permitido o gozo das férias.
Tudo isto para concluir que no concreto circunstancialismo, pela sequência e encadeamento dos factos – e não vindo questionada e, por isso, não cumprindo conhecer qualquer eventual caducidade do direito do Autor – se mostra justificada a resolução do contrato pelo trabalhador.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por R…, Lda., e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente
Évora, 15 de Novembro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)