Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – A legitimidade processual afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor. II – A legitimidade é um mero pressuposto processual. É necessário para que o Juiz se pronuncie sobre o mérito da causa, mas não se confunde com as circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente. III – O Fundo de Garantia Automóvel só tem legitimidade passiva quando a acção se destine a ressarcir danos provenientes de acidentes de viação, quando o responsável não seja detentor de seguro válido ou eficaz e não quaisquer outros danos que originados em viaturas automóveis são estranhos à função própria do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B” e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo que sejam os RR. solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 6.180,23 acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento. PROCESSO Nº 734/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega para tanto e em resumo que no exercício da sua actividade celebrou com “C” um seguro do ramo Multi-Riscos, sendo que em 19/07/05 este participou à A. um sinistro na sua habitação, por aí ter ocorrido um incêndio. Que através da empresa que contratou para averiguar, vistoriar e avaliar os prejuízos sofridos pelo segurado apurou que o incêndio iniciou-se no toldo da viatura de mercadorias Bedford, propriedade do R. “B”, que se propagou à viatura. Este R. havia estacionado o veículo, largos dias antes, junto ao passeio e em frente ao R/C segurado, que dele dista cerca de dois a três metros e não mais a vigiou. O 1° R. não tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, à data dos factos, por danos a terceiros decorrentes do mesmo veículo. Em consequência directa e necessária do incêndio que o R. permitiu acontecer resultaram danos de cujo valor a A. indemnizou o seu segurado. Regularmente citados, contestaram o R. “B” nos termos de fls. 62 e segs. concluindo pela improcedência da acção e o Fundo de Garantia Automóvel nos termos de fls. 59 e segs., impugnando os factos alegados pela A. e excepcionando a sua legitimidade para ser demandado na presente acção. A A. respondeu a fls 81/82, pugnando pela improcedência da excepção invocada. Em sede despacho saneador, o Exmo Juiz conhecendo da referida excepção de ilegitimidade passiva, julgou-a procedente e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Foi desta decisão que, inconformada, agravou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho enferma de nulidade porquanto existe contradição entre o fundamento, que é a presunção de culpa nos termos do disposto no n° 1 do art° 503° do CC e a decisão de que esta não se verifica porque o veículo estava parado, quando deveria ter sido a oposta. 2 - Os factos carreados para a p.i. (suportados documentalmente e confessados pelo agravado “B” na sua contestação) resultam claros indícios da prática de um acto por omissão e de conduta negligente. 3 - Na referida peça processual foi-lhe imputada a acção que permitiu que o acidente acontecesse, designadamente o facto de ter estacionado o veículo de sua propriedade junto ao passeio que dista cerca de dois a três metros da habitação do segurado (em cujos direitos a agravante vem subrogada), carregado de materiais altamente inflamáveis e desprovido de vigilância. 4 - Em relação ao co-agravado Fundo de Garantia Automóvel, ao contrário do preceituado no saneador-sentença de que se agrava, não só foram invocados os pressupostos de responsabilidade civil (nos art°s 6°, 7° e 13° da p.i.) como, também, a culpa decorre da presunção júris tantum constante do n° 1 do art° 503° do C.C., preceito violado na decisão recorrida. 5 - Para além de que o decidido se encontra em manifesta oposição com os fundamentos que lhe serviram de base, pelo que o Fundo de Garantia Automóvel é, assim parte legítima por terem sido invocados os pressupostos da responsabilidade civil constantes do nº 1 do art° 483° do C.C., disposição essa violada pelo Mmº Juiz a quo. 6 - As pessoas visadas no art° 493° do C.C. não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio, dada a presunção de culpa. 7 - A referida culpa exprime um juízo de censura pela omissão de um dever de vigilância. 8 - Os danos produzidos por veículo estacionado também são indemnizáveis e constituem o seu dono na obrigação de indemnizar. 9 - O processo não contém, ainda nesta fase, todos os elementos de facto que permitam justa decisão, pelo que assim não fazendo o Mmº Juiz a quo violou o disposto no n° 1 do art° 511 ° e 515°, ambos do CPC. 10 - Concluindo como o Prof. Alberto dos Reis, in "Processo Ordinário e Sumário", pág. 272, ed. de 1928 (com sublinhado nosso) "As partes são interessadas, estão envolvidas nele, porque foi praticado por elas ou em proveito delas? São legítimas" Apenas o R. Fundo de Garantia Automóvel apresentou contra-alegações, nos termos de fls. 110/112, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. O Exmo Juiz, sustentou a sua decisão conforme fls. 115. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se os RR. são ou não partes legítimas na presente acção. * Entendendo que o FGA apenas é demandado quando concorrem os pressupostos da responsabilidade civil com base na culpa ou no risco e que os mesmos não foram invocados pela A. pese embora a referência que faz ao n° 1 do art° 503° do C.C. para concluir por uma presunção de culpa e que esta não se verifica in casu, por o veículo se encontrar parado, não sendo imputada ao proprietário do veículo uma acção humana negligente, designadamente aquela que vem referida como a provável - uma ponta de cigarro que terá caído em cima do toldo julgou o Exmo Juiz os RR. partes ilegítimas na presente acção. Insurge-se a A. contra tal decisão alegando que a conduta negligente imputada ao R. “B” é a que resulta da falta da adequada vigilância da viatura em questão constante da alegação de que este mantinha a viatura estacionada junto ao passeio e em frente ao rés-do-chão segurado, a cerca de 2 a 3 metros do mesmo, com carga no seu interior de materiais altamente combustíveis, no qual se veio a despoletar o incêndio, violando assim o disposto no art° 493° do CC. Por outro lado e em relação ao FGA invoca a nulidade da sentença com fundamento na contradição entre os fundamentos e a decisão pois ao contrário do decidido de que a A. não invocou os pressupostos de responsabilidade civil com base na culpa ou no risco, embora tivesse invocado o disposto no art° 503° nº 1 do CPC para concluir por uma presunção de culpa, mas que esta não se verifica por o veículo se encontrar parado, entende a agravante que invocou tais pressupostos de responsabilidade civil nos art°s 6°, 7° e 13° da p.i .. Mas mesmo que tal falta de alegação se verificasse, o certo é que a invocação pela A. do art° 503° nº 1 suplantaria a eventual falta de invocação dos pressupostos, pois o facto de o veículo estar parado a tal não obsta atenta a parte final da referida disposição legal que estatui "( ... ) mesmo que este não se encontrar em circulação" Conclui, assim, que não se verifica a declarada ilegitimidade das partes Vejamos. Dispõe o art° 26 do CPC que" 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor". O citado art° 26° define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio. É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer. O número 3 do art° 26° fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade em face das dificuldades a que na sua aplicação prática se presta o critério do interesse directo em demandar ou contradizer. Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida (cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual do Processo Civil", pág. 129). Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.P.C. de 95/96, com a actual redacção do nº 3 do citado art° 26°, que pôs termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor. Com efeito, é esclarecedora a referência feita ao tema no preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12/12 onde se escreve o seguinte: "decidiu-se (..) após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando" (…) “pôr termo a uma querela juridico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso". E logo se acrescenta em seguida que “partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis". Assim, salvo os casos em que ela decorre da lei, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor. É preciso não esquecer, que na nossa lei processual civil, a legitimidade é um mero pressuposto processual (cfr. Anselmo de Castro "Direito Processual Civil Declaratório", vol. II, p. 180), que se distingue dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo. Como pressuposto processual, constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente. Em face destes considerandos fácil é concluir, desde já, pela legitimidade do R. “B”. Com efeito, de acordo com a relação material controvertida tal como é configurada na petição inicial pela A., ele é sujeito dessa relação jurídica. Na verdade, a A. invoca na p.i. que o R. “B” é proprietário do veículo de matrícula NH, que estacionou junto ao passeio e em frente ao rés-do-chão segurado e que dele dista cerca de dois a três metros e que não mais a vigiou. Que em 19/07/2005 ocorreu um incêndio que se iniciou no toldo da viatura e que se propagou à mesma. A chama e o calor decorrentes do referido incêndio propagaram-se ao r/c segurado provocando-lhe os danos cujo valor reclama. O incêndio do toldo da viatura foi a única e exclusiva causa dos prejuízos ocorridos na residência do seu segurado. É certo que o R. defende-se alegando, além do mais, que vigiava a sua viatura que estava estacionada no referido local e que não foi possível descobrir a autoria dos factos, sendo que o LPC no relatório pericial que efectuou concluiu que "a causa do incêndio foi uma acção humana negligente, uma ponta de cigarro que poderá ter caído para cima do toldo que cobria a zona de carga da viatura ", para concluir pela ausência da sua responsabilidade pela prática de "qualquer facto ilícito e culposo, por omissão ou negligência". Porém, como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora "(...) uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção ( . .)" - (ob. cit. pág.134). Em face dos termos em que a A. ora apelante configura a relação material controvertida, é manifesto, como se referiu, que o R. “B” tem legitimidade passiva pois é sujeito dessa relação jurídica. Saber se se verificam os requisitos de procedência do pedido é questão que não releva neste momento para aferir da legitimidade processual (e não substantiva) do R., ao contrário do que parece pretender a Exmo Juíz na decisão recorrida. Por todo o exposto se conclui que o R. “B” é parte legítima na presente acção, procedendo, assim, nesta parte as conclusões da recorrente. Relativamente à legitimidade do FGA. Conforme resulta do disposto no n° 1 do art° 1º do D.L. 522/85 de 31/12 a obrigação de outorgar em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel recai sobre todos aqueles que possam ser civilmente responsáveis pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo cumprimento condiciona a possibilidade de circulação. A referida obrigação impende, além do mais, sobre o proprietário do veículo automóvel de matrícula portuguesa, como condição de circulação nas vias públicas (art° 2° n° 1 do D.L.522/85 de 31/12). A obrigatoriedade do seguro em causa justifica-se por uma razão de protecção social das vítimas, algo como a socialização do risco derivado da circulação rodoviária. O contrato de seguro garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no art° 2° e dos legítimos detentores e condutores do veículo (art° 8° n° 1 do mesmo diploma). O FGA foi criado pelo D.L. 408/79 nos termos do Decreto Regulamentar nº 58/79, ambos de 25/09 revogados pelo D.L. 522/85 de 31/12 que prevê no seu art° 21 ° nº 1 que compete-lhe satisfazer nos termos do respectivo capítulo III, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório matriculados em Portugal ou em alguns países terceiros em relação à União Europeia e garante a indemnização por danos decorrentes de acidentes originados pelos veículos mencionados “por lesões materiais, quando o responsável sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz" (nº 2 al. b) do mesmo normativo) O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o FGA é fundado na mesma causa de pedir complexa que integra a dinâmica do evento e os estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria em face da seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse. Ou seja, o Fundo ocupa, por força da lei, a posição da seguradora que seria accionada se o obrigado a outorgar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivesse cumprido a sua obrigação. Preenche a mesma função social que justifica a necessidade da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária a cargo das seguradoras. Conforme decorre do exposto estamos já em condições de concluir que quando o art° 21° refere que "compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório" apenas contempla os acidentes de viação. Com efeito, resulta desde logo do art° 2° da "Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" que define o objecto e garantias do contrato que "O presente contrato corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres a motor, seus reboques ou semi-reboques perante terceiros, transportados ou não, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais nos termos da lei". E garante "a responsabilidade civil do proprietário do veículo (. . .) bem como dos seus legítimos detentores e condutores pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação do veículo seguro até aos limites e nas condições legalmente estabelecidos" (n° 2 al. a) do mesmo preceito). De resto, é o próprio art° 29° do mesmo diploma que ao estabelecer a legitimidade das partes nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil regulados no mesmo diploma que refere expressamente que "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade". Ora, voltando ao caso dos autos, não ocorreu, a nosso ver qualquer acidente de viação de que possa resultar a responsabilidade do FGA pela satisfação dos prejuízos reclamados. Com efeito, a A. fundamenta o seu pedido contra o FGA na obrigação de indemnizar do R. “B” por violação do seu dever de vigilância do seu veículo que estacionara largos dias antes junto ao passeio e em frente ao r/c segurado que dele dista cerca de 2 a 3 metros, sendo que, tendo-se iniciado um incêndio no dito veículo, a chama e o calor decorrentes do mesmo propagaram-se ao referido r/c (art° 493 do C.C.) Por outro lado, invoca ainda a presunção de culpa daquele R. nos termos do art° 503 nº 1 do C.C. Ora, como já se viu, o Fundo apenas responde por danos decorrentes de acidente de viação sendo que para se poder falar em acidente de viação é necessário que um veículo tenha sido causa directa ou indirecta do acidente, isto é, que este tenha resultado do risco próprio da função do veículo. E, in casu, tal não se verificou pois os danos reclamados decorreram da propagação ao r/c segurado das chamas e calor originadas por um incêndio verificado no veículo do R. “B” que se encontrava estacionado, incêndio devido, segundo o A., à omissão do seu dever de vigilância. O incêndio não resultou assim, de qualquer risco próprio da referida função do veículo. Por outro lado, também a invocação da presunção de culpa do proprietário do veículo a que se refere o art° 503° nº 1 do C.C. não pode fundamentar a demanda do FGA, pelas mesmas razões, isto é, porque não estamos perante um acidente de viação. Com efeito o art° 503 nº 1 ao estabelecer a presunção de culpa do proprietário pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, pressupõe também a verificação de um evento resultante de qualquer risco próprio da referida função do veículo, isto é, de um acidente de viação. E não afasta tal entendimento a expressão "mesmo que este não se encontre em circulação" pois, a nosso ver, tal expressão previne as situações em que o acidente se verifica entre um veículo em circulação e outro veículo que se encontre estacionado, eventualmente causador do acidente (de viação) Não configurando a situação dos autos um acidente de viação, não responde o FGA pelos danos reclamados. Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá o seguinte: Conforme resulta do art° 6° da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel que prevê as exclusões aplicáveis a seguro obrigatório, consagrando, aliás, o disposto no art° 7º do D.L. 522/85, estão excluídos da garantia do seguro "os danos devidos directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade" (na 4 al. d)). E tais exclusões são igualmente aplicáveis ao FGA de acordo com o disposto no nº 1 do art° 24º do DL. 522/85. Por outro lado, conforme resulta do na 4 do art° 34º da mesma apólice (proposta de texto relativo ao seguro facultativo elaborada pela APS) o risco de incêndio, raio ou explosão, constitui cobertura facultativa do seguro, assim excluída do seguro obrigatório. Assim sendo, mesmo que se tratasse de acidente de viação, sempre o risco em causa estaria excluído do seguro obrigatório pelo que também o FGA não responderia pelos prejuízos em apreço. De todo o exposto resulta que o FGA não é parte legítima na presente acção. Não se verificando qualquer violação das normas invocadas no que a este R. respeita, improcedem nesta parte, as conclusões a alegação do agravante. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo e, em consequência decidem: - Julgar o R. “B” parte legítima na presente acção; - Confirmar a decisão recorrida no que se refere à declarada ilegitimidade do Fundo de Garantia Automóvel para ser demandado na presente acção. - Custas pelo agravante na proporção do seu decaimento que se fixa em 1/2. Évora, 2007.10.11 |