Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Em sede de processo executivo a inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio Tribunal, ao agente de execução ou à parte. 2 – Se a paragem do processo se deve a falta de actos processuais do agente de execução, ela não é imputável ao exequente, porquanto este não é mandatário do exequente, pelo que não causa a extinção da instância por deserção. E o mesmo se diga das hipóteses em que é solicitada a intervenção do Tribunal e este omite a pronúncia sobre determinado acto essencial ao prosseguimento da lide. 3 – A alocução negligência das partes pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, que ocorre quando o exequente tem o ónus de praticar um determinado acto sem o qual o processo não pode prosseguir e só neste último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2018/14.7T8SLV.E1 Tribunal da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta por “Banco (…), SA” contra (…), a sociedade exequente veio interpor recurso do despacho que decretou a deserção da instância nos termos do n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil. * Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou a seguinte conclusão: 1) Por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e igualmente por violação do disposto no n.º 1 do artigo 152.º, ambos do Código de Processo Civil, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, designadamente ordenando seja proferida decisão sobre o que requerido foi aos 25/02/2020, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, Justiça». * Não houve lugar a contra-alegações. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se estão preenchidos os pressupostos para concluir pela deserção da instância. * III – Dos factos com interesse para a justa resolução do recurso: 1) (…) faleceu no dia 19/01/2019, no estado de casada com (…). 2) Em 25/02/2019, a sociedade exequente requereu o seguinte: «ao abrigo do disposto no artigo 417.º do Código de Processo Civil, que V. Exa. se digne ordenar a notificação do dito (…), ao presente viúvo, para que o mesmo venha aos autos, em prazo não superior a vinte dias, indicar os demais eventuais herdeiros que ficaram por óbito de sua mulher a executada (…) com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento, das Conservatórias do Registo Civil onde constam os ditos assentos de nascimento e respectivas moradas, mais requerendo igualmente a V. Exa., sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos Tribunais, se digne mandar oficiar ao Serviço de Finanças de Paderne – Albufeira – apenas em Maio de 2019 pois finda, nos termos da Lei, em 30/04/2019 o prazo para a participação do óbito para efeitos de imposto de selo, para que o mesmo informe, igualmente em prazo não superior a vinte dias, se por óbito da dita (…) foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros da falecida (…) e não apenas “território nacional”. 3) Em 30/09/2019, os serviços de secretária do Juízo de Execução de Silves enviaram ao Agente de Execução a seguinte notificação: «Atento o requerimento da Exequente de 25-02-2019, e levando em linha de conta que os autos se encontram sem indicação de tramitação electrónica na plataforma informática Citius desde tal data (há mais de seis meses – artigo 281.º/5, do Código de Processo Civil), fica V. Exa. notificada para esclarecer o que tiver por conveniente». 4) Em 10/10/2019, o Agente de Execução veio, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 749.º do Código do Processo Civil, requerer autorização do levantamento do sigilo fiscal no sentido do Serviço de Finanças de Paderne – Albufeira informar em prazo não superior a vinte dias, «se por óbito da dita (…) foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros da falecida não apenas “território nacional”». 5) Na mesma data e em resposta à solicitação do Juízo de Execução de Silves, o Agente de Execução apresentou o seguinte requerimento: «requereu o Despacho de autorização com a finalidade de proceder ao oficio do serviço de finanças para o apuramento do processo de imposto de selo por transmissão gratuita, por óbito da executada (…), pelo que desde já se penitencia pela não atempada diligência, em virtude de estar a aguardar pelo período estabelecido pelo Ilustre Mandatário do Exequente. Mais se informa V. Exa, que o ora signatário não procedeu à notificação do (…), presente viúvo, uma vez que, conforme se verifica no requerimento que se junta, o Ilustre Mandatário Exequente não especifica morada de envio, não tendo o ora signatário acesso à morada através da base de dados disponíveis por o dito (…) não pertencer como parte nos presente autos. Pelo acima exposto, vem o signatário informar V. Exa. que não se encontram os presentes autos parados por falta de impulso processual nos termos do disposto no artigo 281.º do C.P.C, requerendo a V. Exa. que informe se deverá o agente de execução signatário proceder à notificação do (…) para a morada da executada falecida (…)». 6) Em 29/10/2019, o Tribunal «a quo» proferiu a seguinte decisão: «Em face da junção do assento de óbito da executada … (ref. 6540820, de 25-02), verifica-se fundamento para a suspensão da instância, por força do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a), e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo adequado impulso processual, por parte do Exequente, autorizando-se, sem embargo, o levantamento do sigilo fiscal nos termos e para as finalidades requeridas pelo Sr. AE – ref.7239814. Notifique». 7) Em 18/11/2020, foi proferida a decisão de extinção da instância com o seguinte teor: «a execução aguarda, em face do falecimento da executada, o impulso processual adequado por parte do Exequente por período superior ao estabelecido no artigo 281.º do Código de Processo Civil. Note-se que foi deferido requerimento do Sr. AE de 10-10-2019, com a finalidade de apurar elementos sobre a existência e a identificação de herdeiros da parte falecida, sem que algo tivesse sido, mesmo assim, requerido em conformidade, e sendo evidente que não cabe ao tribunal a decisão sobre a iniciativa relativa às diligências que são incumbência das partes, e do agente de execução. Pelo exposto, a instância encontra-se extinta por deserção, devendo proceder-se ao arquivamento do processo. Notifique». * IV – Fundamentação: No domínio da legislação do pretérito concorriam três modalidades de paralisação dos termos normais da acção, a saber: a suspensão, a interrupção e a deserção[1]. Actualmente a figura da interrupção encontra-se eliminada. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre fazem notar que «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, máxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente»[2]. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro assinalam que «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção»[3]. Buscando influência na lição de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na busca do lugar paralelo, um sector jurisprudencial defende que, para a verificação da negligência na falta de impulso no processo executivo, «o prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual»[4]. Prescreve o n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil que «no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». A inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio Tribunal (porque os ulteriores termos do processo dependem de um despacho judicial que ainda não foi proferido), pode ser imputável ao agente de execução (porque o processo aguarda a prática de actos que são da sua competência) ou pode ser imputável à parte (porque é esta que tem o ónus de praticar um determinado acto sem o qual o processo não pode prosseguir). E só no último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos e que, como tal, operou, de forma automática (ao fim dos seis meses), a deserção da instância[5]. A alocução negligência das partes pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto[6]. Na verdade, a lei não faz apelo a um ideal de responsabilidade automática objectiva que integre a mera paralisação aparente decorrente da inoperância do agente de execução e antes exige a violação do dever de cuidado e diligência no accionamento das providências processuais adequadas à reparação efectiva do direito violado. Nos termos do n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, para se considerar deserta a instância será necessário, não apenas que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência (da parte) em promover o seu andamento. No caso das acções executivas não se pode presumir que a inactividade da acção se deve à negligência do exequente, tendo em conta as competências cometidas aos agentes de execução, designadamente as diligências de penhora, ou venda, agindo este de forma autónoma, sendo que não é impossível, que a causa da paralisação dos autos seja atribuída aos ditos agentes[7]. Na medida em que se trata de um processo desjudicializado e com tramitação virtual, por vezes, também por falta da correcta colaboração dos agentes de execução, descura-se a avaliação da correcta razão de ser da paragem. Assim, sempre que o julgador se pretenda substituir ao agente de execução na emissão da decisão de extinção da execução, aquilo que, à luz do novo desenho legal, apresenta maior razoamento é que o acto processual que determina a deserção da instância – a qual, reitera-se, na estrutura legal incumbe matricialmente ao agente de execução – esteja minimamente fundamentado. Do ponto de vista processual aquilo que é necessário é que os autos evidenciem que, após a nomeação de bens à penhora ou de outro acto praticado pelo exequente, se desenvolveu uma tramitação processual intermédia – seja por iniciativa do agente de execução, seja através da intervenção subsidiária do Tribunal – que ilustre que a paragem do processo por um período superior a seis meses está alicerçada numa negligência da parte que deve promover o seu regular andamento. E no presente caso tal não se verifica. E, aliás, tal é evidenciado no requerimento de 10/10/2019, onde o Agente de Execução reconhece que «não se encontram os presentes autos parados por falta de impulso processual nos termos do disposto no artigo 281.º do C.P.C». Na realidade, o requerimento de 25/02/2019, o qual era potencialmente instrumental à futura habilitação de herdeiros, não foi respondido pelo Agente de Execução e, subsidiariamente, pelo Tribunal. Na verdade, não foi autorizada a «notificação do (…) para a morada da executada falecida (…)», tal como requerido pelo Agente de Execução. E, adicionalmente, na sequência do pedido de levantamento do sigilo, nada consta quanto à notificação das eventuais informações obtidas. E, por conseguinte, em face desse circunstancialismo, ao não ter obtido resposta relativamente às suas pretensões, não podemos concluir que o exequente negou o necessário impulso à execução e a inércia relativamente à não propositura do incidente de habilitação de herdeiros da executada não lhe pode ser exclusivamente assacada. Em conclusão, se a paragem do processo se deve a falta de actos processuais do agente de execução, ela não é imputável ao exequente, porquanto este não é mandatário do exequente, pelo que não causa a extinção da instância por deserção[8] [9] [10] [11]. E o mesmo se diga das hipóteses em que é solicitada a intervenção do Tribunal e este omite a pronúncia sobre determinado acto essencial ao prosseguimento da lide. Deste modo, a alocução negligência das partes pressupõe efectiva omissão da diligência normal em face das circunstâncias do caso concreto, que ocorre, em sentido lato, quando o exequente tem o ónus de praticar um determinado acto sem o qual o processo não pode prosseguir e só neste último caso se pode afirmar que o processo se encontra há mais de seis meses a aguardar impulso processual por negligência da parte em promover os seus termos. E, assim sendo, a decisão do Tribunal de primeira instância deve ser revogada, dado que o processo não se encontra a aguardar o impulso processual há mais de seis meses por negligência do exequente. * V – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida. Sem custas nos termos e ao abrigo do artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 17/12/2020 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Maria Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, págs. 226- 227. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 555. [3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 249- 250. [4] José Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 557. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/06/2016, in www.dgsi.pt. [6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/12/2015, in www.dgsi.pt. [7] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/07/2016, in www.dgsi.pt. [8] Rui Pinto, Ação Executiva, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2018, pág. 958. [9] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/12/2015, publicado em www.dgsi.pt. [10] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/07/2016, consultável em www.dgsi.pt. [11] Acórdão deste colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora de 26/01/2017, disponibilizado também na plataforma www.dgsi.pt. |