Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | DIRECÇÃO-GERAL RELATÓRIO SOCIAL PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado, relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal da Comarca de Beja (Beja, Instância Local, Secção Criminal, J1) corre termos o Proc. Comum Singular n.º 120/12.9PBBJA, no qual, por despacho de 19.03.2015, foi decidido ordenar o pagamento da quantia de 102,00 euros - relativa ao relatório de caraterização sócio profissional para aplicação de substituição de multa por trabalho da comunidade - à Direção-Geral de Reinserção Social. 2. Recorreu o Ministério Público dessa decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Vem o recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. 2 - A Mm.ª Juiz deferiu o pagamento peticionado sem sequer se pronunciar sobre as questões suscitadas na promoção do Ministério Público, limitando-se a justificar a sua posição com uma mera remissão para a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, cujo sentido literal está "interpretado" e analisado na dita promoção, relativamente à qual o despacho recorrido não se pronuncia - o que sempre haveria de se considerar como irregularidade, que se sanou por falta de arguição (art.ºs 118 a 123 do Cód. Proc. Penal), falta essa deliberada, uma vez que, mesmo arguida atempadamente, não surtiria qualquer efeito útil, já que o sentido da decisão revidenda teria sido exatamente o mesmo. 3 - Face ao disposto na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, o tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica e pela DireçãoGeral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades atuam em missão de coadjuvação do próprio tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva? 4 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril, solicitou o pagamento da quantia de € 102,00 (cento e dois euros), correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário. 5 - A referida portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 6 - Diante do disposto no seu art.º 2 n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc., por parte da Direção-Geral de Reinserção Social (atual Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na tabela anexa à dita portaria. 7 - Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma "taxa" por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 8 - Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante a contrapartida de "taxas", tanto mais que se trata de um serviço que integra a administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira, e que, de modo direto e imediato, e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma atividade tendente à satisfação das necessidades coletivas. 9 - Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): “... as disposições da Portaria [n.º 175/2011] não são aplicáveis a atos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias” (cfr. SIMP/Atualidades/19-12-2011). 10 - Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de janeiro de 2012 [que está disponível em https:/simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727 despacho mj pelidas pj.pdf], onde se refere expressamente que "no âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Policia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público", de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 11 - Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 3 e 29 do Dec-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, a Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril (teleologicamente interpretada), e o art.º 55 do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento do relatório elaborado pela DGRSP. --- 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 35 a 37). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do CPP), a questão – única – colocada e que é a de saber se deve o relatório social efetuado pela DGRSP (com vista à substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade), no âmbito dos presentes autos, deve ser pago. Esta é, pois, a questão a decidir. --- Consta da Portaria n.º 175/2011, de 28.04: Artigo 1.º “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social… e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios… que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas…”. Artigo 2.º “… 3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social… ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria”. E do respetivo preâmbulo: “O n.º 1 do artigo 8 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, estabelece que, pela realização de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, IP, recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça. De igual forma, a Direção-Geral de Reinserção Social, no âmbito das suas competências e atividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisões das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 126/2007, de 27 de abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direção-Geral da Reinserção Social”. Ora, em face do disposto – quer no preâmbulo da Portaria n.º 175/11, de 28 de abril, quanto às razões subjacentes à publicação da mencionada portaria, quer nos artigos 1 e 2 da portaria - não se vêem quaisquer razões para não ordenar o pagamento das despesas solicitadas. Por um lado, porque – di-lo a portaria (art.º 2 n.ºs 3 e 4) – tais exames e perícias são “pagos diretamente a essas entidades pelos tribunais” (“ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram”), por outro, o custo de tais perícias e exames “são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo”, o que equivale a dizer que eles entrarão, a final, na regra de custas. Compreende-se que este regime pode causar algum constrangimento processual – e não terá sido isso que se pretendeu, atenta a crise financeira em que vivemos? – como resulta, aliás, das reações à publicação da mencionada portaria por parte do Ministério Público (veja-se a notícia publicada no “Público” e no “Diário de Notícias” de 21.04.2012) e da posição assumida pela Senhora Ministra da Justiça na sequência dessas reações (quanto aos pagamentos aí previstos relativamente às perícias e exames efetuados pela Polícia Judiciária), no sentido que não seria isso que se pretendia com a publicação da dita portaria - que “não pode existir qualquer cobrança de custos de exames ou de perícias realizadas pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação criminal ao Ministério Público, já que esses custos são considerados no orçamento de Estado nas verbas diretamente atribuídas à Polícia Judiciária a título de financiamento das suas despesas de funcionamento” – ou da posição assumida no ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça, assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado de 13.01.2012, de que se dá conta na motivação, no sentido de que “as notas de débito emitidas” se destinam “à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público”, não ao seu pagamento. Esta posição colide com o teor da portaria, pelo que não se pode dizer que foi intenção do legislador – ao aprovar tal portaria – dizer, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário (e não deve o intérprete, ao fixar o sentido e alcance da lei, presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, face ao disposto no art.º 9 n.º 3 do Código Civil?), por outro lado, mal se compreenderia que esta – a resultante das declarações da Senhora Ministra - fosse a intenção do legislador e, decorrido este tempo, não tenha ainda alterado ou revogado tal portaria, que prevê exatamente o contrário do que se infere de tais declarações. Não deixará se dizer, como nota final, que isto em nada colide com as competências e atribuições da DGRSP, pois que a sua Lei Orgânica (DL 215/2012, de 28.09) prevê expressamente, no seu art.º 29 n.º 2 al.ª f), que a DGRSP dispõe ainda das seguintes receitas: “f) As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhe forem requeridos pelas autoridades judiciárias”. Improcede, por isso, o recurso interposto pelo Ministério Público. --- 5. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em manter a decisão recorrida. Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 03-12-2015 Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma |