Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/11.0GBVRS.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: CRIME DE AMEAÇAS
Data do Acordão: 02/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - O mal ameaçado, para que assuma relevância criminal, tem de constituir crime e, este, com campo de aplicação limitado aos indicados bens ameaçados - a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens de considerável valor -, o que se harmoniza com o evitar a criminalização de condutas socialmente inevitáveis, mas sem a carga negativa suficiente para merecerem tutela penal.

II - Objetivamente, pune-se a ameaça, definida esta como mal, e mal futuro, dependente da vontade do agente. A averiguação da dependência de vontade do agente tem de partir de um critério objectivo-individual, prima facie na perspectiva do homem comum, mas sem olvidar as características da pessoa ameaçada.

III – A expressão “Vê lá se queres engolir um ferro…”, proferida pelo arguido, por diversas vezes e de forma exaltada, na sequência de um conflito pré-existente por causa das estacas das tendas montadas em mercado, inegavelmente se projectando no perigo quanto à integridade física do visado, revestiu, nesse momento e nessa circunstância, uma ameaça.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, o Ministério Público deduziu acusação, no que aqui releva, contra os arguidos A. e B., imputando, ao primeiro, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e, ao segundo, a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP.

AJ. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, pelos danos sofridos em virtude da conduta destes, que fixou, para o demandado A. , por danos patrimoniais e não patrimoniais, em €5.241,24 e, para o demandado B., por danos não patrimoniais, em €500,00, acrescidos esses valores de juros de mora a partir da notificação desse pedido.

Realizado o julgamento - no decurso do qual foi comunicada alteração não substancial de factos constantes da acusação - e proferida sentença, decidiu-se:

- julgar procedente a acusação e parcialmente procedente o pedido deduzido e, assim,

- condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de €7,00 (sete euros), no total de €1.120,00;

- condenar o arguido B. pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), no total de €330,00;

- condenar o demandado A. a entregar ao demandante a quantia de €900,00 (novecentos euros);

- condenar o demandado B. a entregar ao demandante a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformados com tal decisão, os arguidos/demandados A. e B. interpuseram recurso, formulando as conclusões:

59. Discordam os recorrentes A. e B. da decisão condenatória proferida (160 dias de multa à taxa diária de 7,00€, no total de 1.120,00€ e indemnização de 900,00€ por danos morais; e 55 dias de multa à taxa diária de 6,00€, no total de 330,00€ e indemnização de 150,00€ por danos morais, respectivamente), entendendo que se impunha uma decisão de absolvição de ambos, ou, em alternativa, serem diminuídas as respectivas penas de multa, e o valor indemnizatório imposto ao recorrente A., com absolvição do recorrente B..

60. A douta decisão recorrida incorreu no vício de:

- Insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto na alínea a) do nº2 do arrt.410º C.P.P.;

- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.

- Incorrecta apreciação da matéria de facto considerada como provada (art. 412º nº 3 alíneas a) e b) do C.P.P).
- Violando igualmente o princípio de livre apreciação de prova p.e.p do 127.º do CPP e os artigos 47.º e 71.º do CP.

61. Quanto ao crime de ameaça, foi indevidamente considerado como provado no ponto 2 da matéria de facto provada o seguinte: “Nesse circunstancialismo de modo, tempo e local, e após uma breve discussão por causa das estacas das tendas montadas naquele mercado mensal, o arguido B. dirigiu-se a AJ. e proferiu, por diversas vezes e de forma exaltada, a seguinte expressão: - “Vê lá se queres engolir um ferro …”.

62. Contudo, verificou-se total falta de coincidência quanto a esta expressão por parte das testemunhas e do próprio ofendido, em audiência de julgamento, tendo este afirmado que o arguido B. andava com um ferro de 2 metros de comprimento, e que lhe terá dito “que eu tinha que engolir o ferro (Passagem 20140619103329-82076-65335 – 4/18 - segundos 02.40, 02.54, 06.15, 06.50), e o demandante terá respondido: “engulo o ferro porquê?” (segundos: 02.54).

63. Por seu turno, a testemunha MC, a qual não identificou os arguidos, nem quem ouviu alegadamente ameaçar ou agredir, declarou que um senhor terá dito ao demandante: “ainda vais engolir este ferro” (20140619105351_82076_65335 - 5/18 – segundos: de 04.28 a 04.34).

64. Por seu turno a testemunha JM, declarou que o demandado B. terá dito: “engoles hoje este ferro”, “é hoje que engoles este ferro” (20140619120804_82076_65335_ segundos: 02.40 a 03.10).

65. Assim, todas estas expressões declaradas pelo ofendido/demandante e duas testemunhas, não coincidem com aquela constante da douta acusação, impondo-se a conclusão de que não havia provas suficientes, concretas e minimamente indubitáveis para condenar B., não tendo sido estes factos correctamente julgados.

66. Factualidade que, a ter sido considerada não provada, imporia sempre a justa ABSOLVIÇÃO do recorrente B., até porque foi considerado NÃO PROVADO o facto constante no ponto 2 dos factos não provados: “ Que o demandado (parece-nos que se quis dizer: demandante), na sequência da expressão proferida pelo arguido B. se tenha sentido inseguro ou angustiado”.

67. Não ficou provado que o demandante tivesse sentido medo, sendo certo que para o preenchimento deste tipo de crime torna-se necessário que a ameaça seja adequada a provocar ao sujeito passivo medo ou inquietação, o que não aconteceu, pois o demandante fugiu para a carrinha, não em consequência da suposta expressão proferida pelo demandado B., mas para se proteger de várias pessoas que se dirigiam em sua direcção, segundo suas próprias palavras: “Fui para a carrinha para me proteger….eles eram cinco e só sei que o A. é que me bateu”.

68. Concluiu incorrectamente o Tribunal “A Quo” que se tratou da ameaça de um mal futuro, nomeadamente, quanto à expressão considerada como provada: “Vê lá se queres engolir um ferro, pois, atendendo ao circunstancialismo, nomeadamente, o demandante a insistir e teimar em colocar os plásticos nos buracos pertencentes às estacas do arguido, gerando-se uma discussão entre eles, o arguido supostamente com o ferro na mão, a proximidade física de ambos (tendas lado a lado), constitui uma ameaça com um mal EMINENTE e não futuro, sendo que, para o preenchimento do crime de ameaça, o mal ameaçado teria que ser futuro, ou seja, não iminente, não estando preenchido o crime se o mal anunciado é iminente.

69. O que nos apraz ter sucedido no caso em apreço, (a iminência do mal anunciado), pois a tal expressão intencional transmite e reporta-se aquele mesmo momento presente, o qual está a suceder com o mal em iminência.

70. Assim, deveria ter a, aliás douta, Decisão recorrida, considerado não estar preenchido o tipo legal do crime de ameaça e, em consequência, ter ABSOLVIDO o arguido B. do crime de ameaça que vinha acusado, desta forma incorrendo igualmente de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.410º nº2 al. a) C.P.P.).

71. Discorda-se dos factos considerados provados nos pontos 3, 4, 5, 13, 22 e 24 da matéria considerada provada, atendendo à total contradição manifestada nos depoimentos do próprio demandante (os quais não mereceram total credibilidade pelo próprio Tribunal recorrido – pág. 8 da Douta Sentença - , e das testemunhas, nomeadamente, JM).

72. Assim, o demandante AJ. declarou:” (…) eles dirigiram-se para mim e o A. … eu vou para a carrinha para me proteger deles … o A., ao abrir a carrinha, ele amurruou-me a minha cabeça em cima do banco e dando-me socos por onde me apanhava, por a cabeça e ombros, e ao mesmo tempo puxou-me para trás, batendo-me com o ombro direito na porta da cabine fazendo-me cair ao chão, e continuou a dar-me murros na cabeça e nas costas …, foi isso que aconteceu” (20140619103329_82076_65335-4/18 – segundos: 02.57 a 04.00) e acrescentando: “… atenção que eles vinham mais, o senhor AC atrás e o senhor JM pôs-se na frente para não vir mais nenhum e, e pronto proteger-me, senão eles estariam-me matando-me naquela altura, eles deram-me as que quiseram, o A. deu-me as que quis” (20140619103329_82076_65335-4/18 – segundos: 03.40 a 04.01)

73 - E a testemunha JM declarou:”(…) e vem esse senhor AJ a fugir para a carrinha, tinha a porta aberta, conforme chega à carrinha vêm dois senhores, rapazes novos e fazem-no cair … ele tinha talvez os pés em cima do degrau … e fizeram-no cair para o chão, com a porta aberta e calcaram-se os dois em cima dele a bater-lhe eu como não podia fazer grande esforço fui além e disse-lhes – vocês querem matar o homem? – jogo esta mão à porta da carrinha e jogo a mão ao individuo que estava da parte de cima para o tirar mas não consegui … um senhor era este e agora o outro não sei porque não conheço … já não os consegui tirar por causa disto …” (20140619120804_82076_65335 – 12/18 – segundos: 3.25 a 4.44).

74. Verifica-se pois, a permanência daquele local de várias pessoas, a suposta agressão no ofendido ter sido ocasionada pelo comportamento de, pelo menos duas pessoas, e não somente pelo arguido e demandado A., tendo o demandante referido ter sido perseguido e agredido por mais que uma pessoa, referindo-se aos agressores no plural, tal como também o fez a testemunha JM.

75. Destaca-se notória falta de nexo relativamente aos factos constantes do ponto 12 dos factos considerados provados: ”O demandado A. apenas se deslocou ao Centro de Saúde de Alcoutim, no dia 10 de Janeiro de 2011, devido às dores do incidente terem permanecido”, uma vez que o demandado A. nunca se deslocou a tal instituição hospitalar, devendo, consequentemente, este referido facto ser considerado não provado e totalmente irrelevante na apreciação da prova.

76. Assim, deveriam ter sido considerados não provados, tais factos, por ausência de provas irrefutáveis e concretas das agressões (afinal quem as praticou? e como?), impondo-se a justa ABSOLVIÇÃO do recorrente A..

77. EM ALTERNATIVA a uma decisão absolutória dos ora recorrentes, entendem os mesmos que, face à factualidade dada como provada, que as penas de multa e o valor da indemnização por danos morais arbitrado, revelam-se excessivos e desequilibradamente doseados.

78. Não teve o Tribunal recorrido em devida consideração a provocação do ofendido, tendo o mesmo, no seu depoimento, aliás, pouco genuíno e pouco credível, afirmado que os acontecimentos sucederam “do nada”, tendo sido para si uma surpresa, desconhecendo assim, a razão da ameaça e das agressões, referindo que, ele demandante: Não disse nada, nada, nada desta vida (Passagem 20140619103329-82076-65335 – 4/18 segundos 09.00, 09.49), o que é falso!!.

79. Pois da prova produzida em Audiência, resultou que houve uma discussão prévia entre eles, (ver ponto 2 dos factos considerados provados e pag.20 da fundamentação para a determinação da medida da pena constante da douta Sentença recorrida).

80. Essa foi sim a realidade e a inicial atitude provocatória do ofendido, o qual, a ”seu belo prazer”, colocou os plásticos marcadores dos locais das suas estacas, em buracos diferentes dos que habitualmente lhe eram destinados e os quais pertenciam às estacas do lugar da tenda do demandado B., a causadora de todos os acontecimentos em apreço que se sucederam!

81. Nada aconteceria se o ofendido/demandante tivesse respeitado os lugares de cada feirante, como habitualmente até essa data e nem as agressões teriam ocorrido!
82. Afigura-se excessivo, não só o valor das multas fixado, bem como, o da indemnização por danos morais, não tendo a decisão recorrida ponderado devidamente as circunstâncias atenuantes relativas aos arguidos, nomeadamente:

- Quanto ao recorrente B., tem 70 anos de idade, sem antecedentes criminais (ponto 25 da matéria provada) e está profissionalmente inserido, homem honesto e trabalhador, pacifico e sendo considerado pela comunidade uma pessoa de bons princípios (ponto 26 da matéria provada), constituindo os factos em apreço um acto isolado no seu percurso já longo de vida.

- Quanto ao recorrente A., não tem antecedentes criminais (ponto 25 da matéria provada), tendo constituído a sua reacção um acto isolado e na sequência da discussão provocada pelo demandante, encontrando-se familiar e profissionalmente inserido e sendo visto pela comunidade em que se insere como uma pessoa honesta e trabalhadora (ponto 26 da matéria provada).

83. Deveria ter igualmente o Tribunal recorrido atendido ao facto de ter sido considerado não provado:

- que “o demandado se tenha sentido magoado, triste e gravemente ofendido na sua honra e consideração (ponto 10 dos factos não provados);

- o facto do ofendido não ter recebido tratamento médico no dia (parte final do ponto 8 dos factos provados);

- e não ter ficado provado qualquer período de doença do ofendido, em consequência das supostas agressões físicas e, consequentemente, devendo concluir-se pela total inexistência de qualquer nexo causal entre os factos praticados pelos arguidos e os danos morais alegados pelo ofendido.

84. Não resultou provado quais as lesões físicas em concreto sofridas pelo ofendido em consequência das supostas agressões, apenas tendo ficado provado que o mesmo sentiu dores e ficou nervoso (ponto 8, 11 e 13 dos factos provados), não sendo suficientemente relevantes que justifiquem a ponderação de qualquer valor a atribuir ao demandante, a título de danos não patrimoniais, impondo-se, nesta parte, a absolvição do arguido B. quanto ao pedido cível, por improcedente e não provado.

85. A pena de multa aplicada ao arguido A. – 160 dias de multa à taxa de 7,00€, num total de 1.120,00€, é notoriamente excessiva e desproporcional relativamente à sua culpa, em violação dos artigos 47.º e 71.º do CP., devendo ser a mesma diminuída, considerando-se por justo e adequado uma pena de multa no máximo de 50 dias à razão diária de 5,00€ atendendo à situação pessoal do arguido (feirante auferindo 500,00€ mensais), perfazendo um total de 250,00€.

86. Por seu turno a pena de aplicada ao arguido B. 55 dias de multa à taxa de 6,00€, num total de 330,00€, é igualmente notoriamente excessiva e desproporcional relativamente à sua culpa, em violação dos artigos 47.º e 71.º do CP., devendo ser a mesma diminuída, considerando-se por justo e adequado uma pena de multa no máximo de 10 dias à razão diária de 5,00€ atendendo à situação pessoal do arguido, perfazendo um total de 50,00€.

87. Considerando os mesmos critérios acima referidos, deverá ser igualmente modificado o montante arbitrado do valor indemnizatório cível, determinando-se o seu montante para o arguido A. o valor de 200,00€ e absolvendo-se o arguido B., conforme acima se invocou.

88. Ao ter decidido como o fez, imprimiu o Meritíssimo Tribunal recorrido uma valoração subjectiva e arbitrária relativamente aos factos e à prova produzida, em desfavor dos recorrentes, usando de critérios arbitrários e discricionários na sua douta apreciação, ultrapassando os limites inerentes ao Princípio da Livre Convicção do Tribunal na valoração da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.P., violando, consequentemente, igualmente este preceito legal.

Nestes lermos, e nos melhores de Direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso, por meio de douto acórdão a proferir por esta Relação, vir a ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva os arguidos/ora recorrentes e tudo sob as legais consequências, e ou podendo o Tribunal, caso entenda não dever absolver os arguidos, determinar uma diminuição da medidas das penas de multa, conforme acima referido, bem como, quanto ao pedido cível, no entanto, sempre absolvendo o recorrente B. do pedido cível apresentado.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, pugnando pela absolvição do arguido B. e pela confirmação da sentença no que reporta ao arguido A.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo o provimento parcial do recurso, mediante redução da pena aplicada ao arguido B.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), os arguidos vieram, no essencial, reiterar a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as de nulidade da sentença (art. 379.º do CPP) e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, também, como realçam Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg..

Assim, delimitando-o, sem embargo de que o conhecimento de alguma(s) das questões possa ficar prejudicado pela decisão dada a outra(s), reside em apreciar:

A) - da impugnação de matéria de facto;
B) - da não integração dos factos, relativamente ao arguido B. , no crime de ameaça;
C) - da redução das penas aplicadas;
D) - da absolvição cível no tocante ao demandado B. ;
E) - da redução do montante indemnizatório relativamente ao demandado A.
Analisando:

A) - da impugnação de matéria de facto:
Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP.

O recurso interposto versa impugnação da matéria de facto, visando reapreciação da prova, não obstante os recorrentes façam menção a vícios da decisão (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão) mas, inegavelmente, não com o sentido inerente ao art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que haveriam de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Assim, à luz do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, os recorrentes indicam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados (provados sob os números 3., 4., 5., 12., 13., 22. e 24. e não provado sob o número 2.), por referência aos elementos de prova que convocam (declarações de AJ. e depoimentos de MC e JM), transcrevendo excertos dos mesmos e com respectiva localização no suporte de gravação em audiência.

Obedecem, quanto exigível, às condições definidas por aquele normativo, ainda que não cabalmente, uma vez que não procedem propriamente, pelo menos em parte, a uma especificação das provas relativamente a cada um desses pontos de facto, mas sim a conjunto deles, sem que, todavia, se descortine obstáculo válido para deixar de apreciar a impugnação, já que esta é inteligível.

Sem prejuízo, há que notar, como vem sendo pacificamente entendido, que o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova que ora se não coloca -, que não se destina a limitar (ou arredar) o princípio da livre apreciação consagrado no art. 127.º do CPP, nem pode suprir a imediação e a oralidade de que o tribunal que julgou dispôs.

A propósito, decorre do acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219: Como o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se de um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento (…) O objeto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (…) A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação (…) A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, como é o caso, nem por isso essa impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida.

Para que venha a proceder, não se bastará, pois, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre.

Terá sempre de ser equacionada com aquele princípio da livre apreciação da prova, em que se inclui a livre convicção do tribunal a quo, embora dentro dos limites do referido art. 127.º do CPP, no qual se consagra, verdadeiramente, um direito constitucional concretizado (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, reiterado pelo acórdão do mesmo Tribunal n.º 464/97), no sentido de que essa apreciação não pode ser entendida como operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, havendo, sim, que traduzir-se em valoração racional e crítica, à luz das regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.

Intimamente ligados a tal princípio, estão os princípios da continuidade, ou da concentração, da audiência, da oralidade e da imediação da prova.

Estes dois últimos constituem, a um tempo, decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e, a outro, conditio sine qua non para a respectiva admissibilidade.

Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às disposições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento, decidindo.

Paralelamente, a oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:

Factos provados:
1. No dia 8 de Janeiro de 2011, entre as 14:00 horas e as 17:00 horas, os arguidos A. e B., bem como, AJ, também conhecido por “Pua”, JM e AC, encontravam-se no Largo do Mercado, em Castro Marim, área desta comarca, no mercado mensal de Castro Marim.

2. Nesse circunstancialismo de modo, tempo e local, e após uma breve discussão por causa das estacas das tendas mondadas naquele mercado mensal, o arguido B. dirigiu-se a AJ. e proferiu, por diversas vezes e de forma exaltada, a seguinte expressão:- “Vê lá se queres engolir um ferro…”.

3. AJ, com o intuito de se proteger, dirigiu-se ao seu veículo de mercadorias que ali se encontrava estacionado, altura em que o arguido A., o perseguiu e quando o alcançou, agarrou-o pelas costas, deitando-o de bruços, na parte da “cabine” do mencionado veículo, que estava aberta.

4. O arguido A., bem como outro indivíduo cuja identidade não se apurou, desferiu, então, em AJ. diversos murros na zona da cabeça e do ombro direito.

5. Como consequência dos factos descritos em 4) AJ. caiu no chão, de barriga para baixo, tendo o arguido A. e o outro indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar continuado a agredi-lo com diversos murros na zona das costas e dos ombros.

6. No momento das agressões descritas em 4. e 5., JM dirigiu-se àquele local, com a intenção de evitar que as mesmas prosseguissem.

7. O arguido B. ao agir como descrito em 2., fê-lo com o propósito de produzir medo ou inquietação em AJ, bem sabendo que a expressão proferida era adequada a provocar medo e receio e a afectar a sua liberdade de movimentos e autodeterminação, tendo actuado querendo proceder dessa forma.

8. Como consequência da descrita actuação do arguido A. – 3. a 5. –, o ofendido AJ, sentiu fortes dores, não tendo recebido tratamento médico no dia.

9. O arguido A. agiu com o propósito conseguido de molestar AJ. no seu corpo.

10. Os arguidos B. e A., agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, cientes de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

11. Em consequência da expressão proferida pelo Demandado, B., o Demandante ficou nervoso.

12. O Demandado, A. apenas se deslocou ao Centro de Saúde de Alcoutim, no dia 10 de Janeiro de 2011, devido às dores do incidente terem permanecido.

13. Devido àquelas agressões que lhe foram causadas pelo Demandado, sofreu o Demandante dores por todo o corpo, quer no momento em que foi agredido, quer durante algumas semanas posteriores à ocorrência dos factos.

14. A 17 de Março de 2011 o Demandante, optou por se dirigir ao Hospital, nomeadamente o Hospital de Faro, E.P.E., onde imputou as lesões que tinha às agressões de que tinha sido vítima em Janeiro.

15. Provado apenas que, desde da agressão que o Demandante tem ido a diversas consultas externas no Hospital de Faro, E.P.E., bem como tem sido sujeito a diversos tratamentos e análises/exames (radiologia, ecografia, ortopedia, entre outros).

16. Provado apenas que foi diagnosticado ao Demandante, "...avaliação clinica e imagiológica efectuada constatou-se a presença de tendinopatia da coifa dos rotadores direita, identificando-se a presença de rotura do tendão do infra-espinhoso. ".

17. Tendo o Demandante, devido ao acima exposto, sido referenciado para "avaliação e tratamento pela especialidade de Medicina Física e de Reabilitação", devendo igualmente o mesmo " manter-se em acompanhamento na Consulta Externa de Ortopedia.

18. Provado apenas que o demandando gastou a título de taxas moderadoras, receitas médicas, taxas moderadoras de consulta e meios complementares de diagnóstico a quantia total de €46,24.

19. Por cada deslocação ao Hospital de Faro, para os tratamentos e consultas, o demandante faz cerca de 80km, tendo uma despesa de €25 de combustível.

20. O demandando deslocou-se, pelo menos 4 vezes a Faro, 3 vezes ao Centro de Saúde de Alcoutim e 1 vez ao Centro de Saúde de Vila Real de Santo António.

21. O trajecto de ida e regresso ao Centro de Saúde de Vila Real de Santo António a sua casa tem cerca de 50 km.

22. O Demandante ficou humilhado, envergonhado e triste.

23. O Demandante é feirante, detendo uma tenda de comidas e bebidas, estando presente em todos os mercados e feiras, quando possível, sendo esta a sua actividade económica.

24. As lesões provocadas pelo Demandado, A. causaram no demandante dificuldade em conseguir montar a tenda, mais concretamente pôr as estacas no chão, tendo solicitado ajuda a terceiros.

Mais se provou que:
25. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

26. Os arguidos são vistos, no meio em que se inserem, como pessoas de bem, honestas e trabalhadoras.

27. O arguido A. tem como habilitações literárias o 9º ano, é solteiro, vive em casa dos pais e trabalha nas feiras, auferindo uma quantia mensal entre os €500,00 e os €600,00.

28. O arguido B. vive com a mulher e o filho em casa própria, nunca foi à escola, é feirante e aufere cerca de €500,00 por mês.

Factos não provados:
1. Que, em acto contínuo dos factos descritos em 3 dos factos provados, o arguido A. tenha arrastado AJ. da “cabine” do seu veículo e se tenha sentado sobre as suas costas.

2. Que o demandado, na sequência da expressão proferida pelo arguido B. se tenha sentido inseguro e angustiado.

3. Que o Demandante tenha sentido fortes dores, não tendo recebido tratamento médico, por uma questão de orgulho.

4. Que, os factos descritos em 14 dos factos provados tenham ocorrido na medida em que o demandante não conseguia já aguentar as dores, que nunca chegaram a desaparecer por completo,

5. Que os factos descritos em 18 dos factos provados tenham destabilizado o orçamento familiar.

9. Que o demandante tenha sentido muitas vezes vergonha de contactar com pessoas nos dias a seguir às agressões, devido às marcas que tinha visíveis na face e no corpo.

10. Que, nessa altura, tenha limitado as saídas à rua ao mínimo indispensável, acabando por passar longos períodos sem sair à rua até passarem os sintomas.

11. O Demandante é cidadão calmo, pacífico, idóneo e trabalhador, sendo um cidadão de, à data dos factos em apreciação nos autos, 57 anos.

12. Que o demandante seja uma pessoa de elevada sensibilidade moral e muito respeitada no meio onde vive e onde trabalha.

13. Que o demandante se tenha sentido magoado, triste, e gravemente ofendido na sua honra e consideração.

14. Que as lesões provocadas pelo Demandado, A. fossem visíveis no corpo do Demandante, tendo causado neste um sentimento de humilhação e vergonha e que em consequência das mesmas o demandado tenha ficado impossibilitado de montar as estacas da tenda.

Motivação:
O tribunal formou a sua convicção na apreciação global do depoimento do arguido Sérgio Custódio, da prova testemunhal e da prova documental constante dos autos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, constante do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Assim:
O arguido B. não quis prestar declarações.

O arguido A. tendo-se inicialmente remetido ao silêncio, quis prestar declarações a final, o que fez, não tendo, contudo, as suas declarações merecido a credibilidade do Tribunal conforme infra se exporá.

Assim, de acordo com a versão do arguido tudo não passa de mentiras do ofendido, não tendo existido qualquer agressão por sua parte. Acrescenta, ainda, o arguido que o ofendido se dirigiu efetivamente à sua carrinha, mas ao invés de o ter feito com intenção de se proteger, fê-lo para ir buscar um ferro, o que fez e de seguida direccionou em direcção ao arguido, com o intuito de lhe acertar.

Ora, esta versão dos factos em que, no fundo, o arguido A. é que seria vítima, é contrariada pela demais prova produzida. Repare-se que o ferro mencionado pelo arguido apenas foi confirmado pela testemunha NJ, testemunha que, em termos genéricos, prestou um depoimento que o Tribunal considerou parcial e comprometido.

Esta testemunha que é irmã do arguido A. e filha do arguido B. declarou que se encontrava no local, tendo contudo visto muito pouco, com excepção de ter visto o ofendido a ir à sua carrinha buscar um ferro. Apesar da proximidade, também não ouviu nada, não se apercebeu de qualquer discussão ou expressões proferidas de forma mais exaltada (independentemente da autoria das mesmas).

Ora, se tivesse efectivamente visto o ofendido a ir buscar um ferro à carrinha, com as dimensões descritas, era expectável, face às regras de experiência comum que, sendo o seu irmão a potencial vítima, ficasse atenta ou até fosse em seu auxílio.

Não convenceu, deste modo, o depoimento desta testemunha que alegou que foi socorrer o Sr. AC, o qual se encontrava ferido tanto que, de acordo com a demais prova produzida (nomeadamente as declarações de NJ e MC) o Sr. AC terá sido atingido na sequência ou no âmbito das agressões de que o ofendido foi vítima.

O demandante AJ, prestou o respectivo depoimento de forma que o Tribunal não considerou absolutamente genuína, procurando eximir-se de qualquer co-responsabilidade nos factos ocorridos.

O demandante descreveu com bastante pormenor os factos de que fora vítima, contudo, quando questionado pelo Tribunal acerca da eventual motivação ou evento propulsor do mesmo, o demandante não deu qualquer justificação, afirmando, inclusive, que aconteceram “do nada”, tendo para si sido uma surpresa. Tal circunstância, para além de ser contrariada pelas regras da experiência comum (o homem médio não dirige ameaças a outro, nem o agride sem mais), veio-se a apurar que não corresponde à realidade na medida em que o demandante e os arguidos se haviam envolvido numa discussão ocasionada pelo local onde são colocadas as estacas e terá sido aí, já no calor da discussão e de expressões proferidas de parte a parte que ocorrerem as ameaças e ofensas descritas nos factos provados.

A testemunha MC prestou o seu depoimento de forma calma e genuína, não tendo revelado qualquer parcialidade ou interesse no desfecho da causa, motivo pelo qual foi considerada como absolutamente credível.

Esta testemunha, cuja razão de ciência lhe advinha de se encontrar presente no local da ocorrência dos factos em apreciação nos presentes autos, atento o anterior exposto, foi considerada pelo Tribunal como essencial para a descoberta da verdade.

De acordo com o seu depoimento, a testemunha encontrava-se a almoçar na tenda do demandante, pessoa relativamente não tinha qualquer ligação, tendo ideia (ainda que vaga) do apelido do mesmo e de que o mesmo era feirante, tendo-se apercebido de uma discussão (ao que julga motivada pelo estacionamento) e de “bocas de uns para os outros”.

A testemunha relatou que se apercebeu que um senhor de idade andava a proferir a expressão “ainda vai engolir um ferro”, a qual era dirigida ao demandante.

Mais se recordava a testemunha que o demandante foi para a sua carrinha, quando 2 homens (mais novos) lhe começaram a bater, o que fez com o que seu marido fosse tentar ajudar já que, utilizando a expressão da testemunha: ”2 pessoas mais novas e o Sr. AJ. fraquito como é…”. Quanto às agressões de que o demandante foi vítima a testemunha foi peremptória: “Recordo-me perfeitamente”.

De notar que a testemunha terá sido, segundo seu relato, também ela agredida no meio da confusão, tendo demonstrado que ainda hoje se sentia incomodada por ter vivenciado tal experiência e por ter assistido aos factos que relatou ao Tribunal.

Diga-se, por fim, que o facto de testemunha não ter identificado os arguidos em nada afectou a validade ou credibilidade, antes tendo demonstrado a genuinidade e imparcialidade do seu depoimento, uma vez que, tal como havia inicialmente declarado, não tinha qualquer relação com qualquer das pessoas envolvidas, uma vez que não frequenta habitualmente feiras.

A testemunha AM, mulher do demandante, prestou as respectivas declarações demonstrando alguma parcialidade, apenas se recordando dos factos atinentes à responsabilidade dos arguidos excluindo (no seguindo do depoimento do seu marido) qualquer circunstância de onde pudesse resultar uma co-responsabilização do demandante na ocorrência dos factos ora em apreço.

De notar que a possibilidade de o demandante ter contactado a testemunha já depois de ter prestado declarações numa hipotética tentativa de “ajustar” o seu depoimento” (circunstância aventada pela testemunha NJ e não confirmada pelo demandante) não afectou a produção de prova, no seguimento de tudo quanto foi supra expendido.

As testemunhas BM e OF prestaram os respectivos depoimentos tendo, contudo, declarado que não se recordavam de nada em concreto.,

Assim, pese embora se encontrassem relativamente próximos do local onde ocorreram os factos, não os presenciaram, motivo pelo qual, pese embora a sua disponibilidade, não contribuíram para a produção de prova.
*
As testemunhas JM e AC prestaram os seus depoimentos de forma que o Tribunal considerou, em termos genéricos, convincente.

Ambas as testemunhas se encontravam no local de ocorrência dos factos tendo, nessa medida, conhecimento dos factos que relataram.

A primeira das mencionadas testemunhas afirmou ter ouvido o arguido B. a expressão que lhe é imputada tendo, igualmente, visto o arguido A., acompanhado de outra pessoa que não sabe identificar a agredir fisicamente o demandante.

A testemunha AC auxiliou o Tribunal sobretudo na contextualização dos acontecimentos, tendo explicado que antes da “confusão” (sendo que declarou que não viu as agressões) começou uma desavença quando o demandante se preparava para pôr plásticos a (de)marcar o sítio das estacas.

De notar que o Tribunal considerou que a testemunha JM era mais próxima do demandante e a testemunha AC mais próximo dos arguidos o que, de acordo com a convicção que o Tribunal criou não os impediu de, em termos gerais, falar a verdade.
*
As testemunhas MJ, JR e ACM e RL, amigos da família Justo, prestaram os respectivos depoimentos de forma que o Tribunal afigurou como genuína.

Estas testemunhas, abonatórias, contribuíram para que o Tribunal desse por provados os factos relativos à personalidade dos arguidos e à forma como são vistos na comunidade em que se inserem.

De notar que, no que à expressão mencionada em 2) dos factos provados, não é necessário que todas as testemunhas venham dizer que a ouviram nos seus precisos termos, ipsis verbis. Tal circunstância seria, inclusive, estranha, uma vez que a memória que temos dos factos que presenciamos não é apreendida por todas as pessoas de igual forma, nem tampouco é imutável. Importante para o Tribunal é que, todas as pessoas que mencionaram que a ouviram, relataram ao Tribunal uma expressão idêntica, com igual intenção e formulação, ainda que nem todos os elementos da sintaxe sejam exactamente iguais.

No que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização civil, cumpre ainda dizer, acrescentando ao supra expendido, que quanto às despesas apenas se deram por provadas aquelas que se encontravam documentadas e no quanto à circunstância de o demandante as ter tido.

Não resultou, assim, provada a proveniência de tais despesas. De notar que não há um único elemento documental de onde se possa relacionar as lesões sofridas às agressões de que foi vítima. O demandante, que se deslocou ao Centro de Saúde na 2ª feira seguinte às agressões, não tem de tal consulta qualquer relatório ou sequer diagnóstico das alegadas lesões.

Acresce que os demais relatórios juntos se reportam a um período temporal bastante distante do dia da ocorrência dos factos em apreciação nos presentes autos (pelo menos cerca de 3 meses), sendo que a imputação das lesões surge sempre como “queixa” relatada pelo demandante.

Diga-se, por fim, que nomeadamente no relatório de fls. 337, datado de 17 de Março de 2011, aparece como diagnóstico de saída “causas externas de lesões traumáticas e envenenamento” e que no recibo de farmácia de fls. 343 foi comprado, designadamente, vibrocil, o que não permite concluir, sem mais, qualquer ligação com as agressões perpetradas em Janeiro de 2011.

Quanto aos documentos, o Tribunal teve em consideração, nomeadamente:
· Documentação clínica de episódio de urgência, de fls. 87 a 88v;
· Relatório médico, quanto a AJ, de fls. 179;
· Exame ecográfico, quanto a AJ, de fls. 180;
· Documentação clínica, quanto a AJ, de 17 de Março de 2011, de fls. 182 a 186;
· Recibos e relatórios médicos juntos a fls. 334 a 354.

No que concerne à ausência de antecedentes criminais, o Tribunal concluiu assim com base nos certificados de registo criminal juntos a fls.290 e 404 dos autos.

Relativamente às circunstâncias socioeconómicas dos arguidos, o tribunal deu-as como provadas tendo por base os esclarecimentos prestados pelos próprios, não se vislumbrando razões para neles não fazer fé.
*
No que concerne aos factos não provados o Tribunal concluiu assim na medida em que, para além do supra exposto, quanto a eles foi não foi feita qualquer prova.

Apreciando, designadamente fazendo uso da faculdade prevista no art. 412.º, n.º 6, do CPP:
Reportando-se ao facto provado em 2., o recorrente B. refere que nenhuma testemunha declarou integralmente esta referida expressão, não podendo considerar-se tal facto provado.

Invoca as declarações de AJ. e os depoimentos de MC e de JM, apontando, segundo entende, discrepâncias quanto à expressão em causa.

Desde logo, realce-se que o tribunal, tendo-se estribado nesses mesmos elementos de prova, consignou o seguinte: De notar que, no que à expressão mencionada em 2) dos factos provados, não é necessário que todas as testemunhas venham dizer que a ouviram nos seus precisos termos, ipsis verbis. Tal circunstância seria, inclusive, estranha, uma vez que a memória que temos dos factos que presenciamos não é apreendida por todas as pessoas de igual forma, nem tampouco é imutável. Importante para o Tribunal é que, todas as pessoas que mencionaram que a ouviram, relataram ao Tribunal uma expressão idêntica, com igual intenção e formulação, ainda que nem todos os elementos da sintaxe sejam exactamente iguais.

Na verdade, não obstante a diferença detectada relativamente à expressão, o que ficou provado nesse facto reflecte claramente a formulação que todos transmitiram, apesar de, em pormenores de sintaxe, como foi referido pelo tribunal, inexista total concordância.

Estranho seria que a prova produzida fosse exactamente coincidente nesse aspecto, dada a inevitável percepção que cada um tem e a memorização que a cada um assiste, sem que, todavia, o sentido linguístico atribuído tenha sido diverso daquele que relataram.

No tocante ao facto não provado em 2., como o recorrente reconhece, existe um lapso manifesto, que importa corrigir, devendo ler-se “Que o demandante, na sequência da expressão proferida pelo arguido B. se tenha sentido inseguro e angustiado”, sendo que o tribunal atentou que não foi feita prova nesse aspecto.

O recorrente não põe em crise esse facto, limitando-se a vir suscitá-lo, afinal, por referência à sua pertinência para o efeito do crime de ameaça, naturalmente, matéria de direito.

Quanto aos factos provados em 3., 4., 5., 13., 22. e 24., que os recorrentes impugnam conjuntamente, aparentam discordar que a atitude de AJ. tivesse tido o intuito de se proteger e que apenas ao recorrente A. viesse a ser imputada a agressão.

As declarações de AJ. e o depoimento de JM, aqui trazidos, consentem, manifestamente, o que se deu por provado.

AJ. declarou que foi para a carrinha para se proteger, explicando que eram várias as pessoas que o perseguiam, o que nada tem de incongruente na circunstância.

JM referiu que AJ. fugiu para a carrinha, em atitude, naturalmente, de se proteger, aludindo também a diversas pessoas.

Nestas, encontrava-se o recorrente A., o que não foi minimamente controvertido, e sublinhado, mesmo, por AJ, motivo por que não se vê fundamento para infirmar o que se provou em 3. e, ainda, se bem que JM tivesse relatado que eram dois rapazes que o fizeram cair, a acção do recorrente está suportada pela prova.

O mesmo se diga quanto aos factos provados em 4. e 5., em que é mencionado, como tendo participado neles, outro indivíduo cuja identidade não se apurou, retratando, pois o que decorreu desses elementos, bem como, acrescente-se, também, do depoimento de MC.

Não se aceita, como parece pretende o recorrente A., que, da circunstância de não ter actuado isoladamente (como ficou provado), a sua intervenção tivesse sido diferente da apurada pelo tribunal.

No tocante ao facto provado em 13., os recorrentes nada, em concreto, vêm dizer por referência às provas produzidas, sendo que o provado em 12. - que, claramente, padece de lapso e merece a correcção paraO Demandante AJ. apenas se deslocou ao Centro de Saúde Alcoutim, no dia 10 de Janeiro de 2011, devido às dores do incidente terem permanecido” -, a que se reportam, não contende com essa matéria, além de que esta foi relatada por AJ. e tem apoio na documentação de fls. 170, também de fls. 334, não se descortinando que alguma alteração mereça.

Acerca dos factos provados em 22. e 24., os recorrentes não os impugnam verdadeiramente, limitando-se a indicá-los, sem que, dos excertos das provas invocados, algo se retire nessa âmbito.

Acresce que decorreram das declarações de AJ, consideradas credíveis, alicerçadas pelas regras da experiência.

Já se vê, perante o que ficou expendido, que, com excepção das referidas correcções, a matéria de facto tem de subsistir, uma vez que, de modo algum, o alegado tem virtualidade para a infirmar e a mesma se apresenta lógica e congruente, com fundamentação bastante e assertiva.

A) - da não integração dos factos, relativamente ao arguido B. , no crime de ameaça:

Preconizando a sua absolvição, o recorrente B. defende que a expressão intencional, provada em 2., transmite e reporta-se aquele mesmo momento presente, o qual está a suceder com o mal em iminência, concluindo, dessa forma, pelo não preenchimento do crime de ameaça, em que o mal anunciado tem que ser futuro.

Neste âmbito, a sentença fundamentou:

Veio o arguido B. acusado da prática de um crime de ameaça p.p. artigo 153º, n.º1 Código Penal.
Dispõe o supra mencionado artigo 153º, n.º1 do Código Penal o seguinte:

«1 – Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.»

O crime de ameaça insere-se no Capítulo IV do título I do Código Penal, relativo aos crimes contra a liberdade pessoal.

O bem jurídico protegido por esta norma legal é, assim, o da liberdade de decisão e de acção.

Tal como nos refere Taipa de Carvalho “as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade” (in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, p. 342).

Para o preenchimento do tipo objectivo do presente ilícito necessário se torna que se verifiquem três características:

1. ameaça com um mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial;

2. o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro (e não iminente);

3. que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente, característica que se revela fundamental para, no tratamento a dar ao caso concreto, se poder determinar se existe uma ameaça ou antes uma simples advertência.

Para o preenchimento deste tipo de crime torna-se, ainda, necessário que a ameaça seja adequada a provocar ao sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.

Cumpre aqui concretizar em que moldes deve ser apreciada esta susceptibilidade de criar medo ou inquietação. Seguindo de perto a lição do mencionado Professor diremos que o critério deverá ser um critério objectivo - individual.

Assim, “objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado), ob. cit., p. 348.

Ainda no que concerne aos elementos objectivos do tipo diga-se que o que importa, para efeitos de preenchimento do tipo é o conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo.

Não releva, assim, a forma pela qual é perpetrada a ameaça, a qual pode ser directa ou indirecta ou até através de interposta pessoa: fundamental é que o visado dela tenha conhecimento.

Refira-se, por fim, que o objecto da ameaça tem que configurar um facto ilícito típico, seja sob a forma de acção seja de omissão.

Relativamente ao elemento subjectivo do ilícito ora em questão, exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades previstas no artigo 14° do Código Penal.

Não é necessário que a acção do agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais foram as suas motivações, tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme (veja-se neste mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/10/2008, P.º 282/07. 7GAALB.C1 in www.dgsi.pt).

No caso dos autos, provado está que o arguido proferiu a expressão descrita em 2 dos factos provados.

Tal conduta da arguida configura a ameaça com um mal pessoal, que se consubstanciaria na ofensa à integridade física e dor/lesão decorrente de engolir um ferro.

Esse mal é futuro na medida em que, atentas as expressões utilizadas pelo arguido e modo como foram as mesmas veiculadas, nada há nos autos que nos permita concluir que as ameaças eram iminentes mas, ao invés, projetavam-se no tempo (“Vê lá se queres.”).

A concretização da ameaça estava na disponibilidade do agente.

A conduta do arguido é, segundo um critério objectivo-individual, idónea a intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa, sendo que, no caso concreto resultou provado que o ofendido, no seguimento da conduta do arguido se procurou refugiar na sua carrinha.

O arguido actuou de forma livre e esclarecida, pelo que se concluiu que actuou com conhecimento e vontade de preenchimento do tipo, pelo que temos que concluir que actuou com dolo directo, de acordo com o previsto no artigo 14º do Código Penal.

Temos, assim, que com a sua conduta o arguido desde logo se comprometeu com a prática de um crime de ameaça p.p. artigo 153º do Código Penal.

O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal e, ainda assim, não se absteve de praticar a conduta descrita nos autos.

O arguido agiu consciente e voluntariamente da forma descrita nos autos quando podia e devia ter agido de forma diferente, pelo que a sua conduta ao ser censurável, é culposa.

Não existem nos autos causas de justificação ou de desculpação da conduta do arguido.

Em face do exposto, temos forçosamente que o arguido praticou, em autoria material, o crime de ameaça p.p. artigo 153º, n.º1 do Código Penal.

Vejamos.
O texto do art. 153.º, n.º 1, do CP, é o resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15.03, relativamente ao qual correspondia, na versão originária, o art. 155.º, n.º 1, do diploma.

Confrontado com o anterior art. 379.º do Código (de 1886), notava-se naquele art. 155.º uma saliente divergência, pois enquanto, ali, o crime era concebido como um crime de mera actividade, nessa versão passou a ser um crime material ou de resultado (acórdão do STJ de 20.04.1983, in BMJ n.º 286, pág. 78, e acórdão da desta Relação de Évora de 11.06.1985, in BMJ n.º 350, pág. 400).

Tal perspectiva é aplicável, mutadis mutandis, à estruturação do crime actualmente previsto.

A introdução, feita nessa revisão, da expressão «de forma adequada a provocar-lhe» mais não é do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, perfilhada na Parte Geral do Código, para definir o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes materiais (M. Maia Gonçalves in “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 10.ª edição, pág. 527).

Assim, o crime de ameaça, no anterior Código, foi um crime de perigo abstracto. Depois, na versão originária do actual Código Penal (de 1982), foi configurado como crime de resultado/dano, no sentido referido.

Após a aludida revisão, mantendo essa estrutura de causalidade, passou a caracterizar-se como um crime de perigo concreto.

Com efeito, não se exige, hoje, a ocorrência do dano (efectiva perturbação da liberdade do ameaçado), mas também não basta a simples ameaça da prática do crime, exigindo-se, sim, que essa ameaça seja, na situação concreta, adequada a provocar medo ou inquietação (Taipa de Carvalho, in ”Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 349).

O bem jurídico protegido com a incriminação é a liberdade de decisão e de acção, na expressão, que se mantém válida, citada por Leal-Henriques/Simas Santos, in “O Código Penal de 1982”, Rei dos Livros, 1986, vol. 2, pág. 160, a autonomia de volição e de acção individual, sistematicamente inserido no Capítulo IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal – do Título I – Dos crimes contra as pessoas –, da Parte Especial do Código Penal.

Como refere Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 341, «A tutela penal da liberdade é, por excelência, uma tutela negativa e pluridimensional: negativa, na medida em que visa impedir as acções de terceiros que afectem a liberdade de decisão e de acção individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdades de autodeterminação, de movimento, de acção, sexual) como autónomos objectos de protecção penal».

O mal ameaçado, para que assuma relevância criminal, tem de constituir crime e, este, com campo de aplicação limitado aos indicados bens ameaçados - a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens de considerável valor (contrariamente à versão originária) -, o que se harmoniza com o evitar a criminalização de condutas socialmente inevitáveis, mas sem a carga negativa suficiente para merecerem tutela penal.

Objetivamente, pune-se a ameaça, definida esta como mal, e mal futuro, dependente da vontade do agente.

A averiguação da dependência de vontade do agente tem de partir, conforme o tribunal fundamentou, de um critério objectivo-individual, prima facie na perspectiva do homem comum, mas sem olvidar as características da pessoa ameaçada.

Igualmente, é pacífico que se trata de um crime de mera acção, não exigindo qualquer especificidade de conduta do agente, nem que, como aludido, se verifique qualquer dano (entre outros, acórdão da Relação do Porto de 21.03.2007, no proc. n.º 0617077, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt).

Necessária é, sim, a adequação da acção ao resultado de causar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de autodeterminação da pessoa ameaçada, isto é, que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, de acordo com o aludido critério, simultaneamente objectivo e individual.

Por isso, como crime de perigo concreto, exige que a adequação seja, também em concreto, analisada, sem perder de vista que, à luz do bem jurídico protegido, como refere Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica, 2008, pág. 412, pode considerar-se como de perigo abstracto-concreto, o que é mesmo que dizer que inclui as condutas que sejam aptas, numa perspectiva ex ante, a criar perigo para esse bem jurídico.

Conforme Leal-Henriques/Simas Santos, ob. cit., pág. 351, o que releva é o critério do efeito e, portanto, a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, é irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça.

Em termos gerais, o acto de ameaçar contém, em si, pois, o significado que corresponde ao de prometer ou pronunciar um mal futuro, seja para os bens pessoais, como para os patrimoniais, elencados no preceito legal.

Para o preenchimento do tipo objectivo, exige-se, em síntese, que a ameaça proferida reúna as características adequadas a provocar medo ou inquietação, consubstanciada em que estas correspondam a um mal, na vertente dos bens protegidos, que esse mal objecto da ameaça seja futuro e que a sua ocorrência dependa da vontade do agente (Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 343).

Ao invés, não é necessário que, em concreto, a ameaça provoque medo, perturbação, inquietação, conforme referiu Figueiredo Dias (Acta da 45.ª Sessão da Comissão Revisora do Código Penal, de 11.12.1990): o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas características adequadas a provocar medo ou inquietação, não sendo necessário que, em concreto, chegue a provocar o medo ou a inquietação.

A característica temporal (ameaça de mal futuro) serve de critério para distinguir a acção, como crime de ameaça, da tentativa de execução do respectivo acto violento (Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 343).

Não decorre daqui, contudo, que a análise em causa se restrinja ao sentido actual ou futuro que aparentemente comportem, seja por que forma for, mas antes que o critério objectivo-individual referido, na perspectiva do homem comum, haja de ser atendido para uma correcta percepção da realidade.

Mas, não se descura que em si mesma a ameaça tem de reportar-se implicitamente a um tempo futuro, independentemente da proximidade da ocorrência que revele, sob pena de nem mesmo poder configurar-se como tal.

Todavia, a mera circunstância de que o mal ainda não aconteceu não serve, sem mais, para concluir que o ilícito se apresente preenchido, uma vez que, para além da aludida adequação, o contexto em que os actos são cometidos assume relevância decisiva.

Com interesse, refira-se parte do consignado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2009, no proc. n.º 2736/08-2, rel. Estelita Mendonça, in www.dgsi.pt:

Com efeito, o Prof. Taipa de Carvalho assinala que “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente (…) Assim, p. ex, haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 343)

Mas, salvo o devido respeito, este trecho do texto do Prof. Taipa de Carvalho tem de ser cuidadosamente ponderado e aquelas palavras não podem ser aplicadas acriticamente, sob pena de intoleráveis atropelos à legalidade democrática, criando áreas de impunidade criminal onde o legislador as não autoriza, para além de se atraiçoar o pensamento daquele Mestre.

Antes do mais, é manifesto que o mal objecto da ameaça tem de ser um mal futuro. (…) Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há-de ser, que há-de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.

É claro que sendo o mal iminente poderemos estar perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, (…) Mas daí se não segue, necessariamente, que deixe de existir uma ameaça. (…)

O próprio Prof. Taipa de Carvalho, esclareceu, algumas linhas à frente do excerto acima citado e que tantas incompreensões tem gerado, que “Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa (cf. art. 22º-2-c) – op. cit. § 7, pág. 343 (itálico nosso). Nem se diga, como já vimos escrito, que se o mal for iminente a ameaça do mal ou entra no campo da tentativa ou, não entrando, logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ter ficado o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali por diante.

A circunstância de o espaço temporal que medeia entre o mal anunciado e a certeza da sua não consumação ser maior ou menor pode ser relevante para efeitos de determinação da medida da pena, mas é indiferente para efeitos de incriminação.

(…) O que é decisivo é que, ainda que por momentos breves, o anúncio daquele mal, depois não concretizado, fosse susceptível de afectar aqueles bens jurídicos, fosse capaz de gerar medo, inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação”.

Em concreto, a expressão afirmada pelo recorrente “vê lá se queres engolir um ferro …” pode ter o significado de aparência de um tempo presente, de que à mesma se possam seguir actos inerentes a essa manifestação, independentemente da verificação concreta dos mesmos.

Surgiu no contexto de discussão preexistente, em ambiente de conflitualidade por causa das estacas das tendas montadas naquele mercado mensal.

Não foi acompanhada, no que ao recorrente diz respeito, por outros actos seus, ainda que tenha existido posterior intervenção do seu filho (recorrente A.) já depois de AJ. se ter desviado daquele, ao ter-se dirigido ao seu veículo.

Apesar dessa dita intervenção, posterior e de contornos algo concordantes com o sentido de agressão inerente à expressão, a acção do recorrente B., inegavelmente se projectando no perigo quanto à integridade de AJ, revestiu, nesse momento e nessa circunstância, uma ameaça.

Assim, afigura-se que não fica arredada a perspectiva seguida pelo tribunal a quo, já que, por um lado, a iminência de execução se não pode colocar quanto ao recorrente B. e, por outro, a acção deste comporta o sentido de afectar de modo importante o interesse penalmente tutelado, numa ponderação equilibrada que os acontecimentos revelam.

Conforme Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 341, Nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, está subjacente uma certa tensão entre o interesse na salvaguarda da liberdade de decisão e de acção e o interesse em não limitar excessivamente a liberdade social de acção, isto é, a liberdade de acção de terceiros. Nesta relação de tensão entre os interesses contrapostos, procura o legislador o ponto razoável de equilíbrio, de modo que, sem descurar a tutela penal das essenciais manifestações da liberdade individual, não caia numa excessiva criminalização de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual, são socialmente inevitáveis.

Ainda que sem desprezar essa relação de tensão, o operado enquadramento da conduta é consentâneo com a prevista e necessária tutela, tendo-se, aliás, provado, e bem, a sua adequação e o dolo que presidiu à acção.

Mantém-se, pois, a condenação do recorrente B. pelo crime de ameaça.

C) - da redução das penas aplicadas:
Os recorrentes consideram as penas aplicadas como excessivas e desequilibradamente doseadas.

Invocam, no essencial, em sem favor:
- A suposta ameaça terá ocorrido na sequência da atitude provocatória, injuriosa e conflituosa do demandante;

- Quanto ao recorrente B., tem 70 anos de idade, sem antecedentes criminais (ponto 25 da matéria provada) e está profissionalmente inserido, homem honesto e trabalhador, pacifico e sendo considerado pela comunidade uma pessoa de bons princípios (ponto 26 da matéria provada), constituindo os factos em apreço um acto isolado no seu percurso já longo de vida;

- Quanto ao recorrente A., não tem antecedentes criminais (ponto 25 da matéria provada), tendo constituído a sua reacção um acto isolado e na sequência da discussão provocada pelo demandante, encontrando-se familiar e profissionalmente inserido e sendo visto pela comunidade em que se insere como uma pessoa honesta e trabalhadora (ponto 26 da matéria provada);

- Evidenciando-se o facto de não ter sido provado que “o demandado se tenha sentido magoado, triste e gravemente ofendido na sua honra e consideração (ponto 10 dos factos não provados);

- E, igualmente o facto do ofendido não ter recebido tratamento médico no dia (ponto 8 dos factos provados) e não ter ficado provado qualquer período de doença em consequência das supostas agressões físicas;

- Para além de que não resultou provado quais as lesões físicas em concreto sofridas pelo ofendido em consequência das supostas agressões, apenas tendo ficado provado que o mesmo sentiu dores e ficou nervoso (ponto 8, 11 e 13 dos factos provados).

Preconizam, em conformidade, uma ponderação de uma diminuição considerável da culpa., sustentando, para o recorrente B., pena no máximo de 10 dias à razão diária de 5,00€ e, para o recorrente A., pena no máximo de 50 dias à razão diária de 5,00€

Na sentença, aludiu-se designadamente:

Quanto ao arguido B., o grau de ilicitude é baixo.
No que concerne ao desvalor da acção ele é reduzido, tendo em consideração que a expressão foi proferida na sequência de uma discussão com o ofendido.
O desvalor de resultado é, igualmente, baixo, porquanto não se verificaram consequências de maior na vida do demandante na sequência de mencionada expressão.
A culpa é baixa atenta a baixa ilicitude e o próprio teor da expressão.
O arguido actuou com dolo directo que é a forma mas grave de dolo.
O arguido não tem condenações anteriores e está familiar e profissionalmente inserido, sendo visto pela comunidade em que se insere como uma pessoa honesta e trabalhadora.

Quanto ao arguido A., o grau de ilicitude é elevado.
No que concerne ao desvalor da acção ele é elevado porquanto o arguido, acompanhado de outro individuo, não se inibiu de agredir uma pessoa sozinha e mais velha, sendo que actuou motivado por questão sem interesse (localização das estacas). Acresce que o arguido não se limitou a dar um murro ou pontapé, tendo persistido no intuito de agredir, mesmo quando o demandado havia já caído ao chão.
O desvalor de resultado não é irrelevante, atentas as dores que o demandado sofreu e que resultaram provadas nos autos.
A culpa é elevada atento o supra expendido e na medida em que se impunha que o homem médio, nas circunstâncias do arguido, actuasse de forma diferente.
O arguido actuou com dolo directo que é a forma mas grave de dolo.
De todo o modo e sem prejuízo de tudo quanto foi dito, não ignora o Tribunal que se tratou de um acto isolado e no âmbito de uma discussão.
O arguido não tem condenações anteriores.
O arguido está familiar e profissionalmente inserido, sendo visto pela comunidade em que se insere como uma pessoa honesta e trabalhadora.
*
As exigências de prevenção geral são moderadas na medida em que, e especialmente no que concerne ao crime de ofensa à integridade física, se trata de um crime praticado com bastante frequência no nosso país.

Quanto às exigências de prevenção especial, elas são, atento o supra expendido, reduzidas.
*
Em face de tudo o que foi dito, reputa-se como justo e adequado condenar o arguido B. numa pena de 55 dias de multa e o arguido A. numa pena de 150 dias de multa.
*
No que concerne, por último, à determinação do quantitativo diário da pena multa, ele é fixado, nos termos do artigo 46º, n.º2 do Código Penal, atendendo à situação económica do arguido, a qual determinará a escolha de um concreto montante dentro da moldura que vai de €5 a €500,00.

Atendendo aos factos que resultaram provados nos presentes autos, conclui-se que os arguidos são pessoas modestas sendo, contudo, que vivem em casa própria do arguido B. (pela qual nada paga) e que não têm dependentes pelo que se reputa como justo fixar o valor do quantitativo diário no montante de €6,00 para o arguido B. e de €7,00 para o arguido A..

Analisando:
Como emerge do art. 40.º, n.º 1, do CP, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, elementos decisivos para a determinação da pena concreta, pois constituem as finalidades a que a punição se subordina.

Na protecção de bens jurídicos, vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, isto é, uma finalidade de prevenção especial.

As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

Segundo Fernanda Palma, inAs Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, págs. 25 e segs., e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, págs. 32 e seg.), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

Ainda, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 214, culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

A medida da culpa funciona como pressuposto axiológico-normativo de qualquer pena, nos termos do art. 40.º, n.º 2, do CP, o que significa que não pode exceder, na sua medida, o grau de culpa que se apresente.

Este, no essencial, reconduz-se a um juízo de valor, de apreciação, que enuncia o que a situação em análise, em todos os seus elementos - factuais, do agente, da vítima, da sociedade -, vale aos olhos da consciência e do que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética e do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Assim, no caso vertente, será a finalidade de tutela e protecção dos bens jurídicos em causa que há-de constituir o motivo fundamento das penas; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e dos valores concretamente afectados, que se repercutem a vários níveis em termos sociais.

Por seu lado, a finalidade de reintegração dos recorrentes há-de ser, também, no caso, prosseguida pela imposição de penas que, determinadas por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostrem adequadas e sejam exigidas pelas necessidades de ressocialização ou pela intensidade das advertências que se revelem suficientes para realizar tais finalidades.

Todos esses aspectos não deixaram de ser atendidos pelo tribunal.

Note-se que, tendo-se optado, e bem, pela pena de multa, a esta, para que cumpra a sua função, dentro do desiderato de verdadeira e autónoma pena, tem de ser conferida a intrínseca dignidade, sob pena de ficar desvirtuada como sanção criminal e até, poder ser vista como sintoma de impunidade.

Não se aceita que a pena de multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, configurar uma forma disfarçada de absolvição (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 156).

Como tal, tem de representar algum sacrifício para o condenado, sob pena de se desacreditar a pena (acórdão do STJ de 02.10.1997, in CJ Acs. STJ, ano V, tomo III, pág. 183).

Adoptado legalmente o modelo ou sistema de dias de multa - em que a sua determinação concreta se faz em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia, sem que, contudo, se perca de vista a globalidade da sua conjugação atenta a natureza eminentemente económica que lhe é característica -, em função da culpa e das exigências de prevenção (art. 47.º, n.ºs 1 e 2, do CP), afigura-se que a redução proposta pelos recorrentes não pode proceder.

Quanto ao recorrente B., ponderados todos os factores invocados, aos quais o tribunal, aliás, aderiu no que se impunha, não se aceita, contudo, que tivesse existido propriamente provocação do ofendido, na medida em que a mesma se não provou, sem prejuízo da influência que a anterior discussão, em que o recorrente também interveio, tenha tido na atitude deste.

A aplicação de uma pena no limite mínimo só se justificaria se o conjunto das atenuantes pesasse de modo considerável, ao ponto de dissipar as exigências punitivas, ainda que estas sejam efectivamente reduzidas.

Se assim é, consente-se que a pena não deva situar-se, como aconteceu, em medida, quanto aos dias de multa, algo superior ao equivalente ao terço do limite máximo legal, merecendo, pois, alguma redução, face à dimensão pouco significativa da culpa enquanto censura global que contém todas as vertentes pertinentes à determinação da pena.

Fixa-se, então, por mais equilibrada a pena em 45 dias de multa.

No tocante ao recorrente A., afastada, em termos idênticos, a alegada provocação do ofendido, entende-se que os aspectos invocados foram, e bem, levados em atenção pelo tribunal, mas sem que, devido aos mesmos, deva ser descurado o grau importante de desvalor da acção e do resultado e as exigências de prevenção geral que são colocadas, notando-se, ainda, que a sua conduta não surgiu, que se provasse, motivada por razão atendível.

A medida da pena fixada, no número de dias (160, embora, certamente por lapso, conste 150 na fundamentação) reputa-se proporcional à sua culpa e não merece redução.

Quanto à fixação dos montantes diários fixados, em razão do apurado e do disposto no art. 47.º, n.º 2, do CP, não se descortina que o tribunal se tivesse excedido, à luz dos limites legais, decorrendo, aliás, que se quedaram por próximos dos limites mínimos.

A tudo acresce que os montantes globais decorrentes representam sacrifício que aos recorrentes deve ser exigido.

D) - da absolvição cível no tocante ao demandado B. :
Não tendo sido modificada a matéria de facto, situação que poderia ter como consequência alteração no âmbito cível, a invocada absolvição está prejudicada.

Acrescente-se que, apenas nessa circunstância de alteração, o pedido cível seria atendível, já que, manifestamente, quer pelo valor do pedido (€500,00), quer pela procedência (€150.00), nessa parte, a decisão não é recorrível (art. 400.º, n.º 2, do CPP).

E) - da redução do montante indemnizatório relativamente ao demandado A. :
Assente a matéria de facto, inexiste consequência a extrair no âmbito cível, pelo que, tendo em conta que a decisão foi desfavorável ao recorrente apenas em €900,00, nesta parte a decisão não é recorrível (art. 400.º, n.º 2, do CPP).

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso quanto arguido A. ;
- conceder parcial provimento ao recurso quanto ao arguido B. ;

- sem prejuízo das operadas correcções, relativamente ao facto provado em 12. e ao facto não provado em 2., alterar a pena aplicada ao arguido B. , fixando-a em 45 (quarenta e cinco) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente A., com taxa de justiça em soma correspondente a 4 UC.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 2 de Fevereiro de 2016

Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa