Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A natureza compensatória da indemnização a arbitrar pressupõe que se tenha em conta não só o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, mas também, as demais circunstâncias do caso entre as quais se contam a gravidade do dano causado – a intensidade e duração da dor física ou psíquica, ou dos sentimentos negativos provocados – sob pena de se pôr em causa a sua seriedade e o respeito devido a quem o sofreu. 2. Nos danos não patrimoniais, na atribuição da indemnização deverá ter-se em consideração um juízo de equidade – ponderando o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – e não os critérios fixados para a determinação da medida concreta da pena. 3. A obrigação de pagar uma indemnização ao lesado, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, por se integrar no instituto da suspensão da pena e, por conseguinte, como uma função adjuvante da finalidade da punição. 4. As condições de suspensão da execução da pena devem ser razoáveis. Devem implicar um esforço (que é compensado pelo facto de não ter que se cumprir uma pena de prisão), mas tal esforço deve ser razoável e permitir que o arguido prossiga a sua vida em condições de alguma normalidade e que não seja posta em causa a sua sobrevivência e do seu agregado familiar. Ao princípio da razoabilidade não é alheio o padrão médio de subsistência vigente na comunidade. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1. No processo comum singular n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de …, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido …imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250, n.º1 do Código Penal. 2. A queixosa…, que se constituiu assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia global de € 8.119.05 (oito mil cento e dezanove euros e cinco cêntimos), sendo € 5.619,05 a título de danos patrimoniais e € 2500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela menor, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento. 3. O arguido contestou a acusação e o pedido de indemnização civil, pugnando pela absolvição. 4. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 14 de Julho de 2005, decidiu: 1 - Julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência, condenou o arguido…, pela prática, em autoria material de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido nos termos do artigo 250, n.º°1 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo período de três anos, sob condição de o arguido, no prazo de nove meses, pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124, 70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até à da sentença, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente. 2 - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante e, em consequência, condenando o demandado a pagar a esta a quantia de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a título de danos patrimoniais e € 2500 (dois mil e quinhentos) euros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos juros de mora devidos à taxa legal, contados a partir da notificação do arguido. 3 - Condenar ainda o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 6 UC, com metade de procuradoria, acrescida de 1% nos termos do n.º3 do artigo 13° do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. 4. Inconformado com a decisão, o arguido …veio dela recorrer, extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1.ª - Foi o arguido condenado na pena de cinco meses de prisão, com a sua execução suspensa por três anos, sob condição de pagar, no prazo de nove meses, a quantia de € 6.635,00; 2.ª - Tal implicará que o arguido, durante nove meses disponibilize mensalmente quantia igual ou superior à do seu rendimento mensal; 3.ª - Ficou provado que o arguido tem três filhos do actual casamento, todos crianças (menores de 4 anos); 4.ª - O dever imposto ao arguido representa, assim, uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de se lhe exigir, já que lhe impõe um pagamento que, da mera experiência comum se retira ser impossível de cumprir. 5.ª - Resultando violado o princípio da razoabilidade a que tem de obedecer a imposição de deveres; 6.ª - Ao ter decidido como decidiu o Tribunal "a quo" violou o art. 52°, n.º 2, do Código Penal, não tendo dele feito a melhor aplicação e interpretação; 7.ª - Deveria a douta sentença recorrida ter imposto, como condição para a suspensão da execução da pena, o pagamento da quantia em dívida em prazo que se aproximasse do período de suspensão da execução da pena; 8.ª - Não existe fundamentação fáctica na douta sentença que permita, aplicadas as regras da equidade resultantes do disposto no art. 496°, n.º 3 do Código Civil e a prova produzida em julgamento, fixar em € 2.500,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais devida à Assistente; 9.ª - Provou-se que o arguido não aufere mais de € 1.000,00 mensais e reside com três filhos menores; 10.ª - A demandante cível peticionou uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 2.500,00 Euros; 11.ª - Parte da factualidade alegada pela demandante para fundamentar o pedido cível, a título de danos morais, não foi considerada provada; 12.ª - O Tribunal "a quo" limitou-se a atribuir o quantitativo indemnizatório pedido, como se os danos morais se tratassem de factos notórios ou meras presunções; 13.ª - O demandado nunca deveria ser condenado a pagar à demandante a quantia integral peticionada por esta a título de danos morais (equivalente a cerca de ano e meio de prestações de alimentos); 14.ª - Para além de que o arguido foi ainda condenado a pagar a totalidade das prestações de alimentos em dívida; 15.ª - A equidade aponta para a condenação do arguido em montante indemnizatório de montante nunca superior a € 500,00; 16.ª -A douta sentença, violou o n.º 3, do art. 496° e o art. 562°, do Código Civil; 17.ª - Não tendo feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 129° do Código Penal e 483°, 564° e 566° do Código Civil. 18.ª - O arguido foi condenado a pagar a totalidade das custas do processo; 19.ª - O pedido cível foi considerado parcialmente provado; 20.ª -Ao condenar o arguido na totalidade das custas do processo, violou a douta sentença o disposto nos art°s 523° do Código de Processo Penal e 446°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil, não tendo feito a melhor interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais; 21.ª - Deveria ter ficado a constar na douta sentença recorrida que as custas do processo, na parte cível, seriam da responsabilidade de demandante e demandado, na proporção do decaimento. TERMOS EM QUE Deverá: A sentença recorrida ser revogada e, em consequência ser substituída por outra que: A) Condene o arguido na pena de cinco meses de prisão cuja execução seja suspensa pelo período de três anos, sob condição de, durante o período da suspensão pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos) a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), a que acrescem € 50 (cinquenta) euros, nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação até hoje, bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente; B) Fixar-se a indemnização a pagar à demandante do pedido cível em quantia não superior a € 500,00 (quinhentos euros); C) Fixar-se a responsabilidade pelas custas cíveis, a pagar por demandante e demandado na proporção do decaimento. 5. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Outubro de 2005 (v. fls.268). (…) 7. O Ministério Público em 1.ª instância veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.273 a 279, e circunscrevendo a sua resposta à discussão da legalidade e razoabilidade da aposição da condição de suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente e à condenação em custas da parte cível, entendendo que o recurso deve improceder quanto à alteração do prazo que foi fixado para o cumprimento da condição da suspensão e as custas do pedido cível ser suportadas na proporção do decaimento, tal como defende o recorrente. 8. Também a assistente …veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.280 a 286, pugnando para que lhe seja negado provimento, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1) No entanto, em audiência de julgamento provou-se: - que o arguido, actualmente, desenvolve a actividade de manutenção de piscinas no Monte…, da sociedade "T…"; - que o arguido desenvolve, há cerca de oito anos até à actualidade, a actividade de manutenção de piscina de J.…, pagando-lhe este, € 75 euros mensais.....; - Que o arguido, além das actividades profissionais supra referidas, colabora com o seu sogro na actividade da construção civil que este desenvolve, além de fazer trabalhos de canalizador e de electricista; - Que a mulher do arguido trabalha no escritório da empresa do sogro do arguido (pai da mulher), auferindo 400 euros mensais e - Que o arguido aufere rendimentos mensais não concretamente determinados, mas que lhe permitem manter para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado, nomeadamente residindo numa casa com piscina, utilizando diversos automóveis nas suas deslocações e trocando de veículos. 2) Da prova produzida em audiência de julgamento resultou que o arguido mantém para si e para o seu agregado familiar um nível de vida desafogado e com conforto razão pela qual o tribunal "a quo" considerou que seria razoável e de possível realização o pagamento pelo arguido da quantia global de alimentos em dívida no prazo de nove meses. 3) O tribunal “a quo" ao decidir como decidiu não violou o disposto no art. 51° n°2 do C.P. 4) O tribunal "a quo" baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento valorados na sua globalidade. 5) Atendendo à matéria dada como provada concluiu o tribunal "a quo" pela existência de uma reiterada e continuada conduta desvalorativa do arguido. 6) O montante da reparação fixado, ou seja, € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros é proporcional à gravidade do dano, pois, de acordo com a douta opinião do tribunal "a quo" estamos perante um crime em, que o facto ilícito se compõe de uma série de actos que se prolongai no tempo, no caso concreto 4 anos. 7) O tribunal "a quo" ao fixar o montante da reparação atendeu à situação económica do arguido e à do agregado familiar onde se insere a menor. 8) Atendeu igualmente o tribunal "a quo" à continuada e reiterada conduta desvalorativa do arguido e consequentemente a todas as vicissitudes sofridas pela menor ao longo do tempo atendendo à situação económica do seu agregado familiar. 9) Foi realizada pelo tribunal "a quo" uma criteriosa ponderação das realidades da vida atendendo à prova feita nomeadamente no que respeita à situação económica do arguido e do agregado familiar da menor. 10) A melhor aplicação do disposto nos art°s 129° de Código Penal e 483°, 496°, 562°, 564° é a que foi feita pelo tribunal" a quo". 11) A diferença existente no que respeita ao montante do pedido de Indemnização Cível deduzido pela assistente e o constante da douta acusação refere-se ao ano de 2004 e à comparticipação nas despesas médicas e escolares da menor. 12) A assistente no montante peticionado no ano de 2004 a título de prestações de alimentos em dívida contabilizou os valores das prestações em atraso até ao momento da dedução do pedido de Indemnização Cível e não os valores em atraso até ao momento em que foi deduzida a douta acusação. 13) O arguido foi igualmente condenado nas prestações devidas desde a data da dedução da acusação até à data em que foi proferida a sentença, o que leva a concluir que as prestações em dívida no momento em que foi deduzido o pedido de indemnização Cível pela assistente estão incluídas no montante em dívida, não sendo assim a assistente responsável pelas custas cíveis na proporção do decaimento das mesmas. 14) No que concerne às despesas médicas e escolares da menor foi provado em audiência que o arguido estava obrigado a pagar metade das referidas despesas mas o tribunal " a quo" não considerou as despesas apresentadas pois foi provado que o arguido não foi notificado das mesmas. 9. Subidos os autos a este Tribunal, na sequência do despacho proferido a fls.287, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância e circunscrita às questões aí tratadas (por entender que, no que respeita à parte cível, nomeadamente à fixação do “quantum” da indemnização a título de danos patrimoniais, carece o MP de legitimidade), é de parecer que o recurso deve proceder apenas no que se refere à condenação do recorrente na totalidade das custas. 10. Porque o recurso é restrito à matéria de direito e o recorrente requereu a prolação de alegações por escrito, nos termos do art. 411 n.º4 do CPP, e não tendo os recorridos manifestado qualquer oposição, foi fixado, em 10 dias, o prazo para alegações escritas pelo recorrente e recorridos. 11. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir. II 12. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: 12.1 – Factos Provados: 1 - No dia 12 de Maio de 1995 nasceu…, a qual tem actualmente 9 (nove) anos de idade e é filha de …e do arguido. 2 - Em 20 de Janeiro de 2000, por acordo entre o arguido e..., homologado por sentença no âmbito do processo n.º …que correu termos no Tribunal de Família e Menores de …, foi decidido que: - A … ficava à guarda e cuidados da mãe; - O arguido ficava obrigado a contribuir, a título de alimentos para o sustento da …com a quantia de Esc. 25.000$00, equivalente a € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos), os quais deveriam ser depositados numa conta bancária em nome da mãe, todos os meses, até ao respectivo dia 8. 3 - Posteriormente, em 6 de Dezembro de 2000, por acordo entre a … e o arguido, homologado por sentença no âmbito daqueles autos, foi decidido alterar a obrigação de alimentos, nos seguintes termos: - O arguido ficava obrigado a pagar mais Esc. 10.000$00, equivalente a € 50,00 (cinquenta euros) nos meses de Agosto e Dezembro; - O arguido ficava obrigado a pagar metade das despesas médicas e escolares da menor. 4 - Acontece que, desde o mês de Junho de 2001, até ao presente, o arguido não entregou qualquer quantia à ...destinado ao sustento da filha de ambos…, encontrando-se em dívida os montantes que se passam a descriminar, num total de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos): - Ano de 2001: € 972,90 (novecentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos); - Ano de 2002: € 1.596,40 (mil quinhentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos); - Ano de 2003: € 1.596,40 (mil quinhentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos); - Ano de 2004: € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos). 5 - O agregado familiar da menor...é composto pela própria, por sua mãe …e pelo seu actual marido e tem um rendimento total mensal, adveniente dos respectivos salários, de € 831,68 (oitocentos e euros e sessenta e oito cêntimos). 6 - O agregado familiar no qual se insere a menor …tem as seguintes despesas fixas mensais, alem das despesas de água, electricidade, gás e alimentação: - Prestação mensal relativa a empréstimo bancário para aquisição de habitação própria - € 366 (trezentos e sessenta e seis euros); - Prestação mensal relativa à compra de automóvel - € 237,00 (duzentos e trinta e sete euros), adquirido pelo marido da assistente, antes do casamento. 7 - Os rendimentos provenientes do trabalho de … e de seu marido são insuficientes para acorrer às despesas supra descriminadas, pelo que, antes do final de cada mês, a mãe da … já não dispõe de dinheiro, vendo-se obrigada a recorrer a auxílio de terceiros para proceder ao seu pagamento. 8 - Efectivamente, muitas vezes é a avó materna da …o que dá dinheiro à … para que esta lhe compre roupa e medicamentos e pague a assistência médica de que a primeira necessita. 9 - De igual modo, a …, por vezes, recebe roupa usada de terceiros com a qual veste a menor …. 10 - Sem esse auxílio de terceiros (além do que infra em 15. se refere) a …. não conseguiria garantir as necessidades de alimentação, vestuário, assistência médica, escolares e de lazer da menor J…, ficando em risco o seu desenvolvimento equilibrado e saudável. 11 - O arguido exerce a actividade de técnico de manutenção de piscinas, de colaborador do seu sogro no ramo empresarial da construção civil que este desenvolve e outros trabalhos, dos quais aufere rendimentos mensais não concretamente determinados, mas que lhe permitem manter para si e para o seu actual agregado familiar um nível de vida desafogado, nomeadamente, residindo numa casa com piscina, utilizando diversos automóveis nas suas deslocações e trocando de veículos. 12 - Com a conduta descrita, apesar de dispor de recursos financeiros para pagar as prestações alimentares a que se encontrava obrigado, o arguido absteve-se de o fazer, de forma reiterada, e embora soubesse que, deste modo, colocaria necessariamente a sua filha menor numa situação económica precária, obrigando-a a aceitar o auxilio de terceiros para garantir as suas necessidades fundamentais. 13 - O arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, embora soubesse que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 14 - O arguido pagou a prestação de alimentos da sua filha … entre os meses de Janeiro de 2001 e Maio de 2001. 15 - A assistente recebe a quantia mensal de € 75 do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (cf. fls. 125 a 128, dos autos de execução especial de alimentos 149-D/1999). 16 - A casa onde o arguido vive é propriedade do seu sogro, sendo uma de três casas que a propriedade dispõe. 17 - A casa onde o arguido vive com a sua mulher e filhos é separada da casa onde o vive o seu sogro. 18 - O arguido trabalhou para a sociedade “T.”, que explora o Monte …” em …, entre 1993 e o Verão de 2001, como técnico de piscinas, até deixar de trabalhar nessa empresa por sua iniciativa. 19 - Cerca de 15 dias após o arguido deixar de trabalhar para a “T...”, a sociedade do sogro dele viria a celebrar um contrato de prestação de serviços com a referida sociedade “T…”, na área da manutenção de piscinas, o que sucedeu por intermédio do arguido. 20 - O arguido, actualmente, desenvolve a actividade de manutenção de piscinas, nomeadamente, no referido Monte…, da sociedade “T..”. 21 - O arguido desenvolve, há cerca de 8 anos até à actualidade, a actividade de manutenção da piscina de J…, pagando-lhe este, € 75 euros mensais, sendo que, numa primeira fase (até há quatro anos) pagava directamente tal quantia ao arguido e desde então até à actualidade paga directamente à sogra do arguido. 22 - O arguido, além das actividades profissionais supra referidas, colabora com o seu sogro na actividade de construção civil que este desenvolve, além de fazer trabalhos de canalizador e de electricista. 23 - A mulher do arguido trabalha no escritório da empresa do sogro do arguido (pai da mulher), auferindo € 400 euros mensais. 24 - Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. 25 - O arguido tem três filhos do actual casamento, todos crianças (menos de 4 anos). 26- O arguido conduz com frequência os veículos Ford Galaxi (mono volume), uma carrinha Mercedes Benz de nove lugares, um Seat Leon e uma Pick-up de cor verde, de caixa aberta, sendo que nesta transporta aparelhos de limpeza de piscinas. 12.2 - Factos não provados: - As despesas mensais correntes da menor … - alimentação, escola, vestuário - ascendem a cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e que a assistente recebe € 150 euros de abono de família; - Que o arguido aufere rendimentos mensais superiores a € 1.000,00 (mil euros); - Que o arguido é a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar; - Que o arguido troca frequentemente de veículos; - Que foi intentada uma acção judicial de investigação da paternidade destinada a comprovar a paternidade do arguido relativamente à …; - Que a assistente, nessa acção, se opôs a que fossem efectuados os exames de ADN, quer a si, quer à …; Que a assistente proibiu o contacto do arguido com a …; Que a … quando visitava o pai (arguido) se recusava a comer e por isso o arguido não tinha condições para ficar com ela; A assistente aufere rendimentos mensais bastante superiores aos que aufere como empregada de loja, pois exerce outra actividade remunerada; Que o arguido deixou de trabalhar no “Monte…” devido às atitudes no local da assistente. 12.3 – O tribunal recorrido exarou a seguinte fundamentação da matéria de facto: “O tribunal baseou a sua convicção na apreciação de todos os meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento valorados na sua globalidade. Concretamente foram valoradas as declarações do arguido, que, quanto à sua actual situação profissional e familiar, permitiu dar como provado o que resulta em 22. 23. e 25., pois afirmou tais factos. Confirmou ainda o arguido não ter pago as prestações que resultam estar em dívida e são apresentadas na acusação. Quanto aos motivos que o arguido invocou (e que resultavam da sua contestação) para não proceder ao pagamento em causa, não foram os mesmos minimamente confirmados em audiência, dada a matéria de facto apurada (nos factos provados e não provados). …, assistente, relatou qual a sua situação familiar e profissional e das ajudas por parte de familiares que recebe para fazer face às despesas que tem de suportar mensalmente, com a …com os seus outros filhos. O depoimento de…, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, permitiu dar como provado o que resulta supra em 26., por o presenciar directamente quando se cruza com o arguido na estrada que habitualmente faz entre …; esta testemunha depôs de modo isento, fazendo bem a distinção entre aquilo que respondia por ter conhecimento directo e o que sabe por intermédio de outras pessoas. …, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, esclareceu por exemplo que o arguido ajuda o sogro (por saber do arguido tal informação, quando com ele se cruzava), afirmando ainda que costuma vê-lo a conduzir uma carrinha de caixa aberta. O depoimento da testemunha …mostrou-se irrelevante. …, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, explicou ter sido fiadora da sua filha e do arguido em alguns empréstimos bancários por eles contraídos para consumo e teve que assumir tal pagamento, pois o arguido recusou-se a pagá-los, sendo que a sua filha não tinha possibilidades de o fazer; explicou que presta ajuda ao agregado familiar da sua filha fornecendo roupa, pagando consultas médicas, material escolar, comida, etc.; explicou ainda esta testemunha que há uma tia sua e da sua filha (Lisete) naturalmente que presta também ajuda à família desta, fazendo compras para a casa. O depoimento de J…, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, dada a sua objectividade e, por esse motivo, isenção, permitiu dar como provado o que resulta em 21. e que explicou ter visto já alguém a tratar da sua piscina, que não era o arguido, mas que pensou tratar-se de um seu empregado. …, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, afirmou saber das dificuldades por que passa a assistente e da ajuda que por sua vez recebe da sua mãe; contou esta testemunha que a assistente, por uma vez, lhe chegou a pedir dinheiro emprestado, o que a depoente não pôde satisfazer, por não ter disponibilidade financeira. …, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, esclareceu que de mês a mês encontra o arguido e que, por casualidade, já se encontrou com ele num estabelecimento comercial, uma ou duas vezes, que vende material para piscinas e de canalização, junto à …, em …. …, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, irmão do arguido, afirmou saber que o seu irmão não paga alimentos à filha, através da sua mãe; afirmou que por vezes se cruza com ele na estrada, já o tendo visto em diversos carros; sabe, por lhe dizer a assistente, da dificuldade que esta passa no sustento da sua casa e, concretamente, para o sustento da J…, sendo que o sabe directamente também por a assistente lhe ter chegado a pedir dinheiro há cerca de um ano e seis meses; esclareceu que 1/8 da casa da sua mãe está penhorada devido ao não pagamento por parte do arguido dos alimentos por ele devidos à filha. Os factos provados 18, 19. e 20. foram textualmente confirmados pela testemunha de defesa…, que, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, os explicou ao pormenor, mostrando rigor e isenção no seu depoimento. Quanto à circunstância de a firma do sogro ter um contrato de prestação de serviços com a “T…”, foi também muito relevante o depoimento da testemunha de defesa ….e, que, com a razão de ciência que melhor se colhe da acta da audiência, o confirmou. Foram ainda analisados os autos de regulação do poder paternal 149/1999 e respectivos apensos. A matéria de facto não provada decorre, assim, da falta de prova produzida a tal respeito ou da circunstância de se ter feito prova de sinal contrário. O tribunal não atendeu a matéria alegada de natureza conclusiva, de direito, repetitiva ou que seja pura negação a factualidade provada”. 13. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do C. P. Penal. No caso, os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem conformam-se apenas à revisão da matéria de direito, sem embargo de se apreciar da existência dos vícios de conhecimento oficioso – cf. n.° 2 do art. 410, do CPP -, uma vez que, não obstante ter sido documentada a prova produzida oralmente em audiência, o recorrente não põe em crise os factos que o tribunal deu como provados ou não provados. Por isso que, importa examinar as questões referentes: a) Se deve ser reduzida a indemnização por danos não patrimoniais a um montante não superior a €500,00 (conclusões 8.ª a 17.ª); b) Se a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de três anos é excessiva, por ser muito reduzido o prazo para pagamento da quantia global de alimentos devidos à menor …(conclusões 2.ª a 7.ª); c) Se a sentença deveria ter decidido que as custas cíveis seriam da responsabilidade de demandante e demandado na proporção do decaimento (conclusões 18.ª a 21.ª). 14.Uma vez que da leitura dos trechos transcritos resulta que foi integralmente respeitado o disposto no art. 374, n.º 2, do Código de Processo Penal e não se vislumbra a existência na sentença dos vícios do art. 410 n.º2 do CPP, que impõe que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugado com as regras da experiência comum, há que considerar imutável a decisão proferida na 1.ª instância quanto à matéria de facto. Por isso, passamos a apreciar a 1.ª questão, supra enunciada. Insurge-se o recorrente contra o montante dos danos não patrimoniais, entendendo que a quantia estabelecida é excessiva, pois não existe fundamentação fáctica na douta sentença que permita, aplicadas as regras da equidade resultantes do disposto no art. 496, n.º 3 do Código Civil e a prova produzida em julgamento, fixar em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) o valor da indemnização por danos não patrimoniais devida à Assistente, pois, em seu entender, a equidade aponta para a condenação do arguido em montante indemnizatório nunca superior a € 500,00. Assim, no entender do recorrente, a douta sentença, violou o n.º 3, do art. 496 e o art. 562 do Código Civil, não tendo feito a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 129 do Código Penal e 483, 564 e 566 do Código Civil. A assistente, por sua vez, veio dizer que o montante da indemnização fixado é proporcional à gravidade do dano, pois, de acordo com a douta opinião do tribunal, estamos perante um crime em que o facto ilícito se compõe de uma série de actos que se prolongam no tempo, no caso concreto, 4 anos, tendo o tribunal atendido à situação económica do arguido e do agregado onde se insere a menor, bem como à continuada e reiterada conduta desvalorativa do arguido e a todas as vicissitudes sofridas pela menor ao longo do tempo. O tribunal recorrido encarou a questão nos seguintes termos: “Quanto aos danos não patrimoniais reclamados, entendemos que há fundamento para fixar os mesmos no montante peticionado, ponderando o tempo decorrido sem que o demandado tenha cumprido as suas obrigações e todas as vicissitudes (dificuldades) de vida que inevitavelmente tal acarreta, a J… e sua mãe, sendo que o valor pedido se mostra razoável”. Vejamos: Não foram questionados pelo recorrente os pressupostos da responsabilidade civil, mas tão só o “quantum” da indemnização por danos não patrimoniais. Consagra o art. 496 n.º1, do C. Civil a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O legislador deixa ao tribunal a tarefa de, por um lado, aferir o que é a gravidade merecedora da tutela jurídica e, por outro, em caso de verificação desse merecimento, determinar o valor adequado a ressarcir o dano, valor que será necessariamente influenciado pela extensão da respectiva gravidade. A medição da gravidade do dano há-de ser feita com ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos e não com base em padrões subjectivos e será apreciada em função da tutela do direito isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado - Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral, 8' edição, vol. 1, pág. 617. Para a fixação do montante indemnizatório, impõe a lei (n.º 3 do art. 496 do C. Civil) que se usem juízos de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano 1, 1993, tomo II, págs. 130 e ss. e cf. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1979, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, pag. 91 e de 18 de Março de 1997, na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo 1, 1997,pag. 163 e ss. e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1, 9.ª Edição, pag. 629). Deverá ter-se ainda presente, com o vem afirmando a nossa jurisprudência, de forma constante, que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica, devendo antes ser de montante que viabilize o fim a que se destina – atenuar a dor sofrida pelo lesado. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Os montantes indemnizatórios relativos aos danos morais devem ser fixados segundo padrões de dignidade humana. Como se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura a suportar - cf. acórdão de 28 de Maio de 1998, revista n.º 337/98 , mantendo plena actualidade o que se escreveu no Ac. STJ de 83.10.26 (BMJ 330-396): "é tempo de os tribunais inflacionarem as importâncias já que tudo sobe sem parar (lucros cessantes e danos emergentes). Todos têm de ganhar cada vez mais para enfrentar os altos custos. Até o preço da vida e da dor deve ser actualizado para não envilecer os respectivos valores". A natureza compensatória da indemnização a arbitrar pressupõe, como acima se disse, que se tenha em conta não só o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado, mas também, as demais circunstâncias do caso entre as quais se contam a gravidade do dano causado – a intensidade e duração da dor física ou psíquica, ou dos sentimentos negativos provocados – sob pena de se pôr em causa a sua seriedade e o respeito devido a quem o sofreu. Como se disse, nos danos não patrimoniais, na atribuição da indemnização deverá ter-se em consideração um juízo de equidade – ponderando o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – e não os critérios fixados para a determinação da medida concreta da pena. Pondera-se ainda que conforme ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª Ed. pág. 488) «a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por lado, visa compensar de algum modo mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente». Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita a valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. É sabido que as indemnizações a arbitrar a esse título se traduzem em compensações de carácter pecuniário tendentes a proporcionar um certo grau de satisfação vivencial em ordem a atenuar, tanto quanto possível, os sofrimentos de ordem moral, física ou afectiva sofridos pelo lesado em resultado da conduta ilícita do lesante. A indemnização por facto ilícito pressupõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos: facto voluntário do agente; ilicitude do facto; nexo de imputação do facto ao agente; existência de dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Percorrida a matéria fáctica considerada provada não podemos deixar de concordar com o recorrente quando afirma que não existe fundamentação fáctica na douta sentença que permita, aplicadas as regras da equidade resultantes do disposto no art. 496, n.º 3 do Código Civil, fixar em € 2.500,00 o valor da indemnização por danos não patrimoniais. A assistente tão-pouco invocou, no pedido de indemnização civil que deduziu, facticidade que traduza dano não patrimonial, ou seja, dor, sofrimento, angústia ou desgosto da menor…, pela não satisfação do seu direito a alimentos, em virtude da conduta ilícita e culposa do recorrente, seu progenitor. Com efeito, os “danos morais”, ou “prejuízos de natureza não patrimonial”, correspondem àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional. É certo que o dano não patrimonial também se pode provar através de presunções judiciais ou de facto. Desde que, no caso concreto, as circunstâncias façam presumir a existência de danos, nada impede que o tribunal os considere provados e fixe equitativamente o montante da indemnização (cf. Ac. STJ de 25.11.93, in CJ/STJ 1993, tomo 3, pag.143). Porém, no caso concreto, não se vê donde concluir pela verificação de danos dessa natureza, pois, apesar de tudo, as necessidades fundamentais da menor acabaram por ser satisfeitas ainda que com o concurso de terceiros, nomeadamente da avó materna, uma tia, o marido da assistente e até do próprio Estado. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que da reiterada violação da obrigação alimentar por banda do recorrente para com a sua filha … resultou para esta algum sofrimento, derivado da não satisfação atempada das suas necessidades fundamentais, o montante de € 500,00 (quinhentos euros), que o recorrente tem por adequado em termos de equidade, representa uma compensadora reparação pelo eventual sofrimento moral da menor, pelo que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais deve ser reduzida para este montante. Procede, por isso, neste conspecto o recurso. 15. Passemos à questão seguinte: O prazo estabelecido na sentença para pagamento dos alimentos devidos à menor e que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão é muito reduzido, violador do princípio da razoabilidade, e deve ser alargado? Como resulta da decisão recorrida, supra transcrita, a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de violação da obrigação de alimentos, foi suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob a condição do arguido, no prazo de nove meses, pagar a quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), a que acrescem as prestações devidas no montante de € 124,70 (cento e vinte e quatro euros e setenta cêntimos) e ainda de € 50 (cinquenta euros), nos meses de Agosto e Dezembro, desde a data da dedução da acusação (15 de Julho de 2004 – v. fls107) até à data da sentença (14 de Julho de 2005), bem como a obrigação de, durante o período de suspensão, cumprir mensalmente a prestação de alimentos a que está obrigado, no referido montante, tudo a pagar à assistente. Diz o recorrente que não ficou provado que ele aufira rendimentos mensais superiores a € 1.000,00 (mil euros) e que, feitas as contas, o cumprimento da condição imposta ao arguido para a suspensão da execução da pena, implicará que o arguido, durante nove meses, disponibilize, mensalmente, a quantia de € 861,92, sendo que, nos meses de Agosto e Dezembro, tal quantia ascenderá a € 911,92, uma vez que aos montantes em dívida acrescerá a prestação mensal de alimentos a que está obrigado. Por outro lado, ficou provado que o arguido tem três filhos do actual casamento, todos crianças (menores de 4 anos), pelo que sempre se teria de concluir que o dever imposto ao arguido representa uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente de lhe exigir, já que lhe impõe um pagamento que, da mera experiência comum se retira ser impossível pagar. Por isso, no entender do recorrente, a douta sentença deveria ter imposto como condição para a suspensão da execução da pena de prisão, o pagamento da quantia supra, mas em prazo que se aproximasse do período de suspensão da execução da pena, que resultaria mais razoável e que já imporia, de qualquer forma, uma prestação mensal que iria abranger grande parte do rendimento mensal do arguido. O Ministério Público entende que a pretensão do recorrente deve improceder neste aspecto, salientando a propósito, o seguinte: “Como resulta da matéria dada como provada, o recorrente vive numa casa propriedade do sogro, com a esposa e três filhos, menores de 4 anos. Trabalha em manutenção de piscinas, tal como sempre fez, e, executa trabalhos de construção civil, designadamente de electricista e canalizador. Fá-lo através da empresa do sogro, não sendo por isso possível apurar o quantitativo dos seus rendimentos, uma vez que, não está inscrito como trabalhador (nem por conta de outrem nem como independente) na Segurança Social e nada declara às entidades fiscais. Recebe pelo menos 75€ mensais pela manutenção da piscina de um cliente, que de há quatro anos a esta parte são pagos pelo cliente à sogra do arguido, enquanto que, antes dessa data lhe eram pagos directamente a si. É visto com frequência a conduzir veículos topo de gama, designadamente, um Ford Galaxi, uma carrinha Mercedes, um Seat Leon e uma Pick-up, veículos esses que não se encontram registados em seu nome. A esposa do arguido trabalha no escritório da empresa do pai (sogro do arguido), auferindo € 400. Não suportam quaisquer despesas com carácter regular. A quantia que o arguido tem a pagar no prazo de nove meses que lhe foi fixado (no total de 6.999,00€ até Julho de 2005 inclusive, mês em que foi proferida a decisão), corresponde ao montante que o mesmo deve à sua filha menor…, por ter deixado de cumprir voluntariamente decisões judiciais que as fixaram na sequência acordo entre ele e a mãe da sua filha e não obstante ter condições para tal. Por outro lado, o arguido desempregou-se com o único propósito de obstar a que o tribunal de Família e Menores obtivesse a cobrança coerciva das prestações fixadas. O arguido voltou a casar e teve mais três filhos e apesar de não declarar quaisquer rendimentos, sempre tem trabalhado, vivendo ele o seu agregado familiar, em condições acima da média, fazendo-se transportar em variados veículos automóveis. O pagamento de tal quantia em nove meses, implica o pagamento mensal de cerca de 777€ (setecentos e setenta sete euros). Contrariamente ao que defende o recorrente, não resultou provado que o mesmo aufira rendimento mensal superior a 1.000 €, mas sim que aufere rendimento cujo montante não foi possível determinar. O único rendimento que foi possível contabilizar, foi que o mesmo aufere 75 € mensais pela manutenção de uma piscina e que o mesmo desenvolve essa actividade com regularidade. Tendo em conta que na manutenção de uma piscina demora em regra entre 30 e 45 minutos, o que foi confirmado pelas declarações da testemunha…, que faz essa manutenção uma vez por semana, basta-lhe limpar seis piscinas por dia útil (três no período da manhã e de três da parte da tarde), para auferir um rendimento mensal líquido (já que não efectua quaisquer descontos nem suporta I.R.S.) de 2.250€ (dois mil duzentos e cinquenta euros). Ora, piscinas é o que mais abunda nesta região. Em contrapartida, escasseiam técnicos competentes para a sua manutenção, sendo certo também, que, segundo a mesma testemunha…, o arguido é um trabalhador competente e recomenda-o a todos os seus amigos que possuem piscinas na zona. Assim, se por um lado, o montante que o arguido terá a pagar durante período da condição, corresponde apenas a cerca de um terço do seu rendimento mensal, apresentando-se por isso como razoável, por outro lado, tal condição tem que ser vista no âmbito do instituto em que foi aplicada, ou seja, como finalidade adjuvante da punição, sob pena de, se assim não for, ficarem seriamente comprometidas das finalidades da punição. Acresce ainda, que, no caso de hipotético incumprimento culposo da referida condição, a revogação da suspensão da execução da pena não seria automática, podendo ter lugar outras das medidas previstas no artigo 55º n.º1 do C. Penal, em função da sua culpabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Para o caso de incumprimento da condição, o Tribunal procederá à apreciação da conduta no uso da maleabilidade de poderes que lhe são conferidos pelos artigos, 51º n.º3, 55º e 56º do Código Penal. Não se pode minimizar no entanto, que o arguido se furtou sempre ao pagamento das prestações devidas à sua filha menor, pondo em perigo a satisfação das suas necessidades básicas, enquanto o mesmo e o seu agregado familiar viviam sem quaisquer dificuldades financeiras. Por outro lado, o cumprimento da condição no prazo fixado, obrigaria o arguido a pagar, se não a totalidade, pelo menos parte da quantia fixada naquele período (sem esquecer que, em face da interposição do recurso, sempre beneficiará de prazo bem mais dilatado que lhe permite ir reunindo os proventos a tal necessários), sem prejuízo de, em caso de incumprimento, o mesmo vir a ser prorrogado, nos termos do disposto no art. 55 do Código Penal. Também a assistente se pronunciou no sentido da improcedência da pretensão do recorrente. Quid juris? A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50, n.º 2 e 3, do CP). Quanto a esta última modalidade, afirma o artigo 51, n.º 1, alínea a), do CP que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea». A obrigação de pagar uma indemnização ao lesado, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, por se integrar no instituto da suspensão da pena e, por conseguinte, como uma função adjuvante da finalidade da punição. O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação [Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena]. Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353]. O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade [cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999, proc. n.º 665/99, sumariado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 681]. A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito. Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51, n.º 2, do CP que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir». E, por isso, a alínea a) do n.º 1 do artigo 51, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte que considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis [Na redacção prevista no Projecto de Revisão [artigo 49.º, n.º 1, alínea a)]]). Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade. Na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referiu que no Código Alemão se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças [Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 48], ideia que foi acolhida no nosso Código. A suspensão é compatível com um pagamento parcial se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível. Podem suscitar-se dúvidas no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal, seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu “se”, quer no seu “como”, quer no seu “quanto”), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele – sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada – mas não ultrapassá-lo. Do que se trata neste dever de indemnizar é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição e não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 129.º do CP quis postergar [Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.]. Para que o tribunal fixe o dever, total ou parcial, de indemnizar não é necessário que o lesado tenha deduzido essa pretensão. Mas também não é impeditivo da fixação desse dever que o lesado tenha deduzido essa pretensão. Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão. Ao lado da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita ao referido dever, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, constante da decisão sobre o pedido cível, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129 do CP. É óbvio que o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil [cf., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/1998, sumariado ob. cit. na nota 4, p. 676]. A falta de cumprimento dos deveres impostos, sejam eles quais forem, não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. No caso de incumprimento dos deveres impostos, o tribunal pode escolher entre diversas medidas, elencadas no artigo 55 do Código Penal. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências previstas na lei é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento é, assim, pressuposto da consequência jurídica. Por outro lado, a consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (e a última: cláusula de ultima ratio, visto que a revogação determina, nos termos do n.º 2 do artigo 56, «o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença») de lograr a consecução das finalidades da punição [Ibidem, p. 356]. Posto isto vejamos: O tribunal recorrido deu como não provado que o arguido aufere rendimentos mensais superiores a € 1.000,00 (mil euros). Não se pode ignorar este facto negativo para efeitos de imposição ao arguido de deveres condicionantes da suspensão da execução da pena. Na verdade, com o devido respeito, não pode afirmar-se, sob pena de contradição insanável, afirmar-se e negar-se a mesma coisa ao mesmo tempo, ou seja, dizer que o recorrente aufere rendimentos superiores a mil euros e negar-se que os não aufere, pois tais factos são inconciliáveis. Do facto não provado apenas se pode extrair isso, ou seja que nada da sua matéria se provou, e não que se tenha por demonstrado o facto contrário. Assim, não obstante se ter provado que “o arguido exerce a actividade de técnico de manutenção de piscinas, de colaborador do seu sogro no ramo empresarial da construção civil que este desenvolve e outros trabalhos, dos quais aufere rendimentos mensais não concretamente determinados, mas que lhe permitem manter para si e para o seu actual agregado familiar um nível de vida desafogado, nomeadamente, residindo numa casa com piscina, utilizando diversos automóveis nas suas deslocações e trocando de veículos”, não pode sustentar-se que ele tem rendimentos superiores a €1.000,00, como afirma o Ministério Público para concluir que “o montante que o arguido terá a pagar durante período da condição, corresponde apenas a cerca de um terço do seu rendimento mensal”. Na verdade, pode até acontecer que os rendimentos próprios dele sejam superiores a esse valor, mas o tribunal terá que balizar a sua decisão nos factos provados. O facto do arguido e do seu agregado familiar terem um nível de vida desafogado não significa, só por si, que ele tenha proventos mensais superiores aqueles que o tribunal deu como não provados. Com efeito, como se provou, a casa onde o arguido, ora recorrente, vive é propriedade do seu sogro, sendo uma de três casas que a propriedade dispõe, sendo bem provável que os encargos dessa casa sejam suportados pelo sogro como eventual retribuição ou compensação não monetária por conta dos serviços que o arguido lhe presta. Também não está provado que os veículos automóveis que o arguido é visto conduzir com frequência sejam propriedade dele. Julgamos que as condições de suspensão da execução da pena devem ser razoáveis. Devem implicar um esforço (que é compensado pelo facto de não ter que se cumprir uma pena de prisão), mas tal esforço deve ser razoável e permitir que o arguido prossiga a sua vida em condições de alguma normalidade e que não seja posta em causa a sua sobrevivência e do seu agregado familiar. Ao princípio da razoabilidade não é alheio o padrão médio de subsistência vigente na comunidade. O art. 51, n.º 2 do Código Penal é claro, quando limita a imposição dos deveres de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, àqueles que razoavelmente sejam de exigir ao arguido. Este princípio da razoabilidade tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as "forças" dos destinatários, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida (cf., em apoio, os Acs. do STJ de 99.01.21, Proc.º n.º 1295/98-3ª, da R.C. de 00.09.20, Col. Jur., XXV, 4, 51, do STJ de 00.10.11, Proc.º n.º 2102/00-3ª e de 02.02.06, Proc.º n.º 4016/01-3ª). Mas a consideração deste princípio não deve ser levado ao extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, que será o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condição. O que o recorrente pretende - o pagamento da quantia em dívida em prazo que se aproxime do período de suspensão da execução da pena - sem lhe acarretar qualquer sacrifício, deixaria de cumprir com os desígnios da pena e respectiva suspensão, não pode ser aceite. Considerando o valor da indemnização em causa e também que o arguido terá que assegurar o pagamento das prestações vencidas e vincendas, afigura-se-nos razoável o alargamento do prazo do pagamento da indemnização devida à lesada. Porém, tendo em consideração o lapso de tempo decorrido desde a prolação da sentença em primeira instância, que o recorrente logrou alcançar com a simples interposição e tramitação deste recurso, é razoável que o prazo para o pagamento da quantia correspondente aos alimentos devidos por força da decisão condenatória não vá além de 12 meses. Desta forma, permite-se, por um lado, a reparação da lesada e, por outro, a plena reintegração do arguido, sem necessidade do cumprimento de pena de prisão efectiva. 16. Por último a questão da condenação em custas cíveis. A este respeito diz o arguido que foi condenado a pagar a totalidade das custas do processo, apesar do pedido cível ter sido considerado parcialmente provado, pelo que ao condenar o arguido na totalidade das custas do processo, violou a douta sentença o disposto nos art. 523 do Código de Processo Penal e 446, n.º l e 2 do Código de Processo Civil, não tendo feito a melhor interpretação e aplicação dos referidos dispositivos legais. Deveria ter ficado a constar na douta sentença recorrida que as custas do processo, na parte cível, seriam da responsabilidade de demandante e demandado, na proporção do decaimento. A demandante, ora recorrida, entende que não é responsável pelas custas, tendo para o efeito alegado em sede de conclusões que: “A diferença existente no que respeita ao montante do pedido de Indemnização Cível deduzido pela assistente e o constante da douta acusação refere-se ao ano de 2004 e à comparticipação nas despesas médicas e escolares da menor. A assistente no montante peticionado no ano de 2004 a título de prestações de alimentos em dívida contabilizou os valores das prestações em atraso até ao momento da dedução do pedido de Indemnização Cível e não os valores em atraso até ao momento em que foi deduzida a douta acusação. O arguido foi igualmente condenado nas prestações devidas desde a data da dedução da acusação até à data em que foi proferida a sentença, o que leva a concluir que as prestações em dívida no momento em que foi deduzido o pedido de indemnização Cível pela assistente estão incluídas no montante em dívida, não sendo assim a assistente responsável pelas custas cíveis na proporção do decaimento das mesmas. No que concerne às despesas médicas e escolares da menor foi provado em audiência que o arguido estava obrigado a pagar metade das referidas despesas mas o tribunal " a quo" não considerou as despesas apresentadas pois foi provado que o arguido não foi notificado das mesmas”. Porém, com o devido respeito, a razão está do lado do recorrente, mas apenas no que respeita à repartição das custas cíveis na proporção do decaimento, pois a sentença é omissa a esse respeito, visto que as custas ali fixadas respeitam apenas à parte criminal, havendo que suprir essa omissão nos termos do art. 667 n.º1 do CPP, ut. art. 4.º do CPP. Como emerge do pedido cível, a demandante formulou um pedido de indemnização global de € 8.119,05 (oito mil cento e dezanove euros e cinco cêntimos), englobando neste pedido prestações de alimentos vencidas desde 2001 até ao mês de Outubro de 2004, inclusive, despesas médicas e escolares, tudo no valor de € 5.619,05 e ainda indemnização por danos não patrimoniais que valorou em € 2500,00. Porém, o tribunal recorrido apenas julgou o pedido de indemnização civil parcialmente procedente (na parte em que coincide com o período temporal referido na acusação), condenando o demandado a pagar à demandante a quantia de € 4.913,90, a título de danos patrimoniais e € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais. É, por isso, claro que a demandante sucumbiu em parte na sua pretensão ressarcitória. Assim, na veste de parte civil a demandante, tal como o arguido - demandado, são responsáveis, na proporção em que decaíram, pelas custas do pedido cível (cf. art. 523 do CPP, 446 n.º1 e 2 do CPC e 88 do CCJ). Na verdade, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que a alin. a) do art. 520 do CPP não exclui a condenação em pagamento de custas do assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal (acórdão n.º 3/93, de 23.01.93, in DR, 1.ª Série – A, de 10.3.93). III 17. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordamos em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido …e, em consequência: a) Reduz-se o pedido de indemnização por danos não patrimoniais para €500,00 (quinhentos euros); b) Altera-se para 12 (doze) meses o prazo fixado para o pagamento da quantia global de alimentos, devidos à menor…, de € 4.913,90 (quatro mil novecentos e treze euros e noventa cêntimos), nos termos estabelecidos na sentença como condição da suspensão da execução da pena de prisão; c) Decide-se que as custas do pedido cível na primeira instância são da responsabilidade da demandante e do demandado na proporção em que decaíram. d) Manter, no mais, a sentença recorrida. Por terem decaído parcialmente vão o recorrente e a recorrida…, respectivamente, condenados, cada um deles, em 4 UC de taxa de justiça e solidariamente nas custas (artigos 513 n.º1 e 3, e 514 n.º1 e 3, 515 n.º1, alin. b), todos do CPP, 87, n.º 1, alínea b) e n.º3, 89 e 95 do CCJ), e, relativamente ao segmento cível da decisão, por recorrente e recorrida (demandante) na proporção do decaimento. (Processado por computador, lido e revisto pelo relator – art. 94 n.º2 do CPP) Évora, 2006.02.21 Fernando Ribeiro Cardoso |