Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1370/10.8TALLE.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 06/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – As acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação e execução de tributos, por um lado, e as acções de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, por outro, têm causas de pedir e pedidos diferentes.
II – A responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelo qual o arguido foi condenado, deve ser conhecida no processo penal, por força do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º e segts do CPP.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 137/10.8TALLE.E1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 7.º n.º 1, 107.º e 105.º n.os 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e no artigo 30.º n.º 2, do Código Penal (CP).

2 – De par, o arguido foi demandado, pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS), pela quantia indemnizatória de € 4.392,58 e juros, relativos ao não pagamento das quotizações deduzidas pelo arguido das remunerações pagas aos trabalhadores.

3 – A acusação e o pedido de indemnização civil foram admitidos, por despacho de 3 de Março de 2012.

4 – O arguido não apresentou contestação.

5 – Precedendo audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 30 de Outubro de 2012, decidiu, no segmento que aqui importa, (a) condenar o arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, referente ao período de Setembro e Outubro de 2005, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 6.º n.º 1, 107.º n.os 1 e 2, 105.º n.os 1 e 4, do RGIT, e do artigo 30.º n.º 2, do CP, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00, (b) condenar o arguido, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, referente ao período de Janeiro de 2007 a Julho de 2009, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 6.º n.º 1, 107.º n.os 1 e 2, 105.º n.os 1 e 4, do RGIT, e do artigo 30.º n.º 2, do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, (c) em cúmulo de tais penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 100 dias de multa, à mesma taxa diária, e (d) não conhecer do pedido indemnizatório deduzido pelo demandante contra o arguido.

6 – O demandante interpôs recurso da sentença.
Formula o pedido nos seguintes termos:
«Termos em que, deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida, na parte em que não conheceu do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P. contra BB, condenando-se o arguido/demandado a pagar ao demandante a quantia de € 5.739,39 (sete mil, setecentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos) ao qual deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.»
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso encontra a sua fundamentação no art. 410° do CPP.
2. As ações que têm por objeto os atas tributários de liquidação e execução de tributos e as ações de indemnização resultante da prática de crimes fiscais têm causas de pedir e pedidos diferentes.
3. O objeto do pedido cível não é a dívida tributária da sociedade arguida mas os prejuízos, geradores de responsabilidade civil, provocados pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, por parte dos demandados e pelo qual foram condenados.
4. O arguido foi condenado, em autoria, pela prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos artigos 107.° e 105.° do RGIT.
5. Em consequência da prática do crime em causa, o recorrente viu-se privado de valores a que, por força da Lei, tinha direito, ou seja, a conduta do arguido foi causa direta e necessária de tal privação.
6. O que está em causa, nos presentes autos, é, pois, a responsabilidade civil do arguido, emergente da prática do crime (abuso de confiança contra a Segurança Social) por que foi condenado.
7. A responsabilidade civil determina-se pela aplicação das regras do Código Civil para onde remete o art. 129° do C.P. e o art. 3° do Regime Geral das Infrações Tributárias, pelo que a sentença recorrida, na parte em que não conheceu do pedido de indemnização civil deduzido pelo ISS, IP, violou, por erro de interpretação, o disposto nos mencionados artigos (art. 129.° do CP e art. 3.° do RGIT), bem como o disposto no art. 71.° do CPP e 483.° do CC.»

7 – O recurso veio a ser admitido por despacho de 30 de Outubro de 2015.

8 – Não foi apresentada resposta ao recurso.

9 – O Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer.

10 – O objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se, do passo em que declinou o conhecimento do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação do disposto nos artigos 129.º do CP e 3.º, do RGIT, bem como do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 483.º do Código Civil (CC).
II

11 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido apreciou a matéria de facto nos seguintes termos:
«2.1.1- FACTOS PROVADOS
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
1. BB é empresário em nome individual encontrando-se inscrito como contribuinte na Segurança Social no regime contributivo "000" (regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).
2. No decurso da sua actividade, o arguido teve vários trabalhadores ao seu serviço, e procedeu ao desconto de contribuições referentes aos salários dos seus trabalhadores, nos períodos e montantes infra discriminados, sem que tivesse procedido à sua entrega à Segurança Social.
3. Assim, foi deduzido dos valores das remunerações pagas aos seus trabalhadores no montante total de € 5.739,39 (cinco mil, setecentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos), referente ao regime "000", nos meses de Setembro e Outubro de 2005 (no valor de € 333,04) e Janeiro de 2007 a Julho de 2009 (no montante de € 5.406,35), períodos durante os quais não foram efectuadas as entregas destas contribuições à Segurança Social.
4. Nos referidos períodos foram regularmente entregues pelo arguido as folhas de remunerações, sendo celta que o pagamento de tais contribuições deveria ter sido efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
5. No entanto, o arguido decidiu pela não afectação das referidas prestações à Segurança Social, fazendo-as suas.
6. Nem tão pouco procedeu a esse pagamento 90 dias volvidos sobre o termo do prazo de entrega de cada uma delas.
7. Em tudo O acima descrito, agiu o arguido de forma homogénea, aproveitando-se de poder continuar a apresentar as folhas de remunerações sem proceder aos respectivos pagamentos, porque durante esses períodos não foi sujeito a acção inspectiva por parte da Segurança Social.
8. O arguido bem sabia que o pagamento de tais contribuições deveria ter sido efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam.
9. Bem sabia o arguido que aquelas prestações não lhes pertenciam e que apenas tinha a qualidade de mera depositário das mesmas com a obrigação de fazer a sua entrega à sua legítima dona, a Segurança Social, 110 prazo de 90 dias e que a mesma não lhe permitia que desse outro destino às ditas prestações.
10. Pretendeu e logrou assim o arguido subtrair aqueles meios económicos da titularidade da sua legítima titular, a Segurança Social, no montante global de € 5.739,39 (cinco mil, setecentos e trinta e nove euros e trinta e nove cêntimos).
11. O arguido em tudo acima descrito agiu de forma consciente, livre e deliberada, bem sabendo que aquelas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
12. O arguido desempenhou trabalho temporário, durante o Verão, como empregado de mesa, mas actualmente encontra-se desempregado. Vive com uma mulher que actualmente se encontra a trabalhar, mas que vai ficar desempregada no próximo mês de Novembro. O arguido tem uma filha de 13 anos de idade que é estudante. O seu agregado familiar tem despesas com renda de casa, no valor de € 400,OO/mês, com um crédito, no valor de € 200,OO/mês, com água, luz, gás e alimentação. Actualmente, o arguido para fazer face às despesas do seu agregado familiar tem de pedir ajuda financeira aos seus familiares. Estudou até ao 10° ano de escolaridade.
13. Em Julho de 2009, o senhorio do estabelecimento que o arguido explorava fechou esse estabelecimento à força, o que provocou o agravamento da situação financeira do arguido que já era frágil. O arguido apresentou-se à insolvência o que foi decretado por decisão proferida em IOde Março de 2011, tendo-se sido deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.
14. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
2.1.2 - FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa c referente ao objecto dos autos, não ficou provado que:
a) O arguido agiu pressupondo que não teria de efectuar os pagamentos dos valores à Segurança Social.
2.1.3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
(…)

12 – Importa deixar apreciado, de ofício e muito em síntese (ressalvando-se a generalização), que, do texto e na economia da decisão revidenda, não se verifica qualquer dos vícios prevenidos no citado artigo 410.º n.º 2, do CPP.

13 – Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, não se vê que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e, de igual modo, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.

14 – No que respeita à apreciação de jure, no particular atinente ao pedido de indemnização civil, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido ponderou nos seguintes termos:
«2.2.3 - DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
O demandante INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, LP. deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado/arguido BB, no valor total de € 4.392,58, relativo ao não pagamento das quotizações deduzidas das remunerações pagas aos trabalhadores nos meses em causa na acusação, acrescido da quantia de € 1.440,09, referente a juros de mora vencidos até Dezembro de 2010 (cfr. fls. 129 a 136).
Na audiência de julgamento veio a demandante peticionar a actualização dos juros até Outubro de 2010.
Antes de mais, pese embora o referido pedido de indemnização civil tenha sido liminarmente admitido (cfr. despacho datado de 03/03/2012, cfr. fls. 144), cumpre apreciar a admissibilidade do pedido de indemnização civil, 110 âmbito dos presentes autos de natureza criminal, instaurados com vista a aferir da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
Ou seja, cumpre ponderar sobre se a jurisdição civil, enxertada no processo penal, é, ou não, o meio adequado para obter o pagamento da indemnização decorrente do ilícito tributário (no caso tributário especial), relativa ao não pagamento das prestações devidas e acréscimos legais.
Sobre esta questão se debruçou o Ac, da RE de 25/03/2010 (Proc, n'' 628/07.8TAELV.E1, in www.dgsi.pt).Adiantamos. desde já, que concordamos integralmente com a solução encontrada neste aresto, cujo teor seguiremos de perto.
A inclusão da prestação tributária e respectivos juros no pedido de indemnização civil enxertado no processo penal tem levantado muitas dificuldades, o que gera a diversidade de soluções que têm vindo a ser encontradas.
A própria administração fiscal já se deu conta da dimensão do problema e do inusitado das consequências do pedido de indemnização civil, o que deu origem ao parecer jurídico n° 82, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, de 12/12/2002, segundo o qual o "o processo penal tributário é o meio impróprio para a Administração Tributária liquidar qualquer contribuição ou imposto ao arguido. devendo tal liquidação seguir as regras e os trâmites próprios impostos por lei à administração fiscal", sendo ónus da Administração Tributária "diligenciar pelas respectivas liquidações ou apuramento, com as subsequentes notificações aos sujeitos passivos" logo que "em processo de averiguações por indicies de crime penal tributário forem apurados rendimentos sujeitos a imposto ou forem detectados impostos liquidados e não pagos".
No seguimento, várias Direcções Distritais de Finanças passaram a abster-se de requerer ao Ministério Público a dedução do pedido de indemnização civil. Na medida em que os fundamentos do parecer se aplicam, igualmente, à obrigação contributiva de que é titular a Segurança Social, também esta deveria abster-se, salvo o devido respeito, de deduzir pedidos de indemnização civil, como aquele em apreço.
A apreciação do pedido de indemnização civil deduzido pela Segurança Social e a condenação, dos ora arguidos/demandados, no pagamento, ao demandante, ele indemnização, correspondente ao valor das prestações em dívida. acrescidos de juros, pressupõe, necessariamente, duas circunstâncias; a adequação do meio (enxerto civil em processo crime) ao fim visado (pedido de indemnização) e a natureza civil do pedido.
Esta questão tem a ver com a natureza das dívidas abrangidas pelo princípio da adesão ao processo penal. A pedra de toque, que faz com que não se venha questionando a adequação do meio, é precisamente a consideração apriorística de que estamos face a uma dívida de natureza civil. E a pressuposição da natureza civil da dívida faz-se a partir do texto do art, 129º do Código Penal, que refere que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil", Com fundamento neste normativo vem-se entendendo que a indemnização a que um acto criminalmente punível possa dar lugar tem, necessariamente, natureza civil,
Uma das consequência é que, mediante a consideração de que o pedido de indemnização civil feito contra a sociedade devedora integra a obrigação do pagamento das prestações em dívida e a obrigação de juros moratórios (que são aquelas relativamente às quais a mera certidão de dívida, emitida pela entidade competente, constitui título executivo), ao proceder-se, segundo critérios civis, à declaração dessa mesma obrigação, a administração pública fica detentora de dois títulos executivos relativos à omissão de pagamento das mesmas quantias, um de natureza fiscal c o outro meramente civil.
E, tal duplicação acontece não só relativamente ao devedor originário de imposto ou contribuição (pessoa singular ou colectiva) como aos seus administradores ou gestores (caso seja pessoa colectiva), sempre que, civilmente demandados com êxito, contra eles seja exercido a faculdade de reversão (arts. 23° e 24°, da LOT, e 153°, nº 2, do CPPT). Com a agravante que o título executivo, de âmbito civil, se rege por princípios diferentes daqueles que possibilitam a reversão, que agravam substancialmente as condições de responsabilização dos administradores, que sendo responsáveis meramente subsidiários em termos fiscais (arts, 23° e 24°, da LGT, e 157º a 159° do CPPT), se vêem constituídos em responsáveis directos, solidários com a sociedade centre si, no âmbito civil.
Esta responsabilização civil, para além de se não compaginar dogmaticamente com o diferenciado regime aplicável às relações jurídico-tributárias, tem efeitos substanciais incomportáveis pela ordem jurídica, propiciando o enriquecimento sem causa (possibilidade de a administração fiscal ou a Segurança Social disporem de duas vias de cobrança, uma com base no título executivo por si emitido e outra com base no título executivo civil) e estabelecendo uma responsabilidade solidária onde ela apenas deveria ser eventualmente subsidiária, bem como prejudicando os demandados quanto a juros e custas, e ainda no que respeita ao fundamento da suspensão da execução da pena de prisão (vide art. 14° do RGIT).
Além disso, viola, além de outros, o princípio da legalidade fiscal consagrado no art. 103° da CRP, na medida em que a administração tributária (em sentido amplo) consegue a cobrança da prestação tributária pela via civil, eximindo-se às regras inerentes ao sistema fiscal, com as consequências multidisciplinares daí advenientes (entre eles a violação do direito de não pagar, nos casos previstos no n" 3 do art. 1030 da CRP, e a violação das legítimas expectativas dos contribuintes afectados).
Devendo a interpretação da lei ter em conta a unidade do sistema jurídico, ressalta que o entendimento que vem sendo seguido agride, clamorosamente, esse critério, porquanto gera situações violadoras de princípios básicos enformadores quer da ordem jurídica comum, onde se integram as normas que hão-de reger as decisões do Tribunais judiciais, quer da ordem jurídica administrativa-tributária, relativa às regras de funcionamento da administração e jurisdição tributárias.
O art. 129º do Código Penal não significa que todo o crime gera responsabilidade civil e apenas responsabilidade civil, mas apenas que ao regime da responsabilidade civil emergente de facto de natureza ilícita, simultaneamente penal e civil, se aplica a lei civil.
A indemnização civil decorrente de um facto que, além de ilícito criminal, constitui ilícito civil, não é uma questão prejudicial penal, mas o fundamento de uma pretensão creditícia de natureza jurídico-privada, que está na livre disponibilidade do lesado (ao contrário da cobrança dos tributos ou contribuições que é vinculativa para o respectivo serviço de administração pública, enquanto promotora dos fins do Estado, e se subordina apenas à lei), que, por razões de economia processual, harmonia de julgados e coerência de sistema, perde autonomia processual e passa a correr no âmbito do processo penal, adicionando-se; para tanto, à competência penal do Tribunal comum a competência civil estritamente necessária ao conhecimento da responsabilidade civil conexa.
O princípio de adesão (art. 70º do CP) está regulado no título V, do livro I, do processo penal, intitulado "Das partes civis". Partes civis são entidades particulares ou públicas, agindo no interesse da defesa de interesses emergentes de relações jurídico-privadas. O fundamento maior subjacente ao princípio da adesão, de manutenção da coerência do sistema jurídico, mostra-se violado, se se considerar que qualquer obrigação extra-penal conexa com a infracção criminal tem a natureza de obrigação civil. A aplicação do regime civil a obrigações de natureza disciplinar, ou administrativa, ou tributária, levaria a julgados contraditórios; porquanto os critérios de responsabilização e cobrança são diferentes, assim se gorando o grande fundamento do princípio de adesão.
Daí a conveniência de o legislador referir que a indemnização civil por perdas e danos decorrentes de um crime se regula pela lei civil; sendo esse o único alcance da norma contida no art. 129º do Código Penal. A epígrafe dessa disposição legal é "Responsabilidade civil emergente de crime", o que significa, desde logo, que visa apenas as situações em que a conduta criminal também gera responsabilidade civil.
O art. 129º do Código Penal não tem subjacente a intenção de transmutação de toda a responsabilidade emergente de facto ilícito em ilícito civil, Ele significa apenas que a reparação civil, quando a ela haja lugar, se faz segundo as leis civis, se bem que no âmbito do processo penal. E pressupõe que se está no domínio das relações subordinadas aos tribunais comuns, de ilícito penal que é igualmente ilícito civil, porque decorre, entre o demais, de relações jurídico-privadas, que são as únicas aptas a desencadear esses dois tipos de reacção (penal e civil), o que significa que só se aplica a questões de natureza civil e na medida em que os factos da acusação se englobem na causa de pedir da indemnização civil, Isso mesmo resulta do art. 84° do CPP, ao dotar da força de caso julgado civil a decisão penal que conheça do pedido de indemnização civil, "nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis". Ora, o caso julgado civil fixa-se, tão-somente, sobre decisões atinentes às relações do domínio do direito civil.
Resumindo, o princípio da adesão limita-se à unificação de procedimentos criminais e civis e restringe-se ao âmbito civil das consequências dos factos com relevância penal. Dele se exclui a efectivação da responsabilidade disciplinar, administrativa, financeira e tributária, casos em que há uma independência de acções.
A relação jurídica que está subjacente ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tem a natureza de jurídica administrativa-tributária (art. 11°, al. a) do RGIT), e daí que, na execução por dívida de contribuições à Segurança Social, as questões jurisdicionais sejam da competência dos Tribunais Tributários (art. 62° do ETAF). Resulta de um acto de gestão pública, praticado no exercício de uma função pública para os fins de direito público da pessoa colectiva, ou seja, é regido pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva pública poderes de autoridade (ius imperiiy para tais fins.
Quando é deduzido o pedido de indemnização civil, a administração fiscal já dispõe de título executivo, porque ele é um dos pressupostos da reacção penal (ou se não dispõe isso deve-se a inércia sua, constituindo os factos participados criminalmente fundamento bastante para a emissão desse título, que se consubstancia, como se sabe, na mera certidão de dívida). O encerramento do inquérito no âmbito do processo criminal tributário implica que tenha sido praticado um acto definitivo e proferida uma decisão final sobre a situação tributária (art. 42° do RGIT). O título executivo reporta-se aos danos indemnizáveis, de acordo com as normas fiscais, ou seja, à prestação retida e juros de mora (no que ao caso interessa) e tem por sujeitos da obrigação os responsáveis pelo imposto (a responsabilidade pela infracção tributária não é coincidente com a responsabilidade pelo imposto).
A natureza da prestação em dívida não se altera pela interposição de um processo crime. Reflexo desta constatação são os arts. 9° e 14°, ambos do RGIT. A natureza da dívida decorre da natureza da relação jurídica ou da fonte donde emerge a obrigação.
Cabendo na esfera da competência da administração fiscal a competência para a cobrança do imposto e acréscimos legais (onde se inclui o incidente de reversão, que altera os sujeitos de imposto mas não contende com o nascimento da obrigação tributária), não tem competência para () efeito a jurisdição civil, atenta a sua natureza judicial comum e residual. A competência material dos tribunais judiciais determina-se pela sua não atribuição a outra ordem jurisdicional.
Nessa medida, ainda que admitindo a emergência de danos civis do incumprimento de uma obrigação tributária, esses danos nunca se podem confundir com as consequências tributárias fixadas para esse incumprimento que, além do mais, se sujeitam ao princípio da legalidade - princípio que não encontra correspondência no âmbito da responsabilidade civil, muitas vezes encontrada com recurso à equidade. Ou seja, só são dedutíveis pedidos de indemnização civil quando o facto ilícito tributário causou danos indemnizáveis no âmbito da esfera jurídico-privada de algum lesado (que pode não coincidir com o credor de imposto; tenha-se em mente as consequências para os trabalhadores, da não entrega das contribuições sociais face ao auferimento de prestações sociais).
A dívida de contribuições à Segurança Social não emerge de responsabilidade civil contratual, nem emerge de responsabilidade civil extracontratual. Não emerge de negócio jurídico celebrado entre a entidade empregadora e a Segurança Social, nem emerge de facto ilícito extra-negocial no sentido do disposto no artigo 483° do Código Civil. Tem sim por fonte a própria lei, que se inscreve no direito público, designadamente o Doe-Lei n? 103/80 de 09/05 (Lei de Bases da Segurança Social), o Dec-Lei n" 42/2001, de 09/02 e legislação complementar. A dívida de contribuições à Segurança Social não se rege pela lei civil. O regime da dívida e da sua cobrança obedece a regras específicas constantes desse acervo de direito público.
Em conclusão:
1) A obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público;
2) O princípio da adesão ao processo penal e o atinente regime constante dos artigos 71º e seguintes do CPP, apenas admite a formulação e conhecimento de pedido de indemnização de natureza civil conexa com o facto crime, portanto, indemnização cuja obrigação se situa no âmbito das relações jurídicas privadas.
3) Consequentemente, o pedido de indemnização civil formulado pela Segurança Social extravasa esse princípio da adesão e o atinente regime, pelo que se verifica uma excepção dilatória inominada, que determina o arquivamento do pedido erradamente dito cível, o que obsta ao seu conhecimento.
ln casu, resulta evidente que o pedido de indemnização civil deduzido se reporta ao pagamento das contribuições devidas e juros moratórios. As referidas prestações e juros emergem da relação tributária que se estabeleceu entre a Segurança Social e o arguido, não tendo que ver com qualquer pretensão indemnizatória de índole jurídico-privada.
Essa relação está sujeita ao princípio da legalidade tributária, pelo que o incumprimento das obrigações que lhe subjazem se subordina, quer nos seus pressupostos, quer nas suas consequências, às normas de direito administrativo-tributário pré-existentes à data da prática do facto danoso (que não coincide com o momento da consumação do crime de abuso de confiança).
Cabe apenas à jurisdição administrativa-tributária a apreciação da conduta danosa e a fixação dos seus efeitos, Não é pois admissível o pedido de indemnização formulado, no âmbito».

15 – Como acima se deixou editado, importa fazer exame da questão de saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação do disposto nos artigos 129.º do CP e 3.º, do RGIT, bem como do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 483.º do Código Civil (CC).

16 – Consentindo a verificação de jurisprudência divergente sobre a equação em referência, não pode conceder-se a posição levada, a respeito, em primeira instância, logo contrariada, com base em argumentário que se figura irrespondível, pelos acórdãos, deste Tribunal da Relação de Évora, de 27-09-2011 (Processo 185/09) e de 08-05-2012 (Processo 2149/07), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02-06-2014 (Processo968/11) e de 06-03-2017 (Processo 2026/13), bem como pelo acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-11-2012 (Processo 2082/06), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

17 – Neste último (acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-11-2012, Processo 2082/06) faz-se a síntese da argumentação, avocada da pertinente doutrina e jurisprudência, que impõe uma decisão de sentido diverso daquela, levada no Tribunal recorrido, síntese que, data venia, integralmente se acolhe e, de tal passo, se transcreve.
«Como refere, a respeito, o Professor Germano Marques da Silva, «Alguma doutrina e jurisprudência separam em absoluto a responsabilidade pelo crime da responsabilidade pela prestação tributária e consideram arredada a responsabilidade civil pela indemnização dos danos emergentes do crime, no entendimento de que o crime não causa danos indemnizáveis já que a obrigação tributária e o inerente dever de prestar existem independentemente da prática do crime e a falta de cumprimento da obrigação acarretaria tão – só responsabilidade tributária pelo incumprimento da obrigação, reguladas pelas leis tributárias. Não nos parece que seja assim.
Entendemos que não há qualquer incompatibilidade entre a responsabilidade por falta de cumprimento da obrigação tributária e a responsabilidade civil emergente do ilícito penal tributário e que ambas estas obrigações se regem, no que toca aos seus sujeitos passivos por princípios distintos, no primeiro caso a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é subsidiária, no segundo é solidária.
(…)
Como referimos já, alguma jurisprudência é no sentido de que o incumprimento da obrigação tributária se rege exclusivamente pela Lei Geral Tributária com exclusão de quaisquer outras normas ou responsáveis não previstos naquela Lei.
Se assim fosse teríamos uma ruptura na ordem jurídica, excluindo a responsabilidade civil por facto ilícito doloso causador de danos. Não nos parece que a Lei Geral Tributária exclua essa responsabilidade, limitando o disposto no Código Penal e Civil.
(...)
O art. 3.º do RGIT dispõe que «são aplicáveis subsidiariamente: a) quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar; b) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil e legislação complementar.
Acresce que o art. 8.º do Código Penal atribui a esse diploma o carácter de diploma subsidiariamente aplicável aos factos puníveis pela legislação especial, salvo disposição em contrário, sendo comum o entendimento de que são subsidiariamente aplicáveis todas as normas da parte geral do Código Penal que não forem contrárias ao RGIT. Entre essas normas encontra-se a do art. 129.º que dispõe sobre «a indemnização por perdas e danos emergentes de crime» e é essa indemnização que «é regulada pela lei civil».
Somos, assim, levados a concluir que, quer por força do disposto no art. 8.º do Código Penal, quer por força do disposto no art. 3.º do RGIT, são aplicáveis aos crimes tributários as normas da parte geral do Código Penal e por isso também o seu art. 129.º, salvo disposição em contrário do RGIT. E conterá o RGIT disposição em contrário?
Parece-nos que não. O art. 9.º do RGIT dispõe que «o cumprimento da sanção penal não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais». Significa que a lei considera que do crime tributário não emerge outro dano porque a prestação tributária em dívida se mantém independentemente do facto criminoso, sendo objecto de regulamentação especial? Dá prática do crime para além das consequências de natureza criminal, não emerge outro efeito que não a manutenção da dívida do imposto que a prática do crime pretendeu frustrar?
Não cremos que seja assim. O valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque aqueles diplomas nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo, por remissão, quando o art. 3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil.
A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Gerla Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.
(…)
A disposição legal (art. 9.º do RGIT) … nada tem que ver com a questão que nos ocupa, ou seja, com a responsabilidade pelos danos emergentes do crime. Significa tão – só que o crime tributário não implica novação objectiva ou subjectiva da dívida tributária. A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais» - [cf. “DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO – SOBRE AS RESPONSABILIDADES DAS SOCIEDADES E DOS SEUS ADMINISTRADORES CONEXAS COM O CRIME TRIBUTÁRO”, Universidade Católica Editora, 2009, pág. 118 e ss.].
Defende, pois, o Autor que «se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser a causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária», podendo, assim, a indemnização pelos danos causados pelo crime, em regra correspondente à dívida de imposto e juros moratórios, ser pedida no processo - crime nos termos dos artigos 71º e ss. do CPP – [cf. ob. cit., págs. 120-183.].
No mesmo sentido se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque quando refere «A acção cível é também autónoma em relação à satisfação do crédito tributário. Assim, a responsabilidade civil derivada da apropriação das quantias devidas e não entregues à segurança social, que integram a prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, tem como fundamento a prática desse facto ilícito e não o incumprimento da correspondente obrigação contributiva” – [cf. “Comentário do Código de Processo Penal”, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 231].
Sobre a questão já, por diversas vezes, se debruçou o Supremo Tribunal de Justiça, o que fez, entre outros, nos acórdãos de 11.12.2008 [proc. nº 08P3850] e de 29.10.2009 in CJ, ASTJ, Ano XVII, T. III, pág. 220 e ss.
No primeiro ficou consignado «… a indemnização destes autos não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podem naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes.
Não há, pois, identidade de causa de pedir, pois a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico (cfr. o disposto no artigo 498º, n.º 4, do C. P. Civil).
(…)
O Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar sobre tal questão no (Ac STJ de 26.1.2006, proc. n.º 231/05 – 5, Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa), entendimento que se mantém …
(…)
Em situações idênticas, tem vindo a ser entendido, quer pela doutrina (Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, 1998, págs. 232 – 234, e ABÍLIO NETO, Código De Processo Civil Anotado, 16.ª ed., pág. 630, nota 15.), quer pela jurisprudência, que, se o demandante pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da devedora fiscal, tem necessariamente de os demandar em acção de condenação, como sucedeu nos presentes autos.»
E prosseguindo, com referência a elementos jurisprudenciais aduz:
«Como se fez notar no acórdão da Relação de Évora, de 30-06-2004, Proc. nº 912/04 – 1, «pouco releva o facto de o IGFSS ter “outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal” (…).
É que o facto de a IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do artº 162º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL 433/99, de 26/10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do artº 153º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Porém, relativamente aos sócios gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária – artº 24º, nº 1, al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12 – ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei – artº 23º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma. Assim, para poder obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível dos autos, como o fez (Cf. ainda os Acs. da Relação do Porto de 15-07-80, BMJ 299º/414, e de 23-04-81, BMJ 306º/295, e da Relação de Guimarães de 21-10-02, Proc. nº 909/02, CJ Ano 2002, tomo IV, e de 28-04-03, Proc. n.º 625/03, CJ Ano 2003, tomo II, págs. 295 – 296).
Acresce que … fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, como se acentuou no acórdão no acórdão deste STJ de 06/01/2005, Proc. n.º 4450/04, da 5ª Secção, Acórdãos do STJ, n.º 87, p. 108 … Ora, não configura excepção a tal regra o facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal …
(…)
De tudo se conclui que não podia o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela absolvição dos demandados da instância civil, com fundamento na falta de interesse em agir, pois que se impunha a apreciação do mérito do pedido.» - [destaque nosso].
No mesmo registo, citando Germano Marques da Silva, “Responsabilidade Penal das Sociedades, e dos seus Administradores e Representantes”, Editorial Verbo, 2009, págs. 453-454, lê-se no segundo dos citados arestos «Sucede, porém, que se o crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da prestação tributária não paga) pode ser a causa do não pagamento e nessa medida é causa do dano para a administração tributária. A generalidade dos crimes tributários são susceptíveis de causar dano à administração tributária, frustrando o pagamento da prestação tributária em falta. Este prejuízo coincide quantitativamente com a prestação tributária em dívida, mas a sua causa é autónoma. A dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa é autónoma do crime, mas o prejuízo resultante do não pagamento foi causado pela perpetração do crime. Por isso que os agentes do crime devem responder pelos prejuízos causados com o seu acto».
Concluindo - após se haver detido nos artigos 3.º e 9.º do RGIT e 8º e 129º do Código Penal e nas normas pertinentes do ETAF, da CRP e do CPPT - «Como resulta do exposto, pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime nos termos da lei civil e não nos termos da Lei Geral Tributária.
O que é objecto do processo penal, por via do processo de adesão, é a responsabilidade civil emergente do crime tributário, ou seja, pelos danos causados com a prática do crime.»
Também assim o acórdão do STJ de 15.09.2010, proferido no processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, no qual se mostra consignado «O pedido cível deduzido pelo assistente …, teve por base as condutas praticadas pelo arguido que integravam o crime de abuso de confiança contra a segurança social, assentando na responsabilidade criminal emergente do incumprimento desta específica obrigação legal tributária, que recaía sobre a sociedade … e o seu sócio gerente, co-arguido, ora recorrente – artigos 6º e 7º do RGIT.
Como referiu o acórdão recorrido «As pessoas colectivas e as sociedades são criminalmente responsáveis pelas infracções previstas no RGIT, “quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo”, responsabilidade que não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (art.º 7 n.ºs 1 e 3 do RGIT).
O pedido de indemnização cível formulado nos autos teve lugar em obediência ao princípio da adesão, fundamentado na responsabilidade criminal do arguido.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjectiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º …
Como resulta do artigo 3.º, alínea c), do RGIT, quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do Código Civil e legislação complementar.
De acordo com o princípio geral plasmado no artigo 483º, nº 1, do Código Civil «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, a causa de pedir da pretensão ressarcitória.
Conforme dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
A dedução em separado, perante o tribunal civil, é possivel nos casos previstos no artigo 72º, não se integrando o pedido em nenhum deles.
A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido cível conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo.
Neste quadro legal, que é o aplicável, não há lugar a qualquer reversão.»
E prosseguindo – depois de proceder à transcrição das normas legais pertinentes da LGT tendentes à percepção do âmbito da responsabilidade subsidiária e do instituto da reversão - conclui «No caso em apreciação não tem lugar a figura da reversão, própria do processo executivo e que tem por objecto chamar à acção executiva quem à luz do título executivo não é parte (cfr. artigos 55.º, nº 1, do CPC e 153º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), situação completamente diversa da presente em que o recorrente é demandado ab inicio, numa acção com estrutura declarativa, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.
Na execução fiscal o devedor susbtituto não figura no título de cobrança do tributo.
Ao optar pelo exercício da acção conjunta o demandante pretende obter decisão condenatória que, transitada em julgado, assume o papel de título executivo, com a configuração própria do artigo 467º do Código de Processo Penal.
Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – artigo 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – artigo 483.º do Código Civil.
(…)
Sendo certo que o Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de …, podia interpor execução contra a sociedade arguida …, possuindo quanto a ela título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão contra os respectivos representantes legais, reunidos que fossem os necessários requisitos, nada impede que faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão.
Os crimes tributários, e é disso que se trata, são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais.
(…)
A competência do tribunal criminal para conhecer da acção penal e da conexa acção cível enxertada não se confunde com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução».
Com relevância neste excurso o muito recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 8/2012, de 12.09, publicado no DR, 1.ª série, nº 206, de 24.10.2012, quando em sede de fundamentação aduz «A nível de responsabilidade emergente/subsequente a prática de infracção tributária, há que distinguir três vectores.
Uma coisa é a responsabilidade tributária, originada pela dívida do imposto. Pelo imposto evadido é responsável o sujeito passivo do imposto ou o seu substituto: o sujeito passivo da relação tributária do imposto.
Outra é a responsabilidade criminal, emergente do incumprimento dos deveres tributários, tratando-se de responsabilidade do devedor originário do tributo ou do substituto.
E outra ainda, no plano da responsabilidade civil, ou seja, a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do crime, causador de dano à admnistração tributária, geradora de direito a indemnização, aqui apenas possível no quadro de responsabilidade por dívida própria (do devedor originário ou de substituto) e afastada em sede de responsabilidade por dívida de outrem.
Como refere Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, UCE, 2009, p. 114, diversa é a questão de responsabilidade de terceiros (responsabilidade por dívida de outrem), solidária ou subsidiária, pelo pagamento do imposto, a qual nada tem a ver com a responsabilidade pelos danos emergentes do crime tributário.
Assinala que «O facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal: a obrigação tributária existe independentemente do crime e por isso que a extinção da responsabilidade penal tributária, seja qual for o fundamento, não implica por si só a extinção da responsabilidade pelo pagamento da prestação tributária».
Segundo o artigo 9.º do RGIT … o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais, o que significa que o crime tributário não implica extinção por novação objectiva ou subjectiva da dívida tributária; a dívida existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.
Da prática do crime resulta responsabilidade penal e responsabilidade civil pelos danos emergentes, sendo responsáveis por estes danos os agentes do facto ilícito típico, nos termos da lei penal e civil …».

18 – Aportando tal jurisprudência para o caso, concedendo que, no pedido de indemnização civil formulado pelo ISS demandante, está em causa não directamente o incumprimento da obrigação legal (tributária) de entregar as prestações devidas à segurança social, mas sim a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, pelo qual o arguido foi condenado, não pode deixar de recorrer-se à normação do Código Civil, para a qual remetem quer o artigo 129.º. do CP quer o artigo 3.º do RGIT e, em decorrência, por força do princípio da adesão (artigo 71.º e ss. do CPP), o pedido cível – cuja fonte entronca na prática do crime – não pode deixar de ser conhecido, no processo penal.

19 – Nestes termos – e sem qualquer desdouro para a tese sufragada na instância – o recurso merece integral provimento, cumprido revogar a sentença recorrida, no segmento atinente à decisão sobre o pedido de indemnização civil, e ademais determinar que, na instância – precedendo, se for o caso, reabertura da audiência de julgamento –, se profira decisão que conheça daquele pedido.

20 – Não cabe tributação – artigos 523.º, do CPP e 527.º e segs., do Código de Processo Civil.

III

21 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante, INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, revogando-se a sentença revidenda, na parcela atinente ao pedido de indemnização civil, e determinando-se, nos termos acima editados, a sua substituição por decisão que conheça daquele pedido; (b) que não cabe tributação.

Évora, 27 de Junho de 2017
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)