Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | MENOR REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | Os danos não patrimoniais causados pelo incumprimento da regulação do poder paternal terão que ser graves para merecerem a tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, intentou contra “B”, o presente incidente de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor “C”, alegando, em síntese, que ao contrário do que se encontra estabelecido por sentença homologatória, transitada em julgado, do regime acordado, o requerido não entregou o menor no dia 25 de Dezembro de 2004, por forma a passar consigo este dia, apenas o tendo entregue na escola na segunda-feira seguinte, isto é, no dia 27/12/2004.PROCESSO Nº 1196/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Concluiu pedindo a condenação do requerido pelo incumprimento e bem assim no pagamento de uma multa no valor de € 249,90 a favor do menor; no pagamento de uma indemnização por danos morais a favor do menor no valor de € 500,00 e em igual montante de indemnização a seu favor, correspondente aos custos com o presente incidente. Foi realizada uma conferência de pais nos termos do artº 181º da OTM, à qual ambos compareceram, tendo o requerido declarado ser verdade o alegado pela requerente mas que considera que “não violou o acordo uma vez que se tratava do fim-de-semana que lhe competia”. Foi em seguida proferida a decisão de fls. 14 e segs. que julgando o incidente parcialmente procedente condenou o requerido a pagar € 200,00 de multa e ainda, a título de indemnização € 500,00 ao menor e € 300,00 à requerente. Foi desta decisão que inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – Recorre-se do teor da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida a fls. 15/17 nos autos de incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal que correu seus termos sob o nº 603-G/2002. 2 – O Requerido e ora recorrente só não entregou o menor “C” pelas 19,00 horas do dia 25 de Dezembro, pelo facto desse dia ter sido um sábado e nesse fim-de-semana pertencer-lhe ter o menor em sua companhia. 3 – Não houve lugar a realização de quaisquer diligências probatórias. 4 – O ora recorrente fê-lo de boa fé, sem qualquer intenção de incumprir o acordo estabelecido, não se vislumbrando nessa sua conduta qualquer tipo de dolo. 5 – Mesmo que se entenda que a conduta do ora apelante possa ser passível de sanção em face do artº 181º da OTM, o que só por hipótese se admite, tudo o que extravase a aplicação de uma simples coima é manifestamente excessivo. A Requerente contra-alegou nos termos de fls. 54 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. De igual modo contra-alegou a Magistrada do Mº. Pº. a fls. 61 e segs., concluindo nos mesmos termos. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Limitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se se justifica e se mostra ajustada a condenação do recorrente por violação do acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente ao menor filho de ambos nos termos do disposto no artº 181º nº 1 da OTM. Os factos provados a considerar na apreciação do recurso são os que, embora sem descriminação, constam da decisão recorrida, a saber: 1 – Ficou estabelecido no acordo relativo ao exercício do poder paternal do menor que este ficará confiado à guarda e cuidados a mãe, a qual exercerá o poder paternal. 2 – O menor estará com o pai em fins-de-semana alternados, indo buscá-lo à sexta-feira ao fim da tarde (18h30m) ao colégio e entregando-o, no mesmo local, na segunda-feira, às 9 horas. 3 – O menor passará, alternadamente, o Natal (véspera e dia) e a passagem de ano (véspera e dia), com cada um dos progenitores, iniciando-se o ciclo no Natal de 2003 com a mãe e a passagem de ano de 2003 com o pai. 4 – O pai irá buscar o menor nos dias 24 e 31 de Dezembro, conforme o caso, à residência da mãe, às 11 horas e irá entregá-lo no dia 25 de Dezembro ou no dia 1 de Janeiro na residência da mãe, às 19 horas. 5 – O referido acordo foi homologado por sentença judicial transitada em julgado. 6 – O Requerido não entregou o menor à mãe no dia 25 de Dezembro de 2004 às 19 horas, tal como está estabelecido, sendo que o foi levar à escola no dia 27 de Dezembro. Apreciando. O incidente de incumprimento é uma forma processual que visa, de modo simples e expedito, compelir o faltoso a cumprir o quanto se acha estabelecido quanto ao exercício do poder paternal, em qualquer aspecto da sua tríplice vertente, ou seja, relativamente ao destino do menor, ao regime das visitas ou no que concerne à prestação de alimentos. O artº 181º da OTM é expresso ao estabelecer que se relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. Trata-se de soluções pecuniárias à disposição do julgador, com finalidade reparadora e punitiva para o progenitor (guardião ou não guardião) que incumpra o regime do exercício do poder paternal fixado. Como sanção punitiva temos a multa e como medida reparadora de danos patrimoniais ou não patrimoniais a indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos, decorrente da responsabilidade civil pelo incumprimento. Os danos não patrimoniais causados com a negação da visita ou negação de entrega do menor, têm de ser graves para merecerem a tutela do direito (artº 496 do C.C.) como por exemplo o sofrimento, a angústia, a ansiedade, a depressão sentidos respectivamente pela criança por não ver um dos seus pais e pelo progenitor impedido de estar com ela. Tais medidas preconizadas na lei devem ser cuidadosamente aplicadas por forma a não afectar ainda mais o já, na maioria das vezes, periclitante entendimento e cooperação entre progenitores do menor e bem assim o equilíbrio emotivo deste. Está em causa nos autos o incumprimento por parte do requerido do estabelecido relativamente à entrega do menor à requerente no dia 25 de Dezembro de 2004, pelas 19 horas, após o período do Natal que este passou na companhia do pai, como lhe cabia nesse ano. Alega o requerido ora agravante que não entregou o menor nesse dia porquanto, coincidindo o dia 25/12 com um sábado e cabendo-lhe nesse fim-de-semana a companhia do menor, se convenceu, em boa fé, que não tinha que o fazer, pelo que não foi sua intenção incumprir o estipulado ou lesar os interesses o menor. A tudo acresce que sempre teria direito a ter o menor na sua companhia no domingo imediato pelo que seria duvidoso que tivesse de entregar o menor às 19 horas de sábado para o ir buscar de novo no domingo de manhã. Porém, o certo é que o agravante ao não entregar o menor no dia 25 de Dezembro pelas 19 horas, conforme estava estipulado, incumpriu o acordo vigente relativamente ao direito de visitas. E bem sabia o agravante que atenta a natureza especial de determinadas datas - Natal, passagem do ano, Páscoa -, foi fixado, como é normal na falta de acordo dos progenitores, um regime específico que se sobrepõe ao regime geral de visitas. Que teve consciência de tal facto afigura-se óbvio não só pela alegada dúvida sobre a necessidade de entregar o menor naquele dia face à coincidência com o facto de lhe caber ter consigo o menor no dia seguinte, domingo, mas também, como refere a Exmª Juíza, atendendo ao grau sócio-cultural em que se insere e que lhe permite ter conhecimentos além do homem médio e, por conseguinte, apreender o sentido do regime fixado. De resto, em caso de dúvida sempre poderia ter esclarecido o facto com a mãe do menor, o que não consta que tenha feito. De todo o modo afigura-se-nos que a gravidade dos factos, atentas as circunstâncias, não são de molde a justificar uma multa perto do seu valor máximo, sendo também que nada vem provado quanto às condições económicas do requerido salvo a referência na decisão à “situação económica e financeira da requerente e do requerido”. Assim sendo, afigura-se-nos mais consentânea com a situação descrita uma multa próxima do valor médio legalmente previsto, isto é € 125,00. Também relativamente aos valores indemnizatórios fixados, afigura-se-nos inexistir base factual que permita concluir pelo montante indemnizatório fixado, quer ao menor, quer à requerente ora agravada. Com efeito, relativamente ao dano sofrido pelo menor, nada se apurou a não ser o facto objectivo de o mesmo se ver privado da companhia da mãe (com quem vive habitualmente), no dia de Natal (noite do dia 25), frustrando assim, em relação à companhia daquela, as expectativas “da magia natalícia” que o imaginário infantil sempre acarreta para a criança nessa quadra festiva. Nada se provou sobre quaisquer consequências especiais para o menor pelo facto de o pai não o ter entregue na referida noite, designadamente, o alegado “grande desgosto” ou sofrimento, angústia, ansiedade, etc, com reflexo no equilíbrio emocional da criança. Afigura-se-nos, assim, que é manifestamente exagerado o montante indemnizatório fixado a favor do menor, mostrando-se antes, mais ajustado, atenta a factualidade apurada, o valor de € 200,00. Relativamente à indemnização atribuída à requerente, afigura-se-nos inexistir qualquer fundamento para a mesma já que tendo fundado o seu pedido de indemnização na verificação de “inconvenientes de vária ordem” apenas concretiza “as despesas com a prossecução do presente incidente de incumprimento (…) em que despende cerca de € 500 em honorários da mandatária”. Ora, não existe qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento em causa e a constituição de mandatário e respectivos honorários, que não constitui um dano directo decorrente daquele incumprimento, sendo que a constituição de advogado, in casu, não é obrigatória (artº 151º da OTM). Por todo o exposto, procedendo parcialmente as conclusões da alegação da recorrente impõe-se, na mesma medida, a revogação da decisão recorrida. * DECISÃONesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento parcial ao agravo e, revogando na mesma medida a decisão recorrida, decidem: Julgar parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, condenar o Requerido, ora agravante na multa de € 125,00 (cento e vinte cinco Euros) e a título de indemnização ao menor a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). Custas pelo agravante e agravada na proporção do respectivo decaimento. Évora, 19/12/2006 |