Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1769/12.5TBCTX.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - A ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento sem causa, tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento pelo que a falta de prova de causa para a deslocação patrimonial ocorrida não se reconduz, por si só, ao preenchimento de tal requisito.
II - Tendo o mesmo invocado que no decurso da relação que manteve com a Ré a partir de 1999, configurada como “ união de facto”, lhe disponibilizou 150.000,00 destinados à aquisição de um imóvel em nome “ exclusivo” desta, no pressuposto, por ambos aceite, da existência e continuidade de tal relação, que em 2011 cessou por iniciativa daquela, mas logrando apenas provar a existência da união de facto, a deslocação patrimonial dos 150.000,00 (claramente por si consentida) e a cessação dessa relação, tal não é suficiente para preenchimento do requisito “ ausência de causa jurídica da prestação”, exigido pelo instituto do enriquecimento sem causa.
III - De facto, para lograr obter a restituição pretendida por essa via teria o Autor de ter provado (art.º 342º nº1 do C.C) o que para esse efeito havia alegado, i.e. que a deslocação patrimonial ocorrida se havia verificado no pressuposto, posteriormente cessado, da existência e continuidade da união de facto.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I- RELATÓRIO
1. AA, ré nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença que a condenou a restituir ao autor, BB, à luz do instituto do enriquecimento sem causa, a importância de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescido de juros à taxa legal de 4% contados desde a citação até integral pagamento, veio interpor recurso de apelação, deduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões:
“ A) A Apelante foi condenada por sentença datada de 19.05.2015, e notificada à signatária em 18.06.2015, a restituir ao A. a quantia de cento e cinquenta mil euros por aplicação do instituto de enriquecimento sem causa previsto no are 473º e 479º ambos do Código Civil.
B) Autor e Ré, na constância da sua união amorosa, decidiram em uníssono provisionar a conta conjunta n° … sob o Banco Montepio Geral, com o valor de €150.000,00.
C) Aquele dinheiro tinha como finalidade última a aquisição de um imóvel, a ser adquirido para CC, filho da Ré, a título de compensação pelo carinho e dedicação que aquele dedicava ao companheiro da sua mãe, e visto pelo próprio como seu pai de afecto.
D) Ciente da diferença de dedicação e carinho que a filha e o enteado do A por si nutriam, e consciente da herança da sua filha, o ora Apelado quis doar ao filho da Ré algo com que no futuro pudesse assegurar uma qualquer dificuldade.
E) E neste entendimento, optaram todos em concordância na aquisição de um imóvel, que se concretizou na cidade do Cartaxo, que teria reserva de usufruto até à morte da mãe do titular.
F) Pelo que, ambos escolheram por comum acordo o referido imóvel, foi este adquirido com o conhecimento e consentimento de ambos sendo gozado pelo casal de forma indiscriminada, donde não se compreende o alcance vertido na fundamentação de que "A Ré teria que provar que, quando o Autor provisionou a conta com o dinheiro ( ... ) o fez com intenção de que a importância em causa passasse a ser propriedade da Ré".
G) Conforme resulta da discussão produzida em julgamento, as partes concedem em que a conta foi aberta com o propósito da aquisição de uma casa, a ser utilizada por ambos, e tendo sido escolhido numa zona urbana por preferência da Ré, e com concordância do A.
H)O depoimento da testemunha Nuno …, foi considerado pelo Tribunal a quo como indigno de qualquer credibilidade por se perceber "do seu depoimento que há uma certa insegurança, tem medo de falar, com a consciência de que está a mentir".
I) E importante perceber que a testemunha tem residência fixada no Quebec há vários anos, dezasseis sensivelmente, tendo constituído família com uma cidadã canadiana e sendo pai de duas menores, é empresário bem sucedido, e a nível familiar, social e profissional fala, quase exclusivamente, a língua francesa.
J) A dificuldade de compreensão do sentido e alcance do que lhe está a ser perguntado, deveria ter sido tomado em análise pelo distinto tribunal a quo, mas ao invés foi tal dificuldade conotada com a intenção de mentir em julgamento.
K)Não podemos compactuar com tal declaração proferida na sentença.
L) Bem sabe o tribunal a quo que nem em Portugal e nem no Canadá uma empresa se constitui em parcos meses.
M) Menos ainda, uma empresa dedicada ao ramo emergente do sector enérgico e que importou estudos de mercado e viabilidade - só estes estudos originaram demora no próprio processo de criação.
N) Expende ainda na sua fundamentação, o tribunal a quo que "e até normal que houvesse algum afecto, mas não até ao ponto de oferecer uma casa, tanto mais que o beneficiário da oferta era emigrante no Canadá ".
O)Dois problemas se colocam nesta afirmação.
1. Por um lado a condescendência que perpassa na afirmação, e que contradiz todos os depoimentos prestado em julgamento, maxime a declaração do mandatário o Autor "tenho alguma dificuldade porque tenho indicações para não o instar e portanto tenho de usar de muito cuidado"
2. Por outro lado, a situação da testemunha ser emigrante no Canadá. Portugal foi e é um país de emigrantes, ainda que em situações sociais diferentes. Não obstante, e independentemente do facto que origina a emigração, a verdade é que o normal, que decorre das regras de experiência comum, é que o emigrante venha uma vez ao ano ao seu país de origem confraternizar com a família e bem assim, numa idade mais avançada queira ter a sua casa, o seu pedaço de terra para regressar - ainda que "em novo" tenha dito que não. Este é o retrato de emigração portuguesa e que a sentença recorrida não podia ignorar, por ser parte integrante da nossa cultura.
P) No ponto 2.1.13 da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo dá como provado a utilização efectiva de ambos da fracção adquirida, e melhor identificada em 2.1.10 da mesma sentença.
Q) O instituto da doação vem regulado nos artºs 940 e ss do Código Civil.
R) Assim sendo, o enquadramento a realizar terá de ater-se, necessariamente, ao negócio que foi efetuado e que resultou apurado, cuja existência é inquestionável, e que se prende com a realização da doação em causa.
S) Dispõe o n° 1 do art. 940.° do Código Civil que: "doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em beneficio de outro contraente".
T) Tendo desse modo presente que estamos perante um contrato pelo qual alguém, por espírito de liberdade, e à custa do seu património, dispõe, gratuitamente, de uma coisa, ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contratante.
U) São, pois, três os requisitos exigidos para que exista uma doação: atribuição patrimonial sem correspectivo; diminuição do património do doador; espírito de liberalidade. Como contrato que é, exige o concurso e acordo de duas vontades: a do proponente-doador e a do aceitante-donatário
V) A doação configura-se, sobretudo, como um ato pelo qual se atribui a outrem uma vantagem patrimonial, com uma efetiva diminuição do património do doador, num verdadeiro espírito de liberalidade, isto é, em termos de simples generosidade ou espontaneidade, sem qualquer outra intenção (Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol III, pago 194 e segs.) importando apenas sacrifícios económicos para o mesmo.

W) Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "Para que se conclua o processo constitutivo do negócio jurídico, é necessária a aceitação do donatário. Antes dela, poderá existir uma simples proposta de doação, mas não uma doação, pois o acordo de vontades é sempre elemento essencial, nos termos do art. 232.°, da formação de qualquer contrato.
( ... ) A aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador ( ... )"[In Código Civil Anotado, VoI. II, 4a ed., págs.246/247].
X) Temos, pois, que o contrato de doação constitui um negócio jurídico bilateral receptício, que só fica perfeito, ressalvada a situação prevista no n° 2 do art. 951.°, com a aceitação pelo donatário.
Y) Aceitação essa que não tem de ser expressa, pode ser tácita, sendo como tal havida a "tradição" para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, o que é imperioso é que ocorra durante a vida do doador.
Z) Por seu turno, relativamente à doação de coisas móveis, dispõe o n° 2 do art. 947. o que "não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada da tradição da coisa doada; não sendo acompanhada da tradição da coisa, só pode ser feita por escrito".
AA) Ora, a "tradição" é uma forma de conferir a alguém a posse de determinado bem, o antigo possuidor demite-se da sua situação e entrega a coisa ao novo possuidor, ao adquirente, constituindo-o na situação de facto própria da posse.
BB) Diz este preceito que a "tradição" tanto pode ser material como simbólica, pressupondo a primeira a execução de actos de entregar e receber que conferem de imediato a disposição do bem, ao passo que na simbólica não ocorre directa interferência no controlo material da coisa, a posse advém de um acto que apenas a torna possível, de um acto simbolizador da coisa.
CC) Esclarece Vaz Serra que a lei não se contenta com o acordo das partes, exigindo a "tradição" da coisa ou um escrito, fundando-se essa exigência "na circunstância de a doação poder ser perigosa se não houver um facto que chame especialmente a atenção das partes para a gravidade dos actos"[ Na RU, Ano 110.°, pág. 212.], o que se assegura com a "traditio", acrescentando Pessoa Jorge que" a doação, na medida em que determina uma diminuição patrimonial sem contrapartida, é um acto perigoso, não só para o próprio doador, como também para terceiros. O regime da pura consensualidade presta-se a fraudes susceptíveis de acarretar sérios prejuízos, por exemplo, aos credores do doador, que não poderiam atacar a doação ainda que fictícia, se o devedor conseguisse demonstrar que aquela fora anterior à constituição do crédito, não obstante as coisas doadas continuarem na sua posse"[ No BMJ 124.°, pág. 330/331].
DD) Estamos perante conta conjunta, na modalidade de solidária, que se caracteriza por poder ser livremente movimentada por qualquer dos seus titulares, e o simples facto de existir não significa, só por si, que tenha havido "tradição" das respectivas quantias entre os seus contitulares.
EE) Observam Pires de Lima e Antunes Varela que" a mera constituição de um depósito bancário em nome conjunto do doador e de uma ou mais pessoas, para que funcionem como depositantes solidários, não representa necessariamente uma doação, enquanto se não conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado. Em si mesma, a operação negocial é uma atribuição incolor que tanto pode assentar sobre um empréstimo ou uma doação, como sobre um puro mandato, etc. (cf. ac. do Sup. Trib. de Just, de 8 de maio de 1973, no Bol.Min. Just., n." 227, pág. 133)"[ ln ob. cit., pág. 238].
PP) Diferente é se, na realidade, foi intenção do titular que depositou o dinheiro que este passasse a ser propriedade do outro contitu1ar, podendo dele dispor como entendesse.
GG) Nesta circunstância, então, estamos, de facto, face a uma doação acompanhada de "tradição" do bem doado, pois que a conta conjunta funciona como meio idóneo para tornar efectivo o apossamento das quantias depositadas.
HH) Essa "entrega" ficou provada, donde a transferência da verba depositada no banco, na conta conjunta de A e R, consubstancia a tradição da coisa móvel doada, impregnado assim, este negócio jurídico do necessário "índice exterior de seriedade e firmeza da intenção de doar", no dizer de Antunes Varela[Na RLJ, Ano lü3°,pág. 91].
II) É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
JJ) Instituto esse que entre nós encontra a sua consagração legal no art" 473 do C. Civil, ao dispor-se que "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou" (n? 1) e que "a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou" (n? 2).
KK) Na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
LL) Como decorre do princípio geral ínsito no citado o citado art° 473, n° 1, do CC, e na esteira do que escrevem os profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in "Código Civil Anotado, VoI. I, 3a ed., págs. 4271431"), a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
1. É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
11. Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido).
111. Por fim, e em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
MM) Os factos pertinentes, expostos por referência à dinâmica argumentativa desenvolvida ao longo da acção (no balanço entre o que cada uma das partes alegou e logrou provar), são os seguintes: (a) invocou o A. ter mutuado à R. determinada quantia pedindo a sua restituição, formulando, subsidiariamente (artigo 469°, n° 1 do CPC), um pedido de restituição dessa mesma quantia a título de enriquecimento sem causa da R.; (b) A R. contrapôs ter sido tal quantia doada, negando a obrigação de a restituir; (c) não se provou qualquer uma das teses (mútuo ou doação); (d) provou-se, tão-só, que a R. recebeu do A. essa quantia e que jamais a restituiu a este, provando-se também que ambos mantiveram uma união de facto (nos termos em que esta é qualificada pelos factos).
NN) O enriquecimento sem causa, enquanto fonte obrigacional específica, pressupõe a existência de uma "causa justificatica" da deslocação patrimonial, sendo que só por referência a esta se pode constatar a sua falta.
00) No caso do chamado "enriquecimento por prestação" do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação ou posterior desaparecimento da "causa justificativa" que presidiu a essa prestação.
PP) A "causa justificativa", sendo um dos elementos integradores da obrigação de restituir decorrente do art° 4730 do C. Civ., carece de alegação e prova dos respectivos factos constitutivos, especificamente dirigidas à produção desse efeito (restituição).
QQ) A falta de alegação ou prova da "causa justificativa" implica, relativamente ao enriquecimento sem causa, o accionar, por ausência dos pertinentes factos constitutivos, das "regras de decisão" previstas nos art°s 342° do C. Civ. e 5160 do CPC.
RR) Assim, o enriquecimento sem causa não traduz uma regra "residual" de decisão (não traduz sequer uma regra de decisão), que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito (como seja a restituição de uma quantia mutuada).
SS) O A. na sua petição inical, e bem assim na expansão das suas doutas alegações orais, não alegou a falta de qualquer causa justificativa das entregas feitas à R..
TT) Concluía, apenas, que, não existindo o mútuo que alegava, então não existia causa, partindo do princípio de que, não se provando a causa de atribuição que tinha invocado, então faltava causa.
UU) Destes resulta, com efeito, uma construção de natureza "residual", chamemos-lhe assim, dos pressupostos da obrigação de restituição do enriquecimento, assente tão-só numa hipotética não demonstração da existência do mútuo, sendo que a ausência de causa, na tese do A., se traduziria nisso mesmo: a exclusão, por fracasso probatório, da ou das causas concretamente invocadas para a entrega daquelas quantias.
VV) O enriquecimento sem causa seria, pois, seguindo a lógica argumentativa do A., aquilo que fica quando, em certo sentido, não se logrou demonstrar que exista uma causa antes afirmada, não directamente dirigida à existência desse suposto enriquecimento, seria, enfim, aquilo que fica quando, numa situação como sub iudice, nada se provou, para além da própria deslocação patrimonial em si mesma considerada.
WW) O cruzamento da invocação de um mútuo e de uma doação geram, nas hipóteses de indemonstração recíproca e dada a natureza de mútua exclusão que logicamente apresentam as duas alegações, uma situação complexa para a qual a solução normalmente aceite para as situações de incerteza, as "regras de decisão" decorrentes da chamada "teoria das normas".
XX) A cláusula geral do artigo 473°, n° 1 do [CC] apresenta-se como aberta, balizando um dos princípios do sistema jurídico, sendo aplicável no quadro de um sistema móvel, em complemento dos regimes de restituição, reembolso e indemnização previstos noutros institutos jurídicos.
YY) Encarada na perspectiva do enriquecimento sem causa, a situação configurada pelo A. neste recurso, só poderá corresponder a uma situação de "enriquecimento por prestação".
ZZ) Com efeito, referindo-se esta categoria específica "[ ... ] a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem, mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte deste a recepção dessa prestação"[ "O Enriquecimento Sem Causa no Código Civil de 1966", cit., p. 28; cfr., do mesmo autor, Direito das Obrigações, cit., p. 395.], constatamos ser basicamente deste tipo a situação retratada na sentença recorrida.
AAA) Assim, sendo evidente ter ela na sua génese uma prestação do Apelado à Apelante, importará acrescentar que, nestas situações de enriquecimento por prestação, "[ ... ] o requisito fundamental do enriquecimento sem causa é a realização de uma prestação, que se deve entender como uma atribuição finalisticamente orientada, sendo por isso, referida a uma determinada causa jurídica, ou na definição corrente na doutrina alemã dominante como «o incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio»", sendo que "[ ... ] a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação" [ O Enriquecimento Sem Causa no Código Civil de 1966", cit., p. 28].
BBB) Ora, é relativamente a este último elemento - a existência de um determinado fim para a realização da prestação que se frustrou - que o apontado deficit argumentativo do ora Apelado se manifesta. De facto, na perspectiva argumentativa deste, para além do (não provado) mútuo, nada é referido que pudesse alicerçar a existência de uma causa em vista da qual teria sido realizada a atribuição patrimonial e em função da qual - em função da sua não verificação - possamos afirmar ter-se frustrado o sentido finalístico que presidiu a essa deslocação patrimonial, sendo certo que frustrar-se o fim da atribuição patrimonial é, como veremos adiante, coisa distinta de um fracasso argumentativo ou probatório relativamente à existência de um fim.
CCC) De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou - rectius, que já não se verificava ou que se frustrou -, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473° do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, e é o que aqui se passa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa.
DDD) Neste último caso, a consequência de não se provar a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada "teoria das normas", o accionar das chamadas "regras de decisão" - no caso, os artigos 342°, n° 1 e 516°, respectivamente do CC e CPC - próprias desse non liquet.
EEE) " No caso de um non liquet - portanto: de não se ter podido apurar, afinal, o que aconteceu, com referência aos factos em litígio - o juiz ficaria, na falta de outra regra, impedido de proceder quer à aplicação positiva, quer à negativa. Mas a decisão não pode ser omitida. O ónus da prova toma-se, nessa altura, numa norma de decisão do caso. E a decisão cairá contra quem, invocando os factos decisivos, não logre demonstrá-los" (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Coimbra, 2005, p. 466).
FFF) Contrariamente ao vertido na sentença condenatória, agora recorrida, do que aqui se trata, não é de convocar o enriquecimento sem causa, "travestindo¬o" de "regra de decisão" na situação de incerteza quanto à causa do enriquecimento, mas sim de convocar as "verdadeiras" "regras de decisão" e, em função destas, proferir a decisão contrária à versão veiculada por quem deva suportar no caso o risco do non liquet.
GGG) Trata-se, enfim, de encarar a já mencionada "teoria das normas", que subjaz aos mencionados artigos 342° e 516°, numa "perspectiva objectiva", ou sej a a que respeita às "versões discutidas" e não às partes, determinando qual dessas versões é subjectivamente onerada com o encargo da sua demonstração e, em função disso, sobre quem recaem as consequências da indemonstração dessa versão, por ser a quem essa mesma versão aproveita.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão requer-se:
1. A admissão do presente recurso por tempestivo e legalmente admissível;
2. A absolvição da Ré”.

2. O autor contra-alegou, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões :
“1ª A Apelante nas conclusões da sua alegação pretendia impugnar a matéria de facto porque o Tribunal a quo optou por desconsiderar as declarações das testemunhas da Apelante. Contudo,
2ª A Apelante não especificou quais os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados e quais as diversas respostas que tais pontos de facto deveriam ter merecido resposta diversa do tribunal com base em prova testemunhal gravada em audiência, omitiu os fundamentos precisos e exatos, com referência aos concretos depoimentos que impunham resposta diversa, omitiu a indicação exata da passagem da gravação e a sua identificação em ata da sessão da audiência de julgamento em que ocorreram os segmentos dos depoimentos das testemunhas que indicou, o que implica a rejeição imediata do recurso;
3ª A Apelante não cumpriu integralmente os ónus impostos pelo art.º 640º nº1, als. a) e b) do CPC, porque não especificou quais as respostas que, em seu entender devem ser dadas às questões de facto impugnadas, pelo que a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré Apelante tem, assim, necessariamente de ser rejeitada;
4ª A pretensão da Apelante de ver alterada a matéria de facto deve improceder por manifesta ausência de prova testemunhal no sentido pretendido pela recorrente;
5ª De qualquer forma os escassos excertos transcritos pela Apelante no corpo da alegação não fundamentam minimamente a impugnação das respostas dadas à matéria de facto, pelo que devem permanecer inalterados os factos dados por provados e os factos dados como não provados, sendo que a decisão do Tribunal “a quo” no tocante à matéria de facto foi fundamentada nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, como ainda nos documentos dos autos;
6ª O julgamento da matéria de facto mostra-se pois corretamente fundamentado pelo Tribunal “a quo”, pelo que a decisão da 1ª Instância de que a Apelante recorre não deve ser alterada porque nenhuma das testemunhas da Ré produziram qualquer prova nos termos pretendidos pela Apelante;
10ª O tribunal a quo julgou com acerto quando deu como provado que o Autor abriu uma conta conjunta com a Ré, que provisionou com € 150.000,00 com cheques sacados da sua conta pessoal (era, portanto proprietário do tal importância) e que passados seis dias a Ré transferiu a referida importância para a sua conta pessoal;
11ª Isto porque é manifesto que não havia qualquer causa justificativa para a Ré reter o dinheiro por si indevidamente retirado da conta do Autor – cfr. art.º 473° CC;
12ª A decisão de Direito está fundamentada em bases jurídicas indiscutíveis, pelo que bem decidiu o tribunal a quo quando declarou que existiu um empobrecimento por parte do Autor no montante de € 150.000,00 e um enriquecimento por parte da Ré (no mesmo montante de € 150.000,00), sem que para tal exista qualquer causa justificativa em concreto e sem que exista outro meio apropriado que possibilite ao empobrecido, o fazer-se indemnizar ou restituir, pelo que nessas circunstâncias, e nos termos do art.º 479º, nº 1, CC, terá o Autor o direito a receber da Ré, o aludido montante e em consequência, condenou a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 150.000,00 acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença de 1ª Instância, nesta parte, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.

3. Procedeu-se a convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, o que a Ré acatou tal como resulta de fls. 227 a 221.
4. Foram cumpridos os vistos.

5. OBJECTO DO RECURSO
No caso, como vimos, apela-se da sentença final da 1ª instância.
E apesar do vago inconformismo acerca do modo como foi valorado o depoimento da testemunha Nuno Miguel Duarte Sousa ( cfr. H) a O)) , o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo artº 640º do Código de Processo Civil, maxime os “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1 a) ) ; “ a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “( nº1 c), nem indica as passagens da gravação do depoimento da testemunha em que funda o seu recurso ( nº2 a).
Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto.
Pelo que o mesmo, face às conclusões enunciadas, se atém à questão de saber se a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial, pressuposto do enriquecimento sem causa, tem de ser alegada e provada pelo requerente da restituição do enriquecimento ou se a falta de prova de causa para a deslocação patrimonial ocorrida se reconduz, por si só, ao preenchimento de tal requisito.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Convém, por comodidade de raciocínio, reproduzir o que, a propósito dos factos alegados pelas partes, se consignou na sentença recorrida.
1.1. O tribunal “ a quo” deu como provados os seguintes factos:
A) A partir de Dezembro de 1999, Autor e Ré passaram a coabitar juntos, numa moradia do Autor na …, Cartaxo, partilhando casa, leito e mesa, como se marido e mulher se tratasse;
B) Em Janeiro de 2008, Autor e Ré abriram uma conta bancária solidária, em nome de ambos, movimentável indiferentemente por qualquer deles, no Montepio Geral. [Conta nº …]
C) O Autor providenciou que a referida conta ficasse provisionada com o montante de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) mediante três depósitos de €50.000,00 cada, por si efectuados nos dias 28 de Janeiro, 01 de Fevereiro e 25 de Fevereiro de 2008 de três cheques, cada um no montante referido, sacados sobre a conta pessoal, de sua única titularidade, no Barclays Bank.
D) Em 03 de Março de 2008, a Ré transferiu a referida quantia de €150.000,00 mais €142,43 referente a juros que entretanto se venceram, da conta solidária do Montepio Geral, para a conta nº … do Montepio Geral, balcão do Cartaxo, da qual a Ré e o seu filho CC eram titulares.
E) No dia 07 de Setembro de 2007, a Ré, na qualidade de promitente compradora e “DD – Construções Lda.”, na qualidade de promitente vendedora, outorgaram o escrito de fls. 35 a 40 “contrato promessa”, mediante o qual a Ré se prometeu a comprar e a “DD” prometeu vender, pelo preço de €155.000,00, a fracção autónoma que vier a corresponder ao 2º andar direito, do prédio urbano em construção, com o Alvará de Licença de Construção nº …/…, sito na Rua …, da freguesia e concelho de Cartaxo.
F) Com a outorga do contrato referido no ponto anterior a Ré entregou à “DD – Construções Lda.”, a quantia de €10.000,00 a título de sinal;
G) Em 18 de Outubro de 2008, a Ré e a referida “DD – Construções Lda.”, subscreveram um “aditamento ao referido “contrato promessa” [fls.43 e 44] no cláusula inseriram uma cláusula de reforço do sinal da quantia de €10.000,00, quantia essa que a Ré entregou na altura à “DD – Construções Lda.”;
H) A aquisição do imóvel referido no ponto anterior foi registada provisoriamente me nome de CC, pela Ap. Nº … de 02/02/2009 na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo;
I) Em 15 de Outubro de 2007, através do escrito de fls. 32 a 34, CC, conferiu poderes à Ré para, em seu nome, “.. prometer vender ou vender, prometer comprar ou comprar quaisquer bens imóveis, pagar ou receber o preço e deles dar quitação outorgar e assinar contratos de promessa e a competentes escritura, requerer quaisquer actos de registo predial provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos requere tudo o que for necessário junto de Repartição de Finanças, Câmara Municipal…”
J) No dia 24 de Março de 2009, a Ré celebrou, como adquirente, no Cartório do Notário Pedro Jorge Ramalho Pires, no Cartaxo, escritura de compra e venda da fracção autónoma, individualizada pela letra “…”, correspondente à habitação do segundo andar direito do Bloco C, com um lugar de estacionamento e uma arrecadação na cave do mesmo bloco, do prédio urbano sito na Rua …, na cidade, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº … daquela freguesia, com a inscrição da constituição da propriedade horizontal registada pela apresentação número um, de 18 de Abril de 2008;
K) O preço da referida aquisição foi de €155.000,00;
L) Esse preço foi pago, com os €150.000,00 que a Ré tinha transferido da sua conta conjunta para a sua conta pessoal e mais €5.000,00 pertencentes à Ré;
M) Desde então Autor e Ré passaram a utilizar também, sempre em conjunto e no âmbito da sua vivência análoga à dos cônjuges, a referida fracção, sempre que algum deles, precisava de se deslocar ao Cartaxo e aí pernoitar ou passar algum tempo;
N) Em Setembro de 2011, cessou a vivência em comum, entre Autor e Ré.
1.2. O Tribunal “ a quo” não considerou provados os seguintes factos:
- O financiamento de €150.000,00 feito pelo Autor à Ré para aquisição do imóvel, destinava-se a garantir, na eventualidade de óbito do Autor antes do decesso da Ré, que esta não ficasse desamparada e sem ter onde habitar, em face de eventual atitude hostil da filha e herdeira do Autor (carreado do artº 8º da petição inicial);
- Foi assumido por ambos que não fora a união de facto, o Autor não financiaria a aquisição do imóvel, e que, se porventura a união de facto terminasse antes da morte de um dos parceiros desapareceria o pressuposto do financiamento, devendo a Ré entregar ao Autor, ou o imóvel adquirido, ou o montante do financiamento (carreado dos artºs 9º e 10º da p.i.);
- O Autor mercê da relação de profundo afecto com o filho da Ré - CC – decidiu oferecer-lhe uma casa que não ultrapassasse o valor de €150.000,00, e ambos, Autor e Ré, acabaram por escolher essa casa que é precisamente a casa dos autos (carreado do artº25º da contestação);
- e foi nesse pressuposto que foi outorgada a procuração referida no ponto 2.1.9. ( carreado do artº 26º da contestação);
- A abertura da conta referida e os depósitos, referidos nos pontos 2.1.2. e 2.1.3, foram feitos de acordo entre Autor e Ré e o filho CC, para cumprimento da oferta da casa, referida no ponto 2.2.3. (carreado do artº 29º da contestação);
- e foi igualmente por acordo entre os três que a Ré transferiu a quantia de €150.142,43, referida no ponto 2.1.4. ( carreado do artº 30º da contestação);
- O CC, com o fundamento que tinha a sua vida organizada no Canadá, insistiu com o Autor, para ao invés do imóvel em causa ser comprado para si, ser antes comprado e oferecido à sua mãe e ora Ré (carreado do artº 34º da contestação);
- Após a aquisição do imóvel a Ré, exclusivamente a sua expensas passou a efectuar todas as despesas inerentes ao mesmo (consumos de água, luza, gás condomínio, seguros ) e realizou algumas obras e mandou instalar equipamentos ( carreado do artº 41º da contestação);
- O Autor entregou a quantia de €150.000,00 à Ré, com a obrigação proceder à sua restituição logo que conseguisse vender a casa que tinha no Cacém.

2. Do mérito do recurso
2.1. Como se referiu, a acção foi julgada procedente à luz do artº 479º nº1 do C.C., referindo-se para sustentar tal decisão, o seguinte: “ Ora, em face da factualidade que resultou provada, apenas se conseguiu apurar com rigor, é que o Autor abriu uma conta conjunta com a Ré, que provisionou com €150.000,00 com cheques sacados da sua conta pessoal (era, portanto proprietário do tal importância) e que passados seis dias a Ré transferiu a referida importância para a sua conta pessoal. [Vide 2.1.2., 2.1.3. e 2.1.4.]
Ora tal constitui um evidente empobrecimento por parte do Autor e um enriquecimento por parte da Ré (no mesmo montante), sem que para tal exista qualquer causa justificativa em concreto e sem que exista outro meio apropriado que possibilite ao empobrecido, o fazer-se indemnizar ou restituir.
Nestas circunstâncias, e nos termos do artº 479º, nº 1, CC, terá a Autor o direito a receber da Ré, o aludido montante de € 150.000,00 acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento”.
Isto é, o Tribunal de 1ª instância considerou que a falta de prova de causa para a deslocação patrimonial ocorrida se reconduzia à ausência de causa justificativa do enriquecimento da ré à custa do empobrecimento do autor.
Será assim?
Cremos que não, à semelhança do que tem sido jurisprudência, ao que sabemos dominante, do STJ[1] : A mera falta de prova da existência de causa da atribuição não é suficiente para fundamentar a restituição do indevidamente pago, sendo necessário provar que efectivamente a causa falta.

2.2. Em que se traduz, afinal, a falta de causa do enriquecimento, pressuposto constitutivo do “enriquecimento sem causa”?
Luís Menezes Leitão[2], por considerar que a cláusula geral do artº 473º nº1 do C.C. é demasiado genérica (e consagra um princípio em forma de norma, o da proibição do enriquecimento injustificado) envereda por estabelecer uma tipologia de categorias que permita efectuar, através da integração do caso numa dessas categorias, a referida subsunção.
Dentre as que elenca, destaca-se a do “enriquecimento por prestação” que respeita às situações em “ que alguém efectua uma prestação a outrem mas que se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer por parte deste a recepção desta prestação. Nesta categoria, o requisito fundamental do enriquecimento sem causa é a realização de uma prestação, que se deve entender como uma atribuição finalisticamente orientada, sendo, por isso, referida a uma determinada causa jurídica, ou na definição corrente da doutrina alemã dominante como “ o incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio”.
E acrescenta : “ Este conceito de prestação seria composto pelos seguintes requisitos: em primeiro lugar, um elemento real consistente numa atribuição patrimonial que produza no receptor um enriquecimento. Em segundo e terceiro lugar , exigem-se dois elementos , um cognitivo e outro volitivo, os quais se traduzem no facto de esse incremento do património doutrem exigir uma consciência da prestação e da vontade de prestar. Sem essa consciência e vontade não se estará perante uma prestação, devendo o caso integrar-se noutra categoria de enriquecimento sem causa. Por último, exige-se sobretudo um elemento final, segundo o qual a atribuição tem que visar a realização de um fim específico (o incremento do património alheio) que na maior parte das vezes corresponde à execução de um programa obrigacional . Sem a definição desse fim específico não existe prestação, sendo esse precisamente o traço distintivo desta categoria de enriquecimento sem causa”.
E mais adiante refere “ (…) a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjectivo, como a não obtenção do fim visado pela prestação. Haverá, assim, lugar à restituição da prestação sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim e, esse fim não vem a ser obtido”.
O artº 473º nº2 do C.C. inclui, também, entre as modalidades do enriquecimento por prestação a hipótese de alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, correspondendo à tradicional condicitio ob causam finitam ( a causa jurídica da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização).

2.3.Transpondo estes ensinamentos para o caso concreto, atentemos então no que o Autor alegou, para fundamentar o seu pedido (também) à luz do instituto do enriquecimento sem causa.

Na essencialidade invocou que no decurso da relação que manteve com a Ré a partir de 1999, configurada como “ união de facto” lhe disponibilizou 150.000,00 destinados à aquisição de um imóvel em nome “ exclusivo” desta, no pressuposto, por ambos aceite, da existência e continuidade de tal relação, que em 2011 cessou por iniciativa daquela (cfr. artºs 7º, 8º,e 9º e 17º da petição inicial).

Como decorre da factualidade enunciada, apenas logrou provar a existência da união de facto, a deslocação patrimonial dos 150.000,00 (claramente por si consentida[3]) e a cessação dessa relação, o que não é suficiente, como se viu, para preenchimento do requisito “ ausência de causa jurídica da prestação”, exigido pelo instituto do enriquecimento sem causa.

De facto, para lograr obter a restituição pretendida por essa via teria o Autor de ter provado- artº 342º nº1 do C.C.- (e não provou) o que para esse efeito havia alegado, i.e. que a deslocação patrimonial ocorrida se havia verificado no pressuposto, posteriormente cessado, da existência e continuidade da união de facto.

“Uma vez que o onerado com o ónus em apreço não fez a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele. Tudo isto, mesmo não tendo a ré logrado provar a matéria que concretamente alegou a propósito da justificação da entrega do dinheiro por banda do autor. Pois, como dissemos, o ónus da prova cabe a este[4].”

2.4. Em conclusão, a pretensão do Autor fundada no enriquecimento sem causa não pode obter provimento e, por consequência, a sentença da 1ª instância não pode subsistir.

III- DECISÃO
Pelo exposto julga-se procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a Ré (apelante) do pedido de restituição da importância de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a citação até integral pagamento, em que havia sido condenada.
Custas pelo Apelado (Autor).

Évora, 20-10-2016
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
Bernardo Domingos
__________________________________________________
[1] Cfr. Acórdãos de 2/7/2009 ( relator Cons. Serra Baptista); de 19/2/2013 ( relator Cons. Alves Velho) de 20/1/99 (relator Cons. Lemos Triunfante) e de 20/3/2014 ( relator Cons. Nuno Cameira) todos acessíveis na Base de Dados do IGFEJ.
[2] Direito das Obrigações, 2016, 3ª ed.Almedina, pag.369 e segs.
[3] O que decorre do articulado na petição e da própria vivência que ambos, A. e R., tiveram na casa adquirida com parte substancial do dinheiro do Autor (cfr. supra facto M))
[4] Cfr. citado Acórdão do STJ de 2.7.2009