Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 08/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos executivos e não apenas de acções declarativas, na medida em que esteja patente o periculum in mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, com sede em …, …, …, instaurou (17.4.2006) na Comarca de …, contra “B”, residente na Rua …, nº …, …, um procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, com os seguintes fundamentos, em resumo: PROCESSO Nº 2133/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No dia 27.2.2003 celebrou com o requerido um contrato de locação financeira relativo a um veículo automóvel de marca "…" (modelo "…") e de matrícula UP - que a requerente adquiriu a “C”, pejo preço de € 31.915,00 - o qual entregou ao requerido que se comprometeu pagar mensalmente as respectivas rendas e I.V.A.. Mas como não pagou a renda de € 20,69 vencida no dia 20.8.2005 e as seguintes de € 424,95 cada uma, enviou-lhe uma carta registada com data de 31.1.2006 dando-lhe o prazo de 8 dias para as pagar, advertindo-a de que, se não o fizesse, extinguiria o contrato, o que veio a suceder. Não só não pagou como não devolveu o veículo automóvel, prejudicando a requerente, já que, continuando a circular se desvaloriza e há o perigo de acidente. Termina pedindo que, sem a prévia audiência do requerido, seja imediatamente apreendido o veículo automóvel em alusão e a entreguar os seus documentos à requerente, e cancelado o registo do respectivo contrato de locação financeira. Apresentou prova testemunhal. Porém, citado, o requerido não deduziu oposição. O Mmo. Juiz julgou confessados os seguintes factos: I) No exercício da sua actividade a requerente celebrou no dia 27.2.2003 com o requerido um contrato de locação financeira nº …, tendo por objecto o veículo automóvel de marca "…" modelo "…”, de matrícula UP (doc. fls.20); 2) Este veículo automóvel é pertença exclusiva da requerente que o adquiriu pelo preço de € 31.915,00 (doc. fls. 22 e 24); 3) Este veículo automóvel foi efectivamente entregue ao requerido (doc. fls. 25); 4) A locação financeira encontra-se registada a favor do requerido na Conservatória Reg. Automóveis de Lisboa (cit. doc. fls.24); 5) Nos termos do referido contrato de locação financeira, pelo aluguer do veículo automóvel era devido à requerente o pagamento de 60 rendas mensais e sucessivas, sendo a primeira de € 8.045,80 e as restantes de € 353,27 cada uma; 6) O requerido deixou de pagar a partir da renda vencida no dia 20.8.2005, tudo no valor de € 2.142,86; 7) Por carta registada com A/R de 31.1.2006 a requerente resolveu o referido contrato e solicitou o pagamento em dívida (doc. fls. 26); 8) Até à actualidade o requerido não restituiu o referido veículo automóvel à requerente, nem pagou as importâncias em dívida. O Mmo. Juiz considerou lícita a resolução do contrato de locação financeira com fundamento na falta do pagamento das rendas estipuladas e, por não ter sido devolvido o respectivo veículo automóvel, julgou o procedimento cautelar procedente. Foram feitas, em vão, diligências no sentido de apreender e entregar à requerente o veículo automóvel e os respectivos documentos. Invocando que a acção principal foi decidida com sentença condenatória de procedência do pedido da A., ora requerente, e que a mesma já transitou em julgado, o Mmo. Juiz considerou ter operado a caducidade do procedimento cautelar e julgou-o extinto (v. fls. 143). Desta decisão recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Na decisão em crise o Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" não interpretou correctamente as disposições do Cód. Proc. Civil e do Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun. que regulam a presente providência cautelar; b) Com efeito, ao julgar extinto o presente procedimento cautelar por caducidade em virtude de já ter sido proferida decisão favorável à recorrente e já transitada em julgado no âmbito da acção principal, não obstante o veículo objecto dos presentes autos ainda não ter sido apreendido, não observou o Mmo. Juiz Tribunal "a quo" a "ratio" das disposições legais aplicáveis à presente providência cautelar previstas nos citados diplomas legais; c) Em 17.4.2006 a recorrente apresentou no Tribunal de 1ª instância a presente providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, ao abrigo do Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun; d) Por sentença datada de 23.5.2006 foi a presente providência julgada procedente; e) Em 26.6.2006, e de forma a obviar a caducidade da presente providência, a recorrente apresentou a competente acção principal, a qual foi julgada procedente por sentença notificada à recorrente em 26.2.2007; f) O veículo objecto dos presentes autos não foi, até à presente data, apreendido, não obstante as diligências efectuadas nesse sentido, as quais se têm verificado, contudo infrutíferas; g) Assim sendo, o direito da recorrente, reconhecido provisoriamente no âmbito da providência cautelar, ainda que já tenha sido confirmado na respectiva acção principal, não se encontra ainda devidamente acautelado; h) Com efeito, a execução imediata da providência pode constituir o único meio adequado para afastar o perigo e "assegurar a efectividade do direito ameaçado" (art.381 ° nº 1 Cód. Proc. Civil); i) De facto, e ao contrário do que sucede com outras providências que dispensam a execução, a concretização da presente providência pressupõe a execução da mesma, a qual se traduz na efectiva apreensão do veículo em causa; j) Pela própria razão de ser e pelos objectivos que se pretendem prevenir com a presente providência, a apreensão e a respectiva entrega do veículo em causa à recorrente integram-se na normal tramitação processual da providência; k) Saliente-se que a execução da sentença proferida no âmbito da acção principal não se coaduna com a urgência na tutela do direito da recorrente, nem tão pouco com o respectivo regime jurídico; l) Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 21° Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun., disposição legal ao abrigo da qual a recorrente intentou a presente providência que, "Se, findo o contrato por resolução (...), o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente (...)"; m) Por seu turno, dispõe o nº 6 do mencionado preceito que "Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem (…)"; n) Acresce ainda que, no caso concreto, não se verifica qualquer dos casos de caducidade da providência previstos no art. 389°. Cód. Proc. Civil; o) Mais, de acordo com o disposto na alínea c) do art. 389° Cód. Proc. Civil a providência caduca "Se a acção vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado", pelo que "a contrario", nos casos em que a acção venha a ser julgada procedente a providência não caduca, mantendo todos os seus efeitos até efectiva concretização da mesma; p) Com efeito, se as providências podem funcionar em benefício de um direito provisório, "a fortiori" devem manter-se ao serviço de um direito já reconhecido, respeitando-se, assim e por essa via, o princípio da celeridade e economia processual; q) Acresce que, de acordo com o disposto no art. 383° Cód. Proc. Civil., o procedimento cautelar pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva; r) No limite, e em manifesta contrariedade com os princípios acima enunciados, poderá a recorrente ver-se forçada a executar a sentença proferida no âmbito dos autos de acção principal e, em simultâneo, a apresentar uma nova providência que visa exactamente os fins pretendidos com a providência que o Tribunal "a quo" declarou extinta; s) Em face do exposto afigura-se imperioso concluir que a apreensão do veículo automóvel objecto dos presentes autos, na medida em que consubstancia o termo da execução do procedimento cautelar decretado, e ainda não alcançado, justifica, obviamente, a continuação dos presentes autos até efectiva apreensão do veículo em causa nos mesmos; t) Ao julgar extinto o presente procedimento cautelar por caducidade, o qual ainda não se encontra concretizado na sua plenitude, o Mmo. Juiz "a quo" violou o disposto nos arts.381 ° nº 1 e 389° Cód. Proc. Civil e o art.21 ° nºs 1 e 6 Dec. Lei nº 1I49/95, 24 Jun. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos às questões aí suscitadas. Nas suas conclusões a recorrente limita-se alegar que ainda não foi apreendido o veículo automóvel que o Mmo. Juiz mandara apreender e entregarlhe, bem como os respectivos documentos, ao deferir o procedimento cautelar. Ao requerer a apreensão a requerente invocou, como se disse acima, que extinguiu o contrato de locação financeira mas que o requerido não lhe entregou o veículo automóvel em alusão, razão porque lhe assiste o direito de pedir judicialmente a sua entrega nos termos do art. 2lº nº 1 Dec. Lei nº 149/95, 24 Jun. Apesar de serem aplicáveis as disposições relativas aos procedimentos cautelares (v. cit. art.21 ° nº 8), para obter a entrega o requerente não precisa de invocar o "periculum in mora", pois, como se estabelece naquele art. 21° nº 1 basta-lhe alegar que extinguiu o contrato e que o locatário não entregou o respectivo veículo automóvel. A "ratio" desta disposição legal é a possibilidade de, continuando o veículo automóvel a circular contra a vontade do dono, poder o mesmo sofrer estragos, desvalorizar-se, perder-se, etc., redundando na lesão do respectivo direito de propriedade. Por conseguinte o que a lei pretende salvaguardar é esse direito e impedir de qualquer forma a sua lesão. Ou seja, subjacente está, sem que a lei o diga expressamente, o "periculum in mora", requisito previsto no art. 38lº nº 1 Cód. Proc. Civil para o deferimento das providências cautelares. Esse perigo de lesão do direito de propriedade é a razão de ser da lei e continua a existir enquanto o respectivo veículo não for apreendido e entregue ao proprietário, pelo que não se compreende que, tendo sido instaurada a acção principal de que o procedimento cautelar era instrumental e julgada a mesma procedente, sem que tenha ainda sido feita a apreensão do veículo automóvel, deva declarar-se a caducidade desse procedimento cautelar, já que continua a verificar-se o perigo de lesão do respectivo direito de propriedade, isto é, o "periculum in mora" justificativo da decisão de apreensão e entrega. A decisão do Mmo. Juiz que declarou essa caducidade não tomou em consideração que as providências cautelares, como reza o art.381 ° nº 1 Cód. Proc. Civil, visam" ... assegurar a efectividade do direito ameaçado". Além disso essa decisão terá subjacente a ideia de que, como o veículo automóvel em alusão não foi ainda apreendido e entregue ao proprietário, julgada a acção principal procedente, este, para o recuperar terá que mover uma acção executiva. Porém, tem-se entendido que os procedimentos cautelares podem ser instrumentais de processos executivos - e não apenas de acções declarativas - o que significa que continuam a justificar-se na medida em que haja o perigo de lesão de direitos, ou seja, o "periculum in mora", uma vez que a execução pode não bastar para garantir a efectivação desses direitos (v. Notas ao Cód. Proc. Civil, Cons. Rodrigues Bastos, vol II, pág. 262). Além disso a decisão recorrida não toma em atenção que as providências cautelares podem caducar nas hipóteses previstas no art. 389° nº 1 alíneas a) a e) Cód. Proc. Civil, mas que a que os presentes autos contempla não se integra em qualquer delas. O que se poderá considerar é que a providência caduque se tiver constituído uma antecipação de efeito declarativo, pois "Em consequência do julgamento da causa o que era provisório converte-se em definitivo; A providência desaparece e o que fica é o efeito jurídico produzido pela sentença final. O autor, se tiver necessidade de requerer a execução desta sentença, promovê-la-á quando entender. .. " (v. Cód. Proc. Civil Anotado, Prof. A. Reis, vol I, pág. 637), o que não sucede com as que a requerente pediu e que têm um evidente efeito antecipatório executivo que a apreensão e entrega do veículo automóvel e respectivos documentos traduzem. Por conseguinte procedem as conclusões das alegações sob as alíneas h), n) e p), e o recurso. O procedimento cautelar deverá prosseguir para efectivar as providências cautelares que foram deferidas, ou seja, para a apreensão e entrega à requerente do veículo automóvel e respectivos documentos. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a decisão recorrida, para que o procedimento cautelar prossiga em conformidade com o que acima ficou dito. Sem custas (v. art.2° nº 1 alínea g) Cód. Custas). Évora, 16 de Agosto de 2007 |