Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
348/14.7TBSTR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 10/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Não sendo o processo de insolvência eterno, nem tendencialmente eterno, deve atingir o seu termo logo que realizados os objectivos consignados no art. 1.º do CIRE.
2. Entre os fundamentos do encerramento da insolvência, conta-se a verificação da sua inutilidade, por inexistência de património que permita satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
3. Dando o administrador da insolvência conhecimento da situação supra referida, o interessado pode obstar ao encerramento, não apenas depositando a quantia suficiente para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, mas ainda exercendo os direitos gerais de contraditório, revelando a existência de bens ou direitos que demonstrem a suficiência da massa insolvente.
4. Os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, pelo que o Tribunal da Relação não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas perante a primeira instância.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Na Secção de Comércio da Instância Central, no processo onde se decretou a insolvência de AA, Lda., foi declarado o encerramento do processo, a requerimento do administrador da insolvência, por insuficiência da massa insolvente.


Inconformada, a Requerente da insolvência BB recorre e conclui:
A. «Por sentença proferida em 20 de Janeiro de 2016, e notificada aos credores em 28 de Janeiro de 2016, foi ordenado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
B. Aliás, em cumprimento do disposto nos artºs 230º, nº 1, alínea d) e 232º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, adiante designado CIRE.
C. Será essa a solução a adoptar sempre que o Administrador de Insolvência verifique que a massa insolvente se mostra insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
D. Os credores notificados nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artº 232º de modo a se pronunciarem sobre a proposta de encerramento apresentada pelo SR. Administrador de Insolvência.
E. Contudo, face à obrigatoriedade de proceder ao depósito de quantia suficiente para prover o pagamento das custas do processo bem como das dívidas da massa insolvente, ficou a aqui Requerente impossibilitada de obviar ao encerramento do processo por manifesta falta de meios económicos para o efeito.
F. Discorda a ora Recorrente do douto entendimento preconizado pelo Ex.mo Sr. Administrador de Insolvência, porquanto, no modesto entender da Requerente, a insuficiência da massa insolvente somente se verifica porque não foram tomadas as providências necessárias para garantir que determinadas quantias devidas à Insolvente fossem devolvidas e assim fizessem parte integrante da massa insolvente.
G. Com efeito, consta dos autos de insolvência informação que comprova e demonstra a alienação de um bem imóvel que constituía o acervo patrimonial da Insolvente, pelo preço de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros).
H. E bem assim, que o preço da compra e venda foi depositado numa conta bancária cuja titularidade não pertencia à Insolvente, mas sim a uma entidade diferente desta.
I. Considerou então, o Sr. Administrador de Insolvência que tal facto se ficou a dever a um encontro de contas estabelecido entre uma empresa do mesmo grupo denominada “CCSA.” e a aqui Insolvente “AA, Lda”, estando tal situação totalmente sanada e justificada.
J. Alegadamente, a empresa “CC SA.”, terá liquidado em nome da Insolvente diversas dívidas, designadamente, créditos laborais, impostos e taxas, créditos de fornecedores, etc., e que ascenderiam ao valor global de € 650.000,00.
K. Contudo e segundo o que é dado a conhecer à Recorrente, inexiste prova documental que sustente tal alegação e que comprove que tais dívidas pagas em sede de sub-rogação perfazem a quantia de € 650.000,00.
L. O que consta dos autos é que o preço da venda do imóvel que constituía o acervo patrimonial da insolvente foi depositado numa outra conta bancária, não titulada pela Insolvente, como pagamento de diversos adiantamentos feitos a esta empresa.
M. Face à ausência de documentação que demonstrasse tais pagamentos, a Recorrente através do requerimento junto aos autos em 11.11.2014, informou os autos que, ao contrário do alegado pelos administradores da Insolvente, existiam vários impostos em atraso, cujo cumprimento estava a ser solicitado àquela, através de várias notificações de projectos de reversão expedidas pela Autoridade Tributária.
N. Contudo, o Sr. Administrador da Insolvência, notificado para se pronunciar sobre tal matéria, limitou-se a sugerir que a Recorrente deveria exercer o direito de audição prévia nos respectivos projectos de reversão em sede de execução fiscal,
O. Por outro lado, considera a Recorrente que os pagamentos alegadamente efectuados por CC, SA em nome e por conta da Insolvente, se qualificam de créditos subordinados, por se tratar de créditos titulados por uma sociedade comercial que faz parte integrante do grupo empresarial a que a Insolvente pertence.
P. Tais créditos, tal como decorre da legislação aplicável, são pagos em último lugar.
Q. Verifica-se que à data da compra e venda 02.04.2012, o saldo das contas bancárias tituladas pela Insolvente era de 0,00€, o valor do inventário era de 0,00€ e que em contrapartida, o saldo da conta corrente de fornecedores era de 508.910,00€ e os financiamentos obtidos ascendiam à quantia de 926.007,00€.
R. Pelo que, face à manifesta ausência de capital para liquidar as responsabilidades assumidas perante os credores, o preço da compra e venda deveria ter sido depositado na conta bancária à ordem da Insolvente, integrando, assim, o património desta.
S. Face ao exposto, não se conforma a Recorrente com os motivos invocados e integralmente admitidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, reiterando que a quantia de € 650.000,00 deveria ser devolvida e integrada na massa insolvente.
T. Por outro lado, face ao teor dos documentos juntos aos autos de insolvência, designadamente as cópias dos cheques emitidos para pagamento do preço da compra e venda e respectivos talões de depósito, constata-se que o banco depositário, o Banco, SA, aceitou proceder ao depósito das respectivas quantias numa conta bancária não titulada pela beneficiária dos mesmos.
U. Com efeito, tratando-se de cheques emitidos “não à ordem” e “não endossáveis”, os respectivos meios de pagamento teriam de ser obrigatoriamente depositados na conta bancária titulada pela vendedora, beneficiária das quantias apostas nos cheques.
V. Deste modo, seria também responsável pela devolução de tais montantes à massa insolvente o Banco Banco, SA, por violação da ordem de pagamento constante dos respectivos cheques.
W. Porém, também nesta matéria, não foi praticado nenhum acto destinado a obter o cumprimento e a restabelecer a legalidade quanto à violação da ordem de pagamento,
X. a qual determinava que o preço da compra e venda fosse depositado na conta bancária titulada pela Insolvente, na qualidade de vendedora e beneficiária dos cheques emitidos para o efeito.
Y. Decorre, assim, dos factos supra alegados, que existia a possibilidade de devolver à massa insolvente a quantia de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) proveniente da alienação de património titulado pela Insolvente, o que modificaria de forma considerável o destino deste processo.
Z. O qual, ao invés de ser objecto de encerramento por insuficiência da massa insolvente, cumpriria os ulteriores termos, liquidando o passivo da Insolvente, ou parte dele, em rateio pelos demais credores comuns procedendo-se ao pagamento integral da aqui Recorrente, titular de um crédito privilegiado.»

Não foram produzidas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

A matéria de facto a ponderar é a seguinte:
1. A insolvência foi decretada por sentença de 20.05.2014, a requerimento da ora Recorrente e após se ter constatado que a insolvente não havia contestado o pedido.
2. O administrador da insolvência apresentou o seu relatório, mencionando que a empresa deixou de laborar em Dezembro de 2012, não tinha trabalhadores ao seu serviço, não tinha qualquer actividade, não tinha clientes e não possuía instalações onde pudesse exercer a actividade.
3. O relatório foi aprovado por unanimidade dos credores presentes na assembleia de credores, realizada em 10.07.2014.
4. Prosseguindo os autos para liquidação, em 06.10.2014 o administrador da insolvência informou não ter localizado quaisquer bens, ocorrendo insuficiência de bens ou de direitos que permitissem realizar valor para a massa insolvente e satisfazer as custas do processo e das restantes dívidas da massa.
5. Notificados, os credores – inclusive a ora Recorrente – nada disseram.
6. A Recorrente não beneficia de apoio judiciário.

APLICANDO O DIREITO
Do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente
Da matéria fáctica apurada resulta que o requerimento do administrador da insolvência de 06.10.2014 foi oferecido nos termos do art. 230.º n.º 1 al. d) do CIRE, norma esta que permite ao juiz declarar o encerramento do processo de insolvência, quando o respectivo administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
O processo de insolvência não é eterno, nem tendencialmente eterno.
Logo que realizados os objectivos consignados no art. 1.º do CIRE – execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – deve atingir o seu termo.
Entre os fundamentos do encerramento da insolvência, conta-se a verificação da sua inutilidade, por inexistência de património que permita satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
No caso dos autos, a insuficiência da massa já se vislumbrava no relatório do AI, aprovado unanimemente pelos credores, informando que a empresa não tinha trabalhadores ao seu serviço, não tinha qualquer actividade, não tinha clientes e não possuía instalações onde pudesse exercer a actividade. Certo é que também não foram localizados quaisquer bens, o que motivou o requerimento de encerramento por insuficiência da massa insolvente, apresentado pelo AI.
Ora, os credores e a aqui Recorrente foram notificados para os fins do art. 232.º n.º 2 do CIRE e nada disseram, pelo que outra alternativa não existia senão a declaração de encerramento do processo de insolvência.
Afirma a Recorrente nas suas alegações que, “face à obrigatoriedade de proceder ao depósito da quantia suficiente para prover o pagamento das custas do processo bem como das dívidas da massa insolvente, ficou a aqui Requerente impossibilitada de obviar ao encerramento do processo por manifesta falta de meios económicos para o efeito”, optando assim por aguardar pela sentença de encerramento e dela interpor o recurso que agora se aprecia.
Pois bem, é óbvio que a Recorrente não estava impossibilitada de obviar ao encerramento do processo. A primeira possibilidade consistia no depósito da quantia suficiente para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, tal como vem previsto no art. 232.º n.º 2 do CIRE. Ora, não resulta de algum lado dos autos que a Recorrente estivesse impossibilitada de proceder a tal depósito – se é certo que poderá entender-se que a norma do art. 232.º n.º 2 do CIRE viola o princípio constitucional do acesso ao direito, quando interpretada no sentido de exigir tal depósito a quem careça de meios económicos, designadamente, por beneficiar do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo[1], em momento algum a Recorrente revelou encontrar-se nessa situação.
A segunda possibilidade de obviar ao encerramento do processo consistia no exercício dos direitos gerais de contraditório, revelando a existência de bens ou direitos que demonstrassem a suficiência da massa para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente e, até, garantir o pagamento aos credores. Permitindo assim ao juiz da primeira instância e ao AI realizarem as diligências necessárias para apurar a exactidão de tal alegação.
Não foi este o caminho seguido pelo Recorrente, nada revelando ao tribunal recorrido e apenas suscitando nas alegações de recurso uma questão relacionada com o destino dado à quantia recebida pela venda do direito de superfície do imóvel onde a insolvente exercia o seu comércio.
Porém, os recursos visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu – os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido[2].
De resto, a questão sobre o alegado destino da quantia recebida pela venda do direito de superfície nem sequer teria lugar no âmbito do requerimento a que alude o art. 230.º n.º 1 al. d) do CIRE – o incidente de qualificação da insolvência foi aberto e ali será produzida a instrução julgada pertinente.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 20 de Outubro de 2016
Mário Branco Coelho (relator)

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Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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Maria da Conceição Ferreira
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[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-06-2015, no Proc. 51/14.8T8VLN.G1, publicado em www.dgsi.pt.
[2] A propósito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2016, no Proc. 1571/05.0TJPRT-C.P1.S1, publicado na mesma base de dados.