Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1056/10.3TBSTB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO DE MÚTUO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SETÚBAL (VARA DE COMPETÊNCIA MISTA)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas
2 - Tendo-se por base elementos de carácter testemunhal e mostrando- -se motivado o sentido dado às respostas, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os documentos existentes nos autos.
3 – Cabe ao autor, que invoca o direito ao ressarcimento, alicerçado em contrato de mútuo fazer a prova dos elementos integradores de tal contrato, designadamente que o mutuário se obrigou à restituição.
4 - Tendo o autor invocado a entrega de quantias no âmbito de um contato de mútuo e não tendo provado a existência desse contrato, muito embora as quantias não lhe tenham sido restituídas, não haverá lugar à restituição dessas importâncias, com base no enriquecimento sem causa, por não se verificar no caso, o requisito de o enriquecimento carecer de causa justificativa.
5 - O instituto esponsalício a que alude o artº 1591º do CC só é de aplicar relativamente a donativos feitos na perspetiva de futuro casamento (despesas feitas e obrigações contraídas), não tendo aplicação a quaisquer outras situações.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
G…, instaurou no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) presente ação com processo ordinário contra A…, alegando em síntese, que teve com esta uma relação de namoro, que já terminou, e que durante essa relação, a pedido dela lhe entregou quantias em dinheiro e efetuou pagamentos de bens e serviços, tendo a mesma dito que pagaria todos os montantes em causa, o que não veio a acontecer.
Concluindo, pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 32.992,02 acrescida de juros vincendos.
Citada a ré veio contestar afirmando que os bens e serviços referidos pelo autor, foram efetuados por vontade deste, como ofertas, nunca tendo ficado combinado que tinha de proceder à devolução do respetivo valor e que as quantias monetárias que lhe foram entregues se destinavam a contribuir para as despesas da vida em comum, concluindo por pedir a improcedência da ação.
Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido.
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Desta decisão foi interposto, pelo autor, o presente recurso de apelação no âmbito do qual apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes «conclusões»,[1] que se passam a transcrever:
1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, na ação de processo ordinário, interposta por G…, visto considerar a decisão, viciada e injusta e daí que venha pedir a sua revogação nos termos e fundamentos que se seguem.
2 – Dispõe o n.º2 do art.º 653.º do C.P.C.:
“A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.”
3 – A decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados.
4 – O n.º 2 do art.º 653.º, exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida.
5 – Ora, a deficiência, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação das respostas, além de poderem ser arguidas mediante reclamação, art.º 653.º, n.º4, podem sê-lo no recurso a interpor da sentença, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 712.º do CPC.
6 – No douto despacho que decide a matéria de facto existem respostas afirmativas, negativas, restritivas e explicativas, indicando depois, sumariamente e em bloco, as provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, sem no entanto expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
7 – Toda a realidade supra descrita, pensa-se, salvo melhor opinião, inquina a decisão sobre a matéria de facto, devendo dar lugar ao provimento do presente recurso, revogando-se a douta Sentença.
8 – Dos factos dados como provados, assinalados e numerados na fundamentação da douta sentença de 1 a 15, ou fundamentação, não se vislumbra a partir de que prova é que o Mmo. Juiz à quo radicou a sua convicção.
9 – Os factos que foram dados como provados e que, não o deveriam face à inexistência de prova, ou a prova duvidosa são no entender da A., os seguintes:
1 – Desde, pelo menos o início de Janeiro de 2003 e até Dezembro desse ano, A. e R. tiveram uma relação amorosa, partilhando cama, mesa e habitação.
10 – No período referido em 1, A. e R. passavam, pelo menos, grandes períodos juntos, designadamente, pernoitando e comendo na casa da A. e partilhando as respetivas despesas.
10 – Da análise da prova gravada – concretos meios probatórios do registo gravado – sempre se dirá que algumas das testemunhas do A. e da Ré afirmaram em sede de depoimento que A. e R. nunca teriam partilhado mesa e cama como se de marido e mulher se tratassem.
11 – Veja-se nesse sentido depoimento da testemunha M…, indicada pelo A. a depor a toda a matéria dos quesitos, depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio a 27.03.2012 e depoimento (contra-interrogatório) da testemunha A… indicada pela R. a depor aos quesitos 10º e 13.º, depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio a 27.03.2012.
12 – Da análise da prova gravada – concretos meios probatórios do registo gravado – cuja transcrição antecede- sempre deveriam ter sido dado como não provados tais factos.
13 – Da análise da prova gravada – concretos meios probatórios do registo gravado – sempre se dirá que algumas dos quesitos deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente:
Quanto aos Quesitos n.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Base Instrutória:
“4 – Sendo, no entanto o património comum que estava a partilhar com o seu ex-marido, constituído por bens de valores avultados?
“5 – Conhecedora da situação patrimonial do A., a R., não tendo qualquer fonte de rendimento, solicitou ao A. entre Janeiro e Dezembro de 2003, que lhe fosse efetuando diversos empréstimos, quer em forma de transferências bancárias, quer solicitando que lhe efetuasse diversos pagamentos de serviços e compras?
6 – Dizendo-lhe que logo que recebesse o que tinha a receber da partilha do património comum com seu ex-marido, lhe pagaria todos esses montantes?
7 – Ao que o autor acedeu?
8 – As transferências mencionadas na alínea C) e os pagamentos referidos nas alíneas D), E) e F) foram efetuadas pelo A. à R. no âmbito dos acordos mencionados no art.º5?”
14 – Da prova produzida não se pode pois concluir, como concluiu o douto Tribunal a quo, salvo melhor opinião, pois há prova inequívoca (declarações/depoimentos) que confirma a matéria quesitada.
15 – Veja-se nesse sentido depoimento da testemunha V…, indicada pelo A. a depor a toda a matéria dos quesitos, depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio a 27.03.2012 e depoimento da testemunha M…, indicada pelo A. a depor a toda a matéria dos quesitos, depoimento gravado no sistema Habilus Media Studio a 27.03.2012.
16 – Devendo a resposta aos quesitos ser, salvo melhor opinião:
4 – Provado que o património comum que estava a partilhar com o seu
ex-marido, era constituído por bens de valores avultados.
5 – Provado que, conhecedora da situação patrimonial do A., a R., não tendo qualquer fonte de rendimento, solicitou ao A. entre Janeiro e Dezembro de 2003, que lhe fosse efetuando diversos empréstimos, quer em forma de transferências bancárias, quer solicitando que lhe efetuasse diversos pagamentos de serviços e compras.
6 – Provado que, dizendo-lhe que logo que recebesse o que tinha a receber da partilha do património comum com o seu ex-marido, lhe pagaria todos esses montantes.
7 – Provado que, o A acedeu a tais pedidos.
8 – Provado que as transferências, mencionadas na alínea C) e os pagamentos referidos nas alíneas D), E) e F) foram efetuadas pelo A. à R. no âmbito dos acordos mencionados no art.º5.
9 – Provado que, aquando da rutura da relação entre A. e R., em final de Dezembro de 2003, aquele solicitou a esta que lhe efetuasse os pagamentos de tais quantias.
17 – O Douto Tribunal “ a quo” fez um incorreto julgamento de todos os pontos de facto que supra se apontaram e cujos meios de prova e de registo de gravação ouvidos impunham decisão diversa sobre esses factos ora impugnados diversa da recorrida.
18 – Este julgamento e decisão traduzem-se num erro judicial que carece de revogação substituindo-se as respostas aos quesitos, e consequentemente se revogue a douta Sentença condenando a R.
19 – Na fundamentação de Direito concluiu o Mmo. Juiz na aliás douta sentença que:
“O autor alega que disponibilizou à ré certas quantias em dinheiro e lhe pagou bens e serviços, obrigando-se aquela a devolver-lhe os montantes correspondentes.
Perante esta factualidade, o contrato alegadamente em causa nos autos seria reconduzível à figura do mútuo (art. 1142º do C. Civil).
No entanto, não provou o A. que entre ele e a R. tivesse ficado combinada a devolução dos valores que foram entregues pelo A., sendo certo que, como factos constitutivos do seu direito, lhe cabia a prova dos mesmos (art. 342º, nº 1 do C. Civil).
Deste modo, tem a ação de improceder.”
20 – Considerou-se na sentença que não se provou o contrato de mútuo.
21 – Estatui o artº 1142º do CC:
«Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade».
22 – Prescrevendo ainda o artº 1144º:
«As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega».
23 – Temos assim que o contrato de mútuo se configura como um contrato real quod constitutionem que se consuma - rectius a transferência da propriedade do bem - com a sua entrega ao mutuário.
24 – Vislumbrando-se ele ainda, tal como o comodato - não obstante estar assente na obrigação de restituir imposta ao mutuário – como um contrato unilateral – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 2ª ed., 2º, p.602.
25 – Assim, são seus elementos constitutivos, a saber:
- a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível, isto é, a que é possível determinar pelo seu género, qualidade e quantidade – artº 207º do CC;
- a obrigação do mutuário de restituir tal coisa ao mutuante.
26 – Como é consabido, sobre o autor impende o ónus da prova dos elementos constitutivos do direito que invoca e que judicialmente pretende ver tutelado.
27 – Sendo que, caso não cumpra tal ónus, ou mesmo em caso de dúvida, a questão é decidida contra si – artºs 342º e 346º do CC.
28 – Nesta conformidade não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão, um mútuo ou empréstimo, prove apenas a entrega.
29 – Incumbe-lhe ainda convencer da obrigação de restituição.
Pois que só assim se delineia e consubstancia e perfecciona tal contrato.
30 – Sendo que outros fundamentos ou fitos podem estar subjacentes à efetivação da simples entrega, a saber: animus donandi, pagamento, compensação, etc – neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acs. do STJ de 07.04.2005 dgsi.pt., p. 05B612; de 20.9.07 07B2156; de 13.03.2008, p. 07A4139; de 16.09.2008, p. 08A2005; de 27.11.2008, p. 07B3546 e de 19.02.2009, p. 07B4794.
31 – No caso vertente, o autor expressamente alegou que emprestou as quantias em causa à R..
32 – Este facto foi levado à BI. Mas, conforme se alcança das respostas dadas aos artºs 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º, ele não foi dado como provado.
33 – Certo é que também não foi dado como provada a alegação da R. em que tais montantes destinavam-se ao pagamento de despesas do casal.
34 – Note-se que a Ré nunca disse que não recebeu tais quantias, apenas nega que ele lhe tivesse sido emprestado.
35 – Devendo os art.º4.º a 9.º ser dados como provados, conforme supra se demonstrou com base nos depoimentos transcritos, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, devia o tribunal ter decidido que o A. logrou provar a obrigação de restituição do mutuado o que a serem tidos em conta conduziriam necessariamente a decisão diversa da proferida.
36 – O art. 1142 do CC, que define o contrato de mútuo, foi inspirado no art. 1813 do código italiano. Em Itália sustenta M. Fragali (Del Mutuo, art. 1813, 22-b) que não é suficiente demonstrar a entrega do dinheiro. Que é necessário demonstrar a vontade de entrega a título de mútuo, isto é, para que haja restituição, pois a "entrega" é em si "incolor".
Cita jurisprudência em sentido contrário, aceitando que a entrega faça presumir o contrato. O mesmo autor, a propósito do contrato de comodato, que ele considera similar (Commentario del Codice Civile a cura di A. Scialoja e G. Branca, art. 1803, n. 18), escreve que grande parte da doutrina aceita não derivar a obrigação de restituir do contrato mas ser no fundo uma obrigação de restituir o indevido. Nessa perspectiva, bastaria ao A provar a entrega, não sendo necessário provar o compromisso do mutuário de restituir.
Fragali afasta porém esse entendimento. As partes combinam a entrega de um bem, que deve ser restituído. A restituição não pode afastar-se nesta sede. "Prima facie" parece que o A terá pois de provar o compromisso assumido pelo R. de restituir o recebido, como pretende a R.
37 – Nesse acórdão foi presumido o compromisso de restituição.
A matéria de facto era porém um tanto diferente.
38 – Adiante, escreveu-se ainda no mesmo acórdão:
Vamos porém admitir, como quer a R., que não pode dar-se como provado um contrato de mútuo, pelo facto de se não ter provado o compromisso de restituição. Seguir-se-ia que havia uma entrega de numerário sem título. Não saberíamos qual a causa dessa deslocação patrimonial. Haveria que decidir nos mesmos termos, agora ao abrigo dos princípios do enriquecimento sem causa - arts. 473, 474, 479 do CC. O Tribunal poderia condenar com base em regras diferentes das invocadas - art. 664 do CPC. Ver neste sentido: acórdão deste Tribunal de 31-3-93, in Col. Jur. ano I, II, 55 e da Relação de Lisboa de 18-2-93, in Col. Jur. XVIII, I, 147.
39 – Pela convolação oficiosa para as regras do enriquecimento sem causa pode ver-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-3-99 (recurso n. 147/99.).
40 – Na sentença ora em crise nem sequer se pronuncia quanto ao enriquecimento sem justa causa nos termos 473.º CC.
41 – Ora o que vem a ser "ausência de causa justificativa"?
"O enriquecimento não tem causa quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas sim a outrem" (Leite de Campos, in A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 317.).
42 – "A causa, cujo conteúdo é o próprio ordenamento jurídico, os valores defendidos, as ponderações de interesse realizadas caso por caso, visa evitar que o princípio do enriquecimento contrarie, fraude, a lei. Deste modo, quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem, é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não. Na 1ª hipótese, não se verifica o pressuposto falta de causa do enriquecimento".
43 – Esta doutrina foi já acolhida pelo Supremo Tribunal ed Justiça (lê-se no acórdão de 22-10-96, rec. 88384, que haverá ausência de causa quando "segundo a lei o enriquecimento deva pertencer a outra pessoa".) e é ainda defendida por A. Varela (Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 324.), que escreve: "trata-se de um puro problema de interpretação e integração da lei tendente a fixar a correta ordenação jurídica dos bens".
44 – Não se provou que ele lhe tenha doado as quantias peticionadas.
Mantendo-se em poder da R. "sem causa justificativa", sempre o tribunal a quo teria de condenar a R. à restituição do peticionado - art. 479º do CC.
45 – Colocada a questão em sede de rutura de esponsais, tal como fez o recorrente, sempre a decisão agora em crise teria de decidir no que diz respeito à restituição do anel de noivado, o que não fez, o que gera a sua nulidade por omissão de pronuncia.
46 – O incumprimento da promessa de casamento, nos termos dos artigos 1591º e 1594º do Código Civil, não confere direito a exigir a celebração do casamento, mas apenas a reclamar a restituição dos donativos efetuados em virtude da promessa e da expectativa de casamento, e indemnização pelas despesas feitas e obrigações contraídas na mesma previsão.
47 – “O rompimento da promessa de casamento tem apenas como consequências o dever de restituir os donativos feitos em virtude da promessa e na expectativa do casamento, bem como a obrigação de indemnizar pelas despesas feitas e pelas obrigações contraídas na previsão do casamento” (acórdão da Relação do Porto, de 27/6/1999).
48 – Portanto, anel de noivado e outras despesas, como a aquisição de bens para o lar, têm de ser indemnizadas.
49 – Pelo que, ao decidir que não existe mútuo, dos factos dados como provados sempre a douta sentença teria de concluir pela restituição dos montantes entregues pelo A. à R. a título de indemnização pelo rompimento da promessa de casamento.
Ao decidir como decidiu a douta Sentença violou o disposto nos art.ºs 653.º CPC, 1142.º, 1144.º, 473.º, 479.º, 1591.º e 1594.º do Código Civil.
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A recorrida apresentou alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo
O objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3, 685º - A e 685º - B, todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, as questões essenciais que importa apreciar são:
1ª – Do erro do julgamento no que se refere à matéria de facto;
2ª – Do ressarcimento no âmbito de um contrato de mútuo, ou não se aceitando a existência deste, a título de enriquecimento sem causa.
3ª - Do ressarcimento - restituição dos montantes entregues - a título de indemnização pelo rompimento da promessa de casamento.
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Na sentença recorrida consta referido como provado o seguinte quadro factual:
1 - Desde, pelo menos o início de Janeiro de 2003 e até Dezembro desse ano, A. e R. tiveram uma relação amorosa, partilhando cama, mesa e habitação.
2 - Nesse período, decorria o processo de inventário entre a R. e o seu ex marido, visando a partilha do património comum do extinto casamento, facto este que era do conhecimento do A.
3 - No período referido em B) o A. fez as seguintes transferências bancárias da sua conta bancária com o NIB 003003680020001874655, para a conta bancária da R., com o NIB 003300005010927568805 (docs. 1 a 4):
14.04.2003 .............................. 2.500,00 €
28.05.2003 .............................. 1.500,00 €
06.10.2003 .............................. 1.000,00 €
20.11.2003 .............................. 600,00 €
4 – O A. Pagou à R. lifting e lipoaspiração efetuados à R. na Clínica Europa, pela Dra. A….
5 - Pagou ainda tratamentos pós-operatórios efetuados pela R. na Clínica do Dr. P… na Estrada da Luz em 09.05.2003, no valor de 724,00€ e em 17.09.2003, no valor de 700,00 €.
6 - Pagou também provisão para Honorários e despesas entregue ao Dr. J…, para os processos judiciais da R. em 17.03.200;
- Anel com brilhantes, em 23.06.2003, no valor de 5.000,00 €;
- Honorários pagos ao Dr. J… (recibo emitido apenas em 11.01.2008), em 10.11.2003, no valor de 1.000,00 € e em 03.12.2003, no valor de 2.500,00 €;
7 - No ano de 2003, o A. demonstrava ter uma situação financeira desafogada.
8 - Facto que era do conhecimento da R.
9 - Durante esse período a R. não exercia qualquer atividade remunerada.
10 – No período referido em 1, A. e R. passavam, pelo menos, grandes períodos juntos, designadamente, pernoitando e comendo na casa da A. e partilhando as respetivas despesas.
11 - O ex-marido da R. pagava a prestação do crédito à habitação da casa onde esta residia e comparticipava com um valor mínimo entre 500,00€ e 1.000,00€ mensais para as suas despesas e dos dois filhos do casal.
12 - No período mencionado em 1 nenhum dos membros do “casal” tinha emprego ou ocupação, tendo estes muito tempo livre que ocupavam em viagens, no estrangeiro e em território nacional, em festas sociais, refeições fora da residência e passeios.
13 – A realização dos tratamentos referidos em 4 era do agrado do A. e foi incentivada por este.
14 – Antes de ser acompanhada nos assuntos jurídicos pelo Dr. Á…, a R. era acompanhada por um advogado de Setúbal.
15 – A R. passou a ser acompanhada pelo Dr. Á… a conselho do A..
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Conhecendo 1ª da questão
Antes do mais, caberá dizer que, ao contrário do que refere o recorrente, as respostas dadas aos pontos da Base Instrutória se mostram razoavelmente motivadas, não existindo insuficiência de motivação, sendo certo que do n.º 2 do artº 653º do CPC não emerge a exigência de que a fundamentação seja indicada separadamente em relação a cada um deles (v. Ac. do STJ de 25/03/2004 no processo 02B4702, disponível in www.dgsi.pt).
O recorrente vem pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os quesitos 4º, 5º, 6º, 7º, e 10º, da Base Instrutória que deviam receber e ser objeto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância, afirmando que do depoimento das testemunhas M…, A…, e Ví… se impunha decisão diversa, ou seja, de modificar a resposta positiva parcial dada ao quesito 10º no sentido de o considerar não provado, bem como modificar as respostas negativas dadas aos quesitos 4º a 8º no sentido de considerar provados os factos neles mencionados.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida”.
Efetivamente, nos presentes autos houve gravação dos depoimentos prestados, e, por isso, o ora recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente as regras impostas pelo citado artº 690º - A do Cód. Proc. Civil, o que efetivamente aconteceu.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efetivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.[2]
O recorrente põe em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objetivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”.[3]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.[4]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que o recorrente pretende modificação, diremos, desde já, que as respostas à matéria de facto se mostram devidamente fundamentadas, com apreciação crítica dos vários depoimentos e documentos, não denotando, prima facie nem arbitrariedade nem discricionariedade.
Na sustentação sobre as respostas a Julgadora a quo mostra-se convincente quanto à certeza da sua decisão sobre estes pontos factuais em análise, referindo na sua fundamentação:
“No que respeita à matéria do art. 4º, embora as testemunhas ouvidas sobre a mesma referissem que a R. se encontrava em processo de divórcio, ninguém referiu que património haveria ou não a partilhar entre a R. e seu ex-marido, para além da casa de morada de família.
Quanto à matéria dos arts. 5º, 6º e 7º, a única testemunha a referi-la foi M… mas, com exceção de uma situação referente à compra de um anel, situação essa que irá ser analisada adiante, esta testemunha nada sabia de conhecimento direto, nomeadamente por ter presenciado conversas entre A. e R., apenas referindo o que ouviu dizer ao A.. Por outro lado esta testemunha mereceu pouca credibilidade por parte do tribunal já que se mostrou muito parcial, antagonizando claramente a R. e depreciando-a veementemente, dizendo, nomeadamente que a mesma pertencia a uma classe de mulheres “aproveitadoras” e “caça-homens”. Deste modo, não obstante a testemunha em causa ter referido que presenciou uma compra de um anel no valor de 5000,00€ pelo A, a pedido da R., numa ourivesaria das Amoreiras, e de ter referido que nessa altura a R. disse ao A. que lhe pagaria o mencionado anel quando vendesse uma casa, este depoimento não convenceu o tribunal, desde logo por não ser natural que uma terceira pessoa, ainda que amiga do A., acompanhasse o casal a uma loja para efetuar compras pessoais (além do anel para a R., um relógio para o A.) e por outro lado, que a R. tivesse tal conversa – do alegado empréstimo – na frente de uma pessoa que não conhecia – a testemunha – por ser um facto particular e que o comum das pessoas não publicita.
Acresce que, as testemunhas M…, F… e J… referiram que o A. tinha oferecido à R. um anel de noivado, desconhecendo-se, no entanto, se o anel em cause seria ou não o que está referido no processo, pois por estas testemunhas e também pela testemunha Ana Balteiro foi referido que o A. fazia muitas ofertas à R.
A resposta ao art. 10º resultou do depoimento das testemunhas acima referidas amigas da R.[5] e da sua filha e ainda da testemunha A… (que foi empregada da A. durante alguns meses) e que, não obstante não poderem referir que A. e R. viviam juntos a tempo inteiro, pois não estavam sempre com eles, disseram que eles passavam, pelo menos, grandes períodos juntos, faziam férias juntos e partilhavam despesas como as de compra de alimentos para a casa. A testemunha A… disse que algumas vezes que se deslocou a casa da R. viu lá o A. de “chinelo e pijama”, o mesmo tendo sido referido pela testemunha A…, que referiu também que punha roupa do A. a lavar em casa da R. e lá passava roupa dele e que nos armários existia roupa dele guardada. A filha da R. disse que se deslocava a casa da mãe nas férias e fins de semana, pois estava a estudar e que nessas alturas o A. estava sempre em casa da mãe, caso o casal não estivesse a viajar. Disse ainda que passou uma semana das férias de Verão, com a R. e o A., numa casa dos pais deste em França. A testemunha A… disse também que uma vez foi ter com A. e R. a uma casa que aquele tinha no Alentejo e onde o casal estava a passar o fim de semana.
Sobre a matéria dos artigos 8º … não houve qualquer prova.”
Da análise global e integral dos depoimentos testemunhais, não só dos referidos pelo recorrente, mas também das testemunhas arroladas pela ré, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica dos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas,[6] de interrogar diretamente as testemunhas, sobre pontos concretos, como fez por diversas vezes, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelo ora recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta.
Por isso, em virtude do teor da fundamentação e não obstante o recorrente entender ser de relevar, porque determinante, o depoimento de M…, este Tribunal Superior não pode valorá-lo do modo pretendido porque apenas pode verificar o registo áudio, do mesmo e não também todos os aspetos comportamentais ou reações da testemunha que apenas são percecionados, aprendidos, interiorizados e, por isso apenas podem ser valorados por quem os presencia. Se o Julgador a quo afastou a credibilidade da testemunha temos de ter isso em conta porque é a ele atenta a imediação que cabe valorar da credibilidade dos depoimentos.
Donde dos depoimentos testemunhais aliados ao cotejo dos elementos documentais em que o julgador alicerçou a decisão e para quem, como ele, teve o privilégio de ouvir presencialmente as testemunhas é admissível e razoável a resposta dada aos pontos da matéria de facto em causa, não se verificando uma “desconformidade inelutável e objetivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.
Não vislumbramos, assim, razões para pôr em causa a sua objetividade na apreciação da prova, assentando a mesma essencialmente nos depoimentos das testemunhas.
Em suma, diremos que mostrando-se as respostas, de cujos factos foi posta em causa a sua não demonstração, devidamente fundamentadas, não se revelando arbitrárias nem discricionárias, estando em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, bem como da prova documental, entendemos não proceder a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada.
No entanto, temos de reconhecer que, não obstante se dever manter como imutável a matéria de facto, verifica-se que na transposição dos factos dados como provados (no âmbito dos “factos assentes” e das respostas dadas aos pontos da Base Instrutória) para a sentença o Julgador extravasou na redação indo além do consignado na al. A dos “Factos Assentes”, o que levou o conteúdo do ponto 1 dos factos dados como provados se tenha de ter por exorbitante.
Na al. A) dos “Factos Assentes” consta:
Desde, pelo menos o início de Janeiro de 2003 e até Dezembro desse ano, A. e R. tiveram uma relação amorosa.”
Na resposta ao quesito 10º (No período referido em A), A. e R., partilhavam cama, mesa e habitação e partilhavam entre si as respetivas despesas?) da BI, consignou-se:
Provado que, no período referido em A), A. e R. passavam, pelo menos, grandes períodos juntos, designadamente, pernoitando e comendo na casa da A. e partilhando as respetivas despesas.”
De tal decorre que o ponto 1 da matéria factual dada como assente na sentença deve ser modificado no sentido de apenas nele constar:
1 - Desde, pelo menos o início de Janeiro de 2003 e até Dezembro desse ano, A. e R. tiveram uma relação amorosa.
Nestes termos, nesta parte, haverá o recurso que improceder, embora com a retificação efetuada ao conteúdo do ponto 1 dos factos assentes.

Conhecendo da 2ª questão
O recorrente afirma que deve ser indemnizado pela recorrida defendendo a existência de um contrato de mútuo no âmbito do qual lhe foram efetuados empréstimos ou não considerando a existência de tal contrato, ainda assim, a indemnização seria devida a título de enriquecimento sem causa.
Em face do disposto no artº 1142º do CC que define o contrato de mútuo como sendo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir tanto do mesmo género ou qualidade, o Julgador a quo entendeu que não tendo provado o autor que entre ele e a ré tivesse ficado combinada a devolução dos valores que foram entregues por aquele sendo certo que, tais factos são constitutivos do seu direito, e por isso lhe cabia fazer a prova (art. 342º, nº 1 do C. Civil), não assistia ao autor qualquer direito a ser ressarcido.
Efetivamente, em nossa opinião, tendo em conta o acervo factual dado como provado, não se evidencia terem as partes celebrado o contrato de mútuo, no âmbito do qual o autor se veio arrogar com direito às quantias peticionadas.
Tal como o autor configura a sua pretensão os “empréstimos” realizados não tiveram como finalidade realizar uma atribuição patrimonial em benefício da ré, mas antes, foram feitos com o objetivo de lhe atribuir o uso dos quantitativos monetários, que deveriam ser-lhes posteriormente restituídos, por isso cabia aquele provar os factos consubstanciadores dos elementos constitutivos do contrato, designadamente a obrigação assumida pela ré de restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade, o que não fez em face da matéria dada como provada.
Não podendo assim o autor ser ressarcido no âmbito do contrato de mútuo, podia sê-lo por via do instituto do enriquecimento sem causa?
Pensamos que não.
Em face do disposto no artº 473º do CC que estabelece o princípio geral do enriquecimento sem causa, para que exista tal enriquecimento é necessário que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
- a existência de um enriquecimento;
- que esse enriquecimento se obtenha à custa de outrem;
- e que não tenha causa justificativa.
A prova destes requisitos, designadamente da falta de justificação para o enriquecimento recai sobre o empobrecido de harmonia com o disposto no artº 342º do CC (v. Ac. STJ de 14/05/1996 in Col. Jur., 2º, 70; Ac. do STJ de 04/04/2002 disponível in www.dgsi.pt), não bastando para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa (v. Antunes Varela in Das obrigações em Geral, 2ª edição, 369), convencimento que, no caso em pareço, não surge inequívoco perante a posição defendida pela ré no processo, bem como da realidade emergente do acervo factual provado.
Até porque, não se pode concluir sempre que o enriquecimento não tem contrapartida num sacrifício do próprio enriquecido, não havendo da parte do empobrecido a intenção de fazer uma liberalidade, que se verifique a inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial (v. Galvão Teles in Direito das Obrigações, 7ª edição, 201).
Assim, no caso em apreço tendo o autor invocado a entrega das quantias no âmbito de um contato de mútuo e não tendo provado a existência desse contrato, muito embora as quantias não lhe tenham sido restituídas, não haverá lugar à restituição dessas importâncias, com base no enriquecimento sem causa, por não se verificar no caso, o requisito de o enriquecimento carecer de causa justificativa (v. Ac. do STJ de 24/04/1985 in BMJ 346º, 254).
Improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Defende o recorrente que ao decidir-se que não existe mútuo, tendo em conta os factos dados como provados, sempre se teria de concluir pela restituição dos montantes entregues à ré a título de indemnização pelo rompimento da promessa de casamento, tendo em conta o disposto nos artºs 1591º e 1594º do CC.
Desde já, diremos que não assiste razão ao recorrente.
Cabe às partes a delimitação da causa. Ao autor impõe-se que alegue para preenchimento da substanciação da causa de pedir, os factos essenciais atinentes, que interessem à procedência da ação, delimitando os termos do litígio mediante a enunciação dos fundamentos e formulação da pretensão.
Em nenhum momento nas suas peças processuais o autor veio invocar circunstancialismo factual inerente à figura jurídica da promessa de casamento ou formular qualquer pretensão tendo por alicerce tal substrato, pelo que a pretensão formulada no âmbito do presente recurso surge como uma inovação.
A pretensão que se apresenta perante este Tribunal como uma questão nova, não têm, como salienta a recorrida, qualquer sustentação.
Pois:
“- Em momento algum foi referido pelas partes ou pelas testemunhas que recorrente e recorrida tivesse celebrado um contrato promessa de casamento;
- Sendo este um contrato necessariamente bilateral;
- Não foi por ninguém afirmado que a recorrida tivesse aceite o pedido de casamento formulado pelo recorrente;
- Não existindo assim qualquer violação ou incumprimento do suposto contrato promessa de casamento.”
Por outro lado, mesmo que se entendesse ter existido rutura da promessa de casamento, cabia ao ora recorrente (o que não fez) provar que a recorrida o havia feito sem justo motivo, ou culposamente.
Aliás, parece ser inequívoco que o instituto esponsalício a que alude o artº 1591º do CC só é de aplicar relativamente a donativos feitos na perspetiva de futuro casamento (despesas feitas e obrigações contraídas), não sendo de aplicar a quaisquer outras situações (v. P. Lima e A. Varela in Cód. Civil anotado, Vol. IV, 2ª edição, 65; Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família Vol. I, 3ª edição, 261), sendo certo, que no caso em apreço, é o próprio autor que afirma que as quantias em causa foram entregues a título de empréstimo, com o comprometimento, da parte da ré, com a respetiva devolução, sendo que, nem no que se refere ao anel, se pode concluir que a compra do mesmo teve em vista selar o noivado, dado que tal nunca foi alegado pelo autor.
Resulta, assim, evidente que ao autor não assiste qualquer direito a ressarcimento, no âmbito da presente ação, alicerçado em rutura de promessa de casamento.
Nestes termos irrelevam as conclusões apresentadas pelo autor, não se mostrando violadas as normas cuja violação foi invocada, sendo de improceder a apelação.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 20 de Dezembro de 2012
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
_________________________________________________
[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário do autor limita-se a “resumir”, em quarenta e nove artigos, a matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[3] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[4] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] - Corrigido o lapso que consta no despacho proferido em 30/03/2012, uma vez que erroneamente se faz referência a A., em vez de R.
[6] - “Existem aspetos comportamentais ou reações do depoente que apenas são percecionados, aprendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”- v. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.