Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1728/08-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Data do Acordão: 07/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO
Sumário:
I – Há conflito de competência quando dois tribunais da mesma jurisdição se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

II – Há conflito de jurisdição quando dois tribunais de ordens jurisdicionais diferentes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

III – É competente para resolver os conflitos entre autoridades administrativas e judiciais o Tribunal dos Conflitos
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1728/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, casado, residente em …, …, requereu a resolução de conflito negativo de competência, alegando, em resumo, que instaurou na Comarca de … uma acção declarativa contra “B”, com sede em …, “C”, com sede também em …, “D”, com sede no …, Av. …, …, e “E”, com sede na …, …, em que pediu a sua condenação solidária no pagamento da quantia indemnizatória de € 8.303.124,00 com fundamento na ocorrência de um acidente de viação no dia 31.12.1998, o qual consistiu no despiste do seu veículo automóvel que circulava pela Estrada Nacional nº … (área daquela Comarca) em reparação pelas Rés “B” e “C”, sem que no local existisse a respectiva sinalização de perigo, sendo dono da obra as Rés “D” e “E”, despiste que resultou da má concepção da berma da estrada cujo pavimento cedeu e do qual resultaram estragos.
As Rés contestaram.
a) O Mmo. Juiz da Comarca de … julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial (v. fls.89 a 91), remetendo o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de … que, por sua vez, também se julgou incompetente e remeteu o processo para o 1° Juízo do Tribunal Administrativo de Círculo de … (v. fls.96 a 98).
b) O 1° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de … julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção relativamente às Rés “B” e “C” (v. fls.1 00 e 10 1).
c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de … decidiu:
1. Com fundamento na incompetência material, absolver da instância as Rés “B” e “C”
2. Com fundamento na improcedência da acção, absolver do pedido a Ré “F”, “G” que sucedeu às Rés “D” e “E”.
Invocando a existência de um conflito negativo de competência (v. art. 117º Cód. Proc. Civil) - por o Mmo. Juiz da Comarca de … ter julgado a incompetência material e o Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de … ter também julgado a mesma incompetência que o levou a proferir aquela decisão de absolvição da instância - os A.A. requereram agora a resolução desse conflito.
Para os A.A. há um conflito negativo de competência.
Como previsto no art. 115° nº 2 Cód. Proc. Civil há conflito de competência quando dois ou mais Tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Mas se os Tribunais são de ordens jurisdicionais diferentes o conflito não é de competência, mas de jurisdição (v. nº 1 deste art.115°).
Inserido no Capítulo II ("Organização dos Tribunais") o art.209° da Constituição (sob epígrafe "Categorias de Tribunais") prevê a existência de várias categorias de Tribunais, constituindo uma dessas categorias o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Judiciais de primeira e de segunda instância, e outra categoria o Supremo Tribunal Administrativo e os demais Tribunais Administrativos e Fiscais.
Como os Tribunais Judiciais são os competentes para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como se estabelece no art.66° Cód. Proc. Civil, teremos que considerar que aquelas para as quais são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais não podem ser conhecidas pelos Tribunais Judiciais.
Por conseguinte, sendo a competência a medida do poder jurisdicional, ou seja, do poder legal de os Tribunais administrarem a Justiça, e sendo a jurisdição este poder (v. Cons. Rodrigues Bastos, Anotações ao Cód. Proc. Civil, vol. I, pág. 171), a existência de duas decisões rejeitando em cada em desses Tribunais - Judicial e Administrativo e Fiscal - a competência para conhecer de uma causa gera um conflito de jurisdição entre esses Tribunais, mas não um conflito de competência. Mas se o conflito existe entre decisões de Tribunais Judiciais, ou entre decisões de Tribunais Administrativos e Fiscais, o conflito é de competência.
O art. 204° da Constituição, o qual prevê as diversas categorias de Tribunais, e a regra daquele art. 66° Cód. Proc. Civil levam assim a considerar que os Tribunais da mesma categoria são Tribunais da mesma ordem jurisdicional, o que afasta a ideia de que o conflito cuja resolução os A.A. requereram seja de competência e não de jurisdição.
À face do referido art. 115° nº 2 Cód. Proc. Civil o conflito negativo em alusão é de jurisdição e não de competência.
Não cabendo ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça a resolução deste conflito negativo de jurisdição (v. art.33° alínea b) Lei nº 3/99, 13 Jan.), nem ao pleno das secções (v. art.35° nº 2 cit. diploma), o art.36° alínea d) cit. Lei nº 3/99 prevê que, segundo a sua especialização cabe às Secções do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos, o que significa que a sua competência é residual. Deste modo, quando no art. 116° n° 1 Cód. Proc. Civil se prevê que "Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Conflitos, conforme os casos", quere-se dizer que só se este não for o competente é que aquele é.
Como Tribunal de Conflitos se destinou desde início da sua fundação a resolver os conflitos entre as autoridades administrativas e judiciais (art.590 Dec. Nº 19243, 16.1.1931), e "criado o Supremo Tribunal Administrativo pelo Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro de 1933, que substituiu o Supremo Conselho da Administração Pública, passou o Tribunal de Conflitos a ser integrado por seis Juízes Conselheiros, três do Supremo Tribunal Administrativo e três do Supremo Tribunal de Justiça, presidido pelo presidente do primeiro (art.17º). A referida composição do Tribunal dos Conflitos revela implicitamente que esteja em causa, no quadro do conflito jurisdicional envolvente, matérias ou objectos de litígio passíveis de resolução por Tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa" (v. Ac. S.T.J., 18.11.2004, proc. n° 04B3409, www.dgsi.pt).
Por conseguinte deverá ser esse Tribunal de Conflitos o competente para resolver o conflito de jurisdição objecto do presente processo.
Os A.A. submeteram a respectiva apreciação e decisão a este Tribunal da Relação a quem caberia resolver o conflito se se tratasse de um conflito de competência (v. art.1160 nº 1 – 2ª parte-Cód. Proc. Civil). Mas, não sendo este o caso, o requerimento dos A.A. para que este Tribunal da Relação resolva o conflito negativo de jurisdição que se verifica existir deve ser indeferido.

Pelo exposto acordam em indeferir o requerimento dos A.A. de resolução do conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de … e o Tribunal Administrativo e Fiscal de …
Custas pelos requerentes.
Évora, 03 Julho de 2008