Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal não se pronuncia sobre alguma questão que devesse apreciar. II. A pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença, deve incidir sobre o concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não sobre os motivos ou as razões ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: AA, melhor identificado nos autos e arguido nos mesmos, notificado da decisão proferida por este Tribunal da Relação de Évora, em 21 de Setembro de 2021, veio por requerimento datado de 08 de Outubro de 2021, arguir a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, “ex vi” do disposto no artigo 425º, nº 4, do mesmo diploma legal, por omissão de pronúncia. A nulidade arguida pelo requerente AA prende-se com o Acórdão proferido neste Tribunal e, no essencial e em síntese, por entender que o Tribunal não apreciou a questão suscitada como lhe competia, nomeadamente que se verifica omissão de pronúncia, pois “acabou por confirmar um Despacho substancialmente inexistente qual seja, que o Tribunal a quo relegou para a fase de julgamento a apreciação e decisão da perícia requerida pelo Arguido”. Afigura-se que a nulidade foi tempestivamente arguida e na forma devida, perante este Tribunal da Relação, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal - será feita perante o tribunal que a prolatou e, nesta situação, sujeita à regra geral de que tenha de ser invocada no prazo de 10 dias previsto no artigo 105º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que se mostra observado. Analisando, então, a fundamentação do requerido pelo arguido AA, desde logo, cumpre afirmar que face ao requerimento apresentado, a omissão apontada não constitui uma verdadeira omissão no sentido de ausência de pronúncia sobre a questão suscitada, apenas configura discordância sobre a forma de pronúncia sobre essa mesma questão. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão (Ac. STJ de 09-02-2012, Proc. 131/11.1YFLSB). A pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença, deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos, é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas ou argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista. Assim, a questão suscitada pela presente arguição de nulidade foi alvo de pronúncia expressa no sentido, em que a questão de direito, constante do recurso interposto, foi conhecida pelo Acórdão reclamado, não nos precisos termos em que tal questão foi enunciada pelo recorrente, mas nos termos em que este tribunal de recurso entendeu que a mesma deveria ser apreciada. Como bem sublinha o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, “Assim, recorre-se a uma perícia quando, como diz o artigo 151º, do Código de Processo Penal, se mostra necessário fazer prova de determinados factos cuja aquisição probatória carece de conhecimentos técnicos ou científicos que o julgador não tem. Atentos os critérios legais que delimitam a realização e objectivos deste meio de prova, caberá naturalmente a quem dele pretende fazer uso a invocação da razão pela qual entende que o mesmo pode relevar para a verdade material, fundando assim o seu pedido, quer sobre o desiderato prosseguido com a perícia, quer sobre o alcance que, com ela, visa ajudar o tribunal na sua decisão. Ou seja, a realização de uma perícia (sobre a personalidade) depende sempre da apreciação jurisdicional, pelo que o mero requerimento pela parte, por si só, não é fundamento para o deferimento ou indeferimento da sua realização, necessitando o Tribunal de outros elementos para fundamentar a sua decisão de admissão ou não de tal meio de prova. Os próprios fins visados pelo recorrente, no actual momento processual, antes da realização da audiência de julgamento, afiguram-se-nos precoces e nunca poderia o Tribunal “a quo”, deferir a sua realização, por carecer de total enquadramento factual para se pronunciar sobre a sua necessidade, essencialidade e consequente admissibilidade. Contudo, sempre poderá o arguido, ora recorrente, proceder à realização de peritagem pelos técnicos que tenha por adequados e juntar os relatórios produzidos pelos mesmos aos autos e, serem nos autos admitidos como meio de prova, ou seja, o facto de o Tribunal de julgamento não possuir elementos, aquando da apresentação da contestação, para se poder pronunciar fundadamente sobre a admissibilidade de tal meio de prova requerido, não inviabiliza que o próprio requerente junte aos autos todo o tipo de relatórios periciais e técnicos, que tenha por convenientes, não constituindo por tal a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), parte final do Código de Processo Penal, o não se poder aquilatar da essencialidade ou não da diligência para a descoberta da verdade, bem como não constitui qualquer violação das suas garantias de defesa, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição de República Portuguesa, porque o arguido não fica impedido, para a sua cabal defesa, de produzir meios de prova, iguais ou melhores, para fazer prova dos quesitos propostos, com que pretende excluir a sua responsabilidade na prática dos factos constantes da pronúncia.” Não podia o acórdão do tribunal da relação conhecer mais e melhor do que o fez na análise da questão que lhe foi colocada pelo arguido AA no recurso! é que o Tribunal “ad quem” se pronunciou, sobre as referidas questões, de forma completamente dissonante das soluções propugnadas pelo recorrente. Porém, a discordância do requerente quanto à pronúncia do Tribunal nunca deverá, nem poderá configurar qualquer pretensa omissão e consequente nulidade.” Este Tribunal da Relação ponderou, conheceu e decidiu a questão fulcral colocada com relevância para a decisão de mérito, apenas não o fazendo perante meras conjecturas, opiniões, determinados raciocínios ou pontos de vista. Em conformidade, afigura-se que, foi efectivamente apreciada na sua globalidade a questão suscitada pelo recorrente, na medida em que o podia ser, com a apreciação que este Tribunal “ad quem” entendeu se impunha fazer e, nos termos em que o fez, não se tendo deixado de abordar de forma expressa os aspectos que o aqui requerente incluiu na motivação do seu recurso, por forma a que dúvida não restasse quanto à fixação dessa questão e à sua valoração por este tribunal de recurso. No entanto, o requerente, ainda assim, conclui pela omissão de pronúncia, que no seu entendimento ainda não é a suficiente e, provavelmente nunca o será porque contrária, à tese que pretende fazer vingar nos autos. O acórdão proferido não enferma por tal, de qualquer omissão de pronúncia, pois atentando em que, por um lado, se pronunciou acerca de todo o objecto do recurso sobre o qual versou e, por outro lado, o fez de forma cabal, não tendo a obrigatoriedade de convergir com o entendimento do requerente sobre essas mesmas questões e, muito menos, que tivesse de fundamentar a sua divergência com o conhecimento das questões apresentadas pelo recorrente, não violando por tal, qualquer garantia de defesa do arguido, nos termos do disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, 20º, nº 4, 27º, nº 1, 29º, nº 1, 32º, 202º, 203º e, 204º, da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, improcede o requerimento apresentado pelo arguido AA, na sua totalidade, não se verificando qualquer omissão de pronúncia, que constitua nulidade nos termos do disposto nos artigos 425º, nº 4 e, 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Em face de tudo o exposto e concluindo, decide-se: - Indeferir o requerimento formulado pelo arguido AA, também recorrente e, assim, integralmente subsistir o Acórdão proferido nesta Relação, dada a ausência das suscitadas nulidades do mesmo. Pelo incidente, tributa-se o requerente AA, no pagamento da taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 27 de setembro de 2022 Fernando Paiva Gomes M. Pina Beatriz Marques Borges João Carrola |