Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2564/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
Não resultando da forma e contexto dos artigos publicados em jornal, que os arguidos quisessem com os mesmos criticar, e de forma caluniosa, o assistente, com vista a porem em causa o seu bom nome e consideração, que agissem com o propósito de o difamarem e, outrossim, resultando que os arguidos noticiaram realidades socialmente relevantes, objectivamente fundamentadas, no âmbito do direito de informação, não caíram em excesso de publicação mas actuaram no âmbito de interesses legítimos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A - Nos autos de instrução com o nº … do 1º Juízo criminal da comarca de …, recorreu o assistente A, com os demais sinais dos autos, da decisão instrutória neles proferida, que, ao abrigo do disposto no artigo 308º nº 1 (2ª parte) do CPenal, decidiu não pronunciar os arguidos B, C e D, do crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, 183º nº 2 do C.P. e artº s 30º e 31º nº 1, 3 e 5 da Lei nº 2/99, concluindo:
1. Na notícia de …/…/… é feita uma expressa identificação do assistente, associando-o, de modo directo, às irregularidades que são denunciadas na peça.
2. Essa identificação é trabalho que é da exclusiva autoria do jornalista, pelo que a peça não é uma mera reprodução da carta a que se referia.
3. Na notícia de …/…/…, são referidas irregularidades, que são dados por confirmados por relatório de inquérito, que são atribuídas à gestão do assistente, e não apenas que sucederam enquanto o assistente foi director .
4; Essa notícia induz claramente em erro quem a lê, pois não corresponde à realidade dos factos que ocorreram em datas anteriores à gestão do assistente.
5. Do que, resulta a formulação implícita de um juízo/conclusão que o assistente tem algo a ver directamente com essas irregularidades, porque as ignorou, as ocultou ou as praticou.
6. Os factos supra referidos constituem para os efeitos legais indícios suficientes da prática pelos arguidos de crimes de difamação.
7. Existe manifesto erro de julgamento que influenciou decisivamente o sentido do despacho recorrido ao considerar, erradamente, que os factos relatados no relatório ocorreram durante a gestão do assistente.
8. O douto despacho de não pronúncia, fez, assim, correcta interpretação e aplicação dos artºs 283º nº 2, 308º nº 1 do C.P.P. e artºs 180º, 183º nº 2 do C.P. e artºs 30º, 31ºnºs 1, 3 e 5 da Lei nº 2/99.
9. Deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo o erro de julgamento de facto e a violação àqueles preceitos, pronuncie os arguidos pela prática do crime de difamação.
B- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, alegando que:
“Salvo o devido respeito que nos merece a opinião contrária, não merece censura o despacho de não pronúncia de fls 448 a 466 dos autos, que fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito ao caso concreto.
Termos em que deve o despacho de não pronúncia ser mantido nos seus precisos termos.”
C- Nesta Relação a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso, assinalando que: “O douto despacho recorrido foi exaustivo na análise dos autos e dos indícios existentes.”
E, citando o Acórdão desta Relação de 13 de Maio de 2003 in recurso Penal 374/03, aduz ”não basta, pois a existência de quaisquer indícios, é necessário que tais indícios sejam de tal modo fortes que o julgador adquira a convicção, pela análise conjugada dos mesmos, de acordo com as regras da experiência e critérios de razoabilidade, que em julgamento – com a discussão ampla – se poderão vir a provar, com um juízo de certeza (e não de mera probabilidade), os elementos constitutivos da infracção”.
D- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta.
E- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos.
F- Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso.
O recorrente não põe em causa as diligências realizadas.
O recorrente insurge-se contra o juízo formulado sobre os factos imputados, pois que, da factualidade noticiada, “resulta a formulação implícita de um juízo / conclusão que o assistente tem algo a ver directamente com essas irregularidades, porque as ignorou, as ocultou ou as praticou; Os factos supra referidos constituem para os efeitos legais indícios suficientes da prática pelos arguidos de crimes de difamação.”
Daí que entenda que o tribunal não fez “correcta interpretação e aplicação dos artºs 283º nº 2, 308º nº 1 do C.P.P. e artºs 180º, 183º nº 2 do C.P. e artºs 30º, 31ºnºs 1, 3 e 5 da Lei nº 2/99.”.
Vejamos:
1. A Relação conhece de facto e de direito nos termos do artigo 428º do C.P.P., sendo que nos termos do disposto no artigo artº 308º nº 1 mesmo diploma, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.- artº 283º nº 2 do CPP.
2. A, id. nos autos, participou criminalmente contra C, Director do Jornal “… ” e, B, jornalista, id. nos autos, com os seguintes fundamentos:
“8º
Na edição de … de … de …, na pag. 13, o Jornal "…" de que o participado é director, fez inserir notícia a 2 colunas com o subtítulo "Subinspector da Segurança Social ameaça denunciar "irregularidades" e com o título "Retirado do Serviço e posto a arrumar papeis" (Doc n° 1).
Aí se diz que um certo funcionário ameaçava "denunciar certas e determinadas irregularidades e/ou ilegalidades que internamente não se querem resolver".
E após ser referida uma inspecção extraordinária de que o então Centro Regional de Segurança Social de … tinha sido alvo diz-se que "na altura surgiram suspeitas da existência de dívidas de algumas empresas que nunca foram pagas, alegadamente por falta dos serviços, e que se suspeitava que "nalguns casos as contribuições devidas pelas firmas à Segurança Social nem sequer foram lançadas no débito, e como tal, nunca foram registadas".
Refere ainda que o referido funcionário teria "sido punido sem que lhe fosse elaborado um processo disciplinar".
Para terminar com uma afirmação genérica, fazendo imputação ao participante das irregularidades: "Isto foi tudo arranjado pelo Sr. A..." (Docº n° 1)
10º
Porque se tratava de graves imputações feitas à Instituição e a si próprio o participante fez uso do "Direito de Resposta" que foi publicado na edição do mesmo Jornal em … de …de … - pág 14 (Doc. n° 2).
11º
Teria o participado dado por definitivamente encerrado o incidente não fora a insistência de que o mesmo viria a ser alvo.
12º
Assim, na edição de … de … de …, o mesmo jornal publicou a três colunas na 1ª página a seguinte notícia: "Militante socialista de… e esposa de funcionário entregou carta aberta ao primeiro ministro", referindo em letras com grande evidência "Segurança social de … sob suspeita", referindo de seguida, com chamada à página 13 que "perdão de dívidas a empresas, viagens fantasmas e pagamento de horas extraordinárias com subsídios de funeral são algumas das irregularidades (Doc. n° 3).
13º
Na página 13, na 2ª e 3ª colunas, vem referido que "na sequência de processo de averiguações ordenado pelo então Ministro da Pasta", a inspecção extraordinária apurou a existência de irregularidades e concluiu que só a uma empresa da região não foram debitados 50 mil contos", "cerca de 130 mil contos de contribuições foram perdoados", "os processos elaborados pelos Serviços de Fiscalização ou desapareciam ou eram alvo de despacho verbal ou deixava-se passar o tempo e não se dava seguimento" (Doc. n° 3).
14º
E para que não houvesse dúvidas sobre que se pretendia visar com o teor da notícia vem dito logo de seguida: "em processo de averiguações foi relatado que foram concedidos pelo anterior director, A, cujo nome nunca é referido na carta - milhares de contos para obras que nunca se realizaram, que houve sócios gerentes que tiveram acesso a subsídio de desemprego de que não tinham direito e que dois responsáveis receberam verbas para deslocações que nunca efectuaram".
"Os processos elaborados no âmbito da Inspecção Geral de Segurança Social perderam-se e não tiveram seguimento porque estava em causa altos responsáveis da segurança social".
15º
E por fim, na 4ª coluna que "... determinado contribuinte não era fiscalizado quando se sabia da existência de fugas de contribuições, pelo facto da chefia trabalhar para esse contribuinte"
16º
Reiterando no seu propósito, na edição de … de …de …, o mesmo jornal publicou a 4 colunas na sua primeira página em subtítulo "Confirmadas irregularidades da Segurança Social" e em grandes parangonas: "Dívidas esquecidas e processos que desapareceram (Doc. n° 4).
17º
E com chamada à página 14 refere: "Dívidas perdoadas irregularmente sem apresentação de qualquer fundamento, processos desaparecidos, informações falsas e mau funcionamento do sistema informático, são as principais conclusões do relatório da Inspecção - Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade aos serviços da Segurança Social de …. Os casos relatados no documento referem-se na sua maioria à gestão do ex – director A..." (Doc. n° 4)
18º
Na página 14, após reproduzir o teor da primeira página, adianta "A Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade já terminou a investigação que fez ao serviço sub - regional de segurança social de …e o relatório aponta para graves irregularidades.
Anulação de dívidas sem fundamentos que o justifiquem, processos desaparecidos e falta de fiscalização são algumas das situações apontadas pela inspecção, que propôs a instauração de processos disciplinares a pelo menos dois altos funcionários do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de …(CDSSS…).
O Relatório, a que "…" teve acesso, refere ... . A maior parte dos casos ocorreu durante a gestão do antigo responsável pela segurança social de…, ... (Doc. n° 4).
19º
Ora, salvo melhor opinião, o que resulta do teor geral do texto da peça inserida no dia … de …de … é que o participante, como director do então Serviço Sub - regional da Segurança Social de …, participou ou, no mínimo, foi conivente com "certas e determinadas irregularidades e/ou ilegalidades" que não quer resolver, que eventualmente terão a ver com dívidas de empresas e com o ilegal exercício do poder disciplinar, traduzido na punição de um funcionário sem processo disciplinar.
20º
Tal como resulta do teor do texto inserido na edição de… de …de … que o participante, como Director do então Serviço Sub - regional de Segurança Social de … terá "concedido milhares de contos para obras que nunca. se realizaram", associando-o directamente à "delapidação de dinheiros públicos".
21º
E deixa insinuado que o participante estaria associado em participação ou pelo menos em conivência "ao perdão de dívidas a empresas do distrito, ao desaparecimento de processos da fiscalização" ou a "'despachos verbais", ou a deixar passar o tempo sem dar o devido seguimento aos processos, e que essa "perda" de processos e seu não prosseguimento tinha a ver eventualmente com o participante ou eventualmente outros altos responsáveis dos serviços, e que não eram efectuadas operações de fiscalização a uma empresa que sabia não pagar pelo facto de o participante ou eventualmente uma chefia trabalhar para esse contribuinte.
22º
E por fim, da edição de… de …de…, do texto da primeira página e da página 14, são imputadas à gestão do ex-director A, um rol de irregularidades (perdões de dívidas, processos desaparecidos, informações falsas, mau funcionamento do sistema informático.
23º
E, em notícia à parte, na mesma página 14 desta edição, fazendo apelo ao Relatório da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade, quantifica o montante da dívida: "261 mil contos por cobrar" (Doc. n° 5)
24º
E o tratamento jornalístico dado ao assunto, de forma directa, o nome do participante é associado, como responsável mais ou menos directo, de graves situações de irregularidades que teriam custado pelo menos 261 mil contos ao País.
25º
Tudo isto, repete-se, fazendo recurso ao Relatório da Inspecção a que, expressamente, se diz que "…" teve acesso.
26º
Tudo isto quando é certo que o referido relatório da Inspecção nada imputa a responsabilidades do participante, e mais do que isso, nem sequer fala do seu nome ou lhe faz qualquer referência institucional.
27º
Em suma, o que resulta das "peças jornalísticas" referidas é um retrato do participante de funcionário público corrupto, desonesto ou no mínimo, grosseiramente negligente por totalmente ignorar o estrito cumprimento dos seus deveres funcionais, situação tanto mais grave quanto o mesmo foi o Director do Serviço Sub - regional da Segurança Social do distrito.
28º
O participante sentiu-se profundamente ofendido com a conduta difamatória contra si prosseguida pelo jornal de que o participado é Director, pois foram-lhe imputados factos e juízos ofensivos da sua honra, bom nome e consideração enquanto pessoa, cidadão e funcionário com responsabilidades superiores na Administração Pública.
29º
O jornal "…" é um jornal com ampla cobertura regional, ao nível do distrito de…, tendo em particular grande implantação na área do município de …e arredores.
30º
O participante é, quer a nível partidário pelos muitos anos de militância e várias funções que desempenhou, quer a nível das instituições regionais, pelas funções que actualmente desempenha, pessoa conhecida, tendo graças ao seu esforço um nome respeitado na cidade, no distrito e também junto dos seus superiores hierárquicos.
31º
Por ser pessoa conhecida e o jornal ter grande implantação, o teor das aludidas "peças jornalísticas", os juízos ofensivos da sua honra, bom nome e consideração foram tema de conversas das pessoas em estabelecimentos e locais públicos.
32º
E motivo de comentários malévolos de terceiros mal intencionados que colocaram em causa a sua integridade moral como cidadão e profissional, política como militante e profissional como dirigente regional do sector da Segurança Social.
33º
Também as suas filhas menores não passaram incólumes a toda esta situação, pois o questionaram sobre o teor das aludidas "peças" após as terem lido no Jornal.
34º
O participante é, como se disse, pessoa educada, respeitado no meio social onde vive, com grande reputação profissional pelas diversas funções que tem desempenhado, em , especial ultimamente no âmbito da Segurança Social
35º
Face a estas "peças" sentiu-se o participante profundamente ofendido na sua honra, bom nome e consideração pessoais.
36º
Para além de, enquanto pessoa, se ter visto enxovalhado e publicamente posto em causa, e alvo de tema público de conversas, sentiu-se profundamente ofendido na sua honra e consideração de funcionário público que sempre diligenciou para a prossecução de interes-se público, que sempre colocou acima dos interesses pessoais.
37º
Os participados não hesitaram em dar a público as aludidas "peças" (em especial as das edições de … de … e … de …) sem sequer previamente ter tido o cuidado mínimo de solicitar um comentário ao participante.
38º
Não hesitaram em inserir a "peça" de … de …, remetendo para o relatório da inspecção, quando este não contém qualquer alusão ou imputação directa ou indirecta ao participante.
39º
Fizeram-no com manifesto propósito de atingir a honra, bom nome e consideração devidos ao participante como cidadão, e funcionário público com responsabilidades de direcção.
40º
Visam ainda, ou são objectivamente uma tentativa de descredibilização do cidadão, do funcionário público e militante socialista.
41º
As expressões utilizadas nas "peças" são falsas e objectivamente difamatórias sendo certo que os participados, como jornalistas, têm perfeita consciência do alcance das mesmas.
42º
Com a conduta descrita constituíram-se os participados autores materiais de crime de difamação p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180°, 183° n° 2 do C..P. e art°s 30° e 31° n° 1, 3 e 5 da Lei n° 2/99. “
2. Conforme artigo 180º nº 1 do Código Penal: Quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação, ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
Dispõe por sua vez o nº 2 do preceito que : A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputa verdadeira.
“Os crimes cometidos através da imprensa têm o regime geral sem prejuízo das disposições especiais contidas na Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei da Imprensa e revogou o Dec-Lei nº 85-c/75, de 26 de Fevereiro e outros diplomas que até então regiam os crimes de imprensa.
As disposições especiais da apontada Lei no que concerne a responsabilidade civil e criminal constam do Capítulo VI, artºs 29º a 36º, as disposições especiais de processo constam do Capítulo VII, arts 37º a 39º” [1]
Com efeito, no âmbito de tal regime geral dispõe expressamente o artigo 183º nº 2 do CP, que : Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
A aplicação geral das disposições do Código Penal a tal tipo de ilícito não é inconstitucional, apesar da existência de uma lei especial – a Lei de Imprensa, e sem prejuízo das disposições especiais constantes desta Lei. [2]
Por outro lado, como é sabido, a difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem. [3]
Em síntese, a lei geral penal determina a punição de quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, - sendo a punição a do artº 183º nº 2 do C. Penal, se o crime for cometido através de meio de comunicação social -,e, não sendo porém, punível a conduta, quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos; e, o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Em termos de elemento subjectivo da infracção, é “tão somente necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou a consideração alheias, ou previsse essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente, nada mais.” [4]
A difamação compreende, em termos legais, comportamentos lesivos da honra e consideração de qualquer pessoa, que ao atribuírem a alguém um facto ou conduta, mesmo que não criminosos, contenham de per se uma censura ético-social.
Por outro lado, na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 1996, podemos dizer que por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade de cada um; e, por consideração deverá entender-se o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. [5]
Mas um facto ou juízo que menospreze a honra e consideração, ou reprodução desse facto ou juízo não reclama necessariamente a tutela penal ainda que eticamente censurável, podendo haver factos ou juízos depreciativos da honra e consideração de qualquer pessoa ou reprodução desse facto ou juízo, sem que essa “indignidade” ética assuma violação de bem jurídico criminal.
Conforme já decidiu esta Relação, um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração, devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento [6]
É pois, necessário que a factualidade lesiva assuma dignidade penal.
4. É certo que a integridade moral e física das pessoas é inviolável e, a todos são reconhecidos os direitos constantes do artº 26º da CRP, que inclui o direito ao bom nome e reputação. [7]
Mas, a Constituição Política da República Portuguesa, consagra ainda outros direitos.
Assim, consagra a liberdade de expressão e informação, de forma a que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, sendo que as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente nos termos da lei [8]
E, o artigo 38º da Lei Fundamental garante a liberdade de imprensa que implica desde logo a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores.
Então como resolver em caso de colisão dos referidos direitos?
A resposta encontra-se devidamente equacionada na ponderação dos direitos em confronto, por não serem direitos absolutos .
Na realidade não há direitos absolutos, ou ilimitadamente elásticos. [9]
Todos os direitos têm finalidades e limites .
De facto, o desempenho, integral e sem limites, da liberdade de expressão e de imprensa aniquilaria o direito ao bom nome e reputação, da mesma forma que a protecção em termos absolutos do direito ao bom nome e consideração impediria a liberdade de imprensa, como instrumento privilegiado do direito de informar e como garantia do direito de ser informado .
O Prof. Figueiredo Dias enumera como limites ao exercício do direito de informação que:
"É indispensável que à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido;
Que no exercício da sua actividade, a imprensa tenha actuado com o animus ou a intenção de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu dever de informação;
Que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja inexactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente.” [10]
Ensina Costa Andrade: “Resumidamente: a eminente e igual dignidade constitucional dos valores em confronto (honra e liberdade de expressão e de imprensa) cometem a equacionação e superação dos problemas a uma ponderação global de interesses na perspectiva do caso concreto. Enquanto isto, deve reconhecer-se uma presunção de licitude às ofensas típicas que resultem da discussão de questões de interesse comunitário. Como limite da moldura da ponderação está sempre a Schmähkritik: por força dela hão-de valorar-se como ilícitas as ofensas exclusivamente motivadas pelo propósito de caluniar, rebaixar e humilhar o ofendido.
Chegados aqui importa recensear algumas constelações típicas em que a presunção de licitude ganha uma densidade particularmente acrescida e privilegiada. Em termos de se poder arriscar que, salvaguardada a baliza da crítica caluniosa, a regra será a licitude. O que equivale a estreitar significativamente a moldura da ponderação: a licitude tenderá aqui a alastrar até àquela fronteira” [11]
“(...) Na formulação de Grimm: “As exigências quanto ao dever de verdade e ao dever de cuidado dos jornalistas não podem ser tão acentuadas que acabem por sacrificar a participação livre no debate público e a livre circulação de notícias” (..) não se estranhará a convergência de autores e tribunais em torno de um conjunto de princípios e critérios de valoração. E que, embora constantemente invocados a benefício de aplicação segundo as circunstâncias do caso concreto, são portadores de uma fecundidade heurística que não deve subvalorizar-se” [12]
E, a isto há que acrescentar “se os autores não deixam de censurar o excessos de publicidade da imprensa como eventuais afrontas ao direito geral de personalidade, não deixam ao mesmo tempo de lhe recusar relevo jurídico-penal para efeitos de Injuria formal. [13]
Haverá injúria formal sempre que, pelo seu tom, carga ou conotação infamante, a forma se mostre manifestamente desproporcionada, em relação ao lastro da des-honra de que os factos são em si, portadores. [14]
Por último, e, posto de lado o escândalo e o sensacionalismo, que não constituem interesses legítimos para efeitos de derimente de ilicitude penal, “no direito penal português é outrossim unívoca a pertinência da liberdade de imprensa e mais concretamente do seu exercício à constelação dos interesses legítimos para efeitos de actualização da derimente da ilicitude. Um enunciado a que, mais uma vez, as singularidades do direito penal português asseguram pertinência e plausibilidade acrescidas. (...) no direito penal português não poderia invocar-se um qualquer excesso de publicação como limite da liberdade de imprensa e muito menos como fundamento de punição em termos correspondentes aos da Formalbeleidigung do direito alemão.” [15]
Se o direito de informação é um direito constitucional de todos os cidadãos ( embora limitado, pelos princípios gerais de direito criminal, a liberdade de reprodução, como liberdade de divulgação, é um direito atribuído e garantido por lei ao jornalista.
A ilicitude da reprodução mediática fica afastada quando a reprodução caiba no âmbito do direito de divulgação jornalística e quando a mediatização implementada pelo jornalista respeite os respectivos e específicos deveres profissionais.
5. É neste sentido aliás, que se enquadra perfeitamente a fundamentação do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público após a realização do inquérito quando assinala
“Dispõe o artº 3º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro que “ a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”. O direito da liberdade de expressão e informação encontra-se constitucionalmente consagrado, tal como tem protecção constitucional o direito à integridade moral, o direito ao bom nome e reputação – cfr artºs 37º, 38º, 25º e 26º da CRP.
É do equilíbrio entre estes direitos que surge o direito legítimo de informar e do seu desvio que nasce a responsabilidade criminal.
Se, por um lado é inquestionável que existe interesse público na divulgação de factos ilícitos (crimes ou não) cometidos no exercício de funções públicas, por outro, é indubitável que é dever fundamental do jornalista respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação, noticiando apenas factos verdadeiros e com relevo social, sabendo “a notícia” com adequação de meios, isto é, com contenção, moderação e urbanidade ou, dito de outro modo, por forma a não lesar o bom nome das pessoas visadas.”
6. Assim, já se mostrava devidamente equacionada e juridico-criminalmente decidida a situação sub judicio pelo despacho de arquivamento no inquérito quando explicita:
“Nas diversas notícias do jornal “…” participadas pelo assistente, os jornalistas B e D divulgaram elementos objectivos de que dispunham reportando-se ao relatório feito por entidade pública na sequência de processo de averiguações à segurança social do qual decorrem, efectivamente, diversas “irregularidades” e não formulam quaisquer juízos ou adjectivações no que respeita à pessoa do assistente. Nas diversas notícias, os jornalistas não imputam a autoria dos factos noticiados ao assistente, limitando-se a dizer que a maior parte das irregularidades ocorreram quando o assistente era Director mas que também se verificaram com a actual Direcção.
A referência “ isto foi tudo arranjado pelo Sr. A” ou “ que foram concedidos pelo anterior Director (...) milhares de contos para obras que nunca se realizaram ... são expressões, a primeira de E e a segunda da mulher deste F e não dos jornalistas.
Se é certo que estas partes da “notícia” vão além do necessário para informar com objectividade e rigor, sem ofensa ao bom nome do visado, o que é certo é que não foram jornalistas que as proferiram e identificaram devidamente os seus autores.
Assim, em conformidade com o disposto no artº 31º nº 4 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, só estas pessoas, devidamente identificadas, podem ser responsabilizadas.
Pelo que se expôs concluímos não terem sido recolhidos indícios de crime que permitam submeter os jornalistas B e D a julgamento.
E, se assim é, por maioria de razão relativamente ao Director do Jornal, o qual, em qualquer caso, só podia ser responsabilizado se não se tivesse oposto à publicação, podendo fazê-lo. Ora, dos autos não resulta que tivesse tido conhecimento prévio dos textos publicados.
Em face do exposto arquive em conformidade com o disposto no artº 277º nº 1 do CPP.”
7. Todavia, como dá conta a decisão recorrida:
“Não se conformando com o despacho de arquivamento, veio o assistente A requerer a abertura da instrução, cujo objecto se restringe à questão de direito da qualificação jurídica dos factos constantes das "peças" jornalísticas, expressando no seu requerimento, em síntese, o seguinte:
Ora, salvo melhor opinião, o nome do assistente é expressamente referido e, ainda que se não impute a prática directa de qualquer das ilegalidades / irregularidades referidas, da peça ressalta uma associação do assistente às irregularidades / ilegalidades e ao afastamento do funcionário - não um funcionário qualquer, mas um do serviço de inspecção - associando ainda que esse afastamento tem relação com as irregularidades / ilegalidades cuja denúncia o funcionário ameaça fazer.
Quer isto dizer que se o nome do assistente não é directamente associado à prática das irregularidades / ilegalidades, fica, pelo menos, associado ao seu encobrimento, manifestando, portanto, comportamento do assistente de conivência com essas práticas. ...
Do que resulta de todas as citadas "peças" é que através da correlação de frases de cada uma das peças de "per si" e das mesmas em conjunto é a associação do por encobrimento, conivência, "compadrio", a irregularidades / ilegalidades graves cometidas na Segurança Social de … e a associação da situação de afastamento de funcionário / inspector à denúncia dessas irregularidades / ilegalidades.
E não se diga que não é o jornalista mas terceiros os autores dessas afirmações.
A notícia e as imputações que na mesma sejam feitas têm de assentar numa base objectiva, não bastando que o jornalista repute a informação como séria
E, por outro lado, é irrelevante que o jornalista reproduza, afirmações de terceiro ou publique entrevista em que alguém faça afirmações que podem ofender a honra de outrem, pois está sempre preenchido o tipo legal do crime.
No caso em apreço mais evidente é o propósito de atingir o assistente quando este exerceu o direito de resposta após a primeira noticia e quando se alude ao relatório da inspecção da Segurança Social que não tem qualquer alusão directa ou indirecta ao assistente, pessoa ou institucional.
E convirá recordar que é o próprio jornalista que, ao referir-se à carta enviada ao então 1º Ministro António Guterres, identifica o assistente, quando na carta é feita uma referência institucional.
Por outro lado, de modo nenhum se pode aceitar que a alusão à função ou cargo institucional não possa revestir, para a pessoa concreta que a desempenha ou o ocupa ofensa e portanto crime de difamação, quando os factos imputados sejam passíveis de enquadramento no art° 180º do C.P..
Tal como de modo nenhum se tem por aceitável o entendimento que a atribuição de irregularidades / ilegalidades à gestão de determinada pessoa, não revista natureza difamatória só porque não é atribuída a autoria directa. “
8. Ora, finda a instrução, como bem assinala a mesma decisão em análise:
“A Digna Magistrada do Ministério Público, no seu douto despacho de arquivamento refere a dado passo que “nas diversas notícias do jornal “…” participadas pelo assistente, os jornalistas B e D divulgaram elementos objectivos de que dispunham reportando-se ao relatório feito por entidade pública na sequência de processo de averiguações à segurança social do qual decorrem, efectivamente, diversas “irregularidades”(...).
Tal como refere o assistente A, as notícias em causa foram publicadas nas edições de … de …de…, de … de …de … e … de … de….
Tendo em conta que o relatório da Inspecção Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho junto aos autos em sede de inquérito, foi concluído com a data de … de …de … – cfr fls 301 – entendemos que a fonte de que os jornalistas B e D se serviram para elaborar e publicar tais notícias não podia ser tal relatório, pois que a data da sua conclusão é posterior à data das notícias.
Aliás, não só por este facto mas também pelo próprio conteúdo de tal relatório, claramente se conclui que a matéria versada no referido relatório, apesar de fazer algumas referências ao período de direcção do assistente como Director do Serviço Sub Regional de Segurança Social de…, dado que o mesmo tinha por objectivo (...) a investigação dos factos relatados pelo denunciante e já mencionados no processo nº…, bem como a situação denunciada pelo jornal “…” no passado dia … de…, relativa ao desterro do denunciante” – cfr fls 64 – não teria sido a que serviu de base às notícias publicadas em datas anteriores à conclusão do relatório junto aos autos em sede de inquérito.
Um dos indícios recolhidos nesta fase de instrução foi a de que o assistente exerceu o cargo de Director do Serviço Sub Regional da Segurança Social de …entre o dia … de …de … a … de …de … e de Vogal do Conselho Directivo do ex – Centro Regional de Segurança Social de … entre … de …de … a … de …de….
Por tal indício, conjugado com as datas das publicações das notícias, teve este Tribunal a iniciativa de juntar aos autos o relatório referente ao processo nº…, instaurado por despacho do Inspector Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com vista ao apuramento de eventuais irregularidades denunciadas pelo cidadão E, funcionário daquele Serviço Sub – Regional, dado que os factos em investigação se reportavam, para além de outro espaço temporal, ao período em que o assistente exerceu tais funções como Director do Serviço Sub – Regional da Segurança Social de….
O referido relatório começa por anunciar a sua origem: por despacho do Exmº Inspector Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, datado de… …. …, foi determinado efectuar um processo de inquérito ao Centro Regional de Segurança Social de…, Serviço Sub – Regional de…, com vista ao apuramento de eventuais irregularidades denunciadas pelo cidadão E, funcionário daquele Serviço Sub – Regional
O relatório do referido inquérito foi elaborado no final daquela acção inspectiva, datado de … de …de … e nele se expressam, as seguintes conclusões:
«Procedem as denúncias apontadas nos pontos 1, 2, 3 e 4, pois os factos cuja prática havia sido denunciada - denúncia que deu origem ao presente processo de Inquérito -constituem várias irregularidades passíveis de procedimento disciplinar, como se pode concluir dos elementos constantes dos autos e do presente Relatório(..).»
(...)Actualmente o Estatuto do Jornalista de 1999 veio garantir de forma mais efectiva o direito ao acesso aos documentos administrativos, permitindo aos jornalistas o recurso ao disposto nos artºs 61º e 63º do CPA que conferem direito à obtenção de informações, à consulta de processos (excepto os que se encontram em segredo de justiça) e à passagem de certidões (excepto de documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação especial, documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade industrial ou propriedade literária, artística ou científica e documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual – artº 8º nº 3 do EJ)
Todas as notícias que os arguidos B e D publicaram no jornal “…”, tiveram como fonte o relatório da inspecção realizada ao Centro Regional de Segurança Social – Serviço Sub – Regional de…, o qual dava conta de determinadas irregularidades e ilegalidades. Os arguidos não basearam as suas notícias nas meras denúncias apresentadas pelo funcionário da Segurança Social de…, E. Procuraram fontes mais seguras e credíveis onde abundasse informação mais rigorosa e objectiva.
A edição de … de … de … noticia a suspeita de existência de dívidas de algumas empresas que nunca foram pagas, alegadamente por falta dos serviços e que nalguns casos as contribuições devidas pelas firmas à Segurança Social nem sequer foram lançadas no débito e, como tal, nunca foram registadas.
A edição de … de …de … noticia que Segurança Social de… sob suspeita, referindo que perdão de dívidas a empresas, viagens fantasmas e pagamento de horas extraordinárias com subsídios de funeral, são algumas das irregularidades. Noticia ainda que a inspecção extraordinária ordenada pelo então Ministro da Pasta, apurou que só a uma empresa da região não foram debitados 50 mil contos, cerca de 130 mil contos de contribuições foram perdoados, os processos elaborados pelos Serviços de Fiscalização ou desapareciam ou eram alvo de despacho verbal ou deixava-se passar o tempo e não se dava seguimento.
Por último, na edição de … de …de…, o mesmo jornal noticiava a confirmação das irregularidades da Segurança Social, como dívidas esquecidas e processos que desapareceram. Noticiava ainda dívidas perdoadas e irregularmente sem apresentação de qualquer fundamento, processos desaparecidos, informações falsas e mau funcionamento do sistema informático, são as principais conclusões do relatório da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade aos serviços da Segurança Social de…. Os casos relatados no documento referem-se, a maior parte, ocorridos durante a gestão do antigo responsável pela segurança social de…, A.
Tal como se pode constatar do relatório e das conclusões da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade antes transcritos, estes factos mostram-se claramente tratados e analisados no referido relatório de … de …de…, os quais, na sua maioria, se situam em termos temporais, no período em que o assistente A exerceu o cargo de Director do Serviço Sub – Regional da Segurança Social de …e, como tal, responsável pelo serviço onde tais irregularidades foram detectadas.
Estabelecendo o necessário confronto entre os temas abordados e tratados no referido relatório, as fontes de informação e documentação em que o mesmo se fundamenta e o conteúdo das notícias publicadas pelos arguidos no jornal “…”, só poderemos concluir que estas obedeceram aos limites impostos pela Constituição e pela lei, dado que se mostra salvaguardado o rigor e a objectividade da informação.
Com base em aturada investigação, quer documental, quer por depoimentos dos diversos responsáveis dos sectores em que se verificaram irregularidades, os serviços de inspecção geral deram como provados (com excepção de um facto) os factos denunciados pelo funcionário E, os quais eram susceptíveis de constituir ilícitos disciplinares e mesmo criminais.
Tendo acesso a tal relatório, os arguidos exerceram o seu dever de informar, uma vez que é inquestionável que tais factos, tendo sido praticados no exercício de funções públicas, constituindo factos ilícitos, existe interesse público na sua divulgação.
Por outro lado os arguidos exerceram o direito de informar com observância do dever fundamental de respeito escrupuloso pelo rigor e objectividade da informação, noticiando apenas factos verdadeiros e com relevo social, pois que fizeram as notícias com adequação de meios, isto é, com contenção, moderação e urbanidade, ou seja, por forma a não lesar o bom nome da pessoa visada.
De salientar que nas diversas notícias do jornal “…” participadas pelo assistente e da autoria dos arguidos B e D, estes não imputam a autoria dos factos noticiados ao assistente A. Os arguidos limitam-se a noticiar que a maior parte das irregularidades ocorreram quando o assistente A era director, mas também se verificaram com a actual direcção.”
Daí que seja perfeitamente pertinente a conclusão de que “as afirmações/conclusões expressas pelo assistente no seu requerimento para abertura da instrução não podem proceder como resultado lógico da simples leitura das mesmas.”
9. Perante o circunstancialismo de facto supra aludido, a conduta dos arguidos não integra os elementos do tipo legal do crime de difamação.
A mesma realidade fáctica encontrar-se-ia, aliás, protegida pela causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180º do Código Penal.
Inexistem pois indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena.
Na verdade, embora na pronúncia o juiz não julgue a causa, e “apenas verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação” na expressão de Germano Marques da silva, esta justificação só existe “quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido». ou seja, “desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283º, nº 2)» [16]
Como refere a decisão recorrida citando António Tolda Pinto, «ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis, em obediência, aliás, ao traçado nas als. 1 e 2 da Lei nº 43/86, de 30 de Setembro» (a Lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal vigente).» [17]
Não resulta dos artigos publicados que os arguidos quisessem com os mesmos criticar, e, de forma caluniosa o assistente, com vista a porem em causa o seu bom nome e consideração, que agissem com o propósito de o difamarem; outrossim resulta que os arguidos noticiaram realidades socialmente relevantes, objectivamente fundamentadas, no âmbito do direito de informação, e da forma e contexto publicitados não resulta que agissem por forma a lesar a honra e consideração do assistente.
Os arguidos não caíram em excesso de publicação mas actuaram no âmbito de interesses legítimos.
A peça jornalística em causa, insere-se pois na óptica da prossecução de interesses legítimos, no exercício da liberdade de imprensa da forma como se encontra tutelada pela lei portuguesa, não representando, por isso, qualquer violação constitucional ou legal.
Do exposto resulta que o recurso não merece provimento.
G- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a douta decisão instrutória de não pronúncia.
Tributam o assistente em 5 Ucs de taxa de justiça.

ÉVORA, 15 de Fevereiro de 2005
Elaborado e revisto pelo relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais




______________________________

[1] MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 15ª edição, 2002, p. 601, nota 7.
[2] Na verdade, já o Ac. nº 559/99 de 19 de Outubro do Tribunal Constitucional, Diário da República II série, de 15 de Março de 2000, não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 167º, nº 2 e 117º nº 2 do Código Penal de 1982, a que correspondem os artigos 183º nº 2 e 118º nº 2 na revisão operada pela lei 48/95 , de 15 de Março.
Aliás, a Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro, - Lei de Imprensa -, veio explicitar no nº 1 do artigo 30º que “A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
E, embora o nº 2 do mesmo preceito refira que “os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos sues limites mínimo e máximo”, inclui porém a ressalva: “Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão.”
[3] Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 14 de Março de 1996, Diário da República I-A série, de 24 de Maio do mesmo ano, que determina que a a prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artº 119º nº 1 do Código Penal.
[4] MAIA GONÇALVES, ibidem, p. 600,nota 5, que acrescenta: “É este entendimento que agora, sem mais margem para dúvidas, deve ser dado; que foi mesmo sustentado no domínio do CP de 1886 pela doutrina mais autorizada – v.g. Prof. Beleza dos Santos in RLJ, ano 92,196 e segs, Prof. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense, tomo I, 612.”
[5] Colectânea de.Jurisprudência, XXI, tomo I, 156
[6] Acórdão da Relação de Évora de 2 de Julho de 1996 - in C.J.,ano XXI, tomo IV, p. 295
[7] v. artigo 25º nº 1 e, 26º nº1 da Constituição Política da República Portuguesa
[8] v. artº 37º nº s 1 e 2 da Constituição da República
[9] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 157.
[10] FIGUEIREDO DIAS, Revista de legislação e Jurisprudência, ano 115, págs. 137, 170 e 171)
[11] COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, p. 299-.
[12] COSTA ANDRADE, ibidem, p. 360.
[13] COSTA ANDRADE, ibidem,. P. 380
[14] COSTA ANDRADE, ibidem,, p. 378
[15] COSTA ANDRADE, ibidem, p. 385 e 386
[16] v. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., 2000, p. 179 s
[17] ANTÓNIO TOLDA PINTO , "A Tramitação Processual Penal", 2ª. ed., 2001, p. 701