Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
273/14.1T8OLH.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIVIDENDOS
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Só havendo demonstração da ocorrência de qualquer dos factos índices a que alude o artº 20º, n.º 1, do CIRE, é que se poderá ter por fundamentado o decretamento da insolvência.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 273/14.1T8OLH.E1 (2ª secção cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), residente em Rua (…), n.º 6, (…), instaurou no Tribunal de Olhão contra (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., com sede em Praceta da (…), n.º 15, 1º, 8400-305 (…), acção especial peticionando a insolvência da demandada, e previamente à citação desta a nomeação de Administrador Judicial provisório, alegando, em síntese, o seguinte:
- A requerente tem legitimidade para requerer a declaração da insolvência, na medida em que é membro do conselho de administração da Requerida (não obstante não ter intervenção de facto na administração da sociedade), bem como avalista e ainda acionista da requerida;
- A requerida encontra-se em situação de insolvência, na medida em que o prédio de sua pertença garante um crédito de outra sociedade até ao montante de 2.560.000,00 euros, por via de hipoteca constituída a favor do credor, tendo sido já instaurada uma ação executiva fundada nesse título, para além de que a Requerida não dispõe de receitas, sendo os proveitos resultantes da extração de cortiça destinados a uma sociedade do Presidente do Conselho de Administração da requerida, bem como as receitas decorrentes do arrendamento do prédio atrás referido, o qual ainda procura alienar o dito prédio, tudo em prejuízo da mesma;
- A requerida não tem receitas, tem resultados negativos, não apresenta as respetivas contas, encontra-se em incumprimento perante o credor Deutsche Bank, e tem dívidas fiscais.
Foi nomeado administrador judicial provisório e foi citada a requerida que veio deduzir oposição, impugnando parcialmente os factos articulados pela requerente, alegando em síntese:
- A requerida não tem dívidas fiscais, nem é devedora ao (…) Bank (apenas garantindo um crédito de terceiro que ficará reduzido ao montante de 700.000,00 euros, valor inferior ao do seu ativo), sendo devedora apenas dos montantes que concretamente indica e que resultam de uma relação comercial normal e duradoura;
- A requerente não dispõe de legitimidade para instaurar o presente processo, pois que não é responsável pelas dívidas da requerida, mas antes de uma outra sociedade.
Concluindo pugna pela improcedência da ação, peticionando a condenação da requerente como litigante de má-fé em multa e indemnização, pedido do qual veio posteriormente a desistir.
Realizada audiência de julgamento veio a se proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
a) absolver a Requerida contra (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., do pedido de declaração da sua insolvência.
b) declarar cessadas as funções do Sr. administrador judicial provisório – Sr. Dr. (…) –, nomeado a fls. 233 e seguintes;
c) convidar o Sr. administrador judicial provisório a pronunciar-se sobre o valor da remuneração a fixar, atendendo aos atos realizados;
d) condenar a Requerente nas custas da ação;
e) fixar o valor da acção em 30.001,00 euros”.
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Inconformado com a decisão interpôs, a autora, o presente recurso de apelação terminando nas suas alegações por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1 - A ora recorrente é credora condicional da ora recorrida relativamente às receitas desviadas da tesouraria da ora recorrida e, assim, é credora a título de lucros não distribuídos;
2 - Nos termos do C.S.C. os sócios têm direito legal a lucros (arts. 21º, nº 1, alínea a) e 22º) e a um mínimo dos mesmos (nº 1, art. 294º), o que torna imperativo tal direito;
3 - Não há lucros, nem distribuição dos mesmos, porque as receitas da exploração agrícola têm vindo a ser desviadas da tesouraria da ora recorrida;
4 - Tais receitas têm estado a ser apropriadas pela Soc. Unipessoal Monte dos (…), à revelia de qualquer anuência ou acordo da ora recorrente;
5 - A Soc. Unipessoal Monte dos (…) pertence ao acionista maioritário da ora recorrida, seu Presidente do Conselho de Administração (factos provados 11 e 12);
6 - A Soc. Unipessoal desenvolve atividade concorrencial à ora recorrida (…), o que é proibido legalmente (art. 398º, nº 3, do C.S.C.);
7 - A ora recorrida tem dívidas fiscais, nomeadamente, os pagamentos especiais por conta (art. 33º da L.G.T.);
8 - As dívidas fiscais determinam, legalmente, a responsabilidade subsidiaria da ora recorrente, na sua qualidade de Administradora da ora recorrida (art. 24º da L.G.T.);
9 - A ora recorrente detém legitimidade para requerer a insolvência, quer como credora condicional, quer como responsável subsidiária;
10 - Todas as contas depositadas não são legais, porque emanaram de Assembleias Gerais irregularmente convocadas, pois não obedeceram ao art. 167º do C.S.C. (as ações da ora recorrida são ao portador);
11 - As contas de 2013 foram corrigidas à posteriori, em consequência direta da citação da ora recorrida para deduzir a oposição à insolvência requerida, retificação essa que é manifesta tentativa de fuga aos comandos da alínea h) do art. 20º do C.I.R.E.;
12 - A ora recorrida está em manifesta situação objetiva de insolvência, conforme os factos dados por provados pelo Tribunal «a quo», avultando, nesse sentido, os factos provados 14 e 15;
13 - Conforme a escritura pública do mútuo hipotecário, a ora recorrida (…) é garante, qualidade e natureza que a ora recorrida não atacou por falsidade, o que confere valor probatório pleno à referida escritura pública, por esta ser documento autêntico;
14 - Essa mesma qualidade e natureza de garante da ora recorrida resulta da ata da Ass. Geral Extraordinária, junta pela ora recorrida, como doc. 10 da oposição;
15 - Se não fosse garante, a ora recorrida ter-se-ia limitado, à luz de tal ata, a dar de hipoteca o único bem imóvel seu, e já não, sendo necessário, a constituir penhor ou a subscrever livrança;
16 - Nessa qualidade de garante, a ora recorrida foi interpelada pelo credor hipotecário (…) Bank para saldar a totalidade da dívida solidária, em 26 de Novembro de 2012, e nada disse ou pagou até hoje;
17 - A qualidade e natureza de garante importam o regime legal de solidariedade;
18 - O prédio rústico da ora recorrida (…) está onerado, por 10 anos, com contrato de arrendamento rural, o que, em muito, o desvaloriza, cuja renda, todavia, não entra nos cofres da ora recorrida, tal como as receitas da extração de cortiça (factos provados 11 e 12);
19 - O desvio das receitas constitui manifesta dissipação de bens, o que, assim, é factor-índice de decretamento da insolvência (art. 20º do CIRE, nº 1, alínea d));
20 - Conforme a execução movida, entre outros sujeitos, à ora recorrida (facto provado 7), correm juros diários de 265 euros, desde a entrada em juízo do respetivo requerimento, no valor anual de cerca de 100.000 euros;
21 - O que incrementa, ano a ano – e já vão dois anos – a dívida exequenda, com tendência a perdurar, pois o Presidente do Conselho de Administração da ora recorrida, tem-se vindo a furtar ardilosamente, aos efeitos da citação, que ocorreu em 24 de Janeiro de 2014, refugiando-se, por pedido seu, de 14 de Fevereiro e 2014, em apoio judiciário, ao qual a Segurança Social não deu ainda andamento;
22 - O que, conjugadamente, desvaloriza, substancialmente, o prédio rústico;
23 - A avaliação do prédio rústico, para ser correta e fidedigna, carecia e carece de perícia a realizar;
24 - O Tribunal dispunha de poderes para oficiosamente determinar a perícia;
25 - Sem a realização de tal perícia, não é apurado “o justo valor”;
26 - “O justo valor” é o critério legal para aferir dos valores dos ativos e, designadamente, da superioridade dos ativos sobre os passivos, o que torna tal perícia obrigatória;
27 - O despacho saneador é totalmente omisso quanto à ilegitimidade da ora recorrente para requerer a insolvência não decretada, que deveria ter conhecido (nº 1 do art. 595º do CPC), pois o Tribunal «a quo» não fez uso da faculdade prevista no nº 4 daquele mesmo artigo;
28 - A sentença, ao decretar a ilegitimidade da ora recorrente, pronunciou-se, assim, acerca de questão de que (já) não podia tomar conhecimento (alínea d) nº 1 do art. 615º do CPC), com a consequência da nulidade (nº 1) da mesma;
29 - O Tribunal «a quo» deixou de se pronunciar acerca das contas “legais” de 2006 a 2010 e das iniciais de 2013 (isto é, das não retificadas) quando o devia ter feito, dada a sua total relevância para a boa decisão da causa, o que acarreta nulidade da sentença (parte inicial da alínea d) do art. 615º do CPC);
30 - Tais nulidades são um dos fundamentos do presente recurso (nº 4 desse art. 615 do CPC);
31 - A sentença prolatada violou os arts. 3º, nº 1, 20º e 50º do C.I.R.E., os arts. 471º, nº 1, 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C. e os arts. 24º e 33º da LGT e os arts. 21º, 22º, 167º, 294º do C.S.C. e os arts. 371º, 372º, 512º, 513º, 519º e 520º do Cód. Civil”.
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A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.
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Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª - Da nulidade da sentença;
2ª - Da (i)legitimidade da requerente;
3ª - Da (in)existência de situação de insolvência.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1º- A Requerida (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. é uma sociedade anónima com o capital de 310.000 euros, que tem por objeto a compra e venda de prédios urbanos, rústicos, mistos, ou lotes de terreno, administração, arrendamento ou exploração de bens próprios ou alheios, construção, urbanização e promoção de bens imóveis, aquisição negociação e venda de participações em sociedades com o mesmo objeto social, bem como negócios diretamente ligados ao objeto principal (al. A) dos Factos Assentes).
2º- O objetivo que presidiu à constituição da sociedade Requerida foi a realização de um projeto turístico, que incluía o prédio propriedade da sociedade (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. (resposta ao facto 15º da Base Instrutória).
3º- O Conselho de Administração da Requerida (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. é constituído pelo Presidente (…) e pelos vogais (…) (ora Requerente) e (…); obrigando-se a sociedade com a assinatura do Presidente e de um dos vogais do Conselho de Administração (al. B) dos Factos Assentes).
4º- A Requerida é proprietária do prédio rústico sito em (…), freguesia de Grândola, com a área de 275,9157 há, inscrito na matriz predial sob ao artigo (…) da secção EE e descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º …/20010808, onde se encontra inscrita uma hipoteca a favor de (…) Bank (Portugal), S.A., para garantia do montante máximo de 2.560.000,00 euros, e outra hipoteca a favor de (…) Bank Europe GMBH, para garantia do montante máximo de 1.000.000,00 euros, esta relativa ao empréstimo concedido a (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. (al. C) dos Factos Assentes).
5º- Por escrito denominado “Mútuo com hipoteca” celebrado em 29 de Abril de 2010, junto a fls. 71 e seguintes e que aqui se dá por reproduzido, e onde foram primeiros outorgantes (…) e (…), o primeiro por si e ambos como administradores em representação das sociedades (…) – Sociedade Imobiliária, S.A.. e (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., como segundos outorgantes os aí identificados na qualidade de representantes de (…) Bank (Portugal), S.A., pelos segundos outorgantes foi dito que o (…) Bank (Portugal), S.A., concede a (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. um empréstimo no montante de 2.560.000,00 euros, de que esta se confessa devedora, nas condições constantes nesse escrito e no documento complementar ao mesmo, sendo prestadas as garantias indicadas nesse escrito, entre elas diversas hipotecas, entre elas a hipoteca sobre o prédio acima identificado no facto 4º (al. D) dos Factos Assentes).
6º- Por sentença proferida em 16/9/2013 do ex-1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, foi declarada a insolvência da acima referida (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. (al. E) dos Factos Assentes).
7º- No Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Juízos de Santiago do Cacém, foi instaurada uma acção executiva, pela quantia exequenda de 1.570.903,77 euros, e onde é exequente (…) Bank-Aktiengesellschaft-Sucursal em Portugal (invocando a sucessão no direito de (…) Bank Europe GMBH, e são executados (…) – Sociedade Imobiliária, S.A., (…) – Sociedade Imobiliária, S.A. (ora Requerida), (…) e (…) (ora Requerente), fundando-se essa execução, entre outros, no contrato referido no Facto 5º (al. F) dos Factos Assentes).
8º- A hipoteca que onera o prédio referido no Facto 4º, presentemente, é a única hipoteca em primeiro grau que garante o crédito do (…) Bank no valor de 2.560.000,00 euros (al. G) dos Factos Assentes).
9º- Após a satisfação dos créditos do (…) Bank-Aktiengesellschaft- Sucursal em Portugal no âmbito da insolvência referida no Facto 6º, subsistirá um valor em divida não superior a 700.000,00 euros, pelo qual responderá unicamente o prédio referido no Facto 4º (al. H) dos Factos Assentes).
10º- O prédio referido no Facto 4º correspondeu à entrada em espécie de (…) aquando da constituição da sociedade requerida em 23/10/2001, tendo, então, sido atribuído a essa entrada o valor de 151.700,00 euros (al. I) dos Factos Assentes).
11º- O produto do arrendamento do prédio referido no Facto 4º é entregue apenas à Sociedade Agrícola dos (…), Unipessoal, cujo único sócio é (…) – (al. J) dos Factos Assentes).
12º- Desde o ano de 2002 que o produto da extração da cortiça do prédio referido no Facto 4º tem revertido para a Sociedade Agrícola dos (…), Unipessoal, cujo único sócio é (…), sendo que o valor total dessa cortiça, desde o ano 2002, se situa, pelo menos, entre 200.000,00 e 250.000,00 euros (al. L) dos Factos Assentes e resposta aos factos 4º e 5º da Base Instrutória).
13º- Os membros do conselho de administração da Requerida, pelo menos, tinham conhecimento que os proveitos resultantes da extração da cortiça não revertiam para a Requerida (resposta ao facto 16º da Base Instrutória).
14º- A Requerida não dispõe de quaisquer receitas desde o ano de 2002 (al. M) dos Factos Assentes).
15º- A Requerida não mantém qualquer actividade (resposta ao facto 6º da Base Instrutória).
16º- O activo da Requerida é constituído unicamente pelo prédio referido no Facto 4º, o qual tem um valor atual de pelo menos 1.260.000.00 euros (resposta aos factos 9º e 14º da Base Instrutória).
17º- A Requerida apresentou em 19/11/2014 junto dos serviços fiscais a declaração anual de Informação Empresarial Simplificada relativa ao ano de 2013, junta a fls. 334 e seguintes dos autos e aqui se dá por reproduzida, e onde, entre outros, consta que a Requerida tem um activo no valor de 355.526,44 euros, um capital próprio no valor de 305.585,71 euros e um passivo no valor de 49.940,73 euros, este correspondendo apenas à rubrica “diferimentos” (resposta ao facto 17º da Base Instrutória).
18º- Por menção no registo comercial, sob o n.º (…) de 31/7/2014 consta o depósito das contas da Requerida relativas ao ano de 2013 (resposta ao facto 17º da Base Instrutória).
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Conhecendo da 1ª questão
A recorrente vem arguir a nulidade da sentença por alegado excesso de pronúncia, salientando, que o Julgador a quo não podia na sentença, já que não o havia feito anteriormente, nem relegado para momento ulterior, conhecer da questão da legitimidade da requerente. Vem, também, arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia salientando que o Julgador a quo não relevou factos e documentos respeitantes às contas inicialmente apresentadas referentes aos anos de 2013 (anteriores à sua retificação), bem como a todas as demais relativas aos anos de 2006 a 2010.
O art.º 615º n.º 1 al. d) do CPC, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está diretamente relacionada com o consignado no n.º 2 do artº 608º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito.
Tais questões, no entanto, não devem confundir-se com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que a estes não tem o tribunal de dar resposta especificada ou individualizada limitando-se, se for caso disso, a abordá-los caso contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
No que respeita ao alegado cometimento de excesso de pronúncia, não obstante a questão da legitimidade não ter sido apreciada definitivamente em momento anterior (embora tivesse sido provisoriamente reconhecida em sede incidente de nomeação de administrador judicial provisório, por ter alegado ser subsidiariamente responsável pelas dívidas da requerida, sem que, no entanto, tivesse sido dada oportunidade à requerida para deduzir oposição) nem relegado, expressamente, o seu conhecimento para momento posterior, por faltarem elementos que só poderiam ser apurados após produção de prova sobre factos controvertidos, não podemos deixar de reconhecer que tendo sido tal questão levantada pela requerida, não podia ela deixar de ser apreciada no momento em que no processo existissem elementos suficientes para a sua apreciação o que, atendendo posição de ambas as partes e à matéria de facto controvertida, só poderia ocorrer em sede de sentença final e não na fase do saneamento do processo em que a matéria relevante para concluir que a requerente dispunha da qualidade de avalista ou de credora da requerida se apresentava, ainda, controvertida, sendo irrelevante, no âmbito da invocada nulidade, qualquer omissão de referência a tal exceção, até porque, sendo a ilegitimidade uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, sempre podia o tribunal em qualquer altura, quando verificasse que dispunha dos elementos necessários, conhecer de tal exceção [artºs 577º, al. e) e 578º, ambos do CPC).
No que se refere à vertente da omissão de pronúncia, devemos dizer que as questões concretas que foram postas à consideração do tribunal mereceram apreciação e decisão, não sendo causa de nulidade da sentença a alegada falta de relevância dada a factos e documentos no âmbito da subsunção do direito aos factos, ou no âmbito da fixação dos factos provados ou não provados, podendo naturalmente consubstanciar erro de julgamento, a apreciar, no entanto, noutra sede não em sede de nulidade da sentença.
Não existe, assim, a invocada nulidade da sentença nos segmentos aludidos, improcedendo, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Defende a recorrente, ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal a quo, que resulta demonstrado dos factos provados (v. n.ºs 11º, 12º, 14º e 15º) que é credora da requerida e como tal tem legitimidade para requerer a insolvência desta ao abrigo do que dispõe o artº 20º, n.º 1, do CIRE.
Defende o Julgador a quo que, descartadas as hipóteses de a requerente poder invocar a qualidade de membro do conselho de administração da requerida ou assumir a qualidade de sua avalista, tendo por base o circunstancialismo provado, não resulta a existência de qualquer crédito da requerente sobre a requerida, ainda que condicional, como também, não foi apurada a existência de qualquer dívida fiscal e, como tal concluiu pela ilegitimidade da requerente para requerer a insolvência.
Efetivamente, também, em nossa opinião dos factos assentes não se evidencia que a requerente seja credora, mesmo a título condicional da recorrida.
O facto do produto do arrendamento do prédio, bem como o produto da extração da cortiça reverter para a Sociedade Agrícola dos (…), Unipessoal, cujo único sócio é (…), só por si não releva no sentido que a requerente lhe pretende atribuir, dado que como salienta a recorrida (que nunca teve por objeto a exploração silvícola, agrícola ou pecuária do Imóvel …, uma vez que o seu objeto nem incorpora tal tipo de atividade), tal situação resultou “do acordo entre os acionistas da Recorrida, pois o único fim da participação dos accionistas (…) e (…) seria o de estes virem a beneficiar do valor de 10% da venda do Imóvel de que a Sociedade (…) era proprietária (“Imóvel …”) e do Imóvel …” sendo que “a recorrente passou a assumir, posteriormente, a posição jurídica então ocupada por (…)”, relevando que os “acionistas supra referidos abdicaram, efetivamente, do valor da exploração de ambos os imóveis, durante o período compreendido entre a constituição de ambas as sociedades e a alienação dos imóveis” o que justifica que durante mais de doze anos, nenhum dos acionistas tivesse reclamado qualquer valor à recorrida, designadamente no que respeita à partilha de eventuais dividendos.
Dir-se-á, também, que mesmo que se tivesse em conta como diz a recorrente ter havido “desvio de receitas” tal situação não permite concluir que se tal não ocorresse a requerida tivesse tido lucros que deviam ser no final de cada ano distribuídos pelos acionistas, uma vez que para se aferir da existência de lucros passíveis de distribuição é necessário ter em conta não só as receitas, mas também todas as despesas inerentes à atividade.
Por outro lado, mesmo que se entendesse que eram devidos dividendos à recorrente, não faz sentido que o legislador tivesse tido em mente, quando estatuiu que qualquer credor tem legitimidade para requerer a insolvência (artº 20º, n.º 1, do CIRE) acolher situações tais como a de que um vogal do conselho de administração pretender que a empresa de que faz parte seja declarada insolvente em razão da não distribuição dividendos, quando, naturalmente na lei encontrará outros meios de reação, caso pretenda fazer valer o seu alegado direito aos dividendos, demonstrando que eles se lhe são devidos.
No que se refere à existência de dívidas fiscais a que a recorrente alude para invocar a sua responsabilidade subsidiária legal e a posição de credora face à requerida não podemos deixar de reafirmar perante o circunstancialismo dado como assente, o que foi dito pelo Julgador a quo de que “nem sequer foi apurada a existência de qualquer divida fiscal, pelo que, nessa medida, nem será de equacionar essa hipótese” sendo que não existindo dívidas de IMI, mesmo podendo estar instaurados processos de contraordenação referentes à falta de entrega de pagamentos especiais por conta, tal não significa que haja dívidas fiscais determinadas, dado que se pode concluir, não obstante a instauração dos processos, que nos anos em causa não era devido tal tipo de pagamentos.
Em suma, diremos que não se mostra demonstrado situação concreta de que a requerente é credora condicional da requerida ou sua responsável subsidiária fiscal, pelo que, em face do disposto no artº 20º, nº 1, do CIRE, falece-lhe legitimidade para requerer a insolvência da requerida, improcedendo neste segmento o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Em face de se ter reconhecido a ilegitimidade da requerente para requer a insolvência da requerida devia ter-se por prejudicado o conhecimento da 3ª questão. No entanto, no Tribunal a quo, não obstante a ilegitimidade da recorrente, que conduziria à absolvição da instância, da requerida, conheceu-se também da existência dos pressupostos para a verificação da situação de insolvência, concluindo-se pela sua não verificação o que conduziu à absolvição da requerida do pedido (não apenas da instância), pelo que caberá, também, a este tribunal superior apreciar a questão referente à situação de insolvência a fim de possibilitar aferir da justeza da sentença impugnada, no que concerne à absolvição da requerida, do pedido.
A declaração de insolvência, como se prevê no artº 20º, n.º 1, do CIRE, pressupõe a verificação de algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.
Na decisão recorrida considerou-se, perante os factos dados como provados, não se verificar demonstrado qualquer dos factos índices supra elencados, designadamente, os referidos nas alíneas a) (suspensão generalizada de pagamentos), b) (falta de cumprimento de obrigações relevantes), d) (dissipação de bens ou constituição fictícia de créditos) e h) (manifesta superioridade do passivo sobre o activo). Efectivamente, não podemos deixar de corroborar de tal entendimento.
No que respeita às alegadas dívidas fiscais e por dividendos reafirmamos o que supra explicitámos.
No que respeita invocação de que a recorrida se constituiu garante da totalidade da dívida da sociedade (…) em relação ao (…) Bank (DB), o Julgador a quo concluiu que “não se apura a existência de qualquer obrigação incumprida por parte da Requerida, mas apenas que a mesma ofereceu um bem em garantia de um crédito de terceiro e que, face ao incumprimento desse terceiro, o bem hipotecado satisfará os direitos do credor e até ao montante das garantias.” Tal conclusão, quanto a nós, não poderá deixar de ter-se por acertada, em face do circunstancialismo provado, pois, a recorrida não é devedora a título solidário, de nenhum montante ao DB, dando apenas de garantia imóvel (…), sendo que o valor da dívida pela qual tal imóvel terá de responder, após satisfação dos créditos do DB, no âmbito da insolvência da Sociedade (…), como salienta a recorrida “não será superior a € 700.000,00 (cf. facto provado sob o n.º 9.º da sentença a quo). Tendo em conta que o Imóvel (…) vale, pelo menos, € 1.200.000, e que o valor a ser pago pela Recorrida através da garantia hipotecária em apreço corresponderá apenas a um terço do referido valor (uma vez que a recorrida e … são devedores solidários), a quantia em dívida será de apenas de cerca de € 234.000.”
Resulta do teor da escritura de Mútuo com Hipoteca, celebrada com o DB, junta aos autos pela requerente (fls. 71-81) que pela requerida apenas foi prestado a garantia hipotecária sobre o imóvel (…) e não qualquer outro tipo de garantia, conforme se deduz pelo teor do seu conteúdo, designadamente de fls. 3, onde consta que “o empréstimo e as garantias do seu cumprimento – hipoteca – rege-se se pelo abaixo disposto…, donde é apenas tal garantia que há que atender e não a qualquer outra que preveja a assunção de responsabilidades pelo pagamento integral da dívida da sociedade (…), por parte da requerida.
A recorrente põe em causa o valor do imóvel (…) afirmando que o tribunal deveria ter oficiosamente lançado mão da prova pericial. Não nos parece que não tendo tal prova pericial sido exigida pelas partes nos respetivos articulados e tendo o Julgador, perante a prova documental e testemunhal, entendido que podia concluir pela existência de um valor determinado, que fosse exigido a opção oficiosa de prova pericial, uma vez que cabe às partes indicarem os meios de prova (ou contraprova) que entendem ser relevantes, pelo que não tendo entendido a requerente apresentar a perícia como meio de prova relevante, não pode exigir que a sua eventual omissão fosse colmatada pelo julgador, mesmo que este, como se depreende da motivação da decisão de facto, tenha concluído pela suficiência dos meios de prova indicados pelas partes.
Em suma, reafirmamos que não ter havido demonstração da verificação de qualquer dos factos índices a que alude o artº 20º, n.º 1, do CIRE, para fundamentar o decretamento da insolvência.
Irrelevam, assim, as conclusões da recorrente, sendo de julgar improcedente o recurso, não se mostrando violadas as normas legais cuja violação foi invocada, sendo de manter a decisão recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 30 de Abril de 2015

Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura