Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5313/16.7T8STB.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
CRÉDITO
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A condição de obrigado cambiário constituiu-se na data em que o aval é prestado; como tal, não é o preenchimento da livrança que faz nascer obrigação cambiária; o facto deste ter ocorrido após a extinção do subscritor não faz com que o título deixe, a partir de então, de atestar ou certificar a existência do direito de crédito, relativamente ao avalista.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:





Relatório

Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, em que é exequente AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e executados BB, CC e DD- Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.[1], deduziu a primeira oposição à execução, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual, em sede de saneador-sentença, foi julgada improcedente.

Inconformada com o decidido, apelou a embargante/executada BB, com as seguintes conclusões [2]:

- O saneador/sentença é nulo por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão;

- Na data da emissão da livrança (13 de junho de 2016), a subscritora EE & Companhia, Lda. já não existia, por estar extinta, desde 22 de fevereiro de 2016;

- Inexistindo subscritor não existe livrança, tornando-se, em consequência, inexistente o aval prestado pela ora recorrente;

- O saneador/sentença deve ser revogado, com a consequente procedência dos embargos e extinta da execução, relativamente à recorrente.


Contra-alegou a embargada/exequente AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A, sustentando a manutenção da decisão.

Face às conclusões antes referidas, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:


- A alegada nulidade do saneador/sentença;


- A invocada procedência dos embargos.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:


1 - O título executivo consiste numa livrança, emitida em 13 de junho de 2016;


2 - A oponente BB é executada, entre outros, nos presentes autos, por força do aval que prestou individualmente e, ainda em nome da sociedade DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A.;


3 - Os outros executados são igualmente avalistas CC e a referida DD- Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A. (entretanto, absolvida da instância executiva) e, ainda, surge como subscritora da livrança a sociedade EE & Companhia, Lda.;


4 - A avalista DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. foi dissolvida, liquidada e está extinta, desde julho de 2012;


5 - A execução a que os presentes embargos correm por apenso foi instaurada em 19 de julho de 2016;


6 - A sociedade EE & Companhia, Lda. foi extinta em 22 de fevereiro de 2016;


7 - Na execução são partes, apenas, a oponente BB, CC e a referida DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.;


8 - A exequente AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., antes de instaurar a ação executiva, sabia da inexistência da sociedade EE & Companhia, Lda.;


9 - A dita exequente/embargada recebeu €11.650,93, na sequência do rateio no processo da insolvência da sociedade EE & Companhia, Lda.;


10 - A livrança está preenchida por € 349.508,39, descontados os €11.650,93, e com juros, entretanto, contabilizados;


11- A livrança foi preenchida em 13 de junho de 2016;


12 - No exercício da sua atividade, a exequente AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no dia 13 de abril de 2010, celebrou, com a empresa EE & Companhia, Lda., um contrato, nos termos do qual, a pedido desta, a primeira prestou uma garantia autónoma, à primeira solicitação, com o nº 2009.08524, a favor do Banco FF, S.A., destinada a garantir o cumprimento da obrigação de pagamento de 50% do capital mutuado, no valor máximo de €250.000,00, no âmbito do contrato celebrado entre aquele banco e a referida empresa;


13 - Para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a empresa EE & Companhia, Lda. entregou à embargada AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pela embargante BB e pelos restantes terceiros contraentes;


14 - A EE & Companhia, Lda. deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava obrigada, no âmbito do contrato de mútuo, pelo que o Banco FF, S.A. ou beneficiário solicitou à dita embargada o pagamento do montante €250.000,00;


15 - Em consequência das obrigações assumidas pela emissão da garantia autónoma (a livrança) e da solicitação feita pelo Banco FF, S.A., a embargada AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. procedeu ao pagamento do valor acima referido


16 - No decurso do referido pagamento, em 13 de junho de 2016, esta interpelou a empresa EE & Companhia, Lda. e os executados, mediante carta, com aviso de receção, para as moradas constantes do contrato subscrito pelos mesmos, para procederem ao pagamento do montante global máximo garantido, tendo sido interpelados para o pagamento das quantias em dívida, com a expressa indicação do local de emissão, data de emissão, importância, data de vencimento e local de pagamento;


17 - Esta carta de interpelação foi enviada para a morada indicada pelo embargante, no contrato celebrado com a exequente;


18 - A carta não foi rececionada, por não reclamada;


19 - Em face do silêncio dos executados e não pagamento de tal quantia monetária, a embargada preencheu a livrança;


20 - Por despacho proferido na execução, a executada DD - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A. foi absolvida da instância.





B - O direito/doutrina/jurisprudência





Quanto à nulidade do saneador/sentença


-“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir em sentido noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se” [3];


- O juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…)”; assim, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”[4];

- “Não enferma de nulidade (…) o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [5].




Quanto à invocada procedência dos embargos


- O direito de ação executiva “(…) é um direito de carácter público porque se dirige e refere à atividade de órgãos do Estado, e não um direito de caráter privado, tendo em vista a conduta de um particular; é, em suma, um direito contra o Estado ou para com o Estado, representado nos órgãos executivos e não um direito contra o devedor”[6];


- O credor, desde que munido de título executivo, “(…) tem o direito ou o poder de mover a ação executiva, o que significa que os órgãos do Estado, incumbidos de exercer a atividade executiva, são obrigados a praticar os atos necessários, segundo a lei, para dar satisfação ao exequente, uma vez que este dê o impulso necessário”[7];


- “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor”[8]; ou seja: “o título executivo autoriza a execução, porque atesta ou certifica a existência do direito do exequente”, criando, por isso, a ação executiva - “ o título tem, quanto a ela, eficácia constitutiva”[9];


- Um título de crédito pode servir de base à ação executiva[10];


- “A livrança é um título de crédito à ordem que se materializa, além do mais, na promessa pura e simples de pagamento de determinada quantia ao respetivo beneficiário (…) e, independentemente da sua natureza cambiária, vale como documento particular (…) pois que, subscrita pelo devedor, se traduz no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético” [11];


- “O aval é uma garantia cambiária unilateral, não recetícia, abstrata, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito lateral autónomo. Unilateral porquanto decorre da literalidade, autonomia, abstração dos títulos de crédito que suprimem perante terceiros as defesas que se sustentam da inexistência de discernimento livre ou de causa, pelo que resulta juridicamente transcendente para criar responsabilidade a existência material do ato cambiário ainda que lhe falte a causa ou existam vícios de vontade do avalista. O referido pronunciamento voluntário torna-se incondicional, irrevogável e obriga tão só pela manifestação externa da sua existência jurídica perante qualquer tomador determinado ou a determinar. Não recetícia significa que não necessita de aceitação para que possa gerar todos os efeitos, o que exclui poder considerar-se o aval como um contrato” [12];


-“O avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou da livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança”; “a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista pra obter a satisfação da quantia titulada na letra” [13];


- Para salvaguardar o objetivo de segura circulação do título cambiário, importa que o conteúdo, a extensão e a modalidade da obrigação assumida sejam os objetivados na declaração cambiária - quod non est in cambio non est in mundo-; não entrando, o título em circulação e sendo os sujeitos cambiários concomitantemente os da relação fundamental (relações imediatas) são oponíveis, nas relações entre o subscritor da promessa de pagamento e o beneficiário ou entre este e os avalistas, que também subscreveram o pacto de preenchimento, as exceções fundadas na obrigação causal ou fundamental[14];


-“O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária; o preenchimento deve respeitar aquele pacto - no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido - já que a sua observância é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade”[15];


- A oposição à execução, “(…) estruturalmente extrínseca à ação executiva, configura-se como contra-ação suscetível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou processual, (…) tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afetação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de exceção”[16];


- Visa, assim, a oposição à execução “(…) a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva”[17];


- “O caso nítido de inexequibilidade do título é o de promover execução com base num documento que não tenha eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para ser considerado título executivo[18];


- “O regime do ónus da prova na oposição à execução (embargos de executado), traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de provar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido”[19];


- “O crédito do banco tomador da livrança constitui-se, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que, pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respetivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas” [20];


- “III - Se Autora e Réu acordaram, no âmbito de um contrato de locação financeira, a emissão de uma livrança em branco, destinada a servir de garantia do pagamento das prestações, ali ajustadas, e cujo preenchimento, segundo a prática corrente bancária, caberá à entidade credora, podendo nela inscrever o valor que for devido e bem assim exigir o seu pagamento - fixando a respetiva data de vencimento - o crédito cambiário dai decorrente constitui-se no ato da subscrição da livrança cuja correspondência temporal ao ato de constituição do contrato que lhe é subjacente se justifica pelo facto de, então, ser posta à disposição do devedor a prestação que o integra” [21].





C - Aplicação do direito aos factos

Quanto à nulidade do saneador/sentença


A recorrente BB, “nos embargos por si deduzidos”, suscitou uma exceção dilatória, tendo como referência a sociedade EE & Companhia, Lda., por “falta de personalidade jurídica e de capacidade judiciária”.


Acontece, porém, que a referenciada não é executada, nos presentes autos, razão pela qual o Tribunal recorrido - e bem - dela não tomou conhecimento, por não fazer sentido absolver da instância quem não está nos autos.


Por outro lado, não se descortina, na sentença proferida, qualquer “vício lógico” [22].


Além disso, o Tribunal recorrido conheceu a questão que lhe foi submetida, em linha com a causa de pedir invocada.


Pelo exposto, improcede este segmento do recurso.





Quanto à invocada procedência dos embargos


Em 13 de abril de 2010, a recorrente BB, ao avalizar, em branco, a livrança a que aludem os autos e dada à execução, subscrita, na mesma data, pela sociedade EE & Companhia, Lda. - entretanto extinta -, passou a responder, perante a recorrida AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., como obrigada cambiária, pelo pagamento da quantia que viesse a constar no aludido titulo, em conformidade com o pacto de preenchimento - que também assinou -, o qual, como é sabido, tem como objetivo definir “em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo”.


Ou seja: a sua condição de obrigada cambiária constituiu-se, na data acima mencionada, tal como, por sinal, a obrigação da extinta subscritora.


Equivale isto a dizer que não é o preenchimento do título (livrança) que faz nascer obrigação cambiária. Aquele torna certo o montante da obrigação. Nada mais.


Sucede que a dita recorrente, em sede recurso, não alegou a inobservância do pacto de preenchimento, tal como o fizera “nos embargos por si deduzidos”


Como tal, é a recorrente BB, efetivamente, devedora da quantia cujo pagamento coercivo ora se solicita, obrigação que é “autónoma e independente” da dos demais obrigados cambiários, incluindo, a da subscritora do título.


O facto desta, anteriormente ao preenchimento da livrança, ter deixado de existir, na sequência de insolvência, não faz com que o título deixe, a partir de então, de atestar ou certificar a existência do direito de crédito da recorrida AA - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., no que concerne à dita recorrente.


Assim sendo, e contrariamente à opinião da recorrente BB, inexiste motivo para não autorizar, quanto à mesma, a presente execução.


O título não só existe, como reúne “os requisitos formais e substanciais exigidos pela lei para ser considerado título executivo”.


Não é, pois, de subscrever a pretensão da referenciada, veiculada através do recurso.


Em síntese[23]: a condição de obrigado cambiário constituiu-se, na data em que o aval é prestado; como tal, não é o preenchimento da livrança que faz nascer obrigação cambiária; o facto deste ter ocorrido após a extinção do subscritor não faz com que o título deixe, a partir de então, de atestar ou certificar a existência do direito crédito, relativamente ao avalista.





Decisão


Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada.


Custas pela recorrente.

******
Évora, 26 de abril de 2018

Sílvio José Teixeira de Sousa

Manuel António do Carmo Bargado

Albertina Maria Gomes Pedroso


__________________________________________________
[1] Esta executada foi absolvida da instância executiva.
[2] Conclusões elaboradas por esta Relação, a partir das longas e prolixas, “conclusões” da recorrente.


[3] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigo 615º., nº 1, c), primeira parte, do referido diploma.
[4] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigo 615º., nº1, d) do mesmo diploma.
[5] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 143.
[6] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[7] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, pág. 16.
[8] Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 87.
[9] Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, págs. 95 e 108.
[10] Artigo 703º., nº 1, c), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
[11] Acórdão do STJ, de 10 de novembro de 2011 (processo nº 124/07.3 TBMTRA.L1.S1), in www.dgsi.pt..
[12] Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11 de dezembro de 2012 (processo nº 5903/09.4 TVVSB.l1.S1), in www.dgsi.pt..
[13] Acórdão do STJ de 30 de outubro de 2014 (processo nº 16/13.7 TBSCF-A, L1-A.S1), in www.dgsi.pt. ( no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 26 de fevereiro de 2013 (processo nº 597/11.0 TBSSB-A.L1.S1, no meso portal) e artigos 77º. e 30º. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
[14] Artigos 10º.,17º. e 77º. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e Acórdão do STJ de 14 de dezembro de 2006, in www.dgsi.pt..
[15] Acórdão do STJ de 13 de Abril de 2011 (processo nº 2093/04.2 TBSTB-A. L1.S1), in www.dgsi. pt (cfr. acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005 (processo nº 05A1086), no mesmo portal), e artigos 10. e 77º. da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças
[16] Artigos 728º. a 731º do Código de Processo Civil (anteriores artigos 813º. a 816º.) e acórdão do STJ de 31 de março de 2009, in www.dgsi.pt (cfr. no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 17 de julho de 2008, de 18 de dezembro de 2008 e 15 de março de 2009, da Relação do Porto de 2 de julho de 2001 e da Relação de Lisboa 29 de janeiro de 2008 e 5 de junho de 2008, no mesmo portal).
[17] José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 5ª edição, págs. 170 e 172 a 177 (no mesmo sentido, Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, págs. 171 a 176), e artigo 729º. do Código de Processo Civil.
[18] Prof. Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. I, 3ª edição, 1985,pág.190, e artigo 729º., a) do Código de Processo Civil.
[19] Artigo 342º, nº2 do Código Civil e acórdão do STJ de 29 de fevereiro de 1996, in www.dgsi.pt. (cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 9 de outubro 2007, da Relação de Évora de 14 de dezembro de 2006, da Relação de Guimarães de 14 de abril de 2009, da Relação de Coimbra de 21 de março de 2006, da Relação do Porto de 2 de julho de 2008, e da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2008, 5 de junho de 2008, 29 de março de 2007 e 23 de novembro de 2006, no mesmo portal e acórdão da Relação de Évora de 11 de dezembro de 1987, in BMJ, nº 372, pág. 489).
[20] Acórdão do STJ de 29 de novembro de 2011 (processo nº 7288/07.4 TBVNG.P1.S1), in www.dgsi.pt..
[21] Acórdão do STJ de 20 de março de 2012 (processo nº 29/03.7 TBVPA.P2.S1), in www.dgsi.pt..
[22] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, pág. 141.
[23] Artigo 663º., nº 7 do Código de Processo Civil.