Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARTILHA EXTRAJUDICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Verifica-se a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, quando no requerimento inicial em que pedem se proceda a inventário, os requerentes alegam que os herdeiros já procederam à partilha e divisão dos bens da herança há mais de 25 anos, estando cada um a usufruir do seu prédio desde então, e que recorrem ao processo de inventário por não haver possibilidade de cada um comprovar a titularidade do seu direito. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 49/12.0TBBNV.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) e mulher (…) instauraram, em 12.01.2012, processo de inventário para partilha da herança deixada por sua mãe e avó, (…), também conhecida por (…) e marido, (…), também conhecido por (…). Alegaram para o efeito que tendo estes falecido em 30.04.1985 e em 29.04.1980, respectivamente “os seus herdeiros procederam à partilha e divisão de facto, estando cada um a usufruir o seu prédio há mais de vinte e cinco anos” e que “como não foi formalizada a partilha, não há possibilidade de cada um comprovar a titularidade do seu direito e proceder ao registo do seu prédio na respectiva Conservatória do Registo Predial”. Foi proferido despacho a designar a requerente, (…), como cabeça de casal e a designar dia para compromisso de honra e declarações de ca cabeça de casal – o que veio a ter lugar, tendo esta indicado os herdeiros dos inventariados e pedido prazo para a apresentação da relação de bens, o que foi deferido, sendo ainda ordenado o cumprimento do disposto nos arts. 1341º e 1342º do CPC. Citados os herdeiros, veio a ser proferido despacho, nos termos do qual se decidiu absolver os requeridos da instância, como base na excepção de nulidade de todo o processo resultante da ineptidão da petição inicial. Inconformados, interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, e cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: a) Não se encontra qualquer irregularidade ou contradição no pedido de instauração do inventário, estando tal pedido de harmonia com o disposto no art.1.326 do C.P.C, pelo que o douto despacho que considerou inepta a petição, violou o referido preceito legal; b) O Meritíssimo Juiz no seu despacho preliminar tomou posição sobre todo o conteúdo da petição, nomeou a cabeça de casal, dando andamento aos termos do inventário, presidiu às declarações de cabeça de casal, concedeu o prazo para apresentação da relação de bens, e ordenou as citações dos interessados, constituindo tais actos uma decisão de mérito sobre a instauração do inventário e o seu respectivo prosseguimento, que transitou em julgado; c) O douto despacho que mandou arquivar o processo é manifestamente contrário ao já decidido anteriormente, violando, por isso, o caso julgado, de harmonia com o disposto no art. 497º do C.P.C; d) Tal despacho é extemporâneo uma vez que o processo seguiu os seus termos prescritos na lei, violando o mesmo o disposto nos arts.1326º, 1338ºa 1340º, do C.P.C.; No despacho de admissão do recurso, o Senhor Juiz “a quo” tomou posição no sentido da inexistência da invocada ofensa do caso julgado. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - violação do caso julgado; - nulidade do despacho recorrido; - inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir. Quanto à violação do caso julgado: Neste âmbito, defendem os apelantes que o despacho recorrido é manifestamente contrário ao já decidido anteriormente, violando, por isso, o caso julgado, de harmonia com o disposto no art. 497º do CPC (anterior ao actualmente me vigor). E isto pelo facto de ter sido proferido despacho preliminar, no qual se tomou posição sobre todo o conteúdo da petição, se nomeou a cabeça de casal, e se deu andamento aos termos do inventário (declarações de cabeça de casal, concessão de prazo para apresentação da relação de bens e citações dos interessados), constituindo tais actos uma decisão de mérito sobre a instauração do inventário e o seu respectivo prosseguimento, que transitou em julgado. Todavia, sem razão. Desde logo porque o trânsito em julgado não tem a ver propriamente com o andamento do processo mas sim com decisão ou decisões que hajam sido proferidas nesse âmbito, sendo certo que o facto de ter sido dado andamento ao processo não colide com a decisão proferida. E o certo é que os despachos que forma dando andamento ao processo em nada colidem com o despacho recorrido, no qual se tomou posição e decidiu sobre a existência da excepção dilatória relativa à nulidade de todo o processo, resultante da ineptidão da petição inicial. Com efeito, mau grado aqueles despachos prévios tenham dado andamento ao processo, o certo é que em nenhum deles se tomou posição sobre a questão da ineptidão da petição inicial. E, por se tratar de excepção dilatória que é de conhecimento oficioso (arts. 193º, 494º, al. b) e 495º do CPC em vigor à data da instauração da acção e arts.186º, 577º, al. b) e 578 do CPC actualmente em vigor), nada obstava a que o tribunal, sobre a qual se não havia pronunciado ainda, dela conhecesse a conhecer. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à nulidade do despacho recorrido: Invocam os apelantes que a nulidade do despacho recorrido nos termos do disposto nas als. b) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC (anterior – a que corresponde o art. 615º do CPC actualmente em vigor). Isto por considerarem que, contrariamente ao que se considerou no despacho recorrido, nada há nos autos que faça prever ou comprovar que a instauração do inventário se destina a formalizar um título. Todavia também aqui sem razão. Para além não estar minimamente em causa a situação a que alude a supra referida alínea e) – condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, da mesma forma não está em causa a existência de falta de fundamentação, sendo certo que, conforme tem sido entendido pacificamente na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação (de facto ou de direito) integra a nulidade a que alude a supra referida alínea b). Com efeito, o que está em causa (e que os apelantes também acabam por questionar no recurso) é o saber se, face aos termos em que foi configurada a acção, se verifica (conforme se considerou na decisão recorrida) ou não (conforme defendem os apelantes) a ineptidão da petição inicial, resultante da contradição entre o pedido e a causa de pedir. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal decidiu absolver os requeridos da instância, com base na verificada da excepção dilatória relativa à nulidade de todo o processado, resultante da contradição ou incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir. Com efeito, segundo o tribunal “há uma incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelos requerentes como base da sua pretensão (causa de pedir) e o feito jurídico por eles requerido (pedido) através da presente acção”. Isto por considerar que “nada há a partilhar porquanto os interessados já o fizeram há mais de vinte e cinco anos, fazendo coisas suas as coisas assim divididas”, sendo que “cada um deles passou depois (desde então) a exercer posse exclusiva sobre a parte que ficou a pertencer-lhe”. Para além disso, ainda considera que “ainda de acordo com o que é dado a entender naquele requerimento inicial, os interessados assim o fazem com exclusão de outras pessoas e como quem usa frui e possui coisa própria, bem como de forma reiterada, pública e pacificamente, porque à vista, com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e de boa fé, pois que ignoram lesar direito alheio” pelo que os adquirentes “adquiriram por usucapião, o respectivo direito de propriedade quanto ao que então lhes coube”. E, assim, segundo o tribunal, os requerentes tinham era que lançar mão do processo de justificação, na competente conservatória do registo predial ou da escritura de justificação notarial. É contra tal entendimento que se manifestam ainda os requerentes ora apelantes, segundo os quais apenas se pretende a realização da partilha, nada tendo sido invocado sobre qualquer eventual aquisição por usucapião e que o interesse na concretização da partilha resulta do facto de até hoje não ter sido possível fazê-la amigavelmente, em virtude das divergências dos interessados. Conforme se alcança do requerimento inicial, e já referido no relatório supra, os requerentes, ora apelantes, limitaram-se a alegar que: “2º - Os autores da herança já faleceram há mais de vinte e cinco anos”; 3º - Os seus herdeiros procederam à partilha de facto, estando cada um a usufruir o seu prédio há mais de vinte e cinco anos”; 4º - Como não foi formalizada a partilha, não há possibilidade de cada um comprovar a titularidade do seu direito e proceder ao registo do seu prédio na respectiva Conservatória do Registo Predial”. É certo que a “partilha de facto”, não constitui meio válido para a partilha e adjudicação aos herdeiros dos bens que compõem o acervo hereditário. Trata-se todavia de um acto, em tempos muito comum, particularmente quando se trata de prédios rústicos (sendo certo que, no caso dos autos, apenas vieram a ser relacionados prédios rústicos), a partir do qual cada um dos herdeiros passa a usufruir dos bens que lhe couberam e a agir como seu proprietário, sendo reconhecido como tal, ou seja, a agir como verdadeiros possuidores – posse essa que, pelo decurso de respectivo prazo legal, acaba por levar à aquisição por usucapião do respectivo direto de propriedade. É certo que os requerentes não alegaram, de forma expressa, todos os elementos relativos ao efectivo exercício da posse, designadamente que, após a “partilha e divisão de facto”, “cada um dos interessados passou a exercer posse exclusiva sobre a parte que ficou a pertencer-lhe...com exclusão de outras pessoas e como quem usa frui e possui coisa própria, bem como de forma reiterada, pública e pacificamente, porque à vista, com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e de boa fé, pois que ignoram lesar direito alheio”. Todavia, ao referirem que após a “partilha e divisão de facto” os herdeiros estão “cada um a usufruir o seu prédio há mais de vinte e cinco anos” (prazo esse superior a qualquer a qualquer dos prazos de usucapião estabelecidos no art. 1296º do C. Civil), os requerentes ora apelantes acabam por alegar implicitamente e defender que cada um dos herdeiros já é dono do prédio (“o seu prédio”) que, na sequência da tal partilha e divisão de facto, adquiririam por ucucapião. Ainda que, com alguma insuficiência factual, foi esta a configuração dada à causa de pedir. E o certo é que, conforme expressamente referem (“Como não foi formalizada a partilha, não há possibilidade de cada um comprovar a titularidade do seu direito e proceder ao registo do seu prédio na respectiva Conservatória do Registo Predial”) o que pretendem com a presente acção não é a partilha da herança mas sim a possibilidade de “comprovar a titularidade do seu direito”. Em face disso, conforme bem se salienta no despacho recorrido, os requerentes tinham era que lançar mão do processo de justificação, na competente conservatória do registo predial ou da escritura de justificação notarial. Ora, se cada um dos herdeiros já tem o seu direito definido (apenas estando em causa a prova da respectiva titularidade), é manifesto que a causa de pedir com base na qual foi configurada a acção é incompatível e está em contradição com o pedido subjacente ao processo de inventário requerido – o qual se destina apenas à partilha de herança jacente que se encontre por partilhar. Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se manter a decisão recorrida. Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 29 de Janeiro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |