Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Em caso de denúncia do arrendamento, por parte do senhorio, com fundamento na necessidade da casa para habitação própria, incumbe-lhe fazer a prova não só da actualidade dessa necessidade como dos demais requisitos exigidos pela Lei (art.º 71º do RAU). II – O senhorio que é também proprietário de outra habitação, na mesma localidade, e que se encontra devoluta, tem o ónus de alegar e provar, com vista ao preenchimento do fundamento da necessidade da casa arrendada para habitação própria, que aqueloutra que está devoluta, não tem, nem pode ter (designadamente com recurso a obras) condições de habitabilidade que satisfaçam as necessidades do seu agregado. III – A falta de alegação e prova dos factos pertinentes conduz necessariamente ao naufrágio do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2257/04-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. – proc. n.º 170/01 Recorrente: Ermelinda …………. Recorridos: David ………e outra. * ERMELINDA ………… residente no Largo ……….. intentou contra DAVID …………e mulher, residentes no Largo ………… acção de despejo sob a forma de processo sumário pedindo que fosse declarado denunciado para habitação própria da Autora o contrato de arrendamento para o termo da renovação e a condenação dos Réus a restituir o imóvel à Autora. Para tanto alegou, em síntese, que: - Por contrato com início em 11 de Novembro de 1973, João ……… como proprietário deu de arrendamento ao Réu o rés-do-chão com entrada pelo n.º 6 do prédio urbano sita no Largo …….. - O local arrendado destinava-se exclusivamente a habitação do Réu. - Por falecimento de João ……….. sucederam-lhe as suas filhas Maria ………. e Ermelinda …………….. - Por escritura pública a Autora e a sua irmã constituíram em propriedade horizontal e dividiram o prédio urbano, tendo ficado a pertencer exclusivamente à Autora a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar com entrada pelo n.º 6. - A Autora vive, há mais de três anos, em casa de sua irmã no Largo ……n.º 10. - A irmã da Autora tem vindo a dizer-lhe que tem de sair da sua casa. - A Autora é proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras B, C e D, sendo que a fracção B é um estabelecimento comercial encontra-se arrendada e a fracção D é composta por uma divisão e uma retrete. - A fracção D não possui as condições mínimas para a Autora ir habitá-la pois não tem cozinha nem casa de banho. - A fracção D para além de se encontrar arrendada é manifestamente exígua para as necessidades da Autora. - A Autora não tem casa própria ou arrendada há mais de um ano que satisfaça as necessidades da sua habitação própria. - A necessidade da Autora é real séria e premente pois a situação de mera tolerância em que tem vivido em casa de sua irmã está no final e a Autora, para além da casa dos autos não tem qualquer outro local para onde ir viver. Os Réus apresentaram contestação na qual alegaram a excepção peremptória da limitação ao direito de denúncia e a falta de pressupostos do direito de denúncia e impugnaram os factos constantes da petição inicial. Alegaram ainda e em síntese, que procederam a obras de conservação no valor de 3.500.000$00, embora daqui não retirassem efeitos porquanto não formularam qualquer pedido reconvencional. Em resposta às excepções veio a Autora deduzir articulado de réplica pugnando pela sua improcedência. Foi elaborado despacho saneador. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal e de seguida foi proferida sentença, julgando improcedente por não provada a acção e em consequência absolvendo os RR., do pedido. Inconformada apelou a A., tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Incide sobre o arrendatário o ónus da prova da existência de outro arrendamento mais recente.2. Os recorridos nem alegaram, nem provaram que a fracção B estivesse arrendada há menos tempos que o contrato de arrendamento em causa. 3. A fracção D, desde que foi constituída, nunca foi habitada. 4. A fracção D tem uma área coberta de 32,1 metros quadrados, que inclui o espaço necessário para casa-de-banho e cozinha. 5. Não basta que o senhorio tenha outra casa desabitada e disponível, é necessário que satisfaça as necessidades de habitação própria. 6. Uma casa com cerca 32 metros quadrados, incluindo a área para casa-de-banho e cozinha, não reúne as condições mínimas de dignidade para que possa obstar à denúncia do arrendamento para habitação própria. 7. A douta sentença recorrida violou o disposto no art. 71 ° do RAU. 8. Pelo exposto, deverá ser considerado procedente o presente recurso de apelação e proferido douto Acórdão que revogue a sentença proferida pela 1 a instância.» Não houve contra – alegações. * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O recurso não visa a alteração da matéria de facto pelo que se tem por fixada a factualidade descrita na sentença e que é a seguinte: 1«Por acordo com início em 11 de Novembro de 1973 João ……, na, qualidade, então, de legítimo dono e possuidor, declarou dar de arrendamento ao R. David, o R/C e I ° andar, com entrada pelo n° 6, do prédio urbano sito no Largo ………., n° 6, freguesia de ……….., concelho de……..Viçosa, inscrito na matriz sob o art. 322°, pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, mediante a contrapartida mensal de 800$00 ( Alínea A).2 - O local destinava-se exclusivamente a habitação do R. (Alínea B). 3- Por falecimento de João ……….., sucederam-lhe as suas filhas Maria……. e Ermelinda ……….. (Alínea C). 4- Por escritura outorgada em 24 de Julho de 1998 no Cartório Notarial de ………, a A. e a sua irmã declararam constituir em propriedade horizontal e dividiram o prédio urbano sito no Largo……….. n°s 4, 6, 8, 10 e 12, tendo ficado a pertencer exclusivamente à A. a fracção autónoma designada pela letra "C. correspondente à parte do prédio urbano sito no Largo ………..n° 6, freguesia de ……….., concelho de ……….., inscrito na matriz sob o art. 322°, bem como as fracções "B" e "D", resultantes dessa divisão (Alínea D). 5- A prestação pecuniária é actualmente de 4.297$00 (Alínea E). 6- A A. vive há mais de três anos em casa da sua irmã no Largo ……….., n.° 10, por tolerância desta (Alínea F). 7- A A. e a sua irmã ao longo dos anos têm tido várias zangas (Artigo 1º). 8- Pelo que a irmã da A. lhe solicitou que saísse de casa (Artigo 2 °). 9- A fracção B prédio urbano sito no Largo ……..., n°s 4, 6, 8, 10 e 12 é um estabelecimento comercial (Artigo 3°). 10- O local habitado pelos RR. é constituído por R/C com uma divisão e casa de banho e primeiro andar com hall, duas divisões e cozinha (Artigo 6°). 11- A A. necessita de uma terceira pessoa para a acompanhar ao médico (Artigo 7°). 12- A A. não tem outras casas próprias ou arrendadas, nem outro local onde viver (Artigo 8º). 13- A A. sempre viveu com a sua irmã no Largo………, n.º 10 (Artigo 9°). 14- A A. e a sua irmã são vistas habitualmente juntas no dia-a-dia, nas ruas de ………. (Artigo 10°). 15- A casa onde habitam os RR., encontrava-se deteriorada (Artigo 11°). 16- Recusando-se a A. a fazer obras, não obstante já ter sido notificada pela Câmara Municipal de………… para o fazer (Artigo 12 °). 17- A fracção D supra referida é composta por duas divisões e uma casa de banho (Artigo 13°). 18- A fracção D foi habitada ao longo de vinte anos encontrando-se desabitada apenas há cerca de sete anos (Artigo 14°). 19- A fracção D não se encontra habitada (Artigo 15°).» * Vistos estes factos e apreciada a sentença entendemos que a mesma não merece qualquer censura na medida em que a decisão corresponde à correcta aplicação do direito aos factos. Não seria necessário sequer acrescentar-lhe o que quer que seja. Porém uma vez que a recorrente, vem agora, em via de recurso suscitar a questão de que a fracção D) (de que é também proprietária e que se encontra devoluta) não tem condições para satisfazer as suas necessidades habitacionais, sempre se dirá que tal questão deveria ter sido invocada no Tribunal “a quo”, com a alegação e prova por parte da A. dos pertinentes factos, [2] já que integram um dos elementos da causa de pedir neste tipo de acções [3] . Ora a A., para além de pouco ter alegado quanto à insuficiência da dita fracção para satisfazer as suas necessidades habitacionais, alegou que a mesma estava arrendada, quando sabia estar devoluta há cerca de sete anos. [4] ...!!! Em face disto é óbvio que a acção teria de naufragar, como naufragou, por falta de alegação e prova dos elementos de facto caracterizadores do requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 71º do RAU – não ter casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades próprias...- que, por serem constitutivos do direito incumbia à A., alegar e provar (art.º 342º n.º 1 do CC). * Deste modo concordando-se com a decisão recorrida e com os fundamentos de facto e de direito, constantes da mesma, para os quais se remete nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 713º do CPC, acorda-se na confirmação da sentença, julgando improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Registe e notifique. Évora, em 18 de Novembro de 2004. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] A este Tribunal é vedado o conhecimento de questões novas que não tenham sido posta à apreciação do Tribunal recorrido.Com efeito os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)". [3] Cfr., neste sentido Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 6ª Ed. pag. 498 e Ac. do STJ de 25/5/99, in BMJ 487, pag. 292. [4] Esta conduta mereceria até sancionamento por litigância de má fé..... |