Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1387/04-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Os procedimentos cautelares não se apresentam como um fim, mas como um meio de acautelar um determinado efeito jurídico.

II – Nos procedimentos cautelares duas situações são impostas ao Juiz:
    a) Quanto à aparência do direito bastar-lhe-á um juízo de mera probabilidade;
    b) Quanto ao perigo de insatisfação já lhe é exigida a demonstração, embora sem atingir a certeza absoluta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede no …, em … e “B”, com sede na Rua …, em …, instauraram, na Comarca de …, o presente procedimento cautelar de arresto, contra

“C”, com sede na Rua …, nº …, em …, alegando:

Que são credoras da Requerida no montante de 970.357,99 € e que esta tem vindo a desfazer-se do seu património.

Face à prova sumariamente produzida, foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A requerente “A” tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente “B” tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.

2 - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em …

3 - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente “B”, 49.800 acções de que era titular na requerente “A”, mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 37 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

4 - O capital social da requerente “A” é representado por 50.000 acções, e já o era, também, na data do referido contrato de transmissão de acções.

5 – “B” já detinha 200 acções na “A” e com a aquisição das 49.800, que a Requerida lhe vendeu, ficou com a totalidade das acções da “A”.

6 - No referido acordo de transmissão de acções de 31 de Dezembro de 1999, e a sua adenda, a requerida foi representada pelo seu sócio gerente “D”, que também era Presidente do Conselho de Administração da “A”.

7 - E declarou à requerente “B”, ter-lhe vendido as acções livres de ónus ou encargos.

8 - A requerida não prestou quaisquer garantias para o cumprimento das obrigações que assumiu perante as requerentes, e outras não existem para além do seu património social.

9 - A 20 de Abril de 2001, foi notificada pela requerente “A”, mediante a carta, à qual seguia anexa uma liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1998 e 1999, para que efectuasse o respectivo pagamento.

10 - A requerida negou, por escrito, a existência do 2º parágrafo da alínea c) do capítulo “contingências” da adenda ao contrato de transmissão de acções, que refere “não tendo sido liquidada a importância de ... bem como, por qualquer outra de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 a anteriores”, e do disposto no 1º parágrafo do capítulo “contingências”, que refere “A “C” desde já se responsabiliza pelo desfecho das contingências existentes de natureza contratual e fiscal, até ao termo do exercício de 1999, ...”.

11 - E não pagou a dita contribuição autárquica, de Esc. 1.907.289$00, ou 9.513,51 €, que a requerente “A” suportou.

12 - E, a 10 de Maio de 2002, não pagou a quantia de 1.633,59 € que a requerente “A” lhe pediu, por carta de 16 de Abril de 2002, quantia aquela que tinha sido reclamada àquela requerente, pela Administração do Condomínio do tal empreendimento “E”.

13 - A Administração do Condomínio “E”, agindo em seu nome, pretende que a requerente “A” lhe pague as quantias referentes a quotizações de condomínio devidas por fracções cuja propriedade era da requerente “A”, em data anterior à transmissão das acções.

14 - E, a requerente “A” recebeu dos serviços de Administração Fiscal, a 13 de Maio de 2002, a liquidação adicional de IRC do ano do 1998, para pagar a quantia de 959.210,89 €.

15 - Por tratar-se de responsabilidades de natureza fiscal, anteriores ao referido acordo de transmissão de acções, a requerente “A” endereçou à requerida, no dia 20 de Maio de 2002, uma carta e, a 21 de Maio de 2002, um telegrama urgente.

16 - A requerida não respondeu àquela carta, ou ao telegrama, nem pagou a referida quantia de IRC do ano de 1998 de 959.210,89 €

17 - Por a requerente “A” considerar que, por isso, todo o património da requerida está sujeito a ser executado em execução fiscal para pagamento daquele valor, endereçou à requerida uma carta de 30 de Julho de 2002, pedindo que a requerida prestasse as garantias necessárias à dita suspensão decorrente de impugnação judicial da liquidação tributária.

18 - Em resposta à carta da requerente “A”, datada de 30 de Julho de 2002, a requerida endereçou-lhe, a 6 de Setembro de 2002, uma carta, dizendo que “a “C” nunca se obrigou efectuar o pagamento de todas e quaisquer dívidas de natureza fiscal ou a prestar garantias com vista à suspensão de eventuais execuções fiscais.

19 - A requerente “A” não pagou o indicado valor de 959.210,89 €.

20 - Pelo que a requerente “A” deverá assumir, perante os reclamantes, os prejuízos resultantes dos defeitos, ou da sua reparação, cujo valor, ainda incerto, deverá pedir à requerida, nos termos do disposto na alínea a) do capítulo “contingências” da adenda ao contrato de transmissão de acções, junto sob o doc. nº 4, que refere, sob o título de “Garantias de Construção”, o seguinte: “Na qualidade de promotor do empreendimento turístico, a “A”, concedeu aos respectivos clientes garantias para anomalias de construção a vigorar no período de cinco anos. Por sua vez, a Empresa responsável pela construção do empreendimento “F”, deve, igualmente, prestar idênticas garantias à “A”. Em virtude da ausência de um contrato formal para garantias de obras, entre as sociedades supra referidas, a vendedora (leia-se requerida) responsabiliza-se pelo passivo contingente em preço”.

21 - Em 31 de Dezembro de 1999, a requerida tinha os seguintes prédios:

a - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares - 190 m2 e saguão - 30 m2, com o v.p. de 3.980.554$00;
b - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação com R/C para armazém e oficina, 1º andar e águas furtadas - 153 m2 e logradouro - 54 m2, com o v.v. de 12.000.000$00;
c - O prédio urbano descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares, com sótão corrido e dependências do lado da Rua …, de R/C e 1º andar - 270 m2 - 1 varanda com cisterna - 68 m2 - quintal - 85 m2, com v.p. de 662.770$00.

22 - E, nos dois anos seguintes, adquiriu o prédio misto descrito sob o número …, na freguesia de …, em …, composto por casa de habitação de R/C e 1º andar - 262 m2 - barracão - 80 m2 - logradouro - 1.418 m2 - terra com olival e uma figueira - 4.720 m2, com o v.p. de 173.496$00.

23 - Entretanto, a requerida vendeu o prédio identificado na alínea a) do facto 21, a 12 de Setembro de 2001; vendeu o prédio identificado na alínea b) do facto 21, depois de o ter constituído em propriedade horizontal, a 13 de Março, 28 de Maio e 27 de Julho de 2001; e vendeu o prédio identificado em 22, a 7 de Agosto de 2002, com registo a 19 de Agosto de 2002, já depois de ter recebido a correspondência da requerente “A”, de 20 e 21 de Maio de 2002, anunciando a dívida fiscal de 959.210,89 €.

24 - Actualmente, a requerida, apenas tem um prédio que as requerentes, nesta data, conheçam, e que é uma casa de habitação, em …, que está onerado com uma hipoteca ao Banco “G” de 199.519,16 € (40.000.000$00).
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi julgado procedente o procedimento cautelar e ordenado o arresto provisório, para garantia de crédito das requerentes sobre a Requerida no montante de 970.357,99 €, nos seguintes bens:

a - Prédio urbano sito na Rua …, nºs … e … e Rua …, nº …, em …, composto por casa de habitação de R/C, 1º e 2º andares com sótão corrido, dependências do lado da Rua … e 1º andar, com 270 m2 e uma varanda com cisterna com 68 m2 e quintal com 85 m2, descrito na CRP de …, com o número … da freguesia de …;
b - Da totalidade do recheio que for encontrado no prédio referido em a), desde que susceptível de arresto;
c - Do direito de trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial que serve de escritório à sede social da requeria, sito na Rua …, nº …, cave direita, em …, do qual é senhorio “H”, com morada no mesmo local;
d - Da totalidade do recheio que for encontrado na sede social da requerida, já identificada em b, desde que susceptíveis de arresto.
e - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes na conta Dº nº …, do Banco “G”, Balcão de …, que a requerida seja titular;
f - Da totalidade dos depósitos e de outras aplicações financeiras existentes em qualquer conta, de toda e qualquer instituição bancária sediada em Portugal, em nome da requerida “C”.
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A requerida “C” deduziu oposição, tendo concluído que o seu acervo patrimonial actual é superior ao que possuía à data da celebração do contrato de compra e venda de acções representativas da “A”, razão pela qual deve o arresto ser revogado ou recusado.

Produzida a prova apresentada, na Primeira Instância foi dado como assente:

FACTOS PROVADOS

A - 1 - A requerente “A” tem por objecto social a administração de empreendimentos turísticos próprios ou alheios e a requerente “B” tem por objecto social a participação e gestão de toda a espécie de investimentos mobiliários e imobiliários, incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, podendo ainda administrar imóveis próprios ou alheios.

B - A Requerida tem por objecto social a promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários e compra e venda de propriedades rústicas ou urbanas, estando a sua sede social na Rua …, nº …, em …

C - No dia 31 de Dezembro de 1999, a Requerida vendeu à Requerente “B”, 49.800 acções de que era titular na requerente “A”, mediante o acordo escrito de transmissão de acções e sua adenda, junto a fls. 36 a 40 dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

D - O capital social da requerente “A” é representado por 50.000 acções, e já o era, também, na data do referido contrato de transmissão de acções.

E - A “B” já detinha 200 acções da “A” e com a aquisição das 49.800, que a Requerida lhe vendeu, ficou com a totalidade das acções da “A”.

F - No referido acordo de transmissão de acções e a sua adenda, a requerida foi representada pelo seu sócio gerente “D”, que também era Presidente do Conselho de Administração da “A”.

G - Declarou o mesmo ter vendido à “B”, as acções livres de ónus ou encargos.

H - A requerida não prestou quaisquer garantias para o cumprimento das obrigações que assumiu perante as requerentes e outras não existem para além do seu património social.

I - A 17 de Abril de 2001, foi notificada pela requerente “A”, mediante carta, à qual seguia anexa uma liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1998 e 1999, para que efectuasse o respectivo pagamento.

J - A requerida negou, por escrito, a existência do disposto no 2º parágrafo da alínea c) do capítulo “contingências” da adenda ao contrato de transmissão de acções, que refere “não ter sido liquidada a importância de ... bem como, por qualquer outra de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 e anteriores”, e do disposto no 1º parágrafo do capítulo “contingências”, que refere “A “C” desde já se responsabiliza pelo desfecho das contingências existentes de natureza contratual e fiscal, até ao termo do exercício de 1999, ...”.

K - A requerida não pagou a dita contribuição autárquica, no montante de 1.907.289$00, ou seja, 9.513,51 €, que a requerente “A” suportou.

L - E, a 10 de Maio de 2002, não pagou a quantia de 1.633,59 €, que a requerente “A” lhe pediu, por carta de 16 de Abril de 2002, quantia esta que tinha sido reclamada àquela requerente, pela Administração do Condomínio do empreendimento “E”.

M - A Administração do Condomínio “E”, agindo em seu nome, pretende que a requerente “A” lhe pague as quantias referentes a quotizações de condomínio devidas por fracções cuja propriedade era da requerente “A”, em data anterior à transmissão das acções.

N - E, a requerente “A” recebeu dos serviços de Administração Fiscal, em 13 de Maio de 2002, a liquidação adicional de IRC do ano de 1998, para pagar a quantia de 959.210,89 €.

O - Por se tratar de responsabilidades de natureza fiscal, anteriores ao referido acordo de transmissão de acções, a requerente “A” endereçou à requerida, no dia 20 de Maio de 2002, uma carta e, a 21 de Maio de 2002, um telegrama urgente.

P - A requerida não respondeu àquela carta, ou ao telegrama, nem pagou a referida quantia de IRC do ano de 1998, no montante de 959.210,89 €.

Q - Porque a requerente “A” considera que, por isso, todo o património da requerida está sujeito a ser executado em execução fiscal para pagamento daquele valor, endereçou uma carta à requerida, em 30 de Julho de 2002, pedindo que a requerida prestasse as garantias necessárias à dita suspensão decorrente de impugnação judicial da liquidação tributária.

R - Em resposta à carta da requerente “A”, datada de 30 de Julho de 2002, a requerida endereçou-lhe, em 6 de Setembro de 2002, uma carta, dizendo que “a “C” nunca se obrigou efectuar o pagamento de todas e quaisquer dívidas de natureza fiscal ou a prestar garantias com vista à suspensão de eventuais execuções fiscais.

S - A requerente “A” não pagou o indicado valor de 959.210,89 €.

T - Pelo que a requerente “A” deverá assumir, perante os reclamantes, os prejuízos resultantes dos defeitos, ou da sua reparação, cujo valor, ainda incerto, deverá pedir à requerida, nos termos da alínea a) do capítulo “contingências” da adenda ao contrato de transmissão de acções que refere sob o título de «garantias de construção», o seguinte: “Na qualidade de promotor do empreendimento turístico, a “A”, concedeu aos respectivos clientes, garantias para anomalias de construção a vigorar no período de cinco anos. Por sua vez, a empresa responsável pela construção do empreendimento “F”, deve, igualmente, prestar idênticas garantias à “A”. Em virtude da ausência de um contrato formal para garantias de obras, entre as sociedades supra referidas, a vendedora (leia-se requerida) responsabiliza-se pelo passivo contingente em preço”.

U - O contrato de transmissão de acções e sua adenda, correspondeu à vontade das partes contraentes, as quais foram representadas, no acto, por profissionais experientes e competentes.

V - Antes da celebração do dito contrato, foi realizado pela “I”, uma revisão às contas da sociedade “A”, referentes ao exercício de 1998, constante de fls. 309 a 336 dos autos de arresto, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e que era do conhecimento da requerida antes da celebração do aludido contrato.

W - Depois da celebração do referido contrato de transmissão de acções e sua adenda, a requerida vendeu um prédio urbano, sua titularidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o número …, à sociedade “J”, estando registado, em nome da compradora com data de 12.09.2001.

X - Depois da celebração do referido contrato de transmissão de acções e sua adenda, a requerida vendeu um prédio misto, sua titularidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o número …, a “K”, estando registado, em nome do comprador, primeiro provisoriamente com data de 20.12.2001 e, depois, a título definitivo, com data de 19.08.2002.

Y - Os prédios urbanos titularidade da requerida, descritos na Conservatória do Registo Predial de … com os números …; … e …, foram adquiridos por “L” e “M”, encontrando-se registados a seu favor, pela Ap. …

Z - Actualmente, o único património conhecido à requerida é o prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o número …, o qual se encontra hipotecado, ao Banco “G”., para garantia do empréstimo com o capital de 40.000.000$00.

FACTOS NÃO PROVADOS

A - Que as partes quisessem que a “A” continuasse como única responsável por todas as contingências constantes do relatório de auditoria e que foram expressamente descritas e mencionadas na adenda do contrato de compra e venda de acções.

B - Que as contingências cuja responsabilidade a requerida assumiu, tivessem sido tão só aquelas que foram expressa e taxativamente descritas na adenda ao contrato de compra e venda.

C - Que a responsabilidade da requerida por eventuais dívidas fiscais da “A” se limitasse às que foram expressamente descritas na adenda e não por todas as outras que, embora referidas e descritas no relatório de auditoria, não foram consagradas, nem descritas, na adenda ao contrato de compra e venda de acções.

D - Que, aquando da realização da auditoria feita pela “I”, a documentação relativa a uma coima aplicada à “A” estivesse no gabinete do Advogado encarregue de a contestar, não tendo sido, por isso, analisados e auditados pela empresa de auditoria em referência.

E - Que o documento único de cobrança junto pelos requerentes da providência cautelar (doc. de fls. 50 dos autos de arresto), não tem nenhuma relação com a nota de liquidação de contribuição autárquica (doc. de fls. 47 e 48 dos autos de arresto.

F - Que a contribuição autárquica paga, respeite ao ano de 2000 e não aos anos de 1998 e 1999.

G - Que a alínea C da adenda de fls. 38 a 40 dos autos de arresto, se refira a eventuais e posteriores liquidações adicionais de IVA reportadas aos exercícios de 1998 e anteriores, correspondendo àquilo que foi referido na alínea E do ponto 3.2 do relatório de auditoria.

H - Que a requerida fosse proprietária, no dia 31.12.99, do prédio urbano, sito na freguesia …, concelho de …, descrito com o número … na CRP de …

I - Que o prédio aludido na alínea A) do artigo 38 do requerimento de arresto só tivesse sido vendido depois de se ter procedido à liquidação da dívida que a hipoteca garantia.

J - Que, relativamente ao prédio aludido na alínea C) do artigo 38 do requerimento de arresto, a dívida, cuja hipoteca garantia, tenha sido totalmente paga, estando o imóvel desonerado e que a requerida tivesse investido, na recuperação deste imóvel, dezenas de milhares de contos.
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Foi mantido o arresto anteriormente decretado.
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Não concordou a arrestada com tal decisão, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - Na produção de prova e sentença recorrida o Senhor Juiz a quo pura e simplesmente omitiu factos que foram alegados no requerimento de oposição.

2 - Por terem sido alegados, tinha o Tribunal a quo o dever de sobre eles se pronunciar em termos de os dar como provados ou não provados.

3 - O art. 304º, nº 5 do CPC (aplicável ex vi art. 384º, nº 3 do CPC) impõe que, finda a produção da prova, o juiz declare quais os factos provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do art. 653º do mesmo diploma.

4 - A sentença é totalmente é parcialmente (?) omissa quanto à matéria de facto não provada e alegada pela agravante no seu requerimento de oposição ao arresto, o que constitui, nos termos conjugados dos artigos 201º, 304º, nº 5 e 653º, nº 2 do CPC, nulidade da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, obrigará à repetição de toda a prova oralmente produzida, uma vez que tal omissão pode, obviamente, influir no exame da causa e na sua decisão.

5 - Sem a referência à totalidade da matéria de facto dada como não provada, fica insindicável a matéria de facto alegada pela requerida, e que foi tida em consideração na produção da prova e, em consequência, na decisão final.

6 - Foi violado o preceituado no nº 2 do art. 653º do CPC na parte em que impõe o dever de especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção do juiz.

7 - Limitou-se a apresentar uma mera referência tabelar, genérica e vazia de conteúdo quanto aos motivos da decisão.

8 - Afirmar-se que se formou a convicção quanto a toda a matéria de facto, sem cuidar de especificar o mecanismo psicológico em que assentou, facto a facto, a formação da convicção viola claramente o preceituado no mencionado nº 2 do art. 653º do CPC, sendo a sentença é, assim e na parte relativa à matéria de facto dada como provada, totalmente nula, uma vez que, constituindo tal situação uma irregularidade a verdade é que, a omissão do dever de fundamentação influiu viciou toda a matéria de facto dada como provada e, em consequência, influenciou o exame da causa e a sua decisão.

9 - Na sentença recorrida não foi tido em consideração o facto provado de que a agravante tem por actividade, para além da promoção, exploração e construção de empreendimentos imobiliários, a compra e venda de propriedades rústicas e urbanas.

10 - Quanto ao facto constante da alínea f) da matéria dada como provada, haverá a referir que o senhor Juiz a quo julgou contra documento autêntico, não tendi (tendo) tido em consideração o conteúdo desse documento, o que viola o preceituado os (nos) arts. 363º, nº 2 e 371º do Código Civil), o mesmo sucedendo no quer (que) respeita aos factos dados como não provados e que constam das als. I) e J) dos FACTOS NÃO PROVADOS.

11 - É falso o que vem dado como provado na alínea g) da matéria dada como provada. Nessa alínea diz-se que: declarou o mesmo ter vendido à «”B”», as acções livres de ónus ou encargos.

12 - Da documentação em causa resulta que foi a “C” e não o Senhor “D” que declarou no contrato em consideração que vendia as acções à “B”.

13 - Do contrato de compra e venda das acções não resultava para a agravante a obrigação de constituição de qualquer garantia de cumprimento, pelo que não se entende a alusão a esse facto.

14 - Nunca podia o senhor Juiz a quo dar como provado que a requerida tenha negado, por escrito, a existência do disposto no 2º parágrafo da al. c) do capítulo «contingências» da adenda ao contrato de transmissão de acções.

15 - Da leitura atenta da carta dirigida pela “C” à “A” resulta que tal facto é falso: apenas referiu na carta de resposta ao fax da “A”, que não tinha qualquer conhecimento da existência de qualquer base ou suporte do qual emergisse a obrigação de pagamento das quantias reclamadas pela “A”.

16 - Na data em que a “C” vendeu à requerente “B” as acções representativas do capital social da “A”, esta empresa beneficiava da isenção do pagamento da contribuição autárquica pelo período de sete anos, pelo que a contribuição autárquica reclamada não era devida, não podendo, em consequência, exigir à “C” que procedesse ao pagamento de uma dívida que nem sequer a administração fiscal podia, em bom rigor exigir.

17 - O documento único de cobrança junto pelas requerentes (doc. nº 11), demonstrativo do putativo pagamento da dita contribuição autárquica, não tem nenhuma relação com a nota de liquidação de contribuição autárquica (doc. nº 9).

18 - Os factos dados como provados são, a este propósito, contraditórios entre si:

19 - O Senhor Juiz a quo ao dar como provado a matéria constantes da als. l) e m) acolhe a tese das requerentes sem que para tal tivesse algum meio de prova adequado, não tendo tido em consideração aquilo que, a propósito desta matéria, se deu referiu no requerimento de oposição (arts. 84º a 88º), os quais se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, o mesmo acontecendo com a matéria dada como provada nas als. n) e s).

20 - A expressão “por qualquer outra de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 e anteriores” utilizada na al. c) da adenda (LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA), é referida a eventuais e posteriores liquidações adicionais de IVA reportadas aos exercícios de 1998 e anteriores, correspondendo tal expressão, de forma inequívoca, àquilo que foi referido na al. e) do ponto 3.2. do relatório de auditoria.

21 - A carta e o fax enviados pela requerente “A” não foram respondidos por carta, uma vez que o gerente da “C” contactou directamente com os administradores da “A” disponibilizando-se para colaborar os advogados da “A”, prestando-lhes a (as) informações necessárias e pertinentes à elaboração da defesa a apresentar pela “A”.

22 - É falso que a “C” não tenha respondido à carta e ao telegrama que lhe foram enviados pela “A”.

23 - Durante a instância das testemunha …, indicada pela ora agravante e pelas razões constantes da acta, o senhor Juiz a quo entendeu que devia avocar na sua pessoa os poderes de inquirição daquela testemunha, e, bem assim, de todas as outras.

24 - Terminado o depoimento da testemunha …, o senhor Juiz a quo iniciou o interrogatório das duas testemunhas seguintes, as quais tinham sido arroladas pela aqui agravante e deviam ser ouvidas a toda a matéria de facto constante do requerimento de oposição apresentado pela aqui agravante.

25 - O Senhor Juiz a quo, ao invés de interrogar as testemunhas em causa a toda a matéria de facto constante da oposição, limitou-se a fazer duas a três perguntas sobre pontos muito concretos.

26 - A omissão da formalidade prescrita no art. 638º do CPC, a qual impõe que as testemunhas sejam inquiridas sobre os factos que tenham sido articulados pelas partes, é geradora de nulidade (a omissão em causa influiu, como é óbvio, no exame e na decisão da causa) dos depoimentos prestados e tem como consequência a necessidade de repetição dos depoimentos e sua inquirição a toda a matéria de facto constante do requerimento de oposição.

27 - As partes ajustaram um contrato de compra e venda de acções da sociedade “A” cujos termos constam de dois documentos: o contrato e a adenda ambos assinados no dia 31.12.1999.

28 - Estriba-se a sentença recorrida na letra isolada do disposto no segundo parágrafo da al. c) da adenda e, bem assim, na do primeiro parágrafo da do denominado capítulo CONTINGÊNCIAS.

29 - Dessas referidas cláusulas não resulta qualquer assunção pela ora agravante da obrigação de prestação de garantia de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia resultante da liquidação adicional de IRC ou sequer, de qualquer das outras quantias reclamadas pelas agravadas.

30 - É profundamente infiel dar como provado partes truncadas e parciais das disposições contratuais constantes da adenda ao contrato de compra e venda das acções.

31 - Existe uma diferenciação temporal entre o que vem previsto em termos de responsabilização na alínea C) da cláusula CONTINGÊNCIAS (exercício de 1998 e anteriores) e o que as partes acordaram no primeiro parágrafo dessa mesma cláusula denominada CONTINGÊNCIAS (exercício de 1999 e anteriores).

32 - Da restrição temporal operada no segundo parágrafo da al. C) resulta desde logo que as partes, ao invés de generalizarem o âmbito da assunção das responsabilidades fiscais a que a “C” se obrigava, tal como o fizeram no primeiro parágrafo da cláusula CONTINGÊNCIAS, quiseram exactamente o contrário, ou seja, com a diminuição do âmbito temporal de 1999 para 1998, resulta como óbvio que as responsabilidades que a “C” se obrigou e que foram descritas nessa al. c) como respeitante a liquidações adicionais de IVA, se restringiram ainda mais.

33 - Da letra e espírito da adenda e do contrato de compra e venda de acções, em especial da citação truncada deles feita pelo Senhor Juiz a quo na sentença, não resulta a existência de qualquer vínculo obrigacional que responsabilize a “C” pelo pagamento de qualquer das obrigações reclamadas pelas agravadas, muito em especial a obrigação de prestação de garantia de cumprimento da obrigação de pagamento da quantia resultante da liquidação adicional de IRC.

34 - Da leitura do art. 25º do requerimento inicial, resulta a confissão das próprias requerentes de que as garantias solicitadas pela carta de 30 de Junho de 2002 excediam as que eram contratualmente exigíveis à “C”, o que leva a concluir que, afinal, as próprias requerentes têm consciência da limitação de responsabilidades da sociedade “C” às contingências expressa e taxativamente descritas no contrato.

35 - É falso e contraditório com o teor do documento nº 17-A junto com o requerimento inicial, aquilo que consta da alínea r) da matéria dada como provada.

36 - As n) a s) respeitam à temática da liquidação adicional do IRC no montante de € 959.210,89.

37 - Na alínea s) - último facto relativo a esse tema -, o Senhor Juiz a quo escreveu: A requerente «”A”» não pagou o indicado valor de € 959.210,89.

38 - Na alínea imediatamente seguinte, dá o Senhor Juiz a quo como provado: PELO QUE a requerente «”A”» deverá assumir, perante os reclamantes, os prejuízos resultantes dos defeitos, ou da sua reparação, cujo valor, ainda incerto, deverá pedir à requerida, nos termos da al. a) do capítulo «contingências» da adenda ao contrato de transmissão de acções que refere (...).

39 - Aquilo que fica demonstrado pela desordem assinalada, é que a sentença em causa neste recurso foi elaborada com total falta de cuidado e rigor.

40 - No que respeita à matéria de facto constante da alínea t), haverá a referir que, da adenda ao contrato de compra e venda de acções, não resulta a existência, ainda que de forma indiciária, do crédito referido nessa alínea.

41 - Foi dado provado, na fase prévia da presente providência cautelar, que a agravante “tinha”, à data do contrato de compra e venda das acções, o prédio urbano descrito sob o nº …, sito na freguesia de … concelho de … (nº 23 da matéria dada como provada).

42 - Da leitura do documento apresentado pelas agravadas, junto com o seu requerimento inicial sob o nº 23 (certidão emitida pela CRP de …), resulta que a “C” não era, no dia 31 de Dezembro de 1999 proprietária do prédio em referência.

43 - Ignorar o conteúdo da certidão emitida pela CRP é o mesmo que ignorar a força probatória conferida por lei aos documentos autênticos (art. 371º do Código Civil).

44 - A agravante era, na data do contrato de compra e venda das acções, proprietárias dos imóveis sumariamente descritos nas alíneas a) e c) do art. 38 do requerimento inicial.

45 - A sentença recorrida, na parte que respeita ao perigo da perda da garantia patrimonial e, em consequência, na parte respeitante ao património imobiliário da “C”, ignorou totalmente o que consta de vários documentos autênticos ou particulares mas aceites pelas recorrentes (recorridas), o que deu origem à valoração incorrecta da situação patrimonial da “C” da qual emergiu a errada conclusão de existência de perda da garantia patrimonial.

46 - Pela prova constante dos autos, fica demonstrado, ao invés do que vem mencionado na sentença recorrida, que o acervo patrimonial da “C” é, na actual data, superior ao que tinha na data em que foi celebrado o contrato de compra e venda das acções representativas da “A”, razão pela qual não é possível afirmar-se que existe o badalado, mas totalmente injustificado, receio de perda da garantia patrimonial.

47 - A sentença é nula por não ter especificado de forma minimamente convincente os fundamentos de facto e de direito que podiam conduzir à decisão tomada.

48 - Como se tentou demonstrar, a presente sentença, para além de apresentar uma série de erros inaceitáveis, não contém os fundamentos de facto de direito que justificassem a manutenção do arresto.

49 - Para além disso, a sentença também é nula uma vez que o juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter tomado em consideração: o tribunal recorrido fez tábua rasa da maioria dos factos alegados pela ora recorrente no seu requerimento de oposição.

50 - A matéria dada como provada é insuficiente, deficiente, contraditória e obscura, razão pela deverá ser anulada.

51 - Da correcta valoração todos os meios de prova constantes dos autos, da sua análise ponderada e integrada, resulta como óbvio que não existem os créditos invocados e, muito menos que se possam afirmar existir justo receio de perda da garantia patrimonial, pelo que a correcta e justa ponderação da oposição deduzida devia ter conduzido ao levantamento do arresto.

52 - A sentença recorrida violou os artºs 304º, 381º, 406º, 638º, 653º do CPC, 363º e 371º, do CC.
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Contra-alegaram as Agravadas concluindo pela improcedência do recurso.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Vejamos, então.

O desejo de alcançar a verdade material, analisando profundamente as provas carreadas para os autos, nem sempre permite que, de forma expedita, alguém veja garantida a satisfação dum seu direito. E, quando finalmente a alcança, já o tempo decorrido impossibilitou, que aquela ânsia fosse, efectivamente, uma realidade. Tem na sua posse uma sentença, mas esta será um título meramente platónico e ineficaz. Há que obstar a este periculum in mora.
Calamandrei, na sua obra Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvementi Cautelari, diz a folhas 65: “Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medidas cautelar se destina”.
Os procedimentos cautelares não se nos apresentam como um fim mas um meio. Não se propõem realizar o direito substantivo mas sim acautelar a sua actuação. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. pag. 626: “... o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva”.

Atentemos ao Ordenamento Jurídico Português, mais precisamente ao caso sub judice, o arresto.

O artigo 619º, nº 1, do Código Civil diz-nos que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Ora, o artigo 406º, 1, deste Código diz: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do deu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. E, logo no artigo seguinte, nº 1, dispõe: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado...”.

Se o Legislador Português nem sempre seguiu a doutrina de Calamandrei, a verdade é que a influência deste eminente processualista italiano está patente quando deparamos com dois pressupostos para a procedência dum procedimento cautelar:
1º - A verificação da aparência do direito;
2º - A demonstração do perigo de insatisfação de tal direito aparente.
E duas condutas, algo distintas, são impostas ao Juiz.
Quanto à aparência do direito bastar-lhe-á um mero juízo de mera probabilidade (“o requerente deduz os factos que tornam provável a existência do direito” - verificação da aparência);
Quanto ao perigo de insatisfação já é exigida a “demonstração”. Isto é, não se pode quedar o juiz pela mera “aparência” mas sim com uma probabilidade forte, embora sem atingir as raias da certeza absoluta, só exigível numa decisão de mérito transitada (justificam o direito invocado).

Analisemos a verosimilhança da existência do direito

Requerentes e Requerida estão de acordo que no dia 31 de Dezembro de 1999, foi celebrado um contrato de transmissão de acções, pelo qual a “C” vendeu à “B” 49.800 acções da “A”, livres de ónus ou encargos.
Anexa ao contrato, foi junto uma Adenda, subscrita pela compradora e vendedora, da qual ficou a constar que seria da responsabilidade da “C” (ora Requerida) os saldos devedores nas contas de natureza contratual e fiscal até ao termo do exercício de 1999, o que bem se compreende, pois que as acções eram vendidas livres de ónus ou encargos, desde que se relacionassem:
a - Com garantias dadas pela “A” aos adquirentes dos imóveis e relacionadas com anomalias de construção;
b - Indemnizações resultantes da inviabilidade de licenciamento do cais de acostagem;
c - A “C” ficava responsável pela liquidação adicional de cerca 3.600 contos e respectivos juros de IVA, relacionados com uma inspecção efectuada no ano de 1996, bem como por qualquer outra dívida de natureza fiscal referente ao exercício de 1998 e anteriores.
d - A “C” seria ainda responsável por um eventual desfecho desfavorável num pedido de reembolso de IVA, no montante de 7.400 contos.

A Requerente “A” enviou à Requerida “C” o documento referente ao pagamento da contribuição autárquica, no montante de 19.481, 34 €, referente a contribuição autárquica dos anos de 1998 e 1999.

A Requerida entendeu que a dívida não era da sua responsabilidade, pelo que a “A” a liquidou.

A Requerente “A” entende ser da responsabilidade da Requerida “C” uma dívida de condomínio no montante de 1.633,59 €. Posição contrária tem a Requerida.

A Requerente “A” entende ser da responsabilidade da Requerida “C” o pagamento do montante de 959.210,89 €, referente a uma liquidação adicional de IRC do ano de 1998. A “C” entende que não.
Como a dívida não foi paga, o património da “A” está sujeito à mercê das Execuções Fiscais.

Além das verbas acima referidas, outras ainda estarão em dívida, relacionadas com liquidações adicionais de IVA, juros e despesas, referente a anos anteriores a 1999.

E reclama ainda indemnizações devidas aos clientes por defeitos de construção, cuja responsabilidade imputa à Requerida, embora ainda de montante não apurado.

Não são os pedidos aceites pela requerida.

Face ao contrato celebrado e Adenda anexa, a Requerente demonstra, indiciariamente, o direito a ser ressarcida por pagamentos feitos ou a fazer por responsabilidades assumidas até ao fim do exercício de 1999.

Demonstração do receio de insatisfação do direito aparente

Conforme acima deixamos expresso, terá o Tribunal, neste âmbito, de ser mais cauteloso, não se contentando como uma mera aparência.
Pois bem. Atentemos nos autos.

Vem provado que depois da celebração do contrato de compra e venda das acções, a Requerida vendeu:

1 - O prédio urbano descrito na C.R.P. de … sob o número …;
2 - O prédio misto descrito na C.R.P. de … sob o número …;
3 - Que aos 05 de Junho de 2001 (um ano e meio depois da celebração do contrato), são inscritos na Conservatória em nome de “L” e “M” os prédios urbanos descritos sob os números …; … e …, que antes eram propriedade da Requerida.

Mais vem provado que, actualmente, o único património conhecido à Requerida é o prédio urbano descrito na C.R.P. de … sob o número …, mas sobre o qual se encontra registada uma hipoteca, para garantia dum empréstimo de 40.000.000$00.

Perante tal circunstancialismo não poderão restar dúvidas que as Requerentes demonstram e convencem o Tribunal quanto ao receio que sentem quanto à insatisfação do eventual crédito.
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A Requerida Agravante suscita a nulidade da decisão proferida na Primeira Instância, pois que não atentou na factualidade alegada na oposição, já que não a incluiu nos factos considerados provados ou no âmbito dos não provados.

Urge apreciar.

Nos números 1 a 4 da oposição, a Requerida defende que o Requerimento inicial devia ser liminarmente indeferido. É a sua opinião. Todavia, não vislumbramos é que, por assim não ter sido entendido pelo Tribunal, possa ser incluída no campo das nulidades processuais, como alega no nº 4.

No número 5, diz ter sido a prova incorrectamente valorada. E, no número 6 refere um prédio, descrito na CRP de … sob o número …
Pois bem, tal aspecto foi valorado decisão objecto do presente recurso - alínea H dos factos não provados;
Nos números 7 a 13 continua a referir-se ao prédio urbano …, situação ultrapassada por o mesmo ter sido excluído do seu património antes da celebração do contrato de compra e venda de acções.

Nos números 14 a 29 a Requerida apresenta a sua interpretação quanto ao contrato celebrado e adenda. E alega que não poderá aceitar-se que possa ser responsável por todas as dívidas de natureza contratual e fiscal até ao termo do exercício de 1999. E para demonstrar a sua tese alude a uma eventual dívida da “A” para com o Fundo de Turismo. Ora, como a própria Requerida afirma, seria uma interpretação absurda, até porque, na verdade, esta dívida não lhe é imputada pelas requerentes!
Mas, avançando, a Requerida alega que só seriam da sua responsabilidade as dívidas taxativamente previstas no contrato e respectiva adenda.
Não poderá afirmar-se que o Tribunal não apreciou o facto. Bastará atentar na alínea C dos factos não provados.

No número 30 a 32 da oposição, suscita a questão de “D” não era seu sócio mas tão somente gerente.
Tem neste aspecto razão a Requerida. A folhas 234 dos autos consta que desde 04.04.97, se encontra registado na Conservatória a cedência da quota de “D” a favor de …
Porém, como reconhece a requerida (nº 32), “Tal facto não tenha o mínimo relevo para o que agora se pretende”. Embora assim, registe-se que haveria necessidade de alterar a alínea F dos factos provados.

Nos números 33 a 59, volta a Requerida a apresentar a sua interpretação quanto ao contrato celebrado e respectiva Adenda. Já acima nos referimos quanto ao que ficou provado na alínea C dos factos não provados.

Nos números 60 a 65, a Requerida refere-se a uma coima aplicada à “A” e cuja documentação estaria no escritório de um Advogado, para elaborar a respectiva contestação.
Pois bem, também este facto foi ponderado na alínea D dos factos não provados.

Nos números 66 a 77 a Requerida diz-se não responsável pelo pagamento da contribuição autárquica referente aos anos de 1998 e 1999.
Após fazer a sua interpretação, não deixa de ser interessante deixar aqui expressado, como conclui: “... o documento único de cobrança respeita a um ano, provavelmente o de 2000, e não aos anos de 1998 e 1999”. Uma oposição baseada em factos hipotéticos, só poderia originar a factualidade mencionada nas alíneas E e F dos factos não provados!

Nos números 78 a 106, a Requerida reporta-se, novamente, à sua interpretação do contrato celebrado, Adenda e responsabilidades inerentes. Já acima a isto nos referimos. Resta-nos acrescentar que, quanto a eventuais liquidações adicionais de IVA, encontramos a alínea G dos factos não provados...

Nos números 107 a 123, a Requerida pretende demonstrar que a sua situação patrimonial actual é mais sólida que no momento em que celebrou o contrato de compra e venda de acções.
Da factualidade apurada, resulta claramente qual o património em 31 de Dezembro de 1999 e actualmente.

Não procede, pois, qualquer nulidade proveniente da falta de apreciação de alegações feitas no articulado Oposição, quer os considerando provados, quer os não provados, tal como impõe a conjugação dos artigos 304º, nº 5 do C.P.C.. E a situação permite que esta Relação esteja em condições de sindicá-la.

E também não procede a nulidade apontada, quanto ao não ter sido justificada a fundamentação quanto aos factos considerados provados e não provados. Atente-se que na motivação dos factos provados, é referido que teve por base:
A - Os documentos juntos a folhas 17 a 35, 36 a 40, 41 a 71 e 309 a 336;
B - O depoimento da testemunha …, com a respectiva razão de ciência: explicou o teor do relatório da “I”, bem como o teor da adenda ao contrato;
C - Os depoimentos das testemunhas … e …, com a respectiva razão de ciência: reportaram-se ao contrato celebrado e respectiva adenda e quanto ao património conhecido da Requerida.

Quanto aos factos não provados: Por falta de qualquer prova.

Ora, o que está em causa, neste momento, é precisamente: eventuais dívidas da Requerida em consequência do contrato e se o seu património tem solvabilidade ou não para as garantir. Também aqui falecem as conclusões, pois que a fundamentação não se revela “tabelar, genérica e vazia de conteúdo”. Tal só se verificaria se na decisão fosse, por exemplo exarado: baseado na documentação e depoimentos prestados...

Não se compreende que depois de afirmar que é irrelevante que “D” seja unicamente gerente ou sócio-gerente da Requerida, afinal nas conclusões pretenda tirar dividendos... outrossim acontecendo com o não terem sido tiradas ilações dos factos dados COMO NÃO PROVADOS de os prédios terem sido transaccionados depois de liquidadas as respectivas hipotecas. Será que a Requerida entende que dum facto não provado pode ser tirada a conclusão contrária: estar provado? Se assim é, limitamo-nos a dizer que está errada!

Não se compreende qual a ilação que a Requerida pretende tirar com o conteúdo da sua conclusão 11. Na verdade, o seu gerente diz que vende à “B” as acções livres de ónus e encargos. Mas se está a actuar em nome da firma que representa, quem é que está a vender, o gerente ou a firma? não será necessário ser um técnico de direito para que a resposta seja unânime: a firma que representa! Pretender confundir, é irrealista...

Serem ou não exigíveis dívidas fiscais, poderão ser objecto duma decisão que aprecie o mérito duma acção. Jamais poderão ser apreciadas numa forma indiciária, como aquela que é proferida num procedimento cautelar. Aqui a situação é vista da forma seguinte: As Finanças exigiram o pagamento duma verba. A Requerida diz que não é devida. Se estava ou não isenta só uma apreciação de fundo o permite concluir.

Quanto à interpretação que a requerida faz do contrato celebrado e respectiva Adenda, é a sua própria interpretação. O Juiz que decretou o arresto tem uma perspectiva diferente. E se atentarmos às redacções daquele e desta é a mais literal e está baseada num depoimento prestado. Não poderá esta Relação dizer estar errada a forma como foi tirada a conclusão exarada nos factos provados que sustentam a decisão recorrida.

Pretenderem ver contradição entre os factos dados como provados na Primeira Instância só nos merece um comentário. Estão eles em oposição com a tese defendida pela Requerida, mas não em oposição entre si!

Pretender invocar-se em sede de recurso qualquer nulidade constatada pela Requerida aquando do interrogatório das testemunhas é algo que ultrapassa os limites do normativamente disposto no artigo 205º, do Código de Processo Civil.

Não se compreende que a Requerida conclua que a transcrição duma carta por si dirigida à Requerente “A” - alínea R) dos factos provados, possa estar em contradição com alguma coisa. Trata-se duma mera reprodução!
E não voltamos a repetir-nos em tudo quanto já dissemos sobre interpretações feitas unilateralmente pela Requerida nem a continuar a insistir-se por não lhe pertencer o prédio descrito na CRP de … sob o número …, quando tal facto já foi dado como não provado! E outrossim, quanto à sua situação patrimonial actual ser superior àquela que tinha quanto celebrou o contrato. Foram ouvidas testemunhas e existe prova documental. E, volta a Requerida, nas conclusões 47 e 48 a repetir não estar a decisão fundamentada quanto a matéria de facto. E na conclusão 49, volta a dizer que o Juiz não se pronunciou quanto a todas as questões suscitadas. Não cairá esta Relação na mesma tendência repetitiva. A decisão proferida na primeira Instância só será insuficiente, deficiente, contraditória e obscura, por não seguir a interpretação da Agravante e entender não estarem provados os factos que a aquela pretende para evitar a procedência do arresto. A prova indiciária do direito e, mais fundamentada, quanto ao perigo de diminuição de garantia patrimonial, apontam para o decretamento do arresto. Violação das normas legais existiria, sim, acaso fosse seguida a interpretação da requerida.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se, integralmente, o despacho que decretou o arresto.

Custas pela Agravante.
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Évora, 28.10.04