Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | No crime de abuso de confiança contra a segurança social, o Tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento total ou parcial da indemnização, se as condições pessoais do condenado, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 349/13.2TASSB.E1 Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1 - No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 349/13.2TASSB, da Comarca de Setúbal, Sesimbra - Instância Local - Secção de Comp. Genérica - J2, foram julgados os arguidos: BB, SA, (…), CC (…), e DD (…), tendo sido proferida a decisão seguinte: “A) Condenar “BB, SA” pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 105.° n.° 1, aplicável ex vi do artigo 107.°, n.° 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30.º n.º2 do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); B) Condenar CC pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 105.° n.° 1, aplicável ex vi do artigo 107.°, n.° 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30.º n.º2 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; C) Condenar DD pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 105.° n.° 1, aplicável ex vi do artigo 107.°, n.° 1, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.° 5/2001, de 5 de Junho, e artigo 30.º n.º2 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; D) Suspender a execução das penas aplicada em B) e C) pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita à condição de, nesse prazo, os arguidos procederem ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de € 7.848,85 (sete mil oitocentos e quarenta oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos respetivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT; (…)”. 2 - O arguido, DD, inconformado, interpôs recurso dessa decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1 – O arguido foi acusado da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107.º, n.ºs 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, do R.G.I.T, e pelo artigo 30.º, n.º 2 do C.P. 2 – Por tal prática o arguido foi condenado na pena de 10 meses de prisão e foi determinada a suspensão da pena de prisão pelo período de 5 anos sujeita à condição de, nesse prazo, o arguido proceder ao pagamento das contribuições/cotizações devidas, no valor de 7.848,85 Euros, acrescida dos respectivos acréscimos legais. 3 – Da audiência de discussão e julgamento foi considerado provado o seguinte facto, entre outros: - Desde Dezembro de 2014, o arguido encontra-se a efectuar pagamentos ao IGFSS por conta de dívida da sociedade arguida, no valor total de € 4.340,71. 4 – Salienta-se que o arguido se mostra inserido profissional, familiar e socialmente, não se verificando focos de promoção de comportamentos desviantes. 5 - Entendemos que o Mmo. Juiz em 1.ª instância terá decidido de forma exagerada com a pena aplicada ao arguido. 6 – Nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do R.G.I.T., “ a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” (sublinhado nosso). 7 – Ora o arguido já procedeu ao pagamento ao IGFSS da quase totalidade do valor da condição para a suspensão da pena de prisão, e prevê para muito breve a realização da totalidade do pagamento. 8 – Um período de suspensão de 5 anos é manifestamente limitadora da sua liberdade por excessiva. 9 - Tendo em conta os factos dados como provados e a fundamentação da sentença, a suspensão da pena de 10 meses pelo período de 5 anos deveria ter sido mais ligeira. 10 - Ao aplicar um período de suspensão da pena de prisão tão severa ao arguido o Mmo. Juiz em 1.ª instância violou o disposto no artigo 40.º, números 1 e 2 do C.P. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra de duração inferior ao arguido, assim se fazendo JUSTIÇA.”. 3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411º n.º 5, do C.P.P., o MP apresentou, douta resposta ao recurso, concluindo: “1. O arguido DD foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º, nº 1 e 2 e 105º, nº 1, 4 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias (adiante designado por RGIT), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de, nesse prazo, o arguido proceder ao pagamento das contribuições/cotizações devidas e acréscimos legais. 2. A medida concreta da pena aplicada ao arguido é adequada às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 3. A pena substitutiva da pena de prisão aplicada ao arguido, mostra-se consentânea com a jurisprudência uniformizadora do STJ. 4. O prazo de suspensão da execução da pena de prisão, 5 anos, é adequada, porquanto permite ao ora recorrente e demais arguidos, cumprir a pena e regularizar a sua situação tributária. 5. A sentença recorrida não violou qualquer norma nem enferma de qualquer contradição ou vício (artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal), pelo que deverá manter-se nos seus precisos termos. V. Exas., no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA!” 4 - Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo: “1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir. 2. - São de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão. 3. - Nada obsta ao conhecimento do Recurso cm conferência. atento o disposto no art° 411°, n° 5 do Cód. Proe. Penal. 4. - O Recurso deve ser julgado procedente.”. 5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P. 6 - Foram colhidos os vistos legais. 7 - Cumpre decidir II - Fundamentação 2.1 - O teor da decisão, na parte que importa, é a seguinte: “A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A.1) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da mesma: 1. A arguida BB, Lda., é uma sociedade anónima, com sede na (…). 2. No período de Setembro de 2010 a Outubro de 2010, a administração da sociedade esteve a cargo do seu sócio, o arguido DD, e após 26.10.2011, esteve a cargo do arguido CC, responsáveis por toda a atividade da empresa, atuando em seu nome e no seu interesse, nos períodos indicados. 3. A sociedade arguida estava obrigada, aquando do pagamento dos salários aos seus trabalhadores e administradores, a reter desses pagamentos a parte correspondente às contribuições obrigatórias para a Segurança Social e, posteriormente, a entregá-las à Segurança Social. 4. Para o exercício da sua atividade, a sociedade arguida tinha ao seu serviço vários trabalhadores e um administrador sujeitos a retenção na fonte das contribuições que deviam mensalmente ser entregues à Segurança Social, pagando os arguidos, em representação da sociedade arguida, mensalmente a tais trabalhadores as remunerações devidas, das quais deduzia sempre as cotizações devidas à Segurança Social, à taxa de 11% e 10%, até 31.12.2010 e 9,30%, a partir de 01.01.2011, no que respeita aos órgãos estatutários. 5. Acontece que, no período compreendido entre Setembro de 2010 a Fevereiro de 2011, Janeiro, Fevereiro e Abril a Dezembro de 2012, apesar de fazer a mencionada retenção, os arguidos não entregaram as respetivas quantias à Segurança Social, até aos dias 15 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitavam. 6. Nem o fizeram nos 90 dias subsequentes. 7. Antes integrando indevidamente tais quantias no património da sociedade arguida, apesar de saberem que tais quantias pertenciam à Segurança Social e que tinham a obrigação de as entregar nos cofres desta entidade. 8. No período mencionado, os arguidos deduziram mensalmente, no valor das remunerações pagas aos trabalhadores e ao administrador, as contribuições devidas à Segurança Social no valor total de 7.848,85 Euros (sete mil oitocentos e quarenta e oito Euros e oitenta e cinco cêntimos), a que correspondem os valores que a seguir se indicam: (…) 9. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do nº 4, do artigo 105º, do R.G.I.T., para procederem ao pagamento da divida em 30 dias, os arguidos não o fizeram. 10. Os arguidos CC e DD, na qualidade de administradores da sociedade arguida, atuando em nome e no interesse desta, previram e quiseram agir do modo acima descrito, tendo-se apoderado das quantias retidas aos trabalhadores e administrador a título de contribuições para a Segurança Social, no valor de 7.848,85 Euros (sete mil oitocentos e quarenta e oito Euros e oitenta e cinco cêntimos), sabendo que não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las à Segurança Social. 11. Sabiam ainda que a sua conduta causava, nos cofres da Segurança Social, prejuízos equivalentes aos montantes retidos e que agiam sem autorização daquela e contra a sua vontade. 12. Em todas as ocasiões e durante o período temporal referido, os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, sempre com o mesmo propósito que mantiveram desde Setembro de 2010 a Dezembro de 2012. 13. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, ainda assim não se inibiram de as prosseguir. 14. Os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos imputados. Mais de provou quanto à sociedade arguida: 15. A última declaração de rendimentos entregue pela sociedade arguida reporta-se ao ano de 2012, sendo o resultado liquido do exercício de - € 53.843,85. 16. Do certificado do registo criminal da sociedade arguida não constam antecedentes criminais. Mais se provou quanto ao arguido CC: 17. No ano de 2014, o arguido não declarou rendimentos. 18. O arguido aguarda a atribuição da pensão de reforma por invalidez. 19. O arguido reside com a esposa e três enteados, sendo um deles menor de idade, em casa arrendada. 20. A esposa do arguido exerce profissão remunerada. 21. O arguido é licenciado. 22. Por sentença proferida em 09.06.2014, transitada em julgado em 30.09.2014, pelo J5, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal, Comarca de Setúbal, no âmbito do processo comum singular n. 669/11.0GESTB, o arguido foi condenado pela prática, em 23.12.2011, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 23. Por sentença proferida em 16.03.2015, transitada em julgado em 24.04.2015, pelo J2, da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum singular n.º 2091/14.8TDLSB, o arguido foi condenado pela prática, em 8/2007, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 24. Por sentença proferida em 09.10.2015, transitada em julgado em 09.11.2015, pelo J2, da Secção Competência Genérica da Instância Local de Sesimbra, Comarca de Setúbal, no âmbito do processo comum singular n.º 381/12.3IDSTB o arguido foi condenado pela prática, em 13.12.2012, de um crime de confiança fiscal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00. Mais se provou quanto ao arguido DD: 25. No ano de 2014, o arguido não declarou rendimentos. 26. O arguido reside com a esposa e três filhos menores de idade. 27. A esposa do arguido não exerce profissão remunerada efetuando trabalhos esporádicos de pintura decorativa. 28. O agregado familiar reside em habitação emprestada. 29. As despesas mensais do agregado familiar são no valor de € 500,00. 30. O arguido é licenciado. 31. Desde Dezembro de 2014, o arguido encontra-se a efetuar pagamentos ao IGFSS por conta de dívida da sociedade arguida, no valor total de € 4.340,71. 32. Por sentença proferida em 16.03.2015, transitada em julgado em 24.04.2015, pelo J2, da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa, Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum singular n.º 2091/14.8TDLSB, o arguido foi condenado pela prática, em 8/2007, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento. A.2) FACTOS NÃO PROVADOS Não existem. A.3.) MOTIVAÇÃO DE FACTO (…) 2.2 - O registo magnetofónico da prova permite que o tribunal de recurso além de sindicar a matéria de facto (desde que o recorrente dê cumprimento ao disposto no art. 412º ns. 3 e 4, do C.P.P.) aprecie as questões de direito avançadas pelo recorrente (Cfr. art. 428º, do mencionado compêndio adjectivo) e faça a apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.º 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. São elas que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir, não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida. Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. 2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, dir-se-á que os recorrentes defendem que, no caso em apreço, constitui fundamento do recurso: 1. - a suspensão da pena de 10 meses de prisão, pelo período de 5 anos deveria ter sido mais ligeira, atendendo ao valor ; 2. - Ao aplicar um período de suspensão da pena de prisão tão severa ao arguido o Mm", Juiz em l.ª Instância violou o disposto no artigo 40º. N.ºs 1 e 2, do Cód. Penal. 2.4 - Das questões do recurso. 2.4.1 - No caso dos autos, está em causa um crime de abuso confiança fiscal contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. nos art. 107º em conjugação com o art.ºe 105º, n.ºs 1, 2 e 4 e 5 da Lei 15/2001, de 5 de Junho, com referência ao art. 30º, n.º 2, do CP. O primeiro preceito legal mencionado estabelece, no seu n.º 1 do RGIT que “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos ns.º 1º e 5º do artigo 105º”. Por sua vez, o citado art. 105º (com a epígrafe “Abuso de confiança”), prevê e pune da forma seguinte: “1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. (…)” O preenchimentos dos elementos do tipo legal e os requisitos objectivos de punuibilidade desta apropriação ilegal - crime de abuso de confiança à segurança social -, mostram-se verificados e não foram questionados, tal como a medida e espécie de pena imposta. Cumpre, apenas, mencionar que na determinação da medida concreta da pena com que o arguido deverá ser sancionada. Para o fazer, deverá o tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra a arguida, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências, não só de ressocialização do agente (prevenção especial), mas também da confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral). É o que resulta dos arts. 71º, 47º, n.º 1 e 40º do Código Penal. Nesta operação, como já afirmado, deverá atender-se, em primeira linha, à culpa do agente, que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da pena. O limite mínimo será determinado em função da prevenção geral, pois a pena visa a protecção de bens jurídicos, com o significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida. Finalmente, dentro destes parâmetros, o tribunal fixará a pena, em última instância, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e seguintes. Apenas foi questionado o período de tempo imposto à suspensão da execução da pena de prisão imposta. O recorrente entende que o período de suspensão da execução da pena fixado, no máximo 5 (cinco) anos, é excessivo e injustificadamente limitador da sua liberdade, pois que, «já procedeu ao pagamento ao IGFSS da quase totalidade do valor da condição para a suspensão da pena de prisão, e prevê para muito breve a realização da totalidade do pagamento.” Acrescentando: “…ter realizado um acordo de pagamento com o IGFSS e encontra-se a cumprir pontualmente. Afirmou-o e deu provas do afirmado em sede de audiência de discussão e julgamento.” Para análise e decisão dessa questão é fundamental atender, quer à previsão do art. 50º, do CP, quer à do art. 14º, do RGIT Os mesmos preceituam: O primeiro “Pressupostos e duração 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.”; O segundo "Suspensão da execução da pena de prisão 1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão.” Revertendo para o caso concreto, na sentença recorrida impôs-se ao arguido/recorrente a pena de 10 (dez) meses de prisão, sendo a sua execução suspensa, pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de, nesse prazo, ele e o outro arguido procederem ao pagamento da prestação tributária devida, no valor total de € 7.848,85 (sete mil oitocentos e quarenta oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos acréscimos legais, atendendo: “- O grau de ilicitude do facto, que se cifra reduzido tendo em conta o total do montante das contribuições não entregues - € 7.848,85 - e os períodos temporais em que perdurou a omissão de entrega – cerca de 3 anos; - a intensidade do dolo é elevada; - as condições pessoais dos arguidos e a sua situação económica, que resultam provadas e aqui se dão por reproduzidas; - a conduta anterior e posterior aos factos, sendo de atentar: Na existência de antecedentes criminais (…) pela prática, em 2007, do mesmo ilícito penal (…); No plano de pagamento em curso pelo arguido António Amaral, o que revela a intenção de cumprir a sua obrigação fiscal. (...)” No tipo de crime em apreço atentas as exigências de prevenção geral já enunciadas, entende-se como adequado às exigências punitivas, impor aos arguidos o cumprimento do dever que sobre si impendia e que incumpriram - o pagamento das cotizações devidas, (…) Atento ao facto de os arguidos se mostrarem inseridos familiarmente e de não laborarem na sociedade arguida, não tendo o arguido CC qualquer rendimento e DD subsistindo das comissões de venda imobiliária, atividade recentemente iniciada e da qual extrai o seu único rendimento, considero que a opção mais adequada à satisfação das necessidades de punição é a suspensão da execução da pena de prisão, a qual permite satisfazer o pagamento das cotizações em divida. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT «1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa». (...) A exigência de pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena, à margem da condição económica do responsável tributário, e do princípio da razoabilidade, previsto para a suspensão nos termos do artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, nada tem de desmedida, justificando-se pela necessidade da eficácia do sistema penal tributário e o tratamento diferenciado pelo interesse preponderantemente público a acautelar. E tal inconsideração de possibilidade económica, pressuposta na lei tributária, tem sido havida como conforme à CRP porque a lei não exclui a suspensão, porque mesmo parecendo impossível a satisfação da prestação não é de excluir que, por mudança de fortuna, o devedor esteja em condições de arcá-la, porque só o incumprimento doloso determina a revogação, por fim porque sempre restam, em casos de dificuldades de cumprimento, alternativas, já que no regime rege o princípio rebus sic stantibus, norteado pelos princípios da culpa e da adequação (neste sentido, Acórdão do STJ, de 31.05.2006, proc. 06P1294, disponível em www.dgsi.pt, em 30.07.2009). No caso dos autos, nada nos pode levar a concluir que o arguido não consiga, no futuro e no decurso de dois anos concedidos, proceder ao pagamento da quantia em causa nestes autos. Termos em que, considera-se razoável supor o cumprimento do pagamento ora imposto pela arguida, dando-se, assim, cumprimento à orientação vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro.”. Por esses motivos, foi decidido suspender a execução da pena, pelo período de cinco anos, sujeita à condição de, nesse prazo, o arguido e outro (CC) procederem ao pagamento das contribuições/cotizações devidas, no valor total de € 7.848,85, acrescida dos respectivos acréscimos legais. Todavia, a contestação do valor a pagar e do prazo fixado para a suspensão da execução pode ter fundamento, se atendermos aos pontos n.ºs 10 e 31, da matéria de facto provada. Vejamos o conteúdo dessa factualidade provada! “10. Os arguidos CC e DD, na qualidade de administradores da sociedade arguida, atuando em nome e no interesse desta, previram e quiseram agir do modo acima descrito, tendo-se apoderado das quantias retidas aos trabalhadores e administrador a título de contribuições para a Segurança Social, no valor de 7.848,85 Euros (sete mil oitocentos e quarenta e oito Euros e oitenta e cinco cêntimos), sabendo que não lhe pertenciam e que estavam obrigados a entregá-las à Segurança Social. 31. Desde Dezembro de 2014, o arguido encontra-se a efectuar pagamentos ao IGFSS, por conta de dívida da sociedade arguida, no valor total de € 4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos).” Isto é, o montante, ainda em divida é de € 4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), tal como é explicado na motivação da matéria de facto: “O arguido DD referiu ainda efectuar, há dois anos, pagamentos à Segurança Social, por conta de dívida no valor de € 6.122,00, encontrando-se por liquidar a quantia de € 4.340,71 (facto comprovado pelos documentos de fls. 342 a 395.”. Na sentença recorrida concluiu que nada nos pode levar a concluir que o arguido não consiga, no futuro e no decurso de dois anos, a conceder, proceder ao pagamento da quantia em causa nestes autos». Não olvidamos a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 8/2012, de 24 de Outubro, cujo sumário é o seguinte: “No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.”. Essa situação foi analisada e confrontada, atendendo à situação económica do arguido e o valor da divida. Contudo, não foi atendida a dedução no valor global do montante já pago (cfr. o citado ar. 31º, da matéria de facto provada). Assim, pode questionar-se o princípio da razoabilidade e ou da proporcionalidade da obrigação imposta à condição da suspensão da execução da pena imposta. O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão está previsto nos artigos, 14º, do RGIT, 50.º a 57.º do C.P, e nos artigos 492.º a 495.º do Código de Processo Penal. O preceituado no n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal, determina que os deveres impostos para a suspensão da pena não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. Essa exigência legal denomina-se princípio da razoabilidade e ou da proporcionalidade. Maia Gonçalves no Código Penal Anotado, 13.ª ed., p. 209, sobre ele, refere: «O texto tem um conteúdo algo vago, e nem poderia ser de outro modo, dada a amplitude dos deveres que podem ser impostos. Trata-se de exprimir um princípio de orientação para o tribunal, de modo a habilitá-lo a delimitar o domínio em que há-de mover-se na sua faculdade de determinação dos deveres a cumprir pelo condenado em vista da reparação do mal causado pelo crime.» (Cfr. os acórdãos do STJ de 11 de Fevereiro de 1999, CJSTJ 1999, t. 1, p. 212, de 1 de Março de 2001, processo n.º 3904/00, e de 30 de Abril de 2008, processo n.º 687/08-3.ª, CJSTJ 2008, t. 2, p. 217) Ao impor a condição de pagamento de quantia ou outra, o juiz deve averiguar da concreta e actual possibilidade de cumprimento dos deveres impostos pelo arguido, ainda que, posteriormente, no caso de incumprimento, possa apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade, para o efeito de decidir sobre a revogação da suspensão. Ao arguido não devem ser impostos deveres, sem que seja viável a possibilidade concreta do cumprimento dos mesmos. Neste mesmo sentido: Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, p. 208, afirma que prática contrária significaria apenas adiar a execução da pena de prisão; Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 533, p. 350, antes da revisão de 1995, que introduziu o n.º 2 do artigo 51.º do Código Penal, observava que a imposição de deveres e regras de conduta haveria forçosamente de sofrer uma dupla limitação: «de que, em geral, eles sejam compatíveis com a lei, nomeadamente com todo o asseguramento possível dos direitos fundamentais do condenado; e a de que, além disso, o seu cumprimento seja exigível no caso concreto.» Acrescentava, a p. 351, § 535: «Quanto à exigibilidade de que, em concreto, devem revestir-se os deveres e regras de conduta, o critério essencial é o de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados.». Neste mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/2/04, documento SJ200402110040333, da base de dados do ITIJ; da Relação do Porto, de 19/2/03, documento RP200302190240451 da base de dados do ITIJ; da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, da Relação de Coimbra de 12/10/11, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1; desta Relação de Évora, de 20/12/11, proferido no processo 62/06.7TACTX e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR, estes dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt. Revertendo para o caso concreto, atendendo à aludida situação sócio-conómica, do arguido/recorrente, já mencionada e vertida nos pontos 25 a 30, da matéria de facto provada e ao montante, ainda, em divida - €4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos) -, acrescida dos juros legais, a satisfazer, entre outro, pelo arguido/recorrente, - estabelecemos nós, dado ser adequada e justa a pretensão do arguido/recorrente, o prazo de dois ano, como período para a verificação da condição da suspensão da execução da pena, dado ser óbvio certa conformidade entre aqueles elementos e as actuais disponibilidades económicas do mesmo. Não olvidamos que a revogação da suspensão da execução da pena, nos termos n.º 1 do art. 56º do CP, tem como pressuposto um comportamento culposo da parte do condenado, e só, em concreto, poderá ser ajuizado, em caso de não pagamento da indemnização pelo arguido, se essa falta lhe é censurável. Contudo, o Tribunal deve abster-se de condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento total ou parcial da indemnização, se as condições pessoais do condenado, ao tempo da condenação e dentro do futuro previsível, não lhe possibilitarem, sem culpa sua, a satisfação de tal requisito. Concluindo, deverão ser mitigadas, para aqueles montante e período, as condições impostas ao arguido/recorrente, na suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada. III - Decisão Por todo o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso, suspendendo a execução da pena aplicada ao arguido/recorrente, pelo período de 2 (dois) anos, sujeita à condição de, nesse prazo, o mesmo proceder ao pagamento da prestação tributária, ainda em divida, no valor total de €4.340,71 (quatro mil trezentos e quarenta euros e setenta e um cêntimos), acrescida dos respectivos acréscimos legais, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGI. Mantendo, no mais, compatível com o determinado, a sentença recorrida. Sem Custas. Évora, 13/07/2017 Maria Isabel Duarte (relatora) José Martins Simão |