Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | I-Causa de pedir” o próprio facto jurídico genérico do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”.
II- A alteração da qualificação jurídica está limitada pela causa de pedir. III- Se se pede o pagamento do valor do pagamento da reparação de veículo acidentado, a que se procedeu dada a omissão dolosa dos RR. sobre factos essenciais à formação da vontade contratual de assumir tal pagamento e se invoca o enriquecimento sem causa, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a violação do contrato de seguro, o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. GENERALI SEGUROS S.A., com sede na Avenida da Liberdade, 242, em Lisboa, intentou contra AA, BB, CC e DD, todos com morada na ..., no ..., ação declarativa comum, peticionando a condenação dos RR. no pagamento de indemnização no valor de € 11.355,82, acrescida de juros de mora. Para tanto alega, e em síntese, que celebrou com a 3ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Na sequência de um acidente automóvel em que o veículo segurado embateu com outra viatura, veículos que eram conduzidos, respetivamente, pela 1ª e 2ª Rés, a Autora assumiu o pagamento da responsabilidade dos danos ocorridos na viatura não segurada pela Autora, e procedido ao pagamento da reparação do veículo. Contudo, veio a Autora a apurar que o veículo reparado estava registado em nome do 4º Réu, e que este e os restantes Réus são todos familiares, residindo na mesma morada. Tais circunstâncias eram desconhecidas à data de comunicação do sinistro, tendo sido omitidas informações à Autora que, nos termos contratuais, a 3ª Ré estava obrigada a comunicar à seguradora. Conclui, pugnando que todos os Réus agiram em conluio no sentido de enriquecer com uma reparação de um veículo que sabiam não ter direito, peticionando, com base no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, que deve ser ressarcida do pagamento que efetuou à oficina para reparação do veículo acidentado, Regularmente citados, os Réus não contestaram nem constituíram mandatário. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567º/2 do Código de Processo Civil (efeitos da revelia). Em sede de saneadora sentença o tribunal a quo julgou “verificada a exceção perentória de subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa e, em consequência, absolveu os Réus do pedido”. Inconformada a Autora veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «1. A questão em discussão no presente recurso prende-se com a omissão do convite à uma pronúncia sobre o enquadramento jurídico e ainda o entendimento do Tribunal que se encontra vedado de proceder à alteração da base jurídica e consequentemente a solução que determinou o desfecho dos autos. 2. Ao contrário do que referido no relatório da sentença, o contrato de seguro não foi celebrado com a 1ª Ré, mas antes com a 3ª Ré e por outro lado, o acidente não ocorreu entre a 2ª e a 3ª Rés, mas entre a 1ª e a 2ª Rés. 3. Deveria ter sido dada a oportunidade à Autora de aperfeiçoar a sua fundamentação de Direito. No caso em apreço, uma vez que existiu confissão de todos os factos, pelo facto de não ter sido apresentada contestação, o Tribunal deveria ter proferido despacho a convidar a Autora a corrigir a sua fundamentação de Direito, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. 4. Decorre dos autos que o Tribunal não cumpriu com este dispositivo, violando assim o princípio de proibição de decisões surpresa, um dos princípios fundamentais do Código do Processo Civil, pelo que a Autora entende que se encontram reunidos os pressupostos para determinar a revogação da sentença e a descida do processo à 1ª instância para que seja proferido despacho a convidar à Autora a corrigir a fundamentação de Direito. 5. Mas ainda que o Tribunal não tivesse convidado a Autora a corrigir a sua fundamentação de Direito, sempre se dirá que que não colhe o entendimento que ao Tribunal está vedada a alteração do enquadramento jurídico dos factos alegados. 6. Apesar da ação ter sido intentada contra 4 Réus, o pedido de condenação solidária é um pedido simples e a causa de pedir não é complexa, pelo que podemos concluir que não precisam sofrer alterações com a convolação da fundamentação jurídica. 7. E é nesse sentido que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, conforme Acórdão de 07/04/2016, no âmbito do processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1 disponível em www.dgsi.pt, e no seguimento do que foi decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001. 8. Assim e de acordo com o mencionado no Acórdão existem limites à convolação da fundamentação jurídica, mas esses limites estão relacionados com a impossibilidade de conferir ao Autor um direito que este não tinha, não pediu ou porque da matéria de facto assente não resultam factos suficientes para subsumir os factos ao direito e assim conferir provimento ao pedido. 9. No caso em apreço, com os factos que foram dados como assentes, e sem necessidade de qualquer modificação ou acrescento, o Tribunal podia convolar a fundamentação jurídica para o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual e condenar os Réus a liquidar à Autora a quantia que suportou com a regularização do sinistro, que foi o sempre o pedido da Autora. 10. Também o tribunal ad quem tem entendido que “Efetivamente o nome que as partes dão aos seus requerimentos não vincula o tribunal, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devendo este apreciar as questões que lhe são colocadas, sem atender à denominação, muitas vezes errada, que é apresentada sobre tais questões.”, conforme Acórdão n.º 1443/12.2TBSSB.B.E1, de 30/01/2020. 11. Face ao exposto, a Autora entende que o Tribunal de 1ª instância deveria ter julgado procedente o pedido da Autora contra os Réus, fundamentando a condenação com o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual, o que se requer que este douto tribunal determine em substituição da sentença de que ora se recorre. Pelo exposto, e no que demais for doutamente suprido, a sentença recorrida deverá ser alterada nos termos acima peticionados, dando-se provimento ao presente recurso para que, dessa forma, se faça JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. Por Acórdão anterior foi decidido declarar nula a sentença proferida por ter conhecido de questão desconhecida para as partes, de forma essencial, sem ter sido antecedida da prévia oportunidade de audição destas e para conhecimento em recurso foi cumprido o contraditório. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Factualidade considerada provada pela 1ª instância: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora. 2. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com a Ré CC (3ª Ré), um acordo escrito relativo à viatura automóvel com a matrícula ..-..-XI, no âmbito do qual, foi transferida para a Autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo. 3. O mencionado acordo foi titulado pela apólice nº .... 4. No clausulado da referida apólice de seguro, lê-se, sob a epígrafe "Cláusula 5.ª – Exclusões", o seguinte: "Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:(...) d) Sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;(...)" 5. No dia 24.06.2019, ocorreu um embate entre o veículo identificado no ponto 2) (..-..-XI) e o veículo automóvel com a matrícula ..-RC-... 6. Nas descritas circunstâncias temporais, o veículo ..-..-XI era conduzido pela Ré AA (1ª Ré). 7. Nas descritas circunstâncias temporais, o veículo com a matrícula ..-RC-.. era conduzido pela Ré BB (2ª Ré). 8. No dia 02.07.2019, a Autora recebeu uma comunicação do sinistro ocorrido. 9. No dia 03.07.2019, a Autora remeteu um e-mail para a Ré EE (3ª Ré), solicitando-lhe o envio da participação de sinistro. 10. A Autora não recebeu resposta à comunicação referida em 9). 11. Não obstante, a Autora assumiu a responsabilidade no acidente identificado no ponto 3), tendo disso informado a Ré EE (3ª Ré). 12. No seguimento dessa assunção de responsabilidade, a Autora transmitiu à oficina que iria liquidar o valor da reparação. 13. Após receber a documentação da oficina, a Autora constatou que na declaração única automóvel do veículo ..-RC-.. constatava como proprietário do veículo o Réu DD (4º Réu). 14. Como já tinha assumido a responsabilidade perante a oficina e o veículo ..-RC-.. já se encontrava reparado, a Autora liquidou o valor da reparação à oficina, no montante de € 11.355,82. 15. No documento denominado “declaração amigável de acidente automóvel”, de fls. 52v e cujo teor se dá como integralmente reproduzido, recebido pela Autora, lê-se que está identificado como condutor do “veículo A” o nome de FF e como condutor do veículo “B”, GG. 16. No documento denominado “participação do sinistro” de fls. 53 e 53v, e cujo teor que aqui se dá como integralmente reproduzido, subscrito pela Ré BB (2ª Ré) e remetido à Autora, não foi assinalado no item ali constante onde se lê: “os condutores dos veículos, bem como os proprietários dos bens atingidos ou por qualquer dos feridos é parente”. 17. A Ré CC (3ª Ré) é mãe dos Réus AA (1ª Ré) e DD (4º Réu) e sogra da Ré BB (2ª Ré). 18. Os Réus residem na .... 19. A 1ª Ré conduzia a viatura ..-..-XI, segurada na Autora pertencente à 3ª Ré, sua mãe. 20. O embate ocorreu entre aquela viatura e a viatura ..-RC-.. conduzido pela 2ª Ré, nora da 3ª Ré e cunhada da condutora oposta, a 1ª Ré. Sendo proprietário desta viatura o 4º Réu, filho da 3ª Ré. 2 – Objecto do recurso. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: (1ª Questão - Se não podia o tribunal a quo ter proferido a decisão que proferiu sem ter feito cumprir o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC – questão já decidida neste tribunal por Acórdão anterior, que declarou a sentença proferida nula por ter conhecido de questão desconhecida para as partes, de forma essencial, sem ter sido antecedida da prévia oportunidade de audição destas.) 2º Questão – Saber se a 1ª instância oficiosamente podia e devia ter convolado a fundamentação jurídica para o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual e condenar os Réus no pedido. 3º Questão - Subsidiariamente, para a hipótese de não ser legalmente possível tal convolação oficiosa, saber se devia a 1ª instância deveria ter proferido despacho a convidar a Autora a corrigir a sua fundamentação de Direito, nos termos do disposto no artigo 590º do CPC. 3 - Análise do recurso. 1ª Questão - Já decidida neste tribunal por Acórdão anterior. 2º Questão – Saber se a 1ª instância oficiosamente podia e devia ter convolado a fundamentação jurídica para o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual e condenar os Réus no pedido. A sentença recorrida considerou que, a Autora podia ver-se ressarcida do seu petitório, sustentando o seu pedido, numa acção de indemnização com base no instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual, pelo que, sendo subsidiário o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa e tendo a possibilidade de intentar essa acção, estava vedado à Autora recorrer a uma acção declarativa de condenação peticionado uma indemnização com base neste instituto, que só seria admissível caso não tivesse outro meio para reclamar dos Réus os prejuízos que alega ter sofrido. E por outro lado, a sentença recorrida afastou a possibilidade de alterar a qualificação jurídica, por lhe estar vedada a alteração da causa de pedir, fazendo constar que “não pode o Tribunal proceder à alteração do enquadramento jurídico dos factos alegados e que alicerçaram o petitório da Autora, sob pena de prolação de uma sentença ferida de nulidade (cf. artigo 615º, nº1, alínea e), do Código de Processo Civil)”. Discorda a A/recorrente, argumentando que, o Tribunal podia convolar a fundamentação jurídica para o instituto da responsabilidade civil contratual e extracontratual e condenar os Réus a liquidar à Autora a quantia que suportou com a regularização do sinistro, que foi o sempre o pedido da Autora. Vejamos: Nos termos do artigo 664.º do CPC- (Relação entre a actividade das partes e a do juiz): «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514.º e 665.º» O artigo vincula o tribunal aos factos fornecidos pelas partes; mas não o vincula à aplicação, que as partes façam, das regras de direito. Porém, a qualificação dos factos pela parte (que o juiz é livre de alterar) não se confunde com a causa de pedir, ou seja o facto produtor de efeitos jurídicos, não sendo lícito, ao juiz, a convolação para outra causa de pedir. A alteração da qualificação jurídica está assim limitada pela causa de pedir, que- como sabemos - é o facto concreto que serve de base ao efeito jurídico pretendido (art.498º/4, C.P.C.). Por outro lado, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do CPC, «4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.» Como refere Anselmo de castro, Dir. Processual Civil Declaratório, ed.- 1981, 1º -205, “o nosso código acolheu -relativamente á causa de pedir - a teoria da substanciação, sendo a causa de pedir ”o próprio facto jurídico genérico do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda” (por contraposição á teoria da individualização, em que corresponde à relação jurídica que legitima a pretensão (o pedido). Assim sendo, importa analisar – no caso dos autos – se o caminho defendido, pela recorrente, implicaria uma alteração da causa de pedir. Estando os limites objectivos da sentença condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, optando o legislador pela teoria da substanciação (art.498º/4), o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito, cuja tutela jurisdicional se busca, através do processo civil. A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido, que não deve confundir-se com a valoração jurídica, atribuída pela autora. No caso concreto, a causa de pedir, invocada pela autora, é integrada pela alegação de que “os Réus agiram em conluio, no sentido de enriquecer, conseguindo uma reparação de um veículo que sabiam não ter direito”. Pede a autora o valor do pagamento da reparação do veículo acidentado. A base factual que a autora invoca para fundamentar o direito à indemnização é a omissão dolosa dos RR. sobre factos essenciais à sua formação da vontade contratual de assumir tal pagamento. Nomeadamente: «Que celebrou com a 3ª Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Na sequência de um acidente automóvel em que o veículo segurado embateu com outra viatura, veículos que eram conduzidos, respetivamente, pela 1ª e 2ª Rés, a Autora assumiu o pagamento da responsabilidade dos danos ocorridos na viatura não segurada pela Autora, e procedido ao pagamento da reparação do veículo. Contudo, veio a Autora a apurar que o veículo reparado estava registado em nome do 4º Réu, e que este e os restantes Réus são todos familiares, residindo na mesma morada. Tais circunstâncias eram desconhecidas à data de comunicação do sinistro, tendo sido omitidas informações à Autora que, nos termos contratuais, a 3ª Ré estava obrigada a comunicar à seguradora. Conclui, pugnando que todos os Réus agiram em conluio no sentido de enriquecer com uma reparação de um veículo que sabiam não ter direito, peticionando, com base no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, que deve ser ressarcida do pagamento que efetuou à oficina para reparação do veículo acidentado» A acção de enriquecimento - assim delineada - assentará na mesma causa de pedir que a acção de indemnização por violação contratual? Cremos que sim, pois, a causa de pedir, invocada pela autora, é integrada pela alegação do contrato de seguro e dos factos que, constituem fundamento para a sua desresponsabilização pelos danos em causa, que permitem a qualificação jurídica diferente da invocada pela autora. Como se pode ler no Ac. do STJ de 07-04-2016, Processo: 842/10.9TBPNF.P2.S1 Relator: Lopes do Rego: «1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.» Também se afigura oportuno, o que se pode ler, a propósito da caraterização e diferenciação de causas de pedir, no acórdão deste STJ proferido em 18.9.2018, Processo: 21852/15.4T8PRT.S1 , relator: Tomé Gomes: «(…) a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor (…).» Bem como o Ac. de jurisprudência uniforme n.º 3/2001 de 23.01.2001; Revista Ampliada n.º 994/98 – 2.ª Secção, José Alberto de Azevedo Moura Cruz (relator), DR 34 SÉRIE I-A, de 2001-02-09: «Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil.» Voltando ao caso concreto, tendo a A. optado por formular um pedido de reconhecimento de um direito, com base no enriquecimento, na óptica fundamental de um contrato de seguro, que não previa o pagamento que assumiu, cremos que é possível, como decorrência da subsunção da relação material controvertida, no âmbito da figura normativa do contrato em causa, atribuir-lhe antes o direito a ser ressarcida pelo pagamento, a que não estava obrigada, de acordo com tal contrato. Ou seja, encontramos uma homogeneidade no fundamento fáctico formulado pela autora e o resultado da requalificação jurídica da relação material litigiosa, considerando que o núcleo essencial das normas em causa é o mesmo, nunca desvirtuando a causa de pedir. Essa subsunção dos factos essenciais, que alegaram e que consubstanciam a causa de pedir, que serve de base aos pedidos de restituição pelos apelantes daquelas quantias que formularam, consubstancia mera caracterização jurídico-normativa desses factos, isto é, mera qualificação ou subsunção jurídica dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir que invocaram, qualificação jurídica essa a que o tribunal não se encontra vinculado, nos termos do n.º 3 do art. 5º do CPC. Consequentemente, é lícito ao tribunal corrigir essa errónea qualificação jurídica dada aos factos alegados pela autora, convolando-a para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente qualquer excesso de pronúncia, por consubstanciar a convolação para causa de pedir diversa da alegada ou sequer julgamento de objeto diverso do pedido, na medida em que nessa convolação o tribunal a quo se ateve exclusivamente aos factos essenciais que tinham sido alegados em sede de petição inicial, para sustentar o pedido. Resulta do exposto que a recorrente tem razão quanto à possibilidade de alterar a qualificação jurídica. Importa saber se -para a procedência da acção - está demonstrada a factualidade que suporta a condenação dos Rr. no pagamento peticionado. Ora, resulta dos factos assentes que, do contrato de seguro consta uma cláusula de exclusão: 4. No clausulado da referida apólice de seguro, lê-se, sob a epígrafe "Cláusula 5.ª – Exclusões", o seguinte: "Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais e das demais decorrentes das presentes Condições Especiais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:(...) d) Sinistros que envolvam litígios entre as Pessoas Seguras e/ou entre estas e seus familiares, incluindo ascendentes e descendentes, até ao 1º grau, adotados, enteados, afins e colaterais até ao 3º grau, bem como pessoas que com elas coabitem e/ou se encontrem a seu cargo;(...)" Foi também dado como assente que: 16. No documento denominado “participação do sinistro” de fls. 53 e 53v, e cujo teor que aqui se dá como integralmente reproduzido, subscrito pela Ré BB (2ª Ré) e remetido à Autora, não foi assinalado no item ali constante onde se lê: “os condutores dos veículos, bem como os proprietários dos bens atingidos ou por qualquer dos feridos é parente”. 17. A Ré CC (3ª Ré) é mãe dos Réus AA (1ª Ré) e DD (4º Réu) e sogra da Ré BB (2ª Ré). 18. Os Réus residem na .... 19. A 1ª Ré conduzia a viatura ..-..-XI, segurada na Autora pertencente à 3ª Ré, sua mãe. 20. O embate ocorreu entre aquela viatura e a viatura ..-RC-.. conduzido pela 2ª Ré, nora da 3ª Ré e cunhada da condutora oposta, a 1ª Ré. Sendo proprietário desta viatura o 4º Réu, filho da 3ª Ré.» Tais factos integram a situação de exclusão prevista no contrato, facto omitido pelos Réus, o que legitima a pretensão da Autora, dada a inexistência do dever de pagamento da reparação. Com efeito, os Rr violaram o seu dever de boa-fé, também presente na execução do contrato, ao omitirem a informação relativa à excepção contratual, (o dever de informar a contraparte sobre todas as circunstâncias relevantes relativas ao contrato e que esta desconheça) do que resultou um pagamento, a que a seguradora não estava obrigada. Nos termos do art. 762.º nº 2 do CC «2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.» O reconhecimento que vem sendo efetuado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência deste dever acarreta consigo uma estreita ligação com o contrato. Discute-se, assim, a este propósito, se tal dever têm natureza contratual ou delitual (a propósito desta questão, relativa ao regime de responsabilidade aplicável -responsabilidade contratual ou delitual- em consequência da violação do dever de boa-fé, ou seja se tal violação ainda se inscreve no perímetro de protecção contratual ou não, vide Ricardo Gaspar Dias, Deveres de Protecção e a Fronteira entre a Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual: Um problema (também) de Direito Internacional Privado? Universidade Católica, 2012 e Gil Valente Maia, “Boa fé e responsabilidade civil decorrente da violação de deveres acessórios de conduta: o critério do «perímetro contratual» na delimitação do regime de responsabilidade aplicável”, Julgar Online, janeiro de 2020). Quer se entenda que, a violação em causa traduz no caso concreto um dever indispensável em relação ao objecto principal – o seguro – pelo que consubstancia uma violação contratual, quer se entenda que a violação da boa fé configura um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil extra contratual, nos termos do artigo 483º do Código Civil, sempre existirá o dever dos RR indemnizarem a A., pelo prejuízo positivo sofrido, ou seja o do pagamento da reparação. Tanto basta para a procedência da acção ficando prejudicada a análise da 3ª questão. Em suma: Procede o recurso. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a sentença, condenando-se os RR. no pagamento de indemnização no valor de € 11.355,82, acrescida de juros de mora. Custas nas duas instâncias pelos recorridos- art. 527º do CPC. Évora, 30.01.2025 |