Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A decisão de indeferimento do requerimento executivo ao abrigo do disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC deve ser precedida da audição das partes, sob pena de violação do princípio do contraditório. 2 – A consequência processual da falta de audição das partes é a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1238/24.0T8LLE.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), exequentes na ação em que é executada (…), interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo por insuficiência do título executivo. A decisão sob recurso tem o seguinte teor: «Do indeferimento liminar do requerimento executivo: Preceitua o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do mesmo diploma legal que “À execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias”. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, “O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título”, dispondo o n.º 1 do artigo 734.º do mesmo diploma legal que “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.” Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que os exequentes (…) e (…), em 17/04/2024 (Ref.ª citius 48476683) intentaram a presente execução para prestação de facto, fazendo constar no requerimento executivo, além do mais “…Transitada em julgado, no dia 03.12.2022, a douta sentença, a Ré, ora executada continua a impedir a utilização pelos exequentes da servidão de passagem, aliás conforme declarado em sede de sentença. Deverão, em conformidade ser executados os atos necessários ao restabelecimento da passagem ao prédio dos exequentes nos termos estabelecidos na sentença. Interpelada a executada para cumprir, nada disse, devendo ser fixada sanção pecuniária compulsória no montante de 50,00 € por cada dia de atraso contados desde a data do trânsito m julgado, assim como na indemnização no montante de € 1.500,00, pela impossibilidade de acesso ao prédio encravado e consequente impossibilidade da sua exploração e utilização…”. Os exequentes apresentam como título executivo, a sentença datada de 30 de Agosto de 2022, proferida no processo n.º 292/21.1T8FAR, no essencial, e no que para aqui interessa, com o seguinte teor “Sentença. I. Relatório. (…) e (…) intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra (…), residente em São Brás de Alportel, pela qual, após aperfeiçoamento, peticionam que seja a Ré condenada a: i) Reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de São Brás de Alportel, Sítio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…); ii) Reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem a pé e com tractor e veículos automóveis, pela faixa de terreno existente entre o prédio dos Autores e o prédio da Ré, com a largura de 2,5m e a extensão de 30/40m, faixa de terreno que, iniciando-se junto à via não classificada n.º …, desemboca na entrada do prédio dos Autores; iii) Reconhecer os Autores como legítimos titulares deste direito de passagem e a conformarem-se com o livre e normal exercício desse direito dos Autores, designadamente abstendo-se da prática de quaisquer atos que impeçam, estorvem ou lesem o normal e cómodo exercício do direito dos Autores; iv) Alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores; e v) Pagar aos Autores a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos morais (…) VII. Dispositivo. Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: i) Condenar a Ré a reconhecer que os Autores são proprietários do prédio rústico sito na freguesia e concelho de São Brás de Alportel, Sitio dos (…), omisso na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo (…); ii) Condenar a Ré a reconhecer que a favor do prédio dos Autores existe uma servidão de passagem, a pé e com tractor e veículos automóveis, que, com a largura de 2,50m, recai sobre o prédio da Ré, e que se inicia a Nascente, junto à estrada asfaltada do … (via não classificada n.º …), e segue no sentido Poente até desembocar na entrada do prédio dos Autores; iii) Condenar a Ré a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores; iv) Condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos morais; v) Absolver a Ré do demais peticionado; e vi) Julgar improcedentes os incidentes de litigância de má-fé reciprocamente deduzidos por Autores e Ré…”. Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se a sentença proferida nos autos nº 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022, constitui título válido para servir de base a uma execução para prestação de facto. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, a resposta a tal questão só pode ser negativa, porquanto não resulta da mesma que a ali Ré, ora executada, (…) tenha sido condenada no cumprimento duma obrigação pré-existente ou condenada/constituída em nova obrigação de cumprir. É certo que na acção declarativa os ali Autores, ora exequentes pediam que a ali Ré, ora executada fosse condenada a alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores, mas a verdade é que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, e não vislumbramos no segmento decisório da sentença apresentada como título executivo, qualquer condenação da Ré, ora executada, nomeadamente para alargar a entrada para o terreno dos ali Autores, ora exequentes, e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores. Porque a situação é em tudo semelhante à dos presentes autos, pedimos vénia para citar, por todos, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/2022, proferido no processo nº 140/11.0TBCVD-A.E1.S1, disponível na internet in www.dgsi.pt/jstj, em cujo sumário se pode ler “I- Só a “sentença condenatória”, como é referido no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pode servir de base a uma execução. II-Expressão esta em que não se incluem as ações de simples apreciação, ou seja, as ações em que unicamente se obtém a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC), em que o réu não é condenado no cumprimento duma obrigação pré-existente ou condenado/constituído em nova obrigação a cumprir. III- É o caso da sentença que se limite a reconhecer/declarar um direito real (seja de propriedade, seja de servidão) sentença que só passará (e nessa estrita medida) a servir de base a uma execução se (e partir do momento) na mesma sentença, para além do reconhecimento/declaração do direito real, se condene, por ex., na restituição do prédio (como acontece na reivindicação, na hipótese do prédio não estar em poder daquele que foi declarado proprietário) ou a proceder à desobstrução da servidão de passagem (como acontece quando o dono do prédio serviente coloca obstáculos que impedem a passagem). IV-Tendo-se numa mesma sentença- após se declarar/reconhecer que sobre o prédio do autor e a favor do prédio do réu se acha constituída, por usucapião, uma servidão de passagem (de pé e carro e trânsito de animais) – feito constar, no segmento seguinte, que se condena a R. a reconhecer esse direito a respeita-lo, tal “condenação” não é efectiva e rigorosamente uma condenação, mas uma mera redundância/repetição do direito (de servidão) já antes declarado. V-À expressão reconhecimento do seu direito, constante do artigo 1311.º do CC (ao caso aplicável ex vi do artigo 1315.º do CC), corresponde, em termos processuais, a declaração do direito, pelo que, quando numa ação se declara a constituição dum direito de servidão (por usucapião), fica o réu obrigado a reconhecer tal direito e a abster-se de praticar atos que o prejudiquem, sendo redundante/repetitivo acrescentar-se, a seguir, que se “condena” o réu a reconhecer e respeitar o direito (de servidão) já antes declarado. VI- Para além disso- e no sentido de não poder servir de base a uma execução- não se traduz tal “condenação” (redundante) na imposição duma concreta obrigação pré-existente e/ou na condenação/constituição duma nova obrigação; e muito menos numa obrigação certa, determinada em relação á sua qualidade e cujo objeto da prestação se encontre perfeitamente delimitado ou individualizado, isto é, que se sabia precisamente o que se deve”. Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença proferida nos autos nº 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022 não constitui título executivo para a execução para prestação de facto instaurada pelos exequentes, e perante a insuficiência do título executivo, mais não resta ao Tribunal que não seja indeferir o requerimento executivo. Assim, por insuficiência do título executivo, indefiro liminarmente o requerimento executivo (cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do Código de Processo Civil)». I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «I – Analisada, atentamente, a sentença recorrida, o Tribunal decidiu, oficiosamente, indeferir liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na mera … insuficiência do título executivo, ou seja, nunca o Tribunal entendeu que a insuficiência do titulo era ( é ) manifesta, sabendo nós, que, no que concerne ao disposto no artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC, a jurisprudência tem entendido que a expressão “manifesta” significa “evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional” (cfr. o Ac. da R.L. de 24/09/2019 (Cristina Silva Maximiano). II - Na ausência de uma situação de “manifesta insuficiência do titulo executivo “ entende-se que o Senhor Juiz, à margem de impulso da Executada, estava, previamente, obrigado a cumprir o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que dispõe que, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. III - No caso sub judice, admitindo por mera hipótese de raciocínio que assim seja, a apontada insuficiência do título executivo não era (é), de modo algum, evidente ou manifesta, desde logo porque tal não resulta da decisão recorrida, e, também, porque o Tribunal nem sequer afasta(ou), inequivocamente, outra solução (cfr. Ponto 14 supra). IV - Acresce que, o Tribunal erra, ainda, porque antes da prolação da sentença, a Executada foi notificada pelo Senhor AE para dar cumprimento à douta sentença (cfr. Notificação de 08.05.2024); através de notificação de 27.05.2024 do sr. AE, o Mandatário da Executada foi notificado para contacto imediato e directo para que o local lhe fosse mostrado. Tendo-se deslocado ao local, o Sr. AE notificou o Mandatário da Executada no dia 14.06.2024 do auto de diligencia e documentos anexos (fotografia da vedação, e ortofotomapas de 2020, 2024 e 2020). V - Por outras palavras, a consulta do processo no citius demonstra que, a Executada e seu Mandatário tiveram, por diversas vezes, a oportunidade de defesa, designadamente invocando a insuficiência da sentença, daí que, com o devido respeito, o Tribunal, antes de proferir, oficiosamente, a decisão recorrida, deveria ter ponderado se devia substituir-se à Executada, e, caso assim o entendesse, como entendeu, não poderia ter deixado observar e cumprir o principio do contraditório, ouvindo, previamente, as Partes, não o tendo feito, para além de incorrer em erro de julgamento, omitiu a prática de um acto que a lei prescreve, o que configura nulidade processual. VI - No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritate instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte, daí que, no silencio da executada e perante uma eventual duvida, o Senhor Juiz estava obrigado a prosseguir com a instância executiva, abstendo-se de substituir-se às Partes. VII - O Tribunal não interpretou, correctamente, a sentença exequenda, e, vislumbrando semelhanças com a situação objecto do Acórdão do STJ de 22.02.2022 em que se fundamenta – que uma leitura atenta afastaria de forma liminar e manifesta – decidiu-se pela insuficiência da sentença exequenda, o que só uma leitura descuidada do seu contexto e fundamentação pode justificar. VIII - Analisado o segmento ( Ponto ii da sentença exequenda), dele resulta a condenação da Executada a reconhecer não só o direito de servidão, mas, também, suas características, inicio, extensão, dimensões e sentido, ou seja, para além do reconhecimento do direito de servidão, a sentença é minuciosa e detalhada nas características, especificidades e detalhes do direito objecto de reconhecimento. IX - De seguida (cfr. Ponto iii da sentença exequenda) reconhecido, dessa forma, o direito de servidão de passagem, a Executada é, ainda condenada, no seguinte: “….. a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem e a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, desdobrando-se em duas condenações da Executada, a saber: - a reconhecer os Autores como legítimos titulares desse direito de passagem; - a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores. X – Portanto, a condenação vertida no Ponto iii da sentença exequenda é tudo menos redundante, pois contém e impõe à Ré/Executada a obrigação ou dever de abstenção da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, ou seja, para além do reconhecimento/declaração do direito real, a Ré/Executada é ainda condenada …a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam, estorvem ou lesem o exercício do direito de passagem dos Autores, daí que, salvo melhor opinião, o entendimento perfilhado no Acórdão do STJ não serve de fundamento e/ou pode suportar a sentença recorrida, quanto aí se entende, conclusivamente, que, ” (…) Porque é assim, não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a sentença proferida nos autos n.º 292/21.1T8FAR, datada de 30 de Agosto de 2022 não constitui título executivo para a execução para prestação de facto instaurada pelos exequentes, e perante a insuficiência do título executivo, mais não resta ao Tribunal que não seja indeferir o requerimento executivo. XI – Por outro lado, conforme supra referido, a sentença recorrida desrespeita os princípios e regras vigentes em matéria de interpretação das decisões judiciais, quer da sentença exequenda, quer do Acórdão do STJ que menciona, pois, nessa …tarefa interpretativa terá que lançar mão da adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, assim como aos seus próprios fundamentos, de acordo com uma regra de presunção de regularidade do acto decisório em relação à lei, para além da sua parte dispositiva, que, juntamente com essa fundamentação, são factores integrantes básicos e insuperáveis da sua estrutura, desde logo, começando pelo Acórdão do STJ de 22.02.2022, importa salientar 2 diferenças que temos como importantes, ignoradas na sentença recorrida; a) Nesses autos, foram deduzidos embargos de executado, aliás julgados improcedentes em 1ª Instancia; b) O direito de servidão não está clara e inequivocamente definido, estando em causa o …”pretenso” desrespeito do caminho/traçado da servidão. XII – Volvendo à sentença exequenda, os Segmentos decisórios vertidos nos seus Pontos ii) e iii) têm na sua génese a matéria de facto provada sob os Pontos 8) e 9), que, por sua vez, dúvidas subsistissem, estão profusamente fundamentados na decisão da matéria de facto (cfr. Pontos 44 e 45 supra), que em caso de dúvida poderiam/deveriam auxiliar o Senhor Juiz na tarefa de interpretação da sentença exequenda, se necessário. XIII - Da fundamentação do julgamento destes pontos da matéria de facto, decorre, expressamente, que, “O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto descrita no ponto n.º 8 atendendo à interligação do conteúdo do fotograma junto em 10/11/2021 e da planta retirada do Google Earth 2020, com os depoimentos da testemunha (…), da testemunha (…), da testemunha (…) e da testemunha (…)”, portanto ao invés da situação controvertida, decidida no douto Acórdão do STJ de 22.02.2022, nos presentes autos não existe qualquer dúvida quanto à natureza, extensão e demais características da servidão de passagem, cujo traçado está documentalmente provado (cfr. Planta retirada do Google Earth e fotograma junto em 10/11/2021). XIV - Por último, inconsequentemente, consta na sentença recorrida que, “ (…) É certo que na acção declarativa os ali Autores, ora exequentes pediam que a ali Ré, ora executada fosse condenada a alargar a entrada para o terreno dos Autores deixada no muro por si edificado e remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores, mas a verdade é que a acção foi julgada apenas parcialmente procedente, e não vislumbramos no segmento decisório da sentença apresentada como título executivo, qualquer condenação da Ré, ora executada, nomeadamente para alargar a entrada para o terreno dos ali Autores, ora exequentes, e a remover a vedação colocada no muro propriedade dos Autores. XV - Antes de mais, a sentença recorrida, faz esta consideração, mas dela não retira ou abstêm-se de qualquer consequência ou efeito, importando esclarecer que se é, certo que este pedido foi julgado improcedente, estamos perante intervenções, obras executadas pela Ré/Executada num muro propriedade dos AA./Exequentes, daí que estamos perante uma ofensa ao seu direito de propriedade, questão distinta do reconhecimento, constituição e utilização da servidão de passagem. XVI - Da sentença exequenda, decorre, apenas e tão só, que a actuação da Ré, Executada, ofende o direito de propriedade dos Exequentes, que, não obstante, não lograram provar o transtorno (dificuldades de manobra) oportunamente alegados, daí que tal pedido tenha sido julgado improcedente, estando em causa, o respeito e exercício do direito de propriedade, a improcedência do pedido, não tem a consequência ou efeito que o Senhor Juiz daí parece querer retirar, que, porém, atenta a falta de fundamentação, só um exercício de adivinhação pode antecipar. Termos em que, nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exas. e conforme conclusões supra, requer-se a revogação da sentença recorrida e, em conformidade, a sua substituição por outra que determine a ulterior tramitação da instância executiva. Assim se fazendo JUSTIÇA». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, ambos do CPC). II.2. No caso, as questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1 – Avaliar se houve violação do princípio do contraditório. 2 – Avaliar se, perante o silêncio da executada, o tribunal deveria ter prosseguido com a instância executiva. 3 – Avaliar do acerto da decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo. II.3. FACTOS Para além da factualidade constante da decisão recorrida, extrai-se ainda dos autos a seguinte factualidade: 1 - Na presente ação executiva para prestação de facto os exequentes alegaram, no respetivo requerimento inicial, que a sentença dada à execução transitou no dia 3 de dezembro de 2022 e que a executada «continua a impedir a utilização pelos exequentes nos termos estabelecidos na sentença» e que apesar de ter sido interpelada para cumprir, aquela nada disse. Pedem, a final, que «sejam executados os atos necessários ao restabelecimento da passagem ao prédio dos executados nos termos estabelecidos na sentença», que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 50,00 por cada dia de atraso desde a data do trânsito em julgado e uma indemnização no montante de € 1.500,000 pela impossibilidade de acesso ao prédio encravado e consequente impossibilidade da sua exploração e utilização. 2 - Após a designação do agente de execução, veio este, na data de 14.06.2024, juntar aos autos informação com o seguinte teor: «Nos presentes autos foi a executada notificada em 10/05/2024 para que, no prazo de 30 dias, desse início ao cumprimento da sentença proferida, título executivo do processo em curso, no entanto nada indicou. Assim, pela 17:00 do dia 12/06/2024 desloquei-me ao local sito junto à estrada asfaltada do … (via classificada n.º …) onde constatei, conforme fotografia anexa, da existência de uma vedação em rede ao longo da berma da estrada que impossibilita o acesso ao prédio dos exequentes. Consultado um ortofotomapa do local, datado do ano de 2020, foi possível aferir que naquela data existia um caminho de servidão no sentido nascente/poente entre a estrada alcatroada mencionada e o prédio dos exequentes, conforme fotografia anexa. Consultado um ortofotomapa atual do local e tendo nele inserido os dois prédios em causa constatei que a estrema norte do prédio serviente se encontra murada por muro em pedra sobreposta e tendo desenhado caminho junto a tal muro constatei que o mesmo terá um comprimento de cerca de 74 metros desde a estrada alcatroada até à entrada do prédio dominante. Assim, será notificada a exequente para se pronunciar sobre o verificado.» 3 - Em 19/06/2024, o sr. agente de execução faz juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: «(…), agente de execução designado nos presentes autos, vem expor e requerer o seguinte: 1. A presente execução apresentada para cumprimento de sentença proferida nos próprios autos tem por finalidade a prestação de um facto fungível que se traduz na reposição/constituição de uma servidão de passagem com a largura de 2,5 m que se iniciará a nascente junto à estrada asfaltada do (…) e segue no sentido poente, atravessando o terreno da executada até desembocar na entrada do prédio dos exequentes. 2. Para conhecimento da abrangência dos atos materiais necessários a praticar foi promovida visita ao local no passado dia 12 /06/2024, da qual resultou o relatório que foi junto aos autos e que se anexa. 3. A executada foi notificada nos presente autos em 08/05/2024 para, em 30 dias, se pronunciar sobre o cumprimento da sentença, no entanto nada disse quanto ao notificado. Ora, a executada ao não se pronunciar persiste na sua intenção de não conceder a servidão em causa e agora no não cumprimento da sentença proferida. Assim, requer-se que V. Exa. fixe o prazo da prestação nos termos do artigo 857.º do CPC». II.4. Apreciação do objeto do recurso O primeiro argumento dos apelantes consiste na violação pelo tribunal de primeira instância do princípio do contraditório. Sustentam os apelantes que antes de ter proferido a decisão sob recurso o tribunal a quo deveria ter ouvido previamente as partes, pois que «nunca o tribunal entendeu que a insuficiência do título executivo era (é) manifesta» e a jurisprudência tem entendido que a expressão “manifesta” significa “evidente”, “incontroversa”, “insuprível”, “definitiva”, “excepcional” e na ausência de uma situação de “manifesta insuficiência do título executivo” o senhor juiz, à margem do impulso da executada, estava obrigado a fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”. Aduzem que, no caso sub judice, a apontada insuficiência do título executivo «não era, de modo algum, evidente ou manifesta, desde logo porque tal não resulta da decisão recorrida e, também, porque o tribunal nem sequer afastou, inequivocamente, opiniões contrárias à sua». Na sua perspetiva, o tribunal de primeira instância cometeu, assim, uma nulidade processual, prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Vejamos. Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este princípio é uma decorrência do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República e do direito a um processo equitativo contemplado no n.º 4 (do citado artigo 20.º) e, ainda, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[1] que o artigo 3.º, n.º 3, do CPC consagra o princípio do contraditório na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão». Jorge Miranda/Rui Medeiros[2] referem também que «segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (…)». Assim, as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciarem previamente sobre atos que as afetem, excluindo, portanto, apenas os casos de «manifesta desnecessidade», isto é, quando se trata de questões cuja decisão não tem, em si mesma, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante para a decisão do litígio ou quando se trate de questões que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio, como é o caso de decisões de mero expediente ou a decisão liminar do juiz convidando o autor a aperfeiçoar a petição inicial[3]. «Em qualquer circunstância, a dispensa de audiência prévia por “manifesta desnecessidade” é excecional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida, deve o tribunal ouvir antes de decidir»[4]. Estas considerações valem também para a ação executiva, com as devidas especialidades. No caso em apreço encontramo-nos perante uma ação executiva para prestação de facto, cujo regime legal se mostra previsto nos artigos 868.º e seguintes do CPC e à qual são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa (artigo 551.º, n.º 2, do CPC). A decisão sob recurso – que é um despacho de indeferimento do requerimento executivo – foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 734.º/1, do CPC, o qual, epigrafado Rejeição e aperfeiçoamento, dispõe que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. Trata-se, pois, de um normativo legal que permite ao julgador, numa fase mais avançada do processo (portanto, não liminar) e até um momento determinado, aferir da verificação da regularidade da instância executiva. No caso, o julgador a quo deveria ter feito cumprir o princípio do contraditório previamente à prolação da decisão sob recurso, de molde a permitir às partes, e particularmente à exequente, pronunciarem-se sobre o fundamento que foi invocado pelo tribunal para indeferir o requerimento executivo, evitando a prolação de uma decisão-surpresa; com efeito, não estamos perante uma situação de «manifesta desnecessidade» pois não só a decisão em causa pôs fim à instância executiva, como tratou de uma questão – uma suposta “insuficiência” do título executivo – que não nos parece evidente e indiscutível. Em suma, o julgador a quo deveria ter convidado as partes a pronunciarem sobre a eventual rejeição do requerimento executivo, previamente à prolação da decisão sob recurso, a qual, justamente, se baseou num fundamento que não havia sido previamente considerado pela exequente. O desrespeito do princípio do contraditório constitui uma nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC, pois trata-se de omissão de uma formalidade que a lei prescreve destinada a evitar decisões-surpresa. Já Anselmo de Castro[5] ensinava que, no que deva entender por “irregularidade suscetível de influir no exame (instrução e discussão) ou na decisão da causa”, «não restam quaisquer dúvidas de que a fórmula legal abrange todas as irregularidades ou desvios ao formalismo processual que atinjam o próprio contraditório (…)». As nulidades processuais devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz, como resulta do disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPC, sendo a decisão que recair sobre a respetiva arguição impugnável por via recursiva. Todavia, uma decisão-surpresa é um vício que afeta a própria decisão, tornando-a nula, na medida em que através ela o tribunal pronuncia-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria – assim, Teixeira de Sousa, https: //blogippc.blogspot.pt. Como assinala este autor ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquela é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão. Consequentemente, há que anular tal decisão e determinar que os autos regressem à primeira instância para que o tribunal possibilite às partes o contraditório sobre a sua intenção de indeferir o requerimento executivo ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC e com o fundamento que foi invocado na decisão sob recurso. Procedendo este segmento da apelação, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, anulam a decisão recorrida, determinando que os autos voltem ao tribunal de primeira instância para que este possibilite às partes o contraditório sobre a sua intenção de indeferir o requerimento executivo ao abrigo do disposto no artigo 734.º do CPC e com o fundamento que foi invocado na decisão sob recurso. As custas na presente instância recursiva são da responsabilidade dos recorrentes porque foram quem tirou proveito do mesmo, mas nenhum pagamento é devido a esse título porquanto os recorrentes procederam já ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e, não tendo havido resposta às alegações de recurso, não há lugar a custas de parte (artigos 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC). Notifique. Évora, 8 de maio de 2025 Cristina Dá Mesquita Isabel Maria Socorro de Matos Peixoto Imaginário Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite ____________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 7. [2] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 194. [3] Paulo Ramos/Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Os Artigos da Reforma, 2014, 2.ª Edição, Almedina, pág. 31. [4] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, Almedina, pág. 41. [5] Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 109. |