Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO APREENSÃO DO VENCIMENTO DO INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - Transitado em julgado acórdão que expressamente decidiu questão agora novamente colocada pelos recorrentes, a decisão proferida nos autos quanto ao termo inicial do período de cessão tem força obrigatória, não sendo esta força abalada pelo facto de existirem decisões de outros tribunais, e designadamente de tribunais superiores, que possam ser mais favoráveis a outros insolventes. II - A apreensão do vencimento dos insolventes decretada até ao limite de 1/3 e até ao encerramento do processo de insolvência, não se confunde com a cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante. III - Decretada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, as quantias pelos mesmos entregues ao Administrador de Insolvência, não são passíveis de lhes serem restituídas com o fundamento de não ter sido declarado encerrado o processo de insolvência, ainda que tal facto não lhes seja imputável. | ||
| Decisão Texto Integral: |
***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso em apreço, as únicas questões a decidir são as de saber se deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine que o período de cessão a que se refere o nº 2 do artigo 239º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), retroaja, à data da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante; ou, caso assim não seja entendido ordenar que o montante entregue pelos insolventes desde a data da Assembleia de Credores, até à presente data, lhes seja devolvido. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto É a seguinte a materialidade que resulta dos autos com interesse para a decisão do presente recurso[3]: 1. Os ora recorrentes apresentaram-se à Insolvência em 10 de Setembro de tendo esta sido decretada por despacho de 4 de Novembro de 2010, complementada em 30 de Novembro de 2011, e alterada na sequência de Acórdão deste Tribunal da Relação, em 28 de Março de 2011, tendo transitado em julgado em 28 de Março de 2011, e sido publicada no Diário da República em 5 de Abril de 2011; 2. Com o requerimento de apresentação à Insolvência os recorrentes solicitaram, também, a exoneração do passivo restante; 3. Na sentença foi decretada a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência (…) de todos os bens dos insolventes, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos; foi designada data para a realização da Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório; relegando-se para esta a apreciação do formulado pedido de exoneração do passivo restante. 4. Em 2 de Junho de 2011 realizou-se a agendada Assembleia de Credores na qual, para além do mais, se decidiu proceder à liquidação do passivo dos Insolventes nos termos do artigo 170.º do CIRE, tendo nessa sequência a credora Cofidis requerido a apreensão de um terço do vencimento do rendimento líquido dos insolventes durante a fase de liquidação. 5. Na mesma Assembleia, e no que se refere à admissão liminar da exoneração do passivo restante, todos os credores solicitaram que a respectiva pronúncia tivesse lugar após o resultado das diligências a efectuar pelo Administrador de Insolvência no âmbito do artigo 120,º do CIRE, no que concerne à transmissão dos imóveis que havia sido efectuada pelos requerentes, nada tendo oposto a essa pretensão o ilustre mandatário dos insolventes, tendo assim sido relegada para momento posterior a apreciação liminar de tal pedido de exoneração. 6. Em 29 de Setembro de 2011 foi proferido despacho relativamente ao pedido de apreensão de vencimento, no qual foi ponderada a existência de entendimentos jurisprudenciais diversos sobre a admissibilidade desta apreensão, para concluir afirmativamente, considerando que a apreensão se deve verificar até 1/3 dos vencimentos e com o limite mínimo equivalente a um salário mínimo mensal, sempre que o insolvente não disponha de outros rendimentos, com o limite temporal até ao encerramento do processo de insolvência, data em que os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor. 7. Em 12 de Março de 2013 veio a ser proferido o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante no qual, para além do mais, se determinou que o rendimento disponível que os devedores venham a auferir durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência é cedido ao fiduciário, cargo que será desempenhado pelo Sr. Administrador de Insolvência. 8. Imediatamente após esta decisão foi ainda proferido despacho que indeferiu o pedido que os insolventes haviam efectuado nos autos para que os efeitos do mesmo retroagissem à data da Assembleia de Credores ou aos dez dias posteriores, nos termos do artigo 239.º do CIRE, aduzindo para o que importa à decisão do presente recurso, que tal retroacção carece de fundamento legal porquanto a apreensão do vencimento do insolvente foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 46.º do CIRE. 9. Deste despacho foi interposto recurso que este Tribunal da Relação julgou improcedente por acórdão proferido em 20 de Junho de 2013[4], confirmando a decisão recorrida. 10. Em 7 de Novembro de 2013 foi apresentada pelo Fiduciário informação onde elencou as entregas efectuadas pelos insolventes, e aduziu que os mesmos têm procedido «em conformidade em termos da EPR, entregando o excedente a 1.100€, enviando todos os meses os recibos de vencimento e informando sempre qualquer situação de trabalho» 11. Em 19 de Novembro de 2013 foi proferido despacho que, referindo-se à informação apresentada pelo fiduciário, reiterou que «o período de cessão apenas se inicia após encerramento do processo, ou seja, no presente caso, uma vez que o processo prosseguiu para liquidação do património dos insolventes, após rateio final. Assim, os descontos efectuados até à presente data e constantes do mapa junto pelo AI reportam-se à apreensão do vencimento dos insolventes, a qual foi determinada nos termos do artigo 46.º do CIRE e 824.º do CPC e decorrerá até ao momento do encerramento». 12. Por requerimento de 8 de Setembro de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência, apresentou nova informação que intitulou de igual forma como «exoneração do passivo restante – artigos 240.º e ss do CIRE», informando discriminadamente sobre as entregas efectuadas pelos insolventes e, apesar do já expendido nos referidos despachos e acórdão, insistindo que importa aferir da data da contagem do prazo de 5 anos, aduzindo, para além do mais, que os insolventes estão a ser prejudicados porque há quase quatro anos que estão a fazer entregas para a insolvência, concluindo que em seu entendimento deve ser considerado para efeitos da contagem dos 5 anos, a data da primeira entrega, ou seja, 11 de Novembro de 2011, e solicitando «a reapreciação desta questão e que seja proferido douto despacho, esclarecendo o Fiduciário do termo do período de cessão do rendimento disponível, dentro dos parâmetros de Justiça e interpretação do Direito, atenta a dignidade humana dos devedores (…)». 13. Os insolventes sufragaram a posição do Sr. Administrador de Insolvência, e os credores pronunciaram-se no sentido de o valor em causa decorrer da determinada apreensão, devendo a cessão contar-se nos termos que resultam do Acórdão deste Tribunal. 14. Em 3 de Novembro de 2015 foi proferido despacho no qual se expendeu que o Sr. Administrador de Insolvência não tinha legitimidade para deduzir esta pretensão, e se reiterou que o Tribunal já se pronunciou quando à questão nada mais havendo a apreciar, mas acabando por aduzir que a interpretação sugerida pelo mesmo pretende que o início do período de cessão remonte a data anterior à decisão que deferiu o pedido de exoneração, indeferindo o requerido. 15. Notificados deste despacho, apresentaram os ora recorrentes requerimento com a mesma finalidade, novamente indeferido pelo despacho ora recorrido. ***** III.2. – O mérito do recursoPretendem os Recorrentes que seja revogado o despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que determine que o período de cessão a que se refere o n.º 2 do artigo 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[5], retroaja à data da prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, isto é, a 12 de Março de 2013 ou, caso assim não seja entendido, seja ordenado que o montante entregue pelos insolventes desde a data da Assembleia de Credores até ao presente lhes seja devolvido. Conforme resulta dos termos da própria formulação legal constante do artigo 1.º do CIRE, “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”[6]. Com as alterações introduzidas no diploma pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, teve-se em vista, conforme se realça na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, “reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”, em suma, deu-se um maior enfoque à avaliação da possibilidade de recuperação e revitalização do devedor. No que concerne aos insolventes pessoas singulares, esta abertura do legislador à recuperação ou reabilitação económica, já vinha originalmente inserta na filosofia do CIRE, porquanto logo no respectivo Preâmbulo se anunciava que este “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.” Ora, o referido regime da exoneração do passivo restante, desta forma enquadrado no preâmbulo do CIRE, mostra-se regulado nos artigos 235.º a 248.º deste diploma. Concretamente quanto ao período da cessão do rendimento disponível rege o artigo 239.º, de cujos n.ºs 2 e 5 decorre que o despacho inicial proferido quanto à exoneração do passivo restante determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário, prevalecendo esta cessão do rendimento sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor. Trata-se de um prazo fixo de cinco anos, não dependente do prudente arbítrio do julgador, estabelecido em benefício dos credores e, portanto, entendido pelo legislador como o período adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos[7], tendo um termo inicial certo e também definido pelo legislador: os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência. Conforme cristalinamente decorre da tramitação dos autos supra descrita, a questão de saber qual o termo inicial para contagem do referido período de cessão mostra-se definitivamente decidida nestes autos pelo referido Acórdão deste Tribunal que expressamente se pronunciou sobre a mesma declarando que, tendo sido ordenado que se procedesse à liquidação dos bens existentes, o período de cessão só começa a contar da data do rateio final, momento em que a lei prevê o encerramento do processo. De facto, conforme estatui o artigo 621.º do CPC (anterior artigo 673.º) a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, sendo que no caso em apreço não se verifica qualquer uma das excepções previstas na sua segunda parte, para que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique! Desta sorte, transitado em julgado o acórdão que expressamente decidiu a primeira questão agora novamente colocada pelos recorrentes, a decisão proferida nos autos quanto ao termo inicial do período de cessão tem força obrigatória, não sendo esta força abalada pelo facto de existirem decisões de outros tribunais, e designadamente de tribunais superiores - de que é exemplo o acórdão citado pelos recorrentes -, que possam ser mais favoráveis a outros insolventes. A única excepção prevista na lei que possibilita a alteração de decisão transitada é o recurso de revisão que apenas tem lugar nos estreitos limites e com a verificação dos pressupostos previstos no artigo 696.º e ss. do CPC em que manifestamente o caso em apreço não se enquadra. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso tendentes à alteração da referida decisão transitada em julgado quanto ao termo inicial do período de cessão. Avancemos, pois, para a segunda questão colocada pelos recorrentes sobre a qual se expendeu no despacho recorrido que: «indeferido o pedido de fixação do início do período de cessão em momento anterior ao encerramento do processo, vieram os insolventes requerer a devolução das quantias entregues ao administrador entre junho de 2011 e março de 2013 (…) Dos elementos do processo resulta que por despacho judicial de 8.9.2011[8], foi deferido o pedido formulado pelo credor CC em 2.6.2011, em sede de assembleia de credores – cfr. fls. 373 -, sendo determinada a apreensão de 1/3 dos vencimentos dos insolventes. Em face do exposto, tendo o mencionado despacho transitado em julgado, entende-se inexistir qualquer sustentação para o pedido de restituição das quantias apreendidas, na medida em que os insolventes estavam obrigados a proceder à entrega dos montantes em causa, eventualmente com exceção dos meses de junho a agosto uma vez que a decisão apenas foi proferida em Setembro. De todo o modo, a entrega em causa terá sido voluntária e por conta da requerida apreensão, pelo que também quanto a esses montantes não deve haver lugar à restituição”. Como é bom de ver, aplicam-se também quanto ao referido despacho que deferiu a apreensão de parte do vencimento dos executados, as considerações tecidas a respeito do trânsito em julgado do acórdão desta Relação. Assim, tendo transitado em julgado o mencionado despacho, dúvidas não existem de que os montantes cuja restituição agora é requerida foram entregues pelos executados por ter sido requerida e ordenada a sua apreensão. Efectivamente, os recorrentes (e o Sr. Administrador de Insolvência, diga-se), parecem confundir dois planos: o da apreensão do vencimento e o da cessão do rendimento disponível. Ora, conforme já referimos, a cessão do rendimento disponível opera no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, nos termos previstos nos artigos 239.º e seguintes do CIRE, enquanto a apreensão de vencimento encontra desde logo o seu assento no artigo 36.º, alínea g), e desenvolvimento no artigo 149.º, n.º 1, do CIRE. Efectivamente, tendo presente o carácter universal do processo de insolvência, e para que esta característica própria de execução universal seja assegurada, são legalmente consagrados vários procedimentos que visam acautelar o tratamento igualitário dos credores. Para atingir esse fito, o primeiro dos efeitos da declaração de insolvência no que tange ao património do devedor - e único que importa realçar para o caso em apreço -, é a apreensão judicial dos seus bens, que é declarada pelo juiz logo na sentença que decreta a insolvência (artigo 36.º, alínea g), segunda parte), para imediata entrega ao administrador de insolvência de todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor à data da declaração de insolvência, assim como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, os quais passam a constituir a massa insolvente (artigo 46.º, n.º 1, do CIRE). Do exposto decorre que todo o processo de insolvência se mostra pensado para que o património do insolvente possa ser repartido por todos os credores, de acordo com o mérito dos seus créditos. Precisamente por se tratar de um processo de execução universal, nele são chamados a concorrer todos os credores, porquanto são estes que o processo de insolvência visa tutelar, satisfazendo os mesmos, na medida do possível, com a repartição por eles do produto obtido com a liquidação do património do insolvente. Assim, volvendo ao caso dos autos, temos que na sentença que declarou a insolvência, foi decretada a apreensão de todos os bens dos insolventes, sendo este, como vimos, um dos efeitos da mesma. Por seu turno, em face do disposto no artigo 46.º do referido código, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, excepção feita aos bens isentos de penhora que só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar, ressalvando-se as situações de impenhorabilidade absoluta. Ora, por força do artigo 17.º do CIRE, o processo de insolvência rege-se pelo CPC em tudo o que não contrarie as respectivas disposições, donde decorre que à apreensão dos vencimentos do insolvente, se aplicam as regras relativas à penhora com assento no CPC. Assim, nos termos do artigo 735.º, n.º 1, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, regendo quanto aos bens parcialmente penhoráveis onde se integram os vencimentos o artigo 738.º, de acordo com cujo n.º 1, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, com os limites mínimo e máximo definidos no n.º 3. No caso dos autos, conforme já referimos, logo na sentença foi decretada a apreensão dos bens do insolvente e por despacho de 29 de Setembro de 2011 foi determinado que a apreensão dos vencimentos se fizesse até um terço dos respectivos vencimentos e com respeito do limite mínimo equivalente a um salário mínimo mensal. Ora, é entendimento que cremos pacífico que para os efeitos do artigo 46.º, n.º 2, do CIRE, um terço do vencimento do insolvente não é bem relativamente impenhorável, já que este conceito se reporta não apenas à natureza do bem, mas igualmente à quota em questão. “Assim, aquele terço, por ser um bem penhorável, deve ser apreendido para a massa insolvente”[9]. Desta sorte, conjugado o preceituado nos artigos 36.º, alínea g), 46.º, 149.º, n.º 1, e 150.º do CIRE, facilmente se conclui que os bens advenientes ao devedor no decurso do processo de insolvência, integrarão, por regra, a massa insolvente, sendo que, proferida a sentença, é incumbência do Administrador de Insolvência concretizar a imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente, quer os existentes ao momento quer aqueles que advenham ao devedor no decurso do processo e devam integrá-la. Por isso, na situação vertente, desde a primeira entrega pelos insolventes ao Administrador de Insolvência, efectuada após a prolação da sentença que declarou a insolvência e decretou a apreensão dos bens, que todas as referidas entregas de montantes estavam cobertas pelos referidos preceitos legais, integrando consequentemente a massa insolvente. E a conclusão seria igual mesmo que se concluísse que os devedores tinham procedido à entrega voluntária de valores relativamente impenhoráveis, caso em que também tais montantes passariam irreversivelmente a fazer parte da massa, não podendo mais ser desafectados dela enquanto o processo decorrer[10]. Pelo exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso a este respeito. De facto, a invocação pelos recorrentes do princípio da igualdade mostra-se deslocada neste recurso que, como julgamos ter demonstrado, trata de situação diversa da decidida no invocado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e no referido Acórdão, já transitado, desta Relação, tendo sido esse o momento próprio para a respectiva invocação e consequente apreciação porquanto foi no mesmo que se decidiu o termo inicial do período de cessão de rendimentos pelos insolventes. Assim, mostrando-se efectuada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, a mesma integra a massa insolvente e não é passível de lhes ser restituída com fundamento no facto de não lhes ser imputável o não encerramento do processo de insolvência. Salienta-se finalmente que no caso dos autos, estando o termo inicial da contagem do período de cessão de rendimentos pelos insolventes dependente do encerramento do processo de insolvência, momento em que cessará também a decretada apreensão, o encerramento da liquidação da massa insolvente não é prejudicado pela circunstância de os insolventes estarem a proceder às entregas parciais do respectivo vencimento. De facto, para obstar à «eternização» dos processos quando o património do devedor apreendido para a massa insolvente já está integralmente liquidado, o artigo 182.º, n.º 1, in fine, do CIRE, vem precisamente excluir a possibilidade de a liquidação se manter aberta apenas e só por causa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente[11]. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcedem todas as conclusões do presente recurso. ***** III.2.3. - Síntese conclusiva:I - Transitado em julgado acórdão que expressamente decidiu questão agora novamente colocada pelos recorrentes, a decisão proferida nos autos quanto ao termo inicial do período de cessão tem força obrigatória, não sendo esta força abalada pelo facto de existirem decisões de outros tribunais, e designadamente de tribunais superiores, que possam ser mais favoráveis a outros insolventes. II - A apreensão do vencimento dos insolventes decretada até ao limite de 1/3 e até ao encerramento do processo de insolvência, não se confunde com a cessão do rendimento disponível a efectuar no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante. III - Decretada a apreensão de parte penhorável do vencimento dos insolventes, as quantias pelos mesmos entregues ao Administrador de Insolvência, não são passíveis de lhes serem restituídas com o fundamento de não ter sido declarado encerrado o processo de insolvência, ainda que tal facto não lhes seja imputável. ***** IV - DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. ***** Évora, 19 de Maio de 2016Albertina Pedroso [12] Elisabete Valente Bernardo Domingos __________________________________________________ [1] Que restringimos à respectiva pretensão recursória. [2] Doravante abreviadamente designado CPC, sendo aplicável aos termos do presente recurso o texto decorrente do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por estar em causa decisão recorrida posterior a 1 de Setembro de 2013 – cfr. artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 8.º. [3] Com base na certidão solicitada pela Relatora à primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez que dos autos de recurso em separado não constava o desenvolvimento do processo. [4] Que, para além de certificado nos autos, se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt. [5] Doravante abreviadamente designado CIRE. [6] Na redacção vigente à data em que a insolvência foi declarada, a qual foi alterada pela Lei n.º 16/2012, que lhe deu a seguinte redacção: 1 - O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. [7] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, reimpressão, pág. 787. [8] Trata-se do despacho de 29 de Setembro supra referido, sendo o dia 8 a data da respectiva conclusão. [9] Cfr. Acordão STJ de 30-06-2011, processo n.º 191/08.2TBSJM – H.P1.S1, e no mesmo sentido o Acórdão de 12-10-2012, processo n.º 80/11.3TBMAC-C.E1.S1, ambos dispo níveis em www.dgsi.pt. [10] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 222. [11] Cfr. autores e obra citada, pág. 602. [12] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |