Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1044/17.9T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
PROCURAÇÃO FORENSE
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Sumário: A junção aos autos, pelo réu, de procuração a mandatário judicial constitui uma intervenção no processo para efeitos de sanação da nulidade decorrente da falta de citação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1044/17.9T8ENT-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…) – Consultadoria e (…), S.A., na execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, que lhe foi instaurada por (…) – Compra e Venda de Propriedades, Lda., veio arguir a falta de citação, por facto que não lhe é imputável [artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC] e a irregularidade da citação.

2. Respondeu a exequente considerando, em resumo, que a nulidade decorrente da falta de citação, a existir, mostra-se sanada, uma vez que a executada fez juntar aos autos, no dia 5/11/2019, procuração a favor de advogado sem arguir a falta de citação, vindo a arguir esta nulidade em data posterior (14/11/2019) que, ainda assim, a citação, levada a efeito por solicitador de execução, observou todas as formalidades legais.

Concluiu pela improcedência da nulidade.

2. Seguiu-se despacho a julgar “improcedente a nulidade da citação suscitada pela executada”.

3. A Executada recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso:

“1.ª A simples junção de procuração forense aos autos não integra o conceito de intervenção no processo previsto no artigo 189.º do Código de Processo Civil.

2.ª O sentido de intervenção no processo de que fala o artigo 189.º do Código de Processo Civil, para efeitos de sanação da nulidade da citação, tem que ser interpretado no sentido de uma atuação efetiva da parte no processo, através da prática de ato ou de atos que lhe permitam ter um conhecimento pleno do mesmo.

3.ª Com a junção da procuração forense, a parte não tem imediato acesso a toda a tramitação processual; aliás, são inúmeras as vezes em que tal acontece, sobretudo nas ações executivas.

4.ª Em suma, a junção de procuração forense é necessariamente um ato prévio à consulta eletrónica do processo, que não configura uma verdadeira intervenção processual.

5.ª De resto, atualmente, atendendo à tramitação eletrónica dos processos, arguir a nulidade por falta de citação assim que se junta a procuração é, de facto, uma impossibilidade prática, na medida em que só após a junção do mandato forense fica o processo disponível para consulta.

6.ª Não olvidando que a executada arguiu a nulidade dentro do prazo geral de 10 dias após a junção da procuração forense, prazo este que se mostra ajustado e mais consentâneo com o espírito da lei.

7.ª Assim, ao entender de outro modo, indeferindo a pretensão da executada por considerar sanadas as nulidades, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito, tendo violado o que dispõem os artigos 189.º do Código de Processo Civil, 27.º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, bem como os princípios constitucionais contemplados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa – princípio da tutela da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático e princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais.

8.ª Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere tempestiva a arguição da nulidade por falta de citação, determinando-se o conhecimento da aludida nulidade invocada pela executada.

Por cautela, dir-se-á, ainda,

9.º Não obstante considerar sanadas as nulidades arguidas, por não terem sido alegadas com a junção da procuração forense, o tribunal, de forma incoerente, acabou por debruçar-se sobre a nulidade arguida quanto à formalidade da citação, para concluir que esta foi validamente efetuada.

10.ª Dispõe o n.º 4 do artigo 229.º do Código de Processo Civil que se o expediente for devolvido por não ter sido reclamado, como ocorreu no presente caso, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando.

11.ª O que não se verificou no caso, porquanto a citação foi repetida por meio de carta em depósito/registo simples.

12.ª Donde se conclui, que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, facto que determina, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 1, a nulidade da citação.

13.ª Ao decidir em sentido contrário, isto é, que não há qualquer irregularidade a apontar à citação, o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do que dispõem os artigos 246.º, n.º 4 e 229.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.

14.ª Pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere nula a citação por preterição das formalidades prescritas na lei para a citação.

Nestes termos e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, devendo o Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere tempestiva a arguição da nulidade por falta de citação, determinando-se o conhecimento da aludida nulidade invocada pela executada.

Por cautela,

Deverá, ainda, considerar-se nula a citação por preterição das formalidades prescritas na lei para a citação, nos termos supra alegados.

Assim confiadamente se espera ver julgado, por ser conforme à Lei e ao Direito, fazendo-se, deste modo, Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!”

Respondeu a Exequente por forma a defender a confirmação da decisão recorrida.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir (i) se a falta de citação da Exequente se pode haver por sanada, subsidiariamente, (ii) se a citação não observou as formalidades legais.


III. Fundamentação
1. Factos
Embora sem os discriminar separadamente, a decisão recorrida fundamentou-se nos seguintes factos:
a) Em 5/11/2019, a Executada juntou aos autos procuração a favou da sua Ilustre mandatária, sem invocar a nulidade da citação.
b) Por requerimento de 14/11/2019, a Executada veio invocar a nulidade da citação.
c) Em 10/4/2017, o Agente de execução elaborou e enviou para a sede da Executada [Travessa das (…), Armazém F, (…), Samora Correia], carta registada com aviso de receção, contendo designadamente os seguintes dizeres: “Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 728.º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado (processo 1044/17.9T8ENT), tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado)” – refª citius 3835611.
d) Em 2/5/2017 o Agente de execução elaborou e enviou para a sede da Executada [Travessa das (…), Armazém F, (…), Samora Correia], carta registada com aviso de receção, contendo designadamente os seguintes dizeres: “Fica V. Exa citado, nos termos do artigo 728.º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado (processo 1044/17.9T8ENT), tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado).
Tendo-se frustrado a 1ª tentativa é remetida nova citação via postal (n.º 4 do artigo 246.º do CPC), neste caso por carta em depósito (n.º 5 do 229.º do CPC), ficando advertido que, nos termos do n.º 2 do 230.º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” - refª citius 3890669.

2. Direito
2.1. Falta de citação
A decisão recorrida depois de anotar que a Recorrente, em 5/11/2019, fez juntar aos autos procuração a favor da sua Ilustre mandatária e de considerar que “a junção de procuração a advogado constitui uma intervenção (…) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo (…) de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”, julgou sanada a nulidade de falta de citação arguida por requerimento de 14/11/2019.
A Recorrente diverge deste juízo na essencial consideração que a simples junção aos autos de procuração a favor de mandatário não integra o conceito de intervenção no processo para efeitos de arguição da nulidade de falta de citação.
De acordo com o disposto na alínea e) do numero 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil (CPC), há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
E segundo o artigo 189.º do mesmo Código, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
A nulidade decorrente da falta de citação do réu, designadamente, por não chegar a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável, considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação e é o alcance da expressão intervenção no processo que suscita controvérsia, uma vez que a decisão recorrida ajuizou que a junção aos autos de procuração a favor de advogado constitui, para efeitos da norma, uma intervenção relevante e a Recorrente defende que a intervenção no processo envolve “uma atuação efetiva da parte no processo, através da prática de ato ou de atos que lhe permitam ter um conhecimento pleno do mesmo” e que “a junção de procuração forense é necessariamente um ato prévio à consulta eletrónica do processo que não configura uma verdadeira intervenção processual”.
A norma não esclarece o que deve entender-se por intervenção no processo para efeitos de sanação da nulidade, mas a constituição de mandatário no processo constitui à luz doutras disposições da lei processual civil um ato relevante neste praticado e até, se bem lemos, uma intervenção no processo ou, pelo menos, um ato a esta equiparada; temos em vista os artigos 566.º e 567.º do CPC, segundo os quais, em caso de revelia absoluta do réu, a junção de procuração a mandatário judicial dispensa o juiz de verificar se a citação foi feita com observância das formalidades legais e a junção da mesma procuração no prazo da contestação, com ressalva das exceções consagradas na lei (artigo 568.º do CPC) conduz à confissão dos factos articulados pelo autor ainda que subsistam irregularidades na citação.
Em caso de revelia, a junção de procuração aos autos pelo réu constitui um ato a que a lei atribui efeitos relevantes ao dispensar a fiscalização oficiosa da citação e ao atribuir-lhe efeitos cominatórios na confissão dos factos alegados pelo autor e, assim, uma intervenção no processo relevante para a sua conclusão.
À parte dos efeitos releva para os autos, a nosso ver, a equiparação expressa da constituição de mandatário a outra qualquer intervenção no processo – “não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo” (artigo 566.º do CPC) – o que significa que a constituição de mandatário constitui um dos atos pelos quais as partes intervêm no processo, ou seja, a junção aos autos, pelo réu revel, de uma procuração a mandatário judicial constitui, para efeitos normativos, uma intervenção no processo.
Aceção, se bem lemos, perfilhada por Doutrina autorizada.
Se o réu “compareceu, isto é, se interveio na ação, constituindo mandatário, escolhendo domicílio, deduzindo qualquer arguição ou incidente, já nada importa que tenha ou não sido citado, que a citação haja ou não sido pessoal, que nela se tenham ou não observado as formalidades legais. O facto de ter vindo ao processo cobre as irregularidades que porventura se hajam cometido quanto à citação.”[1]
“O réu interveio no processo, juntando procuração a mandatário judicial ou de qualquer outro modo: o preceito aplica-se sem que o juiz tenha que verificar a regularidade da citação (pessoal ou edital) do réu.”[2]
A junção de procuração aos autos pelo réu revel constitui uma intervenção no processo e uma intervenção a que a lei atribui efeitos cominatórios relevantes para o desfecho da ação considerando confessados os factos alegados pelo autor, limitando a controvérsia à questão de direito.
Visto o artigo 189.º do CPC, à luz deste elemento sistemático de interpretação fácil se torna afirmar que a intervenção no processo a que este se reporta pode consistir na junção aos autos de procuração a mandatário judicial e, assim, afirmar que nos casos em que o réu junta aos autos procuração a favor de mandatário judicial sem arguir logo a falta da sua citação a nulidade considera-se sanada[3].
No caso, a Recorrente, em 5/11/2019, fez juntar aos autos procuração a favor da sua Ilustre mandatária, sem arguir logo a falta da sua citação, mostrando-se assim sanada a nulidade – decorrente da sua falta de citação – que veio arguir por requerimento de 14/11/2019.
Solução que não afronta, a nosso ver, “os princípios constitucionais contemplados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa – princípio da tutela da confiança, que decorre do princípio do Estado de Direito Democrático e princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso aos tribunais”, uma vez que o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não estando vedada a imposição de ónus processuais às partes, desde que os regimes adjetivos que consagre se revelem funcionalmente adequados e não envolvam a criação de obstáculos que dificultem arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva[4] e a sanação da nulidade decorrente da falta de citação não suscita, a nosso ver, tais reservas uma vez que a preclusão processual (sanação da nulidade) depende de ato cujo domínio é inteiramente do réu que pode intervir no processo, ou não, conforme lhe parecer mais adequado à defesa dos seus interesses, ou seja, retardar a sua intervenção por forma a fazê-la coincidir com a arguição da nulidade.
Argumenta a Recorrente que “com a junção da procuração forense, a parte não tem imediato acesso a toda a tramitação processual” e que a “junção de procuração forense é necessariamente um ato prévio à consulta eletrónica do processo, que não configura uma verdadeira intervenção processual”.
Sem razão, a nosso ver; num primeiro momento, porquanto a consulta eletrónica do processo não é a única via de aceder ao processo, as partes têm o direito de examinar e consultar o processo na secretaria, de obter cópias e certidões de quaisquer peças nele incorporadas e igual direito tem qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou que revele interesse atendível (artigo 163.º, n.º 2, do CPC) e depois a consulta eletrónica dos processos é admitida quer às partes, quer os advogados mesmo relativamente a processos nos quais não exerçam o mandato judicial (artigos 27.º, n.º 4 e 27.º-A, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013, de 26/8, na redação da Portaria n.º 267/2018, de 20/9) o que revela bem que a inexistência de procuração a favor de mandatário não impede que a parte tenha conhecimento de toda a tramitação do processo para o qual não se mostra citado, nem é condição de acesso à consulta eletrónica do processo.
A Recorrente interveio no processo, em 5/11/2019, juntando aos autos procuração a favor da sua Ilustre mandatária, não arguiu a falta da sua citação, pelo que a nulidade da sua falta de citação, suscitada por requerimento de 14/11/2019, mostra-se sanada.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Se a citação não observou as formalidades legais
A decisão recorrida considerou regular a citação, por observância dos procedimentos previsto do artigo 246.º do CPC; o agente de execução remeteu a nota de citação para a sede da citanda, por carta registada com aviso de receção, o expediente veio devolvido por não haver sido reclamado e a citação foi repetida com o envio de nova carta registada com as advertências e segundo os procedimentos previstos respetivamente pelos artigos 230.º, n.º 2 e 229.º, n.º 5, ambos do CPC.
A Recorrente considera que a citação foi irregular porquanto a repetição da citação foi levada a efeito por carta com registo simples e não mediante carta registada com aviso de receção com a lei exige.
A repetição da citação foi efetuada por carta registada com aviso de receção (cfr. alínea d) dos factos supra discriminados) e, por ser assim, o recurso assenta quanto a esta questão em factos que não se provam o que evidencia a sua improcedência.
Anota-se, por último, não se reconhecer qualquer incoerência, ou contradição, na decisão ao considerar sanada a nulidade decorrente da falta de citação da Recorrente e ao julgou válida a citação por não reconhecer preteridas as suas formalidades prescritas na lei.
A falta de citação supõe grosso modo que o citando não teve conhecimento dela, ou seja, que a citação não foi realizada (artigo 188.º do CPC) e a nulidade da citação supõe a realização da citação com inobservância das formalidades prescritas na lei (artigo 191.º do CPC), trata-se de figuras jurídicas que se distinguem nos seus fundamentos e a que correspondem prazos diferentes de arguição [a arguição da primeira não está sujeita a qualquer prazo, como já se referiu; a arguição da segunda está, em princípio, sujeita ao prazo da contestação (artigo 191.º, n.º 2, do CPC)], assim, em tese, pode acontecer que não ocorra falta de citação (ou que esta se deva haver por sanada, como é o caso) e, ainda assim, ocorra preterição nas suas formalidades, caso em que não deixará de ser nula por tais razões. Por isto que a decisão que julga sanada a nulidade decorrente da falta de citação não influi, necessariamente, no juízo sobre a nulidade da citação decorrente da inobservância das formalidades prescritas na lei, nem o inverso, pois pode muito bem acontecer que a citação se mostre irrepreensível quanto ao cumprimento de formalidades e ainda assim haja falta de citação v.g. por ter havido erro na identidade do citando (artigo 188.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Juízos distintos e, assim, por natureza, insuscetíveis de contradição.
De qualquer forma, os fundamentos da nulidade da citação foram configurados pela Recorrente; foi a Recorrente quem suscitou a nulidade da citação decorrente da sua falta de citação e a nulidade da citação decorrente da inobservância das formalidades legais (como, aliás, reitera no recurso), mal se compreendendo que não dirija para si a censura, de incoerência e contradição, que vê na decisão recorrida ao resolver (por dever de ofício – artigo 608.º, n.º 2, do CPC) um espaço de discussão da exclusiva iniciativa da Recorrente.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.


3. Custas

Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo.

Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Évora, 30/6/2021
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho [Declaração de voto: voto a decisão por considerar, tal como no acórdão se considera, regular a citação e, assim, prejudicado o conhecimento da sanação da nulidade da falta de citação]
Mário Branco Coelho
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[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, página 6.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 4ª edição, página 533.
[3] Neste sentido Ac. RP de 25/11/2013 (proc. 192/12.6TBBAO-B.P1), disponível em www.dgsi.pt, citado pela decisão recorrida.
[4] Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., página 21.