Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Ao dispor que “ O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”, o artigo 490.º nº1 do CPP deixa clara a possibilidade de apresentação do pedido de substituição da multa por dias de trabalho até ao novo termo do prazo para pagamento da multa, resultante do seu diferimento ou pagamento em prestações, a que alude o n.º3 do artigo 489.º do CPP. II. A situação decidida nos presentes distingue-se, de facto e de direito, das hipóteses em que o requerimento para substituição da multa por trabalho ou simplesmente para pagamento da multa em prestações, foi apresentado para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 489.º, nº2, do CPP, o que tem dividido a jurisprudência das Relações a partir de entendimentos opostos sobre o caráter perentório daquele mesmo prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. relatório 1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correu termos na secção criminal (J1) da Instância local de Santarém, da Comarca de Santarém, o arguido e ora recorrente, A., foi condenado por sentença transitada em 8 de Julho de 2013, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de seis euros, no total de € 2.400. No dia 13 de Novembro de 2013 requereu o pagamento da multa em 20 prestações mensais e sucessivas de 120 euros, o que lhe foi deferido pelo despacho de fls 138, proferido em 5.02.2014, que fixou o vencimento da 1ª prestação em 28.02.2014. Depois de paga a 1ª prestação, o arguido requereu em 20.03.2014 a substituição da Multa cujo pagamento se encontrava em falta por dias de trabalho nos termos do artigo 48º nº1 e 490º nº1, do CPP, pelo requerimento de fls 172 e 173. 3. Pelo despacho de fls 198, proferido em 8.05.2015, aquele requerimento foi-lhe indeferido por extemporaneidade, conforme pode ver-se da versão integral daquele despacho que ora se transcreve: «CONCLUSÃO: Em 29-04-2015 - (Só nesta data devido a grande ac. serviço; falta de funcionários - Quadro de 10 funcionários preenchido com 6).- (Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito ….) =CLS= O arguido A. foi condenado por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2013, transitada em julgado no dia 8 de Julho de 2013, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de seis euros, no total de € 2.400, e veio requerer no dia 13 de Novembro de 2013 o seu pagamento em 20 prestações mensais e sucessivas. Liquidada a respectiva responsabilidade, e tendo sido deferida a pretensão de pagamento em prestações, o arguido foi regularmente notificado das guias de pagamento da referida pena de multa, tendo pago apenas a primeira das prestações no valor de € 120. Entretanto, no dia 20 de Março de 2014 o arguido veto requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, invocando o disposto no artigo 48.° n.º1 do Código penal e artigo 490º n.º 1 do C.P.P. Afigura-se-nos ser extemporâneo tal requerimento atento o prazo de 15 dias indicado no artigo 489º n.º 2 CPP, aplicável ex vi artigo 490º n.º 1 C.P.P. Pelo exposto, decide-se indeferir a pretensão do arguido de substituição da multa em trabalho a favor da comunidade e declarar vencidas as prestações da pena de multa não pagas pelo arguido determinando-se o seu pagamento integral pelo valor ainda em falta. Notifique-se. Processei e revi. Santarém, 8/5/2015. J…» 4. – É daquele despacho que o arguido veio interpor o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes «CONCLUSÕES I - O presente recurso vai interposto do Douto Despacho proferida pelo Mª Juiz «a quo» que decidiu “indeferir a pretensão do arguido de substituição da multa em trabalho a favor da comunidade e declarar vencidas as prestações da pena de multa não pagas pelo arguido determinando-se o seu pagamento integral pelo valor ainda em falta”, porquanto, com fundamento no artº 489º, nº2 CPP, aplicável ex vi artº 490º do CPP, considerou ser extemporâneo o requerimento (20/03/2014), do arguido, formulado com base no disposto no artº 48º, nº1 do código penal e artº 490º, nº1 do CPP. (cfr. Douta Despacho). II - Para o efeito, entendeu o Tribunal recorrido “ser extemporâneo tal requerimento atento o prazo de 15 dias indicado no artº 489º nº2 CPP, aplicável ex vi artº 490º nº1 CPP”. – (Os sublinhados são nossos). III - Conforme consta do Douto Despacho recorrido, o arguido “foi condenado por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2013, transitada em julgado no dia 8 de Julho de 2013, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de seis euros, no total de €2,400, e veio requerer no dia 13 de Novembro de 2013 o seu pagamento em 20 prestações mensais e sucessiva.” – Mais consta que “Liquidada a respectiva responsabilidade, e tendo sido deferida a pretensão de pagamento em prestações, o arguido foi regularmente notificado das guias de pagamento da referida pena de multa, tendo pago apenas a primeira das prestações no valor de €120” – (Os sublinhados são nossos). IV - Sucede que, como resulta dos autos e conforme supra exposto (MOTIVAÇÃO), in casu, ao arguido havia sido autorizado o pagamento da multa em que foi condenado, pelo sistema de prestações. V - Assim, ao caso concreto, por via do disposto no nº 1 do artº 490º do CPP, deverá ser aplicável o nº3 do citado artº 489º do CPP, o qual expressamente afasta a aplicação do nº 2 do referido artº 489º, relativo ao aludido prazo de 15 dias, motivo pelo qual o requerimento em questão deverá ser considerado tempestivamente apresentado nos autos, com as legais consequências. VI - Entende o arguido/recorrente que a Douta Sentença ora recorrida padece do vício de ILEGALIDADE, por manifesto erro na determinação da norma aplicável [artº 412º nº 2, al. c) do C.P.P.]. VII - E, assim, em consequência da verificação da suscitada ILEGALIDADE, deverá ser o Douto Despacho recorrido, REVOGADO, com as legais consequências. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (artigo 412º, nº 2, alínea a) do C.P.P.) Foi violado o artigo 490º, nº 2 do CPP, por aplicação indevida ao caso concreto, o nº3 do mesmo artº 490º CPP (por omissão de aplicação) e, em consequência, foram igualmente violados os artigos 48º, nº1 do Código Penal e 490º, nº1 CPP. Termos em que requer V.Exªs se dignem revogar o douto despacho recorrida, com as legais consequências. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA!» 5. – Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso. No caso de não se entender assim, manifestou-se o MP pelo indeferimento da pretensão em virtude de a substituição pretendida não satisfazer as finalidades da punição. 6. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, por entender que o requerimento apresentado pelo arguido não é extemporâneo. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A questão suscitada pelo arguido e recorrente que se impõe decidir é a de saber se o requerimento apresentado pelo arguido para substituição da multa por trabalho, nos termos do artigo 48º do C. Penal, é tempestivo, contrariamente ao decidido pelo senhor juiz a quo. 2. Decidindo 2.1. Como referido, nos presentes autos, fora deferido o pedido atempado do arguido para pagar em 20 prestações a pena de multa principal em que fora condenado, determinando-se no despacho respetivo que o pagamento da multa podia ser feito em 20 prestações mensais e sucessivas de 120 euros, vencendo-se a 1ª prestação em 28.02.2014. Paga a 1ª prestação, o arguido requereu em 20.03.2014, ou seja, antes da data de vencimento da segunda, a substituição do pagamento das prestações em falta por dias de trabalho, nos termos do artigo 48º do C. Penal. Este requerimento foi-lhe indeferido pelo senhor juiz a quo com fundamento na sua extemporaneidade, por ter sido apresentado para além do prazo de 15 dias estabelecido no artigo 489º nº2 do CPP, sem outros desenvolvimentos. É, porém, manifesta a falta de fundamento da decisão recorrida. Na verdade, o nº3 do artigo 489º do CPP dispõe expressamente que o prazo de 15 dias para pagar a multa, preceituado no nº 2 do mesmo artigo 489º, não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado o sistema de prestações, disposição que pode até apodar-se de redundante, pois nestas hipóteses o prazo de pagamento é, por definição, diferido para o momento fixado no despacho respetivo ou decorre até se terem vencido todas as prestações, sem prejuízo de este vencimento poder ocorrer antecipadamente por falta de pagamento de alguma delas, nos termos do artigo 47º nº5 do C. Penal. Em todo o caso, uma vez que o legislador achou por bem mencionar expressamente no n º3 do artigo 489º do CPP o diferimento do prazo de pagamento e o pagamento em prestações, parece-nos que o artigo 490º nº1 do CPP é razoavelmente claro, logo no plano literal, ao dispor que “ O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior…”, pois não se vislumbra outro sentido para esta referência ao prazo previsto no nº3 do artigo anterior que não seja deixar clara a possibilidade de apresentação do pedido de substituição da multa por dias de trabalho até ao novo termo do prazo para pagamento da multa, resultante do seu diferimento ou pagamento em prestações. Perante situação em tudo igual à presente, decidiu neste preciso sentido o acórdão do TRC de 30.01.2013, relator, Brízida Martins, que começa por fazer a distinção entre a situação nele versada (idêntica à presente, como referido) e a que fora objeto de decisão no acórdão do mesmo TRC de 13 de Junho de 2012, processo n.º 202/10.1 GBOBR.C1, relator Orlando Gonçalves, em que se decidiu da extemporaneidade de um requerimento para substituição da pena de multa por trabalho apresentado depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 489º nº2 do CPP, quando o Ministério Público já consignara que ia instaurar execução, por se considerar que aquele prazo é perentório e que a substituição deve ser requerida no prazo para pagamento voluntário da pena de multa. 2.2.Na verdade a situação decidida nos presentes autos (tal como a que foi objeto do citado acórdão do TRC de 30.01.2013) distingue-se, de facto e de direito, das hipóteses em que o requerimento para substituição da multa por trabalho ou simplesmente para pagamento da multa em prestações, foi apresentado para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 489º nº2 do CPP e que tem dividido a jurisprudência das Relações, a partir de entendimentos opostos sobre o caráter perentório do prazo previsto no artigo 489º do CPP quando o arguido se apresente a requerer o pagamento diferido da multa, o seu pagamento em prestações ou a substituição por dias de trabalho nos termos do artigo 490º, do CPP, depois de decorrido o prazo de pagamento legalmente estabelecido. Veja-se no acórdão do TRC de 18.09.2013 - igualmente relatado por Orlando Gonçalves, com voto de vencido de Brízida Martins -, os fundamentos da divergência referida, bem como menção de acórdãos, quer no sentido do caráter perentório daquele prazo (que fez vencimento naquele acórdão), quer em sentido contrário. 2.3. No caso presente não se toma posição sobre tal questão, pois, como vimos, o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho foi apresentado pelo arguido dentro do prazo de pagamento da multa a prestações, anteriormente deferido, sem que tal prazo se mostrasse excedido, uma vez que a prestação seguinte (a segunda) apenas se venceria em 28.03.2014 e o requerimento foi apresentado pelo arguido em 20.03.2014, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido por ter sido previamente autorizado o pagamento da multa em prestações. 2.4. Posto isto, julga-se procedente o presente recurso, sem outras considerações, revogando-se o despacho recorrido e decidindo positivamente, em substituição, a questão que constitui o objeto do presente recurso, ou seja, da tempestividade do requerimento apresentado pelo arguido para substituição das prestações vincendas da pena de multa por dias de trabalho, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 47º e 48º, do C. Penal, e 489º nº3 e 490º nº1, do CPP. III. – Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho judicial recorrido que julgou intempestivo o requerimento apresentado pelo arguido em 20.03.22014 para substituição das prestações vincendas da pena de multa principal em que foi condenado, por dias de trabalho, e decidindo, em substituição, que aquele requerimento foi apresentado dentro do prazo a que se referem os artigos 489º nº3 e 490º nº1, do CPP, pelo que deve o tribunal recorrido conhecer da procedência daquele mesmo pedido. Sem custas Évora, 29 de março de 2016 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete |