Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
329/16.6T8ABF.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
DIVISIBILIDADE
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo a acção de divisão de coisa comum por objecto a divisão (de cada um) de vários prédios alegadamente indivisíveis e não se contestando a indivisibilidade de alguns deles, nada obsta à prolacção de decisão destinada à adjudicação ou venda dos prédios cuja indivisibilidade não foi contestada e à prossecução da fase declarativa do processo com vista ao apuramento da (in)divisibilidade dos restantes.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 329/16.6T8ABF.E1 – Albufeira

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. (…), solteiro, maior, residente na Rua das (…), nº (…), Alcabideche, instaurou contra (…), solteira, maior, residente na Rua das (…), nº (…), 11º-B, em Lisboa, (…), solteira, maior, residente na Rua Embaixador (…), nº (…), 1º-Esq., em Lisboa e (…), com sede na Rua (…), nº (…), em Lisboa, acção especial de divisão de coisa comum.

Alegou, em resumo, que é proprietário, em comum com as duas primeiras Requeridas, de quatro prédios urbanos que identifica e em comum com todas as Requeridas, de três prédios urbanos que identifica, os quais não comportam divisão em substância e que pretende a adjudicação ou venda dos prédios.

Contestaram as duas primeiras Requeridas, excecionando a incompetência territorial do tribunal, o erro na forma de processo, a ilegitimidade das partes, a ineptidão da petição inicial, por insuficiência da causa de pedir e por contradição entre o pedido e a causa de pedir e defendendo a divisibilidade de dois dos prédios.

Concluíram, na procedência das exceções, pela sua absolvição da instância e, para o caso de prosseguirem os autos, pedem em reconvenção que seja declarada a divisibilidade de dois dos prédios, que identificam, e a condenação do Requerente a pagar às Requeridas contestantes 1/3 do montante que estas venham comprovadamente a despender em trabalhos de consolidação do prédio sito em Faro.

O Requerente respondeu à matéria da reconvenção e da defesa por exceção, por forma a concluir pela sua respetiva improcedência.


2. Finda a fase dos articulados, foi proferida decisão que não admitiu os pedidos reconvencionais, julgou improcedentes as exceções suscitadas pelas Requeridas, julgou indivisíveis cinco dos imóveis e fixou os respetivos quinhões, condenou as Requeridas contestante em 5/7 das custas, determinou o início da fase executiva, quanto aos cinco imóveis considerados indivisíveis e o prosseguimento da fase declarativa (instrução) quanto aos dois imóveis cuja indivisibilidade permanece controvertida.

3. As Requeridas contestantes recorrem desta decisão, concluindo assim a motivação do recurso:
“1. Versando a acção de divisão de coisa comum sobre um conjunto de sete prédios, viola o disposto no artigo 926.°, 2 e 3 do C.P.C. a decisão que, assumindo contorno de sentença (país condena em custas), decide sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão apenas em relação a ura parte dos bens (determinando, quanto a estes, o prosseguimento do processo em fase executiva) e determina a produção de prova relativamente a outros bens - determinando, quanto a estes o prosseguimento da fase declarativa do processo, a qual, inclusive, pode levar à conversão do processo em processo comum.
2. Na acção de divisão de coisa comum, a decisão prevista no artigo 926º/2 do CPC, deve ser proferida sobre a globalidade dos prédios em causa na acção, e depois de produzidas todas as provas necessárias, correndo todo o processo simultaneamente (evitando o decurso, no mesmo processo, e em simultâneo, de uma fase executiva e uma declarativa), pelo que viola tal dispositivo a decisão que decide em contrário.

3. A decisão prevista no artigo 926.°/2 do CPC, que qualifica os bens como indivisíveis e fixa quinhões, não se trata de uma sentença propriamente dita, na medida em que não consiste numa tomada de posição sobre as questões que cumpre ao Tribunal solucionar, concluindo por uma decisão final (no caso a venda/adjudicação dos bens - objeto de uma acção de divisão de coisa comum) não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 607.º/6 do C.P. C., ou seja, não conduzindo à condenação em custas, as quais são fixadas nos termos e nos momentos previstos no artigo 527.° do CPC.

4. Na acção de divisão de coisa comum, a decisão final não é a caracterização dos bens como divisíveis ou não, mas sim a efectiva divisão da coisa comum, ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor.

5. A ser considerada a decisão sub judice como sentença, teria de, ao abrigo do disposto no artigo 613/1 do C.P.C. se julgar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

6. Na ação de divisão de coisa comum a "utilidade económica do pedido" - regra básica na responsabilidade pelas custas - só se revela com o desenvolvimento da acção, pelo que o respetivo valor só fica definitivamente assente quando for proferida a sentença que adjudique os bens a cada uma das partes, não havendo lugar a condenação em custas na "fase declarativa" e, posteriormente, com a adjudicação/venda, em ''fase executiva".

7. A decisão que condena as Requeridas em 5/7 das custas da acção, correspondentes a cinco prédios considerados indivisíveis quando estas não contestaram tal indivisibilidade, viola o disposto no artigo 535.°/1 do C.P.C., pois tais custas são da responsabilidade do Autor (Requerente).

8. Na ação de divisão de coisa comum em que o valor do processo é calculado atendendo "ao valor da coisa que se pretende dividir", as custas deverão ser, nos termos do artigo 527º/2 do CPC fixadas "na proporção", ou seja, na proporção do valor da acção e não na proporção do número de prédios, violando tal dispositivo legal a decisão que condena as partes em custas, tomando como critério o número de prédios e não o valor destes.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exa., deve

1. ser revogada a decisão proferida, determinando-se a produção de prova pericial sobre os dois prédios cuja (in)divisibilidade se encontra em causa, e após, caso seja disso caso, determinado o prosseguimento dos autos, como processo especial ou seguindo a forma de processo comum.

2. Ser revogada a decisão que condena as Requeridas no pagamento de 5/7 das custas de processo.”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, enquanto constituam corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio e do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir:
- se viola o disposto no artº 926º/2 do CPC, a decisão proferida em acção de divisão de coisa comum, relativa a vários imóveis, que determina a realização de diligências destinada à divisão de algum(s) dos imóveis e ordena o prosseguimento da acção (declarativa) quanto a outro(s) imóvel(is).
- se as Requeridas devem ser condenadas em custas na proporção dos imóveis cuja divisão foi ordenada.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A. Mostra-se, pela ap. (…) de 2014/01115, registada, por partilha de herança, a favor das rés (…) e (…) e do autor (…), todos solteiros, a aquisição, na proporção de 1/3 para cada, do prédio urbano situado na Rua (…), Rua (…) e Travessa (…), n.º 14, 16, 20, 22, 24, 15 e 11 de polícia, com a área de 556,5m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 941.040,00.

B. Mostra-se, pela ap. (…) de 2008/03112, registada, por partilha de herança, a favor das rés (…) e (…) e do autor (…), todos solteiros, a aquisição, na proporção de 1/3 para cada, do prédio urbano sito em (…), Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 128.720,00.

C. Mostra-se, pela ap. (…) de 2014/01115, registada, por partilha de herança, a favor das rés (…) e (…) e do autor (…), todos solteiros, a aquisição, na proporção de 1/3 para cada, do prédio urbano sito em Estrada de (…), em Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 183.6l0,00.

D. Mostra-se, pela ap. (…) de 2011/11110, registada, por partilha de herança, a favor das rés (…) e (…) e do autor (…), todos solteiros, a aquisição, na proporção de 1/3 para cada, do prédio urbano sito em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro (Sé) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 128.790,00.

E. Mostra-se, pela ap. (…) de 1977/11128, registada a favor da (…) a aquisição da quota de 3146110000 do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 61.310,00.

F. Foi ainda registada, pela ap. (…) de 2014/01115, a aquisição a favor das rés e autor, da quota de 6854110000 do prédio identificado em E.

G. Mostra-se, pela ap. (…) de 1977/11128, registada a favor da (…) a aquisição da quota de 3146110000 do prédio urbano e rústico (misto) descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 14.570,00 e na matriz predial rústica sob a secção (…), artigos n.os 1, 3 e 10 com valor patrimonial, respectivo, de € 894,92, € 7.497,23 e € 6.590,68.

H. Foi ainda registada, pela ap. (…) de 2014/01115, a aquisição a favor das rés e autor, da quota de 6854110000 do prédio identificado em G.

I. Mostra-se, pela ap. (…) de 1977/11128, registada a favor da (…) a aquisição da quota de 3146110000 do prédio urbano e rústico (misto) sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com o valor patrimonial de € 57.920,00 e na matriz predial rústica sob a secção (…), artigos n.os 12, com valor patrimonial de € 4.883,21.

J. Foi ainda registada, pela ap. (…) de 2014/01115, a aquisição a favor das rés e autor, da quota de 6854110000 do prédio identificado em I.

K. Os imóveis referidos em A, B, C, D, E, G, I, ou as suas quotas, correspondem respectivamente às verbas números 21, 22, 20, 23, 13, 17 e 19 da relação de bens do processo de inventário obrigatório n.º 1/86 que correu termos na comarca de Albufeira aberto por óbito de (…), em que, por sentença homologatória de partilha, se adjudicou os referidos imóveis e quotas, na proporção de 1/3 para cada, às rés (…) e (…) e ao autor.


2. Direito
2.1. Se viola o disposto no artº 926º/2 do CPC a decisão proferida em ação de divisão de coisa comum, relativa a vários imóveis, que determina a realização de diligências destinada à divisão de algum(s) dos imóveis e ordena o prosseguimento da ação (declarativa) quanto a outro(s) imóvel(s).
A acção tem por objeto a divisão de sete prédios urbanos alegadamente detidos em compropriedade pelo Requerente e Requeridas e a decisão recorrida, por julgar indivisíveis em substância cinco dos prédios, fixou os quinhões dos interessados, determinou as diligências prévias destinadas à adjudicação ou venda destes prédios e ordenou a prossecução da acção com vista a apurar a divisibilidade ou indivisibilidade dos dois prédios restantes.
As Recorrentes divergem desta decisão na consideração que deveria ter sido produzida prova sobre a divisibilidade ou indivisibilidade dos dois prédios restantes e só depois proferida decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão (aqui incluindo todos os bens) ou determinada a prossecução dos autos nos termos do processo comum, “se considerar que a questão não pode ser sumariamente decidida”.
As Recorrentes insurgem-se, assim, contra o segmento do despacho que determina as diligências necessárias com vista à adjudicação dos cinco prédios julgados indivisíveis em substância e defendem, se bem apreendemos o seu argumento, que esta divisão só poderá ocorrer a final, ou seja, depois de apurada a divisibilidade ou indivisibilidade dos dois prédios restantes e em simultâneo com estes.
Esta a essência da questão que colocam com arrimo à leitura que fazem da previsão dos nºs 2 e 3 do artº 926º, do CPC.

Pondo de parte, por irrelevante para a decisão, a existência de pacto de indivisão, a lei reconhece aos comproprietários o direito potestativo à divisão da coisa comum (artº 1412º, do Cód. Civil).
“O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe por termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância. A divisão pode ser impossível, quer em virtude de prescrições da lei (artº 1376º, nº1) quer pela própria natureza da coisa (artº 209º), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artº 1142º atribui ao comproprietário. Para estes casos, prevê o processo especial (…) que se proceda à adjudicação da coisa a algum ou alguns consortes, inteirando-se os outros a dinheiro, ou que ela seja vendida e se reparta entre todos o produto da venda.”[1]
O processo para a divisão de coisa comum mostra-se especialmente regulado nos artºs 925º a 930º do CPC. Requerida a divisão, tem lugar o seguinte procedimento (artº 926º, do CPC):
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; da decisão proferida cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

Anotando esta norma, ensina Rodrigues Bastos, que fundamentalmente “o que deve ter-se em vista é que a divisão da coisa comum contém, processualmente, duas partes distintas: uma em que se decide sobre a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa, e se conhece do direito de cada um dos comproprietários a ela; outra em que, sendo a coisa divisível, se organizam os quinhões e se fará a sua adjudicação, ou não sendo divisível, se fará a sua venda, realizando depois, o pagamento das quotas em dinheiro. A primeira é uma fase declarativa, a segunda uma fase executiva.”[2]
As previsões dos número 2 e 3 do artigo em referência insere-se na fase declarativa, ou seja, contestando-se o pedido de divisão e necessariamente a indivisibilidade da coisa, o juiz profere logo decisão, caso as questões suscitadas possam ser sumariamente decididas ou determina a prossecução dos autos nos termos do processo comum, caso as questões suscitadas não possam ser sumariamente decididas.
Até este ponto cremos obter a concordância das Recorrentes.
O procedimento, porém, supõe a divisão de uma coisa e no caso dos autos o processo tem por objeto a divisão de várias coisas, ou seja, pretende-se a divisão de cada um dos sete prédios urbanos.
O Requerente cumulou vários pedidos no mesmo processo contra as Requeridas, o que a lei lhe permite (artºs 555º, nº 1 e 37º, ambos do CPC) e não se questiona no recurso.
Cumulando-se na acção vários pedidos de divisão, as previsões dos números 2 e 3 do artº 926º, devem ser interpretadas por forma a ajustarem-se a esta cumulação, ou seja, as questões da indivisibilidade tem que ser apreciadas com referência a cada uma das coisas a dividir e não por referência a todas elas, como defendem as Requeridas.
Tornando aos autos, as Requeridas não contestaram a indivisibilidade em substância de cinco dos prédios, ou seja, relativamente a estes não existe qualquer obstáculo à sua adjudicação ou venda; obstáculo à adjudicação ou venda, nesta fase, só existe relativamente a dois dos prédios que o Requerente alegou indivisíveis e as Requeridas contestam esta indivisibilidade.
Quanto aos prédios cuja indivisibilidade em substância se mostra adquirida - sem necessidade de produção de quaisquer provas, porque admitida pelas partes nos articulados – nada obsta, a nosso ver, à prolação imediata de decisão tendo em vista à sua adjudicação ou venda (artº 929º, nº 2, do CPC), ainda que os autos (fase declarativa) hajam de prosseguir para decisão das questões suscitadas pelas Requeridas quanto à divisibilidade dos demais prédios.
O procedimento especial não o impede e os princípios gerais a tal não se opõem; pelo contrário, de acordo com o disposto no artº 595º, nº 1, al b), aplicável ex vi do disposto no artº 549º, nº 1, ambos do CPC, após a fase dos articulados, o juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos e esta decisão, ainda que parcial, fica tendo para todos os efeitos, o valor de sentença (artº 595º, nº 3, do CPC), o que significa, tratando-se de decisão condenatória, que pode ser executada (artº 703º, nº 1, al. a), do CPC).
A procedência parcial do pedido, após a fase dos articulados, pode assim originar uma execução que corre em simultâneo com a ação declarativa destinada ao conhecimento da parte do pedido a necessitar da produção de prova.
Com as devidas adaptações, é esta a situação posta nos autos, a decisão recorrida reconheceu da indivisibilidade em substância de cinco dos prédios, fixou os quinhões, determinou a realização de diligências (nomeação de peritos) destinadas à adjudicação ou venda destes bens e ordenou a prossecução da fase declarativa dos autos para decidir sobre a (in)divisibilidade dos restantes prédios.
Em conclusão, tendo a acção de divisão de coisa comum por objecto a divisão (de cada um) de vários prédios alegadamente indivisíveis e não se contestando a indivisibilidade de alguns deles, nada obsta à prolação de decisão destinada à adjudicação ou venda dos prédios cuja indivisibilidade não foi contestada e à prossecução da fase declarativa do processo com vista ao apuramento da (in)divisibilidade dos restantes.
Improcede o recurso quanto a esta questão.

2.2 Se as Requeridas devem ser condenadas em custas na proporção dos imóveis cuja divisão foi ordenada.
A decisão recorrida proferiu a seguinte decisão quanto a custas:
“As custas na proporção de 5/7 das devidas serão pagas pelas rés contestantes, pois apesar do autor ter exercido um direito potestativo de provocar a divisão que não teve origem em nenhum facto ilícito das rés, estas contestaram ficando vencidas – artº 535º, nº1 e 2, a), do CPC.”
As Requeridas divergem desta condenação, entre outras razões, porque não contestaram a indivisibilidade dos bens considerados indivisíveis na decisão proferida e, por ser assim, as custas correm pelo Requerido (artº 535º, nº 1, do CPC).
Concorda-se com o pressuposto (de facto) mas não com a conclusão (de direito).
As custas correm pelo autor, nos termos do artº 535º, nº 1, do CPC, quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, estas duas condições são cumulativas e, no caso, só a primeira se verifica; as Requeridas não deram causa à acção, porque o Requerente veio exercer um direito potestativo (o direito de por termo à indivisão), mas contestaram a ação e daqui nossa divergência; com recurso a esta previsão o Requerente não pode ser condenado nas custas.
No mais, acompanha-se a argumentação das Requeridas; no dizer do artº 527º, nº1, do CPC, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”.
As Requeridas admitiram na contestação a indivisibilidade dos bens que a decisão recorrida considerou indivisíveis e, assim, não se pode dizer que, nesta parte, deram causa à acção ou, na terminologia da decisão recorrida, que ficaram vencidas.
Tem assim aplicação a segunda regra estabelecida pela norma em apreciação; na falta de vencimento as custas serão suportadas por quem tirou proveito da acção.
Visando a acção dividir coisas comuns, Requerente e Requeridas tiram proveito da acção e, assim, deverão suportar as custas, que seriam devidas se o processo findasse nesta fase processual, na proporção do proveito que dele tiram, ou seja, na proporção dos quinhões fixados.
Nesta medida, procede o recurso.
2.3. Custas
Porque parcialmente vencidas no recurso, as Recorrentes deverão pagar as custas na proporção deste decaimento (artº 527º, nº 2, do CPC), ficando a restante parte das custas do recurso a cargo de quem (e na proporção) as houver que pagar a final.

V. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em:
a) alterar a decisão recorrida por forma a determinar que as custas, que seriam devidas se o processo findasse na fase processual a que a decisão recorrida se reporta, fiquem a cargo das Requerentes e Requeridas, na proporção dos respetivos quinhões.
b) manter, no mais, a decisão recorrida
Custas, nesta instância, a cargo das Recorrentes na proporção do seu decaimento e as restantes por quem a final as houver que pagar.
Évora, 28/6/2017
Francisco Matos
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário__________________________________________________
[1] Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. 3º, 1972, pág. 344.
[2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, 2ª ed., pág. 232.