Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MEIOS DE PROVA GRAVAÇÕES DE IMAGEM | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Arrolar imagens para prova dos factos constantes da acusação é opção táctica probatória do MP, que optou claramente pela sua não junção. Essa não junção longe de ser uma nulidade não passa de um risco probatório que o Ministério Público entendeu por bem correr. Risco de que a tese defendida na acusação não lograsse vencimento, conduzindo à sua improcedência. 2 - Decorridos dois anos e quatro meses sobre a data dos factos, é inviável acreditar que tais registos de imagens ainda estejam disponíveis. Aliás, a lei impõe a sua destruição. 3 - De facto, o artigo 3.º do DL n.º 101/2008, de 16 de Junho (Regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas) impõe os seguintes “Deveres especiais” aos proprietários e administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º (de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance): a conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias; a entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal; a destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas. 4 - Mas mesmo que o estabelecimento em causa nos autos não se integre na previsão legal de “estabelecimento onde habitualmente se dance” – os factos nada dizem sobre o mesmo – dispõe a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (que regula a utilização em geral de câmaras de vídeo) no seu artigo 9.º que a conservação das gravações é feita pelo «prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação…». 5 - Se ambas as provas que se pretendem suficientes para a condenação - umas declarações e um depoimento - assentam no visionamento de imagens que se não juntaram aos autos (ou seja, são prova indirecta) a não junção aos autos em prazo da prova directa existente (as imagens), legalmente possível e concretamente viável, é de estranhar. 6 - O que já não será de estranhar é que o juiz que deve fazer assentar a sua convicção numa certeza judicial para a condenação se não deixe convencer por essa estranha falta de imagens. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular nº 1288/14.5PBFAR Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Faro – Instância Local de Faro, Secção Criminal, J3 - correu termos o processo comum singular supra numerado em que é arguida BB, casada, filha de … e de …, natural de Faro, nascida a …, residente na Rua …, em Faro, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal. * A assistente CC deduziu pedido de indemnização civil contra a aqui arguida BB, peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização no montante global de 987,70 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, decorrentes da conduta da arguida.* Por sentença de 31 de Maio de 2016 foi decidido julgar improcedente a acusação e, consequentemente:a) Julgar totalmente improcedente a acusação pública e, em consequência, absolve BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal; b) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente CC contra a arguida/demandada BB e, em consequência, absolve-se a mesma do pedido. * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1 – A impugnação da matéria de facto objeto de um recurso, efetuada nos termos do disposto no art. 412º, nº 3, do C.P.P., deve ter por fundamento a consideração de que a prova produzida impunha decisão diferente da sentença objeto de recurso, em face dos elementos de prova produzidos valorados à luz das regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso; 2 – No caso em apreço, entendemos que a prova produzida em audiência de julgamento, sobretudo, da conjugação global e crítica do depoimento da assistente CC, e das testemunhas DD e EE, valorados à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, impunham a condenação da arguida, pelo que se impugna a matéria de facto dada como não provada nos pontos a) a f) da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 412º, nº3, als. a) e b), do C.P.P.; 3 – Com efeito, e apesar da assistente e das testemunhas referidas não terem presenciado os factos no momento da sua verificação, o depoimento da assistente CC da testemunha DD permitiram concluir pela presença da arguida junto da cadeira onde se encontrava a mala da assistente, sendo que quando a referida testemunha regressou ao local já não se encontrava a arguida nem a mala; por seu lado, a assistente CC afirmou ter visto, nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância, a arguida a sair do estabelecimento com a mala, o que foi confirmado pela testemunha EE, agente da PSP, que também visionou as imagens e afirmou ter visto uma mulher com características físicas semelhantes às da arguida a sair do estabelecimento na posse da mala; 4 – O direito ao silêncio por parte da arguida não a pode prejudicar, mas não negando nem apresentando outra versão dos factos, terá de ser apreciada a prova produzida à luz das regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso; 5 – Para que haja condenação, não é necessário que os arguidos confessem ou que haja testemunhas presencias que afirmem a sua autoria; necessário se torna, sim, que, estando em causa prova indireta, os elementos de prova produzidos, ainda que indiretos, convençam o julgador, à luz de critérios de concordância, de razoabilidade objetiva e do normal acontecer, e sem quebras de continuidade que permitam a existência de dúvidas ou que permitam a colocação de outras hipótese igualmente razoáveis, que os factos ocorreram conforme descritos na acusação, com base nas presunções naturais; 6 - Verificando-se que na motivação de facto, não foi considerada a totalidade das declarações prestadas, nem foi feita, consequentemente, exame crítico abrangente da totalidade das declarações prestadas e da globalidade da prova produzida, e tendo sido omitidas, por completo, as razões da desconsideração das declarações das testemunhas DD e EE, na parte em que afirmaram, espontaneamente, que a arguida lhes disse que tinha praticado o furto, encontra-se a sentença ferida de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al. c), do C.P.P., por referência ao disposto no art. 374º, nº2, do C.P.P., não sendo percetível para a assistente as razões da desconsideração das declarações prestadas, nessa parte, como lhe é devido; 7 - Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão de absolvição da sentença objeto do presente recurso, substituindo-a por decisão em que se condene a arguida BB pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, do C.P; 8 – Considerando o AFJ nº 4/2016, e atendendo aos factos dados como provados na sentença, nos pontos 1 a 6, relativos às condições pessoais da arguida, entende o Ministério Público, nesta instância que, atendendo à moldura penal abstrata do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P., bem como aos critérios de determinação da medida de pena, se considera justa, adequada a proporcional às circunstâncias do caso concreto, a condenação da arguida em 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 600,00. * A assistente acompanhou o recurso concluindo:1. A arguida foi absolvida da prática, como autora material e com dolo directo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusada, em consequência de não terem sido dados como provados os pontos a) a f) da acusação. 2. Não se conformando com a decisão judicial a quo, por entender que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impunha a condenação da arguida, o Ministério Público interpôs recurso centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos a) a f) da acusação, dados como não provados, e na omissão da fundamentação da sentença, em respeito pelo disposto nos art.os conjugados 412.º, n.º 3, als. a) e b), 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. 3. A pluralidade dos elementos probatórios produzidos nas sessões da audiência de discussão e julgamento, em convergência, e tendo em conta uma avaliação de acordo com a normalidade, a razoabilidade e as regras da experiência comum, apontam inequivocamente para a ocorrência dos factos conforme descrito na acusação. 4. Com efeito: - Tendo assistente, testemunha DD e arguida, estado no estabelecimento, no dia e hora aproximada, constantes da acusação; - Estando a arguida muito próxima da assistente e mais ainda da cadeira onde havia sido colocada a mala; - Tendo a testemunha DD afirmado que, quando abandonou o estabelecimento, a arguida aí permaneceu, bem como a mala da assistente aí permanecia, e que, ao regressar, quer a arguida, quer a mala da assistente, já não se encontravam naquele local; - Tendo a assistente, que já conhecia a arguida de vista (atente-se no pormenor de a ter visto várias vezes, no Motoclube de Faro, acompanhada do seu então marido, agente da PSP, circunstância de facto (relacionamento) confirmada pela testemunha EE, agente da PSP, e colega daquele no Comando Distrital de Faro), afirmado ter visionado nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância, existente no estabelecimento, a arguida a sair do local com a sua mala no ombro, como se fosse dela (08:20 a 08:25); - Tendo a testemunha EE afirmado que viu uma senhora, baixa e magra, (fisionomia correspondente à da arguida) a sair do estabelecimento com a mala debaixo do braço; - Tendo a testemunha DD afirmado que a arguida a posteriori lhe disse “ter jogado a mala fora, e que (…) não tinha nada de valor” (5:00 a 5:08); - Tendo a arguida, em audiência de discussão e julgamento, se remetido ao silêncio, e, como tal, não negando os factos acusados nem apresentando outra versão dos mesmos; Impunha-se decisão diversa da recorrida, o que expressamente foi invocado, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 412.º, n.º 3, al. b) do CPP. 5. A sentença recorrida desvalorizou a totalidade das declarações prestadas pela assistente e pelas próprias testemunhas, nem tão-pouco aludindo às razões da desvalorização, o que, atento o disposto nos art.os conjugados, 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, fere a decisão a quo de nulidade, por vício de omisão de fundamentação da matéria de facto. 6. Verifica-se também a nulidade da sentença, por omissão de fundamentação, na parte em que não valora “no sentido da sua admissibilidade ou inadmissibilidade” as declarações da testemunha EE ao afirmar que a arguida lhe confirmou ter sido ela a subtrair a mala (art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por referência ao art.º 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal). 7. Pelo exposto, decidiu mal o Tribunal a quo ao dar como não provada a matéria de facto relativa aos pontos a) a f) da acusação, absolvendo a arguida da prática do crime acusado. 8. Pelo que deverá o douto recurso interposto Ministério Público ser julgado procedente, e, desta feita, revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por decisão judicial que condene a arguida BB, pela prática, como autora material e com dolo directo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal. 9. Acompanhando-se, sem nada a acrescentar, a douta posição do Ministério Público, no que respeita à concreta pena considerada adequada, em caso de condenação da arguida, em face do ASF n.º 4/2016 e dos factos dados como provados na sentença (pontos 1 a 6), referentes às condições pessoais da arguida. Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Ex.as, Deve ser proferido douto Acórdão que dê provimento ao douto recurso interposto pelo Ministério Público e, assim, revogue a sentença recorrida, que deverá ser substituída por decisão judicial que condene a arguida BB, pela prática, como autora material e com dolo directo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal. * Respondeu a arguida peticionando o não provimento do recurso e manter-se na íntegra a sentença recorrida, assim concluindo:1. A douta Sentença decidiu de acordo com a prova produzida e princípios de direito, não fazendo uso de meios proibidos de prova e sem violação dos artigos 355°. e 356°. na. 7 do c.P.P, pelo que obrigatoriamente se concluí que não assiste qualquer razão ao Recorrente para pedir uma alteração da matéria de facto, porquanto os factos dados como provados e não provados na Sentença estão adequada e correctamente julgados de acordo com o previsto no artigo 1270, do C.P.P., as regras da experiência comum e critério do homem média comum, encontrando-se a douta Sentença adequadamente motivada, fundamentando e explicitando de forma isenta, lógica, racional e perfeitamente perceptível a Decisão a que chegou. 2. O Tribunal explicou de urna forma clara os depoimentos prestados e a razão de ciência e a credibilidade das testemunhas, fundamentando de forma rigorosa, lógica e exaustiva a decisão; quer fáctica quer juridicamente, e não há qualquer omissão de fundamentação da Sentença, como inclusive está expresso no próprio texto da Sentença, o tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base "numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunta, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127°. do C.P.P.II 3. E explicou os pontos específicos da convicção e decisão a que chegou: "a verdade é que o agente policial EE que participou igualmente naquela diligência de visualização das imagens, afirmou, de forma totalmente espontânea e peremptórta, que nas mesmas não se via a mesa onde estava a assistente e, por conseguinte, a carteira em causa e que de tais imagens não observou a arguida a sair com tal objecto. 4. Não há ainda motivo para alterar a matéria fixada pelo tribunal visto que os elementos probatórios objectivos de não se visualizar a arguida a praticar qualquer dos factos referidos de a) a f) dos factos não provados, sempre impunham a Absolvição da Arquida, inclusive mais não fosse pelo pr. in dúbeo pro reo, e totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto do Recorrente 5. Pelo que a Arguida Recorrida pugna pela manutenção da Sentença, que fez justiça e nenhum vício lhe pode ser apontado, quer quanto à decisão de facto e fundamentação, quer quanto à solução de direito, pela que a Sentença recorrida deverá ser mantida, e só assim se atingirá o primado da lei e da JUSTIÇA. Assim, nestes termos e melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão nenhum vício ou falta relevante pode ser apontado à Douta Sentença recorrida, a qual deverá ser confirmada e mantida a decisão de Absolvição da Arguida BB devendo ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto, e manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida, * O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer defendendo a procedência do recurso.Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal. *** B - Fundamentação:B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A arguida encontra-se desempregada, encontrando-se actualmente a receber o rendimento de inserção social, no montante € 185,00; 2. Reside em casa arrendada, sozinha, pagando € 200,00 de renda mensal; 3. No pagamento das suas despesas do dia-a-dia e da renda da casa, a arguida é ajudada pelo seu irmão; 4. Encontra-se registado em nome da arguida o motociclo de matrícula …, de marca Yamaha, modelo XV 250 3LS; 5. Estudou até ao 6° ano de escolaridade; 6. A arguida nunca antes foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal. *** B.1.2 – Factos não provados: a) No dia 16 de Dezembro de 2914, cerca das 17 horas, na esplanada do estabelecimento comercial "…", sito na Avenida …, em Faro, a arguida lançou mão a uma mala de senhora tira colo, em pele, de cor preta, no valor de € 30,00, que se encontrava em cima de uma cadeira; b) A referida mala continha no seu interior os seguintes objectos: • Um par de óculos de sol graduados, da marca Rayban, no valor de €295,80; • Diversos artigos de maquilhagem de uso pessoal, no valor aproximado de € 157,00; • Uma mala de pele, de cor preta, no valor de € 30,00; • Uma carteira de tecido, de valor não apurado; • Diversos documentos pessoais, designadamente duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, dois cartões de multibanco (Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral) e carta de condução; • Várias chaves de residência, de valor não apurado; • Agenda pessoal, de valor não apurado; c) Após o que, na posse dos referidos bens, a arguida ausentou-se do local, deles fazendo coisas suas; d) Os bens em causa eram pertença de CC e valiam cerca de € 482,80; e) A arguida agiu com o propósito concretizado de fazer seus os bens de CC, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade legítima da legítima dona; f) Agiu a arguida de uma forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal; g) Com a conduta da arguida, a demandante teve que suportar os custos com a requisição aos serviços competentes de documentos pessoais, como a carta de condução e cartão de cidadão, respectivamente no valor de € 30,00 cada; h) E necessitou de despender € 7,00 com a aquisição de fotografias para a carta de condução; i) E, considerando que dentro da mala da demandante se encontravam as chaves da sua residência, assim como de uma miga sua (…), aquela foi ainda forçada a despender € 187,90 em chaves e fechaduras novas; j) A circunstância de se ver privada de diversos documentos pessoais, os quais contêm um conjunto de informações que integram a esfera iminentemente pessoal da demandante, que espelham a sua situação individual, em termos sociais, familiares e económicos, gera na demandante uma forte perturbação do seu equilíbrio psíquico-emocional; ** B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:«Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 1270 do CPP. Cumpre desde logo referir que, uma vez que a arguida não prestou quaisquer declarações quanto aos factos que lhe são imputados, no legítimo exercício do seu direito ao silêncio, razão pela qual a convicção do Tribunal se alicerçou no confronto entre as declarações prestadas pela assistente e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, senão vejamos. Antes de mais, cumpre apenas referir que não se teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha … que demonstrou ter total desconhecimento quanto à factualidade aqui em apreço, tendo apenas descrito de forma muito sucinta ter procedido à inquirição da arguida, primeiro na qualidade de testemunha e depois já como arguida, em sede de inquérito. Assim, se por um lado a assistente afirma que viu nas imagens obtidas no espaço comercial em apreço, por si visualizadas uns dias após a ocorrência do factos, a arguida a sair daquele estabelecimento comercial com a sua carteira, a verdade é que o agente policial EE, que participou igualmente naquela diligência de visualização da imagens, afirmou, de forma totalmente espontânea e peremptória, que nas mesmas não se via a mesa onde estava a assistente e, por conseguinte, a carteira em causa, e que de tais imagens não observou a arguida a sair com tal objecto. Além do mais, sempre cumprirá referir que a própria testemunha DD, amiga da arguida e que se encontrava inicialmente na mesma mesa que esta, afirmou de forma espontânea que inicialmente foi a mesma a única suspeita da prática do crime, sendo que lhe havia sido atribuída a sua prática em virtude de trazer, à data dos factos, um cachecol à volta do pescoço que se confundia com a carteira em apreço, sendo nesse contexto que afirma que, preocupada com as suspeitas que sobre si recaiam, falou com a arguida e que esta lhe terá alegadamente dito que tinha sido ela. Ora, além de a assistente ser necessariamente parte interessada do desfecho do presente processo, toma-se manifesto que, do confronto entre as suas declarações com a restante prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal entende existir uma dúvida fundada quanto à atribuição à arguida da autoria dos factos em apreço, mormente atentas as interpretações totalmente opostas efectuadas pela assistente e pelo aludido agente policial que assistiram ao mesmo tempo à visualização das Imagens. Veja-se que se naquela ocasião (aquando da visualização das imagens) fosse de tal maneira óbvia e clara a percepção por parte destas duas pessoas (assistente e agente policial) de que a arguida tinha efectivamente saído daquele estabelecimento comercial com a aludida carteira, tal teria sido desde logo veiculado por aquela testemunha EE, nunca se tendo colocado sequer a dúvida relatada pela testemunha DD quanto às suspeitas que sobre si recaíram inicialmente. Assim sendo, entende-se dever fazer apelo ao princípio in dubio pro reo e dar como não provada toda a factualidade que desfavorece a arguida. De facto, embora não se ignore que a arguida tenha estado efectivamente no estabelecimento comercial em apreço, numa mesa perto do local onde se encontrava a assistente, não foi possível apurar com segurança devida, necessária e exigível que tenha sido a arguida, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da douta acusação, a pegar na carteira daquela, saindo do local na posse da mesma, fazendo-os seus os bens em causa, razão pela qual se como não provada todos os factos supra elencados. Quanto às condições sócio-económicas e familiares da arguida valoraram-se as declarações por esta prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento que, por serem objectivas e espontâneas, se revelaram credíveis, nas pesquisas às bases de dados efectuadas em sede de audiência de discussão e julgamento (fls. 144 a 146) e as declarações prestadas pelas testemunhas por si arroladas, que neste âmbito confirmaram as condições sócio-económicas da arguida. Finalmente, relativamente à inexistência de antecedentes cnmmais funda-se, naturalmente, no certificado de registo criminal junto aos autos.» *** B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, que não ocorrem no caso.Vale destacar que as alegações do recorrente sobre falta ou omissão de fundamentação (conclusões 6ª da recorrente e 5ª e 6ª da resposta da assistente) não correspondem ao que efectivamente é imputado à decisão recorrida. Não se lhe imputa uma omissão de fundamentação – apesar de se lhe atribuir tal nomen iuris – mas sim uma fundamentação da qual se discorda por não se ter atribuído maior peso probatório a meio de prova que se pretendia mais relevante. Não se trata, em rigor, de uma alegação de um vício processual que gere uma nulidade mas a pretensão de ver alterada a apreciação probatória de determinados factos. Outrossim, a fundamentação de facto da decisão recorrida é clara e suficiente, dando uma clara e muito razoável ideia das razões que determinaram a apreciação e decisão factual do tribunal recorrido. Isto é, imputa-se à decisão recorrida um erro de apreciação probatória que, necessariamente, se deve integrar na previsão do artigo 127º do C.P.P.. Não tem, portanto, fundamento a invocação de uma nulidade processual. O recorrente centra a sua inconformidade no uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova, afirmando uma errónea apreciação desta. Finaliza com o pedido de condenação da arguida em pena que indica. É certo que o recorrente invoca vícios de facto para além da simples narrativa judicial e faz apelo a elementos de prova que indica, o que nos permite concluir que cumpriu o seu ónus de impugnação especificada, pretendendo que os factos dados como não provados sejam dados como provados. Indica os error in judicando (erros de julgamento) que entende verificados, no caso erros na apreciação das declarações orais e depoimentos prestados em audiência e devidamente documentados assim como o uso inadequado de presunções naturais. Ou seja, o recorrente cumpriu a disciplina contida no artigo 412º, nsº 3 e 4 do Código de Processo Penal. Mas não consegue demonstrar que a prova produzida “imponha” diversa decisão. * B.3 – É interessante o desenvolvimento destes autos, cujo fim já se antevia no final do inquérito.A prova indicada na acusação (fls. 45) restringiu-se às declarações da assistente, depoimento da testemunha DD, documentos de fls. 29-36 (danos sofridos por aquela) e teor do auto de notícia. Pouco, principalmente na ausência de qualquer declaração ou depoimento que tivesse percepcionado directamente o facto imputado. Nem a declarante nem a testemunha o viram. E os agentes da PSP não foram arrolados. Mas a suposta confissão da arguida em auto determinou o encerramento do inquérito sem outras diligências, sendo que uma delas já se antevia necessária: saber se havia imagens de videovigilância no local e juntá-las aos autos em fotogramas, no caso afirmativo. Algo que, aliás, a PSP faz amiúde quando sabe da existência das imagens. E aqui sabia. Aliás isso é expressamente referido pela assistente em declarações tomadas depois do relatório final da PSP e antes de deduzida acusação, a fls. 41, nas quais dá conta que a arguida é esposa de agente da PSP e que a sua identificação foi efectuada por si e por agentes da dita policia através das imagens. Daqui ressalta à evidencia que a PSP sabia da existência das imagens antes do encerramento do inquérito. E arrolar as imagens era mera opção táctica probatória do MP, que optou claramente pela sua não junção. Essa não junção longe de ser uma nulidade não passa de um risco probatório que o Ministério Público entendeu por bem correr. Risco de que a tese defendida na acusação não lograsse vencimento, conduzindo à sua improcedência. Tão evidente era a necessidade de junção de tais imagens que a assistente logo requereu a sua junção aos autos quando deduziu o pedido cível (fls. 61). Mas cometeu o erro de tal requerer alegando simultaneamente a existência de nulidade pela não junção de tais imagens pelo Ministério Público em inquérito. Tão manifesta era a indispensabilidade probatória de tal junção que até o tribunal recorrido, logo no despacho lavrado nos termos do artigo 311º do C.P.P., determinou a sua junção aos autos (fls. 74). Mas o tribunal recorrido, depois de deferir a requerida junção – e assim ter resolvido a questão da invocada “nulidade” que não o era – determinou o cumprimento do contraditório com a notificação do M.P. para se pronunciar sobre a alegação de existência de “nulidade” que já se mostrava resolvida pelo deferimento de junção. Este, não se apercebendo do acerto do requerido pela assistente para a sua própria (M.P.) posição processual, veio afirmar a inexistência de nulidade e, logo, peticionando o indeferimento do requerido pela assistente (fls. 97 e v.). O tribunal recorrido veio, por douto despacho (constante de fls. 117-120) a considerar inexistente a invocada nulidade e a indeferir, consequentemente, o pedido de junção de fotogramas feito pela assistente. Esqueceu, no entanto, duas coisas. Primo, já havia caso julgado quanto ao deferimento da junção dos fotogramas (despacho de fls. 74). Secundo, inexistente nulidade (o que é óbvio), trata-se de um simples requerimento de produção de um meio de prova que se destinava a suportar a posição probatória da assistente e do Ministério Público. E, desta forma, a produção do meio de prova fotograma ficou balizado pelo seu deferimento enquanto meio de prova previsto no artigo 167º do C.P.P. (despacho de fls. 74) e pelo seu indeferimento enquanto nulidade pela omissão de acto a praticar no inquérito (despacho de fls. 117-120). Obviamente prevalece o caso julgado assente pelo despacho de fls. 74 que deferiu a produção do meio de prova. Aliás o tribunal recorrido em audiência de julgamento a pedido da assistente e com a anuência do Ministério Público veio – a fls. 134-135 – a deferir de novo a junção dos fotogramas. Aqui já a “nulidade” não preocupou ninguém na medida em que se aperceberam da importância das ditas imagens. Questão subsequente diz respeito à efetiva obtenção de tal meio de prova que existiu mas se não sabe se ainda existe. Que a PSP parece lépida em nada saber é uma evidência confirmada pelos ofícios de fls. 94 e 138 dali provenientes. Que o tribunal recorrido tenha insistido em fazer tal pedido à PSP é que se torna incompreensível. Ora, decorridos dois anos e quatro meses sobre a data dos factos, é inviável acreditar que tais registos de imagens ainda estejam disponíveis. Aliás, a lei impõe a sua destruição. De facto, o artigo 3.º do DL n.º 101/2008, de 16 de Junho (Regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas) impõe os seguintes “Deveres especiais” aos proprietários e administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º (de restauração ou de bebidas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance): a conservar as gravações de imagem e som, pelo prazo de 30 dias; a entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal; a destruir imediatamente as gravações de imagem e som, uma vez esgotado o prazo previsto na alínea c), se estas não lhes forem solicitadas. Mas mesmo que o estabelecimento em causa nos autos não se integre na previsão legal de “estabelecimento onde habitualmente se dance” – os factos nada dizem sobre o mesmo – dispõe a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (que regula a utilização em geral de câmaras de vídeo) no seu artigo 9.º que a conservação das gravações é feita pelo «prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação…». Isto é, é inviável retirar ilações processuais que suponham a existência das imagens no dia de hoje. E, apesar de esta questão não fazer parte directa do objecto do recurso, certo é que ela é o centro da pretensão do recorrente na vertente probatória. Na sua não produção, que está na origem do problema probatório. Na sua falta actual, que faz surgir um problema de convicção probatória. Como tal revela-se fulcral ter noção do que se acaba de expor para apurar das questões objecto de recurso. * B.4 – Do que se discorreu resulta evidente que – como é sabido – uma acusação que assenta quase exclusivamente em confissão é, por natureza, frágil. E tem uma consequência clássica, se a inteligência estiver presente, o silêncio.E é abusivo – positivamente ilegal e inconstitucional, pelo menos (para não focar por desnecessário, instrumentos internacionais) – extrair as conclusões vertidas em 4) quando se sugere que sobre a acusada recai o dever de negar ou apresentar outra versão dos factos para que se exclua a sua responsabilização penal ou que essa sua postura implique uma desvantagem probatória. Aqui em nada se altera o “ónus” probatório que recai sobre a acusação. E a argumentação do recorrente assenta, aparentemente, numas declarações, as declarações da assistente CC, e num depoimento, o da testemunha EE, agente da PSP. O aparentemente diz respeito a uma inultrapassável realidade: ambos os depoimentos assentam no visionamento das imagens que se não juntaram aos autos. Ou seja, são prova indirecta sendo que a não junção aos autos em prazo da prova directa existente (as imagens), legalmente possível e concretamente viável, é de estranhar. O que já não será de estranhar é que o juiz que deve fazer assentar a sua convicção numa certeza judicial para a condenação se não deixe convencer por essa estranha falta de imagens. Acresce que aquelas declarações e depoimento não são coincidentes. A assistente é assertiva na afirmação de que viu a arguida com a mala. Já o agente da PSP EE não é afirmativo nessa identificação. DD, a outra testemunha, independentemente do que terá afirmado por o ter ouvido à arguida, dá conta de um elemento essencial para fortalecer a dúvida, a de que ela própria foi suspeita, pelo visionamento das ditas imagens, da prática do crime por o seu cachecol se assemelhar à dita mala. E esse dado não só coloca em crise grave a capacidade de as imagens permitirem a identificação segura de quem quer que seja, também a própria motivação da testemunha no seu depoimento, dada a sua natural ânsia de afastar aquela suspeita. Por fim e nesta sede cumpre realçar que o que consta das conclusões 6ª, 1ª parte do digno recorrente e 6ª 2ª parte da resposta da assistente que aquilo que o agente da PSP terá ouvido da arguida não pode ser objecto de valoração probatória. Aliás, nem de produção probatória, sendo esta a única crítica que pode ser dirigida ao tribunal recorrido, o ter permitido que o agente se pronunciasse sobre o que a arguida lhe terá dito em inquérito. É caso claro e simples de proibição de produção probatória, conforme claramente flui da letra do nº 7 do artigo 356º do C.P.P.. De tudo ressalta que a prova arrolada e produzida se mostrou manifestamente insuficiente para a prova dos factos que agora se pretendem dar como provados. Resta saber se as presunções o permitem. * B.5 – Seguindo o por nós já relatado no acórdão desta Relação de Évora de 11-11-2014 (331/12.7JALRA.E1), é claro que é adequado – mais, essencial - o uso de presunções naturais (praesumptiones facti ou hominis) no apuramento dos factos provados na medida em que as presunções jogam um papel essencial no direito probatório. Questão diversa é a de saber da sua suficiência para a condenação. A operatividade da presunção deve apresentar alguns requisitos metodológicos básicos. A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido (factum probatum) e o facto desconhecido (factum probandum), supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos. Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido. Temos como certo que a presunção com base no factum probatum permite a ligação ao factum probandum se a presunção se basear num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco. Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção natural. Permitirão os factos provados nos presentes autos ser a base de uma presunção de facto? Pode afirmar-se que aos elementos de prova directa ou indirecta do factum probatum se segue a possibilidade de imputação dos factos aos arguidos com base na prova? Trata-se de aplicar ao caso o brocardo id quod plerumque accidit (É o que geralmente acontece)? Entendemos claramente que não. Aqui o facto provado, a base da presunção, a sua premissa inicial, seria a positiva e indubitável identificação da testemunha (através das imagens, no local e no momento). O factum probandum (o facto desconhecido a provar) seria o furto. E essa seria, por si só uma presunção arrojada pois que nada se sabe e diz sobre a presença de outros no local. Ou seja, seria sempre uma presunção arriscada para estabelecer um vínculo “lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco entre a actividade percepcionada, com prova directa” (o estar) e a autoria dos factos pela arguida. E sendo assim entende esta Relação não ser possível tal imputação e não haver razões para modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo o recurso improcedente. * C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Sem tributação. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 02 de Maio de 2017 João Gomes de Sousa (relator) António Condesso |