Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA HONORÁRIOS DE ADVOGADO LAUDO | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – Uma sentença só é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando lhe faltem de todo os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e não quando estes sejam deficientes ou inidóneos para basear a decisão tomada; e só é nula nos termos da al. d), primeira parte, quando deixe por decidir questões que devesse apreciar, e estas são as relativas ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos e razões invocadas pelas partes em apoio dos seus pontos de vista. 2 – O laudo sobre honorários, homologado pela Ordem dos Advogados, constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo o mesmo valor dos demais juízos técnicos e científicos, pelo que deverá dar-se preponderância aos valores indicados no laudo, desde que não se afigurem como manifestamente desajustados. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que constituem o colectivo nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório O autor, J ..., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a ré G ..., SA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 205.752,72, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento. Alegou, em resumo, que no exercício da sua profissão de advogado prestou diversos serviços à ré, como seu mandatário, como consta da nota de honorários respectiva, sendo que a ré não lhe pagou os honorários devidos, faltando a quantia peticionada. Regularmente citada, a ré contestou, dizendo em suma que havia pago na totalidade os honorários fixados pelo autor, estranhando a apresentação posterior desta nota de honorários, que entende não serem devidos, pelo que pede a absolvição do pedido. Realizou-se o julgamento de acordo com o legal formalismo. Finalmente, foi proferida sentença, tendo sido condenada a ré a pagar ao Autor a quantia de € 61.892,00 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da condenação até integral pagamento. Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, o qual foi correctamente admitido como apelação (fls. 378). A recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: 1 – O que está e estava em causa, nos presentes autos não era tanto a justiça dos honorários peticionados (questão essa que foi alegada à cautela e por dever de patrocínio e até foi objecto de um laudo da Ordem dos Advogados), mas sim o de apurar se quando no fim do processo foram pedidos à ré honorários que como se provou foram pagos (vide alíneas s) e u) dos factos assentes), se tal valor correspondia ou não ao pagamento da totalidade dos honorários pedidos pelo Apelado à Apelante. 2 - Na verdade não se pode deixar de salientar que como resulta aliás, da normal e reiterada prática forense, e em especial no que à advocacia diz respeito, o costume, o que é normal e habitual é o advogado quando aceita um processo, pedir ao seu cliente uma (ou mais) provisão, ou seja um valor por conta das despesas que naturalmente vai ter de pagar no processo, e por conta dos seus honorários, ou seja do trabalho que vai desenvolver nesse caso; 3 - Aliás o artigo 1167º alínea b) do CC, espelha tal realidade já que consagra “O mandante é obrigado a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos”; 4 - No final do processo, findo o seu trabalho, o advogado apresenta então os seus honorários, e após o pagamento da mesma, dá ao cliente a respectiva quitação, através da entrega do respectivo “recibo verde”, onde coloca em numerário e por extenso a quantia recebida, e com uma cruz na quadrícula “Honorários”. 5 - No caso em apreço, a ora Apelante recorreu aos serviços jurídicos do Apelado, nesta acção de preferência, no ano de 2000; 6 - Em 04 de Setembro de 2000, a ora Apelante pagou à Apelada, por solicitação desta a quantia de 2.577.320$00 ou seja 12.855,62 €, como aliás ficou provado pelo tribunal “a quo”, v.g. Ponto 19 da douta sentença (alínea S) da Matéria de Facto Assente). 7 - A referida acção de preferência, terminou por transacção, no Tribunal da Relação de Évora em 13 de Maio de 2004, como aliás consta da acta daquele douto Tribunal, junta aos autos a fls. … 8 - E em 15 de Julho de 2004, já após o fim do processo, mais uma vez por solicitação do Apelado, a Apelante pagou, após ter sido interpelada para pagar os honorários, a quantia de € 25.252,53, tendo-lhe sido entregue o respectivo recibo verde, referente ao pagamento dos honorários em causa, Doc. Nº 1 Junto com a p.i., como ficou provado, pelo tribunal “a quo”, Vg Ponto 20 douta sentença (alínea U) da Matéria de Facto Assente). 9 - Na verdade como decorre das regras da experiência, e até é um facto notório, quando o advogado após o termo do processo apresenta a nota e pede honorários ao seu constituinte, esse pedido engloba todos os serviços prestados nesse processo. Foi o que aconteceu no caso dos autos. 10 - Tentando contrariar as regras da experiência atrás referidas, veio o Apelado, defender a tese que tinha sido acordado um pagamento em prestações, tese essa que não foi aceite pela Meritíssima Juíza do tribunal “a quo” e muito bem. 11 – Tendo a Meritíssima Juíza referido na motivação da resposta à matéria de facto constante da Base Instrutória, o seguinte: “Importa referir que não faz qualquer sentido o Autor pedir adiantamentos já depois de findo um processo. Normal seria, pois apresentar a nota de honorários e depois, em função do seu valor, as partes acordarem o pagamento em prestações. Acresce que também não faz sentido que o preço alegadamente pago não tivesse em consideração a finalização da acção, quando afinal, segundo a mesma declaração, era tido em conta a audiência de julgamento. Por outro lado, não se vislumbra a razão e causa-nos estranheza que A. e R. tivessem acordado o pagamento do honorários em prestações sem que o montante total devido a esse título estivesse, previamente, determinado. Com efeito, as regras da experiência comum e da normalidade da vida ensinam-nos que o acordo de pagamento de uma dívida em prestações é feito normalmente na data em que o valor exacto da mesma já está apurado e não antes.” 14 – Deste modo, e face ao atrás exposto, se conclui que a Apelante pagou a totalidade dos honorários que lhe foram apresentados nesta acção, nada devendo ao Apelado, como aliás e salvo melhor e douta opinião ficou devidamente provado quer pelos depoimentos das testemunhas José Carlos, Ema Santos, José Maria Falcão de Carvalho, e Joaquina Marina Roques Figueira, quer pela prova documental, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 15 - O Tribunal “a quo” deu como provado na resposta ao artº 14º da Base Instrutória, no qual se perguntava “Findos os autos nº 215/99, a ora R. entregou as quantias referidas em S) e U) convicta, de acordo com conversa efectuada entre esta e o Autor, que se tratava da totalidade dos honorários e despesas?” que “Provado apenas que o Réu estava convencido que se tratava da totalidade dos honorários e despesas.” 16 - Motivou tal decisão, na convicção formada da conjugação dos depoimentos das testemunhas José Maria Falcão de Carvalho, Ema Santos e José Carlos (…) “os quais declaram que em conversa com o sócio gerente da Ré, este referiu o exacto montante que liquidou ao Autor por conta dos serviços prestados (…) e chegou até a tecer algumas considerações quanto à justeza do montante que pagou, pois, considerava tal valor excessivo. “ e “Mais referiram que a Ré liquidou a quantia pedida pelo Autor convencido que a mesma se reportava à totalidade dos serviços prestados.” (sublinhado nosso) 17 - O tribunal “a quo” considerou, na resposta a este artigo da Base Instrutória, o depoimento da testemunha José Carlos, embora não o tenha considerado na totalidade, e não tenha também explicado, porque não o fez, ou seja porque razão a testemunha não mereceu o crédito em todo o seu depoimento e só em parte. 18 – Sendo certo que, quando ocorreu a referida conversa entre a testemunha e a Apelante, na qual esta disse à testemunha, que os honorários devidos pelo processo da acção de preferência já estavam pagos na totalidade e o assunto resolvido, já o processo em causa tinha terminado e tinham sido feitas contas após o terminus do mesmo. 19 – Inclusivamente a testemunha José Carlos presenciou um encontro entre a Apelante e o Apelado, nos escritórios daquela, após o fim do processo, na qual foram dadas como efectuadas e liquidadas as contas deste processo, tendo ouvido o Apelado afirmar que as contas estavam tudo liquidadas e estava tudo bem, como se pode aliás verificar do seu depoimento atrás referido nas Alegações, e que aqui se considera integralmente reproduzido. 20 – Mais se dirá que não é normal, o advogado, passado mais de um ano sobre o terminus do processo, em 18 de Maio de 2005 enviar ao cliente uma nova nota de honorários, datada de 01 de Agosto de 2004, como ficou provado pelo depoimento da testemunha do Autor, Joaquina Marina Roques Figueira, que foi empregada no escritório do autor ora Apelado e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 – Mais se conclui que do depoimento das testemunhas, Ema Santos, José Falcão de Carvalho e José Carlos, que ouviram, os dois primeiros a Apelante afirmar e comentar com eles e com terceiros na sua presença, que os honorários do Apelado estavam pagos na totalidade e que finalmente o processo tinha findado, e a terceira testemunha que presenciou a conversa entre Apelante e Apelado, referida no ponto 19 destas Conclusões, conjugados com a restante prova, com os factos assentes, nomeadamente pedidos e pagamentos efectuados e nota de honorários e ainda com as regras da experiência, a resposta ao quesito 14º deveria ter sido: “Provado que o R. entregou as quantias referidas em S) e U) de acordo com conversa efectuada entre esta e o Autor, e que se tratava da totalidade dos honorários e despesas”. 22 – Pelo que se requer desde já que seja alterada a resposta à matéria de facto nos termos acima referenciados. 23 - A Meritíssima Juíza “a quo”, com o devido respeito e salvo melhor e douta opinião, não percebeu, não reflecte e nem apreciou na douta sentença o cerne da questão controvertida; 24 - Ou seja, na sua perspectiva o que estava em discussão era apurar se o montante peticionado era o justo e adequado aos serviços prestados; 25 - Sendo que a questão era essencialmente outra, o Apelado, reclamava o pagamento de € 205.752,72 de honorários e a Apelante defendeu-se alegando que já tinha pago todos os honorários em dívida, conforme lhe foi solicitado pelo Apelado, no final do processo, tal como já foi devidamente alegado no Ponto 1 destas Conclusões. 26 - Questão essa, aliás, que a Meritíssima Juíza “a quo”, até considerou e apreciou na motivação da resposta aos artigos da Base Instrutória, onde refere “Importa referir que não faz qualquer sentido o Autor pedir adiantamentos já depois de findo um processo “ …”Acresce que também não faz sentido que o preço alegadamente pago não tivesse em consideração a finalização da acção, quando, afinal, segundo a mesma declaração, era tido em conta a audiência de julgamento. …” 27 - Verificando-se que de facto a sentença, não aborda esta questão, que é a questão fulcral, e limita-se apenas a pronunciar-se sobre a justeza ou não do valor pedido pelo Apelado, remetendo para o valor constante do laudo emitido pela Ordem dos Advogados, estando até de certa forma em contradição com a motivação da resposta aos artigos da Base Instrutória; 28 - Sendo que, como foi devidamente explanado e justificado pela Apelante, tal laudo, só foi pedido por mera cautela de patrocínio e para demonstrar, que apesar de os honorários estarem pagos e nada ser devido ao Apelado, o valor peticionado de honorários, além de não ser devido, era excessivo por si próprio. 29 - E tanto assim era, que o Conselho Geral da Ordem dos Advogados considerou que o valor pedido de honorários pelo Apelado não se mostrava adequado ao trabalho indicado no mesmo como desenvolvido por si. 30 -Na verdade nos termos decididos na própria sentença, na parte recorrida, verifica-se que de facto existiu um contrato de prestação de serviços entre Autor e Réu, com início em 2000, sendo que tal facto nunca esteve sequer em discussão, pois desde o início que se verifica quer pela p.i., quer pela contestação, que as partes nunca o negaram e sempre o aceitaram. 31 - A questão é que a sentença, na parte recorrida, não se pronunciou sobre o essencial da contestação da ora recorrente, isto é sobre o facto de esta ter alegado que tinha com os pagamentos constantes da matéria assente alíneas s) e u) pago todos os honorários devidos, já que o último pagamento foi solicitado e efectuado após o termo da prestação de serviços do mandatário aqui recorrido. 32 -Ora a douta sentença, não se pronunciou sobre esta situação ou seja sobre o facto de a Apelante afirmar, e tendo tal facto sido devidamente demonstrado e provado em sede de julgamento, através nomeadamente dos depoimentos das testemunhas Joaquina Marina Roques Figueira, José Maria Falcão de Carvalho, Ema Santos e José Carlos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que já tinha pago ao Apelado tudo o que lhe era devido, ou seja a totalidade dos honorários. 33 -Sendo esta a questão de fundo, e que foi devidamente alegada e provada, verifica-se que nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668, a sentença nesta parte é nula por omissão de pronúncia. 34 -A Douta Sentença, é também nula, por falta de fundamentação, já que nos termos do nº 1 do artº 205 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 35 – E de acordo com o disposto na alínea b) do nº1 do artº668º do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 36 - Assim se por um lado se o tribunal “a quo”, na sentença na parte recorrida, não se pronuncia sobre a questão fulcral do litigio, por outro não fundamenta de facto e de direito a decisão que tomou. 37 - Limitando-se apenas a referir que está junto aos autos um laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, do qual resulta que o valor pedido pelo Autor não se apresenta adequado ao trabalho desenvolvido, naqueles honorários. 38 - E considerando que reputa adequada o valor de € 100.000,00. Assim e dado que está provado nos autos que a Apelante já havia pago ao Apelado a quantia total de € 38.108,00, julgou parcialmente procedente, a acção e condena a Apelante a pagar ao Apelado a quantia de € 61.892,00, sendo precisamente desta parte da sentença que ora se recorre. 39 - Quer porque por um lado a Apelante pagou a quantia total € 38.108,00, ao Apelado, como honorários pedidos findo o processo, pelo que nada deve ao Apelado. 40 - Dando assim, cumprimento ao artigo 1167º alínea b) do CC, espelha tal realidade já que consagra “O mandante é obrigado a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos”. 41 - Desta forma, a Meritíssima Juíza “a quo”, violou nomeadamente os artigos 205º nº1 da CRP, os artigos 668º nº1, alíneas b) e d) do CPC e o artigo 1167º alínea b) do CC. Pelo exposto, nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deve ser declarada nula a sentença na parte recorrida com as legais consequências caso assim não se entenda deve ser alterada a resposta à matéria de facto conforme se peticionou e em consequência ser revogada a sentença na parte recorrida e substituída por outra que absolva a recorrente do pedido, assim se fazendo justiça.” Pelos sucessores do autor, ora recorridos (o autor faleceu na pendência da acção), foram apresentadas contra alegações, defendendo a improcedência do recurso por no seu entender a sentença recorrida não ter violado qualquer das disposições legais citadas nas conclusões da recorrente, tendo feita correcta aplicação da Lei. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Os FactosDa discussão da causa o Tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1 - O Autor é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados, fazendo da advocacia profissão. 2 - O Autor tem escritório na cidade de Lisboa. 3 - O Autor foi contactado pela R. que lhe solicitou a defesa dos seus interesses na acção de preferência que corria seus termos sob o n.º 215/1999, na Vara de Competência Mista de Setúbal, e na qual a sociedade G … figura na posição de Ré. 4 - Para o efeito, em 11 de Fevereiro de 2000, a Ré conferiu procuração a favor do autor, concedendo-lhe poderes forense geral e especiais para a representar naquela acção. 5 - Na execução desse mandato, o Autor contestou a referida acção e prestou acompanhamento jurídico à ora Ré. 6 - No processo n.º 215/1999, foi proferida decisão, em 15.04.2003, que julgou improcedente a acção e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido. 7 - Os autores, naquela acção de preferência, não se conformando com a decisão interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Évora. 8 - Pressionado pelo decurso do tempo, a ora Ré acabou por resolver o problema por acordo, pagando ao arrendatário e autor naqueles autos uma compensação pelas benfeitorias no montante € 400.000,00. 9 - A ora Ré foi também demandada na acção de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural do prédio em causa que correu seus termos sob o n.º 516/1999, no 4°. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal. 10 - O Autor, no desempenho do seu mandato, patrocinou ainda a Ré nesses autos n.º 516/1999. 11 - Nesses autos foi também proferida sentença que declarou improcedente a acção e a Ré absolvida do pedido. 12 - Nesses autos também o arrendatário não se conformou com a acção e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora. 13 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora foi confirmada a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância. 14 - O Autor elaborou a nota de honorários e de despesas, cuja cópia se encontra junta a fls. 10 a 16, datada de 01.08.2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual é no valor de € 205. 7 52,72. 15 - Dessa nota de honorários consta em relação aos autos n°.s 215/99, da Vara de Competência Mista do tribunal Judicial de Setúbal, a elaboração das seguintes peças processuais: 1- 09.12.1999 - Análise da petição inicial Acção de Preferência intentada por M … e mulher contra G …, S.A. e outros; 2 - 03.02.2000 - Análise da contestação, apresentada pelos 2° Réus - "Família F …": 3 - 11.02.2000 - Elaboração da contestação, apresentada pela G …, S.A. 4 - 29.03.2000 - Análise da resposta às excepções deduzidas, apresentada pelo Autor Manuel Brioso; 5 - 18.05.2000 - Análise dos documentos juntos aos autos por M …; 6 - 06.06.2000 - Análise do requerimento de intervenção principal da Caixa Geral de Depósitos, apresentado por M …; 7 - 12.06.2000 - Estudo e elaboração de dois requerimentos juntos aos autos pela G …, S.A; 8 - 22.02.2001 - Análise da contestação, apresentada pela Caixa Geral de Depósitos; 9 - 02.04.2002 - Elaboração do requerimento pedindo a gravação da audiência final, apresentação do rol de testemunhas apresentação de nove documentos para a prova e contra-prova de vários quesitos da base instrutória; 10 - 11.04.2002 - Elaboração do requerimento apresentado pela G …, S. A., juntando acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, respeitante ao processo n.º 516/99 do 4° juízo do Tribunal Judicial de Setúbal; 11 - 11.04.2002 - Elaboração de requerimento pedindo a passagem de certidão para instrução de acção cível pendente; 12 - 19.06.2002 - Análise da notificação designando data para audiência de discussão e julgamento, bem como despacho de fls. 369; 13- 23.04.2003 - Análise da sentença; 14 - 07.05.2003 - Requerimento apresentado pela G …; 15 - 09.07.2003 - Requerimento pedindo a confiança das cassetes; 16 - 10.07.2003 - Requerimento pedindo a confiança do processo; 17 - 15.07.2003 - Estudo e elaboração das alegações; 18 - 13.02.2004 - Estudo e elaboração de requerimento apresentado na Relação de Évora; 19 - 19.03.2004 - Estudo e elaboração de requerimento da G …, respondendo ao requerimento apresentado cm 16/02/2004 por M …; 20 - 01.06.2004 - Estudo e elaboração de requerimento no tribunal da Relação de Évora, pedindo certidão da acta de tentativa de conciliação. 16 - E as peças processuais dos autos n.º 215/99, consistiram em: a) A petição inicial tem 15 artigos e o Autor vem alegar o direito de preferência ao abrigo do art° 28 do Dec. Lei 385/88 na aquisição do imóvel sito cm Vale Cobro; b) A contestação dos 1ºs Réus tem 18 artigos; c) A contestação da ora Ré, tem 53 artigos, e é alegado que houve uma mudança do objecto do prédio em causa de agrícola para o de construção, sendo este facto impeditivo e extintivo do direito de preferência alegado pelo então Autor: d) A matéria de facto assente tem 9 alíneas e a base instrutória tem apenas 21 quesitos; e) A sentença tem apenas 9 páginas. f) As contra - alegações têm 8 folhas, e o recurso não chegou a ser apreciado; g) A transacção efectuada no Tribunal da Relação, reveste quanto aos seus termos, simplicidade. 17 - O Autor só apresentou à ora R. essa nota de honorários em 18 de Maio de 2005. 18 - Nessa sequência, a R. enviou ao Autor a carta que constitui o documento n°. 5, cujo teor se dá por reproduzido, na qual, além do mais, diz "que o valor acordado para o processo da Quinta do Vale Cobro - Setúbal, foi já pago ( ... ) Assim sendo, todas as contas, quer de honorários, quer de despesas, referentes a este assunto, foram pagas e encontram-se devidamente saldadas." 19 - Em 04.09.00, a ora Ré entregou ao A., a pedido deste, a quantia de 2.577.320$00 Escudos (12.855,62 Euros). 20 - Em 15.07.04, a ora Ré entregou ao Autor, a pedido desde, a quantia de 25.252,53 Euros. 21 - O R. solicitou à Ordem dos Advogados a emissão de laudo. 22 - Em 16 de Fevereiro de 2007, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sequência do parecer do respectivo vogal relator, que se encontra junto a fls. 201 a 211 dos autos, concedeu laudo pelo valor de € 100.000,00, que foi mantido por decisão de 26.03.07. 23 - No processo n.º 215/1999 estava cm causa a preferência na venda de uma propriedade por mil trezentos e dez milhões de escudos. 24 - O Autor socorreu-se da colaboração de um colega. 25 - E pagou honorários a esses colegas pela respectiva assessoria jurídica. 26 - Por conta da defesa dos interesses da Ré na acção que correu seus termos sob o n.º 516/1999 no 4º. Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal, o Autor apresentou, por carta datada de 13 de Julho de 2001, nota de honorários e despesas no valor de 3.000.000$00. 27 - Quantia que a R. pagou. 28 - Por conta da defesa dos interesses do R. o A. na acção que correu seus termos sob o n.º 516/1999, apresentou àquele a nota de honorários e despesas, juntas a fls.159 a 164, no valor de € 87.404,17. 29 - A ora Ré foi também demandada na acção de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural do prédio cm causa que correu seus termos sob o n.º 516/1999 no 4° Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal. 30 - A propriedade em causa no âmbito do proc. n°. 215/1999, estava abrangida pelo Plano Integrado de Setúbal, estando prevista a possibilidade de urbanização e construção de mais de 10.000 fogos, mas para toda a área abrangida pelo referido Plano, e não para a parcela da Ré. 31 - No âmbito dos autos n.º 215/99, o Autor efectuou diligências que consistiram em conferências telefónicas com o cliente, com o tribunal, com outros mandatários, reuniões do seu escritório e deslocações a entidades oficiais. 32 - A Ré está convencida que se tratava da totalidade dos honorários e despesas. 33 - E nesses autos foi também chamada a intervir a Caixa Geral de Depósitos que, por sua vez, constituiu mandatário. 34 - Na acção n.º 215/99, o A. pagou duas taxas de justiça inicial.” III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, e 690º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos presentes autos. Considera a apelante, em suma, que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a sua alegação essencial, a de que já tinha pago ao apelado tudo o que lhe era devido, pelo que nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668, a sentença é nula por omissão de pronúncia; além disso, a sentença é também nula, por falta de fundamentação, já que nos termos do nº 1 do art. 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que acontece com a recorrida, que não fundamenta de facto e de direito a decisão que tomou. Vejamos então as questões colocadas pela recorrente a este Tribunal de recurso. * a) As questões relativas à matéria de factoEm face das conclusões da recorrente, verifica-se que existe uma discordância fundamental entre a convicção do tribunal em matéria de facto, tal como ficou traduzida no julgamento respectivo, e aquela que anima a ré recorrente. Com efeito, perguntava-se no quesito 14º da base instrutória se a ré tinha ficado convencida de que, ao pagar ao autor as referidas as quantias referidas nas alíneas s) e u) dos factos assentes, tinha pago a totalidade dos honorários e despesas devidos, de acordo com uma conversa efectuada entre as partes. Esta matéria mereceu resposta restritiva, dando-se como provado apenas que a ré tinha ficado convicta de tal, mas não que essa convicção resultasse de alguma conversa com o autor. Quanto à alegada origem da convicção subjectiva da ré o tribunal não se convenceu, e assim o declarou no despacho que decidiu sobre a matéria de facto, ou seja, que não havia prova suficiente para basear essa convicção (as testemunhas que depuseram sobre o facto só sabiam o que resultava do seu contacto com o legal representante da ré, e não podiam afirmar que essa fora a posição do autor; e por outro lado não existe nenhum documento a comprovar a quitação, nomeadamente um recibo, como seria de esperar considerando que estamos perante uma sociedade, com exigências a nível de escrita e contabilidade organizada, e se trata de verbas de valor nada desprezível). Obviamente, a falta de prova sobre este ponto, alegado pela ré, de que de acordo com as posições oportunamente tomadas por acordo entre ela e o autor as importâncias já pagas representavam a totalidade do devido, veio a ter consequências decisivas na sorte da acção. Como reconhecem ambas as partes, tratava-se de defesa por excepção, configurando o facto alegado um facto impeditivo do direito do autor (e que por isso mesmo competia à ré provar, por força do art. 342º, n.º 2, do Código Civil). Porém, como se observa pela leitura das respectivas conclusões, a ré vem defender em sede de recurso que essa factualidade ficou provada em audiência de julgamento. Afirma a apelante, expressamente, que “pagou a totalidade dos honorários que lhe foram apresentados nesta acção, nada devendo ao Apelado, como aliás e salvo melhor e douta opinião ficou devidamente provado quer pelos depoimentos das testemunhas JC…, ES…, JMC…, e JF…, quer pela prova documental”. Afigura-se todavia que a discordância da apelante sobre o julgamento efectuado em primeira instância não revestiu a forma adequada para lograr uma eficaz impugnação dessa matéria. Com efeito, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artº 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC, na redacção aplicável aos autos, iniciados ainda em 2006). E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. Ora a recorrente menciona os meios de prova produzidos apenas de forma genérica, sem individualizar passagens concretas dos depoimentos em que abone a sua pretensão; não vem indicado qualquer específico excerto dos aludidos depoimentos testemunhais que imponha decisão diversa da tomada na primeira instância, ou seja que imponha que se julgue como provado o que ali foi declarado não provado. Da mesma forma, não indica os documentos, ou os pontos concretos destes, que imporiam decisão diversa da recorrida. No caso, apresenta-se como indiscutível que não foi dado cumprimento aos ónus estabelecidos no art. 690º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC, pelo que não se mostra eficazmente impugnado o julgamento da matéria de facto. Assim sendo, não estando impugnada nos termos do art. 690º-A, também não é possível proceder à alteração dessa matéria, como dispõe o art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC. E também não se verifica a previsão da alínea b) do mesmo preceito (os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) nem a da al. c) que se lhe segue (o recorrente apresentar documento novo superveniente, justificativo por si só da alteração). Consequentemente, não se verificam os pressupostos legais para qualquer alteração à matéria de facto, a qual, nestes termos, se mantém inalterada. b) As nulidades invocadas Continua a apelante defendendo que a sentença proferida é nula, por duas ordens de razões. Primeiro, porque não se pronunciou sobre a sua alegação essencial, a de que já tinha pago ao apelado tudo o que lhe era devido, pelo que existe omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC; Segundo, porque nos termos do nº 1 do art. 205º da CRP, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, e de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do CPC a sentença tem que especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esta não o faz. Diremos desde já que não assiste razão à recorrente. Na realidade, dispõe a al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC que é nula a sentença quando, nomeadamente, “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”; e a al. b) do mesmo preceito estabelece a mesma nulidade no caso em que a sentença “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Contudo, no caso em apreço a sentença impugnada especifica suficientemente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão e pronuncia-se sobre as questões que lhe competia apreciar. A este propósito, basta observar que estas são apenas aquelas que relevam para a decisão a tomar; e se umas ficam prejudicadas pela decisão doutras não existe justificação para nelas entrar. A análise de questões prejudicadas, irrelevantes para a decisão, não é abrangida certamente pela norma em análise. Na verdade, não pode entender-se a regra como impondo dissertação repetitiva em torno de questões já resolvidas. Ora ao proclamar-se que por força da prestação de serviços que constitui causa do pedido do autor este tem a haver da ré a quantia de € 61.892,00 e que esta está a dever-lhe tal quantia, ficou necessariamente resolvida a alegação da ré de que havia pago a totalidade do que devia (alegação esta que, aliás, em face da factualidade disponível após a fixação da matéria de facto, tinha ficado desprovida de suporte fáctico). Ao decidir condenar a ré a pagar o que julgou que esta devia, a sentença julgou improcedente a excepção de pagamento deduzida por esta – obviamente, insofismavelmente. Para julgar a causa não era necessária mais detalhada pronúncia do que aquela que pode ler-se na decisão questionada. Segue-se que também existe na sentença suficiente fundamentação, de facto e de Direito. Saliente-se que, como é consensual na jurisprudência, não é qualquer carência a nível de fundamentação que determina a nulidade em referência. Se os fundamentos são deficientes, se não são aptos a suportar o veredicto, estaremos perante um eventual erro de julgamento, mas não em face de nulidade. Todavia, no caso vertente, a fundamentação existe tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao Direito. Descrevem-se os serviços prestados pelo autor à ré, como seu advogado, enquadra-se juridicamente a obrigação de pagar tais serviços, são citadas as normas julgadas pertinentes, e toma-se a decisão com base nesses fundamentos. A discordância da recorrente quanto ao decidido não pode trazer dúvidas sobre a existência da fundamentação. Em suma: a nulidade da al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC só se verifica quando haja total omissão dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, o que não é manifestamente o caso presente; e a nulidade da al. d), primeira parte, da mesma norma, só existe quando a sentença deixe por decidir questões que devesse apreciar, e estas são as relativas ao pedido e à causa de pedir, e não os motivos, argumentos e razões invocadas pelas partes em apoio dos seus pontos de vista. Não existe, na sentença em apreço, qualquer das faladas nulidades. * c) O julgamento de DireitoCumpre agora decidir se, face à matéria apurada, e que se manteve, e ao Direito aplicável, a decisão tomada deve ou não ser revogada, no todo ou em parte, como é pretensão da recorrente. Considerou-se na sentença impugnada o seguinte. “Está assente que entre o Autor e a Ré sociedade foi celebrado um contrato de mandato judicial consistente em actividade própria da profissão de advogado, modalidade do mais vasto contrato de prestação de serviços (arts. 1154°, 1155°,1157º e 1158° do Cód. Civil). Nos termos dos arts. 1157° e 1158° do Cód. Civil, o mandato - contrato pelo qual uma pessoa se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra - presume-se oneroso quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, caso não haja ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e na falta de uns e outros por juízos de equidade (art°. 1158°, n.º 2 do Cód. Civil). Ao caso em apreço, é aplicável o Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 84/84, de 16/3, entretanto revogado pela Lei 15/2005, de 26/1. No caso de mandato conferido a advogado ao tempo dos factos, em matéria de retribuição, estabelecia o art. 65° do Estatuto da OA que "na fixação de honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca". É certo que na fixação dos honorários de um advogado intervém um grau de discricionariedade, de todo o modo, os elementos mais relevantes na fixação dos honorários do advogado não poderão deixar de ser o tempo gasto e a dificuldade do assunto (neste sentido, Ac. STJ de 07/07/99, in CJ /STJ, ano VII, 1999, T3, pág. 19), e se o resultado vultuoso de uma actuação interessa para o justo cálculo do montante dos honorários, tal dado não pode deixar de ser relegado para um plano secundário perante a complexidade das questões a resolver. De salientar que está junto aos autos um laudo do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, sem força vinculativa, mas com natureza orientadora que homologou o parecer relativa ao montante de honorários e do qual resulta, pois, que o valor pedido pelo Autor não se apresenta adequado ao trabalho desenvolvido. No caso presente resultou apurado que o Autor, no exercício da sua profissão de advogado, patrocinou os interesses da Ré, tendo prestado determinados serviços no período compreendido entre os anos de 1999 a 2004. O Autor ao longo dos anos desenvolveu uma série de actos, nomeadamente estudo das pretensões, elaboração de várias peças, articulados, de recurso, diligências, preparações de julgamento. É certo que foi intenso o trabalho do Autor, as questões que se suscitavam nas acções não se revestem de complexidade para além da normal, requerendo apenas estudo de matéria jurídica. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, e dificuldade técnica concretizados em cada caso, os custos fixos de um escritório e, para além disso, a equidade reputo adequada a quantia de € l00.000,00. Está assente que por conta dos serviços prestados a Ré entregou a quantia de total de €38.108,00, valor que deverá ser descontado nos honorários fixados.” Pela nossa parte, aderimos à posição expressa, acima reproduzida, que se nos apresenta bem fundamentada. Com efeito, os honorários inicialmente peticionados pelo autor, como veio a sublinhar o laudo efectuado pela Ordem dos Advogados, surgiam como notavelmente exagerados, considerando os critérios da praxe. E havendo então que estabelecer os honorários adequados, ainda que com recurso a critérios de equidade, para além da consideração dos critérios legais expressamente referidos, parece ajustada a verba fixada, no valor de € 100.000. Na realidade, estamos perante a prestação de serviços desenvolvida ao longo de um período de cinco anos e numa causa cujo valor económico ascendia pelo menos a um milhão e trezentos e dez mil contos, no ano de 1999 (tinha sido esse o valor de aquisição da propriedade objecto da acção de preferência). A ora ré obteve aí ganho de causa, na acção em que foi patrocinada pelo autor – sendo que estes aspectos, não podem deixar de ser considerados, até atendendo ao disposto no art. 65° do Estatuto da OA, então vigente, que mandava considerar na fixação de honorários, além do mais, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos. Acresce, como elemento decisivo, o próprio teor do laudo da Ordem dos Advogados, que, como se diz na sentença, não sendo vinculativo não pode deixar de assumir forte relevância enquanto orientação a ter em conta. Recorda-se que, de acordo com o disposto no artigo 2.º, do Regulamento dos laudos de honorários (in DR, II.ª Série, n.º 180, de 06 de Agosto de 2003) “o laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado” tendo em atenção as normas legais que regem essa prestação. Assim sendo, desde que não se afigurem como manifestamente desajustados deverá dar-se preponderância aos valores indicados no laudo da Ordem dos Advogados, tendo o mesmo o valor dos demais juízos técnicos e científicos (neste sentido, o Acórdão do STJ, de 30/11/95, in CJ, STJ, 1995, 3, pág.130). Deste modo, o laudo assume valor jurídico relevante, pelo que não pode ser posto de lado, a não ser com uma razão forte, ou, pelo menos, devidamente motivada. O que não acontece no caso sub judice: nenhuma razão se descortina para motivar a discordância em relação às conclusões do laudo junto aos autos, e produzido aliás por iniciativa e sob impulso da ora recorrente. Nestes termos, decide-se pela confirmação, nos mesmos termos, da sentença impugnada. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da apelante, cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Évora, 14 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |