Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
534/06.3TVLSB.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ACTUALIZAÇÃO DO PREÇO
INTERPELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INDEMNIZAÇÃO
DESPESAS ELEGÍVEIS
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: PORTIMÃO-1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - Não estando a apelante interessada, como parece evidente que não está, na celebração do contrato prometido, e estando este dependente da verificação da condição da prévia elaboração do projecto, tal verificação prejudica (nesta perspectiva) a apelante.
2- Ao não elaborar o projecto, está a impedir a verificação da condição e, por conseguinte, nos termos do art. 275º, nº 2 do CC, tal condição tem-se por verificada, nada impedindo, por isso, a execução específica do contrato promessa.
3 - Para que o preço acordado se mantenha o mesmo, pelo decurso do tempo, é necessário que o respectivo montante seja actualizado em função do respectivo valor do dinheiro e tendo em conta os critérios consagrados nos arts. 551º e 437º do CC.
4 - Com a citação foi a apelante interpelada para cumprir a sua prestação – celebração da escritura de constituição do direito de superfície e pagamento do preço em falta.
5 - A sentença apenas se torna necessária porque aquela, apesar de interpelada, não cumpriu obrigando, em consequência, à prolação da sentença substitutiva da omitida declaração negocial.
6 - Depois da sentença do STJ que fixou prazo à apelante para a elaboração do projecto e aí se tendo feito constar expressamente que a elaboração competia à apelante, continuar a esgrimir que competia ao apelado e nisso basear a sua defesa, constitui, inequivocamente, dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, sendo ainda certo que, não satisfeita, continua, em sede de recurso, a arguir a mesma defesa.
7 - As despesas a serem consideradas para efeitos de indemnização em sede de litigância de má-fé, serão apenas as que tiverem ocorrido após a apresentação da contestação, já que tal condenação entroncou no facto da ora recorrente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignorava. Trata-se da má fé processual e não de má fé substantiva, entendida esta como a posição extrajudicialmente assumida perante a relação jurídica posteriormente trazida a juízo.
8 - Assim, a documentação junta com a petição e demais despesas decorrentes da própria propositura da acção e devidas mesmo que não tivesse sido deduzida contestação, não são elegíveis para efeitos de indemnização.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
J… intentou a presente acção de condenação com processo ordinário contra C..., SA, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa, ou seja, que transmita para a Ré o direito de superfície sobre a parcela de terreno que identificou, pelo período de 22 anos contados da data da transmissão e que a condene a pagar-lhe o remanescente do preço acordado e actualizado à presente data de 73.173,65 €, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Como fundamento alegou que, por contrato escrito celebrado em 16.11.1992, prometeu constituir a favor da Ré, e esta prometeu adquirir, o direito de superfície sobre uma parcela de terreno de um prédio rústico, pelo prazo de 22 anos a contar da data da outorga da escritura, pelo preço de 15.000.000$00 de que recebeu 5.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o restante do preço pago no acto da escritura que devia ser outorgada no prazo de 90 dias a contar da data da aprovação do projecto de um Posto de Abastecimento da Ré a instalar na parcela de terreno referida. Mais alegou que intentou acção especial de fixação de prazo, no âmbito da qual a Ré foi condenada a elaborar e apresentar até 21.01.2005 à Câmara Municipal de Portimão o projecto de construção do Posto, sem que o tenha feito até hoje. Notificou a Ré para a celebração da escritura, tendo-lhe esta respondido que a escritura não se podia realizar sem a aprovação do Posto. Assim, e como no contrato promessa celebrado foi prevista a possibilidade de execução específica, não querendo a Ré elaborar o projecto de construção do Posto nem celebrar o contrato prometido, pretende compelir a Ré a cumpri-lo e a pagar o restante valor do preço actualizado a uma taxa média de inflação de 3,8% desde o ano de 1993.
A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial da comarca de Lisboa e, bem assim, a legitimidade do A porquanto desacompanhado da esposa. Impugnando, alegou que o Autor não prova ser proprietário do prédio, nem alega ter já procedido ao destaque da parcela de terreno sobre a qual incidiria o direito de superfície, o que é imprescindível para a procedência do pedido, que o Autor não alega ter obtido a aprovação do projecto do Posto, que era obrigação sua, e que é condição de constituição do direito de superfície, e que também não lhe forneceu os elementos necessários para que esta elaborasse o projecto. Finalmente, refere que o Autor não alega que é possível construir um posto de abastecimento de combustíveis no terreno em causa.
O Autor replicou, invocando a litigância de má fé da Ré por ser manifesto que deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignorava e estar a fazer um uso reprovável do processo, uma vez que a cláusula 3a do contrato promessa já foi apreciada por 4 vezes, havendo decisão transitada em julgado que condena a Ré a elaborar e a entregar ao Autor o projecto de construção do posto de abastecimento. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe indemnização consistente no reembolso de todas as despesas tidas por ele, acrescidas dos honorários da mandatária, estes em valor não inferior a 5.000,00 €.
A Ré apresentou articulado em que defende não litigar de má fé e que o valor indicado a título de honorários é manifestamente exagerado.

Julgada procedente a excepção de incompetência da comarca de Lisboa foram os autos remetidos à comarca de Portimão.

No despacho saneador foi a invocada excepção da ilegitimidade do A. julgada improcedente.
Seleccionados os factos assentes e fixada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente, tendo também a Ré sido condenada como litigante de má fé em multa e indemnização.

Inconformada com esta decisão, interpôs a R. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Formulou a R/apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“1ª Nos termos do contrato-promessa de constituição do direito de superfície dos autos é condição necessária e essencial para a realização da escritura de constituição do direito de superfície a aprovação a aprovação do projecto de construção de um posto de abastecimento de combustíveis para a parcela de terreno dele objecto.
2ª Ora, faltando essa condição essencial e necessária não era nem é possível o recurso à execução específica.
3ª Não tendo a R., aqui Apelante dado cumprimento ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a condenou a elaborar e proporcionar ao A. o projecto de construção do posto de abastecimento de combustíveis na parcela de terreno dos autos, cabia ao A. requerer a execução de prestação desse facto ou, não entendendo o deve fazer, contratar a execução desse projecto e fazer a apresentação para aprovação na Câmara Municipal de Portimão.
4ª Como alguns dos elementos necessários à elaboração dos projectos se encontravam em poder do A. cabia a este facultá-los à R., e só assim cumpriria a sua obrigação e colocaria a R. em condições de poder mandar elaborar os projectos a aprovar para a construção do posto de abastecimento de combustíveis.
5ª A condição estabelecida no contrato para celebração da escritura era a da aprovação do projecto de construção posto de abastecimento de combustíveis e nada dos autos consta que a R. tivesse impedido a sua verificação.
6ª Donde, no caso, não era aplicável o disposto no artº. 275º do Cód. Civil.
7ª Pelo que, a acção devia ter sido julgada improcedente por não provada.
Sem prescindir,
8ª não se verifica a situação prevista no artº. 437º do Cód. Civil que pudesse justificar a alteração do preço.
9ª Também não se justifica a situação que obrigue a R. a pagamento de juros ao A.
10ª Finalmente, a R, ao deduzir oposição não o fez invocando falta de fundamento.
11ª Pelo que não agiu de má fé.
12ª Como tal não tendo litigado com má fé não devia ter sido condenada em multa e indemnização.
13ª Aliás mesmo que o tivesse feito os montantes da respectiva condenação são sem dúvida excessivos, e como tal, indevidos.
14ª A sentença recorrida violou pois, por errada aplicação e ou interpretação as disposições legais em que se louvou para condenar a R.

No tocante à impugnação do despacho que fixou o montante da indemnização, formulou as seguintes conclusões:
“A) Sem prejuízo de tudo o que já foi defendido em sede de recurso da sentença condenatória, a decisão proferida pelo Douto Tribunal "a quo" relativamente à fixação do valor da indemnização prevista no art. 457.º do Código de Processo Civil, afigura-se como desproporcional e excessiva, não se encontrando de acordo com as normas legais que regem esta matéria.
B) Na fixação do valor da indemnização, o Ilustre Tribunal “a quo” não fez um uso correcto do mecanismo da equidade, não tendo fundamentado devidamente a sua decisão.
C) O dever de fundamentação ganha uma importância acrescida quanto estamos perante decisões que foram proferidas ao abrigo de uma figura de cariz eminentemente subjectivo, como a equidade.
D) Tal facto impossibilita as partes de controlar a juridicidade da decisão que foi proferida, designadamente, se a mesma é (ou não) arbitrária ou ilegal, o que no limite, conduz mesmo à nu] idade do despacho proferido.
E) O Tribunal "a quo" deveria ter justificado de uma forma causal e específica, quais as razões que o levaram a chegar aos valores de € 1.200,00 (mil e duzentos) de despesas e de € 4.000,00 (quatro mil euros) de honorários.
F) Tal seria a única forma de se conseguir estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta processual da parte que alegadamente litigou de má fé com os prejuízos eventualmente indemnizáveis e que se afigura como um requisito essencial para a fixação da indemnização.
G) Sem prejuízo do supra exposto, o valor concreto em que a Ré foi condenada a reembolsar ao Autor em sede de despesas é manifestamente excessivo.
H) O Tribunal "a quo" não considerou devidamente o facto de que o valor da indemnização deverá ser fixado tendo em consideração as despesas que tenham tido uma origem na alegada má fé do litigante e não as que derivem em geral dos trâmites regulares do processo.
I) Todas as despesas que foram apresentadas pelo Autor, num valor total de € 1.629,60 (mil, seiscentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos) são de uma natureza genérica e enquadram-se na categoria processual de "custas de parte", não estando demonstrado, minimamente, em que medida é que foram ocasionadas, directa ou indirectamente, pela alegada má fé litigante por parte da Ré.
J) As despesas devidas a título de taxa de justiça inicial e com o registo da acção teriam sempre que ser despendidas pelo Autor, independentemente de haver ou não litigância de má fé por parte da Ré (tal como parte do papel ou fotocópias e ainda despesas de fax, correio e telefone).
K) Tais despesas seriam sempre necessariamente devidas, e em circunstância alguma, tiveram origem directa ou indirecta na alegada má fé por parte da Ré.
L) As despesas apresentadas pelo Autor a título de procuradoria no montante de € 220,00 (duzentos e vinte euros), não podem ser consideradas para efeitos de fixação do montante indemnizatório.
M) Com efeito, a procuradoria é uma figura genérica que representa uma compensação ao vencedor do litígio em função do dispêndio que teve com a acção judicial, pelo que não faz qualquer sentido considerá-la duplamente aquando de uma determinação específica do valor a reembolsar em sede de litigância de má fé.
N) Relativamente às deslocações ao Tribunal, é o próprio Tribunal “a quo” que considera que as mesmas foram empoladas pelo Autor.
O) O Autor, tendo sido oportunamente notificado para se pronunciar sobre a importância da indemnização, apenas apresentou despesas processuais genéricas que deverão unicamente ser enquadradas (e eventualmente reembolsadas) em sede de custas de parte e que não emergem directa ou indirectamente da alegada má fé da Ré.
P) Tendo em consideração o que foi mencionado pelas partes, designadamente pelo próprio Autor (e sem prejuízo do recurso apresentado quanto à decisão condenatória principal), será razoável reduzir-se o valor a reembolsar ao Autor a título de despesas ao montante de € 300,00 (trezentos euros).
Q) O montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) que foi fixado pelo Tribunal "a quo" a título de honorários, também se afigura como excessivo e não ficou minimamente demonstrado em que medida é que os mesmos tiveram uma origem directa ou indirecta na alegada má fé do litigante.
R) Estamos perante um processo relativamente simples, cuja Petição Inicial, que se afigura como a peça processual mais importante, complexa e trabalhosa – e elaborada antes da prática de qualquer acto processual por parte da Ré (logo, necessariamente, antes de existir qualquer alegada má fé processual por parte da Ré) – tem apenas 21 artigos.
S) Por outro lado, o tempo útil necessário para acompanhar um processo como este, designadamente, a parte subsequente à Contestação (1.0 acto processual da Ré) também não se afigura como particularmente elevado.
T) Nesta sede, não se deverá considerar o "resultado obtido" com a presente acção judicial, conforme procura sustentar o Autor, porquanto o trabalho de um advogado consubstancia uma obrigação de meios e não de resultado.
U) Pelo que os honorários que fossem eventualmente devidos e que emergissem de forma directa ou indirecta da alegada má fé da Ré, seriam sempre os mesmos, independentemente do resultado da presente acção.
Y) Dos presentes autos não resultam elementos que indiquem que a actuação processual da Ré possa justificar a fixação de uma indemnização no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) em termos de honorários.
W) Na verdade, face ao supra exposto no presente articulado e tendo em consideração o que foi mencionado pelas partes, nomeadamente pelo próprio Autor, bem como a complexidade diminuta e a extensão do processo, bem como o tempo gasto, será razoável reduzir-se o valor a reembolsar ao Autor a título de honorários ao montante de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros).”

As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal.

QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se, perante o incumprimento pela Ré da decisão do STJ que fixou o prazo para a execução do projecto de construção, deveria o A. requerer, em execução da prestação de facto, a elaboração pela Ré do projecto, ou contratar ele próprio a sua execução;
2 – Se, tendo o A. em seu poder alguns dos elementos necessários à elaboração do projecto e não os tendo fornecido à Ré, incumpriu o contrato;
3 – Se, estando a realização da escritura dependente da aprovação do projecto pela Câmara Municipal e não tendo a Ré impedido essa aprovação, há lugar à execução específica do contrato promessa;
4 – Se poderia ter lugar a alteração do preço;
5 – Se são devidos os juros de mora;
6 – Se a Ré litigou de má fé;
7 – Se o montante da indemnização fixado em sede de litigância de má fé é excessivo.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Estão provados os seguintes factos:
“a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão com o nº… e inscrito na matriz da freguesia de Portimão, concelho de Portimão, sob o art…., Secção…, o prédio rústico sito em…, com uma área de 1.480 m2, composto de terras de semear, confronta a poente e sul com…;
b) tal prédio encontra-se inscrito a favor de… casado no regime de comunhão de adquiridos com…, residente Av. M…, Portimão, por compra a "V…, Lda.", Av.2… Portimão;
c) por contrato escrito, o Autor declarou prometer constituir, a favor da Ré, e esta declarou prometer adquirir, o direito de superfície sobre uma parcela de terreno com a área de 1.480 m2 do prédio rústico, Sito…, freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz respectiva sob o art…., Secção… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …;
d) o direito de superfície seria constituído pelo prazo de 22 anos a contar da data da outorga da escritura respectiva e o preço foi fixado em 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) dos quais o Autor recebeu 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, a que correspondem as quantias de € 74.820,00 e € 24.940,00, respectivamente;
e) a parcela seria a destacar do prédio rústico com 3.080 m2 sito em…, inscrito na matriz da freguesia de Portimão, concelho de Portimão, sob o art…. Secção…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o art…;
f) as partes acordaram que o resto do preço, no montante de € 49.879,79, seria pago no acto da escritura;
g) a qual deveria ser outorgada no prazo de noventa dias a contar da data da aprovação do projecto de um Posto de Abastecimento da Ré a instalar na parcela de terreno referida;
h) como não ficou fixado prazo para a elaboração e aprovação do projecto, o Autor intentou acção especial de fixação de prazo;
i) no âmbito dessa acção, a Ré foi condenada a elaborar e a apresentar à Câmara Municipal de Portimão, o projecto de construção do posto referido, no prazo de noventa dias;
j) tal prazo terminou a 12 de Janeiro de 2005;
I) a Ré não elaborou nem apresentou até à data o referido projecto;
m) o Autor notificou a Ré para a realização da escritura;
n) notificação que a Ré recebeu a 9.12.2005;
o) a Ré não enviou os documentos necessários à escritura no prazo convencionado no contrato – 5 dias;
p) tendo respondido ao Autor, por carta recebida a 16.01.2006, que a realização da escritura não poderá ter lugar sem a aprovação do posto de abastecimento;
q) o Autor não recebeu o montante referido em D;
r) foi consignado no supra referido contrato-promessa a possibilidade de requerer a execução específica do mesmo, nos termos da cláusula 5ª;
s) em 11 de Abril de 1994 foi desanexado o prédio nº 05256, com uma área de 1.600 m2, ficando o prédio com uma área de 1.480m2, tal qual se encontra descrito em a);
t) estipularam as partes, que o prazo de 90 dias seria contado da data de aprovação do Projecto do posto de abastecimento;
u) o projecto de obra engloba os projectos de arquitectura (memórias descritiva, plantas, cortes, alçados, pormenores de execução, estimativa de custos, calendarização da execução da obra), projecto de estabilidade, projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, projecto de instalações telefónicas, projecto de isolamentos térmicos, projecto de chaminés de ventilação e exaustão de fumos, os gases de combustão;
v) para elaboração dos projectos são necessárias plantas, certidões, mapas cadastrais e levantamentos topográficos;
x) pelo menos alguns desses elementos, à data do acordo aludido em c), encontravam-se em poder do Autor;
z) o Autor tinha conhecimento de que para que a Ré elaborasse tal projecto tinha de fornecer tais elementos à Ré;
aa) é possível a construção de um posto de abastecimento de combustíveis no terreno em causa nos autos.”

Refira-se, antes de mais que, pela sua clareza, correcta fundamentação e acerto da decisão, poder-nos-íamos limitar a, nos termos do art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, confirmar a douta sentença recorrida.
Todavia, apesar da nossa referida concordância, abordaremos de seguida e sinteticamente as questões propostas.

Vejamos então as questões submetidas à nossa apreciação.

1 – Se perante o incumprimento pela Ré da decisão do STJ que fixou o prazo para a execução do projecto de construção, deveria o A. requerer, em execução da prestação de facto, a elaboração pela Ré do projecto, ou contratar ele próprio a sua execução.
Está provado que, tendo sido acordado que a escritura de constituição do direito de superfície, deveria ser outorgada no prazo de noventa dias a contar da data da aprovação do projecto de um Posto de Abastecimento da Ré a instalar na parcela de terreno em causa e, como não ficou fixado prazo para a elaboração e aprovação do projecto, o Autor intentou acção especial de fixação de prazo. No âmbito dessa acção, a Ré foi condenada a elaborar e a apresentar à Câmara Municipal de Portimão, o projecto de construção do posto referido, no prazo de noventa dias tendo tal prazo termin[ado] a 12 de Janeiro de 2005. A Ré não elaborou nem apresentou até à data o referido projecto.
Alega a apelante que, perante este incumprimento, deveria o A. instaurar execução para prestação de facto de forma a obrigar a ora apelante a elaborar o projecto ou, então, diligenciar ele próprio pela sua execução.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
O que está em causa nesta acção é o cumprimento do contrato promessa de constituição do direito de superfície para instalação de um posto de abastecimento de combustível da apelante. Foi estabelecida nesse contrato uma condição suspensiva (art. 270º do CC) ao acordar-se que a escritura deveria ser outorgada no prazo de noventa dias a contar da data da aprovação do projecto de um Posto de Abastecimento da Ré a instalar na parcela de terreno.
Analisado o contrato-promessa em causa constata-se que no mesmo não se determinou qual dos contraentes deveria elaborar o projecto de construção.
Porém, como se refere da douta sentença recorrida, esta omissão é questão ultrapassada e dirimida, já que o STJ, tendo entendido, com trânsito em julgado, que competia à ora apelante elaborar o projecto [2], fixou-lhe, a pedido do aqui apelado, o prazo de 90 dias para o fazer.
A acção de fixação de prazo referida, não tinha como fim último a condenação da apelante na elaboração do projecto, mas a fixação de um prazo para o efeito de modo a que se pudesse verificar aquela condição suspensiva da celebração do contrato definitivo. A acção referida não constituía, assim, um fim em si mesmo, mas o meio para que o apelado pudesse obter, ainda que coercivamente, o cumprimento pela apelante do contrato promessa, pois que o prazo fixado para a realização da escritura apenas se iniciaria com a aprovação do projecto e sem a elaboração deste e sua subsequente aprovação, aquele cumprimento não poderia ser imposto ou ser obtida a resolução do contrato por incumprimento com as respectivas consequências.
Como se consignou no aludido aresto, o apelado “não tem qualquer das qualidades que o art. 14 do DL 445/91 refere… Portanto, resulta claro da lei que ele não tem sequer legitimidade para requerer a aprovação do projecto e pedir o licenciamento do Posto de Abastecimento. Quem o pode requerer é a requerida, C…, na qualidade de superficiária. O que também é lógico, pois é ela a empresa de produtos petrolíferos, não o requerente… que é apenas proprietário do terreno… a elaboração do projecto exige conhecimentos técnicos de engenharia e tem de ter o aval de um técnico credenciado pela DGE.”
Está provado que o projecto de obra engloba os projectos de arquitectura (memórias descritiva, plantas, cortes, alçados, pormenores de execução, estimativa de custos, calendarização da execução da obra), projecto de estabilidade, projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, projecto de instalações telefónicas, projecto de isolamentos térmicos, projecto de chaminés de ventilação e exaustão de fumos, os gases de combustão.
Parece-nos inquestionável que a elaboração de um projecto de construção de um posto de abastecimento de combustível, por todas as razões, incluindo as de segurança, não está ao alcance de qualquer técnico seja ele engenheiro ou arquitecto. E sendo a apelante uma empresa de produtos petrolíferos, permite-se que presumamos, terá já elaborado diversos projectos de construção de postos de abastecimento de combustível, sendo detentora do know-how necessário.
Acresce que sendo ela a dona do posto de abastecimento e a detentora do direito de superfície (apesar de ainda não constituído e é isso que aqui se peticiona) a ela competiria elaborar o projecto de construção do seu equipamento e não o apelado, mero proprietário do terreno.
Como dissemos, a elaboração e a aprovação do projecto constituía apenas a condição suspensiva cuja verificação, como concluímos, cabia à apelante, não estando, por conseguinte, o apelado obrigado a substituir-se à apelada, quer mandando elaborar o projecto, quer obrigando-a a fazê-lo com recurso à execução para prestação de facto.
Aliás, a apelante não fora condenada a executar o projecto, apenas lhe tendo sido fixado prazo para o efeito (em processo de jurisdição voluntária), sendo duvidoso até, e é questão que não iremos aqui abordar, que o apelado dispusesse de título executivo bastante para fundamentar a referida execução para prestação de facto.
O absurdo da tese da apelante é por demais evidente, já que colocaria nas suas mãos a faculdade de cumprir ou não o contrato, a seu bel-prazer e sem que lhe pudessem ser assacadas quaisquer consequências. A constituição do direito de superfície depende da aprovação do projecto; para que o projecto possa ser aprovado é necessário que seja elaborado. A elaboração compete à apelante e não o faz apesar de lhe ter sido fixado prazo para o efeito. E porque o projecto não é realizado nem aprovado o apelado não pode exigir o cumprimento do contrato apesar de ter sido fixada a possibilidade da sua execução específica. Ou seja, ao apelado nada mais resta do que continuar a aguardar “ad aeternum” e amarrado a um contrato, que a apelada se digne cumprir a sua quota-parte na obrigação que livremente assumiu.
Nestas circunstâncias seria legítimo questionar qual o interesse da acordada possibilidade de execução específica no caso de incumprimento da apelante.
É certo que, nos termos do contrato-promessa… a aprovação do projecto de construção de um posto de abastecimento de combustíveis para a parcela de terreno dele objecto… é condição necessária e essencial para a realização da escritura de constituição do direito de superfície…, mas também não é menos certo que é a apelante a única beneficiária dessa condição, pois que apenas tem interesse na celebração do contrato definitivo se puder levar a cabo a construção do posto de abastecimento. Não faz, por isso, qualquer sentido arguir que não lhe é possível cumprir o contrato porque ela mesma não permite que aquela condição, de que é a única beneficiária, se verifique. Estamos perante um evidente “venire contra factum proprium”.
Em suma, não estava o apelado obrigado a compelir judicialmente a apelante à elaboração do projecto, com recurso à execução para prestação de facto, ou a substituí-la nessa elaboração e, por isso, o recurso a esses meios não constitui “conditio” para a execução específica do contrato promessa. A “conditio” é o seu incumprimento e esse verificou-se.

2 – Se tendo o A. em seu poder alguns dos elementos necessários à elaboração do projecto e não os tendo fornecido à Ré, incumpriu o contrato.
Vem provado que para elaboração dos projectos são necessárias plantas, certidões, mapas cadastrais e levantamentos topográficos e que pelo menos alguns desses elementos, à data da celebração do contrato promessa, encontravam-se em poder do Autor o qual tinha conhecimento de que para que a Ré elaborasse tal projecto tinha de fornecer tais elementos à Ré.
Ora, não estando provado que a apelante tenha solicitado esses elementos ao apelado e, muito menos, que ele se tenha recusado a fornecê-los, não faz sentido falar-se em incumprimento.
Igualmente, não tendo sido fixada no contrato a obrigatoriedade do apelado entregar à apelante tais documentos, não pode falar-se em incumprimento a não ser que esta tivesse intimado aquele a proceder à sua entrega, facto que não foi, sequer, alegado.
Por isso, aquela factualidade provada e mesmo a invocada resposta negativa dada ao quesito 4º é absolutamente irrelevante para a decisão e, de forma alguma, constitui causa de justificação do incumprimento da apelante e muito menos fundamento para que recuse a sua prestação (art. 428º, nº 1 do CC).

3 – Se estando, a realização da escritura, dependente da aprovação do projecto pela Câmara Municipal e não tendo a Ré impedido essa aprovação, há lugar à execução específica do contrato promessa.
Efectivamente a apelante não impediu a aprovação do projecto, ou seja, não tomou qualquer atitude positiva susceptível de conduzir ou contribuir para a não aprovação do projecto de construção.
Só que, no caso e como atrás se referiu, impendia sobre a apelante a assumpção de uma outra atitude positiva que não aquela. Impendia sobre ela a obrigação de elaborar o projecto de construção, sem o qual a respectiva aprovação era inviável. Ora, a apelante assumiu uma atitude omissiva não tendo procedido à necessária e imprescindível elaboração do projecto. E com este comportamento omissivo impediu, efectivamente, a aprovação do projecto e a verificação da condição suspensiva da celebração do contrato prometido.
E, como referimos, a verificação da condição era do seu exclusivo interesse e a sua não verificação apenas para si própria poderia constituir óbice à celebração do contrato definitivo. Para o apelado é indiferente que a apelante construa ou não o posto de abastecimento. O que lhe interessa é a alienação do direito de superfície e o recebimento da apelante da respectiva contraprestação monetária.
Sendo ónus da apelante a elaboração do projecto de construção, não pode ser ela a beneficiária (única) do seu próprio incumprimento.
Impunha-se que a apelante actuasse “segundo os ditames da boa fé por forma que não compromet[esse] a integridade do direito da outra parte” (art. 272º do CC).
Não estando a apelante interessada, como parece evidente que não está, na celebração do contrato prometido, e estando este dependente da verificação da sobredita condição, é óbvio que tal verificação prejudica (nesta perspectiva) a apelante. Ao não elaborar o projecto, está a impedir a verificação da condição e, por conseguinte, nos termos do art. 275º, nº 2 do CC, tal condição tem-se por verificada, nada impedindo, por isso, a execução específica do contrato promessa.

4 – Se poderia ter lugar a alteração do preço.
A resposta a esta questão está dada, de forma eloquente na fundamentação da sentença recorrida.
Decorreram 17 anos sobre a celebração do contrato promessa e sobre a fixação do preço, sendo certo que o valor do dinheiro há 17 anos é muito diferente daquele que actualmente tem o mesmo montante.
Perante tal lapso de tempo, é evidente que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato.
Para que o preço acordado se mantenha o mesmo, perante tão grande lapso de tempo, é necessário que o respectivo montante seja actualizado em função do respectivo valor do dinheiro e tendo em conta os critérios consagrados nos arts. 551º e 437º do CC.
E não se diga que apenas se deve proceder à actualização a partir do termo do prazo judicialmente fixado para a elaboração do projecto.
É que, a actualização nada tem a ver com a mora nem constitui sanção pelo incumprimento. A actualização visa apenas isso mesmo, actualizar, ou seja, fazer com que à data do cumprimento da obrigação, o preço seja efectivamente o que foi acordado tendo em conta o valor do dinheiro.
Por conseguinte, bem andou o tribunal “a quo” ao proceder à impugnada actualização.

5 – Se são devidos os juros de mora.
Foi entendimento do tribunal “a quo” que os juros são devidos desde a constituição em mora que ocorreu com a interpelação para o cumprimento, ou seja, com a citação.
Entende a apelante que, a serem devidos, sê-lo-ão apenas a partir da sentença, pois só então é que o preço se torna devido.
Mas, com todo o respeito, não tem razão.
Com a citação foi a apelante interpelada para cumprir a sua prestação – celebração da escritura de constituição do direito de superfície e pagamento do preço em falta. A sentença apenas se torna necessária porque aquela, apesar de interpelada, não cumpriu obrigando, em consequência, à prolação da sentença substitutiva da omitida declaração negocial.
Por outro lado, pese embora a actualização do preço a que se procedeu, o certo é que a condenação se conteve no montante pedido na petição e inferior ao valor actualizado de acordo com os critérios definidos na sentença.
Estaria correcta a tese da apelante se o montante fixado fosse o actualizado tendo em conta a data da sentença.
Tendo-se constituído em mora com a citação, são devidos os juros respectivos à taxa legal, como decidido na douta sentença recorrida (arts. 559º e 805º, nº 1 do CC).

6 – Se a Ré litigou de má fé.
Assentou a apelante a sua defesa no facto de não ser obrigada a cumprir o contrato por ainda não se ter verificado a condição de que dependia, ou seja, a aprovação do projecto de construção e que não era sobre si que impendia a obrigação da sua elaboração.
Ora, como bem se refere na douta sentença recorrida, depois da sentença do STJ que lhe fixou prazo para tal elaboração e no qual expressamente se fez constar que a mesma competia à apelante, continuar a esgrimir que competia ao apelado e nisso basear a sua defesa, constitui, inequivocamente, dedução de oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, sendo ainda certo que, não satisfeita, continua, em sede de recurso, a arguir a mesma defesa. E é evidente que deduz tal defesa de forma consciente e plenamente conhecedora da sua falta de fundamento (basta uma leitura ainda que desatenta dos fundamentos consignados no referido aresto do STJ).
Estão, assim, inequivocamente, preenchidos os requisitos do art. 456º, nº 2 al. a) do Código de Processo Civil.
E sendo os limites, mínimo e máximo, da multa de 2 e de 100 UCs, a sua fixação no montante de 40 UCs como decidido, afigura-se-nos perfeitamente adequada e sensata, conhecida como é (facto notório) a capacidade económica da apelante.

7 – Se o montante da indemnização fixado em sede de litigância de má fé é excessivo.
A decisão que fixou a indemnização foi do seguinte teor:
«(…) Nos termos da 2ª parte do nº 2 do art. 45º do Cód. Proc. Civil, a importância da indemnização será fixada "com prudente arbítrio, (n)o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte".
Acresce que a condenação em indemnização por litigância de má fé obedece aos requisitos gerais de qualquer obrigação de indemnização, nomeadamente a necessidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre a acção e os prejuízos indemnizáveis (cfr. os arts. 562º do Cód. Civil, nomeadamente o art. 563º).
Assim, considerando que parte das despesas apresentadas (aqui englobando, nomeadamente, taxas de justiça e procuradoria) constituem custas de parte a ser tomadas em consideração na conta final – art. 33º do Cód. Custas Judiciais na redacção do D.L. 324/2003 de 27.12 – e que alguns valores, nomeadamente o do papel e o número de vezes em que foram efectuadas deslocações, se afiguram algo empolados, tendo em atenção, por um lado, a parte que a Ré não contesta e, por outro, fazendo apelo às regras da equidade e por recurso ao princípio do "prudente arbítrio", decido fixar o valor das despesas a serem reembolsadas ao Autor em mil e duzentos euros (1.200,00 €). E continuando a fazer apelo às citadas regras e ao citado princípio, fixo em quatro mil euros (4.000,00 €) os honorários devidos, sendo que a este último montante acresce IVA à taxa legal em vigor.»
Invoca, desde logo, a apelante que o tribunal “a quo” “não fundamentou devidamente a sua decisão”.
É claro que a fundamentação desta decisão poderia e, quiçá, deveria ter sido um pouco mais aprofundada, designadamente concretizando as despesas que se consideraram reembolsáveis, bem como consignando as razões da fixação dos honorários naquele valor.
Porém, não se pode dizer que inexiste fundamentação, mas apenas que é insuficiente sendo que, só aquela acarreta a nulidade da decisão.
Mas ainda que a decisão fosse nula, e não é, sempre caberia a este tribunal de recurso substituir-se ao tribunal “a quo” na fixação do valor da indemnização, nos termos do art. 715º do Código de Processo Civil.
O A. apresentou a seguinte nota de despesas visando o seu reembolso:

NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
DESPESAS:
a) Taxa de justiça inicial
€ 400,50
b) Taxa de justiça subsequente
€480,00
c) Traslado – doc. 1
€65,86
d) Registo da acção – doc. 2
€125,00
e) Certidão do registo da acção – doc. 3
€31,50
f) Certidão emitida pela CM Portimão de fls.
€103,70
g) Despesas de correio, fax e telefone
€ 15,00
h) Papel e fotocópias:
- 47 folhas x 4 da petição inicial x €0,25
€ 47,00
- 14 folhas x 4 do requerimento de má-fé
€ 14,00
- 58 folhas de faxes recebidos, enviados e
requerimentos vários, bem como correspondência
€14,50
- 39 folhas x 4 da certidão emitida pela CM Portimão
€ 58,00
i) Procuradoria:
€220,00
j) 7 Deslocações ao Tribunal de Portimão
(291 km x 2 x 7 ) x € 0,40
€1.629,60
HONORÁRIOS, tendo em conta:
- a complexidade do processo;
o valor envolvido;
o tempo dispendido ( 76 horas)
    com a preparação e elaboração da petição inicial e demais peças processuais, preparação das várias audiências de
    discussão e julgamento, com as deslocações, com a instrução do processo, com a correspondência e os telefonemas;
- o resultado obtido; e
- a prévia fixação de €1 00,00 por hora
€7.600,00
TOTAL: 10.804,66 (dez mil oitocentos e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), ao qual acresce 20% de I.V.A.

Como bem se refere na douta decisão recorrida, parte das despesas apresentadas (aqui englobando, nomeadamente, taxas de justiça e procuradoria) constituem custas de parte a ser tomadas em consideração na conta final.
Estabelece, efectivamente o art. 33º do CCJ:
“1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
(…)”
Por sua vez, como resulta do art. 40º do mesmo diploma, a procuradoria a que o vencedor tem direito a receber do vencido [3] e a ser incluída na conta final e que, no caso, corresponderá a 1/10 da taxa de justiça devida [4] (art. 41º, nº 2 do CCJ), visa ressarcir aquele das despesas extrajudiciais tidas com o processo e deverá ser “…abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações… a que o vencedor… tenha direito por vir a juízo…” (art. 40º, nº 7 do CCJ).
Analisemos, então, cada uma das parcelas apresentadas:
As taxas de justiça inicial e subsequente reclamadas, serão tidas em conta, como custas de parte na conta final pelo que não podem ser aqui consideradas, como, aliás, foi correctamente decidido na sentença recorrida.
Como alega a recorrente, também entendemos que as despesas a serem consideradas para efeitos de indemnização em sede de litigância de má-fé, serão apenas as que tiverem ocorrido após a apresentação da contestação, já que, no caso, tal condenação entroncou no facto da ora recorrente ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignorava. Trata-se da má fé processual e não de má fé substantiva, entendida esta como a posição extrajudicialmente assumida perante a relação jurídica posteriormente trazida a juízo.
Assim, entendemos que a documentação junta com a petição e demais despesas decorrentes da própria propositura da acção e devidas mesmo que não tivesse sido deduzida contestação, não são elegíveis para os efeitos que aqui nos ocupam. É o caso das despesas com o traslado (al. c) (documento nº 1 junto com a pi) e com o registo da acção e indicadas nas alíneas d) e e).
Já a despesa reclamada sob a aliena f) deve ser considerada por documentalmente comprovada a fls. 244:

f) Certidão emitida pela CM Portimão de fls.
€103,70

Quanto à quantia reclamada por despesas com correio, fax e telefone, não se mostra de forma alguma exagerada, sendo, aliás, de difícil comprovação documental e descriminação das ocorridas antes ou depois da contestação, pelo que deve ser atendida:

g) Despesas de correio, fax e telefone
€ 15,00

Quanto ao papel, entendemos, como alega a recorrente, ter havido, por parte do A., um inquestionável empolamento. Na verdade, indica como sendo de € 0,25 o preço de cada folha de papel. Ora, basta uma simples pesquisa na INTERNET para chegarmos à conclusão de que o preço actual da resma de papel corrente ronda os € 3,79 já com IVA, pelo que cada folha custará € 0,0075[5].
Assim, invocando-se terem sido gastas 485 folhas de papel, o seu custo terá montado a € 3,64. Se considerarmos o toner, tinta etc., cremos que o montante a arbitrar deverá ser fixado em € 20,00.
Quanto aos reclamados € 220,00 a título de procuradoria, não esclarece o A., a que despesas se refere e, por isso, entendemos não deverem ser considerados até porque, como atrás referimos, na conta final será arbitrado um valor a esse título, destinado a indemnizar despesas não comprovadas.
Alega o A. que o seu ilustre mandatário se deslocou 7 vezes ao tribunal de Portimão. Porém, compulsados os autos constatamos que estão comprovadas apenas 5 deslocações (fls. 205, 232, 285, 296 e 304).
Consequentemente, o montante a arbitrar para compensar as despesas daí decorrentes deve ser fixado em € 1.164,00 (291 x 2 x 5 x € 0.40).
Contas feitas, concluímos que as despesas comprovadas ascendem a € 1.302,70 (103,70 + 15,00 + 20,00 + 1.164,00).
Ora, tendo o tribunal “a quo” fixado o valor respectivo em € 1.200,00, fê-lo em valor inferior ao devido e, como o A. se conformou já que não recorreu, deverá ser mantido.
Foram peticionados € 7.600,00 a título de honorários, tendo o tribunal “a quo” fixado o seu montante, para efeitos de indemnização, em € 4.000,00, que a recorrente, ainda assim, reputa por excessivo, entendendo como adequado o valor de € 1.750,00.
É claro que é esta a parte mais melindrosa da questão até porque não nos é possível aferir, com segurança, do número de horas despendidas na elaboração de determinada peça processual, na preparação do julgamento, das alegações, em deslocações, na obtenção de documentos, etc., para além de que inexiste um valor/hora de referência que deva ser considerado [6].
Porém, considerando que foram 5 as deslocações a Portimão e admitindo que em cada uma delas se tenha despendido 7 horas e mais 7 horas na preparação do julgamento e alegações, considerando o valor/hora indicado € 100,00, que a recorrente parece aceitar como adequado, já que não invoca ser exagerado, entendemos que a fixação do valor dos honorários em € 4.000,00, como decidido no tribunal “a quo” não é excessivo.

Inexistem outras questões a decidir.

Em suma, por tudo o referido entendemos que o recurso não merece provimento devendo ser mantida a douta sentença recorrida.

DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em manter a douta sentença recorrida;
3. Em condenar a recorrente nas custas.

Évora, 3.03.11
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Entendimento abundantemente fundamentado, como se vê do acórdão junto a fls. 37 a 46 e em especial de fls. 43 a 45.
[3] A procuradoria “é uma importância que deve ser satisfeita pela parte condenada nas custas, a título de indemnização pelas despesas do adversário com o seu advogado ou solicitador” Prof. Manuel de Andrade, in NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, 1979, 363.
[4] Já que montante diverso não foi fixado na sentença.
[5] Papel marca 2000, A4, 80g, 500 folhas, in www.staples.pt.
[6] Por exemplo, o valor hora auferido em Dezembro p. p. por um juiz de 2ª instância com 32 anos de serviço e partindo do princípio, incorrecto, que trabalhe apenas 7 horas por dia útil (261 dias úteis - 29 dias úteis de férias = 232) e contabilizando já o montante recebido a título de subsídio de renda de casa e os subsídios de férias e de Natal, situa-se nos € 56,00 ilíquidos, sendo ainda de referir que, trabalhando, como trabalha normalmente em casa, também suporta as respectivas despesas com o escritório (telefone, fax, electricidade, deslocações ao tribunal, etc.).