Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABSOLVIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Na impugnação mais ampla da matéria de facto exige-se que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. | ||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 126/12.8 IDFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Tavira, Secção de Competência Genérica, Juiz 1, mediante pronúncia, precedendo pedido de indeminização civil [formulado pelo Estado Português/Direcção Geral de Impostos contra as arguidas/demandadas peticionando destas o pagamento da quantia de € 71 564,09, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento], sem apresentação de contestação, foram submetidas a julgamento as arguidas “P.---, Ldª” e MM, (devidamente identificadas a fls. 721), e por sentença proferida e depositada em 28.04.2016, foi decidido: “(…) a) Julgo improcedente a acusação e, em consequência, absolvo as arguidas P.---, Lda. e MM da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.°, 7.°, n.ºs 1 e 3, e 103.°, n.ºs 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias. b) Ao abrigo do artigo 277°, al. e), do CPC, declaro a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido. Custas do pedido de indemnização civil pelas massas insolventes das arguidas. (…)”. Inconformada com a decisão, dela recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “1 - Na sentença recorrida, proferida em 28 de Abril de 2016, foi decidido: "III - Decisão: Por todo o exposto, a) Julgo improcedente a acusação e, em consequência, absolvo as arguidas P.---, Lda. e MM da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.°, 7.º 11. Os 1 e 3, e 103.°, 11. Os 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias. "; 2 - Teve essa conclusão como suporte a seguinte matéria de facto considerada como não provada: 2. Factos não provados 1. A arguida MM agiu da forma descrita em 5. dos factos provados com o propósito de evitar que as finanças dispusessem de elementos, que estava obrigada a entregar, para procederem à liquidação do montante a pagar a título de IRC referente ao exercício de 2009 por parte da sociedade arguida. 2. Ao evitar a liquidação, pretendia obter vantagem patrimonial correspondente ao valor do imposto a apurar; com a correspondente diminuição das receitas tributárias. 3. A arguida MM agiu também em seu próprio proveito pessoal.” 3 - Estes factos foram considerados como não provados porquanto: “Relativamente aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou de não ter sido produzida prova de que a arguida MM tenha actuado com a intenção de evitar a liquidação do imposto a pagar ou de alcançar o beneficio para a sociedade sua representada correspondente ao valor do imposto a apurar, tudo levando a crer que a omissão da apresentação da declaração de rendimentos em causa se tenha ficado a dever às desinteligências surgidas com o então TOC decorrentes da falta/atraso de pagamento dos honorários a este devidos e da subsequente recusa por parte deste em facultar os elementos contabilísticos ao novo TOC.” 4 - Ora, em nosso entender, das declarações prestadas pela arguida, dos depoimentos prestados por JA e por DC e ainda da análise dos documentos juntos de fls. 166 a 180, resultam provados tais factos; 5 - De facto, a arguida pessoa singular declarou que não logrou proceder à entrega da declaração de IRC relativamente à sociedade arguida, e no que tange ao exercício de 2009, uma vez que o TOC não lhe forneceu os documentos contabilísticos a tanto necessários, tendo-se ainda recusado ele mesmo a entregar tal declaração, por falta de pagamento dos seus honorários, por parte das arguidas, ao invés, o TOC JA (que presta serviços na XL-Conta, Lda.), relatou que renunciou às suas funções enquanto TOC da sociedade arguida no ano de 2009 (cumprindo referir, a latere, que a declaração relativa ao IRC de tal exercício apenas é entregue no exercício seguinte), o que comunicou ao Chefe de Finanças de Tavira, tendo ainda esclarecido que entregou toda a documentação que tinha na sua posse à arguida pessoa singular, factos esses corroborados pelos documentos juntos de fls. 166 e ss.; o Tribunal a quo referiu que o documento de fls. 179 e 180 conferem credibilidade às declarações prestadas pela arguida mas, salvo o devido respeito, tais documentos referem-se à entrega, no ano de 2011, pelo TOC JA do balancete relativo ao exercício de 2008 (o que em nada contende nem impedia a apresentação atempada da declaração de IRC relativa ao ano de 2009); assim, e ao contrário do veiculado na sentença recorrida, entendemos que os documentos de fls. 166 e ss., conferem credibilidade ao depoimento de JÁ que, com pertinência, nesta sede, referiu ainda que os documentos contabilísticos relativos ao ano de 2009 tampouco lhe foram entregues pelas arguidas; 6 - Ora, perante os documentos de fls. 166 e ss., e ainda pelo facto de as arguidas não terem entregado a JA os documentos contabilísticos relativos ao ano de 2009, há que concluir que esses documentos estavam na posse das arguidas, as quais, nessa sequência, poderiam, e deviam ter entregado a declaração de IRC; 7 - Desse modo, deveriam os factos tidos como não provados ter sido levados aos factos provados, pelo que se impugna especificamente a matéria de facto nessa parte; 8 - Tal impugnação, como decorre do que já expusemos, baseia-se na análise das declarações da arguida (gravadas de 12:05:38 a 13:07:56 do dia 26 de junho de 2015), no depoimento de JA (gravado de 11:24:50 a 11:45:30 do dia 15 de Julho de 2015), do depoimento de DS (gravado de 9:47:47 a 10:24:17 do dia 15 de Julho de 2015) e dos documentos juntos autos, com particular acuidade os documentos juntos de fls. 166 a 180; 7 - Ora, ao não entregar a declaração, e contrariamente ao que também considerou o Tribunal a quo, é evidente que o propósito das arguidas visava o não pagamento do imposto (única consequência de tal falta de entrega de declaração no nosso sistema tributário); 9 - Tal conclusão resulta à saciedade das regras de experiência comum, tendo sobretudo em consideração que as arguidas já exerciam a mesma actividade comercial há vários anos, bem sendo conhecedoras das suas obrigações tributárias e implicações e derivações das mesmas - à entrega da declaração de IRC corresponde, como todo o empresário médio é conhecedor, o pagamento de imposto; 10 - Aliás, as arguidas em nenhum momento referiram desconhecer esse facto, pelo que se impõe concluir, perante a falta de causas de justificação ou de desculpação, que as arguidas agiram com dolo, o que, no caso específico do crime de fraude fiscal, pretende significar o conhecimento e vontade de, ao não entregar a declaração de IRC, não pagar o imposto devido, obtendo benefício igual ao montante de imposto a entregar ao Estado; 11 - Por tudo o que acabámos de expor, deverão V. Exas. revogar a sentença recorrida, considerar como provados os factos não provados, condenado, nessa sequência, as arguidas, pela prática do crime de fraude fiscal pelo qual vinham acusadas.”. Admitido o recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, [cfr. fls. 747], notificados os devidos sujeitos processuais, as arguidas apresentaram articulado de resposta, alegando, em síntese conclusiva, que: “ 1) A douta sentença julgou improcedente a acusação e, em consequência absolveu as arguidas P.---, LDA., e MM da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, e 103.º, n.ºs 1, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias. E ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC foi declarada a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido. 2) O tribunal “a quo” entendeu, e bem, julgar como não provados os seguintes factos: 1. “A arguida MM agiu da forma descrita em 5. Dos factos provados com o propósito de evitar que as finanças dispusessem de elementos, que estava obrigada a entregar, para procederem à liquidação do montante a pagar a título de IRC referente ao exercício de 2009 por parte da sociedade arguida. 2. Ao evitar a liquidação, pretendia obter vantagem patrimonial correspondente ao valor do imposto a apurar, com a correspondente diminuição das receitas tributárias. 3. A arguida MM agiu também em seu próprio proveito pessoal.” 3) Uma vez que se entendeu e bem que não foi produzida prova de que a arguida MM tenha atuado com a intenção de evitar a liquidação do imposto a pagar ou de alcançar o benefício para a sociedade sua representada correspondente ao valor do imposto a apurar, tudo levando a crer que a omissão da apresentação da declaração de rendimentos em causa se tenha ficado a dever às desinteligências surgidas com o então TOC decorrente da falta/atraso de pagamento dos honorários a este devidos e da subsequente recusa por parte deste em facultar os elementos contabilísticos ao novo TOC. 4) Motivo pelo qual o presente recurso está a nosso ver e salvo o devido respeito, totalmente destinado ao insucesso, não assistindo razão ao ora recorrente, dando-se aqui por integralmente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”. 5) Por outro lado corrobora-se inteiramente o vertido na douta sentença, pois as arguidas não agiram com dolo específico. 6) No que respeita ao tipo subjectivo e, concretamente, no que respeita ao dolo específico, dos factos provados não resulta minimamente – menos ainda com aquele grau de “certeza” indisponível a uma condenação em processo penal – que a arguida MM tenha actuado com a intenção de alcançar o benefício para a sociedade sua representada ou de infligir o prejuízo, pressuposto da factualidade típica da fraude fiscal. 7) Posto isto e dos factos provados apenas resulta que a arguida MM não apresentou a declaração de rendimentos, ocultando com tal atuação os proventos auferidos. 8) Quer isto dizer que não existem assim elementos do dolo específico que permitam concluir pela prática do tipo penal em causa. 9) Por tudo isto o tribunal “a quo” concluiu e bem, em absolver as arguidas da prática do crime de fraude fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 7.º, n.ºs 1 e 3, e 103.º, n.ºs 1, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias. 10) E em declarar ao abrigo do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido. 11) Pelo que, deverá ser mantida na íntegra a douta sentença ora recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”. Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no âmbito do qual alega, em síntese, que “(…) manifestamos a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da motivação apresentada pelo Exmº recorrente (…)”, pelo que, em consequência, o recurso interposto deve ser julgado procedente. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta. Foi efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões. Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte: (i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. III A sentença recorrida encontra-se fundamentada nos termos seguintes [que se transcreve na parte pertinente ao conhecimento do recurso]: “(…) II - Fundamentação: 1. Factos provados 1. A arguida P.--- Lda, é uma sociedade comercial por quotas com sede na Avenida…, em Tavira, com o NIPC-----, e tem por objecto a compra, venda, construção e remodelação de imóveis, exploração agrícola e artesanato. 2. Como sujeito passivo, e de acordo com o disposto no artigo 120.° do CIRC está obrigada à entrega anual da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, obrigação essa a cumprir anualmente, e respeitante ao exercício imediatamente findo. 3. A sociedade foi constituída em 23 de Abril de 1997, e teve sempre como gerente a segunda arguida, MM, a qual, exerceu a gerência efectiva daquela sociedade, administrando-a em nome e no interesse da mesma, decidindo da afectação dos meios financeiros da empresa, designadamente no respeitante aos pagamentos a fornecedores e trabalhadores, bem como ao cumprimento das obrigações fiscais. 4. Era a mesma responsável por, em representação da arguida, apresentar as declarações de rendimento modelo 22 de IRC, declarando, desse modo, os rendimentos auferidos pela sociedade em cada exercício anual. 5. Ora, a arguida MM, em representação da sociedade arguida, não entregou tal declaração no que respeita ao exercício de 2009. 6. Contudo, em tal período, a sociedade arguida procedeu a diversas transacções que lhe trouxeram proveitos, em concreto, através da alienação de cinco fracções de prédios urbanos. 7. Com efeito, a arguida MM, em representação da sociedade arguida, alienou as seguintes fracções, pelo preço que também se identifica: N.º de escritura / Data da escritura / Comprador Artigo Valor
8. Pela alienação dos imóveis identificados, a arguida MM recebeu, em representação da sociedade que geria e também arguida, os valores indicados supra. 9. Ao valor das vendas, €619 519,38, reduzindo o valor dos custos que ascende a €393 671,38, apurou-se um resultado líquido do exercício correspondente a € 222 909,88. 10. A este resultado líquido, apurou-se um lucro tributável no valor de €295 946,72. 11. Com base no lucro tributável, apurou-se para o exercício de 2009, o imposto a pagar no valor de €7l 564,09. 12. Os valores referidos nos pontos 7., 8., 9.,10 e 11 foram conhecidos e apurados no âmbito de uma acção inspectiva efectuada pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, iniciada em 25-10-2011 por faltas declarativas em 2008 e 2009. 13. Na sequência do pedido de informação e de elaboração de novos cálculos solicitados em 12-01-2016 à Direcção de Finanças de Faro - DJT - SATAC resultou para o exercício de 2009, um imposto a pagar no valor de € 42.647,25. 14. Em face da não entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, a arguida MM, em representação da sociedade arguida, ocultou às finanças as descritas alienações e obtenção de proventos, sujeitos a tributação e pagamento de imposto no valor de € 42.647,25. 15. A arguida MM agiu livre, voluntária, e conscientemente, actuando em nome e no interesse da sociedade de que era legal representante. 16. Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 17. A arguida MM foi anteriormente condenada pala prática em Julho de 2006 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social p.p. pelos artigos 107° e 105, nºs 1 e 4 do RGIT. 18. A arguida P.---, Lda. não tem antecedentes criminais. 19. A arguida P.---, Lda. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 12-12-2011. 20. A arguida MM foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado, proferida em 09-05-2004 no processo n° ---/14.0TBTVR. 2. Factos não provados 1. A arguida MM agiu da forma descrita em 5. dos factos provados com o propósito de evitar que as finanças dispusessem de elementos, que estava obrigada a entregar, para procederem à liquidação do montante a pagar a título de IRC referente ao exercício de 2009 por parte da sociedade arguida. 2. Ao evitar a liquidação, pretendia obter vantagem patrimonial correspondente ao valor do imposto a apurar, com a correspondente diminuição das receitas tributárias. 3. A arguida MM também em seu próprio proveito pessoal. 3. Motivação da decisão de facto A CONVICÇÃO do tribunal quanto à matéria de facto considerada provada e não provada, baseou-se na análise conjugada à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente: . nas declarações prestadas pela arguida MM que confirmou não ter entregue a declaração relativa a 2009, referindo que tal declaração não foi entregue (bem como a relativa ao exercício de 2008) porque o contabilista da sociedade na altura, o Sr. JA, não fez a contabilidade por existir uma divida de honorários da sociedade para com ele. Mais referiu que nomeou outro contabilista, o Sr. AR, que também não procedeu à regularização da contabilidade e entrega das declarações em falta porque o Sr. JA fez uma queixa contra ele e reteve os elementos da contabilidade, recusando-se a fornecer-lhe tais elementos enquanto não fosse regularizado o pagamento da divida. Confrontada com os documentos de fls. 168/169 confirmou que os elementos aí identificados lhe foram entregues nas datas neles referidas pelo Sr. JA, documentos que entregou, por sua vez, ao Sr. AR .. Mais esclareceu que as receitas relativas às transacções efectuadas em 2009 foram recebidas directamente pelos Bancos nas datas das respectivas escrituras na sequência do acordo que tinha celebrado com aqueles naquele sentido numa altura em que a sociedade arguida já estava "muito mal". Referiu ainda que só com a insolvência da sociedade arguida foi possível regularizar a situação contabilística, acrescentando que nunca foi possível apurar qual o valor dos encargos com os juros dos empréstimos pagos naquele período porque os bancos não passavam os documentos respectivos. A testemunha DS, inspectora tributária, que confirmou ter sido ela que realizou a inspecção, referiu que se tratou de uma inspecção ordinária na sequência de se ter detectado que a sociedade não tinha declarado as vendas dos imóveis referidas no ponto 7. dos factos provados e que a verificação dos valores que deviam ter sido declarados foi feito através das escrituras, confirmando que a ocultação de tais valores resulta da falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos. Mais referiu que foi pedida a contabilidade ao procurador da arguida e depois ao técnico de contas da altura que declarou que a contabilidade não estava organizada relativamente àquele ano por falta de elementos e bem assim que não iria fazer a contabilidade nem enviar as declarações. Mais referiu a nomeação de novo TOC e a incompatibilidade ocorrida entre os dois TOC, acrescentando que se verificou uma situação de impasse em que um recusava-se a fazer a contabilidade e o outro não a podia fazer, referindo que só com a nomeação do Sr. AR no processo de insolvência conseguiram ver alguma coisa e prosseguir com o processo de inspecção. Relativamente aos encargos com os juros dos empréstimos, referiu terem sido considerados os que estavam na contabilidade, depoimento contrariado pelo novo cálculo efectuado a fls. 666 a 669 a pedido do tribunal e pelo depoimento da testemunha AR. Quanto aos valores dos sinais prestados, não foram considerados por não terem sido declarados à autoridade tributária, nem constarem da contabilidade da sociedade. A testemunha LT que declarou ter sido advogado avençado da sociedade P. durante alguns anos, confirmou a aquisição do imóvel identificado no ponto 7. dos factos provados para liquidação da divida de honorários da P. referindo fundadamente que a sociedade arguida não terá feito qualquer encaixe financeiro com o negócio. A testemunha MB, inspectora tributária que declarou ter sido instrutora no âmbito do processo de inquérito crime e que o processo foi instruído com base nos valores liquidados na inspecção, nada tendo esclarecido sobre o cálculo e elementos considerados, referindo no entanto que a arguida mencionou a existência de despesas bancárias que não foram consideradas por não constarem na contabilidade da empresa. A testemunha JA confirmou ter prestado serviços de contabilidade à P. até ao final de 2008, tendo renunciado em 2009 por falta de pagamento dos honorários, referindo que os elementos que tinha na sua posse em relação a tal exercício foram levantados pessoalmente pela D. MM e que toda a documentação em registo informático foi entregue ao novo TOC (o Sr. AR), incluindo os balancetes, depoimento contrariado nesta parte quer pelas declarações prestadas pela arguida quer pelos documentos juntos a fls. 178 e 169 e a fls. 179 a 180, donde resulta que os balancetes e a demais documentação mencionada a fls. 179 a 180 só em 25-11-2011 foi facultada pela testemunha ao administrador da insolvência da sociedade arguida e por ordem deste. Referiu ainda a existência de empréstimos a bancos e a influência dos juros dos empréstimos no valor do imposto a pagar, acrescentando que no caso da P tinham um peso significativo na liquidação, como aliás se veio a verificar. A testemunha WFA confirmou a compra do imóvel pelo preço mencionado no ponto 7. dos factos provados, referindo que o valor declarado na escritura incluía o sinal bem como as tranches pagas até a escritura, mais esclarecendo que no acto da escritura pagou só cerca de metade do valor declarado. A testemunha OCA declarou ter comprado uma loja à sociedade arguida pelo valor de € 75.000,00 e ter pago € 15.000,00, a título de sinal, confirmou o valor compra e venda da mencionado no ponto 7. dos factos provados. A testemunha HTL referiu e confirmou, por sua vez, fundadamente, as grandes dificuldades financeiras da empresa, bem como a venda de parte dos bens próprios da arguida MM para regularização das dividas da empresa. A testemunha AR, que confirmou ter feito a contabilidade da sociedade arguida relativa ao último trimestre de 2008 e aos exercícios de 2009 e 2010 em colaboração com a inspectora encarregada da inspecção tributária realizada, referiu que o valor do imposto a pagar foi apurado através das escrituras de compra e venda das fracções, confirmando que não foram considerados os gastos financeiros a abater ao lucro tributável mencionado em 7. da acusação por falta de colaboração dos bancos. Relativamente aos sinais das vendas mencionadas na acusação, confirmou que não foram considerados por não estarem reflectidos nos exercícios anteriores. A resposta ao ponto 8 dos factos provados resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas que referiram que os valores dos sinais não estavam reflectidos nos exercícios anteriores, razão pela qual devem ser declarados e ter-se como recebidos no exercício de 2009 Teve-se ainda em conta: · o relatório da inspecção tributária a fls. 46 a 59. · a certidão permanente da sociedade P. de fls. 122 a 126. · a certidão da declaração de insolvência da sociedade P. de fls. 149 a 159. · o CRC da arguida MM de fls. 183 a 184. · o CRC da arguida P. de fls. 187. · o termo de responsabilidade de fls. 178 de 08-09-2009. · o termo de responsabilidade de fls. 169 de 06-01-2010. · as escrituras de compra e venda de fls. 196 a 205 e de dação em cumprimento de fls. 206 a 207. . o print de fls. 208 relativo à escritura de compra e venda da fracção 1686A. · os documentos de fls. 179 a 180. · as informações bancárias de fls. 492, de fls. 512 a 520 e de fls. 573 a 635. · a informação e cálculo de fls. 666 a 669-verso com valores do imposto a pagar obtido pelos novos cálculos e donde resulta que não foram considerados os encargos financeiros no apuramento do valor do imposto a pagar. Não se teve em consideração os documentos juntos a fls. 461 a 489 relativos aos contratos promessa celebrados, aditamentos e pagamentos efectuados no âmbito dos mesmos com relação as vendas das fracções descritas no ponto 7. dos factos provados uma vez que não se encontrando tais contratos e os pagamentos correspondentes reflectidos na contabilidade da sociedade arguida dos anos anteriores (e, não tendo sido, portanto, colectados, não revestem interesse à decisão da causa, nomeadamente, ao apuramento do eventual beneficio resultante da falta de apresentação da declaração relativa ao exercício de 2009, razão pela qual foram considerados como recebidos a totalidade dos valores indicados em 7. dos factos provados (cfr. ponto 8. Dos factos provados). Relativamente aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou de não ter sido produzida prova de que a arguida MM tenha actuado com a intenção de evitar a liquidação do imposto a pagar ou de alcançar o benefício para a sociedade sua representada correspondente ao valor do imposto a apurar, tudo levando a crer que a omissão da apresentação da declaração de rendimentos em causa se tenha ficado a dever às desinteligências surgidas com o então TOC decorrentes da falta/atraso de pagamento dos honorários a este devidos e da subsequente recusa por parte deste em facultar os elementos contabilísticos ao novo TOC. 4. Enquadramento jurídico-penal Passando agora ao enquadramento jurídico-penal do circunstancialismo fáctico apurado, vejamos se a conduta das arguidas é subsumível à prática do crime de Fraude Fiscal de que vêm acusadas. Dispõe o artigo 103° do RGIT que: 1. Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devem constar dos livros de contabilidade ou de escrituração ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2. Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária". O bem jurídico protegido é constituído pelo património fiscal do Estado como instrumento da política financeira e distributiva (artigos 81.° e 103 da C.R.P.) - Augusto Silva Dias, Crimes e Contra-Ordenações Fiscais, Direito Penal Económico e Europeu, Volume II, Coimbra Editora, 1999, página 444 As condutas tipificadas no artigo 103.° do R.G.I.T. podem assim revestir a forma de acção ou de omissão. A realização da conduta de modo activo corresponde à alteração de factos ou valores que devam constar da escrita contabilística ou de declarações apresentadas à administração tributária ou ainda através da celebração de contrato simulado. A fraude por omissão tem lugar quando o agente oculta factos ou valores que devam constar da contabilidade ou de declarações tributárias - alínea a); ou ainda quando o agente não declara factos ou valores com relevância tributária - alínea b). ln casu é na modalidade de conduta típica omissiva, prevista na alínea b) do n." 1 do art. 103.°, do R.G.I.T que se subsumem os factos imputados às arguidas. Do ponto de vista do tipo objectivo, a ocultação prevista na alínea b) diz respeito, à omissão ou ocultação total do concreto facto ou valor a declarar; prevê-se a ausência de qualquer declaração, ou seja, a ocultação total do valor sujeito a tributação. Ainda do ponto de vista objectivo, torna-se necessário que aquela se mostre idónea a diminuir as receitas tributárias. A vantagem patrimonial ilegítima de que fala o n.º 2 do art.° 103° do RGIT é o montante do imposto que o sujeito passivo deixou de pagar em consequência da omissão das declarações. Do ponto de vista subjectivo o crime em causa, sendo essencialmente doloso, pode consumar-se sob todas as formas de dolo: dolo directo, necessário ou eventual (artigo 14° do Código Penal). Para além disso, a conduta ilegítima do agente terá que visar um resultado específico, ou seja, obter um proveito fiscal, quer ele se manifeste na eliminação de encargo ou na obtenção de ganho, em qualquer caso em valor superior a € 15.000,00, como resulta do n.º 2 do art. 103.° do RGIT. Vê-se assim que a fraude fiscal configura um crime de dolo específico, sendo necessário que o agente actue visando obter uma mais-valia em quantitativo mínimo de € 15.000,00 e, uma vez que a relação entre Estado e sujeito passivo se traduz numa relação obrigacional, o credor terá uma desvantagem em idêntico quantitativo. Neste sentido, decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 18-07-2013, P 1/05.2JFLSB.Ll-3, in www.dgsi.pt: "Do lado do tipo subjetivo da fraude fiscal sobreleva a circunstância de ele não se bastar com o dolo e, mais precisamente, com o chamado dolo-do-tipo: o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo. Ao dolo-do-tipo acresce um outro, específico e autónomo, momento subjetivo, que, brevitatis causa, podemos significar como a intenção de obter um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo ao Estado. Benefício e prejuízo que não integram o tipo objectivo. Por ser assim, este momento subjetivo (intenção) introduz uma situação de assimetria e incongruência no tipo da fraude fiscal. É que, ao contrário do que sucede com o dolo-do-tipo - que se reporta integral e exclusivamente ao tipo objectivo na plenitude dos seus pressupostos e exigências - a intenção assume uma dimensão que se estende para além do tipo objectivo. É por isso que, não curando por agora da melhor caracterização do ponto de vista da sua danosidade ou ofensividade (crime de dano? crime de perigo concreto/crime de perigo abstracto-concreto), a fraude fiscal consagrada na lei penal tributária portuguesa configura uma expressão paradigmática da categoria de crimes que a doutrina designa por crimes de resultado cortado ou de tendência interna transcendente. Crimes que Hans-Heinrich Jescheck define como aqueles em que "o agente almeja um resultado, que há de ter presente para a realização do tipo, mas que não é preciso alcançar". Há, ainda, que ter em conta o disposto no artigo 6°, n.º 2, do RGIT donde decorre que quem agir voluntariamente como representante de uma pessoa colectiva é responsável criminalmente mesmo que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes, daí resultando que o que releva é o exercício de facto da gerência, independentemente de coincidir ou não com a gerência de direito. Por fim, relativamente à responsabilidade criminal das pessoas colectivas, há que ter em conta o disposto no artigo 7° nºs 1, 2 e 3 do RGIT donde resulta que as pessoas colectivas são criminalmente responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo, só sendo excluída a sua responsabilidade quando o agente tiver actuado contra ordens e instruções expressas de quem de direito e, ainda, que a sua responsabilidade criminal não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. Conforme se provou em resultado da realização duma acção inspectiva efectuada pelo Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, apurou-se que a arguida não entregou a Declaração de Rendimentos relativa ao exercício de 2009. Apurou-se também que em tal período a sociedade arguida procedeu a diversas transacções que lhe trouxeram proveitos, através da alienação de cinco fracções de prédios urbanos pelos valores mencionados em 7. dos factos provados, tendo sido apurado para o exercício de 2009 um imposto a pagar ao Estado de € 42.647,25 Ora, no caso em apreço, sem dúvida que a não apresentação da declaração se mostra objectivamente idónea a diminuir as receitas tributárias e que nesse prisma as arguidas não poderiam desconhecer que a não entrega de uma declaração seria susceptível de produzir tal efeito. Relativamente ao tipo subjectivo e, concretamente, no que respeita ao dolo específico, dos factos provados não resulta minimamente - menos ainda com aquele grau de "certeza" indisponível a uma condenação em processo penal - que a arguida MM tenha actuado com a intenção de alcançar o benefício para a sociedade sua representada ou de infligir o prejuízo, pressuposto da factualidade típica da fraude fiscal. Com efeito, da factualidade provada apenas resulta que a arguida MM não apresentou a declaração de rendimentos, ocultando com tal actuação os proventos auferidos. Ou seja não existem elementos do dolo específico que permitam concluir pela prática do tipo penal em causa, impondo-se assim a absolvição das arguidas. (…)”. IV Apreciando agora a editada questão, [(i)], aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela Digna recorrente, vejamos. Sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância, havendo que a ouvir em segunda instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no Tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. [sublinhado nosso]. No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. [sublinhado nosso] O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”. Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, urge afirmar que a Digna recorrente, mau grado ter procedido à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados - os constantes dos pontos sob os números “1.”, “2.” e “3.” do acervo fáctico dado como não provado na decisão recorrida e que reclama deverem ser dados como provados -, não indica em lado algum da sua peça recursiva as concretas provas que, em sua opinião, impõe ou imporiam decisão diversa da assumida pelo Tribunal a quo. Como é sabido, se a acta contiver o início e o termo do registo das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, tal indicação importa a menção das concretas passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado em acta – cfr. artigos 364º, nº 3 e 412º, nº 4, do Código de Processo Penal; se a acta não contiver essa referência, tal indicação importa a identificação e transcrição na motivação recursiva das concretas passagens dos meios de prova oralmente produzidos em julgamento e que no entendimento do recorrente imporiam decisão de facto diversa. Ora, in casu, a Digna recorrente limita-se a indicar o que consta da(s) acta(s) de julgamento, isto é, a oferecer o registo do início e do termo das declarações prestadas pela arguida e dos depoimentos prestados pelas testemunhas DS e JA - cfr. fls. 426, 449 e 451 dos autos - sem que, quer no corpo da motivação, quer em sede de conclusões da sua peça recursiva, concretize as específicas passagens ou transcreva o que por aqueles foi dito que imporia decisão de facto diversa da assumida pelo Tribunal a quo. Uma tal indicação não dá cumprimento cabal aos mencionados ónus de especificação que, obviamente, não se basta com semelhante procedimento. E, estendendo-se a falta de especificação legalmente exigida (também) ao corpo da motivação recursiva, não existe possibilidade de convite à correcção, apenas previsto no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal para vícios das conclusões. Como adverte o Tribunal Constitucional, o despacho de aperfeiçoamento nesse caso “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso” – v.g. Acórdão nº 140/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. Destarte sempre se dirá que, em rigor, o que a Digna recorrente faz é, sob a alegação de erro de julgamento na apreciação da prova, discorrer sobre a convicção que formou sobre a prova produzida em audiência de julgamento e aqueloutra que o Tribunal a quo efectuou, desenvolveu, explicou e explicitou, diga-se, aliás, de forma clara, bastante e lógica, pretendendo que este Tribunal ad quem sobreponha a sua análise e valoração da prova produzida na instância, [enfatizando maxime os depoimentos prestados pelas testemunhas DS e JA e a credibilidade (ou falta dela) que o Tribunal a quo lhes reconheceu (ou não)],enfim a convicção que pessoalmente alcançou sobre os factos que constituem o objecto da presente acção penal, àquela que o Tribunal a quo atingiu e verteu na decisão sobre matéria de facto e com a qual não se conforma. Olvida, porém, o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, [norma que dispõe que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”] que, obviamente, não se tem como violado quando o Tribunal a quo adopta expressão da prova produzida na instância e dos factos que constituem o objecto da acção penal distinta da pretendida pela Digna recorrente, sem que se vislumbre ofensa alguma das regras de experiência e de direito probatório. É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana. De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal [e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”], quando o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, que a Digna recorrente quer colocar em crise, se mostra perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável, na medida em que beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o Tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei. Em suma, quando a Digna recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, não pode esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.”. Ante o que se deixa expendido, a alteração da factualidade assente na primeira instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito a Digna recorrente nada reclama. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados a julgamento pela pronúncia e pelo pedido cível e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, do texto da decisão recorrida não se detecta qualquer violação do favor rei. Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma límpida, lógica e profícua, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Em consequência de tudo o que se deixa expendido, forçoso é concluir que a factualidade assente pelo Tribunal a quo se mantém nos seus precisos termos e sedimentada e definitivamente fixada se mostra, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal da Relação. Em suma, é pois improcedente a impugnação da matéria de facto por banda da Digna recorrente e, em consequência, totalmente improcedente o recurso que interpôs. V Não há lugar a tributação - cfr. artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Penal. VI Decisão Nestes termos acordam em: A) - Negar provimento ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. B) - Não ser devida tributação. [Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)] Évora, 26 de Março de 2019 _______________________________________ (Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares) ______________________________________ (José Proença da Costa) | ||||||||||||||||||||||||||||||