Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/22.5PESTB-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
ANTECIPAÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Qualquer medida de coação, para lá do Termo de Identidade e Residência (TIR), não pode ser imposta se não se verificar, em concreto, algum dos perigos a que aludem as diversas alíneas do artigo 204.º do CPPenal.
II - A utilização da prisão preventiva como meio de impedir a continuação criminosa ao se assumir como uma medida de defesa social, podendo significar uma eventual antecipação da pena, pode beliscar a máxima constitucionalmente consagrada da presunção de inocência.
III – Contudo, o Tribunal Constitucional em momentos vários, discorrendo a propósito desta dimensão, vem referindo que considerando concretos factos expressos e relatados em cada caso concreto, não se questiona/viola qualquer princípio constitucional.
IV – Nesta senda, não exercendo o arguido qualquer tipo de atividade profissional de onde possa obter proventos que satisfaçam as suas necessidades, sendo que por via do tráfico de estupefacientes consegue dinheiro rápido e fácil, associado à circunstância de que revela antecedentes criminais pelo mesmo crime, é denunciador de que não hesita, sendo possível, no envolvimento neste tipo de prática.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo nº 56/22.5PESTB, a correr termos na Procuradoria da República da Comarca ... – DIAP – ... Secção de ..., da Comarca ..., e na sequência de 1º interrogatório judicial de arguido detido, por despacho prolatado no Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., foi decidido aplicar a AA, melhor identificado nos autos[1] – a medida de prisão preventiva.

2.Inconformado com o decidido, recorreu o arguido questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)

a) Emerge o presente recurso do douto despacho, douto aliás, que determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva;
b) aquele despacho peca por errada apreciação dos elementos dos autos e, consequentemente, errada interpretação e aplicação dos artºs 191º,192º,193º,196º,201º,202º,204º, als. a) e c) e, bem assim, do artº 21º e 25º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro;
c) As razões que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva ao arguido foram a convicção da existência de fortes indícios da prática pela mesmo do crime p. e p. artº 21º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e, bem assim, o entendimento de que se verificamos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P.;
d) Com efeito, o arguido foi detido fora de flagrante delito na sequência de mandado de detenção emitido para o efeito,
e) justamente por resultar indiciariamente apurado na sequência das diferentes diligências feitas em inquérito que, entre 22.11.2022 e 24.07.2023, por cinco vezes, o recorrido terá procedido à entrega de embalagens contendo cocaína, respectivamente com o peso bruto de 0,72 g, 0,47 g, 0,84 g, 0,56 g e 2,05 g, a outras tantas pessoas que o contactaram para o efeito;
f) resulta anda indiciariamente provado que o arguido terá tido encontros com outras pessoas ainda que não seja certo, mesmo do ponto de vista indiciário, que ele tenha procedido à entrega de qualquer embalagem contendo produto estupefaciente àqueles com quem foi visto em resultado das diligências dos autos.
g) Ainda assim, na sequência da detenção do recorrente foi efectuada busca à residência do mesmo, sita na Rua ..., ..., ..., onde foram encontrados 11 pacotes com o peso bruto de 10,05 g de cocaína, 1 balança, 1 saco de plástico recortado e a importância de € 1135,00, em notas do Banco Central Europeu.
h) Em face do exposto, mal, em nosso entender, no despacho em crise o tribunal a quo concluiu pela subsunção daqueles factos ao tipo p.p. artº 21º da Lei 15/93, de 22/01;
i) A verdade é que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, os mesmos são subsumíveis ao tipo do artº 25º daquele diploma legal, como entendem as mais recentes e avisadas doutrina e jurisprudência.
j) Por outro lado, a intensidade dos perigos da al. c) do artº 204º do C.P.P., julgados verificados, não é de molde a concluir que a prisão preventiva é a única medida que os pode acautelar;
k) Com efeito, os aventados perigos podem e devem ser acautelados por via de outras medidas de coacção não privativas da liberdade, uma vez que ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a prisão preventiva, que tem carácter excepcional, nãoé a única medida adequada a acautelá-los;
l) Em boa verdade podem sê-lo suficientemente por via da sujeição do arguido a apresentações periódicas no OPC, eventualmente cumuladas com a proibição frequentar o local da detenção ou outros conotados ou julgados sob suspeita da referida actividade e bem assim proibição de se ausentar da área da sua residência;
quando assim se não entenda, à cautela e sem prescindir,
m)deve a mesma prisão preventiva ser substituída pela medida prevista no artº 201º do C.P.P. eventualmente com sujeição a vigilância electrónica, pois é, em qualquer circunstância, mais adequada às circunstâncias verificadas nos autos.
n) Tal é o que, presentemente, aconselham os elementos dos autos e uma boa e sã administração da justiça.
o) Coisa que o despacho recorrido não fez, pelo que se impõe a sua substituição por decisão que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor apreciação dos elementos dos autos, decida no sentido pugnado pelo recorrente
PELO EXPOSTO DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE FAZENDO UMA CORRECTA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS INVOCADAS E A MELHOR APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS SUBSTITUA A MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA A QUE O ARGUIDO ESTÁ SUJEITO POR QUALQUER

3.O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação do despacho proferido, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

A)No Douto Despacho ora recorrido considerou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de um crime de tráfico de produto estupefaciente previsto e punível pelos artigos 21º número 1 o Decreto-lei número 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B anexas ao referido Decreto-Lei.
B)Tal atividade resulta claramente da prova recolhida, nomeadamente das interceções telefónicas e dos relatórios de vigilância juntos aos autos.
C)A factualidade fortemente indiciada não é subsumível ao tipo do art. 25º do Decreto-Lei nº15/93 de 22 de janeiro, como alega o recorrente, mas apenas ao art. 21º do mesmo diploma como se entendeu no Decisão proferida pelo Mmº JIC.
D)A atividade de tráfico de estupefacientes não resumiu nem ao período de 22/11/2022 a 24/07/2023 nem apenas a cinco entregas de produto estupefaciente.
E)A prova recolhida no inquérito permitiu indicar fortemente que a atividade desenvolvida remonta ao ano de 2021, com número elevado de consumidores que o contactavam e a quem efetuou entregas de produtos estupefaciente, pelo menos 14, e a alguns deles em mais de uma ocasião.
F)Não se poderá considerar o período em que o arguido se dedicou à venda de produto estupefaciente como um período de duração da atividade ilícita curto.
G)Os factos indiciados não permitem concluir pela verificação de acentuada diminuição da ilicitude como é pressuposto do trafico de menor gravidade.
H)O contato direto entre o arguido e os seus clientes/consumidores não é o levado a cabo pelos “pequenos traficante de rua”, pois já tinha uma estrutura organizada/montada relativamente ao modo e forma da venda.
I)O recorrente não era conhecido por fazer abordagens diretas de venda aos consumidores/dependentes de produto estupefaciente, na hora e no momento da transação. Pelo contrário, o arguido era contactado telefonicamente pelos seus clientes/consumidores com vista, sobretudo, à marcação da hora e aos locais de encontro e que em regra se dirigiam à sua residência.
J)Nesta parte, veja-se, como se pode retirar das interceções telefónicas e das imagens recolhidas, que o arguido atuou de forma organizada e pensada previamente, utilizando descrição e rapidez no atos de entrega e combinado antecipadamente os encontros com os seus clientes/consumidores, local, hora e a qualidade e quantidade do produto estupefaciente, utilizando uma linguagem codificada ou pelo menos com expressões combinadas para se referir ao produto estupefaciente com as quais procurou despistar as autoridades.
K)Não estamos perante o caso de pequenas entregas de rua sem qualquer estrutura organizada, antes pelo contrário, o arguido entregava produto estupefaciente na sua residência ou imediações a compradores que previamente o contactavam por telefone.
L)Também a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes transacionados pelo período mínimo de um ano pelo arguido, a consumidor que o contactassem para o efeito, não se coadunam com um tráfico de menor gravidade.
M)Encontra-se fortemente indiciada o tráfico de cocaína, substâncias com potencial especialmente aditivo, as chamadas “drogas duras”, causadora de elevada danosidade social e da saúde pública.
N)Para além disto, no decurso da investigação foram, paulatinamente, apreendidos aos clientes/consumidores do arguido unidoses de produto estupefaciente por este vendidas.
O)Deste modo, não pode o grau de ilicitude do arguido ser diminuído, pois conhecia as características do produto estupefaciente que vendia e a dependência que o mesmo causa no ser humano e, consequentemente, a sua destruição, veja-se neste sentido o Acórdão do Colendo STJ proferido no Processo n.º 27/17.6PALGS, de 13/03/2019 ( disponível em www.dgsi.pt)
P)O número de consumidores a quem o arguido vendia cocaína também não se coaduna com o conceito do trafico de menor gravidade.
Q)Tem entendido a jurisprudência que o trafico de menor gravidade contempla situações em que o trafico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito.
R).O tráfico de menor gravidade tem como pressuposto especifico a existência de uma considerável diminuição do ilícito. A norma do art. 25º destina-se a sancionar o tráfico de estupefacientes de muita pequena dimensão, de escala reduzida e não duradouro no tempo. Não é o caso dos autos.
S)O arguido já foi alvo de outras investigações pelo mesmo ilícito penal e condenado pela prática do crime de trafico de menor gravidade, pelo que se concluiu que o arguido persiste na atividade ao longo dos tempos, demonstrando que tem um elevado grau de adesão a esta atividade, sendo o seu sustento de vida.
T)O arguido com a venda de cocaína logra obter ganhos avultados com os quais faz face às suas despesas, vivendo exclusivamente do rendimento obtido com a atividade ilícita de venda de estupefacientes.
U)Assim, nada a há a censurar à posição adotada pelo Mm. Juiz de Instrução criminal ao considerar a conduta fortemente indiciada do arguido como enquadrável no do traficante comum do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01.
V)No que concerne à necessidade e adequação da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, nada há, mais uma vez, a censurar à posição adotada pelo Mm. Juiz de Instrução criminal.
W)O despacho recorrido, como resulta da sua leitura fez uma correta apreciação da factualidade denunciada e os perigos verificados em concreto no caso em apreço, encontrando-se amplamente fundamentado.
X)As anteriores condenações pela prática do mesmo crime de trafico de estupefacientes, bem como a aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade, não foram suficientes para afastar o arguido da prática deste ilício penal.
Y)O arguido não exercia qualquer atividade profissional licita, vivendo exclusivamente com o rendimento resultante do rendimento de reinserção e com os rendimentos que auferia com o exercício desta atividade de cedência destas embalagens de cocaína a terceiros.
Z)O percurso do arguido espelhado nos seus antecedentes criminais e nos factos fortemente indicados demonstram que o mesmo tem uma forte propensão para obtenção de lucros fáceis, motivado pela obtenção de vantagens patrimoniais, pelo que existe, um concreto perigo de continuação da atividade criminosa assim como perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
AA)Não se vislumbra que pudesse o arguido transitar fácil ou previsivelmente a sua vida e expectativas para um diferente sustento e modo de vida.
BB)O crime de tráfico de estupefacientes é suscetível de causar alarme social e afetar de forma grave a ordem e tranquilidade pública, sendo o tráfico de drogas responsável por um sentimento generalizado de insegurança.
CC)Do elenco das medidas de coação afigura-se que só uma medida limitativa da liberdade logrará acautelar os mencionados perigos.
DD)Atendendo à natureza do ilícito imputado ao arguido não se mostra adequada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, porquanto não atenua de forma suficiente a existência daqueles perigos, principalmente a continuação da atividade criminosa.
EE)Contrariamente ao alegado pelo recorrente, consideramos que é evidente estarem reunidas in casu quer as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção (cfr. art. 204.º, al. a), b) e c) do CPP), quer os pressupostos específicos da prisão preventiva (cfr. art. 202.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal), assim como foram respeitados os princípios basilares que presidem à sua aplicação (cfr. art. 193.º do CPP), pelo que nada há a censurar ao despacho recorrido.
Pelo exposto, não deve o presente recurso merecer provimento, confirmando-se a decisão recorrida, só assim se fazendo a esperada e costumada
JUSTIÇA!

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, propugnando pela improcedência do recurso, defende (…) uma ponderação global dos factos assentes na prova recolhida, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, não bastando para sustentar uma “imagem global” de ilicitude diminuta, sedo inquestionável estarmos perante factualidade integradora dos elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do D.L. nº 15/93 (…) há que ter presente os meios utilizados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar, a natureza e quantidade do produto estupefaciente, tratando-se de drogas duras de elevado poder aditivo e danosidade para saúde, o período de tempo da atividade e os fins que determinaram a conduta - a obtenção de proventos financeiros fáceis ilícitos[2].

Não houve qualquer resposta.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que possam ainda ser ponderadas, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do CPPenal- cf. também artigo 403º, nº 1 do mesmo diploma legal -, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
-crime indiciado;
-existência dos perigos expressos nas alíneas a) e c) do artigo 204º do CPPenal que justifique a medida aplicada e, concomitantemente, adequação e proporcionalidade da mesma;
-possibilidade de imposição de outras medidas de coação, mormente TIR e obrigação de apresentações periódicas, eventualmente cumuladas com a proibição de frequentar o local da detenção ou outros conotados ou julgados sob suspeita da referida atividade e bem assim proibição de se ausentar da área da sua residência ou, em última instância, a obrigação de permanência na habitação.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido assentou a sua decisão no seguinte: (transcrição)

«O Tribunal valida a detenção do arguido, realizada fora de flagrante delito, realizada após mandados de detenção (fls. 245 a 247 dos autos), com a observância das formalidades legais – artigos 257.º, n.º 1, al. a) e b) e 258º ambos do Código de Processo Penal.
O arguido foi apresentado em juízo no prazo previsto nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e 141º do Código de Processo Penal, tendo sido feita a comunicação a que se refere o artigo 58º, número 2, do mesmo diploma.

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Tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do ministério publico de apresentação do arguido a fls. 278 a 280 dos autos, considero fortemente indiciada toda a factualidade constante na apresentação do Ministério Público do arguido.
Mais ficou indiciado relativamente à condição pessoal do arguido, o seguinte:
O arguido AA nasceu em ..., encontrando-se radicado em Portugal desde o ano de 1988;
É titular de residência válida;
Possui como habilitações literárias a 4ª classe;
Desde que se encontra em Portugal o arguido exerceu a atividade profissional de servente da construção civil até o ano de 1993, tendo, por motivos de saúde, estado inativo em termos profissionais no período compreendido entre os anos de 1993 e 2006 e, após ter cumprido uma pena de prisão no período compreendido entre os anos 2012 e 2016, retomou a sua atividade profissional de servente de construção civil, que desemprenhou até ao ano de 202, encontrando-se, desde então, inativo em termos profissionais.
O arguido é beneficiário do rendimento de reinserção, no valor mensal de €420,00;
Vive na companhia da esposa, que exerce a atividade profissional de ajudante de cozinha, e dos dois filhos comuns do casal, com as idades de 12 anos e 3 anos, respecyivamente;
O agregado familiar vive em casa própria, pagando a esposa do arguido a quantia mensal de €50,00 relativa à compra da casa.
O arguido AA, tem as seguintes condições agregadas ao registo criminal: Pela prática no dia 27-06-2002 de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva;
Pela prática no dia 08-10-2010 de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado em 30-10-2013, pena esta já julgada extinta por virtude do seu cumprimento;
Pela prática no dia 05-02-2019 de um crime de consumo de estupefaciente com pena de multa.
O Tribunal considera encontrados fortemente indiciados todos os factos elencados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido em face da análise critica e conjugada dos elementos probatórios elencados na promoção do ministério publico.
No que respeita às condições pessoais do arguido, as mesmas foram consideradas indiciadas com base nas declarações do próprio, tendo os antecedentes criminais do arguido sido considerados fortemente indiciados com base na análise do respectivo registo criminal, com data de emissão de 24-07-20223, junto a fls. 269 a 272 dos autos.
Da apreciação global de todos os elementos probatórios carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do Ministério Público na apresentação do arguido, resulta encontrar-se fortemente indiciado nos autos que desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de outubro de 2022 e até ao mês de julho de 2023, o arguido procedeu à entrega a pelo menos 10 clientes diferentes, em relação a alguns deles em mais do que uma ocasião, de cocaína, tendo no dia 24-07-2023, na sequencia da busca domiciliária efectuada à residência cita na rua ..., em ..., residência do arguido AA, sido encontrados e apreendidos 10 pacotes de cocaína, 1 balança digital e um saco de plástico recortado, que se suspeita servir para embalar as doses individuais de cocaína, a indiciar fortemente que no interior da residência o arguido se dedicava às actividades de pesagem, preparação e acondicionamento de cocaína, com vista à sua subsequente comercialização junto de consumidores, tendo na mesma data sido encontrado na posse do arguido a quantia de €1135,00 divididas em notas do banco central europeu, que tudo indicia serem do produto da venda efectuada pelo arguido de embalagens de cocaína a consumidores.
Indiciam igualmente os autos, até com base nas declarações do arguido, que durante este período de tempo o arguido não exercia qualquer actividade profissional licita, vivendo exclusivamente com o rendimento resultante do rendimento de reinserção e com os rendimentos que auferia com o exercício desta actividade de cedência destas embalagens de cocaína a terceiros.
Acresce que o arguido já conta com antecedentes criminais nesta área criminal, tendo sido condenado pela pratica de tráfico de estupefacientes, por acórdão transitado em julgado em 30-10-2013, numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão que cumpriu e que, a titulo indiciário não foi de molde a fazê-lo interiorizar a censurabilidade e o desvalor da sua conduta.
Resulta, assim, do que antecede, e atento os elementos probatórios supra referidos, indiciado fortemente nos autos a prática por parte do arguido AA, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. 21º n.º1 do Dl n.º 15/93 de 22 de Janeiro, por referencia à tabela IB anexa, a que corresponde a moldura abstrata de 4 a 12 anos de prisão, sendo certo que, atento o período de pelo menos 9 meses ao longo do qual o arguido se dedicou à actividade de tráfico, ao n.º de consumidores a que procedeu à venda de embalagens de cocaína e à natureza do produto em causa, conhecido como droga dura, entendemos, a titulo indiciário, subsumir-se este comportamento do arguido ao art.º 21º n.º1 do referido diploma, convocado pelo Ministério Público na promoção de apresentação do arguido.
Considerando que a motivação do arguido ao incorrer na pratica de tais factos foi a obtenção de vantagens patrimoniais, só pesando os lucros fáceis e avultados que o tráfico de produto de estupefaciente propícia aos agentes que a ele se dedicam, cuja a personalidade do arguido espelhada nos factos indiciários e no seu passado criminal, considero verificado, no caso vertente, um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a inerente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204º, al. c) do CPP), revelando o arguido uma forte propensão para a pratica deste tipo de criminalidade, perigo este que importa acautelar, e que justifica a aplicação ao arguido de medida de coação mais gravosa que o TIR.
A única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade do arguido, bem como à pena de prisão efectiva que previsivelmente lhe virá a ser aplicada em julgamento, fazendo-nos esse prognose, é a medida de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos art.º 191º, 192º, 193º, 195º, 196º, 202º n.º1 al. a) e 204º n.º1 al. c), todos do CPP.
Refira-se ainda, que atenta a conduta demonstrada pelo arguido, a medida de coação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância eletrónica, não se mostra adequada ao caso em vertente, porque o perigo de continuação de actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que, atenta a natureza do crime indiciado e as circunstâncias em que o mesmo foi praticado, o arguido não seria impedido, nem seriamente dificultado, com a aplicação de outra medida de coação, nomeadamente a obrigação na permanência de habitação, prevista no art.º 201º do CPP. O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos entre o arguido e os fornecedores e consumidores de produto estupefaciente.
Assim, nos termos dos art.º acima citados, o arguido AA aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à aplicação das medidas de coação:
TIR, já prestado; e Prisão preventiva.

2.2. Das questões a decidir

Cumpre, então, ponderar sobre a pretensão em presença.

*
Do crime indiciado
Vem o arguido recorrente questionar a qualificação jurídica dos factos indiciados, opinando que ao invés do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, está antes patenteado o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º, alínea a) do mesmo complexo legal.
Considerando toda a factualidade indiciada até ao momento, e por nenhuma forma abalada / beliscada pelo arguido recorrente, exubera com toda a limpidez que não tem o menor ancoradouro o aqui propugnado.
Todo o acervo de factos que se lhe apontam indiciariamente - desde data não concretamente apurada, mas anterior ao mês de outubro de 2022 e até ao mês de julho de 2023, o arguido procedeu à entrega a pelo menos 10 clientes diferentes, em relação a alguns deles em mais do que uma ocasião, de cocaína, tendo no dia 24-07-2023, na sequencia da busca domiciliária efectuada à residência cita na rua ..., em ..., residência do arguido AA, sido encontrados e apreendidos 10 pacotes de cocaína, 1 balança digital e um saco de plástico recortado, que se suspeita servir para embalar as doses individuais de cocaína, a indiciar fortemente que no interior da residência o arguido se dedicava às actividades de pesagem, preparação e acondicionamento de cocaína, com vista à sua subsequente comercialização junto de consumidores, tendo na mesma data sido encontrado na posse do arguido a quantia de €1135,00 divididas em notas do banco central europeu, e de modo inequívoco enunciados no despacho que lhe impôs a medida em sindicância, é por demais evidente o desenho do ilícito que se lhe atribui.
Na verdade, ante a quantia em dinheiro que foi apreendida ao arguido recorrente, o produto estupefaciente que lhe foi encontrado e demais objetos na sua posse, aliado a todo o modo de atuação, seu contexto e tempo em que tudo se foi passando, nem por via de exercício de pura imaginação se poderia cogitar o crime de tráfico de menor gravidade.
Parece irrefutável, que aqui estão contemplados quadros reveladores de diminuída ilicitude, decorrentes do tipo de meios utilizados, do tempo, da modalidade ou das circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objeto do tráfico, de onde possa transparecer um retrato de mais pequena monta e / ou significado, o que não é decididamente este o caso.
Basta atentar no quantitativo em dinheiro apreendido ao arguido recorrente e forma em como o mesmo se encontrava, o estupefaciente que lhe foi encontrado, ao seu modus operandi e ao tempo em que se foi prolongando toda a sua ação.
Como se vem defendendo, neste conspecto, há que olhar ao período de tempo da atividade, ao número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos[3].
E, como bem enfatiza o despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao arguido recorrente, o qual suporta a decisão ora em dissídio (i)ndiciam igualmente os autos, até com base nas declarações do arguido, que durante este período de tempo o arguido não exercia qualquer actividade profissional licita, vivendo exclusivamente com o rendimento resultante do rendimento de reinserção e com os rendimentos que auferia com o exercício desta actividade de cedência destas embalagens de cocaína a terceiros.
Neste desiderato, conclui-se pela sucumbência, nesta parte, do pretendido pelo arguido recorrente.
*
Da verificação, in casu, dos perigos consagrados no artigo 204º do CPPenal

Cumpre prontamente salientar que qualquer medida de coação, para lá do Termo de Identidade e Residência (TIR), não pode ser imposta se não se verificar, em concreto, algum dos perigos a que aludem as diversas alíneas do artigo 204º do CPPenal.
Por outro lado, impõe o artigo 193º do mesmo compêndio legal que, no momento da aplicação de uma medida de coação se atente a critérios de necessidade[4], adequação[5] e proporcionalidade[6].
Em primeiro momento, uma nota que será breve, por imediatamente apreensível como sem verificação, a referência quer pelo arguido recorrente, quer no despacho revidendo, quanto ao perigo enunciado na alínea a) do artigo 204º do CPPenal, ou seja, o perigo de fuga.
Ao que se pensa, este perigo tem que sustentar-se em circunstâncias / dados / sinais de alguma concretude, não podendo basear-se em meras suposições e / ou juízos abstratos. Ou seja, demanda-se a existência de factos ou circunstâncias, donde resulte que atendendo à personalidade do arguido se possa admitir a possibilidade de aquele se eximir à ação da justiça, não se podendo aqui funcionar com meros exercícios presuntivos[7].
Ora, revisitando toda decisão em dissídio e apesar de a dado passo se fazer menção à dita previsão - alínea a) do artigo 204º -, o facto é que mais nenhum apontamento surge nesse matiz, tudo transmitindo para que se trate de um lapso referencial.
Todavia, caso assim se não entenda, o que se não concede, a verdade é que nada desponta que fotografe tal perigo, sendo totalmente inexistente qualquer elenco justificativo que o desenhe / ilustre.
Assim sendo, entende-se que não se patenteia este perigo.
De outra banda, insurge-se o arguido recorrente quanto à densificação do apontado circunstancialismo configurador da previsão inserta na normação da alínea c) do artigo 204º do CPPenal.
In casu e ao que parece emergir do despacho em recurso, o que aqui se rascunha é a dimensão da verificação de um concreto perigo de continuação da actividade criminosa, com a inerente perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (…), revelando o arguido uma forte propensão para a pratica deste tipo de criminalidade, perigo este que importa acautelar.
Esta linha de entendimento foi suportada em a motivação do arguido ao incorrer na pratica de tais factos foi a obtenção de vantagens patrimoniais, só pesando os lucros fáceis e avultados que o tráfico de produto de estupefaciente propícia aos agentes que a ele se dedicam, cuja a personalidade do arguido espelhada nos factos indiciários e no seu passado criminal.
Não se desconhece o entendimento que sugere que a utilização da prisão preventiva como meio de impedir a continuação criminosa se assume como uma medida de defesa social que, podendo significar uma eventual antecipação da pena, pode beliscar a máxima constitucionalmente consagrada da presunção de inocência[8].
Todavia, o Tribunal Constitucional em momentos vários, discorrendo a propósito desta dimensão, acabou por concluir que a relevância dos reais perigos, mormente o aqui afirmado, desde que com base em concretos factos expressos e relatados, não questiona / viola qualquer princípio constitucional, desde que atentando a uma certa realidade, espelhada num efetivo processo[9].
Evocando tais ensinamentos e concatenando-os com o quadro que aqui se apresenta e, nomeadamente, com o apontado pelo tribunal a quo, não só parece claro que o perigo de continuação da atividade criminosa desponta, como resulta que de modo muito claro e direto o justificou e o ilustrou.
Com efeito, o arguido recorrente não exerce qualquer tipo de atividade profissional de onde possa obter proventos que satisfaçam as suas necessidades, sendo que, ao que tudo aponta, por esta forma consegue dinheiro rápido e fácil.
A tal somam os detalhes, obviamente significativos, de o arguido recorrente revelar antecedentes criminais por factos da mesma natureza, como assume, denunciando assim que não hesita, sendo possível, envolver-se neste tipo de prática.
Face ao expendido, crê-se que está sobejamente denunciado o perigo de continuação da atividade criminosa.
Quanto à vertente respeitante do perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, embora o despacho recorrido o aborde em termos de o afirmar, nada aduz que o exponha e o concretize em termos de razões.
Deste modo, apenas se pode concluir pela verificação do perigo de continuação da atividade criminosa.

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Ainda recursivamente, posiciona-se o arguido recorrente em defesa da imposição de outras medidas de coação – obrigação de apresentações periódicas junto do OPC eventualmente cumuladas com a proibição frequentar o local da detenção ou outros conotados ou julgados sob suspeita da referida atividade e bem assim proibição de se ausentar da área da sua residência ou, em última instância, a obrigação de permanência na habitação.
Tal como atrás se enunciou mostra-se prontamente visível o perigo imerso na alínea c) do referido inciso legal, na dimensão - continuação da atividade criminosa.
Por seu turno, considerando todo o já expendido é patente que face aos factos em presença, sua gravidade e previsibilidade da pena que venha a ser imposta ao arguido recorrente, nenhuma outra medida de coação se mostra adequada, proporcional e efetiva em termos cautelares.
Na realidade, a obrigação de apresentações periódicas, ainda que cumulada com outras medidas, assumindo-se como medida que confere um raio amplo de ação, circulação e liberdade, obviamente que permitirá ao arguido recorrente manter contactos, receber pessoas, usar telefones ou outros meios de comunicação, realizar “negócios”, organizar esquemas de ação, enfim, dedicar-se a este tipo de práticas com alguma facilidade e leveza.
Reforce-se que apesar de já ter sofrido uma condenação pelo mesmo tipo de prática, em pena até de algum significado em termos de monta, não o impediu de se mover e arranjar modo de voltar a agir dentro do mesmo padrão.
De outra banda, a obrigação de permanência na habitação, é por demais evidente que não serviria para responder às exigências que se fazem sentir, desde logo, porque, perante a indiciação que se oferece, nada impediria o recorrente de, até em sua casa, continuar a contactar e / ou receber pessoas para proceder a entregas e venda de drogas.
Tendo presente todo o exposto, é por demais evidente que, pelo menos neste momento, só a prisão preventiva se mostra como medida adequada, proporcional e necessária à satisfação das exigências cautelares que o caso em apreço requer.

III – Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Notifique.

Évora, 21 de novembro de 2023

(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPPenal)

(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Beatriz Marques Borges – 1ª Adjunta)
(Fernando Pina– 2º Adjunto)

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[1] Consigna-se que no auto de interrogatório consta como nome do arguido BB.
Ao que se crê e atentando a todo o constante do processado, tal deveu-se a lapso decorrente do uso das ferramentas informáticas.
Na verdade, tudo o que se explana tem sempre como referência o nome AA e não outro.
[2] Referência Citius ...27.
[3] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 13/03/2019, proferido no Processo nº 227/17.6PALGS.S1, disponível em www.dgsi.pt
[4] Consiste na ideia de que o fim pretendido com a medida imposta, só possa ser alcançado com a efetivamente escolhida, ou seja, que não se indicie que é possível a escolha de outro meio menos oneroso para o arguido. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 548.
[5] Aqui o que importa saber é se a medida tomada é a acertada/oportuna ao intento almejado, se alcança o fim inserto na norma. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo III Artigos 191º a 310º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 72.
[6] Esta máxima significa que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas- ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 547.
[7] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/10/2013, proferido no Processo nº 1250/13.5JAPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção pena (…) Não existe, é certo, qualquer presunção, de perigo de fuga e, designadamente por alguém ser indiciado por um crime de tráfico de estupefacientes e, por via disso, poder vir a ser condenado em pena de prisão.
[8] Neste sentido, COSTA, Eduardo Maia, Habeas Corpus: passado presente, futuro, Maio-Agosto,2016, Julgar, pp. 217 e ss.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2003 – A norma do art. 204º, c) do CPP, interpretada no sentido de a invocação em concreto, num certo processo, da verificação dos perigos aí referidos poder servir para fundamentar a opção pela medida de coação de prisão, não é inconstitucional.
Igualmente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 720/97.1, onde se afirma que o art. 204º, alíneas a) e c), isoladamente analisado, não ofende as normas constitucionais.